D.E. Publicado em 07/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer parcialmente dos recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano, para dar parcial provimento tanto na parte conhecida das referidas apelações quantos aos recursos interpostos por Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia, Maurice Alfred para diminuir a pena base ao mínimo legal, bem como reduzir a fração aplicada em relação à continuidade delitiva a 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva para cada corréu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes, nos termos do voto do Desembargador Federal Paulo Fontes, acompanhado pelo Desembargador Federal Maurício Kato, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO CONDUTOR
Inicialmente, ressalto a admiração e estima que nutro pelo E. Relator, Des. Fed. André Nekatschalow, a quem peço vênia para divergir, nos seguintes termos.
Trata-se de apelações criminais interpostas por Fábio Rimbano, Antônio Sérgio Clemêncio da Silva, Cleber Farias Pereira, Gilberto Syuffi, Sérgio Prado Frigo, Vera Lúcia Natal de Oliveira e Maurice Alfred Boulos Júnior contra a sentença (fls. 4.048/4.135v., 4.212/4.213v. e 4.217/4.219v.) que os condenou à pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes descritos nos artigos 16 e 22, parágrafo único, primeira parte, ambos da Lei n. 7.492/86, na forma do artigo 70, "caput", do Código Penal.
Reconhecida e declarada extinta a punibilidade do crime definido no artigo16 da Lei n. 7.492/86 para os acusados Fábio Rimbano, Antonio Sérgio, Cleber Farias, Gilberto Syuffi, Sérgio Prado, Vera Lúcia e Maurice Alfred, razão pela qual a pena de cada um dos réus foi reduzida para 8 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, em que se tornou definitiva.
O voto do e. Relator é no sentido de conhecer parcialmente dos recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano e negar-lhes provimento, bem assim negar provimento aos apelos de Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia e Maurice Alfred.
A divergência é parcial e cinge-se à dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria, o Juízo "a quo" valorou de modo negativo as circunstâncias (operações de "dólar-cabo") e as consequências da prática delitiva. No entanto, verifica-se que, em relação às circunstâncias, o édito condenatório considerou elementos próprios do tipo penal e a conduta não ultrapassou o padrão de normalidade típico daquele habitualmente constatado em infrações dessa natureza, sendo certo que o desprezo às normas legais é ínsito à prática delitiva.
As operações de dinheiro transferido ilegalmente não foram devidamente descritas na denúncia ou, ao menos, mencionadas como constantes nas peças informativas ou provas colacionadas. Destarte, as quantias descritas como evadidas não permitem a valoração negativa das consequências do crime em respeito ao princípio da correlação entre a peça acusatória inicial e decisão condenatória.
No tocante ao patamar de aumento em virtude da continuidade delitiva, tem-se que a movimentação ilegal de recursos ocorreu no mínimo por sete vezes, de forma que o aumento derivado da continuidade delitiva deve se dar de 1/3 (um terço), do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa.
Ante o exposto, acompanho o e. Relator para conhecer parcialmente dos recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano e divirjo para dar parcial provimento tanto na parte conhecida das referidas apelações quantos aos recursos interpostos por Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia, Maurice Alfred para diminuir a pena base ao mínimo legal, bem como reduzir a fração aplicada em relação à continuidade delitiva a 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva para cada corréu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa.
A pena privativa de liberdade resta substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por Fábio Rimbano, Antônio Sérgio Clemêncio da Silva, Cleber Farias Pereira, Gilberto Syuffi, Sérgio Prado Frigo, Vera Lúcia Natal de Oliveira e Maurice Alfred Boulos Júnior contra a sentença (fls. 4.048/4.135v., 4.212/4.213v. e 4.217/4.219v.) que os condenou a 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes dos arts. 16 e 22, parágrafo único, primeira parte, ambos da Lei n. 7.492/86, na forma do art. 70, caput, do Código Penal.
Dada a prescrição pela pena em concreto, foi declarada extinta a punibilidade do crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86 para os acusados Fábio Rimbano, Antonio Sérgio, Cleber Farias, Gilberto Syuffi, Sérgio Prado, Vera Lúcia e Maurice Alfred, razão pela qual a pena de cada um dos réus foi reduzida para 8 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, em que se tornou definitiva (cfr. fls. 4.212/4.213v.).
Gilberto Syuffi sustenta, em síntese:
Maurice Alfred alega, em síntese:
Sérgio Prado aduz, em resumo:
Vera Lúcia alega, em síntese:
Antônio Sérgio sustenta, em resumo:
Cleber Farias aduz, em resumo:
Fábio Rimbano sustenta, em síntese:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4.853/4.876).
Indeferido o pedido de devolução do passaporte de Maurice Alfred (cfr. fls. 4.894/4.899 e 4.913/4.915v.).
Indeferido o pedido de autorização de viagem e de liberação do passaporte de Gilberto Syuffi. Na mesma ocasião, foi deferida a alteração do grau de sigilo dos autos, permitindo-se a consulta de sua movimentação processual, conforme requerido pelo Ministério Público Federal (cfr. fls. 4.921/4.927, 4.940/4.943 e 4.945/4.945v.).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore, manifestou-se pelo desprovimento das apelações (cfr. fls. 4.953/5.030v.).
Os autos foram submetidos à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Fábio Rimbano, Mafalda Cremonesi, Antônio Sérgio Clemêncio da Silva, Cléber Farias Pereira, Sérgio Prado Frigo, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia Natal de Oliveira, Maurice Alfred Boulos Júnior, Eliana dos Santos e José Veloso Moreira foram denunciados pelos crimes do art. 288 do Código Penal (redação original) e dos arts. 16 e 22, parágrafo único, primeira figura, ambos da Lei n. 7.492/86, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal.
Fábio Rimbano, Mafalda Cremonesi e Antônio Sérgio também foram denunciados pelos crimes do art.1º, "caput", VI, e do art. 1º, § 1º, I e II, e § 2º, I, ambos da Lei n. 9.613/98 (redação original), na forma do art. 69 do Código Penal.
Sérgio Prado e a Gilberto Syuffi ainda foram acusados dos crimes do art. 1º, "caput", V, da Lei n. 9.613/98 (redação original) c. c. o art. 334 do Código Penal (redação original) e do art. 1º, "caput", VI e § 1º, I, da Lei n. 9.613/98 (redação original), na forma do art. 69 Código Penal.
Maurice Alfred Boulos Júnior também foi denunciado pelos crimes do art. 1º, "caput", V, da Lei n. 9.613/98 (redação original) c. c. o art. 334 do Código Penal (redação original), e do art. 1º, "caput", VI, e § 1º, I, da Lei n. 9.613/98 (redação original), na forma do artigo 69 do Código Penal.
A Vera Lúcia foi igualmente imputado o crime do art. 1º, "caput", V, da Lei n. 9.613/98 (redação original) c. c. o art. 334 do Código Penal (redação original).
Gustavo Rimbano foi denunciado pelos delitos do art. 16 da Lei n. 7.492/86 e do art. 1º, "caput", VI, e § 1º, I, da Lei n. 9.613/98 (redação original), na forma do art. 69 do Código Penal.
Ricardo Ferreira de Souza e Silva foi denunciado pelo crime do art. 1º, "caput", VI, da Lei n. 9.613/98 (redação original), na forma do art. 71 do Código Penal.
Arnaldo Gaichi e Mário Lopes foram denunciados pelo crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86, na forma do art. 29 do Código Penal.
Narra a denúncia:
Do processo. Os corréus Arnaldo Gaichi e Mário Lopes aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público Federal e a ação foi desmembrada em relação a eles (cfr. 3.117/3.118, 3.119/3.120 e 3.268/3.269).
A sentença apelada (fls. 4.048/4.135):
Ao depois, dada a prescrição pela pena em concreto, foi declarada extinta a punibilidade do crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86 para os acusados Fábio Rimbano, Antonio Sérgio, Cleber Farias, Gilberto Syuffi, Sérgio Prado, Vera Lúcia e Maurice Alfred, razão pela qual a pena de cada um dos réus foi reduzida para 8 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 100 (cem dias-multa), em que se tornou definitiva (cfr. fls. 4.212/4.213v.).
A ré Mafalda Cremonesi, maior de 70 (setenta) anos, teve extinta a punibilidade de ambos os crimes pelo qual foi condenada (cfr. fls. 4.212/4.213v. e 4.217 e 4.219v.).
Ilegalidade da quebra de sigilo telefônico e das provas dela decorrentes. Os acusados Fábio Rimbano, Antônio Sérgio, Cleber Farias, Sérgio Prado, Vera Lúcia e Maurice Alfred sustentam a ilegalidade da quebra do sigilo telefônico e das provas dela decorrentes. Alegam, em síntese, a ausência de fundamentação tanto da decisão que deferiu a medida quanto das que a prorrogaram.
Não lhes assiste razão, conforme já decidiu este Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 2013.03.00.002794-0, interposto pela defesa de Fábio Rimbano, ao denegar a ordem postulada sob o fundamento da ilegalidade das interceptações telefônicas:
Tendo em vista os motivos que ensejaram a denegação da ordem no Habeas Corpus n. 2013.03.00.002794-0, não infirmados pelos acusados, rejeito a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas decorrentes.
