D.E. Publicado em 05/03/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Eneias Ribeiro da Silva e, por maioria, determinar a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 20/02/2018 13:03:21 |
|
|
|
|
|
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Eneias Ribeiro da Silva em face da sentença de fls. 211/215 que o condenou às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, por 12 (doze) meses, em favor da União, pela prática do delito previsto no art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal.
Em suas razões de apelação, a defesa alega que o apelante foi contratado para o exercício de atividade lícita e não tinha consciência da falsidade dos documentos, que lhe foram entregues juntamente com o veículo; que as circunstâncias da contratação do réu não são suficientes para determinar que ele tinha consciência da falsidade dos documentos; que se aplica o princípio do in dubio pro reo; que o acusado agiu em erro de tipo, daí porque requer a absolvição do réu (fls. 227/232).
A i. Procuradoria Regional da República opinou desprovimento do recurso e requereu o início da execução provisória da pena (fls. 239/241-vº).
Em sessão de julgamento realizada em 19/02/2018, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, por maioria, determinar a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do voto do relator Des. Fed. André Nekatschalow, no que foi acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes.
Aqui, divirjo do relator quanto ao início da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
Passo a declarar meu voto.
Narra a denúncia que o réu Eneias Ribeiro da Silva, no dia 31.07.15, no município de Naviraí/MS, apresentou a policiais rodoviários federais, Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo falsos relativos ao caminhão que conduzia (Trator VW 25.370 CLM T 6x2, placas IPP 3986, acoplado ao reboque de placas CYB 3448), quando foi abordado pela autoridade policial. Os documentos dos veículos haviam sido extraviados nos Estados de São Paulo e Tocantins, respectivamente, e foram adulterados.
Após regular instrução, foi prolatada sentença que o condenou às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, por 12 (doze) meses, em favor da União, pela prática do delito previsto no art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal.
O voto proferido pelo e. relator afastou as alegações defensivas e confirmou a caracterização da materialidade e autoria delitivas, de modo a manter a condenação.
Ainda, determinou a expedição de carta de sentença, independentemente do trânsito em julgado, nos seguintes termos:
No particular, entendo não ser o caso de determinar a execução provisória da decisão penal condenatória, ainda que mantida a condenação proferida em primeiro grau.
No momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória da pena, ainda que por força de precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292).
O paradigma acima apontado não determina a execução provisória da pena diante de um julgamento de segundo grau; apenas a possibilita uma vez exauridas as instâncias ordinárias criminais, o que não se verifica no momento em que o julgador aprecia o recurso de apelação. Neste momento processual, ainda são cabíveis outros recursos.
E ainda que encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena, com a consequente decretação da prisão do réu, dependeria da comprovação dos requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, §6º, 312, caput e 313, todos do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, nego provimento à apelação defensiva (acompanho o relator) e indefiro a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado (divirjo do relator).
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 28/02/2018 12:06:16 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Eneias Ribeiro da Silva contra a sentença de fls. 211/215, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, por 12 (doze) meses, em favor da União, pela prática do delito previsto no art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal.
Alega-se o quanto segue:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 235/237v.).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e requereu o início da execução provisória da pena (fls. 239/241v.).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 14/12/2017 18:38:49 |
|
|
|
|
|
VOTO
Imputação. Eneias Ribeiro da Silva foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal, porque, no dia 31.07.15, por volta das 14h50, na BR-163, Km 126, município de Naviraí (MS), apresentou aos Policiais Rodoviários Federais Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo falsos.
Consta da denúncia que o réu conduzia o caminhão Trator VW 25.370 CLM T 6x2, placas IPP 3986, acoplado ao reboque de placas CYB 3448, quando foi abordado pela autoridade policial. Ele apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação e os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo do caminhão e do reboque. Os policiais constataram que os documentos dos veículos haviam sido extraviados nos Estados de São Paulo e Tocantins, respectivamente, e foram adulterados (fls. 111/112).
Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada diante dos seguintes elementos de convicção:
Autoria. A autoria delitiva está suficientemente demonstrada.
