D.E. Publicado em 11/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que, de oficio, declarava a nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, superada a questão relacionada ao recebimento da denúncia, analise a resposta escrita à acusação, aferindo a presença ou não de algumas das causas ensejadoras da absolvição sumária, estampadas no art. 397 do CPP, prosseguindo-se com o feito nos ulteriores termos, restando prejudicado o recurso em sentido estrito ministerial.
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RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, em 17/11/2011, denunciou VENILTON CESAR PIQUEIRA, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 27/06/1958, e JULIO CESAR MORENO ROSSI, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 04/01/1955, pela prática do delito tipificado no artigo 305 do CP. Consta da denúncia:
"1) Considerações Preliminares
Primeiramente convém salientar que a presente denúncia é resultante de elementos colhidos na Representação Fiscal Para Fins Penais nº 11128002361/2011-31 e no Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 11128001709/2011-73, ambos da Receita Federal do Brasil, os quais geraram, em 14 de junho de 2011, no âmbito deste órgão ministerial, as Peças de Informação - PI nº 1.34.012.000512/2011-64, as quais, por sua vez, foram desmembradas em outras quatro, dando origem as Peças de Informação - PI nº 1.34.012.000845/2011-93, juntada em anexo.
Não obstante, com base no supracitado Procedimento Administrativo Fiscal foi possível aditar a denúncia oferecida nos autos nº 0010506-61.2005.403.6104, no intuito de imputar aos funcionários da Santos Brasil S.A, Antonio Carlos Duarte Sepúlveda, Carlos Alberto Urkines, Marco Antonio de Oliveira, Iosé Carlos da Luz e Paulo da Silva Iúnior, as penas dos tipos penais do art. 299, § único, c/c art. 327, § lº, na forma do art. 71 (por 27 vezes), todos do Código Penal e do art. 288, caput, do Código Penal, assim como a Nilton Martins Cruz de Elde, Bruno Godin, Venilton Cesar Piqueira e Julio Cesar Moreno Rossi, respectivamente empregados das empresas Ford, Valeo e Piquetur, as condutas do art. 299, § único, c/c art. 327, § lº, c/c art. 29, na forma do art. 71 (Nilton por 13 vezes, Bruno por 12 vezes, Venilton e Julio Cesar por 15 vezes), todos do Código Penal.
Por tal motivo, a presente denúncia, consubstanciada na PI nº 1.34.012.000845/2011-93, trata exclusivamente do delito de supressão de documento público (art. 305 do Código Penal), também apurado pelo PAF, com relação aos funcionários da empresa Piquetur, VENILTON CESAR PIOUEIRA e JULIO CESAR MORENO ROSSI.
De outro lado, a fim de não tumultuar a ação penal, informa-se que as condutas de supressão de documento público no que concerne aos funcionários das empresas Santos Brasil, Ford e Vaelo, serão devidamente apuradas por meio das PI's nº 1.34.012.000842/2011-50 (Santos Brasil), 1.34.012.000843/2011-O2 (Ford) e nº 1.34.012.000844/2011-49 (Valeo), sendo que a primeira já foi objeto de denúncia, e as demais foram enviadas à autoridade policial para a devida instauração de inquérito policial.
2) Da Materialidade
VENILTON CESAR PIQUEIRA, sócio administrador da empresa Piquetur, e JULIO CESAR MORENO ROSSI, gerente da referida pessoa jurídica, previamente conluiados, suprimiram e ocultaram, em 10/09/2007, documentos públicos de que não podiam dispor.
Instaurado o Procedimento Administrativo Fiscal - PAF ng 11128.001709/2011-73 pela Receita Federal do Brasil, a fim de averiguar inúmeras fraudes cometidas por funcionários da Santos Brasil, em liberar mercadorias importadas antes do efetivo desembaraço aduaneiro, foi emitido em nome da empresa Piquetur Passagens e Turismo Ltda Mandado de Procedimento Fiscal - Extensivo (fls. 3.219 do PAF), no dia 23/08/2007, a fim de subsidiar o procedimento de fiscalização em face da empresa Santos Brasil S/A.
