Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014006-15.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.014006-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : REGINA EUSEBIO GONCALVES
ADVOGADO : RJ112444 RICARDO PIERI NUNES e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00140061520164036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. REGULARIDADE DA APREENSÃO. PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Os rendimentos percebidos pela Apelante entre os anos de 2000 e 2011 na condição de servidora do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, se somados, e considerando a inverossímil hipótese de que não teria sido realizado nenhum gasto, não alcançariam a cifra de um milhão de reais (considerando os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte), valor muito inferior ao patrimônio pessoal da ré declarado à Receita Federal, cujo vulto seria de R$ 3.981.882,82 (três milhões, novecentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) no ano calendário de 2011 (fls. 34/37verso), do que se pode inferir indícios veementes de que os valores seriam proveniente de ilícitos a permitir a manutenção da constrição.
2- Do mesmo modo se mantém hígido o fundamento relativo à necessidade de manutenção do bloqueio para eventual ressarcimento aos danos causados à Fazenda Pública, o qual incide inclusive sobre o patrimônio eventualmente lícito da Ré.
3 - Ademais, se mostra equivocada a premissa utilizada pela defesa quando aduz que os valores apreendidos já seriam superiores ao prejuízo causado, eis que, ainda que realmente se constate que o marido da apelante nos fatos discutidos nos autos da Ação Penal 0001474-82.2011.4.03.6181 teria, segundo a acusação, solicitado R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um empresário para deixar de praticar ato de ofício (fls. 86/103), o valor do prejuízo causado à Fazenda Nacional não guarda relação com o valor solicitado, mas sim com as consequências do ato que, apenas nesse caso, poderiam ser estimados em cerca de R$ 25.070.702,59 (vinte e cinco milhões, setenta mil, setecentos e dois reais e cinquenta e nove centavos) em valores de setembro de 2011 (conforme estimado às fls. 95).
4 - Cumpre ainda ressaltar que o supracitado universo de bens apreendidos incluem bens do marido da apelante, o qual responde a diversas outras imputações, cujos valores superam em muito o aqui aduzido, restando clara a insuficiência dos bens apreendidos para a eventual compensação dos prejuízos causados.
5 - Outrossim, apenas a título de argumentação, como bem ressaltado pela Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte, nos caso em que a Fazenda Pública figura como vítima incidiria o disposto no Decreto Lei 3.241/41 que, do mesmo modo, admite o bloqueio de bens sem que se discuta o seu caráter ilícito
6 - Considerando a complexidade dos fatos discutidos na ação penal em que a Apelante figura como Ré, onde se incluem outros seis corréus e se discute a ocorrência de diversos fatos delituosos, não há que se falar em excesso de prazo, considerando, inclusive, que já restou superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, e não há notícias de qualquer demora imotivada causada pelo Juízo ou pela acusação.
7 - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo, integralmente a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014006-15.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.014006-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : REGINA EUSEBIO GONCALVES
ADVOGADO : RJ112444 RICARDO PIERI NUNES e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00140061520164036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Cuida-se de recurso de apelação interposto por REGINA EUSÉBIO GONÇALVES (fls. 122/123), em face da decisão de fls. 113/116, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos no bojo do Pedido de Medidas Assecuratórias nº 0007522-57.2011.403.6181.

A decisão ora recorrida restou fundamentada na ausência de comprovação de proveniência lícita dos bens apreendidos e na possibilidade de manutenção da medida constritiva, ainda que de valores lícitos, como garantia de ressarcimento ao erário no caso de procedência da ação penal (fls. 113/116).