Os Policiais Rodoviários Federais Jonecir dos Santos Ferreira e Abrahão de Melo Filho declararam em Juízo que receberam a informação de que 2 (dois) veículos trafegavam em alta velocidade em direção à rodovia, sendo 1 (um) VW/Gol , cor branca, e 1 (um) caminhão com características semelhantes ao conduzido pelo réu. Em diligência, o réu foi abordado pelos policiais e apresentou os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo do caminhão e do reboque, cuja autenticidade foi questionada após a constatação de que os referidos documentos haviam sido extraviados. O réu alegou ter transportado carne até o estado de São Paulo e retornava para o Mato Grosso do Sul. Apesar disso, a pedido dos policiais, ele não conseguiu ligar a câmara fria, por defeito ou porque não era usada há muito tempo. No caminhão foi localizado um rádio transmissor oculto no painel (mídia à fl. 158).
Interrogado em Juízo, o réu declarou ser caminhoneiro há 11 (onze) anos e já ter sido processado por contrabando. No exercício de atividade lícita, como motorista de caminhão de câmara fria, percebia renda mensal média de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Ratificou o depoimento prestado em sede policial. Reside em Dourados (MS) e foi contratado por pessoa de nome Odair para dirigir o caminhão de Umuarama (PR) até Guarulhos (SP), pelo que recebeu R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). O motorista que havia dado início ao transporte da carga não pôde terminar a viagem por questão de saúde e deixou o caminhão em um posto de combustíveis em Umuarama (PR), "ligado na tomada", de modo a conservar a mercadoria refrigerada. O réu pegou o caminhão já carregado e lacrado no referido posto de gasolina. Na ida, foi abordado pela autoridade policial na Rodovia Castelo Branco, em São Paulo (SP), e nada de ilícito foi encontrado. A mercadoria foi descarregada no Supermercado Barbosa, situado na Praça Oito, em Guarulhos (SP), pelos funcionários do estabelecimento, na sua ausência, por questões sanitárias. Retornava para Dourados (MS) quando foi abordado pelos Policiais Rodoviários Federais, que constataram a falsidade dos documentos dos veículos. É comum que a contratação seja feita por pessoa desconhecida (mídia à fl. 157).
Verifica-se do conjunto probatório que os documentos apreendidos haviam sido extraviados (fls. 103 e 105) e foram adulterados apenas quanto ao Estado da Federação de emissão (fl. 60). Os demais dados, como modelo, ano, cor e placa, eram condizentes com as características dos veículos (cfr. fls. 98/107 e fls. 181/187).
Em perícia realizada no caminhão e no reboque foram observados indícios de adulteração no Número de Identificação Veicular de ambos os veículos (fls. 184/185). Foi possível detectar a numeração original apenas do caminhão, referente ao veículo VW/25.370 CLM T 6X2, 2008/2009, cor branca, placas MFY 0326, do município de Sorocaba (SP), registrado em nome de SA de Souza Cerealista ME, para o qual não consta ocorrência de roubo ou furto, mas tão somente restrição financeira junto ao Banco Bradesco S/A (fl. 195).
Embora identificado o proprietário do caminhão, o apelante não o arrolou como testemunha para corroborar sua versão dos fatos de que exercia atividade lícita e, portanto, não teria motivos para suspeitar da contrafação dos documentos. Da mesma forma, não juntou aos autos as notas fiscais da mercadoria transportada ou recibo de sua entrega.
Ao contrário, as circunstâncias em que o réu alega ter sido contratado, o modo de entrega do veículo, o valor pago pelo serviço e o motivo da abordagem policial, demonstram a consciência da ilicitude da conduta.
Anoto que o réu declarou ser caminhoneiro há 11 (onze) anos e não comprovou, sendo seu ônus fazê-lo (art. 156 do Código de Processo Penal), que incidiu em erro que determinasse a aplicação do art. 20 do Código Penal.
Demonstrados a materialidade, a autoria delitiva e o dolo, é de rigor a manutenção da condenação.
O apelante não se insurge contra a dosimetria da pena, que não merece reparos.
Execução provisória. HC n. 126.292 do Supremo Tribunal Federal. Esgotamento das vias ordinárias. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
Do caso dos autos. A Procuradoria Regional da República requer a imediata execução da pena após o julgamento do presente recurso, caso seja mantida a condenação.
Assim, confirmada a condenação do réu por este Tribunal Regional Federal, em conformidade com o acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292 pelo Supremo Tribunal Federal, determino a execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 20/02/2018 13:03:25 |