Em 05/09/2007 foi lavrado o Termo de Intimação Fiscal nº 01, no qual solicitou-se, em síntese, à Piquetur:
a) os conhecimentos de transporte rodoviário referentes às retiradas de cargas de propriedade da empresa Ford;
b) apresentar relação discriminativa, informando dados do veículo transportador, datas e horários de retiradas e entregas destas cargas, bem como os locais de entrega, apresentando os documentos que comprovem estas operações;
c) apresentar O "diário de bordo" da empresa. No mesmo dia o denunciado JULIO CESAR tomou ciência do supracitado mandado e dos termos da intimação.
Em resposta, datada de 10/09/2007, apesar de ter atendido de certa forma a determinação de item "a", a empresa Piquetur, por meio de seus funcionários VENILTON e IULIO CESAR, deixou de atender aos itens "b" e "c" da intimação, sob o argumento de que estes documentos ficavam arquivados por apenas um ano na empresa (fls. 205 e 3.229/3.231 do PAF).
Os auditores da RFB bem salientaram que: "...assim como já havia ocorrido com a SANTOS BRASIL e a FORD, novamente uma empresa, desta feita a PIQLIETLIR, relata em passar as informações à Receita Federal. Esta muito claro que, assim como as outras duas empresas, a PIQLIETLIR também tentou esconder, ocultar e dificultar o acesso da fiscalização as informações verdadeiras referentes às retiradas das referidas cargas denunciadas. Neste caso já é possível constatar a existência de um conluio destas três empresas contra a Receita Federal e o Poder Público. " (fls. 205/206 ao PAP).
Por fim, insta salientar que os documentos suprimidos/ocultados pelos denunciados são totalmente relacionados com a atividade empresarial exercida por estes, logo enquadram-se na definição de livros mercantis, os quais são equiparados aos documentos públicos por força do § 2º, do Código Penal.
Diante de todo o exposto restou devidamente apurado no feito a materialidade delitiva da supressão de documento público prevista no art. 305 do Código Penal.
3) Da Autoria Dos Acusados VENILTON CESAR PIQUEIRA e JULIO CESAR MORENO ROSSI
VENILTON e JULIO CESAR, em unidade de desígnios, suprimiram e ocultaram em benefício próprio e de outrem, documentos públicos, dos quais não podiam dispor.
Ambos denunciados, além de possuírem total conhecimento das fraudes perpetuadas anteriormente pelos funcionários das empresas FORD e Santos Brasil, colaboraram e facilitaram tais ilícitos. Nesse contexto, ciente da participação da empresa Piquetur em tais crimes e, buscando elucidar os fatos, a RFB solicitou que tal pessoa jurídica entregasse alguns documentos indispensáveis à investigação administrativa.
O acusado JULIO CESAR, em 05/09/2007, na qualidade de gerente da Piquetur e sob o comando hierárquico de VENILTON, tomou ciência dos termos da intimação, contudo deixou de apresentar, e consequentemente ocultou, grande parte dos documentos requisitados pela RFB, já acima detalhados, na narração da materialidade delitiva.
De outro lado, VENILTON, sócio administrador da Piquetur, por meio de seu subordinado JULIO CESAR, foi o beneficiado pelo crime.
VENILTON supervisionava a atividade de seu gerente JULIO CESAR, além disso estava diretamente envolvido com a supressão dos documentos que levariam a incriminação de sua empresa.
Não obstante, dado o caráter sensível da documentação solicitada pela RFB, uma vez que tais documentos poderiam apontar as irregularidades perpetuadas por VENILTON, consistente na participação da liberação de mercadorias importadas antes do efetivo desembaraço aduaneiro, fatos em apuração nos autos nº 0010506-61.2005.403.6104, é óbvio que, deste modo, mantinha total controle sobre esta documentação.
Portanto, os denunciados VENILTON e JULIO CESAR, em conluio, de forma intencional e em benefício de Venilton, no sentido de ocultar sua participação em outros crimes, suprimiram e ocultaram da Autoridade Aduaneira documentos públicos que não podiam dispor, incidindo, portanto, no tipo do art. 305 do Código Penal."
A denúncia foi recebida em 31/01/2012 (fls. 37).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08/08/2013 (fls. 88). Consignou o Juiz:
"Ante o exposto, rejeito a denúncia formulada às fls. 31/34, em face de Venilton César Piqueira, filho de Francisco Piqueira Esteves e de Cirlei Rosano Piqueira, e de Julio César Moreno Rossi, filho de Clotilde Moreno Chequinato Rossi, tendo por base para está sentença terminativa, o art. 395, III, do Código de Processo Penal."
