D.E. Publicado em 13/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo, integralmente a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por REGINA EUSÉBIO GONÇALVES (fls. 122/123), em face da decisão de fls. 113/116, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos no bojo do Pedido de Medidas Assecuratórias nº 0007522-57.2011.403.6181.
A decisão ora recorrida restou fundamentada na ausência de comprovação de proveniência lícita dos bens apreendidos e na possibilidade de manutenção da medida constritiva, ainda que de valores lícitos, como garantia de ressarcimento ao erário no caso de procedência da ação penal (fls. 113/116).
Sustenta a Apelante, em suas razões recursais (fls. 150/164), que:
a) a renda percebida pela Apelante entre os anos de 2000 e 2011, como servidora do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, demonstraria a licitude dos valores (cerca de quatrocentos mil reais) que possuía em fundos de investimento relacionados a duas contas correntes movimentadas no Banco do Brasil (nº 100.512-X , agência 4857 -2 e nº 8.502.227-6, agência 1821-X);
b) o pedido de restituição refere-se exclusivamente aos referidos valores existentes nas duas contas correntes e fundos de investimentos relacionados;
c) as imputações realizadas em seu desfavor não compreenderiam os delitos de associação criminosa e quadrilha ou bando, cingindo-se a um suposto de delito de corrupção passiva, onde a acusação teria afirmado que o marido da Apelante teria solicitado R$ 100.000,00, valor que já seria suficientemente ressarcido pelos diversos bens e valores de propriedade da Apelante, de seu marido e de seus filhos que totalizariam cerca de R$ 21.000.000,00 e que já se encontram à disposição do Judiciário;
d) o fato de já terem decorrido mais de 06 anos desde a consumação do ato constritivo até os dias atuais fere o princípio da duração razoável do processo e determina necessidade de devolução dos bens de propriedade da Apelante.
Requer, ao final, o levantamento do bloqueio imposto às contas correntes nº 100.512-X (agência 4857-2) e 8.502.227-6 (agência 1821-X) do Banco do Brasil, bem como dos investimentos a elas vinculadas.
Com as contrarrazões (fls. 229/232), subiram os autos a essa Egrégia Corte Regional, onde a Ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (fls. 235/238verso).
É o Relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Inicialmente, cumpre assentar tratar-se de apelação criminal em incidente de restituição de coisa apreendida. Portanto, a discussão que se coloca cinge-se à regularidade da apreensão e da necessidade de manutenção da constrição, tendo por parâmetro o processo principal em que se consubstanciou a medida cautelar.
Essa breve introdução faz-se necessária tendo em vista que a presente ação incidental de restituição não comporta discussão acerca da pretensão acusatória, ou seja, sobre a existência do delito apurado nos autos das ações penais 0005955-49.2015.403.6181 e 0010573-76.2011.403.6181.
Outrossim, como afirmado pela própria Apelante em suas razões de apelação, nos autos da medida assecuratória nº 0007522-57.2011.403.6181, foram objeto de constrição diversos bens imóveis e o equivalente a cerca de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) em espécie, em moeda circulante de diversos países.
Defende que, do universo de bens apreendidos, cerca de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mantidos em duas contas correntes e investimentos vinculados no Banco do Brasil, seriam de origem lícita, fruto de seu labor junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e devem ser liberados.
Inicialmente, como bem afirmado na r. sentença Apelada, os rendimentos percebidos pela Apelante entre os anos de 2000 e 2011 na condição de servidora do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, se somados, e considerando a inverossímil hipótese de que não teria sido realizado nenhum gasto, não alcançariam a cifra de um milhão de reais (considerando os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte), valor muito inferior ao patrimônio pessoal da ré declarado à Receita Federal, cujo vulto seria de R$ 3.981.882,82 (três milhões, novecentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) no ano calendário de 2011 (fls. 34/37verso), do que se pode inferir indícios veementes de que os valores seriam proveniente de ilícitos a permitir a manutenção da constrição.
Do mesmo modo se mantém hígido o fundamento relativo à necessidade de manutenção do bloqueio para eventual ressarcimento aos danos causados à Fazenda Pública, o qual incide inclusive sobre o patrimônio eventualmente lícito da Ré, como ensinam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, in verbis:
Ademais, se mostra equivocada a premissa utilizada pela defesa quando aduz que os valores apreendidos já seriam superiores ao prejuízo causado, eis que, ainda que realmente se constate que o marido da apelante, nos fatos discutidos nos autos da Ação Penal n. 0001474-82.2011.4.03.6181 teria, segundo a acusação, solicitado R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um empresário para deixar de praticar ato de ofício (fls. 86/103), o valor do prejuízo causado à Fazenda Nacional não guarda relação com o valor solicitado, mas sim com as consequências do ato que, apenas nesse caso, poderiam ser estimados em cerca de R$ 25.070.702,59 (vinte e cinco milhões, setenta mil, setecentos e dois reais e cinquenta e nove centavos) em valores de setembro de 2011 (conforme estimado às fls. 95).
Cumpre ainda ressaltar que o supracitado universo de bens apreendidos incluem bens do marido da apelante, o qual responde a diversas outras imputações de naturza grave, cujos valores superam em muito o aqui aduzido, restando clara a insuficiência dos bens apreendidos para a eventual compensação dos prejuízos causados.
Outrossim, apenas a título de argumentação, como bem ressaltado pela Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte, nos caso em que a Fazenda Pública figura como vítima incidiria o disposto no Decreto Lei 3.241/41 que admite, do mesmo modo, o bloqueio de bens sem que se discuta o seu caráter ilícito, como já decidido por essa Egrégia Corte Regional, in verbis:
Há de se ressaltar que, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/12 no art. 91 do CP, não se encontrando o produto direto ou indireto do crime ou que esse seja encontrado no exterior, o sequestro reacairá sobre bens de valor equivalente, mesmo que de lícita procedência (cf. escólio de Renato Brasileiro de Lima, 5a. ed. Jus Podivum, 2017, p. 58)
Por fim, considerando a complexidade dos fatos discutidos na ação penal, em que a Apelante figura como Ré, onde se incluem outros seis corréus e se investiga a ocorrência de diversos fatos delituosos, não há que se falar em excesso de prazo do feito principal, considerando, inclusive, que já restou superada naqueles autos a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, e não há notícias de qualquer demora imotivada causada pelo Juízo ou pela acusação.
Nessa senda, colaciono, a título exemplificativo, precednte dessa E. Corte:
Como consignado na sentença vergastada: "(...) segundo a denúncia dos autos n 0010573-76.2011.403.6181, o prejuízo causado à Receita Federal em decorrência da atuação da requerente e demias denunciados, em conjunto, superaria o monstante de dois bilhoes de reais (fls. 88) (...) A demonstração de movimentação financeira e patrimônio incompatível com os rendimentos recebidos pelo servidor público pode e é considerada justa causa para fins de recebiment de denúncia e medidas assecuratórias como a presente (...) (fls. 114).
Pelo contexto, e tendo em vista ainda a norma do art 18 do CPP, a constriçao detectada afigura-se hábil, ainda que parcialmente, a reparar danos ao erário, não se divisando, por ora, garantia em demasia, priorizando-se o interesse público, sendo de rigor prestigiar a sentença de fls. 113/116.
Por conseguinte, não se revela ilegítima a manutenção da constrição.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de restituição de valores apreendidos
É como voto.
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