Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012306-47.2007.4.03.6107/SP
2007.61.07.012306-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ROBERTO SUZUKI FONSECA
ADVOGADO : SP127755 LUCIANO BATISTELLA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00123064720074036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826 /03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 417/2008. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DE POLICIAS. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/03 DESCABIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA DESPROVIDOS.
1. O réu foi denunciado como incurso nas sanções do dos artigos 12 e 18 da Lei n. 10.826 /03. Recurso da acusação adstrito ao delito de tráfico internacional de armas.
2. Estatuto do desarmamento. Artigo 30 da Lei n. 10.826/03. Da análise dos prazos concedidos para a regularização e suas prorrogações dessume-se que no período compreendido entre 23/06/2005 (prazo final estabelecido pela Lei n. 11.118/05) e 31/01/2008 (data da publicação da Medida Provisória n. 417/2008), não havia possibilidade de regularização da propriedade ou posse irregular de armas de fogo. Irretroatividade da Medida Provisória n. 417/2008, extinguindo a punibilidade dos delitos de posse irregular de arma de fogo ocorridos neste período. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, no bojo do Recurso Extraordinário n. 768494 sobre a inexistência de abolitio criminis temporária, mas sim, "um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização".
3. Materialidade e autoria comprovadas. As circunstâncias fáticas somadas às provas coligidas, mormente, os depoimentos dos policiais federais que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram a informação obtida na fase policial de que as munições apreendidas foram adquiridas no Paraguai. Testemunhos dos policiais convergentes com os demais elementos. A doutrina e a jurisprudência pátria sedimentaram o entendimento de que os depoimentos de policiais detêm elevado valor probatório, aptos à formação da convicção do Juiz.
4. Desclassificação para o tipo do artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Não cabimento, eis que todos os elementos do tipo penal descrito no artigo 18 da referida lei encontram-se presentes. Ccurial destacar que o fato das munições estarem em perfeitas condições de uso afasta a ausência de lesividade da conduta, alegada pela defesa, uma vez que o tipo penal em questão tem como objetivos a proteção à segurança da coletividade, à incolumidade pública e à paz social. Não há que se falar em ausência de lesividade pelo fato do réu não portar arma de fogo, já que atingida a objetividade jurídica com o simples trazer conssigo as munições. Precedente.
5. Sentença condenatória mantida.
6. Dosimetria inalterada. Pena fixada no mínimo legal. Mantidos regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição do artigo 44 do CP.
7. Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por maioria, determinar a imediata expedição da guia de execução, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012306-47.2007.4.03.6107/SP
2007.61.07.012306-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ROBERTO SUZUKI FONSECA
ADVOGADO : SP127755 LUCIANO BATISTELLA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00123064720074036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ROBERTO SUZUKI FONSECA, contra a r. sentença de fls.354/360-v, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade beneficente a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais e na proibição de frequentar áreas fronteiriças do país com o Paraguai, pelo período de cumprimento da reprimenda.

Narra a denúncia (fls. 135/136) que, em 12 de novembro de 2007, por volta das 9:30H, na Rodovia Assis Chateaubriand, km 296, no município de Penápolis, que ROBERTO SUZUKI foi flagrado, por policias militares rodoviários em fiscalização de rotina, transportando no interior de um ônibus, de linha da empresa Cantelletur, 149 (cento e quarenta e nove) munições para arma de fogo calibres .22 e .38, sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Ainda segundo a acusação, ROBERTO:

(...) "assumiu a propriedade das munições , como admitiu tê-las comprado no Paraguai e, ainda, levar duas malas no bagageiro externo, com outros produtos oriundos do Paraguai, sem documentação. Disse que iria dá-los de presente a diversas pessoas, e as munições, para seu sogro que reside em Uberlândia."
(...)
Conforme laudo pericial, 99 cartuchos eram de calibre .22, da marca 'Federal', do fabricante norte-americano Federal Cartridgee, 50 eram de calibre .38, da marca Magtech, da empresa brasileira CBC, destinados a comercialização e uso no exterior. Em teste, o índice de falhas em disparos pode caracterizar a munição .22 como satisfatória, e a munição .38, como em perfeitas condições de uso.(...)

