D.E. Publicado em 12/03/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 05/03/2018 20:25:30 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Airon Andrade dos Santos contra a sentença de fls. 204/208v., que a condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e e prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A defesa sustenta, em apelação, o seguinte:
Foram oferecidas contrarrazões pela acusação (fls. 232/233v.).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 236/239).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 09/11/2017 19:21:16 |
|
|
|
|
|
VOTO
Imputação. Airon Andrade dos Santos foi denunciado pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no período de 01.01.03 a 29.02.12, Airon Andrade dos Santos obteve vantagem ilícita para si, consistente em benefício previdenciário indevido no montante de R$ 255.934,34 (duzentos e cinquenta e cinco mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Relata a denúncia que o acusado, valendo-se de meio fraudulento, induziu em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de informações falsas quanto a parte dos empregadores e em relação ao enquadramento de vínculos empregatícios em atividade especial.
O processo de concessão do benefício foi de incumbência da ex-servidora Maria José da Silva Ramos, tendo sido selecionado pela fiscalização porque, em 2005, foi desmantelada quadrilha que fraudava benefícios previdenciários, sendo dela integrante a ex-servidora. A quadrilha efetuava a inserção de vínculos fictícios nos sistemas do INSS, aumentava tempo de serviço e realizava indevida conversão de tempo de serviço comum em especial.
Apurou-se que os documentos apresentados por Airon Andrade dos Santos não contém rasuras. Contudo, foram detectadas várias irregularidades em relação aos tempos de contribuição e às empresas, além de irregularidades quanto ao enquadramento de atividades especiais (em locais com eletricidade e em condição de perigo de vida) sem a devida comprovação (cfr. fls. 82/84).
Até 06.03.12, o denunciado não havia apresentado defesa administrativa, razão pela qual a Autarquia suspendeu o benefício de aposentadoria e determinou a devolução de valores indevidamente pagos.
Ouvido, o denunciado afirmou ter habilitado sua aposentadoria em Recife (PE) porque era embarcado em rebocador e realizava serviços na região. Negou conhecer a ex-servidora da INSS e alegou que seus documentos foram entregues a um despachante indicado por terceiros. Indagado, não soube informar a identidade do despachante, apenas que poderia chamar-se "Francisco ou Francelino". Pagou ao despachante o valor de 2 (dois) salários mínimos.
Em janeiro de 2003, o benefício foi concedido pela agência da Previdência Social em Recife, sendo transferido em junho do mesmo ano para a agência da Previdência Social do Guarujá (SP) (fls. 81/85).
Materialidade. A materialidade está satisfatoriamente comprovada pelos seguintes elementos dos autos:
Autoria. Resta comprovada nos autos a autoria delitiva.
Em sede policial, ao ser indagado sobre o motivo de ter habilitado sua aposentadoria em Recife (PE) já que ali não residia, Airon Andrade dos Santos declarou que estava embarcado em rebocador, tendo ficado no local por um ou dois meses. Entregou as carteiras de trabalho a um despachante em Recife, após ser informado que ele trabalhava para o INSS. O nome do despachante era Francisco ou Francelino. Trabalhou na empresa DOCAS do Estado de São Paulo nos anos de 1972 a 1976. Não teve acesso aos documentos referentes à empresa CODESP, reputados irregulares pelo INSS, pois entregou as carteiras de trabalho ao despachante. Em relação aos vínculos, no mesmo período, com as empresas Cobrazil, Serauco e Techint, confirmou o trabalho prestado, no começo dos anos 1970, mas não soube dar maiores esclarecimentos, pois deixou os documentos com o despachante. Não trabalhou simultaneamente em duas empresas. Negou conhecer algum servidor do INSS em Recife (fls. 12/13).
Em interrogatório judicial, Airon Andrade dos Santos negou os fatos que lhe são imputados. Negou conhecer Maria José, ex-servidora do INSS. Fazia um trabalho em Recife (PE) e, em contato com outros marítimos, soube de um rapaz que era despachante, de nome Francisco ou Francenildo, não sabe o nome completo, dado o tempo transcorrido. Foi a ele apresentado em um bar. Na ocasião da viagem, estava com seus documentos, tendo-os entregue ao despachante para a contagem do tempo de serviço (carteiras de trabalho e carteira de marítimo). Após uns dias, o despachante informou que havia tempo completo para a concessão da aposentadoria, oferecendo-se para dar entrada ao pedido de benefício, o que foi aceito. Pagaria 2 salários mínimos ao despachante pelos serviços prestados. Decorridos 15 ou 20 dias, soube que a aposentadoria havia sido concedida (cf. mídia, fl. 149).
As partes não arrolaram testemunhas.
A versão dos fatos apresentada por Airon Andrade dos Santos não se sustenta, por ser inverossímil que, prestando serviço ocasional em localidade onde não reside, estivesse na posse de todos os seus documentos, entregando-os a despachante que conheceu em um bar e que sequer pode identificar para ali dar entrada ao seu requerimento de concessão de benefício previdenciário.
Ressalte-se que o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi subscrito por Airon Andrade dos Santos (fl. 1, apenso II), não se revestindo de plausibilidade a alegação de que a fraude teria sido praticada por ex-servidora do INSS sem qualquer participação do acusado, o beneficiário da aposentadoria indevida.
A circunstância de não haver rasuras nos documentos não socorre o acusado, pois a falsidade decorre das declarações inverídicas constantes dos documentos que instruíram o requerimento de concessão do beneficio previdenciário.
A defesa alega que o acusado prestou serviço às empresas Barcas S/A (atual denominação de CONERJ - Companhia de Navegação do Rio de Janeiro) e que se a empresa Barcas S/A tivesse pesquisado no acervo da CONERJ (sua antecessora), "certamente teria encontrado a ficha de registro do apelante e teria enviado uma resposta mais plausível". Com relação às empresas Valim Serviços Técnicos, "o período trabalhado está claramente lançado no CNIS" (fl. 225). No entanto, cumpria à defesa desincumbir-se do ônus da prova de infirmar a prova documental constante dos autos, sendo insuficiente a simples afirmação de que as empresas não foram diligentes na pesquisa dos vínculos empregatícios.
Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, deve ser mantida a condenação pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Dosimetria da pena. O Juízo a quo majorou a pena-base para 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em razão das circunstâncias do crime e do prejuízo causado aos cofres públicos, no montante de R$ 255.943,34 (duzentos e cinquenta e cinco mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem notícia de ressarcimento nos autos. Sem agravantes e atenuantes. Presente causa de aumento, majorou a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo valor unitário. Regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 207v./208).
Não houve insurgência da defesa em relação à dosimetria de pena, que resta mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal da defesa.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 05/03/2018 20:25:33 |