Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004733-33.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.004733-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RENE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO : MG087037 MARIA CLEUSA DE ANDRADE e outro(a)
No. ORIG. : 00047333320084036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. MERITO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP.
1. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
2. Os elementos de cognição, somados aos vários inquéritos policiais contra o apelado, em relação à pratica de outros crimes contra a ordem tributária, indicam habitualidade na conduta ora tratada, motivo que impede a consideração para si do delito de bagatela.
3. A materialidade delitiva comprovada.
4. Dolo não demonstrado. Condenação com base exclusivamente nas provas produzidas na fase inquisitorial é inviável. Necessária a corroboração por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.
5. Única prova produzida em juízo foi o interrogatório do réu, eis que não foram arroladas testemunhas de acusação ou de defesa.
6. Apesar dos indícios da autoria, não há a demonstração inequívoca do dolo. As provas produzidas neste feito são insuficientes para embasar a condenação do réu, aplicando ao caso o princípio in dubio pro reo, com o fim de absolvê-lo.
7. Réu absolvido com base no art. 386, VII, CPP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, absolver o réu RENE GOMES DE SOUZA, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004733-33.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.004733-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RENE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO : MG087037 MARIA CLEUSA DE ANDRADE e outro(a)
No. ORIG. : 00047333320084036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença de fls. 692/696vº, que absolveu Rene Gomes de Souza, com supedâneo no artigo 386, inciso III, do Código Processo Penal, pela aplicação do princípio da insignificância.

Em razões recursais (fls. 700 e 705/708), o Ministério Público Federal pugna a reforma da sentença recorrida em face da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos valores superiores a R$10.000,00, bem como que o réu apresenta vários apontamentos criminais pelo mesmo delito aqui apurado.

Contrarrazões da defesa apresentadas às fls. 727/734.

A i. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

Em sessão de julgamento realizada em 22.01.2018, o Des. Fed. Paulo Fontes deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para afastar o princípio da insignificância e, no mérito, absolveu o réu Rene Gomes de Souza, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Com a devida vênia, divirjo do voto do relator em relação ao resultado proclamado.

Passo a declarar meu voto.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Rene como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, porque omitiu informações relativas a ingresso financeiro em Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativas aos anos-calendário de 1993 a 1996, consistentes em rendimentos percebidos pela locação de imóveis a pessoas físicas e jurídicas, reduzindo um montante de tributo no valor de R$ 21.341,93 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos).

O magistrado de 1º grau julgou improcedente a denúncia para absolver o réu com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o fato evidentemente não constitui crime, aplicando-se, ao caso, o princípio da insignificância, pois reconhecida a decadência do crédito relativo ao ano-calendário de 1993, o montante do crédito tributário suprimido corresponde a R$11.951,33 (onze mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos).

Diante do valor do tributo iludido na espécie, excluído juros e multa, seria possível a aplicação do princípio da insignificância, por estar em patamar inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No entanto, é importante relembrar que no tocante à incidência do princípio da insignificância, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos objetivos e cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC nº 120.139/PR, Min. Dias Toffoli, j. 11/03/2014).

Os vários inquéritos policiais contra o apelado em relação à prática de outros crimes contra a ordem tributária (fls. 503/517) constituem circunstância que impede o reconhecimento da irrelevância penal e afasta a aplicação do princípio da insignificância, consoante precedentes do C. STJ (AgRg no Recurso Especial 1.339.730-PR e AgRg no Recurso Especial 1.524.827-PR).

Assim, na presente hipótese, não há como se afirmar o desinteresse estatal na repressão do delito praticado e, da mesma forma, reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade na conduta da recorrida, como bem asseverado pelo Eminente Relator.

De outra sorte, é possível verificar nos autos contrariedade expressa ao art. 155 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008 em relação ao elemento subjetivo:


"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil" .


O mencionado dispositivo encontra fundamento no princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e tem como finalidade precípua proteger o cidadão contra as possíveis arbitrariedades do Estado, de forma a garantir que o jus puniendi seja feito de acordo com um processo judicial legítimo e amparado em provas lícitas.

Importante ressaltar que o preceito normativo em questão não impede a utilização dos elementos produzidos no inquérito policial, desde que eles não sejam os únicos a sustentar a condenação.

Neste sentido, as lições do mestre Guilherme de Souza Nucci:

"(...) a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. (...) O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigativa, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório.

(...)

Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa".

(in Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed., 2013, Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 363).