Apela o Ministério Público Federal. Sustenta:
1- De início, esclareça-se que a denúncia oferecida no bojo da ação penal n° 0010506-61.2005.403.6104 (fls. 07/27), imputou aos funcionários da SANTOS BRASIL e aos responsáveis pelas empresas FORD, VALEO e PIQUETUR a prática dos crimes de falsidade ideológica, por 27 vezes, pois restou comprovado que essas pessoas, de forma estável, permanente e reiterada, fraudaram o controle aduaneiro e a fiscalização da Alfândega da Receita Federal, liberando mercadorias em favor das importadoras FORD E VALEO, sem o efetivo desembaraço aduaneiro.
Por óbvio que a responsabilidade dos recorridos pelo delito de supressão de documento não exsurge automaticamente como decorrência dos fatos denunciados no bojo da sobredita ação penal.
Contudo, não se pode olvidar que os documentos em poder da transportadora PIQUETUR constituíam importantes elementos destinados a auxiliar a fiscalização da Receita Federal, pois, na qualidade de transportadora, as relações com data de entrada e saída, quantidade e espécie de mercadoria, em conjunto com os conhecimentos de transporte rodoviário e diário de bordo seria de suma importância para comprovar a saída irregular de cargas do terminal.
(...)
Com a ocultação, os recorridos impediram o acesso à prova de um fato determinado, qual seja, a fraude perpetrada pela SANTOS BRASIL, em conluio com a FORD e VALEO. Veja-se, portanto, que não há como negar a relevância jurídica dos documentos solicitados à PIQUETUR, que serviriam como meio de prova de um fato juridicamente relevante.
2- Ainda que o juízo tenha concluído que os documentos documentos não constituem documentos públicos, nada há que os exclua da definição de documentos particulares, relacionados a atividade empresarial da PIQUETUR e ocultados da fiscalização com finalidade de beneficiar os próprios representantes e terceiros.
No entendimento do d. Magistrado, os documentos solicitados e não apresentados não podem ser equiparados a livros mercantis; por conseguinte, a documentos públicos.
Todavia, concluindo que os documentos suprimidos não constituíam documentos públicos, o juízo poderia desclassificar a conduta para supressão de documento particular, haja vista que a denúncia já continha em seu bojo tais elementos, não se tratando de fatos que só vieram ao lume durante a instrução e que somente poderiam ensejar a desclassificação no momento da sentença.
Contrarrazões da parte ré às fls. 101, requerendo o desprovimento do recurso em sentido estrito.
A Procuradoria Regional da República, nesta instância, opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito (fls. 116).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
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VOTO
Consignou o MPF: VENILTON CESAR PIQUEIRA, sócio administrador da empresa Piquetur, e JULIO CESAR MORENO ROSSI, gerente da referida pessoa jurídica, previamente conluiados, suprimiram e ocultaram, em 10/09/2007, documentos públicos de que não podiam dispor.
Consignou o Juiz: "Ante o exposto, rejeito a denúncia formulada às fls. 31/34, em face de Venilton César Piqueira, filho de Francisco Piqueira Esteves e de Cirlei Rosano Piqueira, e de Julio César Moreno Rossi, filho de Clotilde Moreno Chequinato Rossi, tendo por base para está sentença terminativa, o art. 395, III, do Código de Processo Penal."
Apela o MPF.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
O tipo penal imputado à parte ré é o seguinte:
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Imputado à parte ré a prática de supressão de documento público, tipificada no artigo 305 do CP.
Consignou o Juiz:
"É certo que os livros mercantis (comerciais) são aqueles exigidos por força de lei, devendo ser escriturados por todos os empresários. Sendo obrigatório o livro Diário, o qual pode ser substituído por fichas em casos de escrituração mecanizada ou eletrônica (NCC, art. 1180).
Também é certo que o princípio que rege a escrituração dos livros mercantis é a sigilosidade (NCC, art. 1190). Mesmo tendo a sigilosidade na escrituração, aquele não é absoluto.
Em uma das exceções que ocorre o afastamento do sigilo da escrituração é a exibição para as autoridades fazendárias (NCC, art. 1193). Lembrando que o pequeno empresário - microempresa que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00, à época, está dispensado de escriturar livros (NCC, art. 980 c.c. art. 68, da LC n.° 123/2006).
