Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008833-93.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.008833-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : FABIO RIMBANO
ADVOGADO : SP060752 MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA e outro(a)
APELANTE : ANTONIO SERGIO CLEMENCIO DA SILVA
: CLEBER FARIAS PEREIRA
ADVOGADO : SP206575 AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO e outro(a)
APELANTE : SERGIO PRADO FRIGO
ADVOGADO : SP172515 ODEL MIKAEL JEAN ANTUN e outro(a)
APELANTE : GILBERTO SYUFFI
ADVOGADO : SP284761 RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA e outro(a)
APELANTE : VERA LUCIA NATAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP222342 MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR e outro(a)
APELANTE : MAURICE ALFRED BOULOS JUNIOR
ADVOGADO : SP286469 BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
: GUSTAVO RIMBANO
: JOSE VELOSO MOREIRA
: ELIANA DOS SANTOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : MAFALDA CREMONESI
EXCLUIDO(A) : ARNALDO GAICHI (desmembramento)
: MARIO LOPES (desmembramento)
No. ORIG. : 00088339320054036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO VIOLETA". ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CRIME COMUM. INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA.
1. Tendo em vista os motivos que ensejaram a denegação da ordem no Habeas Corpus n. 2013.03.00.002794-0, não infirmados pelos acusados, rejeita-se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas decorrentes.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09; STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10).
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou.
5. A denúncia atendeu, pois, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porque qualificou os acusados e descreveu os fatos criminosos e suas respectivas circunstâncias, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que os réus, em seus apelos, alegam a insuficiência probatória e a atipicidade das condutas que lhe foram imputadas, o que é sintomático da aptidão da denúncia e da compreensão das condutas que lhe foram imputadas.
6. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a parte. No caso, não se entrevê qualquer prejuízo ao réu Maurice Alfred pelo indeferimento da realização de perguntas nos interrogatórios dos corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado, pelo que se rejeita também essa alegação de nulidade processual, com base no art. 563 do Código de Processo Penal.
7. A alegação do acusado Fábio referente à nulidade da sentença consubstancia inconformismo quanto ao próprio juízo contido na decisão, a qual será objeto de exame em razão desse mesmo inconformismo, sem, contudo, sujeitar-se à anulação.
8. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
9. O delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86 é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que realize operação de câmbio não autorizada (STJ, RHC n. 199901042798, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.09.00; TRF da 3ª Região, ACR n. 00054773220014036181, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 17.09.07; TRF da 4ª Região, HC n. 200204010289790, Rel. Élcio Pinheiro De Castro, j. 19.08.02; HC n. 199804010256304, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, j. 18.06.98).
10. O interesse recursal se resolve na necessidade da tutela jurisdicional em sede de recurso para que a parte logre obter o resultado prático por ela almejado. É portanto admissível o recurso para alterar a fundamentação da sentença, desde que disso decorram consequências práticas vantajosas à parte recorrente.
11. Na espécie, tendo em vista o art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não mencionado, pelos acusados Sérgio Prado e Fábio Rimbano, quaisquer repercussões práticas cíveis e administrativas que justifiquem o questionamento do fundamento da absolvição em relação ao delito de lavagem de capitais, não é de se conhecer sua apelação quanto a esse ponto.
12. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo "a quo" valorou de modo negativo as circunstâncias (operações de "dólar-cabo") e as consequências da prática delitiva. No entanto, verifica-se que, em relação às circunstâncias, o édito condenatório considerou elementos próprios do tipo penal e a conduta não ultrapassou o padrão de normalidade típico daquele habitualmente constatado em infrações dessa natureza, sendo certo que o desprezo às normas legais é ínsito à prática delitiva.
13. As operações de dinheiro transferido ilegalmente não foram devidamente descritas na denúncia ou, ao menos, mencionadas como constantes nas peças informativas ou provas colacionadas. As quantias descritas como evadidas não permitem a valoração negativa das consequências do crime em respeito ao princípio da correlação entre a peça acusatória inicial e decisão condenatória.
14. A movimentação ilegal de recursos ocorreu no mínimo por sete vezes, de forma que o aumento derivado da continuidade delitiva deve se dar de 1/3 (um terço), do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.
15. O levantamento do sequestro que recaiu sobre os bens do acusado Fábio Rimbano, ante a absolvição pelo delito de lavagem de capitais, embora decorra de expressão disposição legal (CPP, art. 386, parágrafo único), deve ser postulada perante o Juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.
16. Recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano conhecidos parcialmente, conferindo-se parcial provimento tanto na parte conhecida das referidas apelações quantos aos recursos interpostos por Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia, Maurice Alfred para diminuir a pena base ao mínimo legal, bem como reduzir a fração aplicada em relação à continuidade delitiva a 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva para cada corréu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer parcialmente dos recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano, para dar parcial provimento tanto na parte conhecida das referidas apelações quantos aos recursos interpostos por Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia, Maurice Alfred para diminuir a pena base ao mínimo legal, bem como reduzir a fração aplicada em relação à continuidade delitiva a 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva para cada corréu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes, nos termos do voto do Desembargador Federal Paulo Fontes, acompanhado pelo Desembargador Federal Maurício Kato, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
PAULO FONTES
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008833-93.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.008833-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : FABIO RIMBANO
ADVOGADO : SP060752 MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA e outro(a)
APELANTE : ANTONIO SERGIO CLEMENCIO DA SILVA
: CLEBER FARIAS PEREIRA
ADVOGADO : SP206575 AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO e outro(a)
APELANTE : SERGIO PRADO FRIGO
ADVOGADO : SP172515 ODEL MIKAEL JEAN ANTUN e outro(a)
APELANTE : GILBERTO SYUFFI
ADVOGADO : SP284761 RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA e outro(a)
APELANTE : VERA LUCIA NATAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP222342 MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR e outro(a)
APELANTE : MAURICE ALFRED BOULOS JUNIOR
ADVOGADO : SP286469 BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
: GUSTAVO RIMBANO
: JOSE VELOSO MOREIRA
: ELIANA DOS SANTOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : MAFALDA CREMONESI
EXCLUIDO(A) : ARNALDO GAICHI (desmembramento)
: MARIO LOPES (desmembramento)
No. ORIG. : 00088339320054036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

Inicialmente, ressalto a admiração e estima que nutro pelo E. Relator, Des. Fed. André Nekatschalow, a quem peço vênia para divergir, nos seguintes termos.

Trata-se de apelações criminais interpostas por Fábio Rimbano, Antônio Sérgio Clemêncio da Silva, Cleber Farias Pereira, Gilberto Syuffi, Sérgio Prado Frigo, Vera Lúcia Natal de Oliveira e Maurice Alfred Boulos Júnior contra a sentença (fls. 4.048/4.135v., 4.212/4.213v. e 4.217/4.219v.) que os condenou à pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes descritos nos artigos 16 e 22, parágrafo único, primeira parte, ambos da Lei n. 7.492/86, na forma do artigo 70, "caput", do Código Penal.

Reconhecida e declarada extinta a punibilidade do crime definido no artigo16 da Lei n. 7.492/86 para os acusados Fábio Rimbano, Antonio Sérgio, Cleber Farias, Gilberto Syuffi, Sérgio Prado, Vera Lúcia e Maurice Alfred, razão pela qual a pena de cada um dos réus foi reduzida para 8 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, em que se tornou definitiva.

O voto do e. Relator é no sentido de conhecer parcialmente dos recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano e negar-lhes provimento, bem assim negar provimento aos apelos de Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia e Maurice Alfred.

A divergência é parcial e cinge-se à dosimetria da pena.

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo "a quo" valorou de modo negativo as circunstâncias (operações de "dólar-cabo") e as consequências da prática delitiva. No entanto, verifica-se que, em relação às circunstâncias, o édito condenatório considerou elementos próprios do tipo penal e a conduta não ultrapassou o padrão de normalidade típico daquele habitualmente constatado em infrações dessa natureza, sendo certo que o desprezo às normas legais é ínsito à prática delitiva.

As operações de dinheiro transferido ilegalmente não foram devidamente descritas na denúncia ou, ao menos, mencionadas como constantes nas peças informativas ou provas colacionadas. Destarte, as quantias descritas como evadidas não permitem a valoração negativa das consequências do crime em respeito ao princípio da correlação entre a peça acusatória inicial e decisão condenatória.

No tocante ao patamar de aumento em virtude da continuidade delitiva, tem-se que a movimentação ilegal de recursos ocorreu no mínimo por sete vezes, de forma que o aumento derivado da continuidade delitiva deve se dar de 1/3 (um terço), do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa.

Ante o exposto, acompanho o e. Relator para conhecer parcialmente dos recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano e divirjo para dar parcial provimento tanto na parte conhecida das referidas apelações quantos aos recursos interpostos por Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia, Maurice Alfred para diminuir a pena base ao mínimo legal, bem como reduzir a fração aplicada em relação à continuidade delitiva a 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva para cada corréu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa.

A pena privativa de liberdade resta substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.

É o voto.


PAULO FONTES
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/06/2018 15:40:01



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008833-93.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.008833-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : FABIO RIMBANO
ADVOGADO : SP060752 MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA e outro(a)
APELANTE : ANTONIO SERGIO CLEMENCIO DA SILVA
: CLEBER FARIAS PEREIRA
ADVOGADO : SP206575 AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO e outro(a)
APELANTE : SERGIO PRADO FRIGO
ADVOGADO : SP172515 ODEL MIKAEL JEAN ANTUN e outro(a)
APELANTE : GILBERTO SYUFFI
ADVOGADO : SP284761 RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA e outro(a)
APELANTE : VERA LUCIA NATAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP222342 MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR e outro(a)
APELANTE : MAURICE ALFRED BOULOS JUNIOR
ADVOGADO : SP286469 BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
: GUSTAVO RIMBANO
: JOSE VELOSO MOREIRA
: ELIANA DOS SANTOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : MAFALDA CREMONESI
EXCLUIDO(A) : ARNALDO GAICHI (desmembramento)
: MARIO LOPES (desmembramento)
No. ORIG. : 00088339320054036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Fábio Rimbano, Antônio Sérgio Clemêncio da Silva, Cleber Farias Pereira, Gilberto Syuffi, Sérgio Prado Frigo, Vera Lúcia Natal de Oliveira e Maurice Alfred Boulos Júnior contra a sentença (fls. 4.048/4.135v., 4.212/4.213v. e 4.217/4.219v.) que os condenou a 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal pela prática dos crimes dos arts. 16 e 22, parágrafo único, primeira parte, ambos da Lei n. 7.492/86, na forma do art. 70, caput, do Código Penal.

Dada a prescrição pela pena em concreto, foi declarada extinta a punibilidade do crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86 para os acusados Fábio Rimbano, Antonio Sérgio, Cleber Farias, Gilberto Syuffi, Sérgio Prado, Vera Lúcia e Maurice Alfred, razão pela qual a pena de cada um dos réus foi reduzida para 8 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, em que se tornou definitiva (cfr. fls. 4.212/4.213v.).

Gilberto Syuffi sustenta, em síntese:

a) inépcia da denúncia em razão da não individualização das condutas delitivas;
b) absolvição pela falta de prova da materialidade e do dolo específico de promover a evasão de divisa; nesse sentido, ressalta que as testemunhas teriam afirmado em Juízo que desconheciam a prática de operações "dólar-cabo" pelo acusado, bem como que a pequena quantia de moeda estrangeira apreendida em seu poder é insuficiente como prova do crime;
c) por ser crime próprio, a evasão de divisas somente poderia ser cometida por agentes sujeitos às regras do Banco Central, hipótese na qual não se inclui;
d) redução da pena ao mínimo legal, com a consequente fixação de regime inicial mais benéfico, tendo em vista os bons antecedentes, a consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal para o aumento da pena ("bis in idem"), a ausência de provas de que participasse de qualquer esquema criminoso e a indevida utilização do número condutas criminosas tanto como circunstância judicial negativa quanto para a incidência da continuidade delitiva (cfr. fls. 4.156 e 4.550/4.568).

Maurice Alfred alega, em síntese:

a) nulidade do processo, ante:
a.1) a ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não permitida a realização de perguntas por seu defensor no interrogatório dos corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado;
a.2) a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, dada a ausência de fundamentação tanto da decisão que a deferiu quanto das que a prorrogaram;
b) ausência de prova para a condenação, pois somente teria emprestado dinheiro a acusada Vera Lúcia, desconhecendo sua efetiva destinação, sendo atípicas as condutas que são imputadas;
c) redução das penas, tendo em vista:
c.1) a ofensa ao princípio da individualização das penas, aplicadas de modo uniforme para todos os réus, sem a análise da específica situação do acusado, mero partícipe, diverso dos demais réus, "doleiros profissionais";
c.2) "bis in idem", pois as circunstâncias e consequências do crime, tidas como reprováveis, integram o próprio tipo penal e, ademais, as inúmeras condutas criminosas foram invocadas tanto para aumentar a pena-base quanto para justificar a incidência da continuidade delitiva na fração máxima;
c.3) a ofensa ao princípio da proporcionalidade, porque a pena aplicada é superior a crimes mais graves, tais como o homicídio, impondo-se, pois, sua redução ao mínimo legal (cfr. fls. 4.197, 4.254, e 4.569/4.620).

Sérgio Prado aduz, em resumo:

a) nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, dada a ausência de fundamentação tanto da decisão que a deferiu quanto das que a prorrogaram;
b) inépcia da denúncia em razão da não individualização das condutas delitivas;
c) falta de prova da materialidade do crime de evasão de divisas, pois era agricultor, não doleiro;
d) atipicidade da operação de "dólar-cabo", pois não comprovada a saída física de divisas do território nacional, condição indispensável para a consumação do crime de evasão de divisas;
e) deve ser alterado o fundamento da absolvição do crime de evasão de divisas, tendo em vista:
e.1) a prova da licitude dos bens adquiridos pelo réu, tal como resultou da análise da própria Receita Federal, estando comprovada, pois, a inexistência do fato;
e.2) não foi comprovada a prática de qualquer ato tendente à dissimulação ou à ocultação de bens e valores de origem ilícita, sendo que a aquisição, por parte do acusado, de bens em seu próprio nome é atípica;
e.3) a suposta utilização de valores de origem ilícita para o pagamento de fornecedores estrangeiros mediante doleiros e operações dólar-cabo tipificaria, pelo princípio da especialidade, o crime de lavagem de dinheiro, e não evasão de divisas, impondo-se a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta, ante a comprovada origem lícita dos recursos utilizados para o pagamento dos fornecedores, a autonomia das condutas, e a impossibilidade de se imputar ao acusado a prática de qualquer operação "dólar-cabo";
f) mantida a condenação pelo crime de evasão de divisas, as penas devem ser reduzidas para o mínimo legal, haja vista:
f.1) a ofensa ao princípio da individualização das penas, aplicadas de modo uniforme para todos os réus, sem a análise da situação de cada um;
f.2) a personalidade e a conduta social do acusado, que devem ser valoradas positivamente;
f.3) "bis in idem", pois as circunstâncias e consequências do crime, tidas como reprováveis, integram o próprio tipo penal;
f.3) a não incidência da continuidade delitiva, pois não mencionado pelo Juízo "a quo" o número de condutas cometidas; todavia, mantida a incidência do art. 71 do Código Penal, sua fração deve ser reduzida para 1/6 (um sexto), mínimo legal;
f.4) redução do número de dia-multa para o mínimo legal (cfr. fls. 4.192, 4.270 e 4.624/4.705).

Vera Lúcia alega, em síntese:

a) nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, dada a ausência de fundamentação tanto da decisão que a deferiu quanto das que a prorrogaram, bem como em razão da falta de transcrição integral dos diálogos interceptados e, ainda, pela edição das conversas transcritas pela Polícia Federal;
b) inépcia da denúncia em razão da não individualização das condutas delitivas;
c) atipicidade da conduta, pois não comprovada a saída de divisas para o exterior, mas, tão só, o depósito de reais em contas de bancos nacionais;
d) mantida a condenação pelo crime de evasão de divisas, impõe-se a redução das penas privativas de liberdade e de multa, tendo em vista:
d.1) a ofensa ao princípio da individualização das penas, aplicadas de modo uniforme para todos os réus, sem a análise da situação de cada um;
d.2) "bis in idem", pois as circunstâncias e consequências do crime, tidas como reprováveis, integram o próprio tipo penal;
d.3) a primariedade, a conduta social e a personalidade devem ser valoradas positivamente;
d.4) a desproporcionalidade da pena-base, fixada em 2,5 vezes a pena mínima;
d.5) a incidência da atenuante da confissão espontânea, ante a confissão extrajudicial da acusada (CP, art. 65, III, d), a ensejar a redução da pena com base no art. 16 do Código Penal;
d.6) a não incidência da continuidade delitiva, dado o "bis in idem", porque as inúmeras condutas delitivas foram consideradas como circunstância judicial negativa.; todavia, mantida a continuidade delitiva, a fração correspondente deve ser reduzida para 1/6 (um sexto), mínimo legal (cfr. fls. 4.193/4.194 e 4.706/4.736).

Antônio Sérgio sustenta, em resumo:

a) nulidade do processo em razão da ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, dada a ausência de fundamentação tanto da decisão que a deferiu quanto das que a prorrogaram;
b) absolvição pela falta de prova da materialidade delitiva, pois não comprovada qualquer remessa de valor ao exterior nem quantificados os valores remetidos ou existentes no estrangeiro;
c) redução da pena-base ao mínimo legal, tendo em vista:
c.1) a ofensa ao princípio da individualização das penas, aplicadas de modo uniforme para todos os réus, sem a análise da situação de cada um;
c.2) a primariedade do réu, sua personalidade e conduta social devem repercutir favoravelmente;
c.3) a "simplicidade" (sic) da operação dólar-cabo não autoriza a majoração da pena, pois, além de inerente ao tipo penal, os valores remetidos ao exterior não foram quantificados;
c.4) a não incidência da continuidade delitiva ou sua redução para 1/6 (um sexto), mínimo legal, pois não apontada a quantidade de condutas delitivas (cfr. fls. 4.196 e 4.737/4.760).

Cleber Farias aduz, em resumo:

a) nulidade do processo em razão da ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, dada a ausência de fundamentação tanto da decisão que a deferiu quanto das que a prorrogaram;
b) absolvição pela falta de prova da materialidade delitiva, pois não comprovada qualquer remessa de valor ao exterior nem quantificados os valores remetidos ou existentes no estrangeiro;
c) redução da pena-base ao mínimo legal, haja vista:
c.1) a ofensa ao princípio da individualização das penas, aplicadas de modo uniforme para todos os réus, sem a análise da situação de cada um, em especial sua culpabilidade, cujo grau é inferior a de Antônio Sérgio;
c.2) a primariedade do réu, sua personalidade e conduta social devem repercutir favoravelmente;
c.3) a simplicidade da operação "dólar-cabo", que não autoriza a majoração da pena, pois, além de inerente ao tipo penal, os valores remetidos ao exterior não foram quantificados;
c.4) a não incidência da continuidade delitiva ou sua redução para 1/6 (um sexto), mínimo legal, pois não apontada a quantidade de condutas delitivas (cfr. fls. 4.195 e 4.761/4.784).