Sustenta a Apelante, em suas razões recursais (fls. 150/164), que:

a) a renda percebida pela Apelante entre os anos de 2000 e 2011, como servidora do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, demonstraria a licitude dos valores (cerca de quatrocentos mil reais) que possuía em fundos de investimento relacionados a duas contas correntes movimentadas no Banco do Brasil (nº 100.512-X , agência 4857 -2 e nº 8.502.227-6, agência 1821-X);

b) o pedido de restituição refere-se exclusivamente aos referidos valores existentes nas duas contas correntes e fundos de investimentos relacionados;

c) as imputações realizadas em seu desfavor não compreenderiam os delitos de associação criminosa e quadrilha ou bando, cingindo-se a um suposto de delito de corrupção passiva, onde a acusação teria afirmado que o marido da Apelante teria solicitado R$ 100.000,00, valor que já seria suficientemente ressarcido pelos diversos bens e valores de propriedade da Apelante, de seu marido e de seus filhos que totalizariam cerca de R$ 21.000.000,00 e que já se encontram à disposição do Judiciário;

d) o fato de já terem decorrido mais de 06 anos desde a consumação do ato constritivo até os dias atuais fere o princípio da duração razoável do processo e determina necessidade de devolução dos bens de propriedade da Apelante.

Requer, ao final, o levantamento do bloqueio imposto às contas correntes nº 100.512-X (agência 4857-2) e 8.502.227-6 (agência 1821-X) do Banco do Brasil, bem como dos investimentos a elas vinculadas.

Com as contrarrazões (fls. 229/232), subiram os autos a essa Egrégia Corte Regional, onde a Ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (fls. 235/238verso).

É o Relatório.

Dispensada a revisão.

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Inicialmente, cumpre assentar tratar-se de apelação criminal em incidente de restituição de coisa apreendida. Portanto, a discussão que se coloca cinge-se à regularidade da apreensão e da necessidade de manutenção da constrição, tendo por parâmetro o processo principal em que se consubstanciou a medida cautelar.

Essa breve introdução faz-se necessária tendo em vista que a presente ação incidental de restituição não comporta discussão acerca da pretensão acusatória, ou seja, sobre a existência do delito apurado nos autos das ações penais 0005955-49.2015.403.6181 e 0010573-76.2011.403.6181.

Outrossim, como afirmado pela própria Apelante em suas razões de apelação, nos autos da medida assecuratória nº 0007522-57.2011.403.6181, foram objeto de constrição diversos bens imóveis e o equivalente a cerca de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) em espécie, em moeda circulante de diversos países.

Defende que, do universo de bens apreendidos, cerca de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mantidos em duas contas correntes e investimentos vinculados no Banco do Brasil, seriam de origem lícita, fruto de seu labor junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e devem ser liberados.

Inicialmente, como bem afirmado na r. sentença Apelada, os rendimentos percebidos pela Apelante entre os anos de 2000 e 2011 na condição de servidora do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, se somados, e considerando a inverossímil hipótese de que não teria sido realizado nenhum gasto, não alcançariam a cifra de um milhão de reais (considerando os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte), valor muito inferior ao patrimônio pessoal da ré declarado à Receita Federal, cujo vulto seria de R$ 3.981.882,82 (três milhões, novecentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) no ano calendário de 2011 (fls. 34/37verso), do que se pode inferir indícios veementes de que os valores seriam proveniente de ilícitos a permitir a manutenção da constrição.

Do mesmo modo se mantém hígido o fundamento relativo à necessidade de manutenção do bloqueio para eventual ressarcimento aos danos causados à Fazenda Pública, o qual incide inclusive sobre o patrimônio eventualmente lícito da Ré, como ensinam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, in verbis:

"(...)
Como esclarecido o arresto se justifica como medida de garantia quanto à solvência do agente da infração, no que se refere à responsabilidade civil pelos danos causados.
Por isso, se dirige o arresto aos bens do autor do fato, independentemente de sua origem lícita, ressalvado, evidentemente, instrumentos ou petrechos utilizados na infração e cuja posse ou detenção constituíam ilícito. Nesse caso, as coisas não serão aproveitas e sim destruídas. (...)" (in Comentários ao Código de Processo Penal; Pacelli, Eugênio; Fischer Douglas; 4ª Edição; Editora Atlas; páginas 287/288).

