Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005257-51.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.005257-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : AIRON ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP131530 FRANCISCO CARLOS MORENO MANCANO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00052575120134036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
1. A versão dos fatos apresentada pela defesa não se sustenta, por ser inverossímil que, prestando serviço ocasional em localidade onde não reside, estivesse na posse de todos os seus documentos, entregando-os a despachante que conheceu em um bar e que sequer pode identificar para ali requer seu beneficio previdenciário.
2. O requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi subscrito pelo próprio acusado, não se revestindo de plausibilidade a alegação de que a fraude teria sido praticada por ex-servidora do INSS sem qualquer participação do acusado, beneficiário da aposentadoria indevida. A circunstância de não haver rasuras nos documentos não socorre o acusado, pois a falsidade decorre das declarações inverídicas constantes dos documentos que instruíram o requerimento de concessão do beneficio previdenciário.
3. Cumpria à defesa desincumbir-se do ônus da prova de infirmar a prova documental constante dos autos, sendo insuficiente a simples afirmação de que as empresas não foram diligentes na pesquisa dos vínculos empregatícios.
4. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, deve ser mantida a condenação pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.
5. Não houve insurgência da defesa em relação à dosimetria da pena, que resta mantida.
6. Apelação criminal da defesa não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 05/03/2018 20:25:30



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005257-51.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.005257-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : AIRON ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP131530 FRANCISCO CARLOS MORENO MANCANO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00052575120134036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Airon Andrade dos Santos contra a sentença de fls. 204/208v., que a condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e e prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A defesa sustenta, em apelação, o seguinte:

a) o apelante foi induzido em erro por pessoa (não sabe se despachante) de nome Francisco (ou Francenido) que, após análise de documentação, afirmou que "já era o momento para o requerimento de sua aposentadoria";
b) tempos após ter requerido a aposentadoria, o apelante foi intimado a apresentar documentos em auditoria; somente nesta oportunidade soube que havia problemas na concessão do benefício, prontificando-se a fornecer os elementos necessários à solução das irregularidades;
c) sem consciência e vontade, o apelante viu-se envolvido em esquema fraudulento para a concessão de benefícios previdenciários;
d) os elementos apurados pela Polícia Federal (que o apelante não teria trabalhado no lugar por ele indicado) não têm procedência quando comparadas como os dados que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
e) em consulta ao CNIS, pode-se verificar que o apelante prestou serviços na empresa Barcas S/A, ao contrário do que foi pro ela declarado;
f) no mesmo sentido, quanto à empresa Valim Serviços Técnicos - EIRELI;
g) se houve apuração de tempo superior ao que realmente existe, com inserção de vínculos inexistentes e enquadramento de períodos em atividades especiais quanto eram de atividade comum, o erro foi cometido pelo próprio INSS, sem qualquer participação do apelante;
h) a atendente do INSS que recebeu a documentação nada disse sobre a necessidade de regularização, o que leva o apelante a crer que "tudo não passava de uma armação de parte da servidora Maria José", que pode ter "maquiado" os tempos de contribuição "dentro do sistema, na hora de lançar os dados do apelante", com o intuito de obter vantagem indevida pela concessão do benefício (fls. 221/229).

Foram oferecidas contrarrazões pela acusação (fls. 232/233v.).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 236/239).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 09/11/2017 19:21:16



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005257-51.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.005257-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : AIRON ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP131530 FRANCISCO CARLOS MORENO MANCANO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00052575120134036104 6 Vr SANTOS/SP

VOTO

Imputação. Airon Andrade dos Santos foi denunciado pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no período de 01.01.03 a 29.02.12, Airon Andrade dos Santos obteve vantagem ilícita para si, consistente em benefício previdenciário indevido no montante de R$ 255.934,34 (duzentos e cinquenta e cinco mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

Relata a denúncia que o acusado, valendo-se de meio fraudulento, induziu em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de informações falsas quanto a parte dos empregadores e em relação ao enquadramento de vínculos empregatícios em atividade especial.

O processo de concessão do benefício foi de incumbência da ex-servidora Maria José da Silva Ramos, tendo sido selecionado pela fiscalização porque, em 2005, foi desmantelada quadrilha que fraudava benefícios previdenciários, sendo dela integrante a ex-servidora. A quadrilha efetuava a inserção de vínculos fictícios nos sistemas do INSS, aumentava tempo de serviço e realizava indevida conversão de tempo de serviço comum em especial.

Apurou-se que os documentos apresentados por Airon Andrade dos Santos não contém rasuras. Contudo, foram detectadas várias irregularidades em relação aos tempos de contribuição e às empresas, além de irregularidades quanto ao enquadramento de atividades especiais (em locais com eletricidade e em condição de perigo de vida) sem a devida comprovação (cfr. fls. 82/84).

Até 06.03.12, o denunciado não havia apresentado defesa administrativa, razão pela qual a Autarquia suspendeu o benefício de aposentadoria e determinou a devolução de valores indevidamente pagos.

Ouvido, o denunciado afirmou ter habilitado sua aposentadoria em Recife (PE) porque era embarcado em rebocador e realizava serviços na região. Negou conhecer a ex-servidora da INSS e alegou que seus documentos foram entregues a um despachante indicado por terceiros. Indagado, não soube informar a identidade do despachante, apenas que poderia chamar-se "Francisco ou Francelino". Pagou ao despachante o valor de 2 (dois) salários mínimos.

Em janeiro de 2003, o benefício foi concedido pela agência da Previdência Social em Recife, sendo transferido em junho do mesmo ano para a agência da Previdência Social do Guarujá (SP) (fls. 81/85).