Interceptação telefônica. Transcrição integral. Desnecessidade. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos:
Do caso dos autos. A acusada Vera Lúcia sustenta a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas também pela falta de transcrição integral dos diálogos interceptados, bem como pela edição das conversas transcritas pela Polícia Federal.
Sem razão.
Foram transcritas as conversas telefônicas da acusada Vera Lúcia consideradas relevantes para o esclarecimento dos fatos (cfr. fls. 691/738 do Vol. 3 dos Autos n. 2006.006513-0).
A ré não apontou a conversa cuja íntegra não foi transcrita ou cujo conteúdo tenha sido editado pelos Agentes Policiais Federais, não tendo, pois, realizado prova de suas alegações, que ficam rejeitadas.
Denúncia. Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal:
Do caso dos autos. Os acusados Fábio Rimbano, Sérgio Prado, Gilberto Syuffi e Vera Lúcia alegam a inépcia da denúncia, que não teria individualizado suas condutas, afigurando-se, pois, genérica.
Não lhes assiste razão.
Na espécie, a denúncia, cuja íntegra foi transcrita no início deste voto (imputação), narra satisfatoriamente as condutas do acusados, faz referência aos resultados típicos e ao nexo causal, e está embasada nas provas produzidas na fase inquisitorial, em especial, aquelas resultantes das interceptações telemáticas e buscas e apreensões.
Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou.
A denúncia atendeu, pois, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porque qualificou os acusados e descreveu os fatos criminosos e suas respectivas circunstâncias, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que os réus, em seus apelos, alegam a insuficiência probatória e a atipicidade das condutas que lhe foram imputadas, o que é sintomático da aptidão da denúncia e da compreensão das condutas que lhe foram imputadas.
Alegação rejeitada.
Decretação de nulidade. Necessidade de comprovar o prejuízo sofrido. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal:
Do caso dos autos. O acusado Maurice Alfred alega a nulidade do processo, por ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não teria sido permitida a seu defensor a realização de perguntas no interrogatório dos corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado.
Sem razão.
Em seu interrogatório judicial, o acusado José Veloso limitou-se a esclarecer que conhecera Maurice Alfred num bar, sem mencionar qualquer relação com este acusado (cfr. fls. 1.429/1.432).
Perante o Juízo, o réu Sérgio Prado não fez referência ao acusado Maurice Alfred (cfr. fls. 1.777/1.781).
Conforme se depreende dos autos (cfr. fl. 3.492), as perguntas que o defensor de Maurice Alfred pretendia fazer aos corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado tencionavam refutar o crime de quadrilha, do qual todos os acusados foram absolvidos (cfr. fls. 4.048/4.135).
Assim, não se entrevê qualquer prejuízo ao réu Maurice Alfred pelo indeferimento da realização de perguntas nos interrogatórios dos corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado, pelo que se rejeita também essa alegação de nulidade processual, com base no art. 563 do Código de Processo Penal.
Nulidade da sentença. O acusado Fábio Rimbano aduz a nulidade da sentença em relação à dosimetria das penas. Para tanto, sustenta a ofensa ao princípio da individualização das penas, aplicadas de modo uniforme para todos os réus, sem a análise da situação de cada um, e o bis in idem, pois as circunstâncias e as consequências do crime, tidas como reprováveis, integrariam o próprio tipo penal.
A alegação do réu não merece acolhida. Sua irresignação consubstancia inconformismo quanto ao próprio juízo contido na sentença, a qual será objeto de exame em razão desse mesmo inconformismo, sem, contudo, sujeitar-se à anulação.
Materialidade. A materialidade do crime de evasão de divisas está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:
Os elementos de convicção denotativos da materialidade delitiva serão especificados na sequência, juntamente com as provas da autoria delitiva.
Autoria. Evasão de divisas. Crime comum. O delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86 é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que realize operação de câmbio não autorizada:
Do caso dos autos. A autoria delitiva está comprovada.
Gilberto Syuffi e Sérgio Prado. Segundo se infere do relatório final de interceptação telefônica (cfr. fls. 566/740 dos Autos n. 2006.0006513-0), Gilberto Syuffi (Giba) e Sérgio Prado (Sérgio II) atuavam no escritório da GYS - Negócios e Intermediações Ltda., localizado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1912, 6º andar, conjunto 6D, nesta Capital, como "doleiros", procedendo a troca de dinheiro em reais e dólar-cheque e a remessa ao exterior de quantia equivalente em dólares para depósitos em contas bancárias, mediante operações "cabo".
No dia 03.04.06, foi interceptada conversa telefônica entre Vera Lúcia e Sérgio Prado, em que esta pediu a cotação do "dólar-cabo" (cfr. fls. 670/672 dos Autos n. 2006.0006513-0).
No mesmo dia (03.04.06), Cristina (não completamente identificada) falou com Gilberto (Giba) ao telefone, tendo recebido instrução para receber o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares) de Taiwan (cfr. fls. 672/674 dos Autos n. 2006.0006513-0).
No dia 04.04.06, Sérgio ligou para Paulo (não completamente identificado) pedindo sua ajuda para a transferência de valores ao exterior, ocasião na qual Paulo explicou que tinha duas contas nos EUA sob fiscalização do FED (Federal Reserve, Banco Central americano), uma na Califórnia, e outra em Nova Iorque. Na ocasião, ambos combinam um "cabo" de US$ 18.600 (dezoito mil e seiscentos dólares) (cfr. fls. 675/680 dos Autos n. 2006.0006513-0).
Em 07.04.06, Gilberto conversa com um Homem não Identificado, passando-lhe instruções de como fazer um "cabo" para Taipei. Pouco tempo depois, Ivan (não completamente identificado) conversa com Sérgio Prado sobre os "cabos" realizados para Taipei e Taiwan. Sérgio diz que a remessa de dinheiro era destinada a China e o pagamento feito por cheque-dólar (cfr. fls. 667/669 dos Autos n. 2006.0006513-0).
Em conversa interceptada no dia 10.04.06, Mafalda Cremonesi, doleira da Alphatur, onde atuava conjunto com Fábio Rimbano, ligou para a GYS e falou com Rúbia para saber como fazia para receber US$ 2.000,00 (dois mil dólares) oriundos do Peru. Na conversa, a expressão "dólar-cabo" foi expressamente mencionada (cfr. fls. 669/670 dos Autos n. 2006.0006513-0).
No dia seguinte (11.04.06), foi interceptada conversa entre Gilberto (Giba) e Ricardo Lipner (Rica), em que Gilberto instrui seu interlocutor sobre como realizar um "euro-cabo", com o envio dos dados do favorecido, banco, conta e CPF mediante fac-símile. Gilberto menciona que seria cobrada uma taxa de 55 euros pela remessa (cfr. fls. 680/683 dos Autos n. 2006.0006513-0).
Em 09.05.06, Vera Lúcia falou com Gilberto ao telefone sobre maior possibilidade de remessa ao exterior, haja vista que um cliente desta nos EUA teria aberto mais contas. Na ocasião, Vera pede para Gilberto verificar a liquidação de um "cabo" de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares) (cfr. fls. 685/690 dos Autos n. 2006.0006513-0).
No dia 17.05.06, Fábio Rimbano, doleiro da Alphatur, conversou com Sérgio Prado ao telefone. Fábio disse que tinha dois "cabos" para remeter ao Peru, que seriam facilmente liquidados pelo fato de ter o número do remetente e o da conta (cfr. fls. 689/691 dos Autos n. 2006.0006513-0).
No escritório de Gilberto e Sérgio, trabalhavam Rubia, Grazielli (Grazi), Sinval e Pico. Rubia e Grazi eram as secretárias e passavam instruções aos interessados em efetuar o câmbio ilegal. Na maioria das vezes, os clientes eram funcionários da empresa Monsanto que recebiam em dólar-cheque e queriam trocar por reais. Sinval e Pico trabalhavam como motoboy (cfr. fls. 573/574 dos Autos n. 2006.0006513-0).
A busca e apreensão realizada na GYS resultou na apreensão dos seguintes elementos:
Os vários elementos acima mencionados foram arrecadados na sala interna do escritório da GYS, na sala utilizada por Gilberto e, ainda, na mesa utilizada por Sérgio e também do lado externo do prédio, em cima do ar condicionado do 5º andar e no telhado da garagem do 3º andar (cfr. fls. 3/9 do Apenso 8). Depreende-se, pois, que havia clara divisão de tarefas entre Gilberto e Sérgio e que a relação entre eles ia além do mero empréstimo de sala por Gilberto a Sérgio.
Ao cumprirem mandado de busca e apreensão expedido para o endereço residencial de Sérgio, os agentes policiais arrecadaram um notebook, um HD, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie, boletos, transferências e depósitos bancários para a Kaiser Brasil, bem como extratos de movimentação contábil do programa de computador Barter 2.0 com números de contas de clientes (cfr. fls. 5/6 do Apenso 9).
Na residência de Gilberto, foram apreendidas a quantia de US$ 44.273,00 (quarenta e três mil, duzentos e setenta e três dólares) oculta numa roupa no interior de seu quarto (algumas notas tinham a inscrição da Monsanto do Brasil), bem como um disquete (cfr. fls. 122/123 e 124/128).
