Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006559-81.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.006559-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : GILBERTO VIEIRA CAMILO
ADVOGADO : SP125227 ROSANA HELENA F DE CARVALHO ROCHA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : GILSON SOUZA CAMILO (desmembramento)
No. ORIG. : 00065598120114036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA. ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. RIO INTERESTADUAL. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O fato de a ação criminosa ter ocorrido em rio de titularidade da União não implica de forma automática a competência da Justiça Federal.
2. A competência dos crimes ambientais não pode ser definida levando-se em consideração apenas o local em que o crime foi cometido.
3. Os danos ambientais produzidos pela prática da pesca com petrechos proibidos são de âmbito local, inexistindo interesse da União na apuração do delito ambiental.
4. Sentença anulada de ofício.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença por incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos para uma das varas criminais da comarca de Colômbia/SP e, por consequência, julgar prejudicado o exame do recurso defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006559-81.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.006559-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : GILBERTO VIEIRA CAMILO
ADVOGADO : SP125227 ROSANA HELENA F DE CARVALHO ROCHA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : GILSON SOUZA CAMILO (desmembramento)
No. ORIG. : 00065598120114036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Gilberto Vieira Camilo contra sentença de fls. 176/180-vº que o condenou à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto pelo artigo 34, caput, da Lei n. 9.605/98. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e no recolhimento domiciliar, durante os dias úteis, depois da 22h00, e integralmente aos sábados, domingos e feriados, nos termos dos artigos 9º e 13, ambos da Lei n. 9.605/98.

O Ministério Público Federal não se insurgiu contra a sentença condenatória (cfr. fl. 182-vº), razão pela qual restou certificado seu trânsito em julgado para a acusação (cfr. fl. 188-vº).

Em razões recursais a defesa de Gilberto Vieira alega:

a) a insignificância do ato em razão do bem protegido;
b) subsidiariamente, a redução das penas impostas ao acusado (fls. 192/204).

Contrarrazões às fls. 206/211-vº.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 213/216).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



VOTO

Gilberto Vieira Camilo, nascido em 06.05.61 e Gilson Souza Camilo, nascido em 26.03.84, foram denunciados como incursos nas penas impostas pelo artigo 34, caput, da Lei n. 9.605/98 (fls. 39/39-vº):

No dia 02 de abril de 2011, por volta das 11 horas e 50 minutos, no Rio Grande, na Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, os denunciados foram surpreendidos praticando atos de pesca predatória consistentes em: a) pescar em local proibido, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa IBAMA n. 34/04, de 29.06.2004; b) pescar utilizando petrecho proibido, conforme o artigo 2º, I, da mesma norma legal.
Segundo se apurou, em patrulhamento realizado na data dos fatos, policiais militares avistaram os denunciados praticando pesca em local proibido no canal de fuga das turbinas da UHE de Porto Colômbia, os quais foram fotografados praticando o crime e empreenderam fuga do local após perceberem a aproximação da autoridade policial.
Iniciada a perseguição, os policiais não conseguiram abordar os acusados, uma vez que os infratores utilizavam um motor de 40 HP numa embarcação de 5 metros.
Em seus depoimentos, os denunciados negaram que estivessem pescando no local, apesar de fotografados no momento do flagrante. Disseram ainda que não costumavam pescar em local proibido.
A materialidade do crime resta configurada com o Boletim de Ocorrência (fls. 1/5), e com as fotos que o acompanharam (fls. 10/14).
Da mesma forma, a autoria delitiva encontra-se amplamente comprovada, eis que os denunciados foram fotografados e flagrados evadindo-se do local dos fatos.
A denúncia foi recebida em 13.10.11 (cfr. fl. 40).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela suspensão condicional do processo apenas quanto a Gilson Souza Camilo, conforme estabelecido pelo artigo 89 da Lei n. 9.099/95 (cfr. fls. 63/63-vº e 66).
Houve a homologação da suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público Federal quanto ao acusado Gilson Souza e o desmembramento da ação penal quanto a Gilberto Vieira Camilo (cfr. fl. 84).
Após o regular trâmite processual, foi prolatada sentença, pela qual o acusado Gilberto Vieira foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto pelo artigo 34, caput, da Lei n. 9.605/98 (cfr. fls. 176/180v.).

O Ministério Público Federal não se insurgiu contra a sentença condenatória (cfr. fl. 182-vº), razão pela qual restou certificado seu trânsito em julgado para a acusação (cfr. fl. 188-vº).

A defesa de Gilberto Vieira Camilo alega que o réu deve ser absolvido por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, do Código de Processo Penal), em razão da ínfima lesão ao meio ambiente, bem como requer a redução das penas impostas ao acusado.

De plano, verifico a incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito.

De acordo com o artigo 109 da Constituição Federal, compete à justiça federal julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".

No caso em apreço, o simples fato do Rio Grande constituir bem da União (Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia), nos termos do art. 20, inciso III, da Constituição Federal, não implica de forma automática que tenha ocorrido ofensa a bem, serviço ou interesse de sua titularidade, apta a ensejar a competência da Justiça Federal.

Com efeito, não se pode adotar como critério de competência para os crimes ambientais a mera classificação dos rios, lagos ou correntes de água como federais ou estaduais, ou seja, a competência não pode ser definida levando-se em consideração apenas o local em que o crime foi cometido (se corresponde a um bem da União ou não).

Impõe-se a comprovação de que o dano tenha efetivamente atingido bem jurídico da União, das suas autarquias ou empresas públicas. Do contrário, qualquer conduta delitiva que causasse prejuízo a bens estaduais ou municipais que estivessem no momento do crime em rios, lagos ou curso de água da União já seria suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, o que não condiz com o espírito da norma constitucional.

Desta feita, conclui-se que para atrair a competência da Justiça Federal a pesca efetuada em rio interestadual deverá gerar reflexos de âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso dos autos.

Com efeito, como se vê dos fatos narrados na denúncia, os danos ambientais produzidos pela prática da pesca com petrechos proibidos são de âmbito local, restringindo-se ao Município de Colômbia/SP, inexistindo interesse da União na apuração do delito ambiental.

Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença por incompetência da Justiça Federal e determino a remessa dos autos para uma das varas criminais da comarca de Colômbia/SP e, por consequência, julgar prejudicado o exame do recurso defensivo.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/03/2018 17:38:27