D.E. Publicado em 02/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos recursos das defesas e, de ofício, redimensionar a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, além de determinar a expedição dos competentes mandados de prisão, com prazo de validade até 19/12/2020, nos termos do voto do relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento às apelações para reduzir as penas aplicadas para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa para cada ré, mantido o valor unitário mínimo legal, em regime inicial aberto (artigo 33, §2º, "c" do CP), substituídas por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da condenação e prestação pecuniária, destinada à União, no valor de 5 (cinco) salários mínimos e, ainda, deixava de determinar a expedição de guia de execução ante o posicionamento firmado pelo C. STJ no bojo do EREsp 1619087/SC, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, em que se fixou entendimento de que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em consonância com disposição do artigo 147 da LEP. Declarará voto o Des. Fed. Wilson Zauhy. Por fim, a turma, diante do resultado não unânime do julgamento, determinou a suspensão do imediato cumprimento do julgado até o esgotamento dos recursos ordinários.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
O Relator manteve a pena-base fixada na sentença, qual seja, 04 anos e 10 meses de reclusão.
Com efeito, segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ).
Considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de tráfico internacional de arma de fogo (de 04 a 08 anos = intervalo de 04 anos), tem-se 06 meses para cada circunstância desfavorável, o que resulta, no caso concreto, na pena-base de 04 anos e 06 meses de reclusão, tendo em vista a presença de uma circunstância desfavorável (grande quantidade de munição).
Na segunda fase, o relator manteve a redução pela confissão em 04 meses.
Contudo, na lição de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, agravantes e atenuantes devem ser equivalentes a 1/6, para que não sejam aplicados patamares totalmente aleatórios.
Assim, a pena retorna ao mínimo legal nessa fase (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, o relator consignou estar presente a causa de aumento do artigo 19 da Lei 10.826/03, pois as munições apreendidas são de uso restrito.
A denúncia narrou que as rés importaram "4100 (quatro mil e cem) munições íntegras para arma de fogo calibre 9 mm, marca Luger.
A fim de se verificar a exata subsunção do fato à norma incriminadora, há que se recorrer à normatização infra legal específica, isto é, o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que dispõe sobre o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Assim dispõe o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000:
"Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
O Decreto nº 3.665/2000 descreve tanto as armas que seriam de uso restrito (itens I a XI) e também as munições de mesma característica restritiva (itens XIII e XIV).
Não há de se equiparar para efeitos penais, isoladamente, as armas taxativamente descritas com as suas munições.
Portanto, não obstante se tenha no caso concreto apreendido em poder das rés munições íntegras para arma de fogo calibre 9 mm, marca Luger, tais munições não se enquadram naquelas previstas nos incisos XIII e XIV do Decreto 3.665/2000, não podendo ainda serem considerados de uso restrito.
Assinalo ainda, que a Doutrina faz advertências acerca da desproporcionalidade na aplicação da pena do artigo 14 e demais disposições do Estatuto do desarmamento, quando se colocam no mesmo patamar de retribuição penal o porte de arma de uso restrito, municiada ou não, e o porte de alguns cartuchos - Roberto Delmanto, Leis Penais Especiais Comentadas, 2ª Edição, página 794:
"Acessórios ou munição , Lesividade jurídica e proporcionalidade:
Questão tormentosa diz respeito à punição das condutas descritas neste artigo 14 (bem como nos demais tipos penais desta Lei 10.826/2003) praticadas em relação a acessórios ou munição . Os bens juridicamente tutelados, pela lei ora em comento (a incolumidade e a segurança públicas) restarão violados ou colocados em perigo na hipótese de um único acessório ou de pequena quantidade de munição ? Outra questão: poderia o legislador equiparar condutas relativas a armas de fogo àqueles referentes a acessórios ou munição ? Importante lembrar que tanto a LCP quanto a antiga Lei 9.437/97, revogada expressamente pela Lei 10.826/2003 não puniam criminalmente a conduta do agente que fosse flagrado transportando acessórios ou munição . Em nossa opinião, pela gravidade da sanção imposta, somente podem ser considerados crimes condutas que violem ou coloquem em risco algum bem jurídico relevante à sociedade. No caso de acessórios e munições, pensamos que o legislador estava constitucionalmente autorizado a punir criminalmente condutas relativas a acessórios ou munições, embora talvez a contravenção penal fosse uma melhor solução. O que não se pode admitir, contudo, é a previsão da mesma pena para condutas evidentemente de gravidade distintas. Não é justo, de fato, ser punido com a mesma pena o agente que é surpreendido portando ilegalmente uma arma de fogo pronta para o uso, daquele que é encontrado com um acessório ou pequena quantidade de munição , sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. Caberá ao julgador, no caso concreto, encontrar a melhor forma de resolver o impasse. Além do mais, perfeitamente possível a aplicação do princípio da insignificância quando, por exemplo, for encontrada com o agente quantidade inexpressiva de munição , como um único projétil."
