D.E. Publicado em 23/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, aplicar a atenuante da confissão para o réu Dewilson; dar parcial provimento à apelação de José Rodrigues para aplicar a atenuante da confissão; e negar provimento às demais apelações, nos termos do relatório do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto de Sanctis; vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que, de ofício, reduzia as penas-bases de todos os acusados. Nos termos do voto médio do Des. Fed. Fausto de Sanctis, determinar a expedição de guia de execução após o esgotamento dos recursos ordinários, sendo que o relator entende deva ser determinada somente após o trânsito em julgado e o Des. Fed. Hélio Nogueira entende deva ser imediata a expedição.
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VOTO CONDUTOR
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator para o acórdão): Trata-se de apelações defensivas em face de sentença que condenou os acusados como incursos nas sanções do art. 334, caput, do CP.
O e. Relator apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do réu José Rodrigues para aplicar a atenuante da confissão espontânea, negar provimento às demais apelações e, de ofício, reduzir as penas-bases e aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do réu Dewilson.
Peço vênia para divergir do e. Relator quanto à dosimetria da sanção penal, por entender não ser o caso de redução das penas.
A individualização da pena, para que se afigure justa, não deve se balizar por critérios matemáticos e sim levar em consideração as singularidades do caso concreto.
Nesse sentido já pronunciou o STF: "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do C.Pen. não é uma operação aritmética" (HC 84.120/SP).
Em recente voto (AP 863/SP), o Min. Edson Fachin ponderou:
"Inicialmente, assento algumas premissas, forte na jurisprudência desta Primeira Turma. A primeira delas, na linha do que já manifestei quando do julgamento do RHC 127.533/DF, j. 08.09.2015, oportunidade em que fui designado Redator para o acórdão:
'É cediço que a dosimetria da pena constitui tema sujeito a certo grau de discricionariedade, conforme fartos precedentes desta Turma. Nesse sentido, faço minhas as palavras veiculadas, em inúmeras oportunidades, pela Min. Rosa Weber, ilustre Presidente deste Colegiado: 'a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena' (HC 125197, HC 157772; HC 125804, entre outros).
Sendo assim, anoto que a jurisprudência desta Suprema Corte não agasalha posicionamentos voltados a identificar relação matemática entre o número de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal e um percentual de aumento a ser aplicado sobre o mínimo da pena para cada uma delas, quando da fixação da pena base."
Conforme destacado na sentença, a culpabilidade e as circunstâncias são excessivamente desfavoráveis, justificando a majoração das penas-bases levadas a efeito pelo Juízo "a quo".
Nesse contexto, mantenho as penas-bases fixadas aos réus na sentença recorrida, considerando a culpabilidade e as consequências dos crimes, consubstanciadas na grande quantidade de cigarros apreendidos.
No mais, acompanho o Relator para aplicar de ofício a atenuante da confissão espontânea ao apelante Dewilson e reduzo a pena em 1/6, estabelecendo a pena definitiva para este réu em 02 anos e 01 mês de reclusão.
Também, acompanho o Relator para dar parcial provimento ao recurso do réu José Rodrigues para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão.
Por fim, voto pelo início imediato do cumprimento das penas restritivas de direito aplicadas aos réus, em substituição às penas privativas de liberdade, expedindo-se a guia de execução. Destarte, nos precedentes firmados pelo STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246), não houve distinção entre execução de pena privativa de liberdade e pena restritiva de direito, de modo que o início da execução deve compreender ambas.
Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do acusado José Rodrigues para aplicar a atenuante da confissão espontânea (acompanho o Relator), de ofício, aplico a atenuante da confissão espontânea ao acusado Dewilson (acompanho o Relator) e nego provimento ao recurso dos demais acusados, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
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VOTO
Consignou o MPF: "Consta do incluso inquérito policial que os denunciados, entre os dias 10 e 11 de fevereiro de 2008, iludiram, no todo, pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no território nacional."
Consignou o Juiz: ""Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE"
Apelam os réus José Rodrigues, Wanderson, Vanderlei, Dewilson, Maria dos Anjos, e Marta.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE.
DESCAMINHO.
O tipo penal imputado à parte ré é o seguinte (com a redação anterior à Lei 13.008/2014, pois os fatos ocorreram em 02/2008):
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Imputado à parte ré a prática de descaminho, tipificada no artigo 334, caput, do CP, com redação anterior à Lei 13.008/2014.
PRELIMINARES
1- Alegam as defesas de José Rodrigues e de Marta:
Por ser o descaminho um crime material contra a ordem tributária, a sua caracterização só é possível após o desfecho do procedimento administrativo tributário, com a constituição formal do crédito tributário e lançamento definitivo. Apenas com o cálculo do valor do tributo não-pago poderia ser aferida a efetiva ocorrência do crime.
Conclusão:
No crime de descaminho não é necessário o prévio esgotamento da instância administrativa ou a constituição do crédito para fins de materialidade delitiva, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado não se restringe ao recolhimento de tributos, mas é, especialmente, o controle da entrada e saída de mercadorias do território nacional e o interesse da Fazenda Nacional sendo, por isso, classificado como crime contra a Administração Pública (Código Penal Comentado, Celso Delmanto, 8ª edição, pág. 956).
No mesmo sentido:
Desse modo, inviável acolher essa alegação.
