D.E. Publicado em 15/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação de usucapião, ajuizada por Walter Benetti de Paula e Sônia Maria Crepaldi Benetti de Paula em face de Companhia Agrícola Santa Cecília, buscando usucapir o domínio útil de bem (apartamento) situado em terreno de marinha.
A r. sentença, fls. 179/181, declarou extinto o processo, nos termos do art. 267, IV, CPC/73, pois descabido o pleito de usucapião de imóveis insertos em área de domínio público (terreno de marinha). Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00.
Apelou a parte privada, fls. 191/196, alegando, em síntese, cuidar-se de unidade autônoma, cuja posse do imóvel, sucessivamente, vem sendo exercida desde 1969, possuindo a União o domínio direto, não se pretendendo excluí-la, mas almeja assumir os direitos como titular de direito real, pugnando pela anulação da r. sentença.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 203/208, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu artigo 33).
É o relatório.
VOTO
Com razão a parte autora.
De fato, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis acostada a fls. 41/45 demonstra que o imóvel está situado em terreno de marinha, tanto que coligiu a União certidão de aforamento, a qual em nome de Santa Cecília Investimentos S/A.
Referidos documentos apontam para alienação de unidades autônomas por referida pessoa jurídica, indicando os instrumentos de fls. 17/24 sucessivas alienações no tempo, dentre eles a assunção de posse pelos autores.
Ora, não deseja o autor usucapir o domínio direto do bem, que incontroversamente pertence à União, mas pretende figurar na titularidade do domínio útil da coisa, o que plenamente legítimo, conforme pacífica orientação jurisprudencial a respeito, desde a Suprema Corte :
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA). VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505. Agravo a que se nega provimento."
(RE 218324 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01228 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 103-105)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
...
1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.
..."
(AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
"CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE.
I - O fato de o autor ter postulado o domínio pleno não afasta a possibilidade de reconhecimento da usucapião do domínio útil se este pedido puder ser extraído da petição inicial e dos documentos constantes dos autos do processo, observado o contraditório.
II - A possibilidade de usucapião de domínio útil é admitida em nosso ordenamento, desde que o imóvel já seja foreiro à época da transferência, como é o caso dos autos.
III - Apelação provida. Pedido procedente."
(AC 00057307620094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016)
Em suma, o que deseja a parte apelante é figurar como foreira/enfiteuta do imóvel em questão (substituindo a originária Companhia Agrícola Santa Cecília), cuja dominialidade permanecerá com a União, que manterá os direitos atinentes à cobrança de taxa de ocupação e laudêmio, operação onde não experimentará nenhum prejuízo, como se extrai.
Desta forma, sobrevindo a r. sentença anteriormente à publicação de edital para citação de réus ausentes e terceiros interessados, fls. 175/178, de rigor a anulação da r. sentença, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença, na forma aqui estatuída, ausente sujeição sucumbencial, ao presente momento processual.
É como voto.
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