Ademais, a norma contida no art. 155 do Código de Processo Penal traz algumas exceções a necessidade de renovação das provas do inquérito policial, quais sejam: as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O motivo para tais exceções se encontra na própria natureza das provas, que necessitam de uma produção mais célere.

Como citado pelo Relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que processos administrativos fiscais "constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo." (REsp n. 1613260/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/8/2016).

No caso, há fortes indícios do envolvimento do réu no crime apurado nesta ação. Em que pese o tipo penal em questão exigir somente o dolo genérico, em relação a este e à autoria, a única prova produzida em juízo foi o interrogatório do réu, eis que não foram arroladas testemunhas de acusação ou de defesa.

No interrogatório (mídia, fl. 661), o réu sustenta que os documentos relativos aos aluguéis pertinentes ao Banco Progresso eram entregues ao contador e este era responsável pelo preenchimento das Declarações de Imposto de Renda, bem como em relação aos aluguéis para pessoa física, atestou que, na verdade, tratava-se de comodato a funcionários e, portanto, não recebia qualquer pagamento. Ademais, declarou que não se recordava de qualquer problema quanto à declaração dos aluguéis à Receita Federal.

É possível extrair que o réu nega a prestação de informações falsas às autoridades fazendárias, eis que afirma ter passado toda documentação ao seu contador.

Ante a presunção de inocência que milita em favor do réu, portanto, deveria o órgão acusatório atuar de forma mais diligente no sentido de afastar as presunções que se extraem dos elementos de provas acima referidos, o que não houve no caso dos autos.

Saliento que mesmo que seja provável a tese acusatória, não está ela provada satisfatoriamente. O efeito dessa circunstância é de criar uma dúvida razoável.

Assim, entendo que não há provas suficientes acerca do elemento subjetivo, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do réu.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para manter, por fundamentação diversa (art. 386, VII, do CPP), a absolvição de Rene Gomes de Souza em relação à prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal.

É como voto.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004733-33.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.004733-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RENE GOMES DE SOUZA
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VOTO-VISTA

Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Desembargador Federal Relator Paulo Fontes, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos para formação de minha convicção.

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 692/696v. que absolveu Rene Gomes de Souza da imputação relativa à prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, dada a aplicação do princípio da insignificância.

O Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Fontes, deu provimento à apelação para afastar o princípio da insignificância e manteve a absolvição do réu, por fundamento diverso (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), por insuficiência de provas da autoria delitiva e do dolo do acusado (fls. 754/757).

O Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato apresentou declaração de voto para negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e manter, por fundamentação diversa (art. 386, VII, do CPP), a absolvição de Rene Gomes de Souza, tendo em vista que a única prova produzida em Juízo foi o interrogatório do réu, que nega a prática delitiva (759/760v.).

Após detido exame dos autos, chego à mesma conclusão do Relator e do Desembargador Federal Mauricio Kato em relação ao afastamento da aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, data venia, divirjo de ambos para dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.

Materialidade. A materialidade delitiva referente à supressão de tributos entre os anos de 1994 a 1996 está demonstrada pelo Procedimento Administrativo Fiscal n. 13884.003809/98-41 e pelo auto de infração de fls. 159/163.

Autoria. A autoria delitiva está satisfatoriamente demonstrada.

A omissão à autoridade fazendária foi constatada na declaração de ajuste anual do réu, conforme se verifica dos documentos às fls. 209/251.

Interrogado em Juízo, ele declarou que seu contador à época dos fatos, Paulo Henrique Gregório, é o mesmo há mais de 20 (vinte) anos, e é responsável pela sua contabilidade pessoal e de sua empresa. Confirmou ter sido autuado e ter prestado informações acerca de alugueres referentes aos imóveis da Av. Deimos 41/32 e Av. Jorge Zarur 274/53, situados próximo às garagens de sua empresa de ônibus. Esclareceu que esses imóveis eram cedidos, a título gratuito, a alguns de seus empregados, embora tenha sido orientado por sua advogada a formalizar a situação por meio de contrato de aluguel. Em relação ao imóvel alugado para o Banco Processo, negou ter conhecimento de qualquer irregularidade fiscal. Já o imóvel situado na Rua Coronel José Domingos Vasconcelos n. 64 é ocupado pela genitora de sua ex-esposa desde 1987 (mídia à fl. 661).

O acusado não fez prova de suas alegações, consoante determina o art. 156 do Código de Processo Penal. Ao contrário, ao que consta do interrogatório judicial, seu contador é pessoa de confiança e presta-lhe serviços há mais de 20 (vinte) anos, sem que haja indícios de que atuava em desacordo com a vontade do acusado.