2- Alegam as defesas de José Rodrigues e de Marta:
A par disso, ainda que o descaminho seja qualificado como um crime contra a Administração Pública, a constituição definitiva do crédito tributário continua a ser uma condição objetiva de punibilidade, imprescindível para o exercício da ação penal. Sua ausência repercute diretamente na causa criminal, uma vez que o acusado deixa de ter condições de demonstrar, na relação processual penal, que o valor total do imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados é inferior a R$ 10.000,00, o que poderia permitir a aplicação do Princípio da insignificância (informativo n° 516 - HC 92438/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19/8/2008).
Alega a defesa de Marta ainda:
Eventualmente, ainda que não se entenda pela ausência de dolo, há de se reconhecer que a conduta da Acusada é atípica também em razão do baixo valor do tributo que teria deixado de ser recolhido.
Inicialmente, consta nos autos o resultado do exame mercadológico (fls. 321), cujo valor da mercadoria que teria sido encontrada em posse da Acusada foi avaliada em R$ 56.459,28 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Porém, convém salientar que este é o valor DA MERCADORIA e não do tributo que teria indevidamente deixado de ser recolhido.
Conclui-se, destarte, que se o valor da mercadoria é de R$ 56.459,28, menor ainda será o do imposto não pago.
Além disso, restou provado nos autos que, além da presente Acusada, estavam presentes mais 02 pessoas na Van apreendida, e não houve qualquer diligência do Ministério Público a fim de individualizar a conduta dos mesmos no sentido de que não há especificação do quantum devido por cada um dos integrantes da Van.
Sendo assim, claro está que a Acusada, ainda que hipoteticamente seja proprietária de parte da mercadoria apreendida, nada assegura que é proprietária de sua totalidade.
Entender o contrário, Excelência, fica uma pergunta: o que os demais ocupantes da van foram fazer no Paraguai? Turismo que não foi, ainda que argumentem estarem somente em auxílio do motorista.
Conclusão:
Observo que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no sentido de aplicar o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda:
In casu, bem consignou o Juiz a respeito:
"No caso em questão, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o grande volume de mercadorias importadas sem a documentação comprobatória de sua regular importação num e noutro veículo, conforme se pode verificar dos AITAGF's e até mesmo nas fotos colacionadas aos autos (fls. 37, 40 e 42).
Cumpre observar, inclusive, que as mercadorias estrangeiras foram avaliadas em valores expressivos (R$ 56.459,28, com relação aos bens apreendidos no veículo de placas HBU - 6937 - fls. 317/321) e (R$ 28.140,00, no que tange aos bens localizados no veículo de placas GXH - 9637 - fls. 322/326). Anoto, ainda, que, cuidando-se de matéria de interesse da defesa, caberia aos réus o ônus da prova de que o montante total dos tributos iludidos justificaria a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 156 do Código Penal, o que não ocorreu.
Na verdade, a ausência de interesse das sete defesas quanto à produção da referida prova não foi por acaso, eis que certamente levaram em consideração a natureza das mercadorias apreendidas (constituída em sua maior parte por cigarros, que tem elevada carga tributária) e o próprio valor expressivo da avaliação de tais bens."
Desse modo, descabe acolher essa alegação.
MATERIALIDADE
Consignou o Juiz a respeito da materialidade:
"In casu, a materialidade do delito está devidamente comprovada:
1 - no que tange à mercadoria encontrada no veículo de placas GXH - 9637: a) pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/20); b) pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 30 e 33); e c) pelo AITAGF n° 13855-000.519/008-44 (fls. 322/326).
(...)
2 - com relação à mercadoria encontrada no veículo de placas HBU - 6937: a) pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/20); b) pelos autos de apresentação e apreensão (fls. 31/32 e 135); e c) pelo AITAGF n° 13855-000.521/2008-3 (fls. 317/321)."
A defesa de Dewilson alegou que houve erro de tipo em relação ao Pramil e que não se associou em quadrilha, pois apenas foi contratado para o serviço de transporte.
Ocorre que o réu foi absolvido em relação ao Pramil. Consta da sentença:
"A possibilidade de que o medicamento fosse para uso próprio parece-me crível. Primeiro, porque se tratava de apenas uma caixa; segundo, porque foi encontrado na mochila do réu e não em meio às demais mercadorias apreendidas; e, terceiro, porque, de fato, a caixa continha uma cartela para 20 comprimidos (ver ?. 634), mas com apenas 18 unidades (?. 33).
Vale dizer: antes do término da viagem de volta já estavam faltando dois comprimidos da caixa, o que coloca em dúvida a sua eventual intenção em destinar os 18 comprimidos restantes para venda.
Neste compasso, concluo que a dúvida deve ser interpretada em favor da defesa, o que impõe a absolvição, forte no artigo 386, VII, do CPP."
De outro lado, conforme bem destacado pelo MPF em contrarrazões:
"Neste diapasão, ao contrário do que aduz o recorrente, a atividade de motorista passou sim a ser fato típico quando, deliberada e conscientemente, o acusado auxiliou os demais acusados no descaminho de mercadorias provenientes do Paraguai. Em outras palavras, o réu não se escusa de culpabilidade por ser mero motorista daqueles a que se refere em peça recursal como os verdadeiros criminosos, haja vista que, ao conduzir veículo abarrotado de mercadorias clandestinamente importadas, o denunciado foi, no mínimo, conivente com o delito, colaborando para a sua execução e consumação."
Por fim, destaco que o réu não foi condenado pelo crime de associação criminosa.
