Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004582-03.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.004582-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : FRANCISCO RENATO ARAUJO SIMONETTI e outro(a)
: NEIDE PASSOS DE FIGUEIREDO SIMONETTI
ADVOGADO : SP071724 HUMBERTO ANTONIO LODOVICO e outro(a)
APELADO(A) : IMPORTADORA E INCORPORADORA CIA LTDA massa falida
ADVOGADO : SP091210 PEDRO SALES (Int.Pessoal)
SINDICO(A) : PEDRO SALES
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP277746B FERNANDA MAGNUS SALVAGNI e outro(a)
No. ORIG. : 00045820320134036100 4 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Excluída da lide a Importadora e Incorporadora CIA. Ltda. dada a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto os imóveis descritos na inicial foram dados em hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes.
III - Não conhecida a questão atinente à ineficácia da hipoteca perante o adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, por não estar contida na petição inicial.
IV - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004582-03.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.004582-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : FRANCISCO RENATO ARAUJO SIMONETTI e outro(a)
: NEIDE PASSOS DE FIGUEIREDO SIMONETTI
ADVOGADO : SP071724 HUMBERTO ANTONIO LODOVICO e outro(a)
APELADO(A) : IMPORTADORA E INCORPORADORA CIA LTDA massa falida
ADVOGADO : SP091210 PEDRO SALES (Int.Pessoal)
SINDICO(A) : PEDRO SALES
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP277746B FERNANDA MAGNUS SALVAGNI e outro(a)
No. ORIG. : 00045820320134036100 4 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de Ação de Usucapião Urbana movida por FRANCISCO RENATO ARAÚJO SIMONETTI e outro (a) em face de MASSA FALIDA DE IMPORTADORA E INCORPORADORA CIA. LTDA, pretendendo a aquisição da propriedade dos imóveis:(i) apartamento n.º 152, localizado no 15º andar do Edifício Mirian, Bloco I, integrante do Conjunto Residencial Mirante do Butantã, e vaga de garagem sob o n.º C-52, situados na Avenida Jaguaré, n.º 247, São Paulo, inscrito como Contribuinte da Prefeitura Municipal de São Paulo sob o n.º 82.458.1472-5, e matriculados sob o número 7421, no 18º Ofício de Registro de Imóveis da Capital e(ii) vaga de garagem sob o n.º B-21 localizada no 1º subsolo do Edifício Mirena, Bloco III, integrante do Conjunto Residencial Mirante do Butantã, contendo a área de 29,98 m2, situada à Avenida Jaguaré, n.º 247, São Paulo SP.


Em sua inicial, os autores alegam que, em 13 de setembro de 2001, adquiriram os bens usucapiendos do compromitente vendedor Sr. César Ferreira Rodrigues por força de contrato particular de compromisso de venda e compra e cessão de direitos e obrigações, sendo que os referidos bens são oriundos de instrumento de Promessa e Compra e Venda ocorrido em 06 de agosto de 1986, da outorgante vendedora Importadora e Incorporadora Cia. Ltda, que deu o imóvel em garantia hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal, em razão de financiamento destinado à construção. Afirmam que possuem a posse do imóvel há mais de vinte anos, sem interrupção, nem oposição e tampouco insurgência do antigo proprietário.


À fl. 208, foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse na lide.


O MM. Juízo a quo extinguiu o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à Massa Falida de Importadora e Incorporadora CIA. Ltda e julgou improcedente o pedido dos autores.Custas pelos sucumbentes. Honorários pela parte autora arbitrados em dois mil Reais, diante da ausência de complexidade da lide, sendo R$1.000,00 para a ré Massa Falida de Importadora e Incorporadora CIA. Ltda e R$1.000,00 para a Caixa Econômica Federal fls. 376 e ss.).


Apela a parte autora, aduzindo, preliminarmente, a legitimidade passiva da recorrida Massa Falida de Importadora e Incorporadora CIA. Ltda. No mérito, pugna pela concessão da usucapião em favor dos recorrentes. Por fim, sustenta que a hipoteca não tem eficácia perante os adquirentes, invocando, ainda, a aplicação da Súmula 308 do STJ (fls. 387 e ss.).


Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença não merece reparos.


Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelos apelantes, pois a r. sentença acertadamente excluiu da lide a Massa falida de Importadora e Incorporadora CIA. Ltda, por ilegitimidade passiva ad causam, porquanto os imóveis descritos na inicial foram dados em hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal.


Passo à análise do mérito do recurso.


Ao que se infere dos autos, os autores pleiteiam, na presente ação de usucapião, a declaração do domínio sobre os imóveis usucapiendos, por terem exercido a posse mansa e pacífica sem oposição, desde setembro de 2001, ocasião em que adquiriram os supracitados bens do Sr. Cesar Ferreira Rodrigues, o qual teve ciência, através de aditamento a instrumento particular de transação, de que sobre o imóvel transacionado incide garantia hipotecária a favor da CEF, em razão do financiamento destinado à construção, cujo débito está sendo objeto de feito judicial, e que somente após o julgamento deste poderá ser procedido o registro de venda e compra a ser oportunamente outorgada (fls. 19/20).


O artigo 183 da Constituição Federal estabeleceu os requisitos necessários para a configuração da usucapião especial urbana, sendo os principais: a posse mansa e pacífica, o decurso do prazo quinquenal e a não oposição, de modo que a ausência de quaisquer dessas condições afasta por si só a possibilidade de adquirir o domínio do bem, pela prescrição aquisitiva.


Como bem consignou o Magistrado de primeiro grau:


"(...) Considerando, pois, as peculiaridades do imóvel residencial em questão e a função social que lhe é destinada por lei, entendo que o referido imóvel não é passível de usucapião. Assim, ainda que ocupado por terceira pessoa (que não demonstrou qualquer vinculo com a CEF), o imóvel que se pretende usucapir foi adquirido com base nas regras do SFH, o que denota sua natureza publica, pois mantido com recursos advindos do Sistema Financeiro da Habitação. Nos termos do dispositivo acima citado, é necessário, portanto, que o usucapiente, além do "animus domini", exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta. Na espécie, a despeito da alegação de posse mansa e pacífica do bem desde 2001, forçoso reconhecer que os autores não ostentam o qualificado animus domini, porquanto mero detentores de imóvel vinculado ao SFH e hipotecado em favor da CEF. Como bem asseverado pela Caixa Econômica Federal em sua contestação, cumpre, ainda, atentar que os autores não podem alegar desconhecimento da hipoteca incidente sobre o imóvel, pois eles mesmos afirmam na sua inicial que firmaram o contrato de compra e venda sem o comprovante de quitação do financiamento."

Com efeito, a ausência de "animus domini" afasta a pretensão dos requerentes, em se tratando de imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação, consoante se observa do contrato de mútuo, acostado às fls. 147/152.


Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL URBANO FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - O posicionamento adotado na sentença recorrida está em perfeita consonância com os precedentes desta Corte, acerca da matéria, no sentido de que, encontrando-se o imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação, inexiste o animus domini, suficiente para ensejar a usucapião sobre um imóvel (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 200461020116981, REl. Juiz Convocado Silva Neto, j. em 09/11/2010, DJF3 CJ1 18/11/2010, p. 450. Grifei). IV - Agravo legal não provido."
(TRF3, Segunda Turma, AC 00115190920074036110, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 Data: 29/01/2015)