Laudo pericial do HD apreendido na GYS menciona a presença do programa Barter, com referências a dólar-cheque e dólar-papel e entradas entre 01.09.04 e 20.09.04, no valor total de US$ 547.268,81 (cheques), e entradas entre 08.12.04 a 09.12,04, no valor total de R$ 70.721,00 (papel), havendo, inclusive, planilha com a cotação diária do dólar de acordo com várias bolsas de valores (cfr. fl. 3/8 do Apenso 14).
O exame do disquete apreendido no quarto de Gilberto (cfr. fls. 54/57 do Apenso 14) faz prova da existência de diversas planilhas com números de clientes e o rol dos beneficiários de pagamentos com indicação de dia, valor etc.
O HD externo que foi apreendido no telhado da garagem do prédio da GYS também foi periciado (cfr. fls. 91/96 do Apenso 14). A partir da leitura da mídia digital que contém o "espelhamento" deste HD (cfr. fl. 89 do Apenso 14), constatam-se alguns arquivos com dados para transferências bancárias internacionais. A análise desse HD revelou a existência do programa Barter e do programa Siscorp, utilizados entre 03.05.04 e 22.02.05 (Barter), e entre 03.05.04 e 06.06.06 (Siscorp) (cfr. fls. 176/180 do Apenso 14). De acordo com os valores contabilizados nesses programas nos períodos mencionados, a entrada da moeda estrangeira totalizou US$ 61.395.401,15 (sessenta e um milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e um dólares e quinze centavos) e a saída, US$ 60.880.522,46 (sessenta milhões, oitocentos e oitenta mil, quinhentos e vinte e dois dólares e quarenta e seis centavos. Foram encontrados 6.892 registros de negociações, sendo 11.207 de compra e 5.622 de venda de moeda estrangeira, em especial, dólar americano (cfr. fls. 176/180 do Apenso 14).
No Apenso 51 (Autos n. 2004.008970-7), consta laudo pericial elaborado mediante os registros das operações do doleiro Alberto Youssef com outros doleiros do Brasil. Nesse laudo, há menção expressa a "Sérgio Doleiro", em operações de compra e venda de dólares (cfr. fls. 18/28 do mencionado apenso). Ainda, consta termo de declarações de Alberto Youssef, pelo qual reconheceu Sérgio Prado como o "doleiro Sérgio Frigo" que conhecia em São Paulo (SP) e que atuava no mercado paralelo de câmbio consigo (cfr. fl. 121 do citado apenso).
Relatório do COAF faz prova de operações financeiras atípicas realizadas por Sérgio, que era procurador da Companhia Otalan Sociedad Anonima, com sede no Uruguai e que tem como sócia majoritária a empresa Betel Câmbio e Viagens Ltda. (cfr. fls. 774/775).
Em declarações prestadas na fase policial, Cleiton Leandro Gentil, funcionário da acusada Vera Lúcia na empresa Lucky Tour, declarou que recebia várias ligações diárias de Rúbia, Gilberto e Sérgio sobre cotação de câmbio, a quem repassava informações a pedido de Vera (cfr. fls. 745/746). Em Juízo, porém, Cleiton Leandro Gentil declarou que não se lembrava "especificamente" de Rúbia, Gilberto e Sérgio (cfr. fl. 2.089).
Em seu interrogatório judicial, Gilberto negou os fatos imputados. Afirmou que se dedicava à aproximação de clientes com empresas de "factoring" Declarou que ofereceu um espaço em seu escritório, onde instalada a empresa GYS - Negócios e Intermediações Ltda., para que o réu Sérgio exercesse sua atividade negocial, relativa à produção e à venda de manga e melão, além de outras relacionadas à Agropecuária Moriá. Sérgio mantinha a documentação de seus negócios no escritório da GYS. Quando Sérgio começou a dividir o escritório com o acusado, as contas dos telefones que foram instalados vinham em nome da empresa Betel Câmbio, Viagens e Turismo Ltda. Gilberto admitiu que realizou negócios com a acusada Vera Lúcia, os quais versavam sobre a troca de papel moeda (reais) por TED. Não trabalhava com dólar. Somente realizou operações "dólar-cabo" em período anterior aos fatos denunciados, quando era bancário (cfr. fls. 1.494/1.499).
Perante o Juízo, Sérgio declarou que eram falsas as acusações. É fruticultor. O réu Gilberto cedeu um espaço de seu escritório ao acusado. Não utilizava o programa Barter 2001, mas sabe do que se trata. Os comprovantes de transferência internacional apreendidos no escritório de Gilberto não lhe pertenciam. Foi proprietário da empresa Betel Câmbio, Viagens e Turismo Ltda., mas só atuava na área de turismo, pois não conseguiu autorização do Bacen para atuar no mercado de câmbio. A quantia de nove mil reais apreendida era para custear as despesas de casa. Admitiu que a voz da conversa telefônica interceptada tendo como interlocutora a acusada Vera Lúcia era semelhante a sua, mas não se lembra do contexto da conversa. Não era sócio de Gilberto (cfr. fls. 1.777/1781).
Nada obstante as alegações dos acusados, as interceptações telefônicas e os elementos de convicção obtidos por meio das buscas e apreensões comprovam, satisfatoriamente, que Gilberto e Sérgio utilizavam a estrutura da GYS para a remessa ilegal de divisas ao exterior, dividindo os lucros auferidos com essa prática ilícita, razão pela qual se impõe seja mantida sua condenação pelo crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa que realize operação de câmbio não autorizada, como na espécie, as operações de "cabo".
Maurice Alfred e Vera Lúcia. Conforme relatório da interceptação telefônica (fls. 566/740 do Vol. 3 dos Autos n. 2006.006513-0), Vera Lúcia era a administradora de fato da agência de viagens Lucky Tour, empresa constituída em nome do funcionário Cleiton Leandro Gentil e de filha da acusada, Caroline de Oliveira Morgado.
A Lucky Tour não possuía autorização para operar no mercado de câmbio (cfr. fl. 209).
Um amigo de Vera, Paulo César Silva, residente em Miami (EUA), era proprietário de uma "remittance" (empresa de remessa de dinheiro), chamada Planeta Brasil, que autuava na outra ponta do esquema criminoso, isto é, realizava os depósitos de moeda estrangeira nos EUA e também transferia recursos a outros países a pedido de Vera.
Vera agia em conluio com Maurice Alfred (Júnior), administrador e proprietário das empresas de importação/exportação Creative Business Importação e Exportação de Alimentos e Congêneres Ltda. e Onicron Trading, as quais tinham contas no Banco InterAudi em Nova Iorque (EUA), pelas quais transitavam os recursos que acabavam depositados nas contas de clientes da acusada e do próprio Maurice.
Sintomático da atuação em conjunto de Vera e Maurice para a evasão de divisas é a conversa interceptada em 08.05.06. Nessa conversa, Vera e Maurice falam sobre o pagamento de uma quantia de que Vera é devedora, cerca de 150.000 (cento e cinquenta mil) em moeda não especificada. Maurice demonstra irritação porque o cliente de Vera que está na Califórnia (EUA) ainda não depositou o valor devido, pois está doente e pode vir a falecer sem pagar a dívida. Vera menciona que o dinheiro será depositado na conta da Onicron por "swift", ao que Maurice responde que o depósito deverá ser feito na conta de sua empresa, a Creative, como já haviam combinado. Ambos comentam sobre o dinheiro de um chinês que seria depositado e serviria para saldar o débito e, após, se despedem (cfr. fls. 699/705 dos Autos n. 2006.006513-0).
No dia 16.05.06, Paulo (César Silva) ligou para Vera para saber de um "swift" de 6.300 de Rafaela, do Espírito Santo, que estava atrasado. Vera pede a Paulo para aguardar um instante e, imediatamente, liga para Maurice (Júnior), para saber sobre a transferência, bem como se o dinheiro já estava na conta da Onicron, de propriedade de Maurice (cfr. fls. 708/711 dos Autos n. 2006.006513-0).
Outra conversa entre Vera e Maurice, interceptada no dia 18.05.06, também denota a associação de ambos para a prática do crime de evasão de divisas. Nessa conversa, Maurice indaga Vera se esta tem condições de fazer um "cabo" de 50 mil dólares para a China e obter o comprovante no mesmo dia. Vera responde a Maurice que só no dia seguinte, à tarde, conseguiria o comprovante (cfr. fls. 714/716 dos Autos n. 2006.006513-0).
A busca e apreensão realizada na sede da Lucky Tour resultou na arrecadação dos seguintes elementos (cfr. fl. 122 do Apenso 3):
Na residência de Vera foram apreendidos:
Na Creative, após buscas, foram apreendidos:
Na casa de Maurice foram apreendidas as quantias de US$ 253.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos dólares) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie, documentos de veículos das empresas Creative e Intercomodities, além de talões de cheques da Creative (cfr. fl. 29/30 do Apenso 5).
Há, ainda, outros elementos denotativos da evasão de divisas praticadas pelos réus:
Em seu interrogatório policial, Vera afirmou que era proprietária da Lucky Tour e que trabalhava com viagens. Admitiu ter realizado algumas operações "dólar-cabo". Paulo Cesar Silva era quem recebia seus depósitos no exterior, na qualidade de proprietário da empresa Planeta Brasil em Miami (EUA). Maurice (Júnior) emprestava dinheiro para o câmbio. Devolvia a quantia emprestada mediante depósitos na conta da Onicron (cfr. fls. 94/97).