À fl. 128, foi acolhida promoção de arquivamento em relação ao delito de descaminho.

A denúncia foi recebida em 24/05/2010 (fls. 137/138) e a sentença, publicada em 21/05/2013 (fl. 362).

Em razões de fls. 393/407, a defesa pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que:

a) a condenação foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial;

b) que as munições foram adquiridas em território nacional, na cidade de Umuarama/PR e, portanto, não caracterizada a internacionalidade do delito, fato, segundo a defesa, reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal;

c) a conduta é atípica em razão da abolitio criminis temporária, decorrente da Medida Provisória n. 417, de 31/01/2008, que alterou o prazo para entrega das armas, previsto no artigo 32 da Lei n. 10.826/03;

d) atipicidade pela ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, pois o réu apenas estava na posse de munição sem arma de fogo capaz de efetivar disparos;

e) fragilidade do conjunto probatório e necessária aplicação do princípio "in dubio pro reo"; e

f) subsidiariamente, que deve ser a conduta desclassificada para a prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.

Às fls. 364 e 409, apela o Ministério Público Federal pleiteando a absolvição do acusado, ao argumento de que os depoimentos dos policias referem-se à confissão informal, devendo incidir o artigo 155 do CPP e que "não há nenhuma prova inquisitorial cautelar, irrepetível ou antecipada de importação de munições" (fls. 409). À fl. 426, foi juntado termo de renúncia ao direito ao recurso assinado pelo réu.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Eugênia Augusta Gonzaga, opinou pela manutenção da sentença condenatória (fls. 427/430-v).

É o relatório.

À revisão.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012306-47.2007.4.03.6107/SP
2007.61.07.012306-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ROBERTO SUZUKI FONSECA
ADVOGADO : SP127755 LUCIANO BATISTELLA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00123064720074036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

ROBERTO SUZUKI FONSECA foi flagrado transportando, em 12/11/2007, no interior do ônibus da empresa Cantelletur, que fazia a linha Umuarama/PR - Uberlândia/MG, munições clibres .22 e .38, as primeiras de origem estrangeira e as últimas, de fabricação nacional destinadas à exportação, razão pela qual restou denunciado como incurso nas penas do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003.

Passo à análise da matéria devolvida, destacando que as razões ministeriais de fls. 409, que foram "agragadas" às razoes de apelo anteriores, não serão conhecidas, em razão da preclusão consumativa.

Por primeiro, cumpre discorrer acerca da tipicidade ou não da conduta de posse de arma de fogo pelo acusado, em razão das normas que incentivaram, na época, o desarmamento.

A Lei n. 10.826/03 na sua redação original previa, em seu artigo 30, o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação da lei, para que proprietários e possuidores de armas de fogo solicitassem o seu registro. Confira-se:

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.

A Lei n. 11.118/05, de 19 de maio de 2005 prorrogou o termo final do prazo para regularização até 23 de junho 2005:

Art. 3º . Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei no 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.

Por sua vez, a Lei n. 11.191/05, de 10 de novembro 2005, prorrogou o referido prazo, apenas, para aqueles residentes em áreas rurais:

Art. 2o O termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado para os residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar, de acordo com o disposto no § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, por 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

Em seguida, a Medida Provisória n. 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei n. 11.706/08, alterou a redação do artigo 30 da Lei n. 10.826/03, fixandoa data de 31 de dezembro de 2008 o termo final para a solicitação do registro de armas de fogo de uso permito, in verbis:

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

Extrai-se, portanto, das datas de entrada em vigor da legislação supracitada e os termos por elas estabelecidos, que, para os não residentes em áreas rurais, no período compreendido entre 23/06/2005 (prazo final estabelecido pela Lei n. 11.118/05) e 31/01/2008 (data da publicação da Medida Provisória n. 417), não havia possibilidade de regularização da propriedade ou posse irregular de armas de fogo ou munição.