No caso concreto, não estando os cartuchos apreendidos identificados com as munições descritos nos incisos XIII e XIV do Decreto 3.665/2000, não se faz adequada a aplicação do artigo 19 da lei 10.826/2003.
Portanto, em se tratando de interpretação penal integrativa, vale a máxima de que a exegese deve sempre ser aquela que se mostrar mais benéfica ao réu, de tal sorte que, por se tratar de munição, presume-se a necessidade de controle, mas na medida em que não há enquadramento exato na categoria de munição de uso restrito, sua classificação recairá, inevitavelmente, na categoria permitida, de menor potencial lesivo, uma vez que desassociadas do conjunto arma municiada, consoante entendimento já delineado.
Deve-se afastar, assim, a majorante do artigo 19 da Lei 10.826/2003 e, à míngua de causa de diminuição, torno a pena definitiva em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa para cada ré, mantido o valor unitário mínimo legal.
Regime inicial aberto (artigo 33, §2º, "c" do CP).
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos:
1 - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da condenação;
2 - prestação pecuniária, destinada à União, no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Por esses fundamentos, divirjo do Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, reduzindo as penas aplicadas.
Deixo de determinar a expedição de guia de execução ante o posicionamento firmado pelo C. STJ no bojo do EREsp 1619087/SC, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, em que se fixou entendimento de que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em consonância com disposição do artigo 147 da LEP.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO DE SOUZA ARMSTRONG LOPES e RISONEIDE HONORATO PEREIRA, contra a sentença de fls. 296/300, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que as condenou, individualmente, a pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no 18 da Lei n. 10.826/2003, c.c artigo 19 do mesmo diploma legal e artigo 29 do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 76/80) que:
A denúncia foi recebida em 26/08/2008 (fls. 81/82) e a sentença, publicada em 20/12/2008 (fl. 301).
Em razões de fls. 328/334, a defesa de RISONEIDE HONORATO pretende a absolvição, alegando, em síntese, que:
a) a conduta foi praticada em estado de necessidade, uma vez que estava desempregada a muito tempo;
b) arrependimento posterior;
c) necessária a desclassificação do delito de tráfico internacional de armas para o delito de posse ou porte ilegal de armas, uma vez que não demonstrado que a ré adquiriu o material apreendido no Paraguai;
d) ausência de provas de serem as munições de "uso restrito", devendo ser afastada a causa de aumento do artigo 19 da lei n. 10.826/03;
e) a redução operada pela incidência da atenuante da confissão deve conduzir a pena ao mínimo legal.
Por sua vez, a defesa de PAULA DE SOUZA, em razões acostadas às fls. 349/354, aduz:
a) que não restou demonstrada a internacionalidade do delito, razão pela qual deve ser operada a desclassificação;
b) ausência de provas suficientes de autoria;
c) não incide a causa de aumento do prevista no artigo 19 da Lei n. 10.826/03, pois a arma apreendida é de origem nacional;
d) serem cabíveis a fixação da reprimenda no mínimo legal, a substituição por penas restritivas de direito e o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
À fl.400, determinou-se o desmembramento do feito em relação a ANDRÉIA MARIA DE OLIVEIRA DE DEUS me razão do trânsito em julgado da sentença condenatória em relação a ela.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 409/413.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 434/439).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
PAULA DE SOUZA ARMSTRONG LOPES e RISONEIDE HONORATO PEREIRA foram presas em flagrante delito, juntamente com ANDRÉIA MARIA DE OLIVIERA DE DEUS, ao serem surpreendidas transportando, em 24/07/2008, no interior do ônibus da empresa Pluma, que fazia a linha Foz do Iguaçu/PR - Rio de Janeiro/RJ, arma de fogo e munições, estas últimas de uso restrito das forças armadas, adquiridas no Paraguai.
PAULA DE SOUZA ARMSTRONG LOPES, RISONEIDE HONORATO PEREIRA e ANDRÉIA MARIA DE OLIVEIRA DE DEUS foram denunciadas como incursas nas penas dos artigos 18 c.c artigo 19, ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso de agentes.
Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória (fls. 269/300), publicada em 20/12/2008 (fl. 301).
Passo à análise da matéria devolvida.
De início, apenas para esclarecimento, anoto que o MM Juiz sentenciante considerou que as condutas descritas na denúncia, importação/facilitação da entrada em território nacional de arma de fogo, de fabricação nacional e uso permitido, e das munições, de fabricação estrangeira e de uso restrito, por terem ocorrido em um mesmo contexto histórico, caracterizam crime único, sendo a importação da arma, absorvida pela importação das munições mais grave, nos seguintes termos:
Não houve recurso da acusação quanto ao ponto, pelo que deve ser mantido o entendimento.