As características do delito de sonegação fiscal recomendam um temperamento à restrição estabelecida pelo art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No caso, há prova judicial consistente no interrogatório do réu. Ademais, esse tipo penal prescinde de dolo específico, sendo suficiente para sua caracterização a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos.

Demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, é de rigor a sua condenação.

Dosimetria. Observados os critérios do art. 59 do Código Penal, bem como que o valor sonegado foi de R$ 50.894,92 (cinquenta mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), estabeleço a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Anoto que, embora o réu apresente vasta folha de antecedentes criminais (fls. 504/517 e 597/601), não consta nos autos relato de condenação com trânsito em julgado.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, aplica-se a majoração decorrente da continuidade delitiva, no mínimo legal, tendo em vista que as omissões aconteceram entre 1994 e 1996. A pena resultante é de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

A pena definitiva é de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, tendo em vista as condições pessoais do acusado, que declarou em Juízo possuir renda mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Estabeleço o regime inicial aberto.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para afastar a aplicação do princípio da insignificância (acompanho o Relator) e condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (divirjo do Relator).

É o voto.




Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004733-33.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.004733-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RENE GOMES DE SOUZA
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No. ORIG. : 00047333320084036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença de fls. 692/696vº que absolveu RENE GOMES DE SOUZA, com supedâneo no artigo 386, inciso III, do Código Processo Penal, pela aplicação do princípio da insignificância.

O réu foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, porque omitiu informações relativas a ingresso financeiro em Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativas aos anos-calendário de 1993 a 1996, consistentes em rendimentos percebidos pela locação de imóveis a pessoas físicas e jurídicas, reduzindo um montante de tributo no valor de R$ 21.341,93 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos).

A constituição definitiva do crédito tributário se deu em 18.10.2006 (fl. 455vº).

A denúncia foi recebida em 21.02.2011 (fl. 476).

Sobreveio sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o fato evidentemente não constitui crime, aplicando-se, ao caso, o princípio da insignificância, pois reconhecida a decadência do crédito relativo ao ano-calendário de 1993, o montante do crédito tributário suprimido corresponde a R$11.951,33 (onze mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos).

Inconformado, apela o Ministério Público Federal (fls. 700 e 705/708), pugnando a reforma da sentença recorrida, apontando a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos valores superiores a R$10.000,00, bem como que o réu apresenta vários apontamentos criminais pelo mesmo delito aqui apurado.

Contraminuta da defesa (fls. 727/734) pelo desprovimento do apelo ministerial.

Parecer da Procuradoria Regional da República no sentido de ser provido o recurso (fls. 737/740).

Ofício da Procuradoria da Fazenda Nacional informando que o crédito tributário relativo ao réu encontra-se em situação "ATIVA AJUIZADA AGUARDANDO NEGOCIAÇÃO LEI 11.941" (fls. 744/748).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004733-33.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.004733-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RENE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO : MG087037 MARIA CLEUSA DE ANDRADE e outro(a)
No. ORIG. : 00047333320084036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

1. Dos fatos.

O réu RENE GOMES DE SOUZA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, porque omitiu informações relativas a ingresso financeiro em Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativas aos anos-calendário de 1993 a 1996, consistentes em rendimentos percebidos pela locação de imóveis a pessoas físicas e jurídicas, reduzindo um montante de tributo no valor de R$ 21.341,93 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), sem os acréscimos moratórios e multas, em valores da época da lavratura do auto de infração.

A exordial ainda discorre que (fls. 473/475):

"(...)
Durante a ação fiscal realizada pela Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos, nos autos do Processo Administrativo nº 13884.003809/98-41, o denunciado foi intimado para informar e comprovar a destinação dada aos imóveis, sendo que, caso estivessem alugados, deveria apresentar cópia dos contratos de aluguel e relação de aluguéis recebidos mensalmente.
Em resposta à intimação, o denunciado informou que os imóveis eram destinados ao uso de familiares, sem cobrança de aluguel (fls. 75/78 da documentação anexa).
Com o término da ação fiscal nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 13884.003809/98-41, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 159/163, cujo valor do crédito apurado, à época, perfazia o montante total de R$50.894,92 (cinquenta mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos).
Da análise das cópias do Procedimento Administrativo Fiscal supra mencionado, verifica-se que o denunciado omitiu os rendimentos de aluguéis nas Declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), recebidos de pessoas jurídicas nos anos-calendários de 1993 a 1994 e recebidos de pessoas físicas nos anos-calendários de 1993 a 1996, conforme tabelas a seguir (fls. 160/163):
(...)
A omissão se deu com a não inclusão dos valores oriundos dos aluguéis de pessoas jurídicas e físicas como rendimentos tributáveis nas DIRPF's supra mencionadas, reduzindo, assim, o montante do tributo devido nos respectivos exercícios fiscais.
É certo que tal débito foi inscrito em dívida ativa na Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em São Paulo, conforme ofício de fls. 151/152. (...)