A partir disso, instaurou-se a contenda acerca da possibilidade ou não da Medida Provisória n. 417 retroagir para atingir os fatos posteriores a 23/06/2005 até a sua entrada em vigor, extinguindo a punibilidade dos delitos de posse irregular de arma de fogo e munição ocorridos neste período.

Tal matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 768494, no qual a Corte Suprema firmou entendimento acerca da irretroatividade da Medida Provisória n. 417, porquanto inexistente abolitio criminis temporária, mas sim "um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização". O referido aresto restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03). CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417/2008. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE AOS FATOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE VEDADO O REGISTRO DA ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) favoreceu os possuidores e proprietários de arma de fogo com duas medidas: (i) permitiu o registro da arma de fogo (art. 30) ou a sua renovação (art. 5º, § 3º); e (ii) facultou a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente (art. 32). 2. A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento, cuja publicação ocorreu em 23 de dezembro de 2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das leis 10.884/2004, 11.119/2005 e 11.191/2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23 de junho de 2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23 de outubro de 2005; (iii) a Medida Provisória nº 417 (convertida, posteriormente, na Lei nº 11.706/08), cuja publicação ocorreu em 31 de janeiro de 2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31 de dezembro de 2008, bem como permitiu, sine die, a entrega espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei nº 11.922/2009, cuja vigência se deu a partir de 14 de abril de 2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31 de dezembro de 2009. 3. A construção jurisprudencial e doutrinária, conquanto inexistente previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento estaria suspensa temporariamente, formou-se no sentido de que, durante o prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (art. 30). 4. O art. 12 do Estatuto do Desarmamento, que prevê o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, passou a ter plena vigência ao encerrar-se o interstício no qual o legislador permitiu a regularização das armas (até 23 de junho de 2005, conforme disposto na Medida Provisória nº 253, convertida na Lei nº 11.191/2005), mas a Medida Provisória nº 417, em 31 de janeiro de 2008, reabriu o prazo para regularização até 31 de dezembro do mesmo ano. 5. No caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno da aplicabilidade retroativa da Medida Provisória nº 417 aos fatos anteriores a 31 de janeiro de 2008, à luz do art. 5º, XL, da Constituição, que consagra a retroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questionamento sobre a retroeficácia da Lei nº 11.922/2009 em relação aos fatos ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 13 de abril do mesmo ano. 6. Consectariamente, é preciso definir se a novel legislação deve ser considerada abolitio criminis temporária do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, caso em que impor-se-ia a sua eficácia retro-operante. 7. O possuidor de arma de fogo, no período em que vedada a regularização do registro desta, pratica conduta típica, ilícita e culpável, porquanto cogitável a atipicidade apenas quando possível presumir que o agente providenciaria em tempo hábil a referida regularização, à míngua de referência expressa, no Estatuto do Desarmamento e nas normas que o alteraram, da configuração de abolitio criminis. 8. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, verbis: "I - A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito. II - Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização. III - Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária" (RHC 111637, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012). Em idêntico sentido: HC 96168, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008. 9. O Pretório Excelso, pelos mesmos fundamentos, também fixou entendimento pela irretroatividade do Estatuto do Desarmamento em relação aos delitos de posse de arma de fogo cometidos antes da sua vigência (HC 98180, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010; HC 90995, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008). 10. In casu: (i) o Recorrido foi preso em flagrante, na data de 27 de dezembro de 2007, pela posse de arma de fogo e munição (um revólver Taurus, calibre 22, nº 97592, com seis munições intactas do mesmo calibre; uma cartucheira Rossi, calibre 28, nº 510619; um Rifle CBC, calibre 22, nº 00772; uma espingarda de fabricação caseira, sem marca visível; uma espingarda Henrique Laport, cano longo; uma espingarda de marca Rossi, calibre 36, nº 525854; nove cartuchos, sendo cinco de metal e cheios, calibre 28, e quatro de plástico, calibre 20, intactos), bem como por ocultar motocicletas com chassis adulterados; (ii) o ora Recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 08 (oito) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03, no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311, ambos do Código Penal; (iii) o Tribunal de Justiça de Goiás reformou em parte a sentença para absolver o Recorrido das imputações do art. 12 da Lei nº 10.826/03, com base no art. 386, V, do CPP. 11. Ex positis, dou provimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância, ante a irretroatividade da norma inserida no art. 30 da Lei nº 10.826/03 pela Medida Provisória nº 417/2008, considerando penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23 de junho de 2005 e anteriores a 31 de janeiro de 2008.(RE 768494, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-069 DIVULG 07-04-2014 PUBLIC 08-04-2014) (g.n)

Na mesma linha o entendimento do E. STJ, que editou a Súmula n. 513: "A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014).