Fábio Rimbano sustenta, em síntese:

a) nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, dada a ausência de fundamentação tanto da decisão que a deferiu quanto das que a prorrogaram;
b) inépcia da denúncia em razão da não individualização das condutas delitivas;
c) inexistência de provas do crime de evasão de divisas, à mingua de qualquer elemento denotativo da transferência de valores ao exterior, tendo em vista que:
c.1) não restou comprovado que os cheques pós-datados apreendidos tenham relação com a atividade de doleiro;
c.2) todos os valores dos cheques foram devolvidos a seus titulares, fato que comprovaria a ilicitude das operações subjacentes, relacionadas a compra e venda de veículos;
c.3) nenhum dos demais documentos apreendidos, em especial, os fac-símiles, comprovam supostas transferências de numerário para o exterior;
d) mantida a condenação pelo crime de evasão de divisas, deve ser declarada a nulidade da sentença quanto à dosimetria das penas ou dado provimento ao recurso para sua redução, considerando:
d.1) a ofensa ao princípio da individualização das penas, aplicadas de modo uniforme para todos os réus, sem a análise da situação de cada um;
d.2) "bis in idem", pois as circunstâncias e consequências do crime, tidas como reprováveis, integram o próprio tipo penal;
e) deve ser alterado o fundamento da absolvição do crime de evasão de divisas, com o consequente levantamento do sequestro que recaiu sobre seus bens, ante a inexistência do delito (cfr. fls. 4.264 e 4.794/4.850).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4.853/4.876).

Indeferido o pedido de devolução do passaporte de Maurice Alfred (cfr. fls. 4.894/4.899 e 4.913/4.915v.).

Indeferido o pedido de autorização de viagem e de liberação do passaporte de Gilberto Syuffi. Na mesma ocasião, foi deferida a alteração do grau de sigilo dos autos, permitindo-se a consulta de sua movimentação processual, conforme requerido pelo Ministério Público Federal (cfr. fls. 4.921/4.927, 4.940/4.943 e 4.945/4.945v.).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore, manifestou-se pelo desprovimento das apelações (cfr. fls. 4.953/5.030v.).

Os autos foram submetidos à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008833-93.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.008833-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : FABIO RIMBANO
ADVOGADO : SP060752 MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA e outro(a)
APELANTE : ANTONIO SERGIO CLEMENCIO DA SILVA
: CLEBER FARIAS PEREIRA
ADVOGADO : SP206575 AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO e outro(a)
APELANTE : SERGIO PRADO FRIGO
ADVOGADO : SP172515 ODEL MIKAEL JEAN ANTUN e outro(a)
APELANTE : GILBERTO SYUFFI
ADVOGADO : SP284761 RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA e outro(a)
APELANTE : VERA LUCIA NATAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP222342 MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR e outro(a)
APELANTE : MAURICE ALFRED BOULOS JUNIOR
ADVOGADO : SP286469 BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
: GUSTAVO RIMBANO
: JOSE VELOSO MOREIRA
: ELIANA DOS SANTOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : MAFALDA CREMONESI
EXCLUIDO(A) : ARNALDO GAICHI (desmembramento)
: MARIO LOPES (desmembramento)
No. ORIG. : 00088339320054036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Imputação. Fábio Rimbano, Mafalda Cremonesi, Antônio Sérgio Clemêncio da Silva, Cléber Farias Pereira, Sérgio Prado Frigo, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia Natal de Oliveira, Maurice Alfred Boulos Júnior, Eliana dos Santos e José Veloso Moreira foram denunciados pelos crimes do art. 288 do Código Penal (redação original) e dos arts. 16 e 22, parágrafo único, primeira figura, ambos da Lei n. 7.492/86, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal.

Fábio Rimbano, Mafalda Cremonesi e Antônio Sérgio também foram denunciados pelos crimes do art.1º, "caput", VI, e do art. 1º, § 1º, I e II, e § 2º, I, ambos da Lei n. 9.613/98 (redação original), na forma do art. 69 do Código Penal.

Sérgio Prado e a Gilberto Syuffi ainda foram acusados dos crimes do art. 1º, "caput", V, da Lei n. 9.613/98 (redação original) c. c. o art. 334 do Código Penal (redação original) e do art. 1º, "caput", VI e § 1º, I, da Lei n. 9.613/98 (redação original), na forma do art. 69 Código Penal.

Maurice Alfred Boulos Júnior também foi denunciado pelos crimes do art. 1º, "caput", V, da Lei n. 9.613/98 (redação original) c. c. o art. 334 do Código Penal (redação original), e do art. 1º, "caput", VI, e § 1º, I, da Lei n. 9.613/98 (redação original), na forma do artigo 69 do Código Penal.

A Vera Lúcia foi igualmente imputado o crime do art. 1º, "caput", V, da Lei n. 9.613/98 (redação original) c. c. o art. 334 do Código Penal (redação original).

Gustavo Rimbano foi denunciado pelos delitos do art. 16 da Lei n. 7.492/86 e do art. 1º, "caput", VI, e § 1º, I, da Lei n. 9.613/98 (redação original), na forma do art. 69 do Código Penal.

Ricardo Ferreira de Souza e Silva foi denunciado pelo crime do art. 1º, "caput", VI, da Lei n. 9.613/98 (redação original), na forma do art. 71 do Código Penal.

Arnaldo Gaichi e Mário Lopes foram denunciados pelo crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86, na forma do art. 29 do Código Penal.

Narra a denúncia:


Em junho de 2005, a partir de comunicação do COAF sobre movimentação financeira incompatível e suspeita de DOMINGAS COCO CREMONESI, mãe da denunciada Mafalda Cremonesi, tiveram início as investigações encerradas neste expediente, que contou com o monitoramento telefônico da linha utilizada pela empresa Queiroz Representações Turísticas Ltda. - EPP (CNPJ 72.012.958/0001-03), nome fantasia Alphatur Câmbio e Turismo, estabelecida na Praça das Violetas, nº 54 e 70, da qual eram sócios os denunciados Fábio Rimbano e Gustavo Rimbano, e, em cujo local também trabalhava Mafalda, mãe de ambos. Ainda nos primeiros dias da chamada "Operação Violeta", os investigadores constataram que os nominados operavam tanto no mercado de câmbio manual como na transferência internacional clandestina de moeda, sistema conhecido como "dólar-cabo" ou "euro-cabo".
Também ficou claro que esse grupo de doleiros (célula inicial) relacionava-se com outros doleiros que, por sua vez, mantinham contato com outros mais, compondo uma teia de relacionamentos e negócios que ampliou os horizontes da investigação.
Dessa forma, chegou-se a Antônio Sérgio Clemêncio da Silva ("Antônio Sérgio") e a seu funcionário Cleber Farias da Silva ("Cléber"), bem como a Sérgio Prado Frigo ("Sérgio" ou Sérgio II) e Gilberto Syuffi ("Giba"). Posteriormente, foram identificadas as atividades de Vera Lúcia Natal de Oliveira ("Vera") e Maurice Alfred Boulos Junior ("Júnior").
Todos atuavam coordenadamente, interagindo na troca de informações sobre cotação, em operações conjuntas, mas sem vínculo de subordinação. Atuavam, irregularmente, no mercado de câmbio, sem autorização do BACEN, operando, inclusive, remessas via "cabo".
Cabe aqui fazer uma breve explicação do mecanismo usualmente denominado de "dólar-cabo".
Se o cliente desejasse ver depositados dólares ou outra moeda estrangeira em determinada conta no Exterior fecharia com o doleiro uma venda de dólar-cabo, entregando a ele o valor acordado em reais (em espécie ou em cheque) ou mesmo em moeda estrangeira em espécie, segundo a cotação do momento da transação. O doleiro cobrava uma taxa de US$ 40,00 (quarenta dólares) a US$ 80,00 (oitenta dólares) por ordem de pagamento. Em seguida, o cliente deveria passar uma ordem de pagamento via fax ou e-mail contendo todos os dados da conta no Exterior (banco, endereço, beneficiário, código SWIFT - Society for Worldwide Interbank Financial Telecomunication, etc.) que deveria ser creditada.
Recebido, em espécie, depósito ou transferência bancária, o valor correspondente à transação, ou mesmo antes disso em função do crédito e da credibilidade do cliente junto ao doleiro, providenciava-se o crédito correspondente no Exterior, valendo-se de instituições financeiras estrangeiras.
Se, por outro lado, o cliente, titular de uma conta corrente no Exterior, necessitasse de reais no Brasil, fecharia com o doleiro uma compra de dólar-cabo segundo a cotação do momento da transação. Em seguida, o cliente providenciaria junto ao seu banco no exterior a transferência do valor correspondente para a conta corrente indicada pelo doleiro no Exterior. Confirmada junto à instituição financeira estrangeira o crédito da moeda estrangeira na conta corrente utilizada pelo doleiro, este pagaria seu cliente, no Brasil, através da entrega de moeda em espécie ou depósito em conta corrente no valor correspondente à transação.
Esse sistema de compensação de créditos, sem a saída ou entrada físicas de papel moeda, funcionava obviamente a margem de qualquer mecanismo de controle estatal.
Os doleiros investigados, para oferecerem o serviço de transferência internacional a seus clientes não precisavam necessariamente possuir ou operar contas correntes no Exterior. Muitas vezes, agiam como meros captadores de clientes interessados, repassando, mediante recebimento de comissão, os dados da conta beneficiária a terceiros, como, por exemplo, Antônio Sérgio e Cléber, que contavam com os mecanismos da Alphatur, e vice-versa (cf. fl. 48 do apenso 7, diálogo de 05/06/2006, entre Fábio Pinto, Cléber e Antônio Sérgio, transcrito às fls. 961/963 do relatório policial, comprovantes de depósito em nome de Fábio Pinto à fl. 36 do apenso 2 vol. 1 (apreendidos na Alphatur) e fl. 47 do apenso 7; e áudio de 03/05/2006 entre Fábio e Antônio Sérgio, adiante transcrito em nota), além de, na posse dos mesmos, terem sido encontrados registros de contas estrangeiras (fls. 24, 49, 51/52. do apenso 7), Vera, Sérgio e Giba valiam-se, por sua vez, de um tal de Paulo, proprietário de uma Remmitance em Miami/EUA [(cf. rel. 005 de interceptação telefônica, e diversos fac-símiles de transferências internacionais com a inscrição Planeta Brasil Remessas (v.g., aqueles contidos no volume 1, do apenso 101 e volumes 22 a 28)], bem como de Eliana dos Santos (cf. fl. 104 do volume 23 do apenso 10), funcionária da Havaí Câmbio e Turismo Ltda., agência credenciada pelo Bacen para operar com câmbio, e das contas, no Exterior, das empresas Creative Business Imp. Exp. Ltda. e Onicron Trading Ltd.., no Interaudi Bank NY, ambas sob o comando ou representação do denunciado Maurice Alfred Boulos Júnior.
Auxiliando-se, mutuamente, e reunidos em quadrilha, ofereciam a seus clientes o sistema "cabo", efetuando operação de câmbio não autorizada com o fim de promover e promovendo a saída de moeda do País, sem autorização legal, como reza o art. 22 § único da Lei 7.492/86, e conforme fazem prova os inúmeros comprovantes de transferências nacionais e internacionais colhidos nos autos e que formam os seus apensos, bem como os áudios interceptados com autorização de Vossa Excelência.
Além das operações de dólar-cabo, já descritas, as atividades dos grupos seguiam uma rotina bem determinada. Após a abertura do mercado de câmbio (entre 10h e 11h30min), sobrevinha a troca de telefonemas entre doleiros e clientes, no sentido de se verificar a evolução das taxas de compra e venda de várias moedas, principalmente dólares e euros.
Também eram negociados cheques em moeda estrangeira (dólar-cheque, algumas vezes chamado de DCH, euro-cheque, libra-cheque, etc.). As taxas oferecidas variavam em função da forma de pagamento (em reais, identificado nos diálogos pelos termos "grana" ou "grana viva", cheques em reais, DOCs, TEDs - Transferências Eletrônicas Disponíveis, etc.). O dólar em espécie, por seu turno, era usualmente denominado "papel". Em função do teor do diálogo, a palavra "papel" também podia ser usada para identificar qualquer outra moeda estrangeira em espécie. A essa fase podemos denominar de cotação.
Muitos dos diálogos tratam de simples cotações de moeda em função da forma de pagamento e especulações sobre o andamento do mercado de câmbio, sem haver, efetivamente, a contratação da operação. À fase de cotação, seguia-se a de negociação que terminava, eventualmente, com a contratação da operação segundo as taxas e a condições previamente acordadas entre as partes.
Contratada a operação, seguia-se a fase de liquidação. A moeda em espécie, nacional ou estrangeira, era normalmente retirada ou entregue nos domicílios dos clientes por motoqueiros e office boys de confiança do doleiro. Por vezes, a liquidação do negócio valia-se de transferências bancárias (DOCs e TEDs) ou depósitos em contas correntes de titularidade do próprio cliente ou de terceiros indicados por ele ou pelo próprio doleiro.
Verificou-se, então, que, na sede da Alphatur Turismo e na residência de Fábio Rimbano foram apreendidas cédulas de euro, dólar e libra esterlina.
Durante a diligência de busca e apreensão, pessoas estiveram no local para efetuar câmbio de moeda estrangeira ou se informar a respeito (cf. Relatório circunstanciado à fl. 35 do apenso 12). Vários comprovantes depósitos em cheque e espécie, de diversas agências e contas também foram localizados.
A Queiroz Câmbio e Turismo Ltda. (CNPJ 72.012.958/0001-03), antigo nome da Queiroz Representações, esteve autorizada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes a partir de 17/02/93, mas a autorização foi revogada e ela excluída do rol das instituições autorizadas em 10/09/1998.
Gustavo admitiu (fls. 115/117) que mesmo após ter perdido o credenciamento, a empresa continuou exercendo atividades relacionadas ao câmbio.
Gustavo trabalhava no nº 54 da Praça das Violetas, repassando cotações (v.g. Áudio de 17/04/2006, entre Iraque e Gustavo), local onde foi apreendida a moeda estrangeira e grande parte dos comprovantes de depósitos bancários.
Fábio e Mafalda ficavam no nº 70, e, além de também repassar cotações, vendendo e comprando moeda estrangeira, eram responsáveis pelo "cabo", conforme inúmeros áudios colhidos e faxes interceptados (fls. 1002/1021 - anexo 02 do relatório policial).
Fábio, Mafalda e Gustavo tinham como clientes (que foram identificados) - além de Ricardo, cuja conduta é descrita adiante - Arnaldo Gaichi e Mário Lopes, que se utilizavam de seus serviços de conversão de moeda estrangeira, de internação de valores no País, e, no caso de Mário Lopes, ainda "cabo" para e transferências no Exterior, conforme demonstram os diálogos transcritos em nota (.e tb (sic), diálogos contidos no Rel. Policial).
No material apreendido em poder de Arnaldo foi encontrada uma agenda a qual continha anotações de moeda estrangeira (dólar e euro) com o nome de Fábio (fis. 15/16 do apenso 4), bem como uma folha servindo de comprovante de recebimento de 16 mil dólares (fls. 25 do apenso 4), e outra com a anotação de um empréstimo no valor de 10 mil dólares (fls. 28 do apenso 4). Além disto foram encontrados diversos comprovantes bancários e anotações sobre contas correntes de pessoas físicas e jurídicas, sem justificativa (...).
Dentre os faxes encontrados em poder de Fábio e Mafalda (anexos ao relatório policial), destacam-se dois, relacionados a uma transferência realizada em 24/05/2006, no valor de US$ 5.800,00, em favor de Delaney Consulting, na conta do banco HSBC PRIVATE BANK INTERNATIONAL, em Miami/EUA. Tal conta foi utilizada por Fábio e Mafalda para realização de depósitos no exterior. Dentre os documentos encontrados na empresa de Mário Lopes existe cópia de depósito bancário em favor desta mesma empresa, no valor de US$ 30.000,00, em 24/04/2006 (...).
Gustavo, Fábio e Mafalda possuem movimentação financeira incompatível com a renda por eles declarada e ainda se utilizavam da conta de Domingas Coco Cremonesi para o giro de dinheiro e ocultação da propriedade e movimentação dos valores ilicitamente obtidos (cf. Informação SRF à fl. 747 e comunicação COAF, constante do apenso 11).
Além da utilização do sistema financeiro, demonstrada na incompatibilidade (com os rendimentos declarados) dos recursos movimentados em suas próprias contas e na de Domingas, os três, para a ocultação de valores provenientes da prática dos crimes financeiros (artigo 16 e artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), os converteram em ativos lícitos, adquirindo, investindo e revendendo os seguintes bens imóveis e veículos (apenso 2 vol. 2):
1. motocicleta/PAS, Honda Twister, em nome de Queiroz Representações Turísticas Ltda., 2003/2003;
2. Toyota Hilux DQR 1700, em nome de Mafalda Cremonesi, adquirido em 2005;
3. compra em março de 2005 do veículo Toyota, Corolla, 2005/2005, no valor de R$60.000,00 (fl. 87, do Apenso 3), por Mafalda Cremonesi;
4. Empreendimento Victória II, unidade 36 (imóvel locado em maio de 2005, pelo valor mensal de hum mil reais - fl. 212, apenso 2 vol. 2), e unidade 48 (dinheiro obtido com a cessão deste imóvel a terceiros, pelo valor de 160 mil, em outubro de 2003 (fl. 174) - o mesmo apartamento que, em maio de 2004, é locado por Mafalda, pelo valor mensal de R$1.200.00, situado na Alameda Grajaú, nº 218, Alphaville Empresarial, Barueri/SP, adquiridas em 2002 (fls. 118 e 120 do apenso 2 vol. 2 e apenso;
5. Empreendimento Condomínio Classic, Edifício Mozart, unidade 52, Alphaville Centro Empresarial, Barueri, São Paulo, adquirido em 2001, e investimento em locação deste imóvel, no valor de R$ 1700,00 (fl. 229), por Mafalda;
6. casa nº 1, do Condomínio Scenic Residencial 3, adquirida em fevereiro de 2006, em Santana da Parnaíba (fl. 130), pelo valor de R$ 224.908,56, por Mafalda Cremonesi (Apenso 2 vol 2);
7. locação, pelo valor mensal de R$ 1.800,00 do apartamento nº 62 do condomínio Classic, Edifício Mozart, situado na Alameda Amazonas, nº 875, Centro Empresarial de Alphaville, Barueri, São Paulo (fl. 230), por Mafalda;
8. Casa Residencial nº 178, na Alameda das Bétulas, com 350,99m2 de área construída, no loteamento denominado Alphaville Residencial nº 5, com valor venal de R$ 403.528,09, adquirido em novembro de 2003 por Fábio Rimbano (f. 151 do apenso 2, vol. 2);
9. dinheiro obtido com a compra e posterior venda, em meados de junho de 2002, do apartamento 121, 12º andar, com duas vagas de garagem, no edifício New York, integrante do empreendimento denominado AMERICA 1, na Alameda Grajaú, 482, Centro Empresarial Alphaville/SP, por Fábio Rimbano (fl. 100 do apenso 3);
10. dinheiro obtido com a compra, por 150 mil reais (fl. 885) e posterior venda da unidade residencial lote 11 da quadra 10 do loteamento denominado Alphaville Residencial 5, situado no Município de Santana da Parnaíba, no valor de R$ 592.000,00, conforme Instrumento de compra e venda, realizado em 22 de abril de 2004, por Gustavo Rimbano;
11. dinheiro investido (R$ 41.307,00) em cessão de direitos de domínio útil relativo ao imóvel designado sala 05 (4º andar), na área denominada PARK OFFICE, com vaga de garagem, localizado no edifício ALPHAPARK, situado à Alameda Araguaia, integrante do empreendimento denominado Alphaville Centro industrial e Empresarial, em Barueri, por Fábio Rimbano, em dezembro de 2002 (fl. 170).
12. terreno urbano, adquirido em abril de 2004, por 53 mil reais, descrito na matrícula às fls. 834/835, em nome de Fábio Rimbano;
13. terreno urbano, adquirido em abril de 2004, por 20 mil reais, descrito na matrícula às fls. 837/838, em nome de Fábio Rimbano;
14. unidade autônoma no 1013, adquirida em abril de 2001, por 32 mil reais, descrita na matrícula às fls. 840/841, em nome de Fábio Rimbano;
15. o imóvel descrito na matrícula de fls. 842/843, adquirido em julho de 2.002, por 150 mil, por Fábio Rimbano;
16. o imóvel descrito na matrícula fl. 885, adquirido em dezembro de 2003, por Gustavo Rimbano;
E, ainda, não somente praticaram a própria "lavagem" de capitais, como, também, Fábio, Mafalda, desta feita em comunhão de desígnios com Antônio Sérgio trocaram, movimentaram, transferiram e utilizaram, em suas atividades, valores oriundos das práticas dos crimes financeiros pelos quais vê-se processar Ricardo Ferreira de Souza e Silva.
Ricardo Ferreira de Souza e Silva é sobrinho de Edemar Cid Ferreira, fundador e Presidente do Banco Santos S.A. Ambos, em comunhão com outros denunciados, de acordo com a acusação formalizada perante o MM Juízo especializado da 6ª Vara Federal desta Capital (processo criminal nº 2004.61.81.008954-9, atualmente, em fase de alegações finais pelas defesas), definiam e controlavam o fluxo financeiro clandestino de recursos para ou do Exterior através de dezenas de empresas nacionais e off shore utilizadas em operações de reciprocidade e compensação de créditos (cf. cópia de denúncia anexa).
Ricardo responde àquela ação penal em função da prática dos crimes de quadrilha, gestão fraudulenta, subordinação de concessão de crédito a realização de outra operação financeira (Lei nº 8.137, art. 50, inciso II), movimentação de valores em contabilidade paralela de instituição financeira (art. 11, da Lei nº 7.492/86), inserção de elemento falso em demonstrativo contábil (art. 10, da Lei nº 7.492/86), evasão de divisas (art. 22, § único, primeira figura), manutenção em erro de investidor, prestando-lhe falsa informação (art. 6º da Lei nº 7.492/86), deferimento, utilizando-se de clientes como intermediários em operações recíprocas, empréstimos a empresas cujos controles eram exercidos pela direção do Banco Santos (art. 17, da Lei nº 7.492/86), e aplicação, em finalidade diversa da prevista em lei, de recursos provenientes do BNDES (art. 20, da Lei nº 7.492/86), além da lavagem de capitais, à luz da Lei nº 9.034/95.
Fábio, Mafalda e Antônio Sérgio, conforme fazem prova os diálogos transcritos em nota, foram, de abril a maio de 2006, pelo menos, os doleiros de Ricardo, servindo-lhe como intermediários financeiros atípicos, trocando (com a conversão de dólares por reais e reais por dólares em espécie), movimentando e transferindo (via "cabo"), para ocultar e dissimular a sua utilização, valores ilicitamente obtidos mediante a preponderante violação ao Sistema Financeiro Nacional (utilizando, inclusive, em suas atividades, os valores ilicitamente obtidos por Ricardo - através das comissões e taxas incidentes sobre as trocas e transferências), e permitindo, em comunhão de desígnios com Ricardo, que este se utilizasse do capital desviado do Banco Santos e efetivamente, ocultasse e dissimulasse, em mais de uma oportunidade, em continuidade delitiva, a sua origem, natureza, localização, disposição, movimentação e propriedade.
Em 06/06/2006, por ocasião da deflagração da "Operação Violeta", foram encontradas na residência de Ricardo, na Estrada Queiroz Telles, nº 101/121-B, Panambi, São Paulo, as quantias de U$ 10.089,00 (dez mil, e oitenta e nove dólares americanos), 2695 euros e R$ 23.750,00 (vinte e três mil setecentos e cinquenta reais), além de chave de cofre particular nº 899, e de um envelope timbrado de Edemar Cid Ferreira, Rua Gália, nº 120, São Paulo, Brasil, CEP 05602-000, endereçado a "Rica", com os dizeres: "Bola pra frente. Logo estarei aí. Estou firme e forte. Segure a onda de todos: sua mãe, Lu, teu pai, Rivaldinho e também com Ro, Du e Leo. Não deixe a peteca cair. Ponha gás em todos. Precisamos fazer todas as operações darem resultado (...) no lixo para A Beijos e saudades do E." (cf. auto de apreensão às fls. 113/114 dos autos de IPL no 2006.61.81.006632-7)
Ocultos, por sua vez, no cofre nº 899 (cuja chave foi encontrada na residência de Ricardo, como já mencionado), sob a custódia do Banco Itaú, também logrou-se encontrar, na mesma ocasião, U$390.567,00 (trezentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e sete dólares americanos), vinculados a registro de assinatura do Banco Itaú (fl. 74, dos autos de IPL nº 2006.61.81.006632-7), onde consta como declarado em valor de utilização do cofre, ao revés, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Verificou-se, ainda, como comprovam os recibos nas quantias de R$ 12.000.00 e R$ 18.000.00, em 10/05/2006, e R$ 80.000.00, em 31/05/2006, juntados à fl. 48 do apenso 2, vol. 1 (busca e apreensão na Alphatur), que, para dissimular a utilização de valores de origem ilícita (como efetivamente foi dissimulada), os doleiros e Ricardo realizaram depósitos em favor de uma das empresas nacionais, com sócios estrangeiros em paraísos fiscais, de que trata a acusação formalizada nos autos da ação penal nº 2004.61.81.008954-9.
A empresa nacional Atalanta Participações e Propriedades Ltda. foi criada em meados de 2001/2002, possuindo sócio empresa off-shore e Márcia Cid Ferreira, esposa de Edemar Cid Ferreira. Conforme consta da denúncia anexa (juntada por cópia), essa empresa foi criada, basicamente, com o propósito de receber valores do Exterior e realizar despesas estranhas ao objeto social do Banco Santos, principalmente investimentos em imóveis e objetos de arte e decoração. Foi utilizada, assim, para o reingresso, no País, do capital desviado do Banco Santos, razão pela qual, foram Ricardo, Edemar e outros, denunciados pela prática de "lavagem" de dinheiro (art. 1º, inciso VI e VII da Lei nº 9.613/98 c.c. § 4º do mesmo dispositivo).
O que se constata, segundo fazem prova os recibos de depósitos colhidos na "Operação Violeta", é que a mencionada empresa, em datas posteriores à instauração daquela ação penal, isto é, por duas ocasiões em maio de 2006, e, desta feita, através dos doleiros Fábio, Mafalda e Antônio Sérgio, continuou a ser utilizada para o reingresso, no País, daquele capital desviado, em nova dissimulação e fase de integração de "lavagem".
O escritório de Antônio Sérgio funcionava na Rua Joaquim Floriano, nº 466, 17º andar/cj 1709, nesta Capital. Nesse local, trabalhava Cléber, funcionário de anos e responsável pela condução dos negócios durante a ausência de Antônio Sérgio.
Cléber atendia ligações, passava cotações, explicava o procedimento de troca cambial e de operações de "cabo" (cf. Procedimento de interceptação telefônica nº 2005.61.81.003038-2 - com 16 CD's, contendo aúdios (sic) e faxes)
Trabalhavam juntos há aproximadamente 6 anos - desde 2000 (cf. Termo de interrogatório de Cléber - fls. 530/532)
Na sala por eles ocupada na Rua Joaquim Floriano, foram encontrados (apenso 7) dólares (trinta mil dólares escondidos em um fundo falso na parede) e euros em espécie, comprovantes de transferências internacionais "wire transfer") em favor de terceiros, datadas de maio e junho de 2006, formulários em espanhol e português contendo instruções para realização de transferências internacionais, diversos comprovantes de depósitos, fax de email indicando beneficiário na China, com número de conta e código SWIFT, e diversas folhas pautadas manuscritas com inscrições de valores e nome, indicando "favorecido", "para", banco", "fez", 'comprovante", "fax".
A apreensão desse material soma-se aos áudios interceptados, que registram os contatos quase que diários entre Antônio Sérgio, Cléber, Fábio e Mafalda, Gilberto e Sérgio (quanto a esses últimos - cf. Rel 003 de interceptação) e da mesma forma que todos os demais, comprovam que Antônio e Cléber realizavam troca de moeda em espécie e remessas de valores para o exterior mediante operações de "cabo".
Antônio Sérgio possui movimentação financeira incompatível com a receita declarada, conforme vê-se da fl. 748.
Antônio Sérgio ainda se utilizava da conta corrente de Cléber, no banco Bradesco, visando à ocultação da propriedade e movimentação dos valores ilicitamente obtidos. Segundo fl. 10 do apenso 13, essa conta movimentou em 2004 e 2005, em cada ano, a quantia aproximada de R$ 534 mil reais.
Além da utilização do sistema financeiro, demonstrada na incompatibilidade (com os rendimentos declarados) dos recursos movimentados em suas próprias contas e naquela em nome de Cléber, para a ocultação da propriedade de bem adquirido com valores provenientes de crime, Antônio Sérgio transferiu para o nome de Cléber a motocicleta DUCATI MONSTER, placa BEE 0699, apreendida em sua residência na Alameda Araés, nº 230, Alphaville 10 - Santana da Parnaíba.
E, também, para a ocultação da utilização de valores provenientes da prática dos crimes financeiros (artigo 16 e artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), os converteu em ativos lícitos, adquirindo e investindo os/nos (sic) seguintes bens imóveis e veículo (apenso 7 e apenso 1 vol. 2):
1. benfeitorias na casa construída na Alameda Jade, n. 14, Santana da Parnaíba/SP;
2. um terreno sito à calcada (sic) Canopo, Lote 02, QD C-3, Centro de Apoio 2, Alphaville, Santana da Parnaíba, no valor de 42.970.00 (fl. 469, do apenso 1, volume 2);
3. apartamento nº 24 no edifício Tangará, Rua Girassol, nº. 488, Vila Madalena, no valor de R$120 mil (fl. 96 do apenso 7).
4. veículo GM/Blazer Executive, cor preta, placa DSG 6888, 2003/2003.
Sérgio Prado Frigo e Gilberto Syuffi trabalham juntos no escritório onde funciona a sede da empresa Gys Negócios e Intermediações Ltda., localizado na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1912, 6º andar, conj. D, nesta Capital. As interceptações telefônicas registram contatos entre Sérgio Prado ("Sérgio II)" e Giba com os demais doleiros, em especial, com Vera Lúcia e Júnior. De todos os investigados, Sérgio e Giba contavam com a maior organização e estrutura para atendimento aos clientes.
Na Av. Brigadeiro Faria Lima e em suas residências dólares e reais em espécie foram encontrados nas buscas. Ambos se utilizavam do programa "Barter 2001", com resumo dos saldos das contas, "saldos reais clientes positivos", "saldos reais clientes negativos", "dólar papel estoque positivos", "dólar cheque", dólar cabo, clientes positivos e negativos" (sic), "outras moedas".
Ainda foram apreendidos (apenso 8) comprovantes de transferências internacionais, contendo os dados necessários para a transferência (banco no exterior, nº do banco (ABA), código SWIFT, nº da conta, beneficiário, endereço do beneficiário, remetente, endereço do remetente e motivo da transferência) - fls. 19/26 (de que são exemplos), faxes e emails interceptados por ordem de Vossa Excelência (anexo 03 do relatório policial, fls. 1022/1037, e apenso 15) e comprovantes de depósitos a terceiros favorecidos, no Brasil.
Sérgio já trabalhava como doleiro desde 1998, com a empresa Betel Câmbio Viagens e Turismo Ltda., agência não credenciada pelo BACEN para operar com câmbio (fl. 179 do IPL).
Giba trabalha no câmbio informal desde 2003, pelo menos, conforme disquete encontrado em sua casa (apenso 9) que contém planilhas de operações de câmbio e cabo que datam desta época.
Para pagamento de fornecedores no exterior, em favor de terceiros, sem o fechamento de câmbio por instituição credenciada, Giba e Sérgio ofereciam seus serviços de "cabo", conforme fazem prova a declaração a GALES CASA CAMBIÁRIA, em Montevideo/Uruguai, como motivo da transferência a importação de peças para autos, de fls. 140, e o comprovante de transferência de fl. 142, do apenso 8 volume 2.
Além da (sic) dissimularem a origem de valores oriundos da prática de crime de descaminho, através da utilização de parte desses valores no pagamento de fornecedores estrangeiros através do sistema de dólar-cabo, Giba e Sérgio ainda adquiriram os seguintes bens imóveis e veículos, em conversão de ativos ilícitos por lícitos:
1 veículo Audi A3, 1 8T, de cor preta, placa DOD 9399, pertencente a Sérgio Frigo.
2. veículo Audi, A3 1 .8T, de cor preta, placa DMT 0303, pertencente a Gilberto Syuffi.
3. Veículo Golf, placas DIM 6822, em nome de Sérgio Frigo.
4. o imóvel nº 405, localizado no 4º andar do edifício Itaim Square, na Rua João Cachoeira, n. 11, adquirido em novembro de 2003, no valor de R$ 70 mil (fls. 150/151 do apenso 8, vol. 2) por Gilberto Syuffi;
5. Sérgio disse ser sócio da Agropastoril Moriá Ltda., CNPJ 48.229.648/0001-37, estabelecida, segundo contrato de fls. 227, do apenso 8. vil. (sic) 2, na cidade de Lagoinha, que adquiriu, em janeiro de 2003, 33 hectares, pelo valor de R$ 12.069,00, localizados na gleba Rio Preto, Município de Dom Bosco, MG (fl. 229)
E, quanto a Sérgio Frigo, todos os demais bens e direitos constantes das declarações de IR (evolução patrimonial) das fls. 20/47 do apenso 13, além do aporte de capital de R$ 31.200,00, em 1/01/1999 na empresa Agropastoril Pacini Ltda. (fl. 800).
Assemelhava-se à estrutura de Sérgio e Giba o escritório montado por Vera Lúcia, a Luck Tour Agência de Viagem e Turismo Ltda., constituída em agosto de 2004, e registrada em nome de sua filha Caroline de Oliveira Morgado e de seu funcionário Cleiton Leandro Gentil.
No referido escritório, na Alameda dos Maracatins nº 508, 10º andar, cj. 105, São Paulo/SP, e na residência de Vera foram encontrados dólares e reais em espécie, diversos comprovantes de transferências internacionais ("wire transfer"), diversos comprovantes bancários de depósitos de variados valores em favor de diversas pessoas no Brasil, e recibos de venda de dólares, todos eles constantes do apenso 3 e apenso 10, com seus 30 volumes.
Além de possuir contato com Paulo, o proprietário da remmitance em Miami/EUA (referido anteriormente), com quem contava para suas transferências no Exterior, Vera tinha negócios com Júnior, que se utilizava, em proveito próprio, dos serviços de 'cabo' de Vera, emprestando-lhe, ademais, as contas das empresas Creative Business e Onicron Trading, no Interaudi Bank em Nova lorque (EUA).
Maurice Boulos (Júnior) tinha pelo menos três contas no Interaudi Bank. de nºs 179504, 712410 e 714711, conforme fazem prova, v.g, as fls. 134/135 do apenso 3 (remessa no valor de U$ 14.760,00, em 6 de junho de 2006, como beneficiária a Creative Business Imp. Exp. de Alimentos e Congéneres Ltda., CNPJ 03415216/0001.06, conta 712410), as fls. 51 e 54 do apenso 5 (conta nº 712410, com anotação de "despesa por conta do fornecedor", tendo como beneficiária, no valor de U$29.850,00 (invoice à fl. 52) a MIT BUSINESS GROUP LIMITED), a fl. 53 do apenso 5, e a fl. 136 do apenso 3 (transferência de U$15.330,00, do Wachovia Bank Of Florida para a conta da ONICRON TRADING).
Maurice ainda agenciava, para Vera, contatos com Eliana e José.
Eliana trabalha na Havaí Câmbio e Turismo Ltda., empresa credenciada pelo BACEN para atuar, de forma acessória, no mercado de câmbio (isto é, como atividade acessória a de turismo). José Veloso Moreira, seu companheiro, diz ser administrador do Hotel Copacabana, localizado na Rua Aurora, nº 264. Centro, nesta cidade.
Vera, Eliana e José ajudavam-se no giro de dinheiro para os clientes, no Brasil, e nas transferências no Exterior. Eram mais outros parceiros, com quem contava Vera, auxiliando-os, também, em suas operações de "cabo". Portanto, além dos parceiros informais, Vera ainda se utilizava, visando ocultar suas atividades ilícitas, de empresa credenciada pelo Banco Central para atuar, de forma acessória, no mercado de câmbio (cf. diálogo transcrito às fls. 665/667 e fls. 104, vol. 23, fl. 71, vol. 27. fl. 141, do vol. 25, todos do apenso 10).
E, da mesma forma que Giba e Sérgio, para pagamento de fornecedores no exterior, em favor de seus clientes, sem o fechamento de câmbio por instituição credenciada, Vera oferecia seus serviços de "cabo", inclusive para o próprio Júnior, conforme fazem prova as as (sic) fls. 51 e 54 do apenso 5 (conta nº 712410, com anotação de "despesa por conta do fornecedor", tendo como beneficiária, no valor de U$29.850,00 (invoice à fl. 52) a MIT BUSINESS GROUP LIMITED) e diálogo de 04/04/2006, entre SÉRGIO II e PAULO - "tenho dois conteineres parados na China).
Tendo ainda sido constatado que Júnior valeu-se de Edgard de Mello Netto para constituir a empresa Onicron Trading, em 20/04/2005, ocultando a sua propriedade e para dela se utilizar para ocultar, em suas contas bancárias, ativos ilicitamente obtidos, uma vez que a citada empresa apresenta movimentação financeira incompatível (cf. fls. 617 do apenso 13).
Por derradeiro, Júnior, para ocultar a utilização de valores provenientes de crime, constituiu a empresa Intercomodites Representações de Cereais Ltda., nela fazendo aporte de capital de R$ 15.000,00 (fl. 795) (...). (fls. 2/31)

Do processo. Os corréus Arnaldo Gaichi e Mário Lopes aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público Federal e a ação foi desmembrada em relação a eles (cfr. 3.117/3.118, 3.119/3.120 e 3.268/3.269).

A sentença apelada (fls. 4.048/4.135):

a) absolveu os acusados Gustavo Rimbano, Eliana dos Santos, José Veloso Moreira e Ricardo Ferreira de Souza e Silva de todas as imputações;
b) absolveu Maurice Alfred dos crimes do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n. 7.492/86, do crime do art. 288 do Código Penal (redação original) e daquele previsto no art. 1º, V e VI, e §1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98 c. c. o art. 334 do Código Penal (ambos em sua redação originária);
c) absolveu Fábio Rimbano, Mafalda Cremonesi, Antônio Sérgio, Cléber Farias, Sérgio Prado, Gilberto Syuffi e Vera Lúcia do delito do art. 288 do Código Penal (redação original);
d) absolveu Fábio Rimbano, Mafalda Cremonesi, Cleber Farias, Sergio Prado, Gilberto Syuffi e Antônio Sérgio do crime do art. 1º, VI, § lº, I e II, e §2º, I, da Lei n. 9.613/98 (redação original);
e) condenou Fábio Rimbano, Antônio Sérgio, Cleber Farias, Gilberto Syuffi, Sérgio Prado, Vera Lúcia, Mafalda Cremonesi e Maurice Alfred a 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes dos arts. 16 e 22, parágrafo único, primeira parte, ambos da Lei n. 7.492/86, na forma do art. 70, "caput", do Código Penal.

Ao depois, dada a prescrição pela pena em concreto, foi declarada extinta a punibilidade do crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86 para os acusados Fábio Rimbano, Antonio Sérgio, Cleber Farias, Gilberto Syuffi, Sérgio Prado, Vera Lúcia e Maurice Alfred, razão pela qual a pena de cada um dos réus foi reduzida para 8 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 100 (cem dias-multa), em que se tornou definitiva (cfr. fls. 4.212/4.213v.).

A ré Mafalda Cremonesi, maior de 70 (setenta) anos, teve extinta a punibilidade de ambos os crimes pelo qual foi condenada (cfr. fls. 4.212/4.213v. e 4.217 e 4.219v.).