Conclusão:
Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré.
AUTORIA
Consignou o Juiz a respeito da autoria:
"A autoria também está devidamente comprovada com relação aos sete réus.
De fato, basta verificar que os sete acusados foram presos em flagrante, quando retornavam do Paraguai, com as duas vans carregadas de mercadorias importadas, desacompanhadas da documentação de sua regular internação no País (auto de prisão em flagrante às fls. 02/20 e fotos de fls. 36/43).
A prova produzida em juízo também confirma o dolo, consistente na vontade livre e consciente de cada um dos denunciados em participar, com divisão de tarefas, da empreitada criminosa. Vejamos:
Em seu interrogatório, DEWILSON confirmou ter empreendido viagem até o Paraguai para buscar cigarros, ciente de que era proibida a importação, para o Brasil, da referida mercadoria. Na divisão de tarefas, confirmou ter atuado como motorista de uma das vans e que iria receber R$ 350,00 pela viagem (fls. 232/234).
FERNANDO declarou que empreendeu viagem ao Paraguai, em uma das vans, com os réus JOSÉ RODRIGUES e VANDERLEI, com o objetivo de conhecer o caminho de ida e volta àquele país, acreditando que iriam trazer brinquedos e outros tipos de mercadoria, menos cigarros (fls. 235/236).
Pois bem. Ainda que não soubesse que a viagem se destinava a importar cigarros irregularmente, o que se extrai do depoimento do réu é que aceitou ir ao Paraguai, ciente de que o objetivo era a prática do descaminho.
Na divisão de tarefas, o próprio réu admitiu ter algum conhecimento de mecânica de automóvel, caso isto fosse necessário e que, na viagem de ida ao Paraguai, atuou como motorista das duas vans, entre a base da polícia federal em Ponta Porã e Pedro Juan Caballero, uma vez que conduziu um dos veículos e depois voltou para buscar o outro.
No mais, é óbvio que o réu aderiu à conduta dos demais, sobretudo, com relação à importação irregular de cigarros. Para tanto, basta verificar a foto de fl. 37, que demonstra que o veículo em que se encontrava na viagem de volta estava lotado de caixas de cigarros, cuja identificação do produto poderia ser facilmente obtida, caso tivesse alguma dúvida sobre o que estaria ajudando a transportar.
JOSÉ RODRIGUES declarou que, inicialmente, foi contratado por "César", para utilizar uma de suas vans no transporte de pessoas entre a cidade de Belo Horizonte e o Paraguai, pelo preço de R$ 5.000,00, tendo recebido um sinal de R$ 2.500,00, sendo que o referido veículo foi conduzido por DEWILSON. Mais tarde, entretanto, recebeu novo telefonema de "César", solicitando mais uma van, tendo em vista que o micro-ônibus de terceira pessoa que seguia com a sua primeira van havia colidido. Assim, o interrogando empreendeu viagem na sua segunda van com os corréus FERNANDO e VANDERLEI (fls. 237/239).
JOSÉ RODRIGUES afirmou, também, ter convidado FERNANDO e VANDERLEI para a viagem, uma vez que o primeiro é motorista profissional, tendo atuado, inclusive, como motorista por cerca de 30 km na viagem de ida ao Paraguai, sendo que o segundo já lhe havia prestado pequenos serviços de mecânica. Pela segunda van iria receber mais R$ 5.000,00, sendo que tinha conhecimento desde o ato da contratação de que seus veículos seriam utilizados para a importação de cigarros (fls. 237/239).
Por seu turno, WANDERSON declarou ser filho da corré MARIA DOS ANJOS e que aceitou participar da viagem porque estava desempregado, mas que não sabia que o objetivo era trazer cigarros (fls. 240/241).
O alegado desconhecimento do escopo da viagem não convence. Ademais, ainda que não soubesse, é evidente que o réu aderiu à conduta dos demais, sobretudo, com relação à importação irregular de cigarros. Para tanto, basta verificar a foto de fl. 40, que demonstra que o veículo em que se encontrava na viagem de volta estava lotado de caixas de cigarros, cuja identificação do produto poderia ser facilmente obtida, caso tivesse alguma dúvida sobre o que estaria ajudando a transportar.
VANDERLEI também admitiu ter participado da viagem ao Paraguai, sustentando que foi a convite de JOSÉ RODRIGUES, embora não soubesse que iriam trazer cigarros para o Brasil, mas apenas brinquedos (fls. 230/231).
A função de VANDERLEI na empreitada criminosa, conforme depoimentos de JOSÉ RODRIGUES (fls. 237/239) e de FERNANDO (fls. 235/236), consistia em garantir eventual auxílio mecânico, caso houvesse necessidade.
Impende observar, ainda, que o próprio VANDERLEI declarou que quem pagou suas despesas de hospedagem e de alimentação foi a corré MARIA DOS ANJOS, proprietária dos cigarros importados irregularmente, sendo que quem carregou o veículo com os cigarros foi o corréu WANDERSON, filho de MARIA DOS ANJOS (fls. 230/231).
MARIA DOS ANJOS admitiu a propriedade de 50 caixas de cigarros e 24 caixas de chá emagrecedor e a contratação da van para a viagem. No entanto, negou que tivesse adquirido tais bens no Paraguai, alegando que a compra ocorreu na cidade de Ponta Porã (fls. 364/365).