Não obstante apenas por amor ao debate, não há possibilidade, a teor do artigo 9º da Lei 5.741/71, e de farta jurisprudência, de aquisição por meio de usucapião de imóveis inseridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, porque possui a finalidade de atender à política habitacional do Governo Federal, ao que se depreende dos seguintes arestos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE AO SFH. PROTEÇÃO CONTRA OCUPAÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DESTINAÇÃO DO SFH À CONDUÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL. 1. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, o presente recurso merece ser conhecido independentemente de preparo. 2. A decisão de primeira instância está lastreada na análise do conjunto probatório carreado aos autos principais, estando devidamente fundamentada. Diante disso, e tendo em vista que o ora agravante não logrou demonstrar com provas concretas o desacerto dessa decisão, seus fundamentos devem ser mantidos. 3. A hipótese de usucapião urbana especial, prevista no art. 183 da Constituição, no art. 9º da lei 10.257/01 e no art. 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e sua ocupação por cinco anos, para fins de residência familiar. 4. De igual forma, a outra espécie de prescrição aquisitiva de que se vale a apelante, qual seja, a usucapião extraordinária, prevista no antigo art. 550 do Código Civil de 1916, também independe de justo título ou boa-fé, necessitando tão apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini. 5. Entretanto, não é possível singelamente ignorar que o imóvel pretendido pertence a um empreendimento objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, concedido pela Caixa Econômica Federal, tendo a hipoteca como garantia do mútuo. Trecho da decisão do Juízo a quo (Fls. 47v). 6. Como o imóvel em comento constitui objeto de operação financeira no bojo do sistema financeiro de habitação, merece proteção contra eventuais ocupações irregulares, consoante prescreve o art. 9º da Lei n.º 5.741/71. Precedentes do E. TRF-4, do E. TRF-2 e deste E. TRF-3. 7. Ausente, portanto, o requisito da intenção de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi ou animus domini). Com isso, inviável a satisfação da pretensão recursal. 8. O SFH é destinado à condução de política habitacional que beneficia a população de baixa renda e, neste sentido, preservar as receitas derivadas do adimplemento de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários a implantação de empreendimentos habitacionais no país. 9. Manifestação do Ministério Público em sentido semelhante (Fls. 141). 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(AI 00336032520124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ALUGADO POR EX-MUTUÁRIO. SFH . EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM 1999. USUCAPIÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência orienta-se no sentido da impossibilidade de aquisição de imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação mediante usucapião . Isso porque, tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público, e porque a ocupação configura crime de ação pública, tipificado no artigo 9º da Lei 5.741/71. (AC 0003962-43.2008.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.221 de 30/09/2013). 2. Apelação da autora improvida.(AC 200733000020606, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:03/12/2013 PAGINA:424.)."
"CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. SFH. DESTINAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência orienta-se no sentido da impossibilidade de aquisição de imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação mediante usucapião. Isso porque, tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público.
2. Apelação a que se nega provimento."
(AC 200236000036390, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 22/05/2013 PAGINA:364.)
"ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO SFH .
1.- O usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que, de maneira geral, transfere-se ao adquirente desde que decorrido prazo temporal compatível com o tipo de usucapião , qualificado pelo animus domini e sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais.
2.- Em face da circunstância de o imóvel ter sido adquirido com recursos públicos, provenientes do Sistema Financeiro da Habitação, não é possível o reconhecimento do usucapião alegado."
(TRF4 - AC 00002249020094047010 - AC - APELAÇÃO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA - FONTE: D.E. 22/03/2010 - RELATORA: MARGA INGE BARTH TESSLER).
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO SFH.
Em face da circunstância de o imóvel ter sido adquirido com recursos públicos, provenientes do Sistema Financeiro da Habitação, não é possível o reconhecimento do usucapião alegado. Precedentes desta Corte."
(TRF4 - AC 200471000381066 - AC - APELAÇÃO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA - FONTE: D.E. 10/12/2009 - RELATOR: NICOLAU KONKEL JÚNIOR).
"AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL - CEF A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - BEM FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH - USUCAPIÃO INOPONÍVEL - NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS ENVOLVIDOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
(...)
3- Pano de fundo a tudo, põe-se alicerçada a propriedade da CEF nos termos do Sistema Financeiro da Habitação, portanto públicos os fundos empregados nas operações imobiliárias.
4- Afigura-se afastado o bem litigado da hipótese prefacialmente aviada, usucapião especial urbano, pois envolta ao caso em tela situação que a impedir seja a coisa usucapida, como se observa.
5- Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária até o seu efetivo desembolso, artigo 20, CPC, condicionada a execução de referida rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50." (AC 00017170420044036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:. )."
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL FINANCIADO PELO SFH. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL INVADIDO OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgador não está obrigado a deferir o pedido de produção de prova testemunhal se, para a formação do seu livre convencimento, for suficiente a análise dos documentos acostados aos autos. 2. Aplica-se, no caso, o princípio do pás nullitè sans grief, ou seja, só será declarada a nulidade de um ato processual se houver prejuízo à parte. In casu, a ausência de intimação formal para a réplica, não trouxe prejuízo à defesa dos autores, ora apelantes. 3. "É pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de ser usucapido imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH , em face da precariedade da posse como também pelo fato de o bem estar vinculado à finalidade social, propiciando moradia." (TRF5, AC 554977-SE, 3ª T., Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJe 06/08/2013). 4. Manutenção da sentença in totum. 5. Apelação não provida.(AC 00038878620114058000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::553.)."