Ilegalidade da quebra de sigilo telefônico e das provas dela decorrentes. Os acusados Fábio Rimbano, Antônio Sérgio, Cleber Farias, Sérgio Prado, Vera Lúcia e Maurice Alfred sustentam a ilegalidade da quebra do sigilo telefônico e das provas dela decorrentes. Alegam, em síntese, a ausência de fundamentação tanto da decisão que deferiu a medida quanto das que a prorrogaram.

Não lhes assiste razão, conforme já decidiu este Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 2013.03.00.002794-0, interposto pela defesa de Fábio Rimbano, ao denegar a ordem postulada sob o fundamento da ilegalidade das interceptações telefônicas:

Do caso dos autos (...).
Em linhas gerais, sustenta que a decisão que inicialmente deferiu a quebra do sigilo telefônico da empresa do paciente não foi devidamente fundamentada, assim como as posteriores prorrogações de escutas telefônicas, não sendo demonstrada a imprescindibilidade das medidas, ou apontados elementos concretos que as justificassem.
Irresigna-se o impetrante contra o conteúdo da seguinte decisão, proferida pela autoridade impetrada:
Cuida o presente procedimento investigatório de apurar a prática, em tese, de crime contra o sistema financeiro.
Representa a autoridade policial pela quebra do sigilo telefônico da linha 4195-3372, identificada como sendo de utilização da empresa QUIRÓZ CÂMBIO E TURISMO LTDA.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
O sigilo telefônico, que tem por objetivo a preservação da intimidade do indivíduo, não pode dar abrigo à prática de crimes e pode ser quebrado mediante autorização judicial, desde que a medida se demonstre concretamente necessária à investigação dos fatos, tal como se apresenta no caso.
Ante o exposto, defiro o pedido, e em consequência, determino a quebra do sigilo telefônico da linha n.º 4195-3372 - (TELEFÔNICA), com fulcro na Lei 9.296/96 (...) (fl. 32)
Tal decisão tem amparo em manifestação favorável do Ministério Público Federal na primeira instância, nos seguintes termos:
(...) a i. autoridade relata que, em missão no local onde funcionaria a empresa citada, com nome fantasia ALPHA TURISMO, constatou-se existir de fato comercialização de moeda estrangeira num dos andares da casa, Relata também que as ligações para o número 41953372, que ora requer seja monitorado, são atendidas com o nome da ALPHATUR.
3. Na comunicação inaugural destes autos, o COAF informou que MAFALDA CREMONESI RIMBANO, GUSTVAO RIMBANO e FÁBIO RIMBANO são sócios da QUEIRÓZ CÂMBRIO E TURISMO LTDA., sendo que 70% da movimentação financeira da empresa é feita por meio de conta-corrente em nome de DOMINGAS COCO CREMONESI.
Há, assim, indícios razoáveis de que os valores movimentados, comunicados pelo COAF como suspeitos, sejam produto de crime contra o sistema financeiro nacional. A prova, por outro lado, no estágio em que se encontram as investigações, deve ser feita por meio do monitoramento solicitado, que permitirá confirmar-se a missão policial 'in loco'.
Por entender suficientemente comprovadas, a contrario sensu, as hipóteses previstas no artigo 2º da Lei nº 9.296/96, manifesta-se o Ministério Públcio Federal pelo deferimento da interceptação telefônica da linha 41953372, do acesso aos dados cadastrais na posse das operadoras, bem assim, do fornecimento dos extratos telefônicos, nos termos em que solicitado (destaques originais, fls. 30/31)
Subsistem as razões do indeferimento do pedido liminar.
Não se entrevê constrangimento ilegal na decisão combatida.
A denúncia recebida em desfavor do paciente explicita que as investigações tiveram início em junho de 2005, "a partir de comunicação do COAF sobre movimentação financeira incompatível e suspeita de DOMINGAS COCO CREMONESI, mãe da denunciada Mafalda Cremonesi" (fl. 216).
Consta da anexa representação da Autoridade Policial que a comunicação do COAF decorreu da movimentação de recursos na conta-corrente de Domingas Coco Cremonesi, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no período de julho de 2004, incompatível com a capacidade financeira da mesma, que se declara isenta nas declarações de IRPF.
A instituição financeira responsável pela comunicação ao COAF informou que a titular da aludida conta é pessoa idosa, com dificuldade de locomoção, e que a movimentação de recursos identificada competia a Mafalda Cremonesi Rimbano, correntista da mesma agência. Informou, ainda, que os filhos de Mafalda, entre eles o paciente Fábio Rimbano, são sócios da empresa Queiroz Câmbio e Turismo Ltda., cujo faturamento declarado é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que 70% da movimentação da empresa é efetuada através da conta-corrente de Domingas Coco Cremonesi. Foi também comunicada a movimentação de R$ 2,6 milhões na aludida conta, entre outubro de 1998 e março de 1999, e de R$ 426.000,00, em fevereiro de 2001 (cfr. fls. 26/27).
Além disso, a Autoridade Policial informa que o BACEN revogou a autorização da empresa do paciente para operar no mercado de câmbio de taxas e flutuantes em 10.09.98 (cfr. fl. 27).
Ainda, foram realizadas diligências no local da empresa.
As informações da autoridade coatora corroboram tais fatos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO RIMBANO, com pedido de liminar, pretendendo a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica (autos n.º 0002794-18.2013.403.0000).
A interceptação telefônica guerreada pela impetrante teve início em face dos elementos colhidos em inquérito policial, em especial, as informações trazidas pelo COAF, dando conta de uma movimentação financeira suspeita realizada de forma contumaz, por terceiros, em conta corrente de Domingas Coco Cremonesi.
Ainda, de acordo com o relatório do COAF, a movimentação era realizada por Mafalda Cremonesi Rimbano, que juntamente com seus filhos Gustavo Rimbano e FÁBIO RIMBANO, é sócia da empresa QUEIRÓZ CÂMBIO E TURISMO LTDA. Constatou-se, ainda, que 70% da movimentação financeira da empresa era realizada por intermédio da conta corrente de Domingas Cremonesi.
O BACEN informou que a referida pessoa jurídica esteve autorizada a operar no mercado de câmbio a partir de 1993, contudo, sua autorização foi revogada em 10/09/1998.
Ainda, em diligências de campo empreendidas pela autoridade policial, verificou-se que a empresa comercializava moeda estrangeira.
Contando com o parecer favorável do Ministério Público Federal, as interceptações telefônicas foram deferidas em 09/03/2006 (fls. 02-08).
No curso das investigações foram decretadas e prorrogadas a quebra de outros números telefônicos, sempre contando com as informações relatadas pela autoridade policial e com o parecer do Ministério Público Federal (fls. 19-21, 25-30, 45-55, 69-79, 128-136 e 145, e 188-200).
A partir dos elementos colhidos pelas interceptações telefônicas, a autoridade policial descortinou uma rede de 'doleiros' que operavam tanto na compra e venda de moeda estrangeira como na transferência internacional clandestina de dinheiro, na modalidade conhecida como 'dólar-cabo' e 'euro-cabo'.
A quadrilha foi desmantelada pela autoridade policial em razão do cumprimento de mandados de busca e apreensão, bloqueio de contas e prisões temporárias, expedidos por este Juízo (fls. 211-213).
Em 6 de outubro de 2006, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de FÁBIO RIMBANO e outros, pela prática dos crimes descritos no art. 288 do Código Penal, art. 16 e 22, "caput" e parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 e art. 1º, VI, § 1º, I e II, § 2º, I, da Lei n.º 9.613/98 (autos n.º 0008833-93.2005.403.6181).
A denúncia foi recebida em 09/10/2006 (fls. 116-1117).
Encontram-se os autos da ação penal na fase de alegações finais (fls. 268/270)
Assim, observo a adoção de diversos outros meios de prova anteriormente à decretação de quebra de sigilo telefônico pela autoridade impetrada.
Ressalto que a complexidade do caso, em que se investigava quadrilha bem estruturada, que operava instituição financeira, sem autorização do Banco Central, oferecendo a seus clientes operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas do país (cfr. cópia da denúncia às fls. 213/241), ampara a necessidade da quebra de sigilo telefônico e de suas prorrogações.
Anoto que as prorrogações de monitoramento das linhas telefônicas foram alicerçadas em manifestações ministeriais favoráveis (cfr. fl. 287, 295/297, 308, 309, 319 e 332). Nesse sentido, destaco que "a Corte Especial, por maioria, decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda atende ao comando normativo e constitucional que impõe a necessidade de motivação das decisões judiciais. Ponderou-se que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, contudo tal prática não chega a macular a validade da decisão. De fato, o que não se admite é a ausência de fundamentação." (STJ, REsp n. 1.021.851, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.06.12, Informativo de jurisprudência do STJ n. 500).
Não emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência das pacientes, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade a justificar o trancamento, pela via de habeas corpus, da Ação Penal n. 008833-93.2005.403.6181 que deverá ter regular prosseguimento.
Nesse sentido, manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto:
O caso é de indeferimento da ordem.
De partida anote-se que a medida de interceptação ora questionada teve lugar em 2006, estando o processo criminal que se seguiu às investigações na fase das alegações finais. Certo ainda que a imputação, que descreveu crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e quadrilha, se valeu fortemente da medida cautelar de interceptação telefônica, conforme se vê de fls. 338/366, demonstrando que a medida cautelar de interceptação deu efeitivo suporte à ação penal pública.
A legalidade da decisão que deferiu a medida de interceptação atacada neste habeas restou bem examinada no decisum liminar (...).
De igual sorte o tema relacionado à fundamentação das prorrogações não indica qualquer ilegalidade. Ora não houve modificação relevante no panorama probatório de sorte que a extensão do monitoramento a outros três prefixos do mesmo alvo, a saber, a pessoa jurídica investigada não exigia fundamentação exauriente. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Demais a mais, a circunstância de ao longo do monitoramento o magistrado valer-se da fundamentação de outras autoridades (per relationem) que intervieram na investigação não desata em qualquer vício de nulidade. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a existência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (AI 855829, Rosa Weber, DJ 20/11/12)(...).
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. (in DE de 30.07.13)

Tendo em vista os motivos que ensejaram a denegação da ordem no Habeas Corpus n. 2013.03.00.002794-0, não infirmados pelos acusados, rejeito a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas decorrentes.

Interceptação telefônica. Transcrição integral. Desnecessidade. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
II - No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, esta Corte assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida.
III - Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
(STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. (...) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE TODO O ÁUDIO OBTIDO COM A DILIGÊNCIA (...).
(...)
8. Não configura cerceamento de defesa a falta de degravação de todas as conversas interceptadas, que é complemente despicienda, especialmente se os diálogos em nada se referem aos fatos investigados. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010).
(...)
10. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CÓDIGO PENAL. (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS E DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (...)
(...)
4. O Superior Tribunal de Justiça, procedendo à interpretação do disposto no artigo 6º da Lei nº 9.296/96, assentou que o dispositivo não exige a realização de perícia, uma vez que o termo transcrição foi empregado no sentido de reprodução, cuja concretização pode se dar por meio digital.
5. No caso em apreço, o teor das conversas foi transportado para mídia digital e fitas magnéticas, material de livre acesso aos patronos do acusado, cumprindo, assim, a finalidade almejada pelo artigo 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96.
6. Nesses termos, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do réu em função da transcrição das conversas de forma resumida ou pelo fato de que 05 (cinco) fitas magnéticas do tipo VHS e 04 (quatro) CD's não terem sido objeto de perícia.
7. A materialidade a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, as quais corroboram a versão apresentada na exordial acusatória.
(...)
18. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10)

Do caso dos autos. A acusada Vera Lúcia sustenta a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas também pela falta de transcrição integral dos diálogos interceptados, bem como pela edição das conversas transcritas pela Polícia Federal.

Sem razão.

Foram transcritas as conversas telefônicas da acusada Vera Lúcia consideradas relevantes para o esclarecimento dos fatos (cfr. fls. 691/738 do Vol. 3 dos Autos n. 2006.006513-0).

A ré não apontou a conversa cuja íntegra não foi transcrita ou cujo conteúdo tenha sido editado pelos Agentes Policiais Federais, não tendo, pois, realizado prova de suas alegações, que ficam rejeitadas.

Denúncia. Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal:


AÇÃO PENAL. Denúncia. Aptidão formal. Reconhecimento. Apropriação indébita previdenciária. Descrição dos fatos que atende ao disposto no art. 41 do CPP.
(...).
Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores.
(STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07)

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
A denúncia descreve os fatos imputados à paciente e aponta o fato típico criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o exercício da defesa.
Habeas corpus indeferido.
(STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na peça inaugural à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.
(...)
4. Ordem denegada.
(STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).

Do caso dos autos. Os acusados Fábio Rimbano, Sérgio Prado, Gilberto Syuffi e Vera Lúcia alegam a inépcia da denúncia, que não teria individualizado suas condutas, afigurando-se, pois, genérica.

Não lhes assiste razão.

Na espécie, a denúncia, cuja íntegra foi transcrita no início deste voto (imputação), narra satisfatoriamente as condutas do acusados, faz referência aos resultados típicos e ao nexo causal, e está embasada nas provas produzidas na fase inquisitorial, em especial, aquelas resultantes das interceptações telemáticas e buscas e apreensões.

Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou.

A denúncia atendeu, pois, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porque qualificou os acusados e descreveu os fatos criminosos e suas respectivas circunstâncias, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que os réus, em seus apelos, alegam a insuficiência probatória e a atipicidade das condutas que lhe foram imputadas, o que é sintomático da aptidão da denúncia e da compreensão das condutas que lhe foram imputadas.

Alegação rejeitada.

Decretação de nulidade. Necessidade de comprovar o prejuízo sofrido. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal:


Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Do caso dos autos. O acusado Maurice Alfred alega a nulidade do processo, por ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não teria sido permitida a seu defensor a realização de perguntas no interrogatório dos corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado.

Sem razão.

Em seu interrogatório judicial, o acusado José Veloso limitou-se a esclarecer que conhecera Maurice Alfred num bar, sem mencionar qualquer relação com este acusado (cfr. fls. 1.429/1.432).

Perante o Juízo, o réu Sérgio Prado não fez referência ao acusado Maurice Alfred (cfr. fls. 1.777/1.781).

Conforme se depreende dos autos (cfr. fl. 3.492), as perguntas que o defensor de Maurice Alfred pretendia fazer aos corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado tencionavam refutar o crime de quadrilha, do qual todos os acusados foram absolvidos (cfr. fls. 4.048/4.135).

Assim, não se entrevê qualquer prejuízo ao réu Maurice Alfred pelo indeferimento da realização de perguntas nos interrogatórios dos corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado, pelo que se rejeita também essa alegação de nulidade processual, com base no art. 563 do Código de Processo Penal.

Nulidade da sentença. O acusado Fábio Rimbano aduz a nulidade da sentença em relação à dosimetria das penas. Para tanto, sustenta a ofensa ao princípio da individualização das penas, aplicadas de modo uniforme para todos os réus, sem a análise da situação de cada um, e o bis in idem, pois as circunstâncias e as consequências do crime, tidas como reprováveis, integrariam o próprio tipo penal.

A alegação do réu não merece acolhida. Sua irresignação consubstancia inconformismo quanto ao próprio juízo contido na sentença, a qual será objeto de exame em razão desse mesmo inconformismo, sem, contudo, sujeitar-se à anulação.

Materialidade. A materialidade do crime de evasão de divisas está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:

a) interceptações telefônicas (cfr. Autos n. 2006.003038-2);
b) documentos apreendidos nas diligências de busca e apreensão realizadas nas sedes das empresas e domicílios dos acusados, encartadas nos autos em apenso.

Os elementos de convicção denotativos da materialidade delitiva serão especificados na sequência, juntamente com as provas da autoria delitiva.

Autoria. Evasão de divisas. Crime comum. O delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86 é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que realize operação de câmbio não autorizada:


CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 7.492/86. ART. 6º E 22. EFETUAR OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO-AUTORIZADA E INDUZIR EM ERRO REPARTIÇÃO PÚBLICA POR SONEGAR INFORMAÇÃO DA R. OPERAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DA PEÇA E PREJUÍZO À DEFESA NÃO-DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. TIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO (...).
IV. O delito do art. 22 da Lei nº 7.492/86 configura crime comum e sujeita todo agente que faça operação de câmbio não autorizada, visando à evasão de divisas.
V. A evasão não pressupõe, necessariamente, a saída física do numerário, consistindo, de fato, no prejuízo às reservas cambiais brasileiras, independentemente de estar entrando ou saindo o dinheiro do País.
(STJ, RHC n. 199901042798, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.09.00)
PENAL. APELAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MAUS ANTECEDENTES. TIPICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL DAS REMESSAS AO EXTERIOR. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86 COMO CRIME COMUM. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA (...).
5. O delito tipificado no Art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, é crime comum.
(TRF da 3ª Região, ACR n. 00054773220014036181, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 17.09.07)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS (LEI Nº 7.492/86, ART. 22). ENVIO DE MERCADORIAS AO EXTERIOR SEM EFETUAÇÃO DE CÂMBIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O ilícito insculpido no art. 22 da Lei nº 7.492/86 é crime comum, de forma que a sanção a ele cominada se aplica a qualquer pessoa que realize operação de câmbio não autorizada (...).
(TRF da 4ª Região, HC n. 200204010289790, Rel. Élcio Pinheiro De Castro, j. 19.08.02)
HABEAS CORPUS. ART-22 DA LEI-7492/86. SUJEITO ATIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. O delito previsto no ART-22 da LEI-7492/86 é crime comum, sendo dirigido a qualquer pessoa que realize operação de câmbio não autorizada (...).
(TRF da 4ª Região, HC n. 199804010256304, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, j. 18.06.98)

Do caso dos autos. A autoria delitiva está comprovada.

Gilberto Syuffi e Sérgio Prado. Segundo se infere do relatório final de interceptação telefônica (cfr. fls. 566/740 dos Autos n. 2006.0006513-0), Gilberto Syuffi (Giba) e Sérgio Prado (Sérgio II) atuavam no escritório da GYS - Negócios e Intermediações Ltda., localizado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1912, 6º andar, conjunto 6D, nesta Capital, como "doleiros", procedendo a troca de dinheiro em reais e dólar-cheque e a remessa ao exterior de quantia equivalente em dólares para depósitos em contas bancárias, mediante operações "cabo".

No dia 03.04.06, foi interceptada conversa telefônica entre Vera Lúcia e Sérgio Prado, em que esta pediu a cotação do "dólar-cabo" (cfr. fls. 670/672 dos Autos n. 2006.0006513-0).

No mesmo dia (03.04.06), Cristina (não completamente identificada) falou com Gilberto (Giba) ao telefone, tendo recebido instrução para receber o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares) de Taiwan (cfr. fls. 672/674 dos Autos n. 2006.0006513-0).

No dia 04.04.06, Sérgio ligou para Paulo (não completamente identificado) pedindo sua ajuda para a transferência de valores ao exterior, ocasião na qual Paulo explicou que tinha duas contas nos EUA sob fiscalização do FED (Federal Reserve, Banco Central americano), uma na Califórnia, e outra em Nova Iorque. Na ocasião, ambos combinam um "cabo" de US$ 18.600 (dezoito mil e seiscentos dólares) (cfr. fls. 675/680 dos Autos n. 2006.0006513-0).

Em 07.04.06, Gilberto conversa com um Homem não Identificado, passando-lhe instruções de como fazer um "cabo" para Taipei. Pouco tempo depois, Ivan (não completamente identificado) conversa com Sérgio Prado sobre os "cabos" realizados para Taipei e Taiwan. Sérgio diz que a remessa de dinheiro era destinada a China e o pagamento feito por cheque-dólar (cfr. fls. 667/669 dos Autos n. 2006.0006513-0).

Em conversa interceptada no dia 10.04.06, Mafalda Cremonesi, doleira da Alphatur, onde atuava conjunto com Fábio Rimbano, ligou para a GYS e falou com Rúbia para saber como fazia para receber US$ 2.000,00 (dois mil dólares) oriundos do Peru. Na conversa, a expressão "dólar-cabo" foi expressamente mencionada (cfr. fls. 669/670 dos Autos n. 2006.0006513-0).