Pois bem. O argumento da ré, de que não teria comprado as mercadorias apreendidas no Paraguai, mas sim no Brasil, não convence e está isolada do depoimento de todos os demais réus que admitiram que o carregamento das vans ocorreu no país vizinho.
Por fim, MARTA assumiu a propriedade de 112 caixas de cigarros e 02 aparelhos de telefones, bem como a aquisição destes produtos em Pedro Juan Caballero. Afirmou, também, ter contratado JOSÉ RODRIGUES (fls. 366/367).
O argumento da defesa técnica de MARTA, de erro de tipo, também não convence. Para tanto, basta verificar que a própria ré declarou já ter sido presa anteriormente por fatos semelhantes (fl. 366), o que comprova que tinha pleno conhecimento da reprovabilidade penal de sua conduta.
Os testemunhos colhidos em juízo também corroboram a atuação dos sete réus na empreitada criminosa. Vejamos:
O militar José Rodrigues declarou que:
Com o mesmo enfoque, o policial Natalino Donizete Prince respondeu que:
Por fim, o militar Bráulio César da Matta Gonçalves disse que:
Em suma: a condenação dos sete acusados, no tocante ao delito Estampado no artigo 334, caput, do Código Penal, é medida que se impõe."
Alega a defesa de Wanderson:
O apelante estava apenas viajando em companhia de sua mãe, Maria dos Anjos de Deus Freitas. O apelante não tem nenhuma ligação com a prática de descaminho, e o fato de estar viajando não induz a prática de crime.
Conclusão:
Conforme bem consignou o Juiz:
"O alegado desconhecimento do escopo da viagem não convence. Ademais, ainda que não soubesse, é evidente que o réu aderiu à conduta dos demais, sobretudo, com relação à importação irregular de cigarros. Para tanto, basta verificar a foto de fl. 40, que demonstra que o veículo em que se encontrava na viagem de volta estava lotado de caixas de cigarros, cuja identificação do produto poderia ser facilmente obtida, caso tivesse alguma dúvida sobre o que estaria ajudando a transportar."
Descabe acolher essa alegação, portanto.
Alega a defesa de Vanderlei:
Conforme apurado no decorrer da instrução, restou comprovado que o Apelante é pessoa pobre e não teria condições de adquirir os produtos apreendidos.
Conclusão:
Conforme bem consignado pelo Juiz:
"VANDERLEI também admitiu ter participado da viagem ao Paraguai, sustentando que foi a convite de JOSÉ RODRIGUES, embora não soubesse que iriam trazer cigarros para o Brasil, mas apenas brinquedos (fls. 230/231).
A função de VANDERLEI na empreitada criminosa, conforme depoimentos de JOSÉ RODRIGUES (fls. 237/239) e de FERNANDO (fls. 235/236), consistia em garantir eventual auxílio mecânico, caso houvesse necessidade.
Impende observar, ainda, que o próprio VANDERLEI declarou que quem pagou suas despesas de hospedagem e de alimentação foi a corré MARIA DOS ANJOS, proprietária dos cigarros importados irregularmente, sendo que quem carregou o veículo com os cigarros foi o corréu WANDERSON, filho de MARIA DOS ANJOS (fls. 230/231)."
Desse modo, a alegação da defesa não é suficiente para afastar a conclusão consignada na sentença.
Alega a defesa de Dewilson:
Em relação ao crime de contrabando, o apelante somente adquiriu o medicamento para uso próprio, não tendo participação em qualquer outra prática delitiva.
(...)
Ainda, pela máxima do "in dubio pro reo" não pode o apelante não poderia ter sido condenado quando existente dúvida razoável de sua inocência, e no caso essa dúvida é quase uma certeza, pois as declarações dos co-réus são todas no sentido de que ele não lhes era conhecido e apenas havia sido contratado como motorista, como ele mesmo alegou.
Nesse mesmo sentido foram as declarações dos policiais, corroborando o fato de que o apelante realmente só dirigia o veículo de propriedade de José Rodrigues.
Conclusão:
Conforme bem consignou o Juiz:
"Em seu interrogatório, DEWILSON confirmou ter empreendido viagem até o Paraguai para buscar cigarros, ciente de que era proibida a importação, para o Brasil, da referida mercadoria. Na divisão de tarefas, confirmou ter atuado como motorista de uma das vans e que iria receber R$ 350,00 pela viagem (fls. 232/234)."
Assim, a alegação da defesa não é suficiente para afastar a conclusão consignada na sentença.
Alega a defesa de Maria dos Anjos:
Em momento algum foi provado nos autos, documentalmente, que a apelante era a proprietária dos bens apreendidos.
A apelante não era a proprietária do veículo.
A apelante nunca organizou viagens em grupo para prática de ato ilegal, ou seja, descaminho.
A apelante não causou dano a ninguém, seja ao indivíduo ou à sociedade.
A apelante possui família, filhos, netos, que dependem totalmente de seus cuidados em todos os sentidos.
Os antecedentes da apelante são favoráveis, uma vez que nunca praticou crime algum, tem ocupação lícita e bons antecedentes.
Uma vez que não foi provado que os bens pertenciam à apelante, não há que se falar em não pagamento de impostos.
Não há qualquer documentação que indique que os bens tenham sido comprados no Paraguai.
Ademais, a apelante já é pessoa idosa, que está com seu estado de saúde extremamente debilitado, com diabete, osteoporose, e não possui a menor condição de cumprimento de pena. A pena imposta, com todo respeito, foi severa, para alguém que nunca praticou crime algum, tem bons antecedentes, e ocupação lícita.
