D.E. Publicado em 04/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/11/2017 15:49:07 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Raphael Zigrossi em favor de KALLEBY SOUSA MARIANO SANTOS, para a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, cuja liberdade provisória foi indeferida nos autos 0011935-06.2017.403.6181 pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
Foi expedido pela autoridade coatora mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, em razão da deflagração da Operação Brabo (autos nº 0010474-96.2017.403.6181), bem como de outros 123 acusados, pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.
Alega o impetrante, em síntese, que:
a) inexiste qualquer relação entre o paciente e os crimes investigados, não estando comprovada a materialidade e autoria do suposto delito de tráfico de drogas, vez que sequer foram juntados aos autos supostos diálogos do paciente com outros investigados, além de nada ter sido encontrado em sua residência para incriminá-lo;
b) não estão presentes os requisitos do art. 312, do Código de processo Penal, pois não há risco a ordem pública ou econômica, bem como não há qualquer conteúdo fático para alegar risco à aplicação da lei penal ou garantia da ordem pública;
c) a decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o pedido de liberdade provisória não se mostram suficiente para a manutenção da prisão do paciente, vez que fere o princípio da inocência, sendo genérica e vazia de fundamentação factível;
d) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de vínculo familiar;
e) a prisão pode ser substituída por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319, do CPP ou por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, vez que possui filha de tenra idade dependente economicamente do paciente;
Requer, assim, seja deferida medida liminar para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente para que responda ao processo em liberdade e, se for o caso, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão da ordem impetrada.
Foram juntados aos autos documentos (fls. 18/124).
A liminar foi indeferida (fls. 80/82).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 88/89).
O Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 91/96).
É o relatório.
VOTO
Subsistem os fundamentos da decisão que denegou o pedido liminar.
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
Na ação constitucional de habeas corpus, a cognição é sumária, ou seja, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração.
Assim, a despeito da ausência de formalismo (art. 654 do CPP), a inicial deve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado.
As provas que instruíram o pedido, no entanto, não autorizam a imediata conclusão no sentido de que o paciente estaria sofrendo algum constrangimento ilegal.
Não foram juntados aos autos cópia da decisão que decretou a prisão do paciente e demais documentos do inquérito policial para que este juízo pudesse verificar os fatos alegados na inicial.
Contudo, do parecer do Ministério Público Federal juntado às fls. 62/63 consta que o paciente faz parte de suposta organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, que atua dentro e fora dos presídios. Somente com a prisão dos demais envolvidos foi capaz de cessar a atividade do grupo criminoso, que não cessou durante a operação investigativa da polícia federal.
Por sua vez, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente foi proferida nos seguintes termos (fls. 65/65vº):
"Trata-se de pedido de liberdade provisória (FL. 02/08) em favor de KALLEBY SOUSA MARIANO SANTOS, (...) preso cautelarmente aos 4 de setembro de 2017, nos autos da Operação Brabo, Processo n.º 0010474-96.2017.403.6181, ouvido em audiência de custódia aos seis de setembro de 2017, na Superintendência da Polícia Federal, à Rua Hugo DAntola, Lapa, São Paulo. Juntou documentos às fls. 01/26.A defesa alegou, em suma, em suma, que o investigado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego fixo, bem como que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, haja vista que não ostenta periculosidade. O MPF manifestou-se aos 11 de setembro de 2017 (fls. 28/30), opinando pela mantença da prisão preventiva. Qualquer modalidade de encarceramento penal provisório deve ser empregada quando a manutenção da liberdade atentar contra valores eleitos pela ordem jurídica como relevantes e imprescindíveis ao bom convício social, o que ocorre no caso em apreço, já que os elementos aptos a indicar que o preso representa risco à sociedade ou se dedica a atividades criminosas de forma constante ou como meio de subsistência ainda operam, nos termos da decisão de fls. 3246/3309, dos autos do Processo n.