Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010802-31.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.010802-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA
ADVOGADO : SP075447 MAURO TISEO e outros(as)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : MANOEL ORLANDO DIAS MARQUES
ADVOGADO : SP082769 PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00108023120144036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU MANTIDA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
2. Não decorreu mais de 08 (oito) anos entre a data da constituição definitiva do débito e a data do recebimento da denúncia, tampouco entre a data da decisão que recebeu a denúncia e a publicação da sentença condenatória, concluindo-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora apelante, não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir.
3. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via administrativa e inscrição em dívida ativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137 /90.
4. Materialidade comprovada pelo conjunto probatório.
5. Autoria do apelante demonstrada pela prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal.
6. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
7. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
8. No tocante ao corréu, os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para lastrear um édito condenatório e, portanto, o apelo ministerial não comporta provimento.
9. Dosimetria. Pena mantida. Mantidos o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
10. No que se refere à personalidade do acusado, como bem consignou o magistrado sentenciante, as circunstâncias do fato se afiguram normais para o delito, à exceção do montante do tributo sonegado, avaliado na terceira fase de individualização da pena.
11. No tocante às graves consequências advindas da prática da infração penal, o pedido, se acolhido, resultaria em "bis in idem", uma vez que o Juízo "a quo", na terceira fase da dosimetria, aplicou a causa de aumento disciplinada no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
12. A quantia não recolhida pelo acusado justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porquanto implica grave dano à coletividade.
13. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa a que se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e negar provimento ao apelo defensivo e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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