No dia seguinte (11.04.06), foi interceptada conversa entre Gilberto (Giba) e Ricardo Lipner (Rica), em que Gilberto instrui seu interlocutor sobre como realizar um "euro-cabo", com o envio dos dados do favorecido, banco, conta e CPF mediante fac-símile. Gilberto menciona que seria cobrada uma taxa de 55 euros pela remessa (cfr. fls. 680/683 dos Autos n. 2006.0006513-0).

Em 09.05.06, Vera Lúcia falou com Gilberto ao telefone sobre maior possibilidade de remessa ao exterior, haja vista que um cliente desta nos EUA teria aberto mais contas. Na ocasião, Vera pede para Gilberto verificar a liquidação de um "cabo" de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares) (cfr. fls. 685/690 dos Autos n. 2006.0006513-0).

No dia 17.05.06, Fábio Rimbano, doleiro da Alphatur, conversou com Sérgio Prado ao telefone. Fábio disse que tinha dois "cabos" para remeter ao Peru, que seriam facilmente liquidados pelo fato de ter o número do remetente e o da conta (cfr. fls. 689/691 dos Autos n. 2006.0006513-0).

No escritório de Gilberto e Sérgio, trabalhavam Rubia, Grazielli (Grazi), Sinval e Pico. Rubia e Grazi eram as secretárias e passavam instruções aos interessados em efetuar o câmbio ilegal. Na maioria das vezes, os clientes eram funcionários da empresa Monsanto que recebiam em dólar-cheque e queriam trocar por reais. Sinval e Pico trabalhavam como motoboy (cfr. fls. 573/574 dos Autos n. 2006.0006513-0).

A busca e apreensão realizada na GYS resultou na apreensão dos seguintes elementos:

a) R$ 10.338,00 (dez mil, e trezentos e trinta e oito reais) e US$ 1.149,00 (mil, cento e quarenta e nove dólares) (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8);
b) um HD externo e um pen drive (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8);
c) um envelope pardo com depósitos bancários diversos (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8);
d) 20 cheques devolvidos (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8);
e) 1 cheque de viagem em nome de Nilton da Silva Fagundes no valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares), sacado no Prosperity Bank (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8);
f) 1 agenda eletrônica, 1 agenda preta, 1 cheque de viagem do National Bank no valor de US$ 185.400,00 (cento e oitenta e cinco mil e quatrocentos dólares) (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8);
g) 1 bloco de anotações de movimentações financeiras (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8);
h) cópia de registro de empresa sediada no Paraguai (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8);
i) 22 comprovantes de transações financeiras (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8);
j) escrituras de compra e venda de imóveis (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8);
k) 10 comprovantes de movimentação bancária (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8);
l) 3 fac-símiles relativos ao caixa da empresa com posição do dia 10.04.06;
m) 1 cheque do Banco MDI Bank of Southern Wescosin no valor de US$ 757,68 (setecentos e cinquenta e sete dólares, e sessenta e oito centavos) (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8).
n) saldos de contas de clientes com menção a quantias em dinheiro (papel) e datas (cfr. fls. 15/18 do Apenso 8);
o) comprovantes e anotações referentes a transferências bancárias ao exterior (fls. 19/29);
p) comprovantes de transferências bancárias ao exterior (fls. 71/75);
q) "e-mail" da Monsanto com datas de trocas de cheques (fls. 128 do Vol. 2 do Apenso 8);
r) centenas de "e-mails' de empregados da Monsanto no Brasil para a GYS relacionados à troca de dólar-cheque com a indicação de dados bancários em contas no exterior, sendo que alguns dos e-mails respondidos por Gilberto e Sérgio (cfr. Apenso 15);
s) fac-símile referente à transferência de euros no dia 05.05.06 para a Holanda (fl. 1.057);
t) fac-símile atinente ao saldo de "dólar-cabo" em 12.03.06, com menção a "Frigo" (fl. 1.057);
u) fac-símile relacionado a transferência internacional de euros para a Suíça no dia 10.05.06 (fl. 1.060);
v) fac-símile referente à transferência de dinheiro oriundo da Argentina, em 30.04.06 (fl. 1.065).

Os vários elementos acima mencionados foram arrecadados na sala interna do escritório da GYS, na sala utilizada por Gilberto e, ainda, na mesa utilizada por Sérgio e também do lado externo do prédio, em cima do ar condicionado do 5º andar e no telhado da garagem do 3º andar (cfr. fls. 3/9 do Apenso 8). Depreende-se, pois, que havia clara divisão de tarefas entre Gilberto e Sérgio e que a relação entre eles ia além do mero empréstimo de sala por Gilberto a Sérgio.

Ao cumprirem mandado de busca e apreensão expedido para o endereço residencial de Sérgio, os agentes policiais arrecadaram um notebook, um HD, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie, boletos, transferências e depósitos bancários para a Kaiser Brasil, bem como extratos de movimentação contábil do programa de computador Barter 2.0 com números de contas de clientes (cfr. fls. 5/6 do Apenso 9).

Na residência de Gilberto, foram apreendidas a quantia de US$ 44.273,00 (quarenta e três mil, duzentos e setenta e três dólares) oculta numa roupa no interior de seu quarto (algumas notas tinham a inscrição da Monsanto do Brasil), bem como um disquete (cfr. fls. 122/123 e 124/128).

Laudo pericial do HD apreendido na GYS menciona a presença do programa Barter, com referências a dólar-cheque e dólar-papel e entradas entre 01.09.04 e 20.09.04, no valor total de US$ 547.268,81 (cheques), e entradas entre 08.12.04 a 09.12,04, no valor total de R$ 70.721,00 (papel), havendo, inclusive, planilha com a cotação diária do dólar de acordo com várias bolsas de valores (cfr. fl. 3/8 do Apenso 14).

O exame do disquete apreendido no quarto de Gilberto (cfr. fls. 54/57 do Apenso 14) faz prova da existência de diversas planilhas com números de clientes e o rol dos beneficiários de pagamentos com indicação de dia, valor etc.

O HD externo que foi apreendido no telhado da garagem do prédio da GYS também foi periciado (cfr. fls. 91/96 do Apenso 14). A partir da leitura da mídia digital que contém o "espelhamento" deste HD (cfr. fl. 89 do Apenso 14), constatam-se alguns arquivos com dados para transferências bancárias internacionais. A análise desse HD revelou a existência do programa Barter e do programa Siscorp, utilizados entre 03.05.04 e 22.02.05 (Barter), e entre 03.05.04 e 06.06.06 (Siscorp) (cfr. fls. 176/180 do Apenso 14). De acordo com os valores contabilizados nesses programas nos períodos mencionados, a entrada da moeda estrangeira totalizou US$ 61.395.401,15 (sessenta e um milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e um dólares e quinze centavos) e a saída, US$ 60.880.522,46 (sessenta milhões, oitocentos e oitenta mil, quinhentos e vinte e dois dólares e quarenta e seis centavos. Foram encontrados 6.892 registros de negociações, sendo 11.207 de compra e 5.622 de venda de moeda estrangeira, em especial, dólar americano (cfr. fls. 176/180 do Apenso 14).

No Apenso 51 (Autos n. 2004.008970-7), consta laudo pericial elaborado mediante os registros das operações do doleiro Alberto Youssef com outros doleiros do Brasil. Nesse laudo, há menção expressa a "Sérgio Doleiro", em operações de compra e venda de dólares (cfr. fls. 18/28 do mencionado apenso). Ainda, consta termo de declarações de Alberto Youssef, pelo qual reconheceu Sérgio Prado como o "doleiro Sérgio Frigo" que conhecia em São Paulo (SP) e que atuava no mercado paralelo de câmbio consigo (cfr. fl. 121 do citado apenso).

Relatório do COAF faz prova de operações financeiras atípicas realizadas por Sérgio, que era procurador da Companhia Otalan Sociedad Anonima, com sede no Uruguai e que tem como sócia majoritária a empresa Betel Câmbio e Viagens Ltda. (cfr. fls. 774/775).

Em declarações prestadas na fase policial, Cleiton Leandro Gentil, funcionário da acusada Vera Lúcia na empresa Lucky Tour, declarou que recebia várias ligações diárias de Rúbia, Gilberto e Sérgio sobre cotação de câmbio, a quem repassava informações a pedido de Vera (cfr. fls. 745/746). Em Juízo, porém, Cleiton Leandro Gentil declarou que não se lembrava "especificamente" de Rúbia, Gilberto e Sérgio (cfr. fl. 2.089).

Em seu interrogatório judicial, Gilberto negou os fatos imputados. Afirmou que se dedicava à aproximação de clientes com empresas de "factoring" Declarou que ofereceu um espaço em seu escritório, onde instalada a empresa GYS - Negócios e Intermediações Ltda., para que o réu Sérgio exercesse sua atividade negocial, relativa à produção e à venda de manga e melão, além de outras relacionadas à Agropecuária Moriá. Sérgio mantinha a documentação de seus negócios no escritório da GYS. Quando Sérgio começou a dividir o escritório com o acusado, as contas dos telefones que foram instalados vinham em nome da empresa Betel Câmbio, Viagens e Turismo Ltda. Gilberto admitiu que realizou negócios com a acusada Vera Lúcia, os quais versavam sobre a troca de papel moeda (reais) por TED. Não trabalhava com dólar. Somente realizou operações "dólar-cabo" em período anterior aos fatos denunciados, quando era bancário (cfr. fls. 1.494/1.499).

Perante o Juízo, Sérgio declarou que eram falsas as acusações. É fruticultor. O réu Gilberto cedeu um espaço de seu escritório ao acusado. Não utilizava o programa Barter 2001, mas sabe do que se trata. Os comprovantes de transferência internacional apreendidos no escritório de Gilberto não lhe pertenciam. Foi proprietário da empresa Betel Câmbio, Viagens e Turismo Ltda., mas só atuava na área de turismo, pois não conseguiu autorização do Bacen para atuar no mercado de câmbio. A quantia de nove mil reais apreendida era para custear as despesas de casa. Admitiu que a voz da conversa telefônica interceptada tendo como interlocutora a acusada Vera Lúcia era semelhante a sua, mas não se lembra do contexto da conversa. Não era sócio de Gilberto (cfr. fls. 1.777/1781).

Nada obstante as alegações dos acusados, as interceptações telefônicas e os elementos de convicção obtidos por meio das buscas e apreensões comprovam, satisfatoriamente, que Gilberto e Sérgio utilizavam a estrutura da GYS para a remessa ilegal de divisas ao exterior, dividindo os lucros auferidos com essa prática ilícita, razão pela qual se impõe seja mantida sua condenação pelo crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa que realize operação de câmbio não autorizada, como na espécie, as operações de "cabo".

Maurice Alfred e Vera Lúcia. Conforme relatório da interceptação telefônica (fls. 566/740 do Vol. 3 dos Autos n. 2006.006513-0), Vera Lúcia era a administradora de fato da agência de viagens Lucky Tour, empresa constituída em nome do funcionário Cleiton Leandro Gentil e de filha da acusada, Caroline de Oliveira Morgado.

A Lucky Tour não possuía autorização para operar no mercado de câmbio (cfr. fl. 209).

Um amigo de Vera, Paulo César Silva, residente em Miami (EUA), era proprietário de uma "remittance" (empresa de remessa de dinheiro), chamada Planeta Brasil, que autuava na outra ponta do esquema criminoso, isto é, realizava os depósitos de moeda estrangeira nos EUA e também transferia recursos a outros países a pedido de Vera.

Vera agia em conluio com Maurice Alfred (Júnior), administrador e proprietário das empresas de importação/exportação Creative Business Importação e Exportação de Alimentos e Congêneres Ltda. e Onicron Trading, as quais tinham contas no Banco InterAudi em Nova Iorque (EUA), pelas quais transitavam os recursos que acabavam depositados nas contas de clientes da acusada e do próprio Maurice.

Sintomático da atuação em conjunto de Vera e Maurice para a evasão de divisas é a conversa interceptada em 08.05.06. Nessa conversa, Vera e Maurice falam sobre o pagamento de uma quantia de que Vera é devedora, cerca de 150.000 (cento e cinquenta mil) em moeda não especificada. Maurice demonstra irritação porque o cliente de Vera que está na Califórnia (EUA) ainda não depositou o valor devido, pois está doente e pode vir a falecer sem pagar a dívida. Vera menciona que o dinheiro será depositado na conta da Onicron por "swift", ao que Maurice responde que o depósito deverá ser feito na conta de sua empresa, a Creative, como já haviam combinado. Ambos comentam sobre o dinheiro de um chinês que seria depositado e serviria para saldar o débito e, após, se despedem (cfr. fls. 699/705 dos Autos n. 2006.006513-0).

No dia 16.05.06, Paulo (César Silva) ligou para Vera para saber de um "swift" de 6.300 de Rafaela, do Espírito Santo, que estava atrasado. Vera pede a Paulo para aguardar um instante e, imediatamente, liga para Maurice (Júnior), para saber sobre a transferência, bem como se o dinheiro já estava na conta da Onicron, de propriedade de Maurice (cfr. fls. 708/711 dos Autos n. 2006.006513-0).

Outra conversa entre Vera e Maurice, interceptada no dia 18.05.06, também denota a associação de ambos para a prática do crime de evasão de divisas. Nessa conversa, Maurice indaga Vera se esta tem condições de fazer um "cabo" de 50 mil dólares para a China e obter o comprovante no mesmo dia. Vera responde a Maurice que só no dia seguinte, à tarde, conseguiria o comprovante (cfr. fls. 714/716 dos Autos n. 2006.006513-0).

A busca e apreensão realizada na sede da Lucky Tour resultou na arrecadação dos seguintes elementos (cfr. fl. 122 do Apenso 3):

a) R$ 55.493,09 (cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais, e nove centavos) e US$ 662,00 (seiscentos e dois dólares) em espécie;
b) 4 agendas;
c) 2 HDs;
d) 7 talões de cheques em branco e 2 cheques no valor total de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais);
e) diversos recibos com comprovantes de débito;
f) planilhas com anotações referentes a vários clientes;
g) inúmeros comprovantes de depósitos e transferências internacionais, bem como anotações relacionadas à empresa Creative, entre os quais se destacam:
g.1) um fac-símile com comprovante de transferência de US$ 10.000,00 (dez mil dólares) para a empresa Planeta Brasil Remessas, datado de 06.06.06, com recibo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do dia 13.02.04 assinado por Mingo / Rubinho (fl. 125 do Apenso 3);
g.2) "transfer" de US$ 14.670,00 (catorze mil, seiscentos e setenta dólares) datado de 06.06.06, para o Wachovia Bank of Florida, a partir do InterAudi em Nova Iorque (fl. 134 do apenso 3);
g.3) "transfer" datado de 06.06.06, no valor de US$ 14.670,00 (catorze mil, seiscentos e setenta dólares), tendo como beneficiária Creative Business I/E Ltda., preenchido por Vera (fl. 135 do Apenso 3);
g.4) outro "transfer" do dia 06.06.06, no valor de US$ 15.330,00 (quinze mil, trezentos e trinta dólares), tendo como beneficiária Onicron Trading Ltda. no InterAudi Bank de Nova lorque (fl. 137 do Apenso 3);
g.5) planilha das remessas de dinheiro ao exterior, em que relacionados o país destinatário da remessa, o despachante, beneficiário, declaração de importação, data do registro e saldo, sendo a primeira remessa datada de 14.01.97 para Hong Kong, e a última, de 19.08.04, para a China (fls. 147/150 do Apenso 3).

Na residência de Vera foram apreendidos:

a) US$ 1.000,00 (mil dólares) em espécie (cfr. fl. 7/8 do Apenso 10);
b) 1 agenda (cfr. fl. 7/8 do Apenso 10);
c) inúmeros fac-símiles e documentos denotativos de transferências internacionais de dinheiro para Virgínia (EUA), China, Flórida (EUA), Nova lorque (EUA), Atlanta (EUA), Hong Kong, Ciudad del Este (PY) e Los Angeles (EUA) (cfr. Vols. 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do Apenso 10).

Na Creative, após buscas, foram apreendidos:

a) talões de cheques das empresas Onicron e Intercommodities;
b) documentos manuscritos, comprovantes de depósitos, contratos sociais e notas fiscais (cfr. fls. 36/38 do Apenso 5);
c) outros documentos manuscritos e também digitados sobre depósitos e transferências de dinheiro (cfr. fls. 45/53 do Apenso 5), entre os quais destacam-se:
c.1) anotação do Mercantile Bank, em São Petersburgo (Rússia), no valor de US$ 10.000,00 (dez mil dólares), data de referência: 26.04.06 (fl. 45 do Apenso 5);
c.2) anotação do Bank of China da "swift" BKCHCNBJ95C, no valor de US$ 9.600,00 (nove mil dólares), data de referência: 18.04.06 (fl. 46 do Apenso 5);
c.3) anotações manuscritas por Maurice acerca do volume de transações financeiras; numa delas, o nome Vera aparece associado à quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares) com resumo final em 12.04.06 (cfr. fls. 38/50 do Apenso 5);
c.4) documento datado de 16.05.06, assinado por Maurice na qualidade de representante legal da Creative, solicitando a transferência de US$ 29.850,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta dólares) para a conta do favorecido MIT Business Group Limited, no Bank of Florida (EUA) (cfr. fl. 51 do Apenso 5);
c.5) documentos digitados, referentes tanto à conta n. 179504, mantida por Maurice no InterAudi Bank em Nova lorque (EUA), quanto à conta n. 712410, da Creative no mesmo banco (fls. 54/55 do Apenso 5).

Na casa de Maurice foram apreendidas as quantias de US$ 253.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos dólares) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie, documentos de veículos das empresas Creative e Intercomodities, além de talões de cheques da Creative (cfr. fl. 29/30 do Apenso 5).

Há, ainda, outros elementos denotativos da evasão de divisas praticadas pelos réus:

a) na mídia digital resultante do "espelhamento" do HD apreendido na Lucky Tour há documentos relativos à subcontas no Wachovia Bank, indicando remessa internacional de dinheiro (fl. 48 do Apenso 14);
b) na mídia digital resultante do "espelhamento" do HD apreendido na Creative, constatam-se alguns arquivos com dados para transferências bancárias internacionais (fl. 88 do Apenso 14);
c) documento impresso a partir do exame pericial de outro HD apreendido na Creative denota a realização de transferência internacional de dólar em 27.05.06 (fl. 147 do Apenso 14);
d) o Relatório de Inteligência Financeira - RIF n. 1241/2007, do COAF, informa que, entre julho de 2005 e junho de 2006, a Creative Business movimentou em suas contas correntes a quantia de R$ 3.184.000,00 (três milhões, cento e oitenta e quatro mil reais), ao passo que Maurice, em contas bancárias de sua titularidade, movimentou R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) no período de julho de 2005 a junho de 2006 (cfr. fls. 3/4 do Apenso 49);
e) o Relatório de Inteligência Financeira - RIF n. 2002/2007, do COAF, informa que, entre junho e setembro de 2005, a Lucky Tour movimentou em suas contas bancárias R$ 1.372.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil reais), valor incompatível com sua atividade e a renda declarada de seus sócios (fls. 1.663/1.665).

Em seu interrogatório policial, Vera afirmou que era proprietária da Lucky Tour e que trabalhava com viagens. Admitiu ter realizado algumas operações "dólar-cabo". Paulo Cesar Silva era quem recebia seus depósitos no exterior, na qualidade de proprietário da empresa Planeta Brasil em Miami (EUA). Maurice (Júnior) emprestava dinheiro para o câmbio. Devolvia a quantia emprestada mediante depósitos na conta da Onicron (cfr. fls. 94/97).