Prossigo.
A materialidade e autoria delitivas são incontestes.
Destacam-se as seguintes provas documentais a denotar a comprovação da materialidade:
- Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/13);
- Boletim de Ocorrência n. 1871/2008 (fls. 30/32);
- Auto de Exibição e Apreensão de fls. 33/38;
- Laudo de Exame em Arma de Fogo n. 2479/08 e Laudo de Exame em Munição (fls. 69/71), nos quais os peritos apontaram que a arma estava apta a ser utilizada de modo eficaz para a realização e disparos e que as munições (cartuchos de munição 9mm, Luger) encontravam-se íntegros;
- Laudo de Exame de Arma de Fogo n. 4921/2008-SR/PR (fls. 149/153), no qual os peritos concluíram pela aptidão da arma apreendida, uma pistola PT58 HC, marca Taurus, de fabricação nacional, para efetuar disparos, bem como a aptidão para serem deflagrados os 4.094 cartuchos de calibre 9mmm, marca Luger, fabricados no Estados Unidos da América.
No ponto, curial destacar, como o fez o magistrado sentenciante, que as munições apreendidas nos autos, cartuchos calibre 9 mm, marca Luger, são de uso restrito, conforme regula o Decreto n. 3.665/2000 que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105 - Art. 16. São de uso restrito: (...)III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto).
Outrossim, a internacionalidade e a autoria do delito dessumem-se do contexto fático, bem como da prova oral coligida. Vejamos.
Quando da prisão em flagrante, PAULA DE SOUZA ARMSTRONG revelou em interrogatório (fls. 08/09) que acompanhada das codenunciadas, dirigiu-se a Foz do Iguaçu com o intuito de adquirir no Paraguai munições e efetuar a troca de uma pistola calibre .380, por uma de 9 mm. Informou ter sido contratada para tanto, por um indivíduo que preferiu não revelar a identidade, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Discorreu, ainda, sobre a abordagem policial e o modo como acondicionaram os materiais apreendidos na tentativa de escamoteá-los:
Do mesmo modo, RISONEIDE, perante à autoridade policial (fls. 10/11), admitiu os fatos e revelou ter sido convidada por ANDRÉIA para ir até o Paraguai, onde ANDREIA pretendia comprar munição. Revelou que as munições foram adquiridas de um rapaz chamado "Ruan" ou "Juan" e que ANDRÉIA teria sido contratada por uma pessoa chamada "Roseli".
Em Juízo, PAULA DE SOUZA ARMSTRONG LOPES (fls. 228/229-v) alterou parcialmente a versão dos fatos dizendo que foi contratada por uma pessoa chamada ROSELINDA sem ajustar valores e que a arma e as munições apreendidas lhes foram entregues na cidade de Foz do Iguaçu/PR por uma pessoa chamada Juan. Asseverou que foram obrigadas a transportar a arma de fogo, pois ameaçadas por Juan, "sob pena de sofrerem graves consequências". Alegou ter mentido quando revelou, na fase inquisitiva, que se dirigiram a uma casa de pesca no Paraguai para adquirir as munições, porque " não queira dizer os nomes de Roselinda e Juan já que não sabia o teor dos depoimentos de ANDRÉIA e ROSINEIDE e que mentiu por restar com medo".
RISONEIDE HONORATO PEREIRA, perante o magistrado (fls. 230/231-v), do mesmo modo, declarou ter sido contratada por uma pessoa chamada RISONEIDE para pegar um encomenda, que sabia ser munições de arma de fogo, com uma pessoa chamada Juan. Tal pessoa, conforme acordado, iria encontrar as acusadas na rodoviária da cidade de Foz do Iguaçu, o que, segundo a mesma, ocorreu.
Revelou que transportou as munições colocadas ao corpo e que "Juan" as obrigou fazer o transporte da pistola. Negou ter ido ao Paraguai e afirmou que pediu ao delegado para que fosse corrigido o seu depoimento neste ponto. Por fim asseverou que estava arrependida e: "que aceitou o trabalho já que estava em dificuldades financeiras e desempregada há muito tempo".
As testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, às fls. 232/237-v, policiais militares rodoviários, corroboraram o quanto declararam na fase inquisitiva, discorrendo sobre a diligência efetuada e sobre como encontraram as munições e arma apreendidas em poder das codenunciadas, grande parte delas coladas com esparadrapo em seus corpos.