Materialidade. A materialidade está satisfatoriamente comprovada pelos seguintes elementos dos autos:

a) resumo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 01.01.03 (fl. 2, apenso I);
b) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que totalizam o tempo de contribuição comum em 30 anos, 9 meses e 7 dias (fl. 6, apenso I);
c) requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, instruído com CTPS e extratos de discriminação de salários de contribuição (fls. 1/68, apenso II);
d) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 167/178, apenso I);
e) declaração da Gerência Executiva do INSS em Santos, datado de 29.11.11, segundo o qual, após conferência dos períodos de contribuição e de recontagem da atividade considerada especial malgrado a ausência de documentação, conclui-se que "de acordo com as Carteiras de Trabalho apresentadas, bem como, a Caderneta de Inscrição e Registro - Marítimo - onde constam os períodos em que o segurado trabalhou embarcado", apurou-se o tempo de serviço de 28 anos, 9 meses e 11 dias, insuficientes para a concessão do benefício (fls. 179/180, apenso I);
f) notificação para apresentação de defesa escrita (fls. 181/182, apenso I);
g) cálculo atualizado de valores indevidamente pagos (fls. 189/192, apenso I);
h) extratos do CNIS (fls. 193/194, apenso I);
i) notificação de suspensão da aposentadoria e sobre a necessidade de devolução de valores pagos indevidamente (fl. 199, apenso I);
j) relatório da Gerência Executiva do INSS que concluiu pela irregularidade de concessão do benefício e determinou o envio do processo administrativo à Procuradoria para análise e remessa ao Ministério Público Federal (fls. 200/203, apenso I).

Autoria. Resta comprovada nos autos a autoria delitiva.

Em sede policial, ao ser indagado sobre o motivo de ter habilitado sua aposentadoria em Recife (PE) já que ali não residia, Airon Andrade dos Santos declarou que estava embarcado em rebocador, tendo ficado no local por um ou dois meses. Entregou as carteiras de trabalho a um despachante em Recife, após ser informado que ele trabalhava para o INSS. O nome do despachante era Francisco ou Francelino. Trabalhou na empresa DOCAS do Estado de São Paulo nos anos de 1972 a 1976. Não teve acesso aos documentos referentes à empresa CODESP, reputados irregulares pelo INSS, pois entregou as carteiras de trabalho ao despachante. Em relação aos vínculos, no mesmo período, com as empresas Cobrazil, Serauco e Techint, confirmou o trabalho prestado, no começo dos anos 1970, mas não soube dar maiores esclarecimentos, pois deixou os documentos com o despachante. Não trabalhou simultaneamente em duas empresas. Negou conhecer algum servidor do INSS em Recife (fls. 12/13).

Em interrogatório judicial, Airon Andrade dos Santos negou os fatos que lhe são imputados. Negou conhecer Maria José, ex-servidora do INSS. Fazia um trabalho em Recife (PE) e, em contato com outros marítimos, soube de um rapaz que era despachante, de nome Francisco ou Francenildo, não sabe o nome completo, dado o tempo transcorrido. Foi a ele apresentado em um bar. Na ocasião da viagem, estava com seus documentos, tendo-os entregue ao despachante para a contagem do tempo de serviço (carteiras de trabalho e carteira de marítimo). Após uns dias, o despachante informou que havia tempo completo para a concessão da aposentadoria, oferecendo-se para dar entrada ao pedido de benefício, o que foi aceito. Pagaria 2 salários mínimos ao despachante pelos serviços prestados. Decorridos 15 ou 20 dias, soube que a aposentadoria havia sido concedida (cf. mídia, fl. 149).

As partes não arrolaram testemunhas.

A versão dos fatos apresentada por Airon Andrade dos Santos não se sustenta, por ser inverossímil que, prestando serviço ocasional em localidade onde não reside, estivesse na posse de todos os seus documentos, entregando-os a despachante que conheceu em um bar e que sequer pode identificar para ali dar entrada ao seu requerimento de concessão de benefício previdenciário.

Ressalte-se que o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi subscrito por Airon Andrade dos Santos (fl. 1, apenso II), não se revestindo de plausibilidade a alegação de que a fraude teria sido praticada por ex-servidora do INSS sem qualquer participação do acusado, o beneficiário da aposentadoria indevida.

A circunstância de não haver rasuras nos documentos não socorre o acusado, pois a falsidade decorre das declarações inverídicas constantes dos documentos que instruíram o requerimento de concessão do beneficio previdenciário.

A defesa alega que o acusado prestou serviço às empresas Barcas S/A (atual denominação de CONERJ - Companhia de Navegação do Rio de Janeiro) e que se a empresa Barcas S/A tivesse pesquisado no acervo da CONERJ (sua antecessora), "certamente teria encontrado a ficha de registro do apelante e teria enviado uma resposta mais plausível". Com relação às empresas Valim Serviços Técnicos, "o período trabalhado está claramente lançado no CNIS" (fl. 225). No entanto, cumpria à defesa desincumbir-se do ônus da prova de infirmar a prova documental constante dos autos, sendo insuficiente a simples afirmação de que as empresas não foram diligentes na pesquisa dos vínculos empregatícios.

Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, deve ser mantida a condenação pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.

Dosimetria da pena. O Juízo a quo majorou a pena-base para 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em razão das circunstâncias do crime e do prejuízo causado aos cofres públicos, no montante de R$ 255.943,34 (duzentos e cinquenta e cinco mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem notícia de ressarcimento nos autos. Sem agravantes e atenuantes. Presente causa de aumento, majorou a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo valor unitário. Regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 207v./208).

Não houve insurgência da defesa em relação à dosimetria de pena, que resta mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal da defesa.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 05/03/2018 20:25:33