A apelante não possui condições físicas e de saúde de cumprir a pena, que, com todo respeito, foi dosada com severidade.
Enfim, requer seja deferido o presente recurso de apelação e, consequentemente, reformada a decisão de Primeira Instância, sendo a autora absolvida da condenação que lhe foi imputada ou, caso seja outro o entendimento desta Casa, que sua pena seja a mínima, por uma questão de DIREITO e JUSTIÇA.
Alega a defesa de Marta:
Da atipicidade em razão da não identificação da origem da mercadoria.
Dessa forma, essencial se faz comprovar a origem do produto apreendido, como bem exige o tipo penal previsto no artigo 334, "caput", CP. E, apesar das mercadorias no caso em tela terem sido adquiridas no Paraguai, nos dias atuais, tais produtos podem ser adquiridos em nosso próprio país, podendo atribuir a aquisição de produtos sem a devida nota fiscal. É o que ocorre, por exemplo, em Foz do Iguaçu, graças ao tratado do livre comércio criado através do MERCOSUL.
Resta claro que a materialidade delitiva do crime está somente comprovada no que tange as mercadorias com documentação comprovatória de sua origem. Ou seja, não há como saber se os produtos são nacionais ou não.
Ademais, se a própria Receita que avaliou as mercadorias e afirmou não existir comprovação nem de sua origem, nem de sua importação, de que outra forma o Ministério Público pretende "estabelecer o bem que é de origem estrangeira".
Conclusão:
Conforme bem consignou o Juiz:
"MARIA DOS ANJOS admitiu a propriedade de 50 caixas de cigarros e 24 caixas de chá emagrecedor e a contratação da van para a viagem. No entanto, negou que tivesse adquirido tais bens no Paraguai, alegando que a compra ocorreu na cidade de Ponta Porã (fls. 364/365).
Pois bem. O argumento da ré, de que não teria comprado as mercadorias apreendidas no Paraguai, mas sim no Brasil, não convence e está isolada do depoimento de todos os demais réus que admitiram que o carregamento das vans ocorreu no país vizinho."
Desse modo, as alegações das defesas não são suficientes para afastar a conclusão consignada na sentença.
Por fim, alega a defesa de Vanderlei:
Conforme os depoimentos dos correus, o Apelante apenas foi nesta viagem porque teve lhe pagaram a estadia no Hotel e demais despesas, uma vez que, prestaria seus serviços em eventual auxílio mecânico.
Ainda, a mercadoria apreendida comprovadamente pertencia aos outros corréus.
Desta maneira, a r. sentença deve ser reformada aplicando-se a tese de participação de menor importância, nos termos do art. 29 "caput", §1° do CP, diminuindo-se, portanto, a pena aplicada.
Conclusão:
Conforme bem destacado pelo MPF em suas contrarrazões:
"Outrossim, o menor grau de culpabilidade do apelante já foi levado em consideração quando da fixação da pena pelo magistrado 'a quo' (fl. 798): Vale aqui ressaltar que o réu tinha pleno conhecimento do maior desvalor na conduta de importação irregular de cigarros, tanto que tratou de enfatizar em seu interrogatório, em vão, que 'não sabia que iriam trazer cigarros do Paraguai, mas, tão somente, brinquedos' (fl. 231).
Desta forma, a medida de rigor é a manutenção da sentença no que tange à condenação do apelante, nos exatos moldes em que prolatada, pois em conformidade com o artigo 29 do Código Penal, uma vez que, à sua medida, contribuiu o apelante para a empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância."
Por tudo quanto o exposto, devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré.
PRESENÇA DE DOLO.
Sendo o dolo, na comum lição da doutrina, a vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida pelo tipo penal, é inegável a sua presença na hipótese dos autos.
Conclusão:
Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar o crime de descaminho, tipificado no artigo 334, caput, do CP, com redação anterior à Lei 13.008/2014.
DOSIMETRIA.
Consignou o Juiz a respeito da dosimetria de Maria dos Anjos:
"1 - MARIA DOS ANJOS DE DEUS FREITAS:
Apreciando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observo - no tocante à culpabilidade - a maior reprovabilidade da conduta da ré em relação aos casos ordinários de descaminho, por dois importantes motivos:
a) porque era a proprietária das mercadorias encontradas no veículo de placas GXH - 9637, tal como reconheceu em seu interrogatório (fl. 364), fato este reforçado pelos corréus, o que demonstra que toda a operação, com relação a um dos veículos, foi por ela financiada; e
b) pela natureza da maior parte da mercadoria descaminhada/contrabandeada (cigarros) e respectiva quantidade (no veículo em que se encontrava foram apreendidos 2.804 pacotes, conforme auto de apreensão de fl. 30, o que deu um total de 28.040 maços, avaliados em R$ 28.040,00, conforme AITAGF de fls. 322/326). De fato, além dos prejuízos naturais que o descaminho proporciona aos cofres públicos e à livre concorrência no âmbito comercial, a mercadoria importada irregularmente pela ré, sem dúvida alguma, também é ofensiva à saúde pública, sobretudo, pela quantidade trazida.
Assim, sem destaque para as demais circunstâncias judiciais, até porque, em atenção ao princípio da inocência, eventuais inquéritos ou processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, fixo a pena-base, observada a maior reprovabilidade da conduta da ré, em 03 anos de reclusão.