Assim, de acordo com a explanação supra, à época dos fatos descritos na inicial, em 12/11/2007, típica a conduta prevista no artigo 18 da Lei n. 10.826/03.

Portanto, não há que se falar em abolitio criminis temporária como pretende a defesa.

Prossigo.

A materialidade, a internacionalidade e a autoria delitiva são incontestes.

Destacam-se as seguintes provas documentais:

- Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05);

- Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 06/08;

- Laudo de Exame em Munição (fls. 52/56), nos quais os peritos apontaram que que os cartuchos "encontravam-se em perfeitas condições de uso" e que 'os cartuchos submetidos a exame de calibre .22 são de fabricação estrangeira e os de calibre .38 são de fabricação brasileira, mas destinados a comercialização e uso no exterior".

No ponto, curial destacar que o fato das munições estarem em perfeitas condições de uso afasta a ausência de lesividade da conduta, alegada pela defesa, uma vez que o tipo penal em questão tem como objetivos a proteção à segurança da coletividade, à incolumidade pública e à paz social. Não há que se falar em ausência de lesividade pelo fato do réu não portar arma de fogo, já que atingida a objetividade jurídica com o simples trazer conssigo as munições. Nessa senda:

"PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. PRODUTOS DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. NÃO-DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ZONA ALFANDEGÁRIA SECUNDÁRIA. MODALIDADE CONSUMADA. CONDENAÇÃO. PENA. MULTA. MAJORAÇÃO. 1. Os fatos de as munições transportadas estarem desacompanhadas de arma de fogo e não terem sido periciadas são irrelevantes para a configuração do delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, pois, tratando-se de crime de formal e perigo abstrato, a potencialidade lesiva da conduta, bem como do objeto, é presumida pelo tipo penal. 2. A origem estrangeira dos produtos, somada à circunstância de que a apreensão se deu em zona fronteiriça e conhecida como rota de tráfico internacional, bem como o fato de que o acusado não soube justificar o objetivo de ter viajado longa distância para chegar até o Paraguai demonstram que a finalidade da ida ao País vizinho foi, justamente, a aquisição irregular dos materiais bélicos. 3. A versão apresentada para sustentar o erro de tipo se mostra fantasiosa e inverossímil, além de não ter sido corroborada por nenhum elemento de prova, razão pela qual não merece ser considerada. 4. Estando comprovada a transnacionalidade da conduta, ela se subsume ao art. 18 da Lei 10.826/2003, e não ao art. 14 do mesmo diploma legal. 5. Considerando que o agente foi abordado em Santa Terezinha de Itaipu/PR, isto é, em território nacional e zona alfandegária secundária, indubitável que a conduta se deu na forma consumada. 6. Havendo elementos suficientes para comprovar que o réu internalizou em solo pátrio munições adquiridas no Paraguai, sem autorização dos órgãos competentes, impõe-se a condenação pelo tráfico internacional de armas e munições. 7. Afastado o reconhecimento da tentativa, insta exasperar a reprimenda corporal e a multa aplicadas.(ACR 50037653620104047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 11/09/2013.)

Outrossim, a internacionalidade dessume-se do contexto fático, bem como da prova oral coligida, mormente pelas declarações dos policiais que efetivaram a apreensão, ratificadas em Juízo (mídia fl. 247), quando asseveraram que o réu admitiu, durante a apreensão, ter adquirido as munições no Paraguai, conforme, acertadamente, anotou o magistrado de primeiro grau.

Quanto ao ponto, cumpre anotar que a jurisprudência pátria, mormente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que os depoimentos de policiais detêm elevado valor probatório e constituem prova idônea, portanto, aptos à formação da convicção do juiz.