Ademais, se mostra equivocada a premissa utilizada pela defesa quando aduz que os valores apreendidos já seriam superiores ao prejuízo causado, eis que, ainda que realmente se constate que o marido da apelante, nos fatos discutidos nos autos da Ação Penal n. 0001474-82.2011.4.03.6181 teria, segundo a acusação, solicitado R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um empresário para deixar de praticar ato de ofício (fls. 86/103), o valor do prejuízo causado à Fazenda Nacional não guarda relação com o valor solicitado, mas sim com as consequências do ato que, apenas nesse caso, poderiam ser estimados em cerca de R$ 25.070.702,59 (vinte e cinco milhões, setenta mil, setecentos e dois reais e cinquenta e nove centavos) em valores de setembro de 2011 (conforme estimado às fls. 95).

Cumpre ainda ressaltar que o supracitado universo de bens apreendidos incluem bens do marido da apelante, o qual responde a diversas outras imputações de naturza grave, cujos valores superam em muito o aqui aduzido, restando clara a insuficiência dos bens apreendidos para a eventual compensação dos prejuízos causados.

Outrossim, apenas a título de argumentação, como bem ressaltado pela Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte, nos caso em que a Fazenda Pública figura como vítima incidiria o disposto no Decreto Lei 3.241/41 que admite, do mesmo modo, o bloqueio de bens sem que se discuta o seu caráter ilícito, como já decidido por essa Egrégia Corte Regional, in verbis:

"RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MÉRITO. APREENSÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à apreensão dos dólares ocorrida na residência do apelante, observa-se que a determinação do Juízo foi pela apreensão de valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em moeda estrangeira. Compulsando os autos, noto terem sido apreendidos US$ 10.147,00 (dez mil, cento e quarenta e sete dólares), cfr. fls. 159/160 e 181. Assim é que a apreensão seguiu estritamente o determinado pela decisão judicial, uma vez que o montante encontrado na residência do apelante era, sim, superior ao parâmetro estipulado pelo Juízo. Ademais, tal determinação condicionou a apreensão aos valores acerca dos quais não se comprovasse a origem lícita. Foi o que ocorreu, uma vez que o recorrente não logrou efetuar tal comprovação. 2. Acerca do bloqueio dos valores contidos na conta bancária do apelante, a discussão repousa na possibilidade de ser efetivada tal constrição mesmo no caso de restar comprovada a origem lícita de tais valores. Enquanto o Parquet opina pela possibilidade, lançando mão do contido no Decreto-Lei 3.241/41, o apelante faz menção ao Código de Processo Penal (art. 126) para alegar impossibilidade de tal bloqueio, argumentando que no silêncio do Juízo a quo quanto ao fundamento legal do bloqueio, deveria prevalecer este último Diploma Legal. Ocorre que o Ministério Público Federal requereu o bloqueio de bens - deferido pelo Juízo - com base no Decreto-Lei, e se o Juízo a quo deferiu a medida sem definir o fundamento legal para tanto, subentende-se que deferiu nos termos pleiteados pelo órgão. E ainda que não o fosse, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não ofende a regra tantum devolutum quantum appellatum, o acórdão que, adotando fundamento diverso do deduzido pelo juiz de primeiro grau, mantem a eficácia da constrição judicial que recaiu sobre bens dos recorrentes com base nas disposições do Decreto-Lei nº 3.240/41, ao invés do contido no art. 126 do Código de Processo Penal" (RESP 200901057494, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/02/2010). Assim é que deve ser mantido o bloqueio, ainda os valores bloqueados provenham de origem lícita, nos termos do Decreto-Lei nº 3.240/41, uma vez que tal bloqueio tem a função de resguardar eventual reparação aos cofres públicos por parte do acusado. 3. Ainda que a ação penal não tenha sido deflagrada dentro de noventa dias da decretação do sequestro, como exigiria o § 1º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.240/41, tal fato não é suficiente para gravar de abusiva a medida judicial. A jurisprudência há muito já fincou entendimento segundo o qual tal prazo não deve ser tido como peremptório, mas sim como mero parâmetro à atividade ministerial. É que não é possível tamanha rigidez quando se observa a existência de ações penais, e respectivas peças acusatórias, com diferentes graus de complexidade. No caso, como frisou o Parquet, a denúncia possui 313 páginas e em seu bojo foram denunciados 32 indivíduos. Além disso, o sequestro foi deferido em 29.02.2012 e a denúncia recebida em 20.06.2012, ou seja, menos de um mês após o escoado o prazo de noventa dias. Precedente: MS 00163635720114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2013. 4. Apelo desprovido." (ACR 00044835520124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Há de se ressaltar que, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/12 no art. 91 do CP, não se encontrando o produto direto ou indireto do crime ou que esse seja encontrado no exterior, o sequestro reacairá sobre bens de valor equivalente, mesmo que de lícita procedência (cf. escólio de Renato Brasileiro de Lima, 5a. ed. Jus Podivum, 2017, p. 58)