Não há agravantes, tampouco atenuantes, até porque, contrariando todas as evidências, inclusive, os interrogatórios de corréus, a ré mentiu em juízo, ao dizer que 'não comprou as mercadorias no Paraguai e sim em Ponta Porã' (ver ?. 364).
Também não há causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva de MARIA DOS ANJOS em 03 (três) anos de reclusão."
Observo o seguinte na dosimetria de Maria dos Anjos.
Cabe reformar, de ofício, a pena-base aplicada.
Com efeito, segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ).
Considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de descaminho (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável, o que resulta, no caso concreto, na pena-base de 01 ano e 09 meses de reclusão, tendo em vista a presença de 02 circunstâncias desfavoráveis.
Tal pena deve ser a definitiva, em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes bem como causas de aumento ou de diminuição.
Consignou o Juiz a respeito da dosimetria de Marta:
"2 - MARTA LIMA DE MIRANDA:
Apreciando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observo - no tocante à culpabilidade - a maior reprovabilidade da conduta de MARTA em relação aos casos ordinários de descaminho, por dois importantes motivos:
a) porque era a proprietária das mercadorias encontradas no veículo de placas HBU - 6937, tal como reconheceu em seu interrogatório (?. 366), fato este reforçado pelos corréus, o que demonstra que toda a operação, com relação a um dos veículos, foi por ela financiada; e
b) pela natureza da maior parte da mercadoria descaminhada/contrabandeada (cigarros) e respectiva quantidade (no veículo em que se encontrava foram apreendidos 5.632 pacotes, conforme auto de apreensão de fl. 31, o que deu um total de 56.320 maços, avaliados em R$ 56.320,00, conforme AITAGF de fls. 317/321). De fato, além dos prejuízos naturais que o descaminho proporciona aos cofres públicos e à livre concorrência no âmbito comercial, a mercadoria importada irregularmente pela ré, sem dúvida alguma, também é ofensiva à saúde pública, sobretudo, pela quantidade trazida.
Assim, sem destaque para as demais circunstâncias judiciais, até porque, em atenção ao princípio da inocência, eventuais inquéritos ou processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, fixo a pena-base, observada a maior reprovabilidade da conduta da ré, em 03 anos de reclusão.
Não há agravantes, tampouco atenuantes, até porque, contrariando todas as evidências, inclusive, os interrogatórios de corréus, a ré mentiu em juízo ao dizer que adquiriu as mercadorias em Pedro Juan Caballero, mas "que não sabia que tal cidade ficava no Paraguai" (ver fl. 367).
Também não há causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva de MARTA em 03 (três) anos de reclusão."
Observo o seguinte na dosimetria de Marta.
Cabe reformar, de ofício, a pena-base aplicada.
Com efeito, segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ).
Considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de descaminho (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável, o que resulta, no caso concreto, na pena-base de 01 ano e 09 meses de reclusão, tendo em vista a presença de 02 circunstâncias desfavoráveis.
Tal pena deve ser a definitiva, em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes bem como causas de aumento ou de diminuição.
Consignou o Juiz a respeito da dosimetria de José Rodrigues:
"3 - JOSÉ RODRIGUES DA SILVA:
Apreciando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, concluo, também, quanto à culpabilidade, pela maior reprovabilidade da conduta do réu em relação aos casos ordinários de descaminho, por dois importantes motivos:
a) porque o próprio réu admitiu, em juízo, que "tinha conhecimento desde o ato da contratação que suas Vans seriam utilizadas para a importação de cigarros"(fl. 239), sendo que, para tanto, providenciou a liberação de um dos veículos que já se encontrava retido por operação ilegal de transporte de passageiros, com a finalidade de direcionar o veículo para mais uma atividade ilegal (ver fl. 238).
b) pela natureza da maior parte da mercadoria descaminhada/contrabandeada (cigarros) e respectiva quantidade (8.436 pacotes de cigarros, distribuídos em suas duas vans, conforme autos de apreensão de fls. 30/31 e AITAGF's de fls. 317/321 e 322/326). De fato, além dos prejuízos naturais que o descaminho proporciona aos cofres públicos e à livre concorrência no âmbito comercial, a mercadoria importada irregularmente, sem dúvida alguma, também é ofensiva à saúde pública, sobretudo, pela quantidade trazida.
Assim, sem destaque para as demais circunstâncias judiciais, até porque, em atenção ao princípio da inocência, eventuais inquéritos ou processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, fixo a pena-base, observada a maior reprovabilidade da conduta do réu, em 03 anos de reclusão.
Não há agravantes, tampouco atenuantes, até porque, considerando o flagrante e o fato de que as duas vans pertenciam ao acusado, não lhe restava alternativa a não ser reconhecer o que era óbvio: atuou, no descaminho/contrabando, com vontade livre e consciente.
Também não há causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva de JOSÉ RODRIGUES em 03 (três) anos de reclusão."
Observo o seguinte na dosimetria de José Rodrigues.
Cabe reformar, de ofício, a pena-base aplicada.
Com efeito, segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ).
Considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de descaminho (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável, o que resulta, no caso concreto, na pena-base de 01 ano e 09 meses de reclusão, tendo em vista a presença de 02 circunstâncias desfavoráveis.