O policial Amilton de Jesus Correa, que conversou com as acusadas durante a abordagem, asseverou que "as rés afirmaram para o depoente que estavam viajando juntas", "não mencionaram o nome de ninguém", "não mencionaram o local onde pegaram as munições e não se referiram ao Paraguai". Acrescentou que sobre a arma de fogo apreendida, ANDRÉIA apresentou a versão de que " tinha trazido a arma apreendida do Rio de Janeiro e tinha por objetivo trocá-la por uma pistola do calibre da munição, ou seja, 9mm" e que, segundo a acusada, "não tinha conseguido trocar e estava trazendo a pistola de volta".
Todavia e consoante sobredito, as circunstâncias que envolvem os fatos, bem como o conjunto probatório convergem no sentido de que as apelantes, como elas mesmas afirmaram na fase extrajudicial, adquiriram munições no Paraguai, internando-as em território nacional, juntamente com uma pistola calibre .380, sem a devida autorização.
Nesta esteira, destaco que o fato das denunciadas terem mudado suas versões em Juízo afirmando que não ingressaram em território paraguaio, não lhes favorece. Ao contrário, indica que estavam cientes da transnacionalidade de suas condutas e que a negativa constitui apenas tentativa de amenizar a reprimenda.
De outro turno, ainda que se admita que as denunciadas dirigiram-se somente à cidade do Foz do Iguaçu, a figura típica do artigo 18 da Lei n. 10.826/03 mantém sua completude, uma vez que o tipo é multinuclear e prevê, também, a figura de "favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente".
Sobreleva anotar que tanto as apelantes PAULA e RISONEIDE, quanto a denunciada ANDRÉIA, afirmaram terem sido contratadas para transportar munições e uma arma de fogo de Foz do Iguaçu, cidade fronteiriça, sabidamente o portal de entrada de produtos descaminhados e contrabandeados, para o Rio de Janeiro e que tais mercadorias lhes foram entregues por um homem chamado "Juan", o qual, segundo a apelante PAULA, possuía um "sotaque" que não soube explicar.
Irretorquíveis os apontamentos do magistrado sentenciante quanto à comprovação da internacionalidade do delito e da caraterização do tipo previsto no artigo 18 da Lei n. 10.826/03, cujo excerto transcrevo e adoto como razões de decidir:
Outrossim, não merece acolhida a tese da Defesa de RISONEIDE acerca da inexigibilidade de conduta diversa, diante da grave dificuldade financeira vivenciada pela ré, uma vez que não foram carreadas aos autos provas contundentes de tais circunstâncias, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando para tanto meras alegações da increpada.
É certo que tal teoria é aceita em casos excepcionais, desde que demonstrada, de forma patente e indiscutível, a impossibilidade de se exigir do agente comportamento diverso, o que não se evidenciou in casu.
Neste sentido, vale registrar a jurisprudência desta Corte Regional:
Por todo o exposto, entendo que as provas dos autos mostram de forma segura que rés praticaram as condutas que lhes foram imputadas na inicial, sendo imperiosa a manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003 c.c artigo 19 do mesmo diploma legal.
Passo à dosimetria da pena.
Do exame dos autos, verifico que o MM Juiz a quo fixou a pena base para ambas as apelantes acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão em razão da grande quantidade de munição apreendida (mais de 4000 cartuchos), o que não merece reparos.
Na segunda fase, fez incidir, de modo irreparável, a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 04 (quatro) meses, o que resultou na pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que fica mantido.
Presente a causa de aumento do artigo 19 da Lei n. 10.826/03, uma vez que as munições apreendidas são de uso restrito, na dicção do artigo 16 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), mantenho, na terceira fase, o aumento de metade, previsto no artigo 19 da Lei n. 10.826/03, o que soma 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ainda na terceira fase, aduz a defesa de RISONEIDE que a sentença não considerou o arrependimento da ré. Apesar da generalidade da alegação, cumpre destacar ser inaplicável a figura do arrependimento posterior ao crime do artigo 18 da Lei n. 10.826/03, uma vez que se trata de delito cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e não o patrimônio, sendo inviável a reparação do dano ou restituição da coisa.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à pena de multa, aplico critério de cálculo idêntico ao utilizado para a fixação da pena privativa de liberdade e redimensiono-a de 82 (oitenta e dois) dias-multa para 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal.
Deste modo, resta definitiva as pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
O regime inicial é o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal.
Incabível a substituição do artigo 44 do Código Penal em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos, eis que a reprimenda penal é superior a 04 anos, e também dos requisitos subjetivos exigidos pela norma.
Por esses fundamentos, nego provimento aos recursos das Defesas e, de ofício, redimensiono a pena de multa para 16 (dezesseis) dias multa.
Nos termos do entendimento firmado pelo STF no HC 126.292, ADCs 43 e 44. expeçam-se os competentes mandados de prisão, com prazo de validade até 19/12/2020.
É o voto.
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