Por oportuno, transcrevo julgado seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. 6,9 G DE CRACK. POLICIAIS . TESTEMUNHO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO DA PENA.
RÉU QUE PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI: PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDICA A ATIVIDADE ILÍCITA E NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE PENA EM 1/6 EM DECORRÊNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL DE PENA DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ÓRGÃO COMPETENTE PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade.
2. Diante da convicção a que chegou a instância ordinária decorrida da análise do conjunto fático- probatório do caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, impedindo a admissibilidade do especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
(...)
(AgRg no REsp 1552938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)

In casu, o testemunho dos policiais estão em consonância com todos os demais elementos de prova coligidos, como será retomado na sequência, inexistindo razão para desqualificá-los.

Portanto, não há dúvidas sobre a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do disposto no artigo 109, V, da Constituição da República.

A autoria e dolo também são incontestes.

Embora o acusado tenha preferido manter silêncio perante a autoridade policial, em juízo, admitiu ter sido flagrado transportando as munições apreendias nos autos, no entanto, asseverou tê-las comprado na cidade de Umuarama/PR de uma pessoa chamada Émerson, a qual, segundo ele, já teria falecido. Revelou ter informado que adquiriu as munições no Paraguai quando da abordagem por receio de envolver outras pessoas:

(...) É verdadeiro os fatos constantes da denúncia, pois transportava noventa e nove cartuchos calibre 22 e cinquenta do calibre .38; essas munições, na verdade, eu comprei em Umuarama mesmo e no ato eu disse que foi no Paraguai porque tinha receio de envolver alguém; essas munições eu de fato comprei ara dar ao meu ex-sogro, que mora em Capinópolis/MG; eu comprei cento e cinquenta munições, mas embora em uma das embalagens, embora lacrada, continha apenas noventa e nove, conforme os policiais que contaram as munições; eu não arrolei meu ex-sogro como testemunha; eu não me recordo o valor que eu paguei por essas munições; eu comprei as munições no camelódromo de Umuarama, e quem me vendeu chama-se Émerson e até já faleceu.(...)

Como sobredito, as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo (mídia fl. 247), policiais militares rodoviários, corroboraram o quanto declararam na fase inquisitiva, discorrendo sobre a diligência efetuada e sobre como encontraram as munições apreendidas em poder do denunciado. Reafirmaram, ainda, que ROBERTO informalmente revelou que as munições teriam sido adquiridas no Paraguai e seriam ofertadas como presente para o seu sogro.

A testemunha de defesa e a informante (esposa) ouvidas em Juízo, às fls. 293/294, nada acrescentaram sobre os fatos.

As circunstâncias que envolvem os fatos, bem como o conjunto probatório convergem no sentido de que o apelante adquiriu munições no Paraguai, internando-as dolosamente em território nacional, sem a devida autorização.

Sobreleva anotar que o próprio acusado, em Juízo, sobre a aquisição das munições, acabou por confirmar que, quando da abordagem policial, disse tê-las comprado no Paraguai.

Nesta esteira, o fato do denunciado ter mudado sua versão em Juízo afirmando que não ingressou em território paraguaio, não lhe favorece. Ao contrário, indica que estava ciente da transnacionalidade de sua conduta e que a negativa constitui apenas tentativa de amenizar a reprimenda penal.

Curial destacar, também, que a cidade de Umuarama/PR fica apenas 135 km da cidade paraguaia de Salto Del Guairá/PY e a 297 km de Cidade Del Leste, também no país vizinho.

De outro turno, ainda que se admita que o apelante comprou as munições em Umuarama, cidade na qual residia à época dos fatos, a figura típica do artigo 18 da Lei n. 10.826/03 mantém sua completude, uma vez que o tipo é multinuclear e prevê, também, a figura de "favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente".