Por fim, considerando a complexidade dos fatos discutidos na ação penal, em que a Apelante figura como Ré, onde se incluem outros seis corréus e se investiga a ocorrência de diversos fatos delituosos, não há que se falar em excesso de prazo do feito principal, considerando, inclusive, que já restou superada naqueles autos a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, e não há notícias de qualquer demora imotivada causada pelo Juízo ou pela acusação.

Nessa senda, colaciono, a título exemplificativo, precednte dessa E. Corte:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante foi denunciada, em 05.12.2005, pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e, simultaneamente ao oferecimento da exordial acusatória, o Ministério Público Federal propôs medida cautelar criminal inominada, cumulada com medida cautelar criminal de arresto e sequestro.
2. Em 26.01.2006, foram decretados, com fulcro nos artigos 125 e 136 do CPP, bem como no art. 4º da Lei 9.613/98, o sequestro/arresto prévio de bens de propriedade da impetrante.
3. O excesso de prazo no processo penal não deve ser apurado mediante simples cômputo aritmético, mas, sim, de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal.
4. Nessa esteira, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.
5. Realmente, o período de tramitação da ação e, por conseguinte, de duração das medidas assecuratórias, revela-se excessivo, se analisarmos tão somente o aspecto temporal. Todavia, devem ser sopesadas também as peculiaridades e a manifesta complexidade do processo.
6. A manutenção das medidas cautelares não representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), tampouco antecipação de pena, diante de sua reversibilidade e de seu caráter meramente assecuratório. Ademais, em razão da natureza provisória, as medidas impostas somente repercutirão no patrimônio da impetrante caso sobrevenha condenação transitada em julgado.
7. A suposta aquisição do imóvel anteriormente aos fatos descritos pela denúncia como delitivos não foi alegada expressamente na exordial do mandamus. Ainda que o tivesse sido, não foram colacionadas aos autos, no momento da impetração (único possível, diante da necessidade de prova pré-constituída para a configuração da certeza do direito), as provas necessárias à comprovação disso.
8. Persistindo os motivos que ensejaram o decreto de constrição e, ainda, ausentes as hipóteses previstas nos artigos 131 e 141 do Código de Processo Penal, as medidas impostas devem ser mantidas.
9. Ordem denegada.
(TRF 3ª Região, QUARTA SEÇÃO, MS 0032112-12.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015)

Como consignado na sentença vergastada: "(...) segundo a denúncia dos autos n 0010573-76.2011.403.6181, o prejuízo causado à Receita Federal em decorrência da atuação da requerente e demias denunciados, em conjunto, superaria o monstante de dois bilhoes de reais (fls. 88) (...) A demonstração de movimentação financeira e patrimônio incompatível com os rendimentos recebidos pelo servidor público pode e é considerada justa causa para fins de recebiment de denúncia e medidas assecuratórias como a presente (...) (fls. 114).

Pelo contexto, e tendo em vista ainda a norma do art 18 do CPP, a constriçao detectada afigura-se hábil, ainda que parcialmente, a reparar danos ao erário, não se divisando, por ora, garantia em demasia, priorizando-se o interesse público, sendo de rigor prestigiar a sentença de fls. 113/116.

Por conseguinte, não se revela ilegítima a manutenção da constrição.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de restituição de valores apreendidos

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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Data e Hora: 01/12/2017 10:45:51