Perante a Autoridade Policial, Maurice declarou que era sócio da Creative e administrava a Onicron, as quais mantinham contas no exterior. Admitiu que emprestava dinheiro para Vera, mas negou a prática do dólar-cabo (cfr. fls. 105/108).

Ouvido na fase inquisitiva, Cleiton Leandro Gentil afirmou que era funcionário da Lucky Tour, a qual entrou em operação em setembro de 2005. Disse que Vera sempre foi a "dona de fato", tendo constituído a empresa no nome do depoente apenas porque tinha pendências financeiras que lhe impediam de abrir a empresa. Cleiton confirmou o exercício da atividade paralela de câmbio por Vera, que mandava ordens de pagamento para Paulo nos EUA. Paulo, por sua vez, remetia fac-símiles comprovando os pagamentos. Júnior (Maurice Alfred) sempre ligava para Vera. O depoente declarou que foi até a Onicron buscar dinheiro com Maurice (Júnior) a pedido de Vera (cfr. fls. 742/744).

Reinquirido pela Autoridade Policial, Cleiton Leandro Gentil afirmou que era funcionário de Vera e ganhava R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, sem carteira assinada. Recebia várias ligações diárias de Rúbia, Gilberto Syuffi e Sérgio Prado sobre cotação de câmbio, aos quais repassava as informações a pedido de Vera. Vera recebia quantias no exterior (cfr. fls. 745/746).

Perante a Autoridade Policial, Fabiana Rodrigues Thomaz declarou que era funcionária da Creative. Recebia, diariamente, fac-símiles do Brasil e do exterior com diversos números de contas e ordens de pagamento, as quais eram repassadas para Maurice (Júnior), Jorge Nassib Hasson (Dodi) e Peter Reich, para posterior encaminhamento. Vera ligava todo dia para Maurice, umas seis vezes, passando fac-símiles com números variados de contas. Junior, Creative e Onicron possuíam conta no exterior, no Banco InterAudi, em Nova Iorque (EUA) (cfr. fls. 747/748).

Em declarações na fase policial, Edgar Mello Netto afirmou que Maurice (Júnior) pediu para constituir a empresa Onicron em seu nome. O depoente nunca participou efetivamente da empresa, tendo assinando papeis a pedido de Maurice, como aqueles referentes à abertura de contas nos Bancos Bradesco e Sudameris (cfr. fls. 749/750).

Ouvido em Juízo, Edgar Mello Netto ratificou as declarações prestadas em sede policial (cfr. fls. 2.005/2.009).

Em sede judicial, Cleiton Leandro Gentil declarou que Maurice emprestava dinheiro em reais para Vera efetuar depósitos em nome de pessoas indicadas por Paulo (César Silva), que morava nos EUA. Atendeu alguns telefones de Maurice (Júnior) perguntando por Paulo. Além do declarante, outros dois empregados da Lucky Tour foram à empresa de Maurice (Creative, salvo engano), para retirar dinheiro em espécie ou cheques. Fez parte do contrato social da Lucky Tour porque Vera estava com pendências financeiras (cfr. fls. 2.088/2.090).

Perante o Juízo, Vera afirmou que não eram verdadeiros os fatos imputados. Afirmou que Paulo César Silva é proprietário da "remittance" Planeta Brasil, com sede em Boca Raton, Miami (EUA). Paulo recebia reais em suas contas nos EUA para pagamentos em dólares a residentes nos EUA. Não praticava operação "dólar-cabo", mas explicou seu "modus operandi". Sabe o significado das expressões "swift" e "wire transfer". Maurice emprestava dinheiro em reais, devolvido pela acusada pouco tempo depois, mediante o pagamento de pequenas taxas (cfr. fls. 1.580/1.587).

Em seu primeiro interrogatório judicial, Maurice negou a veracidade das imputações. Afirmou que nunca foi doleiro e apenas emprestava moeda nacional a Vera, seja em espécie ou via TED, porque esta passava por dificuldades financeiras. Cobrava pequenos juros pelo empréstimo. Maurice admitiu que tanto ele quanto as empresas Creative e Onicron mantinham contas bancárias no InterAudi Bank, em Nova Iorque (EUA). As contas eram declaradas ao Fisco. Firmou contratos de câmbio em razão das atividades de exportação e importação exercidas por suas empresas (cfr. fls. 1.588/1.595).

Ao ser reinterrogado pelo Juízo, Maurice afirmou que conheceu Vera no bar que possuía em Moema (SP), quando esta pediu dinheiro emprestado. Vera disse que o dinheiro seria usado para "remittance" mediante o pagamento de uma taxa. Efetuou empréstimos para Vera, de valores entre 10 mil e 30 mil reais. Vera logo devolvia os valores emprestados. O acusado declarou que a Creative era sua empresa principal; a Intercomodities era um "penduricalho", ao passo que a Onicron também lhe pertencia, e por uma questão de estratégia de "marketing", foi colocada em nome de Edgard de Mello Neto, o qual era devidamente remunerado e sabia de tudo o que ocorria na Onicron. Maurice admitiu que mantinha três contas no exterior, no InterAudi Bank, uma de sua titularidade e as outras de titularidade da Creative e Onicron, utilizadas apenas para o pagamento de despesas pessoais quando viajava ao exterior. O acusado mencionou que Vera lhe devolveu o dinheiro no estrangeiro, pois não tinha como pagá-lo em reais. Nunca participou de encontros ou eventos de Vera com José Moreira (corréu absolvido). Auferia renda mensal entre 30 a 40 mil reais. Sempre possuiu alto nível de renda, assim como sua esposa. Nunca foi doleiro, nem realizou operação de câmbio ilegal. Possuía mais de 3,5 milhões de reais de contratos de câmbio registrados no Bacen durante o período, tendo apenas emprestado dinheiro, em reais, para Vera, a pedido desta, na intenção de lucrar mediante a cobrança de uma pequena taxa de juros (cfr. mídia de fl. 3.116).

As provas indicam que Vera, valendo-se da Lucky Tour, remetia dinheiro ao exterior para as contas das empresas Onicron e Creative, de Maurice. Após o ingressar nessas contas, o dinheiro era repassado às contas administradas por Paulo César da Silva, que gerenciava uma empresa de remessas em Miami (EUA), o qual realizava transferências de dinheiro para contas do próprio EUA, bem como para contas da China, Hong Kong, entre outros países.

Com efeito, os elementos de convicção apreendidos na Lucky Tour e na residência de Vera comprovam que esta acusada remetia, reiteradamente e de forma ilegal, dinheiro ao exterior, em especial aos EUA, mediante o recebimento de reais no Brasil, contando, para tanto, com o auxílio de Paulo César da Silva e do acusado Maurice.

É de ressaltar que, embora Vera tenha negado, perante o Juízo, a prática de "dólar-cabo", esclareceu em pormenores o procedimento dessa operação, bem como em que constituía a atividade de uma empresa de "remittance" e o significado das expressões "swift" e "wire transfer" (cfr. fls. 1.580/1.587), a demonstrar conhecimento das operações de "cabo".

O fato de Vera agir sob o amparo da Lucky Tour, constituída em nome de terceiros, é sintomático de seu dolo.

Maurice, por dispor de uma boa condição financeira, tal como ressaltou perante o Juízo, fornecia o dinheiro necessário, em moeda nacional e estrangeira, para Vera.

Com efeito, além das conversas telefônicas entre Maurice e Vera versando sobre transferência internacional de dinheiro (cfr. fls. 699/705, 708/711 e 731/734 dos Autos n. 2006.006513-0), também a anotação manuscrita pelo acusado, apreendida na sede da Creative, em que o nome de Vera aparece associado à quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares) com resumo final em 12.04.06 (cfr. fl. 49 do Apenso 5), infirma a alegação de Maurice de que apenas emprestava reais a Vera.

Os contratos de câmbio juntados aos autos (cfr. fls. 3.135/3.233) não repercutem em favor da absolvição de Maurice. Constata-se que o último desses contratos foi firmado em 09.08.05, isto é, um ano antes das buscas e apreensões realizadas na Creative e na residência do acusado. Nada obstante, a existência desses contratos não justifica a expressiva quantia de US$ 253.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos dólares), em espécie, encontrada na casa do réu (cfr. fls. 29/30 do Apenso 5), o qual, apesar de ter alegado que se destinava ao custeio do tratamento, no exterior, de uma rara doença de sua esposa, não fez prova dessa alegação.

Também é dado concluir que Maurice tinha conhecimento de que, ao emprestar dinheiro a Vera, contribuía para a remessa ilegal de dinheiro ao exterior, pois, como o próprio acusado, que é formado em Economia, reconheceu em Juízo, o dinheiro emprestado a Vera era depositado nas contas que suas empresas Creative e Onicron mantinham no Banco InterAudi, em Nova Iorque (EUA), tendo admitido, pois, ainda que indiretamente, a prática de "dólar-cabo" perante o Juízo (cfr. mídia de fl. 3.116).

Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, bem como do dolo, deve ser mantida a condenação de Maurice e Vera pelo crime de evasão de divisas.

Fabio Rimbano. Infere-se do relatório final da interceptação telefônica realizada entre março/2006 e junho/2006 (cfr. fls. 566/740 do Vol. 39 dos Autos n. 2006.006513-0, em apenso), que Fábio Rimbano e Mafalda Cremonesi (ré cuja punibilidade foi extinta), na condição de gestores da Alphatur Câmbio Turismo (razão social: Queiroz Representações Turísticas Ltda.), praticavam "dólar-cabo".

Com efeito, todos os dias, por volta das 10, 11 horas, Fábio e Mafalda verificavam a cotação do dólar e repassavam-na aos acusados Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia e Maurice Alfred (cfr. fls. 579/581 dos Autos n. 2006.006513-0).

Após, Fábio recebia ligações de pessoas interessadas na troca de reais por dólares, euros ou ienes. Nesse sentido, foram interceptadas conversas com Érica e Débora, da empresa FC Empreendimentos e Participações Ltda., sediada em Americana (SP) (cfr. fls.575/576 dos Autos n. 2006.006513-0), com Ângelo Jorge Oliva, proprietário da AG. Comércio de Pneus e Artigos Esportivos Ltda., com sede em São Paulo (SP) (cfr. fl. 576, "ibidem"), Mário Lopes, vereador de Barueri (SP) (cfr. fl. 576, "ibidem"), Arnaldo Gaichi (corréu absolvido) (cfr. fl. 576, "ibidem") e Ricardo Ferreira de Souza (corréu absolvido) (cfr. fl. 577, "ibidem").

Os interessados informavam o valor em dólares que desejavam trocar por reais e remeter ao exterior, e obtinham de Fábio a cotação do câmbio. Para concretizar a operação, o interessado enviava um fac-símile ou "e-mail" com seus dados (nome, CPF, conta bancária, valor e beneficiário no exterior), e Fábio determinava que seus empregados retirassem o pagamento do câmbio na casa ou escritório do interessado no Brasil.

Segundo informações do Bacen, a autorização concedida a Alphatur para operar no mercado de câmbio e taxas flutuantes foi revogada em 10.09.98 (cfr. fl. 145).

Quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão na Alphatur seis pessoas estiveram no local procurando serviço de câmbio. Ainda, um motoqueiro da empresa Auto Peças Tonini entregou um malote com cheques destinados a Mafalda (cfr. fls. 155/158 destes autos).

A Autoridade Policial relatou que no endereço oficial da Alphatur, situado na Praça das Violetas, 54, Barueri (SP), arrecadou pequena quantia de moeda estrangeira e nacional, bloquetos com manuscritos de câmbio de moeda estrangeira e cheques, diversos comprovantes de depósitos bancários e outras movimentações bancária (cfr. fls. 155/158 destes autos e fls. 4/8 do Apenso 2, Vol. 1).

No escritório "clandestino" da Alphatur, localizado na Praça das Violetas, 70, 1º andar, Barueri (SP), foram apreendidas as seguintes quantias:

a) US$ 616.256,00 (seiscentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e seis dólares) (cfr. fls. 165/166);
b) E$ 14.340,00 euros (catorze mil e trezentos e quarentas euros) (cfr. fls. 165/166);
c) £35,00 (trinta e cinco) libras (cfr. fls. 165/166);
d) R$ 355.664,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais) (cfr. fls. 165/166).

Em pormenores, as diligências realizadas nos dois escritórios da Alphatur resultaram na apreensão dos seguintes elementos:

a) vários CRLVs (cfr. Apenso 2, Vol. 2);
b) certidões de compra e venda de imóveis (cfr. Apenso 2, Vol. 2);
c) passaportes estrangeiros (cfr. Apenso 2, Vol. 2);
d) considerável quantidade de cheques de terceiros, no valor total de R$ 879.383,88 (oitocentos e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais, e oitenta e oito centavos) (cfr. Apenso 2, Vol. 3);
e) comprovantes bancários de 213 operações realizadas no período de 18.10.05 a 05.06.06, no total de R$ 1.811.686,10 (um milhão, oitocentos e onze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos) (cfr. fls. 1.068/1.072);
f) fac-símiles referentes às transferências internacionais de dinheiro para Los Angeles (EUA), na data de 05.05.06 (fl. 1.031); para Nova Zelândia, em 31.01.05 (fl. 1.033); para Jamaica, em 04.05.06 (fl. 1.034); e Hong Kong, em 27.03.06 (fls. 1.035);
g) fac-símiles referente a "wire transfer" para Miami (EUA) em 30.05.06 (fl. 1.049); e outras duas para a conta da Delaney Consultoria, no HSBC Private Bank International, em 24.05.06, entre as quais, uma no valor de US$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos dólares) (fls. 1.047/1.049);
h) disquetes e CDs em que a perícia localizou alguns comprovantes de depósitos e anotações de conta no exterior, com indicação do local (Nova Iorque, EUA), banco destinatário, data (ano de 2006) e nome do destinatário (cfr. mídia de fl. 2.634).

Ainda, em poder do corréu Arnaldo Gaichi (processo desmembrado), foi apreendida uma agenda que continha anotações de moeda estrangeira (dólar e euro) com o nome de Fábio (cfr. fls. 15/16 do Apenso 4).

Ouvido na fase inquisitiva, o corréu absolvido Gustavo Rimbano declarou que era sócio da Alphatur na parte de turismo e que seu irmão Fábio e sua mãe Mafalda faziam a parte de câmbio desta empresa num escritório localizado na Praça das Violetas, 70, 1º andar, Barueri (SP) (cfr. fls. 147/149).

Em sede policial, o corréu Mário Lopes declarou que conhecia Fábio, Gustavo e Mafalda de Alphaville (SP). Um amigo seu, de Angola, chamado Luís Manuel da Fonseca Nunes queria comprar um apartamento no Rio de Janeiro, e outorgou-lhe uma procuração. O dinheiro remetido por Luís, de Angola, era depositado na conta Delaney, indicada por Fábio, e sua quantia equivalente em reais era retirada no Brasil (cfr. fls. 729/731).

Perante a Autoridade Policial, Adão Ribeiro Machado declarou que era segurança da Alphatur. A mando de Fábio, efetuou várias entregas de pacotes de dinheiro na Rua Ramos Batista, 2.198, 6º andar, Itaim Bibi, nesta Capital. Eram altos os valores envolvidos, que variavam de 10 a 100 mil reais. Em 2006, já havia entregado, em três oportunidades, pacotes de dinheiro numa mansão na Rua Gália, próxima ao Jóquei Clube, nesta Capital. Também já tinha pegado cheques com Serginho (o acusado Antônio Sérgio) a pedido de Fábio e Mafalda. Conhecia (os corréus) Arnaldo Gaichi e Mário Lopes, clientes de Fábio (cfr. fls. 757/759).

Perante a Autoridade Policial, Nerivan Tolentino Aguiar (Buga) declarou que era motoqueiro da Alphatur. Realizava depósitos diários em inúmeras contas bancárias de valores entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Também buscava dinheiro em espécie, nacional ou estrangeiro (dólar ou euro), na casa de pessoas indicadas por Fábio e Mafalda. O declarante disse que os cheques eram sempre em nome de terceiros, sendo que Fábio e Mafalda eram os "doleiros" da Alphatur, e seus principais clientes eram Silvio, da empresa Rudolsoft, e (o corréu) Mário Lopes, ex- vereador de Barueri (SP) (cfr. fls. 763/764).

Em declarações na fase policial, Gerson Bispo dos Santos aduziu que era gerente da Alphatur, a qual, na época que estava sob a direção de Marcos Queiroz, antigo dono, tinha autorização do Bacen para realizar câmbio. Há cerca de sete, oito anos atrás (contados da data do termo de declarações, no ano de 2006), Fábio e Mafalda determinaram que deixasse de fazer a boletagem oficial, e passasse para manuscritos, os quais foram apreendidos pela Polícia Federal. Nesse manuscritos, contabilizavam o câmbio extraoficial realizado pela Alphatur. Gerson esclareceu que realizava pequenas trocas de moeda no balcão da empresa, situado na Praça das Violetas, 54. As maiores operações eram realizadas no número 70 do mesmo logradouro, num escritório localizado no 1º andar, diretamente com Fábio. Afirmou que conhecia Arnaldo Gaichi (corréu, que aceitou a proposta de "sursis" processual; cfr. fls. 3.119/3.120) o qual era cliente de Fábio e o procurava para fazer câmbio diariamente (cfr. fls. 765/767).

Ouvido na fase inquisitiva, Márcio de Souza Vicente, também empregado da Alphatur, declarou que trabalhava ao lado de Gerson Bispo dos Santos. Diariamente realizava câmbio de dólares e euros por reais. Os valores eram "passados" para uma calculadora e impressos numa fita mostrada ao cliente com o valor da conversão; após a concordância do cliente, o câmbio era finalizado. Esclareceu que as transações eram registradas em papeis, nos quais anotados o saldo diário; ao final do dia, tais papeis eram descartados. As operações de câmbio envolvendo valores maiores eram fechadas com Fábio, no escritório da Praça das Violetas, 70, 1º andar. Declarou que efetuou inúmeros depósitos em dinheiro e em cheques, em nome de terceiros, nas contas das empresas Frigorífico Pantanal, Frigorífico Rajá, Frigorífico Dom Glutão, Garantia Agropecuária, Boi Verde Alimentos, Rupar Empreendimentos Ltda. e de(o corréu) Arnaldo Gaichi. Também aduziu que Serginho (o acusado Antônio Sérgio) ligava várias vezes ao dia para falar sobre cotação e câmbio, cujo mercado abria todo dia às 11h; depositou vários cheques em favor de Serginho no Banco Bradesco de Alphaville. Arnaldo Gaichi e Mário Lopes eram clientes de câmbio da Alphatur (cfr. fls. 768/770).

Em Juízo, Márcio de Souza Vicente, ouvido como testemunha de acusação, ratificou, em linhas gerais, as declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Confirmou que trabalhava na Alphatur. Gerson (Bispo dos Santos), que também era empregado da empresa, realizava câmbio diariamente, em valores de até US$ 5.000,00 (cinco mil dólares). À época dos fatos, ouvia Fábio comentando sobre cotações e "dólar-cabo". A empresa detinha autorização do Bacen para operar câmbio, cassada no ano de 1998; mesmo sem autorização, a empresa continuou a realizar câmbio, o qual era registrado em fitas de máquinas de calculadora (cfr. fls. 2.126/2.127).

A testemunha Adão Ribeiro Machado, em Juízo, reafirmou que era segurança da Queiroz (Alphatur), onde efetuavam câmbio até 1998, sendo que, após esta data, eram realizadas apenas trocas de dinheiro e cheques em reais. Gustavo Rimbano cuidava da parte de turismo na Praça das Violetas, 54, e Fábio, em outro escritório, no número 70 da mesma praça (cfr. fls. 2.201/2.201v.).

