D.E. Publicado em 30/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL (fls. 1628/1641) em face da sentença de fls. 1625/1626 por meio da qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa em autos movido pela apelante em face da FUNAI - Fundação Nacional do Índio objetivando a declaração de que as propriedades do Estado de Mato Grosso do Sul nos Municípios onde a apelante exerce representatividade, que tenham titulação e/ou posse comprovado em período anterior a 045.11.88, data da promulgação da CF/88, não poderão ser consideradas como terras indígenas, nos termos do artigo 231, CF/88.
Alega a apelante que os interesses defendidos por ela possuem íntima e direta relação com os interesses dos sindicatos membros - sindicatos rurais do Mato Grosso do Sul; que a demanda envolve todos os Municípios da Subseção Judiciária; que não há que se falar que a apelante pretendeu defender apenas os interesses de proprietários rurais individualmente considerados uma vez que não há sequer identificação de todos os proprietários envolvidos no processo demarcatório, mas sim de algumas propriedades bem como que é equivocada a sentença porque a invocada e supostamente necessária filiação dos produtores rurais junto à apelante é impossível.
Com contrarrazões (fls. 1650/1664) vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida é de ser mantida.
De fato, conforme estatuto social a parte autora/apelante, constitui-se em entidade sindical de grau superior, com sede e foro na cidade de Campo Grande e base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul e é constituída para fins de coordenação e proteção da categoria econômica do ramo da agropecuária, de conformidade com o plano básico do enquadramento sindical rural, tendo como prerrogativas proteger os direitos e interesses coletivos e individuais dos associados da categoria nela compreendida, perante as autoridades judiciárias e administrativas .
A questão que se coloca para resolução diz com a legitimidade ativa da federação para formular o pedido posto nos autos.
A Constituição Federal concedeu atribuição ao sindicato para a defesa dos direitos e interesses da categoria, tanto em questões judiciais como administrativas, nos seguintes termos:
"Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
...
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"
Da análise do dispositivo constitucional, apenas o sindicato está legitimado para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados, não contando outras entidades representativas, como as federações, com legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos sindicatos que representa.
No caso em exame, como se vê, não detém a FAMASUL a necessária legitimidade ativa dado que o direito vindicado é de interesse individual de determinados filiados de um sindicato.
Esse é o entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal:
"Vistos.
Funspro - Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Rondônia interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. FEDERAÇÃO UNITÁRIA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ART. 8º, III, CF. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
A Federação Sindical, por conglomerar como associados instituições sindicais, pessoas jurídicas, e não servidores públicos, pessoas físicas, como tal, não se investe da substituição processual deferida na Magna Carta, art. 8º, III, porque esta é expressamente destinada aos sindicatos nos exatos termos do comando constitucional. Disso, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC)" (fl. 193)
Alega a recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso XXI, e 8º, inciso I II , da Constituição Federal. Argumenta que "não se pode olvidar que a recorrente obteve autorização expressa e específica de cada um dos servidores substituídos, tratando-se do instituto da 'representação', também permitido processualmente" (fl. 3.645).
Contra-arrazoado (fls. 3.651 a 3.655), o recurso extraordinário (fls. 3.639 a 3.646) foi admitido (fls. 3.657/3.658).
Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. João Batista de Almeida, pelo "não conhecimento do recurso" (fls. 3.662 a 3.665).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 13/4/98, conforme expresso na certidão de folha 3.638, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Não merece prosperar a irresignação.
O tema do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, apontado como violado, que dispõe sobre a representação processual, ao facultar às entidades associativas a defesa de seus filiados, quando expressamente autorizadas, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Com efeito, a discussão travada no Colegiado diz respeito tão-somente à possibilidade de a Federação atuar na qualidade de substituta processual, ao invés do Sindicato, conforme se extrai da fundamentação do julgado:
"Federação, órgão que conglomera como associados instituições sindicais, pessoas jurídicas, e não servidores públicos, pessoas físicas, como tal, não se investe da substituição processual deferida na Constituição Federal, art. 8º, inciso III, porque está é, expressamente, destinada aos sindicatos para representarem os seus associados, estes sim, trabalhadores, pessoas físicas, de uma determinada classe profissional. Este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça" (fl. 3.634).