Pois bem, ao que consta das Peças de Informação 1.34.012.000512/2011-64, contidas na mídia digital às fls. 08 (vol.XVII, fls. 3278/3283), a empresa Piquetur Passagens e Turismo Ltda. não se trata de microempresa. No entanto, pensa o Estado-juiz que o conhecimento de transporte rodoviário, ou mesmo relação ou "diário de bordo", ocultado pelos réus às autoridades fiscais não podem ser equiparado a um livro mercantil, para fins penais.
É cediço que em direito penal, eventual lacuna da lei, não se pode integrar com um fato semelhante - no caso livro mercantil, para incriminar, ou seja, utilizando-se da analogia in malam partem, para amoldar ao modelo legal de conduta proibida (CP, art. 297, § 2.°).
Logo, não deve incidir o direito penal, pois, não se pode sustentar que se encontra caracterizada a conduta de falsificação de documento público (CP, art. 297, § 2.°) e, por conseqüência, a supressão de documento público - no núcleo do tipo ocultar (CP, art. 305)."
Alega o MPF:
Ainda que o juízo tenha concluído que os documentos não constituem documentos públicos, nada há que os exclua da definição de documentos particulares, relacionados a atividade empresarial da PIQUETUR e ocultados da fiscalização com finalidade de beneficiar os próprios representantes e terceiros.
No entendimento do d. Magistrado, os documentos solicitados e não apresentados não podem ser equiparados a livros mercantis; por conseguinte, a documentos públicos.
Todavia, concluindo que os documentos suprimidos não constituíam documentos públicos, o juízo poderia desclassificar a conduta para supressão de documento particular, haja vista que a denúncia já continha em seu bojo tais elementos, não se tratando de fatos que só vieram ao lume durante a instrução e que somente poderiam ensejar a desclassificação no momento da sentença.
Conclusão:
A alegação do MPF não merece acolhimento.
São crimes as seguintes condutas previstas no artigo 305 do CP:
"Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor."
Dispõe o §2º do artigo 297 do CP:
Art. 297 (...)
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Entendeu o Juiz que os documentos solicitados pela fiscalização não podem ser equiparados a um livro mercantil.
Quanto aos "conhecimentos de transporte rodoviário" (item "a" do Termo de Intimação Fiscal de fls. 3227 do apenso digital), o próprio MPF, na denúncia, consignou que, de certa forma, tal solicitação foi atendida (fls. 33), mas em relação aos itens "b" e "c" a empresa deixou de atender ao solicitado pela Fiscalização sob o argumento de que tais documentos ficavam arquivados por apenas um ano na empresa (fls. 3229/3231 do anexo).
O MPF sustenta que, mesmo que se considerem os documentos como particulares, houve crime.
Ocorre que aquilo que foi solicitado pela fiscalização nos itens "b" e "c" não encontra tipificação penal.
Os itens "b" e "c" são os seguintes:
"b) Apresentar relação discriminativa, informando dados do veículo transportador (como tipo, placa, identificação do motorista, peso, quantidade e tipo de volumes, etc.), datas e horários de retiradas e entregas destas cargas, bem como os locais de entrega, apresentado documentos que comprovem estas operações;
c) Apresentar o 'diário de bordo' (registros de controle interno) da empresa Piquetur referente ao período retro mencionado."
Como se nota, tais "relação discriminativa dos veículos transportadores das cargas e informações sobre entrega destas" e "diário de bordo (registros de controle interno)" não se enquadram no conceito de documentos equiparáveis a documentos públicos para fins penais, uma vez que não podem ser equiparados a livros mercantis, conforme destacado pelo Juiz.
Também não se enquadram na definição de documentos particulares de que não poderia dispor, conforme previsto no artigo 305 do CP, tendo em vista que se referem a dados de controle interno da empresa.
Observo, outrossim, que a despeito da atecnia do dispositivo constante da decisão ora atacada, por questão de economia processual, deve ser mantida, eis que se trata de hipótese de absolvição sumária, conforme disposição do artigo 397, III do Código de Processo Penal, e o magistrado acertadamente ponderou pela atipicidade do fato denunciado, de modo que nenhum resultado prático adviria da anulação da sentença e eventual continuidade da persecução penal.
Dessa forma, inviável acolher a alegação do MPF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
É o voto.
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