Na segunda fase, aplicável a atenuante da confissão, conforme destacado pela Procuradoria da República no parecer de fls. 979:
"Por outro lado, verifica-se que José Rodrigues confessou ter conhecimento "desde o ato da contratação que suas Vans seriam utilizadas para a importação de cigarros", ao ser interrogado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Portanto, não refutou os fatos narrados pelo Órgão acusatório na denúncia, o que impõe a aplicação da atenuante da confissão a este apelante (fls. 238/239)."
Assim, na segunda fase, reduzida em 1/6, a pena deve ser fixada em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, a qual torno definitiva em razão do ausência de agravantes ou causas de aumento ou de diminuição.
Consignou o Juiz a respeito da dosimetria de Wanderson:
"4 - WANDERSON MAURO DE FREITAS:
Apreciando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observo - no tocante à culpabilidade - a maior reprovabilidade da conduta do réu em relação aos casos ordinários de descaminho, tendo em vista a natureza da maior parte da mercadoria para cuja internação irregular no País concorreu e a respectiva quantidade (no veículo em que se encontrava foram apreendidos 2.804 pacotes, conforme auto de apreensão de fl. 30, o que deu um total de 28.040 maços, avaliados em R$ 28.040,00, conforme AITAGF de fls. 322/326).
De fato, além dos prejuízos naturais que o descaminho proporciona aos cofres públicos e à livre concorrência no âmbito comercial, a mercadoria importada irregularmente, sem dúvida alguma, também é ofensiva à saúde pública, sobretudo, pela quantidade trazida.
Vale aqui ressaltar que o réu tinha pleno conhecimento do maior desvalor na conduta de importação irregular de cigarros, tanto que tratou de enfatizar em seu interrogatório, em vão, que "não sabia que o objetivo da viagem era trazer cigarros"(fl. 240).
Assim, sem destaque para as demais circunstâncias judiciais, até porque, em atenção ao princípio da inocência, eventuais inquéritos ou processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, fixo a pena base, observado que o réu não era o proprietário dos cigarros, em 02 anos e 06 meses de reclusão.
Não há agravantes, tampouco atenuantes, até porque, considerando o flagrante, não lhe restava alternativa a não ser reconhecer o que era óbvio: atuou, no descaminho/contrabando, com vontade livre e consciente.
Também não há causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva de WANDERSON em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão."
Observo o seguinte na dosimetria de Wanderson.
Cabe reformar, de ofício, a pena-base aplicada.
Com efeito, segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ).
Considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de descaminho (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável, o que resulta, no caso concreto, na pena-base de 01 ano e 04 meses e 15 dias de reclusão, tendo em vista a presença de 01 circunstância desfavorável.
Tal pena deve ser a definitiva, em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes bem como causas de aumento ou de diminuição.
Consignou o Juiz a respeito da pena de Vanderlei:
"5 -VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA:
Apreciando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observo - no tocante à culpabilidade - a maior reprovabilidade da conduta do réu em relação aos casos ordinários de descaminho, tendo em vista a natureza da maior parte da mercadoria para cuja internação irregular no País concorreu e a respectiva quantidade (no veiculo em que se encontrava foram apreendidos 2.804 pacotes, conforme auto de apreensão de fl. 30, o que deu um total de 28.040 maços, avaliados em R$ 28.040,00, conforme AITAGF de fls. 322/326).
De fato, além dos prejuízos naturais que o descaminho proporciona aos cofres públicos e à livre concorrência no âmbito comercial, a mercadoria importada irregularmente, sem dúvida alguma, também é ofensiva à saúde pública, sobretudo, pela quantidade trazida.
Vale aqui ressaltar que o réu tinha pleno conhecimento do maior desvalor na conduta de importação irregular de cigarros, tanto que tratou de enfatizar em seu interrogatório, em vão, que "não sabia que iriam trazer cigarros do Paraguai, mas tão somente, brinquedos"(fl. 231).
Assim, sem destaque para as demais circunstâncias judiciais, até porque, em atenção ao princípio da inocência, eventuais inquéritos ou processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, fixo a pena-base, observando que o réu não era o proprietário dos cigarros, em 02 anos e 06 meses de reclusão.
Não há agravantes, tampouco atenuantes, até porque, considerando o flagrante, não lhe restava alternativa a não ser reconhecer o que era óbvio: atuou, no descaminho/contrabando, com vontade livre e consciente.
Também não há causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva de VANDERLEI em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão."
Observo o seguinte na dosimetria de Vanderlei.
Cabe reformar, de ofício, a pena-base aplicada.
Com efeito, segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ).
Considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de descaminho (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável, o que resulta, no caso concreto, na pena-base de 01 ano e 04 meses e 15 dias de reclusão, tendo em vista a presença de 01 circunstância desfavorável.
Tal pena deve ser a definitiva, em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes bem como causas de aumento ou de diminuição.
Consignou o Juiz a respeito da pena de Dewilson:
"6 - DEWILSON HONÓRIO DE ARAÚJO:
Apreciando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observo - no tocante à culpabilidade - a maior reprovabilidade da conduta do réu em relação aos casos ordinários de descaminho, tendo em vista a natureza da maior parte da mercadoria para cuja internação irregular no País concorreu e a respectiva quantidade (no veículo em que se encontrava foram apreendidos 2.804 pacotes, conforme auto de apreensão de fl. 30, o que deu um total de 28.040 maços, avaliados em R$ 28.040,00, conforme AITAGF de fls. 322/326).