Perante a Autoridade Policial, Maurice declarou que era sócio da Creative e administrava a Onicron, as quais mantinham contas no exterior. Admitiu que emprestava dinheiro para Vera, mas negou a prática do dólar-cabo (cfr. fls. 105/108).
Ouvido na fase inquisitiva, Cleiton Leandro Gentil afirmou que era funcionário da Lucky Tour, a qual entrou em operação em setembro de 2005. Disse que Vera sempre foi a "dona de fato", tendo constituído a empresa no nome do depoente apenas porque tinha pendências financeiras que lhe impediam de abrir a empresa. Cleiton confirmou o exercício da atividade paralela de câmbio por Vera, que mandava ordens de pagamento para Paulo nos EUA. Paulo, por sua vez, remetia fac-símiles comprovando os pagamentos. Júnior (Maurice Alfred) sempre ligava para Vera. O depoente declarou que foi até a Onicron buscar dinheiro com Maurice (Júnior) a pedido de Vera (cfr. fls. 742/744).
Reinquirido pela Autoridade Policial, Cleiton Leandro Gentil afirmou que era funcionário de Vera e ganhava R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, sem carteira assinada. Recebia várias ligações diárias de Rúbia, Gilberto Syuffi e Sérgio Prado sobre cotação de câmbio, aos quais repassava as informações a pedido de Vera. Vera recebia quantias no exterior (cfr. fls. 745/746).
Perante a Autoridade Policial, Fabiana Rodrigues Thomaz declarou que era funcionária da Creative. Recebia, diariamente, fac-símiles do Brasil e do exterior com diversos números de contas e ordens de pagamento, as quais eram repassadas para Maurice (Júnior), Jorge Nassib Hasson (Dodi) e Peter Reich, para posterior encaminhamento. Vera ligava todo dia para Maurice, umas seis vezes, passando fac-símiles com números variados de contas. Junior, Creative e Onicron possuíam conta no exterior, no Banco InterAudi, em Nova Iorque (EUA) (cfr. fls. 747/748).
Em declarações na fase policial, Edgar Mello Netto afirmou que Maurice (Júnior) pediu para constituir a empresa Onicron em seu nome. O depoente nunca participou efetivamente da empresa, tendo assinando papeis a pedido de Maurice, como aqueles referentes à abertura de contas nos Bancos Bradesco e Sudameris (cfr. fls. 749/750).
Ouvido em Juízo, Edgar Mello Netto ratificou as declarações prestadas em sede policial (cfr. fls. 2.005/2.009).
Em sede judicial, Cleiton Leandro Gentil declarou que Maurice emprestava dinheiro em reais para Vera efetuar depósitos em nome de pessoas indicadas por Paulo (César Silva), que morava nos EUA. Atendeu alguns telefones de Maurice (Júnior) perguntando por Paulo. Além do declarante, outros dois empregados da Lucky Tour foram à empresa de Maurice (Creative, salvo engano), para retirar dinheiro em espécie ou cheques. Fez parte do contrato social da Lucky Tour porque Vera estava com pendências financeiras (cfr. fls. 2.088/2.090).
Perante o Juízo, Vera afirmou que não eram verdadeiros os fatos imputados. Afirmou que Paulo César Silva é proprietário da "remittance" Planeta Brasil, com sede em Boca Raton, Miami (EUA). Paulo recebia reais em suas contas nos EUA para pagamentos em dólares a residentes nos EUA. Não praticava operação "dólar-cabo", mas explicou seu "modus operandi". Sabe o significado das expressões "swift" e "wire transfer". Maurice emprestava dinheiro em reais, devolvido pela acusada pouco tempo depois, mediante o pagamento de pequenas taxas (cfr. fls. 1.580/1.587).
Em seu primeiro interrogatório judicial, Maurice negou a veracidade das imputações. Afirmou que nunca foi doleiro e apenas emprestava moeda nacional a Vera, seja em espécie ou via TED, porque esta passava por dificuldades financeiras. Cobrava pequenos juros pelo empréstimo. Maurice admitiu que tanto ele quanto as empresas Creative e Onicron mantinham contas bancárias no InterAudi Bank, em Nova Iorque (EUA). As contas eram declaradas ao Fisco. Firmou contratos de câmbio em razão das atividades de exportação e importação exercidas por suas empresas (cfr. fls. 1.588/1.595).
Ao ser reinterrogado pelo Juízo, Maurice afirmou que conheceu Vera no bar que possuía em Moema (SP), quando esta pediu dinheiro emprestado. Vera disse que o dinheiro seria usado para "remittance" mediante o pagamento de uma taxa. Efetuou empréstimos para Vera, de valores entre 10 mil e 30 mil reais. Vera logo devolvia os valores emprestados. O acusado declarou que a Creative era sua empresa principal; a Intercomodities era um "penduricalho", ao passo que a Onicron também lhe pertencia, e por uma questão de estratégia de "marketing", foi colocada em nome de Edgard de Mello Neto, o qual era devidamente remunerado e sabia de tudo o que ocorria na Onicron. Maurice admitiu que mantinha três contas no exterior, no InterAudi Bank, uma de sua titularidade e as outras de titularidade da Creative e Onicron, utilizadas apenas para o pagamento de despesas pessoais quando viajava ao exterior. O acusado mencionou que Vera lhe devolveu o dinheiro no estrangeiro, pois não tinha como pagá-lo em reais. Nunca participou de encontros ou eventos de Vera com José Moreira (corréu absolvido). Auferia renda mensal entre 30 a 40 mil reais. Sempre possuiu alto nível de renda, assim como sua esposa. Nunca foi doleiro, nem realizou operação de câmbio ilegal. Possuía mais de 3,5 milhões de reais de contratos de câmbio registrados no Bacen durante o período, tendo apenas emprestado dinheiro, em reais, para Vera, a pedido desta, na intenção de lucrar mediante a cobrança de uma pequena taxa de juros (cfr. mídia de fl. 3.116).
As provas indicam que Vera, valendo-se da Lucky Tour, remetia dinheiro ao exterior para as contas das empresas Onicron e Creative, de Maurice. Após o ingressar nessas contas, o dinheiro era repassado às contas administradas por Paulo César da Silva, que gerenciava uma empresa de remessas em Miami (EUA), o qual realizava transferências de dinheiro para contas do próprio EUA, bem como para contas da China, Hong Kong, entre outros países.
Com efeito, os elementos de convicção apreendidos na Lucky Tour e na residência de Vera comprovam que esta acusada remetia, reiteradamente e de forma ilegal, dinheiro ao exterior, em especial aos EUA, mediante o recebimento de reais no Brasil, contando, para tanto, com o auxílio de Paulo César da Silva e do acusado Maurice.
É de ressaltar que, embora Vera tenha negado, perante o Juízo, a prática de "dólar-cabo", esclareceu em pormenores o procedimento dessa operação, bem como em que constituía a atividade de uma empresa de "remittance" e o significado das expressões "swift" e "wire transfer" (cfr. fls. 1.580/1.587), a demonstrar conhecimento das operações de "cabo".
O fato de Vera agir sob o amparo da Lucky Tour, constituída em nome de terceiros, é sintomático de seu dolo.
Maurice, por dispor de uma boa condição financeira, tal como ressaltou perante o Juízo, fornecia o dinheiro necessário, em moeda nacional e estrangeira, para Vera.
Com efeito, além das conversas telefônicas entre Maurice e Vera versando sobre transferência internacional de dinheiro (cfr. fls. 699/705, 708/711 e 731/734 dos Autos n. 2006.006513-0), também a anotação manuscrita pelo acusado, apreendida na sede da Creative, em que o nome de Vera aparece associado à quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares) com resumo final em 12.04.06 (cfr. fl. 49 do Apenso 5), infirma a alegação de Maurice de que apenas emprestava reais a Vera.
Os contratos de câmbio juntados aos autos (cfr. fls. 3.135/3.233) não repercutem em favor da absolvição de Maurice. Constata-se que o último desses contratos foi firmado em 09.08.05, isto é, um ano antes das buscas e apreensões realizadas na Creative e na residência do acusado. Nada obstante, a existência desses contratos não justifica a expressiva quantia de US$ 253.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos dólares), em espécie, encontrada na casa do réu (cfr. fls. 29/30 do Apenso 5), o qual, apesar de ter alegado que se destinava ao custeio do tratamento, no exterior, de uma rara doença de sua esposa, não fez prova dessa alegação.
Também é dado concluir que Maurice tinha conhecimento de que, ao emprestar dinheiro a Vera, contribuía para a remessa ilegal de dinheiro ao exterior, pois, como o próprio acusado, que é formado em Economia, reconheceu em Juízo, o dinheiro emprestado a Vera era depositado nas contas que suas empresas Creative e Onicron mantinham no Banco InterAudi, em Nova Iorque (EUA), tendo admitido, pois, ainda que indiretamente, a prática de "dólar-cabo" perante o Juízo (cfr. mídia de fl. 3.116).
Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, bem como do dolo, deve ser mantida a condenação de Maurice e Vera pelo crime de evasão de divisas.
Fabio Rimbano. Infere-se do relatório final da interceptação telefônica realizada entre março/2006 e junho/2006 (cfr. fls. 566/740 do Vol. 39 dos Autos n. 2006.006513-0, em apenso), que Fábio Rimbano e Mafalda Cremonesi (ré cuja punibilidade foi extinta), na condição de gestores da Alphatur Câmbio Turismo (razão social: Queiroz Representações Turísticas Ltda.), praticavam "dólar-cabo".
