D.E. Publicado em 17/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, mas conceder de ofício a ordem para que seja dado baixa do indiciamento do réu dos arquivos informatizados dos Institutos de Identificação criminal próprios, sem prejuízo, contudo, da manutenção de seus registros criminais para fins de eventual requisição judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 09/11/2017 16:59:55 |
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VOTO
Com razão o MPF.
Não tem o apelante interesse recursal em razão de que a sentença em nada lhe foi desfavorável, não merecendo o recurso ser conhecido.
Contudo, possível a concessão da ordem de ofício conforme apontado pelo MPF no parecer:
"Não obstante absolvido da imputação de falsidade ideológica pela qual processado (fls. 378/385), Roberto Gentile Bianchini interpôs recurso de apelação pugnando pela baixa do seu indiciamento dos arquivos informatizados dos Institutos de Identificação criminal próprios" (fls. 405/412).
Isso porque o juízo a quo consignou que "[o] indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não cabendo ao Juízo a determinação do cancelamento, uma vez que a absolvição proferida por este Juízo constará nas folhas de antecedentes criminais do sentenciado, conforme determinado no item 5 da sentença de ff. 278/385" (fls. 395).
Contudo, com a devida vênia, entendemos não haver qualquer impedimento a obstar o que requerido pela defesa.
É que se o indiciamento não mais se justifica tão somente em razão da propositura da ação penal (STJ, HC 824941e DHC 277642), o que dizer no caso do seu encerramento com o advento de uma sentença absolutória?
Como bem asseverou o STJ no julgamento do RHC 21469, "o indiciamento feito após a denúncia, se mostra desnecessário, (...) podendo-se (...) determinar o seu cancelamento."
É bem verdade que, como bem asseverou o órgão ministerial em 1° grau (fls. 416), em nada tendo sido, no caso, a sentença desfavorável ao réu, seu apelo não poderia ser conhecido (CPP, art. 577, parágrafo único). Porém, nada impede que seja concedido habeas corpus de ofício para fins de atendimento do pleito. Neste sentido, mutatis mutandis:
Diante do exposto o MPF é pelo não-conhecimento do recurso de apelação formulado pelo réu, mas pela concessão de HC de ofício para fins de que seja dada "baixa do seu indiciamento dos arquivos informatizados dos Institutos de Identificação criminal próprios" (fls. 412), sem prejuízo, evidentemente, da manutenção de seus registros criminais para fins de eventual requisição judicial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, mas CONCEDO DE OFÍCIO A ORDEM para que seja dado baixa do indiciamento do réu dos arquivos informatizados dos Institutos de Identificação criminal próprios, sem prejuízo, contudo, da manutenção de seus registros criminais para fins de eventual requisição judicial.
É o voto.
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