A sentença recorrida julgou improcedente a denúncia para absolver o réu com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o fato evidentemente não constitui crime, aplicando-se, ao caso, o princípio da insignificância, pois reconhecida a decadência do crédito relativo ao ano-calendário de 1993, o montante do crédito tributário suprimido corresponde a R$11.951,33 (onze mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos).

A insurgência recursal posta pelo órgão ministerial reside na inaplicabilidade do princípio da insignificância aos valores superiores a R$10.000,00, bem como porque o réu apresenta vários apontamentos criminais, como inquéritos policiais e ações penais em curso, pelo mesmo delito aqui apurado.

2. Do principio da insignificância

Os elementos de cognição, somados aos vários inquéritos policiais contra o apelado, em relação à pratica de outros crimes contra a ordem tributária (fls. 503/517), indicam habitualidade na conduta ora tratada, motivo que impede a consideração para si do delito de bagatela. Em mais, quando de seu interrogatório (mídia de fl. 661), o réu foi ouvido sobre os fatos aqui narrados e sobre outra ação penal referente ao não recolhimento de contribuição social descontada em folha de pagamento dos empregados, num montante aproximado de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), excluídos os acréscimos monetários e juros.

Com efeito, se aplicada com rigor a teoria finalista da ação, segundo a qual o dolo integra o tipo penal, o princípio da insignificância afastaria o tipo e, portanto, não se cogitaria mais do dolo ou da culpabilidade do agente. Contudo, por vezes o rigor técnico leva a resultados indesejáveis do ponto de vista social e jurídico. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal, que visa afastar a persecução penal em casos de delitos de pequena monta, que não ofendem de forma grave a ordem jurídica.

No caso do autor que reitera as práticas criminosas, apesar de cada uma das condutas, de per se, até admitir a aplicação do entendimento jurisprudencial, a verdade é que tal agir mostra-se extremamente ofensivo e desrespeitoso à ordem pública, desaparecendo as razões que dão azo ao princípio da insignificância. Passa a ser mister analisar o caso sob a ótica mesma da culpabilidade do agente, da reprovabilidade de sua conduta, de maneira a denegar-se a aplicação da benesse pretoriana.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, acompanhado por recentes julgados dessa Corte Regional, in verbis (destaquei):

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 344, § 1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. PRÁTICA REITERADA DE DESCAMINHO. PRECEDENTES.
1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.
3. Existência de outros processos administrativos fiscais instaurados contra o Paciente em razão de práticas de descaminho. Elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada evidenciado pela reiteração delitiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância no caso.
4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.
5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal.
6. ordem denegada."
(HC 112597, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)

Assim, inaplicável o princípio da insignificância.

Passo à análise do mérito.

3. Do mérito

3.1. Da materialidade.

A materialidade do delito está demonstrada pelo Procedimento Administrativo Fiscal nº 13884.003809/98-41 e pelo Auto de Infração de fls. 159/163.

Conforme fundamentado na sentença recorrida, ainda no âmbito administrativo, a União reconheceu a decadência do direito de promover o lançamento dos créditos tributários referentes ao ano de 1993, porquanto houve o pagamento antecipado no decorrer do exercício, conforme acordão administrativo de fl. 441.

Desta sorte, a materialidade do delito diz respeito à supressão de tributo nos anos de 1994 a 1996.

3.2. Da autoria e do dolo

O procedimento administrativo fiscal apurou que o denunciado suprimiu o pagamento de tributos federais relativos aos anos-calendário de 1993 a 1996, mediante omissão de informações relativas a ingresso financeiro em Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) consistentes em rendimentos percebidos pela locação de imóveis a pessoas físicas e jurídicas, reduzindo um montante de tributo no valor de R$ 21.341,93 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), sem os acréscimos moratórios e multas.

Este fato enseja o entendimento de que há fortes indícios de seu envolvimento no crime apurado nesta ação.

Contudo, a condenação com base exclusivamente naquelas provas produzidas na fase inquisitiva é inviável.

Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que processos administrativos fiscais são provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo (art. 155, CPP). (REsp n. 1613260/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/8/2016).

Ocorre que, no caso, a única prova produzida em juízo foi o interrogatório do réu, eis que não foram arroladas testemunhas de acusação ou de defesa.

No que se refere ao interrogatório do apelado, ele nega ter agido dolosamente, sustentando que os documentos relativos aos aluguéis eram entregues ao contador e este era quem fazia as Declarações de Imposto de Renda, tanto da pessoa física como da pessoa jurídica da qual o réu era sócio. Declarou que não se recordava de qualquer problema quanto a declaração dos aluguéis à Receita Federal (mídia de fl. 661).

Importante mencionar que o tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.

Colaciono os seguintes arestos:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR À MANIFESTAÇÃO DO CUSTUS LEGIS FAVORÁVEL AO RÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA . ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137 /90. SONEGAÇÃO FISCAL . AÇÃO PENAL INICIADA COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- FISCAL DE LANÇAMENTO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E NOS DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- FISCAL FINDO E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137 /90. DOLO ESPECÍFICO . DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO DE OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal (a) manifestação discordante entre membros do Ministério Público, atuantes como órgão de acusação e custos legis, em face do exercício pleno e independente das sua atribuições; bem como (b) não vinculação do órgão julgador à manifestação ministerial favorável do réu, em face da liberdade de decidir do magistrado, de acordo com seu livre convencimento.
Precedentes.
2. A teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo penal , é possível ao Relator apreciar o mérito do recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Questão, ademais, superada com o julgamento do agravo regimental. Precedentes.
3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "O juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo- fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)" (AgRg no REsp 1169532/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013).
4. Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de Processo penal, a condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo- fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem a constatação da suposta "inversão" do ônus da prova.
5. O tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137 /90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Precedentes.
6. Carece de interesse de recorrer o Agravante no que concerne a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, na medida que acolhida na decisão ora agravada.
7. Agravo regimental desprovido."
(,AgRg no REsp 1283767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014).
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137 /90. SONEGAÇÃO FISCA . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA.
1. Materialidade restou comprovada a partir do Procedimento Administrativo de nº 1.34.022.000204/2009-03, do qual destaco o Auto de Infração de fls. 04/06, bem como Termo de Verificação fiscal de fls. 09/16, que concluiu pela omissão de rendimentos caracterizada por depósitos de origem não comprovada na conta bancária do acusado. A autoria também é estreme de dúvida, visto que as movimentações ocorreram junto à conta bancária de titularidade do acusado, tendo ele próprio admitido que depositava as respectivas quantias em sua conta bancária, embora argumente que tais valores não constituíam rendimentos e que não seriam tributáveis.
2. A tese trazida à baila pelo recorrente, na tentativa de ilidir a acusação, não veio subsidiada por quaisquer provas. Na realidade, o sentenciado limitou-se a apresentar narrativa segundo a qual os valores movimentados em sua conta bancária seriam provenientes de sua própria atividade laborativa e que, após reservado parcela dos valores para si, a título de comissão, repassava o restante para o "pagamento das distribuidoras através de depósitos em dinheiro". Todavia, não indicou prova alguma de tal fato, sendo certo que recaia sobre o sentenciado o ônus de comprovar suas alegações. Salienta-se que "a incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores efetivamente movimentados no ano-calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita." (AGRESP 200902269383, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/02/2014 ..DTPB).
3. Não há necessidade de se comprovar o dolo específico para que se configure o delito previsto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137 /90. Neste ponto, basta à caracterização do fato típico, a presença do dolo genérico, consistente na supressão ou redução voluntária de tributo, no prazo legal, através da omissão de informação ou apresentação de informações falsas ao Fisco. Precedente: AGRESP 201102352531, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 31/03/2014.
4. É necessário manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, de forma que se aquela sofreu acréscimo diminuto, não pode a multa ser exasperada excessivamente. Precedente: TRF-3 - ACR: 3363 SP 2002.61.81.003363-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 16/05/2011, QUINTA TURMA.
5. Dá-se provimento parcial ao recurso de apelação." (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0003234-35.2009.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 09/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015).

Assim, apesar dos indícios da autoria, não há a demonstração inequívoca do dolo. Constato que as provas produzidas neste feito são insuficientes para embasar a condenação do réu, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro reo, com o fim de absolvê-lo.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para afastar o princípio da insignificância. No mérito, absolvo o réu RENE GOMES DE SOUZA, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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