Nerivan Tolentino Aguiar (Buga) também ouvido em Juízo, retratou-se de parte das declarações prestadas na fase inquisitiva. Admitiu que era motoboy da Alphatur. Frequentemente realizava depósitos em contas em nome de terceiros, na maioria com cheques. "No começo", a testemunha retirava moeda estrangeira na casa de clientes, entre os quais Mário Lopes, vereador de Barueri (SP). As contas movimentadas eram de titularidade de Fábio. Gustavo Rimbano (corréu absolvido) também era dono, mas não "fazia" câmbio. Fábio e Mafalda eram doleiros até "um tempo atrás"; depois tratavam apenas de cheques (cfr. mídia digital de fl. 2.333).

A testemunha Paulo Roberto de Oliveira, arrolada pelo acusado Mário Lopes, afirmou, em Juízo, que Mário valeu-se da Alphatur para receber o dinheiro que fora remetido por Luís Manuel da Fonseca, de Angola (cfr. fl. 2.550/2.550v.).

Perante o Juízo, a testemunha Luís Manuel da Fonseca, também arrolada pelo réu Mário Lopes, declarou que enviou dinheiro para Mário gerir seus negócios no Brasil, sendo que a remessa do dinheiro foi realizada por intermédio de uma agência de turismo, a Alphatur, razão pela qual reputou que o procedimento foi legal (cfr. fl. 2.551/2.552v.).

As testemunhas arroladas pelo acusado Fábio Rimbano, beneficiárias de inúmeros cheques apreendidos na Alphatur, declararam que o réu trocava cheques por dinheiro, e não efetuava câmbio. O escritório da Alphatur ficava na Alameda (sic) das Violetas, consistindo numa sala comercial de um edifício pequeno, conforme declarou Antônio Matos Duca (cfr. fls. 2.462/2.463).

No mesmo sentido, o testemunho de Sheila Maria Santana, que trabalhava como gerente para Antônio Matos Duca, a qual declarou, em Juízo, que o acusado somente trocava cheques (cfr. fl. 2.470/2.470v.).

Em seu interrogatório judicial, o corréu Gustavo Rimbano declarou que após a Alphatur perder o credenciamento para operar no mercado de câmbio, seu irmão Fábio se retirou da empresa, alugou outro escritório e passou a se dedicar a compra e venda automóveis e imóveis (cfr. fls. 1.462/1.466).

Perante o Juízo, o corréu Mário Lopes disse que realizou duas transações com Fábio e Mafalda da Alphatur para a remessa e a vinda de dinheiro do exterior para Luís Manuel, um amigo angolano que queria comprar um imóvel no Rio de Janeiro; as remessas de dinheiro foram para custear as despesas desta transação (cfr. fls. 1.500/1.505).

Interrogado pelo Juízo, Fábio negou as acusações. Disse que a após a Alphatur perder a autorização para operar no mercado de câmbio, em 1998, alugou o escritório na Praça das Violetas, 70, e passou a trabalhar com imóveis e automóveis, motivo pelo qual foram encontrados diversos documentos de veículos no local. Admitiu a propriedade da moeda estrangeira apreendida. Um amigo seu era dono de uma empresa de "factoring" e captava clientes para esse amigo; por essa razão, foram encontrados diversos cheques de terceiros em seu escritório (cfr. fls. 1.454/1.461).

A alegação de que Fábio atuava como intermediário em operações de compra e venda de veículos e imóveis é infirmada pela prova dos autos, constituída por inúmeros elementos, sobretudo documentais, denotativos da prática de "dólar-cabo", razão pela qual é de ser mantida sua condenação pelo crime de evasão de divisas.

Antônio Sérgio e Cléber Farias. Conforme se depreende do relatório final de interceptação telefônica (cfr. fls. 566/740 do Vol. 39 dos Autos n. 2006.006513-0), o "modus operandi" de Antônio Sérgio e Cléber Farias era idêntico ao de Fábio Rimbano: todos os dias pela manhã, por volta das 11h, num escritório sito à Rua Joaquim Floriano, 466, 17º andar, conjunto 1.709, Moema, nesta Capital, efetuavam ligações para saber do câmbio e a cotação do dia.

Obtida a cotação, Antônio Sérgio e Cléber Farias recebiam ligações de interessados em remeter dinheiro ao exterior, ocasiões em que lhes repassavam os dados necessários para transferência internacional de dinheiro (nome do cliente, CPF, número da conta, local do banco etc).

Cléber era funcionário da confiança de Antônio Sérgio e responsável pela condução dos negócios durante a ausência desse acusado. Cléber atendia ligações, passava cotações, explicava o procedimento de troca cambial e de operações de "cabo".

Em conversa interceptada no dia 13.04.06, Fábio Pinto da Costa ligou para Antônio Sérgio, o qual estava ocupado, razão pela qual Fábio conversou com Cléber Farias, tendo fechado a transferência de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), via "dólar-cabo", para o Banco Citibank em Miami (EUA), por meio do formulário "city-fax" (cfr. fls. 654/656 do Vol. 3 dos Autos n. 2006.006513-0).

A busca e apreensão realizada no escritório compartilhado por Antônio Sérgio e Cléber Farias resultou na apreensão dos seguintes elementos:

a) US$ 4.000,00 (quatro mil dólares) e 31 cheques preenchidos em nome de Antônio Sérgio, ambos encontrados na posse deste réu (cfr. fl. 7/8 do Apenso 7);
b) as quantias R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), US$ 3.468,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e oito dólares) e E$ 1.200,00 (mil e duzentos euros) (cfr. fl. 7/8 do Apenso 7);
c) US$ 30.000,00 (trinta mil dólares) ocultos num fundo falso da parede do escritório, juntamente com 9 (nove) cheques preenchidos em nome de Antônio Sérgio (cfr. fl. 7/8 do Apenso 7);
d) 4 agendas, 1 envelope branco com diversas anotações e 1 saco com fac-símiles, extratos e anotações de contas no exterior, todos jogados na lixeira do escritório (cfr. fl. 7/8 do Apenso 7);
e) diversos cheques de terceiros (cfr. fls. 106/107 do Apenso 7);
f) fitas de calculadora com conversão de moeda nacional em dólares e a discriminação dos juros cobrados (cfr. fls. 106/107 do Apenso 7);
g) instruções de como fazer "dólar-cabo" e referências a depósitos em contas correntes no exterior (cfr. fls. 106/107 do Apenso 7).

Entre os documentos apreendidos, merecem destaque aqueles atinentes:

a) a dados para "swift" (documento relativo à transferência de dinheiro no exterior) (cfr. fls. 38/39 do Apenso 7);
b) a dados de contas estrangeiras (cfr. fl. 40 do Apenso 7);
c) a 17 comprovantes bancários de operações realizadas entre 01.02.06 e 05.06.06, no valor total de R$ 133.732,66 (cento e trinta e três mil, setecentos e trinta e dois reais, e sessenta e seis centavos), entre os quais:
c.1) um fac-símile referente a transferência internacional de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares), datada de 20.04.06, tendo como beneficiário Soni Services S.A., no Bank First Curaçao de Hong Kong (fl. 49 do Apenso 7);
c.2) comprovante de transferência do KPG Private Bank Limited, do Reino Unido, para o New York Bank, dos EUA, datado de 23.05.06, no valor de US$ 48.368,65 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito dólares, e sessenta e cinco centavos) (fl. 51 do Apenso 7);
d) a informação da Receita Federal de que, no ano de 2005, a movimentação financeira registrada em nome de Cléber foi de R$ 534.219,56 (quinhentos e trinta e quatro mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), ao passo que a renda declarada totalizou R$ 42.705,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinco reais) (cfr. fl. 1.553);
e) o Relatório de Inteligência Financeira - RIF n. 1241/2007, do Coaf, no qual consta que, no período de julho de 2005 a junho de 2006, Cléber movimentou R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais) em suas contas bancárias (cfr. fls. 1.937/1.938);
f) ofício da Polícia Federal, do qual se depreende que Antônio Sérgio foi preso em 26.11.12, quando da deflagração da fase ostensiva da "Operação Durkheim", acusado da prática de câmbio sem autorização legal e de evasão de divisas (cfr. fl. 3.272).

Perante a Autoridade Policial, Lenivaldo Aguiar dos Santos, sócio da ESTE - Estrutura Engenharia Ltda., afirmou que comprou US$ 8.000,00 (oito mil dólares) de Antônio Sérgio, mediante o pagamento em cheques (cfr. fls. 337/338).

Na fase policial, Caué Gazel Clemêncio, filho de Antônio Sérgio, afirmou que comparecia quatro vezes por semana no escritório do pai para auxiliá-lo. Confirmou que no local era realizado câmbio de moeda estrangeira. Não pode afirmar se o pai detinha autorização do Bacen (cfr. fls. 755/756).

Em seu interrogatório judicial, Cléber Farias negou os fatos. Afirmou que conhecia apenas Antônio Sérgio, seu patrão na Agro Business, empresa em que exercia a função de auxiliar de escritório. A Agro Business atuava na compra e venda de gado, imóveis e na troca de cheques. Afirmou que nada sabe a respeito de operações "dólar-cabo" e que não tinha contas no exterior. Negou que tenha atendido ligações telefônicas sobre operações de "cabo". Seu salário era de mil e novecentos reais, aproximadamente. A discrepância apontada pelo Coaf em relação a sua movimentação bancária explica-se pelo fato de o acusado Antônio Sérgio repassar-lhe dinheiro para pagamentos enquanto este estava em viagem, o que era frequente. Antônio Sérgio, entre outras atividades, exercia a corretagem de bovinos (cfr. fls. 1.400/1.405).

Perante o Juízo, Antônio Sérgio também negou os fatos. Admitiu conhecer Fábio Rimbano em razão de ambos residirem em Alphaville. Cléber Farias era seu motorista. Em seu escritório, sito à Rua Joaquim Floriano, nesta Capital, exercia exclusivamente o comércio de sêmen e de embriões bovinos. A quantia de trinta mil dólares encontrada em seu escritório estava armazenada em um cofre e foi obtida em razão do comércio pecuarista e da venda e intermediação do comércio de imóveis. "Gostava de dólar". Os euros encontrados estavam em sua gaveta e eram "sobras" de viagem. Os comprovantes de transferência internacional ("wire transfers") também se referiam a negociações imobiliárias e ao comércio pecuarista. Não conhece Gilberto Syuffi. Esteve com Sérgio Prado, que é agricultor, numa feira de pecuária. Mantinha contatos telefônicos com Fábio Rimbano com certa frequência. Utilizava-se da conta de Cléber Farias para que este fizesse pagamentos enquanto estivesse em viagem. Já realizou trocas de cheques em seu escritório, em atividade assemelhada à "factoring". Também admitiu a venda de dólares e sua cessão a outros "facilitadores de negócio" (cfr. fls. 1.562/1.568).

Antônio Sérgio e Cléber Farias, em suas respectivas apelações (fls. 4.737/4.760 e 4.761/4.784), apenas se insurgem contra a materialidade delitiva, cujas provas reputam ausentes.

Todavia, as conversas telefônicas interceptadas, a par dos documentos apreendidos no local de trabalho de ambos, comprovam que os acusados praticavam atividade de câmbio ilegal mediante o crédito de moeda estrangeira em contas bancárias no exterior.

Portanto, há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de evasão de divisas, razão pela qual deve ser mantida a condenação de Antônio Sérgio e Cléber Farias por esse delito.

Evasão de divisas. Dólar-cabo. Lei n. 7.492/86, art. 22, parágrafo único. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a operação "dólar-cabo", pela qual o agente procede à operação de câmbio mediante escrituração ou movimentação correspondente no exterior, caracteriza o delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (STF, AP n. 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.12.12; TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.81.014150-4, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.04.14).

Do caso dos autos. O acusado Sérgio Prado aduz a atipicidade das operações de "cabo". Argumenta, a propósito, que essas operações não implicam a entrada e saída de moedas do território nacional, condição indispensável ao aperfeiçoamento do tipo penal (cfr. fls. 4.624/4.705).

Não lhe assiste razão.

As provas dos autos denotam que todos os acusados praticavam operação de "cabo", consistentes na entrega ou pagamento de quantias em reais no Brasil e a disponibilização da quantia equivalente em moeda estrangeira no estrangeiro.

E, segundo a jurisprudência, essas operações tipificam o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, pois acabam por promover, sem autorização legal, isto é, de forma marginal, sem a fiscalização do Bacen, a saída de moeda ou divisa ao exterior, na medida em que disponibilizado, no estrangeiro, a quantia equivalente ao valor da moeda nacional entregue ao agente no Brasil.

Absolvição. Apelação do réu. Interesse recursal. Verifica-se interesse recursal quando o réu pretende a alteração do fundamento do decreto absolutório, na hipótese de haver diferentes repercussões práticas cíveis e administrativas decorrentes da fundamentação da sentença:


O interesse-utilidade: a vantagem prática
A ocorrência da utilidade deve ser aferida do ponto de vista prático. O processo não pode servir de palco para a solução de questões acadêmicas.
(...)
Daí se tiram importantes conclusões. A primeira é a de que só se admite recurso, via de regra, contra o dispositivo, e não contra a motivação. Isso quer dizer que é irrelevante que o juiz se tenha apoiado, total ou parcialmente, em argumentos diversos dos sugeridos pelo litigante, a favor do qual, no entanto, decidiu.
(...)
Ressalvam-se porém os casos, excepcionais, em que o sistema legal atribui importância prática à motivação, como acontece, no processo penal, para a sentença que absolve por falta ou insuficiência de provas, em ilícito que pode gerar pedido de indenização."
(GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antonio Magalhães, FERNANDES, Antonio Scarance, Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 85-86, n. 50)

Interesse na modificação da fundamentação da sentença: como regra, não se reconhece interesse para a parte que deseje, apenas, alterar os fundamentos tomados pelo julgador para proferir determinada decisão. Nesse caso, seria completamente inútil reavaliar-se a questão, se o dispositivo da sentença permanecer inalterado. Entretanto, caso a fundamentação produza efeito consequencial concreto no direito da parte, é possível o recurso. É o que ocorre com a sentença absolutória por reconhecimento de legítima defesa, bem diversa de outra, também absolutória, que se sustenta na insuficiência de provas. Esta última não encerra a discussão, que pode estender-se à esfera cível, em ação autônoma de indenização. A outra, por sua vez, não permite mais que se debata a responsabilidade do réu.
(NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado, 6ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p. 891, n. 23)

Assentadas essas premissas, cumpre acompanhar a jurisprudência sobre a questão:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. SUPOSTO ESTELIONATO CONTRA O SUS. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. HÁ RELEVÂNCIA EM ALTERAR DO INC. IV PARA O III DO ART. 386 DO CPP. NÃO HÁ CONTRARIEDADE AO ART. 577 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. A DECISÃO POSITIVOU A INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O objetivo da apelação dos réus é alterar o fundamento de suas absolvições do art. 386, inc. IV, do CPP para o art. 386, inc. III, do CPP.
- Conhece-se a apelação, pois há interesse dos absolvidos.
- Não há contrariedade ao art. 577 e seu parágrafo único do CPP. É relevante o objetivo de se alterar a motivação do decisum da insuficiência de prova de concurso para a inexistência de fato típico.
- O MM. Juízo a quo, ao absolver os réus, concluiu, em relação a um deles, inexistir dolo e prejuízo para o S.U.S., elementos fundamentais para a caracterização do estelionato, e, quanto ao outro co-réu, a sentença estabelece que as funções dele em nada se relacionavam com a emissão de Autorização de Internação Hospitalar. Logo, se a acusação foi de encaminhamento de tais papéis, a absolvição traduziu ausência do fato imputado.
- O veredicto judicial leva a aplicar o disposto no art. 386, inc. III, do CPP, porque positivou a inexistência do fato típico.
- Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e provida.
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, ACr n. 97.03.023241-8-SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, unânime, j. 03.11.03, DJ 02.12.03, p. 354)

RECURSAL. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. CABIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA. PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
I - Esposo o entendimento segundo o qual o réu tem interesse em recorrer da sentença absolutória quando questiona o dispositivo legal em que se fundamenta a absolvição, tendo em vista os reflexos e consequências que da sentença possam advir.
II - A materialidade delitiva restou comprovada através do procedimento fiscal juntado aos autos.
III - Embora inequívoca a materialidade delitiva, a autoria do delito imputado ao réu não restou suficientemente comprovada nos autos, culminando com a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP.
IV - Diante da precariedade do conjunto probatório dos autos, o qual se mostra insuficiente a ensejar a inculpação do réu, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, com fulcro no artigo 386, VI, do CPP, e não no inciso V como pretendido pelo réu.
V - Recurso improvido.
(TRF da 3ª Região, 2ª Turma, ACr n. 2001.61.81.005615-4-SP, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, unânime, j. 19.04.05, DJ 06.05.05, p. 303)

Do caso dos autos. Os acusados Sérgio Prado e Fábio Rimbano pretendem a alteração do fundamento da absolvição pelo crime de lavagem de capitais (cfr. fls. 4.621/4.705 e fls. 4.794/4.850, respectivamente).

Depreende-se que Sérgio e Fábio tiveram bens imóveis sequestrados com fundamento no art. 4º da Lei n. 9.613/98, em sua redação original, que autorizava a medida em relação "a bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes" de lavagem de capitais, previstos na mencionada lei (cfr. fls. 1.116/1.117).

Todos os acusados, Sérgio e Fábio inclusive, foram absolvidos do delito de lavagem em razão da falta de prova da existência do fato (CPP, art. 386, II).

Dispõe o art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que, ao proferir sentença absolutória, qualquer que seja o fundamento, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, no que se inclui o sequestro dos bens imóveis do acusados em razão da prática, não comprovada, do crime de lavagem de capitais.

Assim, tendo em vista o art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não mencionado, pelos acusados, quaisquer repercussões práticas cíveis e administrativas que justifiquem o questionamento do fundamento da absolvição em relação ao delito de lavagem de capitais, não é de se conhecer sua apelação quanto a esse ponto.

Portanto, ante a não comprovação do interesse recursal, não se conhece das apelações de Sérgio e Fábio no que diz respeito à modificação do fundamento da absolvição pelo delito de lavagem de capitais.

Dosimetria. Com base no art. 59 do Código Penal e considerando graves as circunstâncias do crime, ante a complexidade do esquema de evasão de divisas praticado pelos réus, bem como as consequências da prática delitiva, em razão do montante evadido ao exterior, o Juízo "a quo" majorou a pena-base de todos os acusados 3 (três) anos acima do mínimo legal, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão.

Ausentes atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.

Em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71), dado o número de condutas de evasão de divisas praticadas pelos acusados, a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), tornando-se definitiva, para todos, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 100 (cem) dias-multa.

Fixado o regime inicial fechado.

O valor unitário do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Pena-Base. Avaliação conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos réus. Admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há qualquer ilegalidade na avaliação conjunta das circunstâncias judiciais que sejam comuns a todos ou a alguns dos réus, desde que a análise seja empreendida de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ). ROUBO. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO APLICADA AOS CORRÉUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...).
"Na consideração do art. 59 do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação do paciente ao co-réu não tem o condão de macular a dosimetria da pena, por apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar, na espécie, de circunstâncias judiciais comuns a ambos os acusados" (HC 83.580/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 26.5.2008). Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGARESP n. 201401131959, Rel. Des. Fed. Conv. do TJSP Ericson Maranho, j. 23.02.16)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA OS CORRÉUS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há qualquer ilegalidade na avaliação conjunta das circunstâncias judiciais que sejam comuns a todos ou a um grupo de condenados, desde que a análise seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes, a fim de que se proceda ao correto exame quanto às circunstâncias particulares.
2. Na hipótese, não se depreende qualquer mácula aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, tendo em vista que o Tribunal de origem ao analisar a culpabilidade dos agentes - ainda que se trate de circunstância de caráter subjetivo -, utilizou-se de argumentos objetivos para sopesá-la negativamente.
3. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AGRHC n. 201101272712, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.09.14).
(...) PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, INCISO III, E 619, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA OS CORRÉUS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DE LAURO NIEHUES DESPROVIDO (...).
2. A utilização do mesmo texto quando da fixação da pena, por estarem os corréus em situações fáticas semelhantes, não afasta o caráter individualizado da dosimetria realizada (...).
(STJ, AGARESP n. 201303948410, Laurita Vaz, j. 05.06.14)

Do caso dos autos. Os acusados Maurice Alfred, Vera Lúcia, Antônio Sérgio, Cleber Farias, Fábio Rimbano e Sérgio Prado sustentam a nulidade da sentença. Para tanto, alegam ofensa ao princípio constitucional da individualização das penas (CR/88, art. 5º, XLVI), na medida em que o Juízo "a quo" fixou a pena-base de modo idêntico a todos, sem proceder à análise da situação de cada réu e de seu grau de culpabilidade.