º 0010474-96.2017.403.6181, por meio da qual motivei a prisão cautelar da seguinte forma: "KALLEBY SOUSA MARIANO SANTOS (brasileiro, CPF 411.162.578-90, nascido aos 06/03/1994, RG 442869368/SSP/SP, filho de Rosemary Sousa Mariano e Arnaldo Souza Santos) - As investigações indicaram que o investigado Kalleby, aproveitando-se de sua condição de funcionário da empresa VMI Sistemas de Segurança Ltda. (fornecedora e operadora de sistema de inspeção de cargas e contêineres) auxiliava na obtenção de informações sobre containeres (bookings e reservas), conforme de verifica dos diálogos, do investigado com Osiris, captados sob índices 52706118, 52789393, 52790416, 52790436, 53530976, entre outros mencionados às fls.1848. "No que tange ao documento de fl. 23, certidão de nascimento de Laura Lira Mariano Santos, verifico que consta da filiação a mãe, Thuany Gabel de Lira Souza, e observo a ausência de prova idônea do requisito estabelecido no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal. Ademais, os argumentos e os documentos juntados nestes autos de pedido de liberdade não inovam a esfera fática ou jurídica de maneira a fundamentar a alteração da decisão acima transcrita. Posto isso, indefiro o pedido da Defesa e acato o parecer do MPF denegando o pedido de liberdade provisória ao investigado KALLEBY SOUSA MARIANO SANTOS. (...)" |
Convém salientar que há situações em que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das ações delituosas (o universo delituoso) do que a discriminação individual das condutas, tal como no caso, particularmente pela atribuição ao paciente da prática do crime de organização criminosa.
As diligências até o momento revelaram o poderio da organização e o papel imprescindível de vários componentes do grupo num determinado segmento da sua logística, aparentemente dissimulada em atividades comerciais do dia a dia, mas com intenso fluxo e interligação.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
No que pese não ter sido trazido aos autos a decisão originária que decretou a prisão preventiva do paciente, das informações constantes da impetração infere-se que há elementos indicativos da prática delitiva (fumus comissi delicti), consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria.
Cabe salientar que para o decreto de prisão preventiva bastam os indícios da autoria, não reclamando prova cabal desse envolvimento. Ademais, o habeas corpus não é o instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porque essa atividade exige o revolvimento de provas.
É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, invocando elementos concretos dos autos e infirmada pela prova pré-constituída, sendo descabido o pedido de liberdade formulado no presente writ.
Nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A manutenção da custódia cautelar da paciente é medida de rigor.
De fato, há indícios razoáveis de que o paciente está envolvido em organização criminosa estruturalmente ordenada, caracterizada pela vultosa quantidade de droga apreendida (mais de 6 toneladas de cocaína), segundo apontamento feito pelo Ministério Público à fl. 63 em seu parecer. Por sua vez, conforme decisão da autoridade impetrada, pela apuração nas investigações policiais há fortes indícios de que o paciente, aproveitando-se de sua condição de funcionário da empresa VMI Sistemas de Segurança Ltda. (fornecedora e operadora de sistema de inspeção de cargas e contêineres) auxiliava o grupo criminoso na obtenção de informações sobre containers (bookings e reservas) para movimentação da droga.
Verifica-se, assim, que a prisão do paciente é necessária para garantia da ordem pública, vez que se permanecer solto, poderá desenvolver a atividade criminosa, considerando a pluralidade de agentes (mais de cem) e o modus operandi do grupo criminoso que não tem a intenção de suspender suas atividades.
Ademais, a comprovação de que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita preenchendo os requisitos subjetivos, não implica, necessariamente, na revogação da prisão preventiva se presentes as circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, a pena máxima prevista para o crime estabelecido nos artigos 33 e 35 c.c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional), cujas penas previstas são de 5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão, respectivamente, aumentadas ainda de 2/3 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), que prevê pena de 3 a 8 anos de reclusão, autoriza a segregação cautelar da paciente, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Neste passo, tenho que estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas coma Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o art. 319, do CPP.
Por fim, o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, na hipótese do art. 318, III, do Código de Processo Penal, demanda demonstração da imprescindibilidade do agente para os cuidados da criança, o que não ficou comprovado nesses autos.
Verificados, assim, os requisitos da necessidade e da adequação, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe (art. 282, caput, inciso II, c.c § 6º, ambos do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, denego a ordem de Habeas Corpus.
É o voto.
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Data e Hora: | 19/10/2017 13:47:40 |