Com efeito, todos os dias, por volta das 10, 11 horas, Fábio e Mafalda verificavam a cotação do dólar e repassavam-na aos acusados Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia e Maurice Alfred (cfr. fls. 579/581 dos Autos n. 2006.006513-0).
Após, Fábio recebia ligações de pessoas interessadas na troca de reais por dólares, euros ou ienes. Nesse sentido, foram interceptadas conversas com Érica e Débora, da empresa FC Empreendimentos e Participações Ltda., sediada em Americana (SP) (cfr. fls.575/576 dos Autos n. 2006.006513-0), com Ângelo Jorge Oliva, proprietário da AG. Comércio de Pneus e Artigos Esportivos Ltda., com sede em São Paulo (SP) (cfr. fl. 576, "ibidem"), Mário Lopes, vereador de Barueri (SP) (cfr. fl. 576, "ibidem"), Arnaldo Gaichi (corréu absolvido) (cfr. fl. 576, "ibidem") e Ricardo Ferreira de Souza (corréu absolvido) (cfr. fl. 577, "ibidem").
Os interessados informavam o valor em dólares que desejavam trocar por reais e remeter ao exterior, e obtinham de Fábio a cotação do câmbio. Para concretizar a operação, o interessado enviava um fac-símile ou "e-mail" com seus dados (nome, CPF, conta bancária, valor e beneficiário no exterior), e Fábio determinava que seus empregados retirassem o pagamento do câmbio na casa ou escritório do interessado no Brasil.
Segundo informações do Bacen, a autorização concedida a Alphatur para operar no mercado de câmbio e taxas flutuantes foi revogada em 10.09.98 (cfr. fl. 145).
Quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão na Alphatur seis pessoas estiveram no local procurando serviço de câmbio. Ainda, um motoqueiro da empresa Auto Peças Tonini entregou um malote com cheques destinados a Mafalda (cfr. fls. 155/158 destes autos).
A Autoridade Policial relatou que no endereço oficial da Alphatur, situado na Praça das Violetas, 54, Barueri (SP), arrecadou pequena quantia de moeda estrangeira e nacional, bloquetos com manuscritos de câmbio de moeda estrangeira e cheques, diversos comprovantes de depósitos bancários e outras movimentações bancária (cfr. fls. 155/158 destes autos e fls. 4/8 do Apenso 2, Vol. 1).
No escritório "clandestino" da Alphatur, localizado na Praça das Violetas, 70, 1º andar, Barueri (SP), foram apreendidas as seguintes quantias:
Em pormenores, as diligências realizadas nos dois escritórios da Alphatur resultaram na apreensão dos seguintes elementos:
Ainda, em poder do corréu Arnaldo Gaichi (processo desmembrado), foi apreendida uma agenda que continha anotações de moeda estrangeira (dólar e euro) com o nome de Fábio (cfr. fls. 15/16 do Apenso 4).
Ouvido na fase inquisitiva, o corréu absolvido Gustavo Rimbano declarou que era sócio da Alphatur na parte de turismo e que seu irmão Fábio e sua mãe Mafalda faziam a parte de câmbio desta empresa num escritório localizado na Praça das Violetas, 70, 1º andar, Barueri (SP) (cfr. fls. 147/149).
Em sede policial, o corréu Mário Lopes declarou que conhecia Fábio, Gustavo e Mafalda de Alphaville (SP). Um amigo seu, de Angola, chamado Luís Manuel da Fonseca Nunes queria comprar um apartamento no Rio de Janeiro, e outorgou-lhe uma procuração. O dinheiro remetido por Luís, de Angola, era depositado na conta Delaney, indicada por Fábio, e sua quantia equivalente em reais era retirada no Brasil (cfr. fls. 729/731).
Perante a Autoridade Policial, Adão Ribeiro Machado declarou que era segurança da Alphatur. A mando de Fábio, efetuou várias entregas de pacotes de dinheiro na Rua Ramos Batista, 2.198, 6º andar, Itaim Bibi, nesta Capital. Eram altos os valores envolvidos, que variavam de 10 a 100 mil reais. Em 2006, já havia entregado, em três oportunidades, pacotes de dinheiro numa mansão na Rua Gália, próxima ao Jóquei Clube, nesta Capital. Também já tinha pegado cheques com Serginho (o acusado Antônio Sérgio) a pedido de Fábio e Mafalda. Conhecia (os corréus) Arnaldo Gaichi e Mário Lopes, clientes de Fábio (cfr. fls. 757/759).
Perante a Autoridade Policial, Nerivan Tolentino Aguiar (Buga) declarou que era motoqueiro da Alphatur. Realizava depósitos diários em inúmeras contas bancárias de valores entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Também buscava dinheiro em espécie, nacional ou estrangeiro (dólar ou euro), na casa de pessoas indicadas por Fábio e Mafalda. O declarante disse que os cheques eram sempre em nome de terceiros, sendo que Fábio e Mafalda eram os "doleiros" da Alphatur, e seus principais clientes eram Silvio, da empresa Rudolsoft, e (o corréu) Mário Lopes, ex- vereador de Barueri (SP) (cfr. fls. 763/764).
Em declarações na fase policial, Gerson Bispo dos Santos aduziu que era gerente da Alphatur, a qual, na época que estava sob a direção de Marcos Queiroz, antigo dono, tinha autorização do Bacen para realizar câmbio. Há cerca de sete, oito anos atrás (contados da data do termo de declarações, no ano de 2006), Fábio e Mafalda determinaram que deixasse de fazer a boletagem oficial, e passasse para manuscritos, os quais foram apreendidos pela Polícia Federal. Nesse manuscritos, contabilizavam o câmbio extraoficial realizado pela Alphatur. Gerson esclareceu que realizava pequenas trocas de moeda no balcão da empresa, situado na Praça das Violetas, 54. As maiores operações eram realizadas no número 70 do mesmo logradouro, num escritório localizado no 1º andar, diretamente com Fábio. Afirmou que conhecia Arnaldo Gaichi (corréu, que aceitou a proposta de "sursis" processual; cfr. fls. 3.119/3.120) o qual era cliente de Fábio e o procurava para fazer câmbio diariamente (cfr. fls. 765/767).
Ouvido na fase inquisitiva, Márcio de Souza Vicente, também empregado da Alphatur, declarou que trabalhava ao lado de Gerson Bispo dos Santos. Diariamente realizava câmbio de dólares e euros por reais. Os valores eram "passados" para uma calculadora e impressos numa fita mostrada ao cliente com o valor da conversão; após a concordância do cliente, o câmbio era finalizado. Esclareceu que as transações eram registradas em papeis, nos quais anotados o saldo diário; ao final do dia, tais papeis eram descartados. As operações de câmbio envolvendo valores maiores eram fechadas com Fábio, no escritório da Praça das Violetas, 70, 1º andar. Declarou que efetuou inúmeros depósitos em dinheiro e em cheques, em nome de terceiros, nas contas das empresas Frigorífico Pantanal, Frigorífico Rajá, Frigorífico Dom Glutão, Garantia Agropecuária, Boi Verde Alimentos, Rupar Empreendimentos Ltda. e de(o corréu) Arnaldo Gaichi. Também aduziu que Serginho (o acusado Antônio Sérgio) ligava várias vezes ao dia para falar sobre cotação e câmbio, cujo mercado abria todo dia às 11h; depositou vários cheques em favor de Serginho no Banco Bradesco de Alphaville. Arnaldo Gaichi e Mário Lopes eram clientes de câmbio da Alphatur (cfr. fls. 768/770).
Em Juízo, Márcio de Souza Vicente, ouvido como testemunha de acusação, ratificou, em linhas gerais, as declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Confirmou que trabalhava na Alphatur. Gerson (Bispo dos Santos), que também era empregado da empresa, realizava câmbio diariamente, em valores de até US$ 5.000,00 (cinco mil dólares). À época dos fatos, ouvia Fábio comentando sobre cotações e "dólar-cabo". A empresa detinha autorização do Bacen para operar câmbio, cassada no ano de 1998; mesmo sem autorização, a empresa continuou a realizar câmbio, o qual era registrado em fitas de máquinas de calculadora (cfr. fls. 2.126/2.127).
A testemunha Adão Ribeiro Machado, em Juízo, reafirmou que era segurança da Queiroz (Alphatur), onde efetuavam câmbio até 1998, sendo que, após esta data, eram realizadas apenas trocas de dinheiro e cheques em reais. Gustavo Rimbano cuidava da parte de turismo na Praça das Violetas, 54, e Fábio, em outro escritório, no número 70 da mesma praça (cfr. fls. 2.201/2.201v.).
Nerivan Tolentino Aguiar (Buga) também ouvido em Juízo, retratou-se de parte das declarações prestadas na fase inquisitiva. Admitiu que era motoboy da Alphatur. Frequentemente realizava depósitos em contas em nome de terceiros, na maioria com cheques. "No começo", a testemunha retirava moeda estrangeira na casa de clientes, entre os quais Mário Lopes, vereador de Barueri (SP). As contas movimentadas eram de titularidade de Fábio. Gustavo Rimbano (corréu absolvido) também era dono, mas não "fazia" câmbio. Fábio e Mafalda eram doleiros até "um tempo atrás"; depois tratavam apenas de cheques (cfr. mídia digital de fl. 2.333).