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes: AgInt no REsp 1584104/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 17/08/2017, DJE 08/09/2017; AgInt no REsp 1653998/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 03/08/2017, DJE 14/08/2017; AgInt no REsp 1483383/AL, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 20/06/2017, DJE 27/06/2017; AgRg no REsp 1487677/AL, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 27/04/2017, DJE 22/05/2017; REsp 1448026/PE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 17/11/2016, DJE 21/11/2016; REsp 1221243/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, j. 25/02/2014, DJE 10/03/2014.


Quanto à questão atinente à ineficácia da hipoteca perante o adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, a mesma não pode ser conhecida, por não estar contida na petição inicial, de onde se conclui que os autores estão inovando na causa de pedir.


Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISTINTA DA CAUSA DE PEDIR VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. VEDAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Confrontando-se o teor da petição inicial com as razões do recurso de apelação, verifica-se que a matéria submetida a exame é distinta. Na petição inicial a embargante não veiculou a questão relativa à "isenção" de contribuições previdenciárias, ora submetida em sua apelação. II - É vedado na apelação inovar o objeto do litígio, ex vi do art. 264, parágrafo único, do CPC. Cumpre ao recorrente, nos termos do artigo 514 do CPC impugnar o teor do decidido e não, de forma surpreendente, trazer outros argumentos não contidos na petição inicial dos embargos, que não foram objeto de discussão. Precedentes. III - São penhoráveis os bens pertencentes a entidade beneficente de assistência social, limitando-se a Constituição a reconhecer que as entidades beneficentes de assistência social são imunes (a Constituição diz "isentas") ao recolhimento de contribuições para a seguridade social, na forma da lei. IV - De toda forma, a questão da caracterização da embargante como entidade beneficente de assistência social não foi sequer submetida à apreciação em primeira instância, o que inviabiliza a discussão quanto à impenhorabilidade de seus bens por esta específica razão. V - Recurso de apelação conhecido em parte, e na parte conhecida, improvido. Sentença mantida. - grifo nosso.
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC nº 854636, Registro nº 2003.03.99.004049-4, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Sormani, DJ 04.02.2010, p. 220, unânime)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO DEBATIDA - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A pretensão recursal gira em torno de matéria não debatida no juízo de origem e não pleiteada em nenhum momento nos autos principais.
- Tal modo de agir não pode ser aceito, porque importa em subversão da sistemática recursal, em que se recorre de algo anteriormente pleiteado que foi deferido ou indeferido (art. 524, II, do CPC).
- Não é possível inovar o pedido em sede recurso, ante a impossibilidade de se recorrer de algo que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância.
- Agravo de instrumento desprovido." - grifo nosso.
(TRF - 3ª Região, 7ª TURMA, AG 2005.03.0.0013750-5, Rel. Juiz Rodrigo Zacharias, j. 17/12/2007, DJU 06/03/2008, p. 483)

Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
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Data e Hora: 21/02/2018 17:20:14