Ademais, como bem ressaltou a Procuradoria Regional da República:

(...) Observe-se que, embora a primeira versão tenha sido obtida por meio de confissão informal, seu conteúdo foi confirmado pelo depoimento pessoal dos policiais responsáveis pela abordagem (fls. 244/247), bem como pelo próprio acusado, que admitiu ter falado inicialmente que adquiriu as munições no exterior (fls. 326).
Ora, não se deve descartar o depoimento dos policiais em juízo até porque há indícios, que também são meios de prova, bastantes compatíveis com aversão por eles apresentada.
(...)Consigne-se que além das munições o acusado trazia consigo diversos outros bens com características de produtos de procedência Paragauai (fls. 59). Ou seja, apesar do único bilhete apreendido indicar que estava indo de Umuarama-PR para Uberlândia-MG, é certo que trazia consigo mercadorias de procedência paraguaia, que teve sua origem explicada em um primeiro momento, mas, depois, não houve qualquer justificativa para o transporte de tais mercadorias.
Some-se a isso o laudo de fls. 52/56, atestando que os cartuchos erma parte de fabricação estrangeira e parte de fabricação Nacional destinada a comercialização no exterior, o que reforça forma trazidos do Paraguai, conforme a primeira versão apresentada pelo réu(...)

Impende ressaltar que os demais bens apreendidos em poder do acusado, no momento da sua abordagem, possuíam características de produtos de origem estrangeira (auto de apreensão, fls. 06/07 - itens 03 a 13)que se não serviram para deflagrar açãopor delito de descaminho - ante a incidência do princípio da insignificância - não podem ser olvidados para concluir que o increpado esteve sim no país vizinho adquirindo produtos.

Por fim e pelos motivos até aqui expostos, descabida a pretensa desclassificação do delito pelo qual o réu foi condenado para o tipo do artigo 16 da Lei n. 10.826/03, eis que todos os elementos do tipo penal descrito no artigo 18 da referida lei encontram-se presentes. Nesse sentido:

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO . INCABIMENTO. CRIME MEDIANTE PAGA OU RECOMPENSA. AGRAVANTE GENÉRICA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Embora não constitua elementar do crime de tráfico internacional de armas e munições, o intuito de lucro é inerente à prática do delito quando o agente o comete na condição de 'mula', não podendo tal circunstância ser considerada para a incidência da agravante genérica do artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
2. Restando incontroverso dos autos que o recorrente transportou para dentro do território nacional arma de fogo e munição sem autorização da autoridade competente, fica configurada a conduta descrita no tipo do artigo 18 da Lei nº 10.826/03 concernente ao tráfico internacional de armas , sendo de todo incabível a pretendida desclassificação para o delito do artigo 14 da mesma lei, referente ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de natureza absolutamente diversa, e que não comporta a travessia de fronteira.
3. A falta de exame no acórdão recorrido da questão relativa à aplicação analógica da causa especial de redução de pena do tráfico de drogas ao crime de tráfico de armas impede o conhecimento do recurso especial relativamente a tanto em razão da ausência de prequestionamento, ensejando a incidência do Enunciado nº 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Recursos improvidos.
(REsp 1365654/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

Deste modo, mantenho a condenação pela prática dos delito capitulado no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003.

Passo à dosimetria da pena.

Do exame dos autos, verifico que o MM. Juiz a quo fixou a pena base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que não merece reparo.

Na segunda fase, reconheceu, de modo escorreito, a presença da atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, mas deixou de aplicá-la a teor da Súmula n. 231 do STJ.

Ausentes causas de aumento ou diminuição, o MM Juiz a quo tornou definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa, o que fica mantido.

Mantenho o valor unitário do dia multa em seu mínimo legal.

Irretorquíveis a afixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto, a teor do artigo 33, §2º, "c", do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços a comunidade ou entidades, a ser definida pelo Juízo da Execução e proibição de frequentar regiões fronteiriças, pelo período de cumprimento da reprimenda.

Mantidos os demais termos da sentença.

Por esses fundamentos, nego provimento aos recursos da Defesa e da acusação.

Nos termos do entendimento firmado pelo STF no HC 126.292 e ADcs 43 e 44, expeça-se guia de execução em nome do réu para imediato cumprimento das penas restritivas de direito, encaminhando-a ao Juízo da Execução.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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