Não lhes assiste razão.

Na espécie, o Juízo "a quo" majorou a pena-base com base nas circunstâncias e as consequências do crime, elementos objetivos, relacionados ao fato criminoso e, portanto, comuns a todos os acusados. Assim, ante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se entrevê qualquer nulidade na sentença.

Passa-se a analisar as demais alegações recursais referentes à dosimetria da pena.

Gilberto Syuffi. O acusado Gilberto postula a redução da pena ao mínimo legal, com a consequente fixação de regime inicial mais benéfico, tendo em vista os bons antecedentes, a consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal para o aumento da pena ("bis in idem"), a ausência de provas de que participasse de qualquer esquema criminoso e a indevida utilização do número condutas criminosas tanto como circunstância judicial negativa quanto para a incidência da continuidade delitiva (cfr. fls. 4.156 e 4.550/4.568).

Sem razão.

A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.

Com efeito, Gilberto contava com o auxílio direto dos acusados Sérgio Prado e Vera Lúcia, e valeu-se de meio ardiloso para a prática dos ilícitos, consistente no desvirtuamento do objeto social da empresa GYS - Negócios e Intermediações Ltda., em cuja sede foram apreendidos comprovantes de transferência de dinheiro para diversos países, tais como Holanda, Suíça e Argentina (cfr. fls. 1.055, 1.060 e 1.065).

Também as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa autorizam o aumento da pena-base, porque representativas das graves consequências do delito. Ressalte-se que na residência do acusado e na sede da empresa GYS foram apreendidas expressivas quantias de dinheiro em espécie (cfr. fls. 10/12 do Apenso 8), além de comprovantes bancários e registros contábeis referentes a inúmeras operações com moeda estrangeira, envolvendo cifras milionárias (cfr. fls. 1.073/1.075 e fls. 176/180 do Apenso 14).

As circunstâncias e consequências do crime denotam grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas, e amparam, pois, a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.

Ficou comprovado que Gilberto, juntamente com Sérgio Prado, praticou, no mínimo, sete condutas delitivas, nas datas de: 05.05.06 (cfr. fl. 1.055); 12.03.06 (cfr. fl. 1.057); 10.05.06 (cfr. fl. 1.060); 30.04.06 (cfr. fl. 1.065); 24.05.06 (cfr. fl. 20 do Apenso 8); 19.12.03 (cfr. fl. 21 do Apenso 8); e 30.05.06 (cfr. fl. 24 do Apenso 8).

Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).

Mantida a pena do acusado em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 3º).

Maurice Alfred. O acusado Maurice impugna a dosimetria das penas sob os seguintes fundamentos:

a) "bis in idem", pois as circunstâncias e consequências do crime, tidas como reprováveis, integram o próprio tipo penal e, ademais, as inúmeras condutas criminosas foram invocadas tanto para aumentar a pena-base quanto para justificar a incidência da continuidade delitiva na fração máxima;
b) ofensa ao princípio da proporcionalidade, porque a pena aplicada é superior a crimes mais graves, tais como o homicídio, impondo-se, pois, sua redução ao mínimo legal (cfr. fls. 4.569/4.620).

Não lhe assiste razão.

A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.

Com efeito, para a prática do crime, Maurice contou com o auxílio direto da acusada Vera Lúcia, e ambos ainda estavam associados a Paulo César Silva, proprietário de uma "remittance" em Miami (EUA). Empresas do acusado (Creative, Onicron e Intercomodities) foram envolvidas na prática dos ilícitos, sendo que, numa delas, um dos empregados do réu, Edgar de Mello Neto, figurava como "sócio-laranja". Contratos de câmbio firmados pela Creative foram utilizados na prática dos crimes.

Essas circunstâncias justificam a majoração da pena-base, pois indicativas da premeditação da prática criminosa, viabilizada, ademais, pelo concurso de agentes.

Também as expressivas quantias envolvidas na prática ilícitas, porque representativas das graves consequências do delito, justificam o aumento da pena. Nesse sentido, na casa de Maurice foram apreendidas as quantias de US$ 253.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos dólares) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie (cfr. fl. 29/30 do Apenso 5).

As circunstâncias e consequências do delito denotam, pois, grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas e amparam a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Não se constata, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade, em especial porque a pena foi arbitrada nos limites cominados pelo legislador e se presume a constitucionalidade das leis.

Ficou comprovado que Maurice, juntamente com Vera Lúcia, praticou, no mínimo, oito condutas delitivas, nas datas de: 16.01.06 (cfr. fl. 139 do Apenso 10); 08.01.06 (fls. 141 do Volume do Apenso 10); 19.01.06 (cfr. fls. 142/143 do Apenso 10); d) 16.01.06 (cfr. fls. 144/145 do Apenso 10); 25.05.06 (cfr. fl. 2 do Volume 28 do Apenso 10); 05.02.06 (cfr. fl. 3 do Apenso 28 do Volume 10); 02.05.06 (cfr. fl. 13 do Volume 28 do Apenso 10); 04.04.06 (cfr. fl. 19 do Volume 28 do Apenso 10).

Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).

Portanto, mantém-se a pena de Maurice nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.

Sérgio Prado. O acusado pleiteia a redução das penas sob os seguintes argumentos:

a) sua personalidade e a conduta social devem ser valoradas positivamente;
b) "bis in idem", pois as circunstâncias e consequências do crime, tidas como reprováveis, integram o próprio tipo penal;
c) não incidência da continuidade delitiva, pois não mencionado pelo Juízo "a quo" o número de condutas cometidas; todavia, mantida a incidência do art. 71 do Código Penal, sua fração deve ser reduzida para 1/6 (um sexto), mínimo legal;
d) concomitantemente à redução da pena privativa de liberdade, também o número de dias-multa deve ser reduzido para o mínimo legal (cfr. fls. 4.192, 4.270 e 4.624/4.705).

Não lhe assiste razão.

A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.

Com efeito, Sérgio contava com o auxílio direto dos acusados Gilberto Syuffi e Vera Lúcia, e valeu-se de meio ardiloso para a prática dos ilícitos, consistente no desvirtuamento do objeto social da empresa GYS - Negócios e Intermediações Ltda., em cuja sede foram apreendidos comprovantes de transferência de dinheiro para diversos países, tais como Holanda, Suíça e Argentina (cfr. fls. 1.055, 1.060 e 1.065).

Também as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa autorizam o aumento da pena-base, porque representativas das graves consequências do delito. Nesse sentido, na sede da empresa GYS foram apreendidos comprovantes bancários e registros contábeis referentes a inúmeras operações com moeda estrangeira, envolvendo cifras milionárias (cfr. fls. 176/180 do Apenso 14).

As circunstâncias e consequências da prática criminosa justificam, pois a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, ainda que as demais circunstâncias judiciais não repercutam contra o acusado.

Ficou comprovado que Sérgio, juntamente com Gilberto Syuffi, praticou, no mínimo, sete condutas delitivas, nas datas de: 05.05.06 (cfr. fl. 1.055); 12.03.06 (cfr. fl. 1.057); 10.05.06 (cfr. fl. 1.060); 30.04.06 (cfr. fl. 1.065); 24.05.06 (cfr. fl. 20 do Apenso 8); 19.12.03 (cfr. fl. 21 do Apenso 8); e 30.05.06 (cfr. fl. 24 do Apenso 8).

Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).

Portanto, mantém-se a pena de Sérgio nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.

Vera Lúcia. A acusada Vera insurge-se contra a dosimetria das penas nos seguintes termos:

a) "bis in idem", pois as circunstâncias e consequências do crime, tidas como reprováveis, integram o próprio tipo penal;
b) sua primariedade, conduta social e personalidade devem ser valoradas positivamente;
c) a desproporcionalidade da pena-base, fixada no correspondente a 2,5 vezes a pena mínima;
d) a incidência da atenuante da confissão espontânea, ante a confissão extrajudicial da acusada (CP, art. 65, III, "d"), a ensejar a redução da pena com base no art. 16 do Código Penal;
e) a não incidência da continuidade delitiva, dado o "bis in idem", porque as inúmeras condutas delitivas foram consideradas como circunstância judicial negativa.; todavia, mantida a continuidade delitiva, a fração correspondente deve ser reduzida para 1/6 (um sexto), mínimo legal (cfr. fls. 4.193/4.194 e 4.706/4.736).

Não lhe assiste razão.

A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.

Com efeito, a acusada atuava em conjunto com o acusado Maurice Alfred e ambos ainda contavam com o auxílio de Paulo César Silva, proprietário de uma "remittance" em Miami (EUA). Além de atuar em concurso de agentes, a acusada se valia de interpostas pessoas para a prática de operações "dólar-cabo", tendo sido apreendidos documentos comprovando transferências internacionais de dinheiro para diversos países, tais como Taiwan, Miami (EUA), Virgínia (EUA), Flórida (EUA), Nova lorque (EUA), Atlanta (EUA), Hong Kong, Ciudad del Este (PY), Los Angeles (EUA), China e Tailândia (cfr. fls. 139, 140, 142/143 e 146 e Vols. 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 , todos do Apenso 10).

As circunstâncias da prática criminosa justificam, pois, a majoração da pena-base, assim como as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa, que somam dezenas de milhares de dólares (cfr. fl. 125, 134, 137 do Apenso 3 e fls. 139, 140, 142/143 e 146 e Vols. 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, todos do Apenso 10).

O considerável montante objeto do crime praticado por Vera e o aspecto espacial de suas condutas denotam grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas e amparam, pois, a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Não se constata, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade, em especial porque a pena foi arbitrada nos limites cominados pelo legislador e se presume a constitucionalidade das leis.

Inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que, em Juízo, Vera negou a prática delitiva, tendo declarado que apenas recebia depósitos em reais em suas contas bancárias (cfr. fls. 1.580/1.587). Ademais, a condenação da ré está baseada nas interceptações telefônicas e provas documentais apreendidas na sede da Lucky Tour e em sua residência.

Igualmente, não há provas de que Vera tenha reparado os danos decorrentes de suas condutas ou restituído a coisa litigiosa, nos termos do art. 16 do Código Penal.

Ficou comprovado que Vera, juntamente com Maurice Alfred, praticou, no mínimo, oito condutas delitivas, nas datas de: 16.01.06 (cfr. fl. 139 do Apenso 10); 08.01.06 (fls. 141 do Volume do Apenso 10); 19.01.06 (cfr. fls. 142/143 do Apenso 10); d) 16.01.06 (cfr. fls. 144/145 do Apenso 10); 25.05.06 (cfr. fl. 2 do Volume 28 do Apenso 10); 05.02.06 (cfr. fl. 3 do Apenso 28 do Volume 10); 02.05.06 (cfr. fl. 13 do Volume 28 do Apenso 10); 04.04.06 (cfr. fl. 19 do Volume 28 do Apenso 10).

Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).

Portanto, mantém-se a pena de Vera nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.

Antônio Sérgio. O acusado Antônio Sérgio postula reforma da dosimetria das penas, argumentando, em síntese, que:

a) a primariedade, sua personalidade e conduta social devem repercutir favoravelmente;
b) a "simplicidade" (sic) da operação dólar-cabo não autoriza a majoração da pena, pois, além de inerente ao tipo penal, os valores remetidos ao exterior não foram quantificados;
c) a não incidência da continuidade delitiva ou sua redução para 1/6 (um sexto), mínimo legal, pois não apontada a quantidade de condutas delitivas (cfr. fls. 4.196 e 4.737/4.760).

Não lhe assiste razão.

A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.

Com efeito, Antônio praticava as operações de "cabo" juntamente com o acusado Cléber Farias, seu empregado e "testa de ferro", o qual permitia que sua conta corrente fosse movimentada por Antônio.

As circunstâncias da prática criminosa justificam, pois, a majoração da pena-base.

Também as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa autorizam o aumento da pena-base, porque representativas das graves consequências do delito. A busca e apreensão realizada no escritório compartilhado por Antônio Sérgio e Cléber Farias resultou na apreensão dos de vários cheques, considerável quantia em espécie (US$ 30.000,00 - trinta mil dólares), além de comprovantes de transferências internacionais de dezenas de milhares de dólares (cfr. fls. 7/8, 49 e 51 do Apenso 7).

O considerável montante objeto do crime praticado por Antônio e o aspecto espacial de suas condutas denotam grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas e amparam, pois, a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, ainda que as demais circunstâncias judiciais não repercutam em desfavor do acusado.

Conforme anotado pela Procuradoria Regional da República, Antônio, juntamente com Cléber Farias, praticou, no mínimo, oito condutas delitivas, nas datas de: 06.06.06 (cfr. fl. 42 do Apenso 7); 02.06.06 (duas vezes) (cfr. fls. 49 e 52 do Apenso 7); 23.05.06 (cfr. fl. 51 do Apenso 7); 30.05.06 (cfr. fl. 54 do Apenso 7); 01.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7); 23.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7); e 30.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7).

Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).

Portanto, mantém-se a pena de Antônio Sérgio nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.

Cléber Farias. O réu Cléber Farias insurge-se contra a dosimetria das penas, sob os seguintes argumentos:

a) seu grau de culpabilidade é inferior ao do acusado Antônio Sérgio;
b) a primariedade, sua personalidade e conduta social devem repercutir favoravelmente;
c) a "simplicidade" (sic) da operação "dólar-cabo" não autoriza a majoração da pena, pois, além de inerente ao tipo penal, os valores remetidos ao exterior não foram quantificados;
d) a não incidência da continuidade delitiva ou sua redução para 1/6 (um sexto), mínimo legal, pois não apontada a quantidade de condutas delitivas (cfr. fls. 4.195 e 4.761/4.784).

Não lhe assiste razão.

A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.

Com efeito, Cléber Farias era empregado e "testa de ferro" do acusado Antônio Sérgio e permitia que sua conta corrente fosse movimentada por Antônio (cfr. fls. 1.553 e 1.937/1.938).

As circunstâncias da prática criminosa justificam, pois, a majoração da pena-base.

Também as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa autorizam o aumento da pena-base, porque representativas das graves consequências do delito. A busca e apreensão realizada no escritório compartilhado por Antônio Sérgio e Cléber Farias resultou na apreensão dos de vários cheques, considerável quantia em espécie (US$ 30.000,00 - trinta mil dólares), além de comprovantes de transferências internacionais de dezenas de milhares de dólares (cfr. fls. 7/8, 49 e 51 do Apenso 7).

O considerável montante objeto do crime praticado por Antônio e o aspecto espacial de suas condutas denotam grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas e amparam, pois, a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, ainda que as demais circunstâncias judiciais não repercutam em desfavor do acusado.

Ademais, depreende-se que Cléber anuiu que fossem movimentadas expressivas quantias em suas contas correntes (R$512.000,00, cfr. fl. 1.937/1.938), sem origem declarada, tendo, pois, concorrido de modo proeminente para o crime de evasão de divisas que praticou juntamente com Antônio Sérgio. Assim, descabido o argumento de que a culpabilidade de Cléber não poderia ser igualada a de Antônio Sérgio, pois sua atuação foi tão relevante para o delito quanto a daquele acusado.

Conforme anotado pela Procuradoria Regional da República, Cléber, juntamente com Antônio Sérgio, praticou, no mínimo, oito condutas delitivas, nas datas de: 06.06.06 (cfr. fl. 42 do Apenso 7); 02.06.06 (duas vezes) (cfr. fls. 49 e 52 do Apenso 7); 23.05.06 (cfr. fl. 51 do Apenso 7); 30.05.06 (cfr. fl. 54 do Apenso 7); 01.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7); 23.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7); e 30.06.06 (cfr. fl. 33 do Apenso 7).

Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).

Portanto, mantém-se a pena de Cléber Farias nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.

Fábio Rimbano. Em sua apelação, Fábio Rimbano sustenta, em síntese, "bis in idem", pois as circunstâncias e consequências do crime, tidas como reprováveis, integram o próprio tipo penal.

Não lhe assiste razão.

A complexidade inerente às operações "dólar-cabo" autoriza o aumento da pena do crime de evasão de divisas, que pode ser praticado de diversas formas, desde a simples saída do País com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras até mediante intricados esquemas de remessas clandestinas, tal como o comprovado no caso concreto.

Com efeito, as circunstâncias da prática criminosa justificam, pois, a majoração da pena-base, na medida em que Fábio praticava as operações de "cabo" juntamente com o acusado Mafalda Cremonesi (punibilidade extinta) e em total desvirtuamento do objeto social da empresa Alphatur. Fábio e Mafalda mantinham contato frequente com os demais acusados, a saber, Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia e Maurice Alfred (cfr. fls. 579/581 dos Autos n. 2006.006513-0) e ainda se utilizava da conta de Domingas Coco Cremonesi para a movimentação dos valores objetos da atividade ilícita (cfr. Informação da Receita de fl. 747 e Comunicação COAF, constante do Apenso 11).

Também as expressivas quantias envolvidas na prática criminosa autorizam o aumento da pena-base, porque representativas das graves consequências do delito. Nesse sentido, ressalte-se que no escritório "clandestino" da Alphatur, localizado na Praça das Violetas, 70, 1º andar, Barueri (SP), utilizado com exclusividade por Fábio, foram apreendidas centenas de milhares de moeda estrangeira em espécie, considerável quantidade de cheques de terceiros e inúmeros comprovantes de operações bancárias, que totalizam valores milionários (cfr. fls. 165/166 e 1.068/1.072 destes autos e Apenso 2, Vol. 3).

O considerável montante objeto do crime praticado por Antônio e o aspecto espacial de suas condutas denotam grave ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas e amparam, pois, a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, ainda que as demais circunstâncias judiciais não repercutam em desfavor do acusado.

Depreende-se que Fábio praticou, no mínimo, oito condutas criminosas, datadas de: 05.05.06 (cfr. fl. 1.031); 31.01.05 (cfr. fl. 1.033; 05.04.06 (cfr. fl. 1.034); 27.03.06 (cfr. fl. 1.035); 17.04.06 (cfr. fl. 1.037); 30.05.06 (cfr. fl. 1.049); 24.05.06 (duas vezes) (cfr. fls. 1.047/1.049).

Assim, e tendo em vista que o número de condutas delitivas não foi utilizado para a majoração da pena-base (o aumento levou em consideração as circunstâncias e consequências do crime), afigura-se proporcional e adequado o aumento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).

Portanto, mantém-se a pena de Fábio Rimbano nos termos em que fixada pelo Juízo a quo.

Sequestro de bens. O acusado Fábio Rimbano postula o levantamento do sequestro que recaiu sobre seus bens, ante a inexistência do delito de lavagem de capitais.

A medida deve ser postulada e apreciada pelo Juízo "a quo", o qual determinou o sequestro de bens, sob pena de supressão de instância. Apenas anoto que, dada a absolvição do acusado pelo crime de lavagem de capitais, contra a qual, ademais, não se insurgiu o órgão de acusação, a revogação do sequestro dos bens imóveis do réu em razão da prática desse ilícito opera-se por força da lei, tal como se depreende do art. art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sem embargo, subsiste a imputação e condenação quanto ao crime de evasão de divisa, relativamente ao qual subsiste a incidência do art. 91, II, b, do Código Penal.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano, e NEGO-LHES PROVIMENTO, bem como NEGO PROVIMENTO aos apelos de Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia e Maurice Alfred.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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