Esse fundamento não foi enfrentado de forma convincente no apelo extremo, o qual se limitou a sustentar de forma genérica que "na falta ou omissão do sindicato representativo da categoria, pode a Federação representá-los diretamente" (fl. 3.645). Incide na espécie a orientação da Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por outro lado, conforme verificado, a recorrente defende a tese de que a legitimidade processual da federação decorre do instituto da representação, inclusive na ausência de sindicato representativo da categoria. Verificou-se, exaustivamente, que as razões recursais se voltam contra matéria diversa da apreciada no aresto impugnado, o que faz incidir, também, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
Por fim, ressalte-se a adequação do parecer do Ministério Público Federal ao caso em apreço, cuja fundamentação transcrevo:
"In casu, a posição processual assumida pela recorrente é a de substituta processual, instituto diverso da representação, pois pleiteia em nome próprio a defesa de interesses de servidores públicos estaduais, ou seja, interesse alheio, expediente esse admissível somente nas hipóteses legais. Dessa forma, despiciendas são as autorizações individuais mencionadas, posto que restritas à representação, como deflui de seu próprio teor.
Por sua vez, o art. 8º, III, da CF/88 efetivamente confere poderes ao sindicato para agir como substituto processual, mas não contemplando as demais entidades sindicais, como a federação. Quisesse o constituinte abrangê-las, teria feito previsão ampla, a exemplo do que dispõe o já citado inciso XXI do art. 5º da CF/88, onde se alude genericamente a 'entidades associativas'.
Nem se alegue que o termo 'sindicato' está expresso como sinônimo de 'entidade sindical', pois a redação do comando constitucional é inequívoca, fazendo referência inclusive a 'direitos e interesses coletivos da categoria', cuja defesa, em regra, cabe à associação de base ou de primeiro grau, que é o sindicato, ao passo que a federação, entidade de grau superior, constitui-se numa associação de sindicatos, ou uma 'associação de associações', como já assentado, mutatis mutandis, por essa Suprema Corte:
'A Federação Nacional dos Sindicatos e Associações de Trabalhadores da Justiça do Trabalho, pelo seu hibridismo (congrega sindicatos e associações), não é entidade sindical, e, se o fosse, não seria uma Confederação sindical, que, como já se firmou a jurisprudência deste Tribunal, é o órgão sindical que tem legitimação ativa em ação direta de inconstitucionalidade. Por outro lado, não é ela também entidade de classe, pois, ainda que se entendesse que os servidores da Justiça do Trabalho são uma classe profissional, federação de sindicatos e de associações não têm como associados ou integrantes da classe (os servidores), mas é uma associação de associações, e, portanto, representa estas e não os membros desta, os quais formam a classe.' (ADIQO N 433/DF, Relator Exmo. Sr. Min. Moreira Alves, in DJ de 20/03/92/p. 3.319, aqui negritado).
Ademais, silenciando o acórdão recorrido quanto à existência de norma legal autorizadora da legitimação extraordinária perseguida, somente se apresentaria justificável, excepcionalmente, a defesa da categoria profissional pela federação face à inexistência de sindicato na localidade, circunstância sequer alegada no caso em exame."
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 6 de abril de 2010."
(RE 232.737, Relator Ministro Dias Tófoli, in DJe divulgado em 19/04/2010).
Neste sentido também já decidiu esta Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 8º, INCISO III, CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso III), não contando outras entidades representativas, como as federações, com legitimidade per saltum para postular judicialmente em nome dos associados dos sindicatos que representa.
2. Caso concreto em que a federação autora não detém a necessária legitimidade ativa dado que o direito vindicado é de interesse individual de determinados filiados de um sindicato.
3. Entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE 232.737, Relator Ministro Dias Tófoli).
4. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Federação que se impõe para julgar extinto o processo, sem exame da questão de mérito. Apelações providas.
(TRF3, T1, AC 0001696-84.2006.403.6000, Rel. WILSON ZAUHY, d.j. 12/04/2016)"
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 23/08/2018 16:02:26 |