A testemunha Paulo Roberto de Oliveira, arrolada pelo acusado Mário Lopes, afirmou, em Juízo, que Mário valeu-se da Alphatur para receber o dinheiro que fora remetido por Luís Manuel da Fonseca, de Angola (cfr. fl. 2.550/2.550v.).
Perante o Juízo, a testemunha Luís Manuel da Fonseca, também arrolada pelo réu Mário Lopes, declarou que enviou dinheiro para Mário gerir seus negócios no Brasil, sendo que a remessa do dinheiro foi realizada por intermédio de uma agência de turismo, a Alphatur, razão pela qual reputou que o procedimento foi legal (cfr. fl. 2.551/2.552v.).
As testemunhas arroladas pelo acusado Fábio Rimbano, beneficiárias de inúmeros cheques apreendidos na Alphatur, declararam que o réu trocava cheques por dinheiro, e não efetuava câmbio. O escritório da Alphatur ficava na Alameda (sic) das Violetas, consistindo numa sala comercial de um edifício pequeno, conforme declarou Antônio Matos Duca (cfr. fls. 2.462/2.463).
No mesmo sentido, o testemunho de Sheila Maria Santana, que trabalhava como gerente para Antônio Matos Duca, a qual declarou, em Juízo, que o acusado somente trocava cheques (cfr. fl. 2.470/2.470v.).
Em seu interrogatório judicial, o corréu Gustavo Rimbano declarou que após a Alphatur perder o credenciamento para operar no mercado de câmbio, seu irmão Fábio se retirou da empresa, alugou outro escritório e passou a se dedicar a compra e venda automóveis e imóveis (cfr. fls. 1.462/1.466).
Perante o Juízo, o corréu Mário Lopes disse que realizou duas transações com Fábio e Mafalda da Alphatur para a remessa e a vinda de dinheiro do exterior para Luís Manuel, um amigo angolano que queria comprar um imóvel no Rio de Janeiro; as remessas de dinheiro foram para custear as despesas desta transação (cfr. fls. 1.500/1.505).
Interrogado pelo Juízo, Fábio negou as acusações. Disse que a após a Alphatur perder a autorização para operar no mercado de câmbio, em 1998, alugou o escritório na Praça das Violetas, 70, e passou a trabalhar com imóveis e automóveis, motivo pelo qual foram encontrados diversos documentos de veículos no local. Admitiu a propriedade da moeda estrangeira apreendida. Um amigo seu era dono de uma empresa de "factoring" e captava clientes para esse amigo; por essa razão, foram encontrados diversos cheques de terceiros em seu escritório (cfr. fls. 1.454/1.461).
A alegação de que Fábio atuava como intermediário em operações de compra e venda de veículos e imóveis é infirmada pela prova dos autos, constituída por inúmeros elementos, sobretudo documentais, denotativos da prática de "dólar-cabo", razão pela qual é de ser mantida sua condenação pelo crime de evasão de divisas.
Antônio Sérgio e Cléber Farias. Conforme se depreende do relatório final de interceptação telefônica (cfr. fls. 566/740 do Vol. 39 dos Autos n. 2006.006513-0), o "modus operandi" de Antônio Sérgio e Cléber Farias era idêntico ao de Fábio Rimbano: todos os dias pela manhã, por volta das 11h, num escritório sito à Rua Joaquim Floriano, 466, 17º andar, conjunto 1.709, Moema, nesta Capital, efetuavam ligações para saber do câmbio e a cotação do dia.
Obtida a cotação, Antônio Sérgio e Cléber Farias recebiam ligações de interessados em remeter dinheiro ao exterior, ocasiões em que lhes repassavam os dados necessários para transferência internacional de dinheiro (nome do cliente, CPF, número da conta, local do banco etc).
Cléber era funcionário da confiança de Antônio Sérgio e responsável pela condução dos negócios durante a ausência desse acusado. Cléber atendia ligações, passava cotações, explicava o procedimento de troca cambial e de operações de "cabo".
Em conversa interceptada no dia 13.04.06, Fábio Pinto da Costa ligou para Antônio Sérgio, o qual estava ocupado, razão pela qual Fábio conversou com Cléber Farias, tendo fechado a transferência de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), via "dólar-cabo", para o Banco Citibank em Miami (EUA), por meio do formulário "city-fax" (cfr. fls. 654/656 do Vol. 3 dos Autos n. 2006.006513-0).
A busca e apreensão realizada no escritório compartilhado por Antônio Sérgio e Cléber Farias resultou na apreensão dos seguintes elementos:
Entre os documentos apreendidos, merecem destaque aqueles atinentes:
Perante a Autoridade Policial, Lenivaldo Aguiar dos Santos, sócio da ESTE - Estrutura Engenharia Ltda., afirmou que comprou US$ 8.000,00 (oito mil dólares) de Antônio Sérgio, mediante o pagamento em cheques (cfr. fls. 337/338).
Na fase policial, Caué Gazel Clemêncio, filho de Antônio Sérgio, afirmou que comparecia quatro vezes por semana no escritório do pai para auxiliá-lo. Confirmou que no local era realizado câmbio de moeda estrangeira. Não pode afirmar se o pai detinha autorização do Bacen (cfr. fls. 755/756).
Em seu interrogatório judicial, Cléber Farias negou os fatos. Afirmou que conhecia apenas Antônio Sérgio, seu patrão na Agro Business, empresa em que exercia a função de auxiliar de escritório. A Agro Business atuava na compra e venda de gado, imóveis e na troca de cheques. Afirmou que nada sabe a respeito de operações "dólar-cabo" e que não tinha contas no exterior. Negou que tenha atendido ligações telefônicas sobre operações de "cabo". Seu salário era de mil e novecentos reais, aproximadamente. A discrepância apontada pelo Coaf em relação a sua movimentação bancária explica-se pelo fato de o acusado Antônio Sérgio repassar-lhe dinheiro para pagamentos enquanto este estava em viagem, o que era frequente. Antônio Sérgio, entre outras atividades, exercia a corretagem de bovinos (cfr. fls. 1.400/1.405).
Perante o Juízo, Antônio Sérgio também negou os fatos. Admitiu conhecer Fábio Rimbano em razão de ambos residirem em Alphaville. Cléber Farias era seu motorista. Em seu escritório, sito à Rua Joaquim Floriano, nesta Capital, exercia exclusivamente o comércio de sêmen e de embriões bovinos. A quantia de trinta mil dólares encontrada em seu escritório estava armazenada em um cofre e foi obtida em razão do comércio pecuarista e da venda e intermediação do comércio de imóveis. "Gostava de dólar". Os euros encontrados estavam em sua gaveta e eram "sobras" de viagem. Os comprovantes de transferência internacional ("wire transfers") também se referiam a negociações imobiliárias e ao comércio pecuarista. Não conhece Gilberto Syuffi. Esteve com Sérgio Prado, que é agricultor, numa feira de pecuária. Mantinha contatos telefônicos com Fábio Rimbano com certa frequência. Utilizava-se da conta de Cléber Farias para que este fizesse pagamentos enquanto estivesse em viagem. Já realizou trocas de cheques em seu escritório, em atividade assemelhada à "factoring". Também admitiu a venda de dólares e sua cessão a outros "facilitadores de negócio" (cfr. fls. 1.562/1.568).
Antônio Sérgio e Cléber Farias, em suas respectivas apelações (fls. 4.737/4.760 e 4.761/4.784), apenas se insurgem contra a materialidade delitiva, cujas provas reputam ausentes.
Todavia, as conversas telefônicas interceptadas, a par dos documentos apreendidos no local de trabalho de ambos, comprovam que os acusados praticavam atividade de câmbio ilegal mediante o crédito de moeda estrangeira em contas bancárias no exterior.
Portanto, há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de evasão de divisas, razão pela qual deve ser mantida a condenação de Antônio Sérgio e Cléber Farias por esse delito.
Evasão de divisas. Dólar-cabo. Lei n. 7.492/86, art. 22, parágrafo único. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a operação "dólar-cabo", pela qual o agente procede à operação de câmbio mediante escrituração ou movimentação correspondente no exterior, caracteriza o delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (STF, AP n. 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.12.12; TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.81.014150-4, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.04.14).
Do caso dos autos. O acusado Sérgio Prado aduz a atipicidade das operações de "cabo". Argumenta, a propósito, que essas operações não implicam a entrada e saída de moedas do território nacional, condição indispensável ao aperfeiçoamento do tipo penal (cfr. fls. 4.624/4.705).
Não lhe assiste razão.
As provas dos autos denotam que todos os acusados praticavam operação de "cabo", consistentes na entrega ou pagamento de quantias em reais no Brasil e a disponibilização da quantia equivalente em moeda estrangeira no estrangeiro.
E, segundo a jurisprudência, essas operações tipificam o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, pois acabam por promover, sem autorização legal, isto é, de forma marginal, sem a fiscalização do Bacen, a saída de moeda ou divisa ao exterior, na medida em que disponibilizado, no estrangeiro, a quantia equivalente ao valor da moeda nacional entregue ao agente no Brasil.
