D.E. Publicado em 02/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de Ação de Usucapião Urbana movida por FRANCISCO RENATO ARAÚJO SIMONETTI e outro (a) em face de MASSA FALIDA DE IMPORTADORA E INCORPORADORA CIA. LTDA, pretendendo a aquisição da propriedade dos imóveis:(i) apartamento n.º 152, localizado no 15º andar do Edifício Mirian, Bloco I, integrante do Conjunto Residencial Mirante do Butantã, e vaga de garagem sob o n.º C-52, situados na Avenida Jaguaré, n.º 247, São Paulo, inscrito como Contribuinte da Prefeitura Municipal de São Paulo sob o n.º 82.458.1472-5, e matriculados sob o número 7421, no 18º Ofício de Registro de Imóveis da Capital e(ii) vaga de garagem sob o n.º B-21 localizada no 1º subsolo do Edifício Mirena, Bloco III, integrante do Conjunto Residencial Mirante do Butantã, contendo a área de 29,98 m2, situada à Avenida Jaguaré, n.º 247, São Paulo SP.
Em sua inicial, os autores alegam que, em 13 de setembro de 2001, adquiriram os bens usucapiendos do compromitente vendedor Sr. César Ferreira Rodrigues por força de contrato particular de compromisso de venda e compra e cessão de direitos e obrigações, sendo que os referidos bens são oriundos de instrumento de Promessa e Compra e Venda ocorrido em 06 de agosto de 1986, da outorgante vendedora Importadora e Incorporadora Cia. Ltda, que deu o imóvel em garantia hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal, em razão de financiamento destinado à construção. Afirmam que possuem a posse do imóvel há mais de vinte anos, sem interrupção, nem oposição e tampouco insurgência do antigo proprietário.
À fl. 208, foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse na lide.
O MM. Juízo a quo extinguiu o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à Massa Falida de Importadora e Incorporadora CIA. Ltda e julgou improcedente o pedido dos autores.Custas pelos sucumbentes. Honorários pela parte autora arbitrados em dois mil Reais, diante da ausência de complexidade da lide, sendo R$1.000,00 para a ré Massa Falida de Importadora e Incorporadora CIA. Ltda e R$1.000,00 para a Caixa Econômica Federal fls. 376 e ss.).
Apela a parte autora, aduzindo, preliminarmente, a legitimidade passiva da recorrida Massa Falida de Importadora e Incorporadora CIA. Ltda. No mérito, pugna pela concessão da usucapião em favor dos recorrentes. Por fim, sustenta que a hipoteca não tem eficácia perante os adquirentes, invocando, ainda, a aplicação da Súmula 308 do STJ (fls. 387 e ss.).
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença não merece reparos.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelos apelantes, pois a r. sentença acertadamente excluiu da lide a Massa falida de Importadora e Incorporadora CIA. Ltda, por ilegitimidade passiva ad causam, porquanto os imóveis descritos na inicial foram dados em hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal.
Passo à análise do mérito do recurso.
Ao que se infere dos autos, os autores pleiteiam, na presente ação de usucapião, a declaração do domínio sobre os imóveis usucapiendos, por terem exercido a posse mansa e pacífica sem oposição, desde setembro de 2001, ocasião em que adquiriram os supracitados bens do Sr. Cesar Ferreira Rodrigues, o qual teve ciência, através de aditamento a instrumento particular de transação, de que sobre o imóvel transacionado incide garantia hipotecária a favor da CEF, em razão do financiamento destinado à construção, cujo débito está sendo objeto de feito judicial, e que somente após o julgamento deste poderá ser procedido o registro de venda e compra a ser oportunamente outorgada (fls. 19/20).
O artigo 183 da Constituição Federal estabeleceu os requisitos necessários para a configuração da usucapião especial urbana, sendo os principais: a posse mansa e pacífica, o decurso do prazo quinquenal e a não oposição, de modo que a ausência de quaisquer dessas condições afasta por si só a possibilidade de adquirir o domínio do bem, pela prescrição aquisitiva.
Como bem consignou o Magistrado de primeiro grau:
Com efeito, a ausência de "animus domini" afasta a pretensão dos requerentes, em se tratando de imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação, consoante se observa do contrato de mútuo, acostado às fls. 147/152.
Nesse sentido:
Não obstante apenas por amor ao debate, não há possibilidade, a teor do artigo 9º da Lei 5.741/71, e de farta jurisprudência, de aquisição por meio de usucapião de imóveis inseridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, porque possui a finalidade de atender à política habitacional do Governo Federal, ao que se depreende dos seguintes arestos:
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes: AgInt no REsp 1584104/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 17/08/2017, DJE 08/09/2017; AgInt no REsp 1653998/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 03/08/2017, DJE 14/08/2017; AgInt no REsp 1483383/AL, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 20/06/2017, DJE 27/06/2017; AgRg no REsp 1487677/AL, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 27/04/2017, DJE 22/05/2017; REsp 1448026/PE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 17/11/2016, DJE 21/11/2016; REsp 1221243/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, j. 25/02/2014, DJE 10/03/2014.
Quanto à questão atinente à ineficácia da hipoteca perante o adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, a mesma não pode ser conhecida, por não estar contida na petição inicial, de onde se conclui que os autores estão inovando na causa de pedir.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
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