D.E. Publicado em 13/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinário qualificado ajuizado por Fabio Ferreira da Silva em face de Custodio Gomes Bandeira, na qual pleiteiam a declaração de domínio útil sobre o imóvel localizado na Rua Dr. Alcides de Araújo, nº 804, esquina com a Rua General Marcondes Salgado, nº 926, Vila Cascatinha, no Município de São Vicente/SP.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, e condenou os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto permanecerem beneficiários da Justiça Gratuita. Fixou os honorários periciais em R$ 1.056,60 (hum mil e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), nos termos do §1º do art. 3º da Resolução nº 558/2007 do CJF, com a expedição de requisição de pagamento (fls. 205/210vº).
Apelação dos autores em que alegam o direito de obter, por meio de usucapião, o domínio útil do imóvel descrito em questão (fls. 212/216).
A União ofereceu contrarrazões em que suscitou a inovação do pedido em fase recursal ao pleitear usucapião do domínio útil do imóvel. Prequestionou, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais (fls. 220/227).
Após, vieram os autos a esta E Corte.
Parecer do representante do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 240/241).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, rejeito a alegação preliminar de não conhecimento da apelação em razão de alegada inovação do pedido, suscitada pela União em suas contrarrazões. Verifico dos autos que o pedido contido na inicial se refere à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião do domínio pleno do imóvel engloba o útil.
Pretendem os autores, ora apelantes, a reforma da sentença ao argumento de que fazem jus ao direito de obter, por meio de usucapião, o domínio útil do imóvel em questão.
Seus argumentos não merecem guarida.
Pela análise dos autos, verifico que a União oficiou à Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU em São Paulo, para prestar informações técnicas a respeito da localização do imóvel usucapiendo, e restou constatado, por via da Informação Técnica nº 209/2009, que o referido bem está registrado na Secretaria do Patrimônio da União - SPU sob os RIP's nº 7121.0102274-12 e 7121.0102275, pelo regime de ocupação, em nome de Arsênio de Gouveia, com débitos em aberto (fls. 59/61 e 62/67).
Para a definição dos terrenos de marinha, prescreve o Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe quanto aos bens imóveis da União e dá outras providências:
"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
(...)
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
(...)
Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.
(...)
Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sôbre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei.
(...)
Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião."
A Constituição Federal não conceituou os terrenos de marinha, mas disciplinou serem eles bens da União, conforme disposição do art. 20:
"Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; (...)"
Quanto aos terrenos de marinha, prescreveu, ainda, o art. 49 do ADCT da CF/88, que seriam mantidas as enfiteuses neles constituídas.
As áreas dos terrenos de marinha podem ser ocupadas ou aforadas, e o ocupante ou foreiro possui direito de ocupação ou enfiteuse, respectivamente, o que lhe assegura o gozo da coisa, nos limites de cada instituto, mas não sua propriedade plena.
Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal:
"Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
O artigo 102 do Código Civil também prevê:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
No mesmo sentido, a Súmula n. 340 do STF:
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Ademais, apesar de já se encontrar pacificada na jurisprudência a possibilidade de usucapião do domínio útil de imóveis públicos, essa possibilidade só ocorre quando já exista enfiteuse sobre o imóvel, e em favor de particular, hipótese que não se coaduna à realidade dos autos.
No caso dos autos, não há provas que contrariem as informações fornecidas pela Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU em São Paulo. Cabia aos autores o ônus de provar que o imóvel em questão é objeto de enfiteuse, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973, o que não ocorreu.
O imóvel usucapiendo em questão está regularizado sob o regime de ocupação, segundo consta a fls. 65 dos autos. E na ocupação, não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário.
Assim sendo, considerando que o imóvel objeto da usucapião é comprovadamente terreno acrescido de marinha e se encontra submetido a regime de ocupação, não pode ser objeto de usucapião.
No tocante ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Desta forma, há de ser mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores.
É o voto.
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