Absolvição. Apelação do réu. Interesse recursal. Verifica-se interesse recursal quando o réu pretende a alteração do fundamento do decreto absolutório, na hipótese de haver diferentes repercussões práticas cíveis e administrativas decorrentes da fundamentação da sentença:
Assentadas essas premissas, cumpre acompanhar a jurisprudência sobre a questão:
Do caso dos autos. Os acusados Sérgio Prado e Fábio Rimbano pretendem a alteração do fundamento da absolvição pelo crime de lavagem de capitais (cfr. fls. 4.621/4.705 e fls. 4.794/4.850, respectivamente).
Depreende-se que Sérgio e Fábio tiveram bens imóveis sequestrados com fundamento no art. 4º da Lei n. 9.613/98, em sua redação original, que autorizava a medida em relação "a bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes" de lavagem de capitais, previstos na mencionada lei (cfr. fls. 1.116/1.117).
Todos os acusados, Sérgio e Fábio inclusive, foram absolvidos do delito de lavagem em razão da falta de prova da existência do fato (CPP, art. 386, II).
Dispõe o art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que, ao proferir sentença absolutória, qualquer que seja o fundamento, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, no que se inclui o sequestro dos bens imóveis do acusados em razão da prática, não comprovada, do crime de lavagem de capitais.
Assim, tendo em vista o art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não mencionado, pelos acusados, quaisquer repercussões práticas cíveis e administrativas que justifiquem o questionamento do fundamento da absolvição em relação ao delito de lavagem de capitais, não é de se conhecer sua apelação quanto a esse ponto.
Portanto, ante a não comprovação do interesse recursal, não se conhece das apelações de Sérgio e Fábio no que diz respeito à modificação do fundamento da absolvição pelo delito de lavagem de capitais.
Dosimetria. Com base no art. 59 do Código Penal e considerando graves as circunstâncias do crime, ante a complexidade do esquema de evasão de divisas praticado pelos réus, bem como as consequências da prática delitiva, em razão do montante evadido ao exterior, o Juízo "a quo" majorou a pena-base de todos os acusados 3 (três) anos acima do mínimo legal, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.
Em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71), dado o número de condutas de evasão de divisas praticadas pelos acusados, a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), tornando-se definitiva, para todos, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 100 (cem) dias-multa.
Fixado o regime inicial fechado.
O valor unitário do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Pena-Base. Avaliação conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos réus. Admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há qualquer ilegalidade na avaliação conjunta das circunstâncias judiciais que sejam comuns a todos ou a alguns dos réus, desde que a análise seja empreendida de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes:
Do caso dos autos. Os acusados Maurice Alfred, Vera Lúcia, Antônio Sérgio, Cleber Farias, Fábio Rimbano e Sérgio Prado sustentam a nulidade da sentença. Para tanto, alegam ofensa ao princípio constitucional da individualização das penas (CR/88, art. 5º, XLVI), na medida em que o Juízo "a quo" fixou a pena-base de modo idêntico a todos, sem proceder à análise da situação de cada réu e de seu grau de culpabilidade.
Não lhes assiste razão.
Na espécie, o Juízo "a quo" majorou a pena-base com base nas circunstâncias e as consequências do crime, elementos objetivos, relacionados ao fato criminoso e, portanto, comuns a todos os acusados. Assim, ante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se entrevê qualquer nulidade na sentença.
Passa-se a analisar as demais alegações recursais referentes à dosimetria da pena.
Gilberto Syuffi. O acusado Gilberto postula a redução da pena ao mínimo legal, com a consequente fixação de regime inicial mais benéfico, tendo em vista os bons antecedentes, a consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal para o aumento da pena ("bis in idem"), a ausência de provas de que participasse de qualquer esquema criminoso e a indevida utilização do número condutas criminosas tanto como circunstância judicial negativa quanto para a incidência da continuidade delitiva (cfr. fls. 4.156 e 4.550/4.568).
Sem razão.
A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.
Com efeito, Gilberto contava com o auxílio direto dos acusados Sérgio Prado e Vera Lúcia, e valeu-se de meio ardiloso para a prática dos ilícitos, consistente no desvirtuamento do objeto social da empresa GYS - Negócios e Intermediações Ltda., em cuja sede foram apreendidos comprovantes de transferência de dinheiro para diversos países, tais como Holanda, Suíça e Argentina (cfr. fls. 1.055, 1.060 e 1.065).
Também as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa autorizam o aumento da pena-base, porque representativas das graves consequências do delito. Ressalte-se que na residência do acusado e na sede da empresa GYS foram apreendidas expressivas quantias de dinheiro em espécie (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8), além de comprovantes bancários e registros contábeis referentes a inúmeras operações com moeda estrangeira, envolvendo cifras milionárias (cfr. fls. 1.073/1.075 e fls. 176/180 do Apenso 14).
As circunstâncias e consequências do crime denotam grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas, e amparam, pois, a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Ficou comprovado que Gilberto, juntamente com Sérgio Prado, praticou, no mínimo, sete condutas delitivas, nas datas de: 05.05.06 (cfr. fl. 1.055); 12.03.06 (cfr. fl. 1.057); 10.05.06 (cfr. fl. 1.060); 30.04.06 (cfr. fl. 1.065); 24.05.06 (cfr. fl. 20 do Apenso 8); 19.12.03 (cfr. fl. 21 do Apenso 8); e 30.05.06 (cfr. fl. 24 do Apenso 8).
Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Mantida a pena do acusado em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 3º).
Maurice Alfred. O acusado Maurice impugna a dosimetria das penas sob os seguintes fundamentos:
Não lhe assiste razão.
A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.
Com efeito, para a prática do crime, Maurice contou com o auxílio direto da acusada Vera Lúcia, e ambos ainda estavam associados a Paulo César Silva, proprietário de uma "remittance" em Miami (EUA). Empresas do acusado (Creative, Onicron e Intercomodities) foram envolvidas na prática dos ilícitos, sendo que, numa delas, um dos empregados do réu, Edgar de Mello Neto, figurava como "sócio-laranja". Contratos de câmbio firmados pela Creative foram utilizados na prática dos crimes.
Essas circunstâncias justificam a majoração da pena-base, pois indicativas da premeditação da prática criminosa, viabilizada, ademais, pelo concurso de agentes.
Também as expressivas quantias envolvidas na prática ilícitas, porque representativas das graves consequências do delito, justificam o aumento da pena. Nesse sentido, na casa de Maurice foram apreendidas as quantias de US$ 253.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos dólares) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie (cfr. fl. 29/30 do Apenso 5).
As circunstâncias e consequências do delito denotam, pois, grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas e amparam a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Não se constata, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade, em especial porque a pena foi arbitrada nos limites cominados pelo legislador e se presume a constitucionalidade das leis.
Ficou comprovado que Maurice, juntamente com Vera Lúcia, praticou, no mínimo, oito condutas delitivas, nas datas de: 16.01.06 (cfr. fl. 139 do Apenso 10); 08.01.06 (fls. 141 do Volume do Apenso 10); 19.01.06 (cfr. fls. 142/143 do Apenso 10); d) 16.01.06 (cfr. fls. 144/145 do Apenso 10); 25.05.06 (cfr. fl. 2 do Volume 28 do Apenso 10); 05.02.06 (cfr. fl. 3 do Apenso 28 do Volume 10); 02.05.06 (cfr. fl. 13 do Volume 28 do Apenso 10); 04.04.06 (cfr. fl. 19 do Volume 28 do Apenso 10).
Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Portanto, mantém-se a pena de Maurice nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.
Sérgio Prado. O acusado pleiteia a redução das penas sob os seguintes argumentos:
Não lhe assiste razão.
A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.
Com efeito, Sérgio contava com o auxílio direto dos acusados Gilberto Syuffi e Vera Lúcia, e valeu-se de meio ardiloso para a prática dos ilícitos, consistente no desvirtuamento do objeto social da empresa GYS - Negócios e Intermediações Ltda., em cuja sede foram apreendidos comprovantes de transferência de dinheiro para diversos países, tais como Holanda, Suíça e Argentina (cfr. fls. 1.055, 1.060 e 1.065).
Também as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa autorizam o aumento da pena-base, porque representativas das graves consequências do delito. Nesse sentido, na sede da empresa GYS foram apreendidos comprovantes bancários e registros contábeis referentes a inúmeras operações com moeda estrangeira, envolvendo cifras milionárias (cfr. fls. 176/180 do Apenso 14).
As circunstâncias e consequências da prática criminosa justificam, pois a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, ainda que as demais circunstâncias judiciais não repercutam contra o acusado.
Ficou comprovado que Sérgio, juntamente com Gilberto Syuffi, praticou, no mínimo, sete condutas delitivas, nas datas de: 05.05.06 (cfr. fl. 1.055); 12.03.06 (cfr. fl. 1.057); 10.05.06 (cfr. fl. 1.060); 30.04.06 (cfr. fl. 1.065); 24.05.06 (cfr. fl. 20 do Apenso 8); 19.12.03 (cfr. fl. 21 do Apenso 8); e 30.05.06 (cfr. fl. 24 do Apenso 8).
Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Portanto, mantém-se a pena de Sérgio nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.
Vera Lúcia. A acusada Vera insurge-se contra a dosimetria das penas nos seguintes termos:
Não lhe assiste razão.
A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.
