Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/11/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000774-19.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.000774-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : ROBERTO GENTILE BIANCHINI
ADVOGADO : SP130655 ALVARO RIBEIRO DIAS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007741920054036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CANCELAMENTO DE INDICIAMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não tem o apelante interesse recursal em razão de que a sentença em nada lhe foi desfavorável, não merecendo o recurso ser conhecido.
2. Contudo, possível a concessão da ordem de ofício para que seja dado baixa do indiciamento do réu dos arquivos informatizados dos Institutos de Identificação criminal próprios, sem prejuízo, contudo, da manutenção de seus registros criminais para fins de eventual requisição judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, mas conceder de ofício a ordem para que seja dado baixa do indiciamento do réu dos arquivos informatizados dos Institutos de Identificação criminal próprios, sem prejuízo, contudo, da manutenção de seus registros criminais para fins de eventual requisição judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de outubro de 2017.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000774-19.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.000774-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : ROBERTO GENTILE BIANCHINI
ADVOGADO : SP130655 ALVARO RIBEIRO DIAS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007741920054036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Com razão o MPF.

Não tem o apelante interesse recursal em razão de que a sentença em nada lhe foi desfavorável, não merecendo o recurso ser conhecido.

Contudo, possível a concessão da ordem de ofício conforme apontado pelo MPF no parecer:

"Não obstante absolvido da imputação de falsidade ideológica pela qual processado (fls. 378/385), Roberto Gentile Bianchini interpôs recurso de apelação pugnando pela baixa do seu indiciamento dos arquivos informatizados dos Institutos de Identificação criminal próprios" (fls. 405/412).

Isso porque o juízo a quo consignou que "[o] indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não cabendo ao Juízo a determinação do cancelamento, uma vez que a absolvição proferida por este Juízo constará nas folhas de antecedentes criminais do sentenciado, conforme determinado no item 5 da sentença de ff. 278/385" (fls. 395).

Contudo, com a devida vênia, entendemos não haver qualquer impedimento a obstar o que requerido pela defesa.

É que se o indiciamento não mais se justifica tão somente em razão da propositura da ação penal (STJ, HC 824941e DHC 277642), o que dizer no caso do seu encerramento com o advento de uma sentença absolutória?

Como bem asseverou o STJ no julgamento do RHC 21469, "o indiciamento feito após a denúncia, se mostra desnecessário, (...) podendo-se (...) determinar o seu cancelamento."

É bem verdade que, como bem asseverou o órgão ministerial em 1° grau (fls. 416), em nada tendo sido, no caso, a sentença desfavorável ao réu, seu apelo não poderia ser conhecido (CPP, art. 577, parágrafo único). Porém, nada impede que seja concedido habeas corpus de ofício para fins de atendimento do pleito. Neste sentido, mutatis mutandis:

"HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO POR NÃO TER HAVIDO DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO INDICIAMENTO EFETUADO APÓS INAUGURADA A FASE JUDICIAL. QUESTÃO NÃO ARGÚIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGALIDADE PATENTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há omissão no julgado, na medida em que a prestação jurisdicional foi entregue nos exatos termos do pedido, para trancar a ação penal em andamento ante a falta de justa causa.
2. Hipótese em que o formal indiciamento do Paciente foi determinado pelo Juízo processante quando, acolhendo o pedido ministerial, recebeu a denúncia, ocasião em que já se encontrava encerrada a fase inquisitorial.
3. Muito embora a questão não tenha sido argüida na petição do mandamus, tampouco examinada pela Corte Estadual, por se tratar de ilegalidade patente, aferível de plano, há de se conceder habeas corpus de ofício.
4. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus, de ofício, para determinar o cancelamento do indiciamento do ora Paciente pelo suposto crime ambiental em tela cuja ação penal já foi trancada." (STJ, EDHC 200400615280, LAURITA VAZ, Sa T, DJ 30/10/2006, p. 339).

Diante do exposto o MPF é pelo não-conhecimento do recurso de apelação formulado pelo réu, mas pela concessão de HC de ofício para fins de que seja dada "baixa do seu indiciamento dos arquivos informatizados dos Institutos de Identificação criminal próprios" (fls. 412), sem prejuízo, evidentemente, da manutenção de seus registros criminais para fins de eventual requisição judicial.

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTROS PROCESSUAIS PENAIS. LIVRE ACESSO. ILEGALIDADE.
- Conquanto nas certidões expedidas em nome do recorrente nada conste em relação à ação penal a que respondeu ou ao inquérito policial arquivado, o livre acesso a esses registros, por meio dos terminais de computador do I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Dantas-SP), constitui uma ilegalidade, tendo em conta que somente mediante requisição do Poder Judiciário essas informações poderiam ser obtidas. Há, porém, necessidade de manutenção dos registros, sendo inviável, portanto, o total cancelamento destes. O que se deve impedir é, tão somente, a divulgação da existência dessas informações para qualquer outra finalidade que não seja por determinação judicial. - Precedente. - Recurso parcialmente provido." (STJ, ROMS 199800627804, FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 11/10/1999, p. 79)"

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, mas CONCEDO DE OFÍCIO A ORDEM para que seja dado baixa do indiciamento do réu dos arquivos informatizados dos Institutos de Identificação criminal próprios, sem prejuízo, contudo, da manutenção de seus registros criminais para fins de eventual requisição judicial.


É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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