De fato, além dos prejuízos naturais que o descaminho proporciona aos cofres públicos e à livre concorrência no âmbito comercial, a mercadoria importada irregularmente, sem dúvida alguma, também é ofensiva à saúde pública, sobretudo, pela quantidade trazida.
Assim, sem destaque para as demais circunstâncias judiciais, até porque, em atenção ao princípio da inocência, eventuais inquéritos ou processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, fixo a pena-base, observado que o réu não era o proprietário dos cigarros, em 02 anos e 06 meses de reclusão.
Não há agravantes, tampouco atenuantes, até porque, considerando o flagrante, não lhe restava alternativa a não ser reconhecer o que era óbvio: atuou, no descaminho/contrabando, com vontade livre e consciente.
Também não há causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva de DEWILSON em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão."
Observo o seguinte na dosimetria de Dewilson.
Cabe reformar, de ofício, a pena-base aplicada.
Com efeito, segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ).
Considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de descaminho (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável, o que resulta, no caso concreto, na pena-base de 01 ano e 04 meses e 15 dias de reclusão, tendo em vista a presença de 01 circunstância desfavorável.
Na segunda fase, aplicável a atenuante da confissão, conforme destacado pela Procuradoria da República no parecer de fls. 979:
"Ademais, Dewilson confessou o crime ao ser ouvido em Juízo, conforme consta às fls. 232/234, relatando que sabia que o objetivo da viagem era a compra de cigarros, "cuja importação era proibida (...)".
Desse modo, também com relação a Dewilson deve ser aplicada a atenuante da confissão, com a consequente redução da pena."
Assim, na segunda fase, reduzida em 1/6, a pena deve ser fixada em 01 ano, 01 mês e 22 dias de reclusão, a qual torno definitiva em razão do ausência de agravantes ou causas de aumento ou de diminuição.
Descabe considerar sua conduta como de menor importância conforme pediu sua defesa, pois, conforme destacado pela Procuradoria em seu parecer:
"Dúvidas não remanescem, portanto, de que, na condição de motorista, contribuiu, conscientemente, para o sucesso da prática criminosa, auxiliando os demais acusados no contrabando das mercadorias oriundas do Paraguai.
A foto de fls. 40 demonstra que a van se encontrava carregada de pacotes de cigarros, o que revela a sua conivência com a prática delitiva. Corrobora o exposto, o esquema montado para o transporte das mercadorias, que foi realizado durante a madrugada e envolvendo várias pessoas, com funções diversas, tudo visando à obtenção do fim desejado."
Consignou o Juiz a respeito da pena de Fernando:
"7 - FERNANDO CÉSAR CABRAL DE OLIVEIRA:
Apreciando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observo - no tocante à culpabilidade - a maior reprovabilidade da conduta do réu em relação aos casos ordinários de descaminho, tendo em vista a natureza da maior parte da mercadoria para cuja internação irregular no País concorreu e a respectiva quantidade (no veículo em que se encontrava foram apreendidos 5.632 pacotes, conforme auto de apreensão de fl. 31, o que deu um total de 56.320 maços, avaliados em R$ 56.320,00, conforme AITAGF de fls. 317/321).
De fato, além dos prejuízos naturais que o descaminho proporciona aos cofres públicos e à livre concorrência no âmbito comercial, a mercadoria importada irregularmente, sem dúvida alguma, também é ofensiva à saúde pública, sobretudo, pela quantidade trazida.
Vale aqui ressaltar que o réu tinha pleno conhecimento do maior desvalor na conduta de importação irregular de cigarros, tanto que tratou de enfatizar em seu interrogatório, em vão, que "não sabia que o real motivo da viagem era a importação irregular de cigarros. Acreditava apenas que iriam trazer brinquedos e outros tipos de mercadorias, " (fl. 236).
Assim, sem destaque para as demais circunstâncias judiciais, até porque, em atenção ao princípio da inocência, eventuais inquéritos ou processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, fixo a pena-base, observado que o réu não era o proprietário dos cigarros, em 02 anos e 06 meses de reclusão.
Não há agravantes, tampouco atenuantes, até porque, considerando o flagrante, não lhe restava alternativa a não ser reconhecer o que era óbvio: atuou, no descaminho/contrabando, com vontade livre e consciente.
Também não há causa de aumento ou de diminuição da pena.
Fixo, assim, a pena definitiva de FERNANDO em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão."
Observo o seguinte na dosimetria de Fernando.
Cabe reformar, de ofício, a pena-base aplicada.
Com efeito, segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ).
Considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de descaminho (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável, o que resulta, no caso concreto, na pena-base de 01 ano e 04 meses e 15 dias de reclusão, tendo em vista a presença de 01 circunstância desfavorável.
Tal pena deve ser a definitiva, em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes bem como causas de aumento ou de diminuição.
Dosimetria, demais aspectos:
Mantido o regime inicial de cumprimento da pena como o aberto para os sete réus.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os sete réus, nos termos em que fixado na sentença.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto:
- DE OFÍCIO, reduzo as penas-bases e aplico a atenuante da confissão para o réu Dewilson;
- DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de José Rodrigues para aplicar a atenuante da confissão;
- NEGO PROVIMENTO às demais apelações.
Quanto à execução provisória da pena, o C. STJ, recentemente, firmou entendimento que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em observância ao disposto no artigo 147 da LEP (EREsp 1619087/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017). Dessa forma, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, é vedada sua execução provisória, assim, deixo de expedir a guia de execução provisória.
É o voto.
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