Com efeito, a acusada atuava em conjunto com o acusado Maurice Alfred e ambos ainda contavam com o auxílio de Paulo César Silva, proprietário de uma "remittance" em Miami (EUA). Além de atuar em concurso de agentes, a acusada se valia de interpostas pessoas para a prática de operações "dólar-cabo", tendo sido apreendidos documentos comprovando transferências internacionais de dinheiro para diversos países, tais como Taiwan, Miami (EUA), Virgínia (EUA), Flórida (EUA), Nova lorque (EUA), Atlanta (EUA), Hong Kong, Ciudad del Este (PY), Los Angeles (EUA), China e Tailândia (cfr. fls. 139, 140, 142/143 e 146 e Vols. 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 , todos do Apenso 10).
As circunstâncias da prática criminosa justificam, pois, a majoração da pena-base, assim como as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa, que somam dezenas de milhares de dólares (cfr. fl. 125, 134, 137 do Apenso 3 e fls. 139, 140, 142/143 e 146 e Vols. 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, todos do Apenso 10).
O considerável montante objeto do crime praticado por Vera e o aspecto espacial de suas condutas denotam grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas e amparam, pois, a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Não se constata, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade, em especial porque a pena foi arbitrada nos limites cominados pelo legislador e se presume a constitucionalidade das leis.
Inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que, em Juízo, Vera negou a prática delitiva, tendo declarado que apenas recebia depósitos em reais em suas contas bancárias (cfr. fls. 1.580/1.587). Ademais, a condenação da ré está baseada nas interceptações telefônicas e provas documentais apreendidas na sede da Lucky Tour e em sua residência.
Igualmente, não há provas de que Vera tenha reparado os danos decorrentes de suas condutas ou restituído a coisa litigiosa, nos termos do art. 16 do Código Penal.
Ficou comprovado que Vera, juntamente com Maurice Alfred, praticou, no mínimo, oito condutas delitivas, nas datas de: 16.01.06 (cfr. fl. 139 do Apenso 10); 08.01.06 (fls. 141 do Volume do Apenso 10); 19.01.06 (cfr. fls. 142/143 do Apenso 10); d) 16.01.06 (cfr. fls. 144/145 do Apenso 10); 25.05.06 (cfr. fl. 2 do Volume 28 do Apenso 10); 05.02.06 (cfr. fl. 3 do Apenso 28 do Volume 10); 02.05.06 (cfr. fl. 13 do Volume 28 do Apenso 10); 04.04.06 (cfr. fl. 19 do Volume 28 do Apenso 10).
Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Portanto, mantém-se a pena de Vera nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.
Antônio Sérgio. O acusado Antônio Sérgio postula reforma da dosimetria das penas, argumentando, em síntese, que:
Não lhe assiste razão.
A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.
Com efeito, Antônio praticava as operações de "cabo" juntamente com o acusado Cléber Farias, seu empregado e "testa de ferro", o qual permitia que sua conta corrente fosse movimentada por Antônio.
As circunstâncias da prática criminosa justificam, pois, a majoração da pena-base.
Também as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa autorizam o aumento da pena-base, porque representativas das graves consequências do delito. A busca e apreensão realizada no escritório compartilhado por Antônio Sérgio e Cléber Farias resultou na apreensão dos de vários cheques, considerável quantia em espécie (US$ 30.000,00 - trinta mil dólares), além de comprovantes de transferências internacionais de dezenas de milhares de dólares (cfr. fls. 7/8, 49 e 51 do Apenso 7).
O considerável montante objeto do crime praticado por Antônio e o aspecto espacial de suas condutas denotam grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas e amparam, pois, a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, ainda que as demais circunstâncias judiciais não repercutam em desfavor do acusado.
Conforme anotado pela Procuradoria Regional da República, Antônio, juntamente com Cléber Farias, praticou, no mínimo, oito condutas delitivas, nas datas de: 06.06.06 (cfr. fl. 42 do Apenso 7); 02.06.06 (duas vezes) (cfr. fls. 49 e 52 do Apenso 7); 23.05.06 (cfr. fl. 51 do Apenso 7); 30.05.06 (cfr. fl. 54 do Apenso 7); 01.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7); 23.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7); e 30.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7).
Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Portanto, mantém-se a pena de Antônio Sérgio nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.
Cléber Farias. O réu Cléber Farias insurge-se contra a dosimetria das penas, sob os seguintes argumentos:
Não lhe assiste razão.
A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.
Com efeito, Cléber Farias era empregado e "testa de ferro" do acusado Antônio Sérgio e permitia que sua conta corrente fosse movimentada por Antônio (cfr. fls. 1.553 e 1.937/1.938).
As circunstâncias da prática criminosa justificam, pois, a majoração da pena-base.
Também as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa autorizam o aumento da pena-base, porque representativas das graves consequências do delito. A busca e apreensão realizada no escritório compartilhado por Antônio Sérgio e Cléber Farias resultou na apreensão dos de vários cheques, considerável quantia em espécie (US$ 30.000,00 - trinta mil dólares), além de comprovantes de transferências internacionais de dezenas de milhares de dólares (cfr. fls. 7/8, 49 e 51 do Apenso 7).
O considerável montante objeto do crime praticado por Antônio e o aspecto espacial de suas condutas denotam grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas e amparam, pois, a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, ainda que as demais circunstâncias judiciais não repercutam em desfavor do acusado.
Ademais, depreende-se que Cléber anuiu que fossem movimentadas expressivas quantias em suas contas correntes (R$512.000,00, cfr. fl. 1.937/1.938), sem origem declarada, tendo, pois, concorrido de modo proeminente para o crime de evasão de divisas que praticou juntamente com Antônio Sérgio. Assim, descabido o argumento de que a culpabilidade de Cléber não poderia ser igualada a de Antônio Sérgio, pois sua atuação foi tão relevante para o delito quanto a daquele acusado.
Conforme anotado pela Procuradoria Regional da República, Cléber, juntamente com Antônio Sérgio, praticou, no mínimo, oito condutas delitivas, nas datas de: 06.06.06 (cfr. fl. 42 do Apenso 7); 02.06.06 (duas vezes) (cfr. fls. 49 e 52 do Apenso 7); 23.05.06 (cfr. fl. 51 do Apenso 7); 30.05.06 (cfr. fl. 54 do Apenso 7); 01.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7); 23.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7); e 30.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7).
Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Portanto, mantém-se a pena de Cléber Farias nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.
Fábio Rimbano. Em sua apelação, Fábio Rimbano sustenta, em síntese, "bis in idem", pois as circunstâncias e consequências do crime, tidas como reprováveis, integram o próprio tipo penal.
Não lhe assiste razão.
A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.
Com efeito, as circunstâncias da prática criminosa justificam, pois, a majoração da pena-base, na medida em que Fábio praticava as operações de "cabo" juntamente com o acusado Mafalda Cremonesi (punibilidade extinta) e em total desvirtuamento do objeto social da empresa Alphatur. Fábio e Mafalda mantinham contato frequente com os demais acusados, a saber, Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia e Maurice Alfred (cfr. fls. 579/581 dos Autos n. 2006.006513-0) e ainda se utilizava da conta de Domingas Coco Cremonesi para a movimentação dos valores objetos da atividade ilícita (cfr. Informação da Receita de fl. 747 e Comunicação COAF, constante do Apenso 11).
Também as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa autorizam o aumento da pena-base, porque representativas das graves consequências do delito. Nesse sentido, ressalte-se que no escritório "clandestino" da Alphatur, localizado na Praça das Violetas, 70, 1º andar, Barueri (SP), utilizado com exclusividade por Fábio, foram apreendidas centenas de milhares de moeda estrangeira em espécie, considerável quantidade de cheques de terceiros e inúmeros comprovantes de operações bancárias, que totalizam valores milionários (cfr. fls. 165/166 e 1.068/1.072 destes autos e Apenso 2, Vol. 3).
O considerável montante objeto do crime praticado por Antônio e o aspecto espacial de suas condutas denotam grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas e amparam, pois, a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, ainda que as demais circunstâncias judiciais não repercutam em desfavor do acusado.
Depreende-se que Fábio praticou, no mínimo, oito condutas criminosas, datadas de: 05.05.06 (cfr. fl. 1.031); 31.01.05 (cfr. fl. 1.033; 05.04.06 (cfr. fl. 1.034); 27.03.06 (cfr. fl. 1.035); 17.04.06 (cfr. fl. 1.037); 30.05.06 (cfr. fl. 1.049); 24.05.06 (duas vezes) (cfr. fls. 1.047/1.049).
Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Portanto, mantém-se a pena de Fábio Rimbano nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.
Sequestro de bens. O acusado Fábio Rimbano postula o levantamento do sequestro que recaiu sobre seus bens, ante a inexistência do delito de lavagem de capitais.
A medida deve ser postulada e apreciada pelo Juízo "a quo", o qual determinou o sequestro de bens, sob pena de supressão de instância. Apenas anoto que, dada a absolvição do acusado pelo crime de lavagem de capitais, contra a qual, ademais, não se insurgiu o órgão de acusação, a revogação do sequestro dos bens imóveis do réu em razão da prática desse ilícito opera-se por força da lei, tal como se depreende do art. art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sem embargo, subsiste a imputação e condenação quanto ao crime de evasão de divisa, relativamente ao qual subsiste a incidência do art. 91, II, b, do Código Penal.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano, e NEGO-LHES PROVIMENTO, bem como NEGO PROVIMENTO aos apelos de Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia e Maurice Alfred.
É o voto.
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