Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004037-40.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.004037-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ELOIZA MARIA FERNANDES
ADVOGADO : SP254122 RICARDO MARTINS BELMONTE e outro(a)
PARTE RÉ : FLAVIO MARCELO FERNANDES
: EVELISE HELENA FERNANDES
: CLAUDIO ROBERTO FERNANDES
No. ORIG. : 00040374020124036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL SEQUESTRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA DECIDIR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O órgão ministerial solicitou que a apelada e seus irmãos juntassem aos autos provas documentais referentes à declaração de rendimentos, do valor pago e recebido pelo imóvel, bem como informar se a importância correspondia ao valor de mercado na época dos fatos.
2. Em cumprimento à determinação judicial, Eloiza Maria Fernandes juntou aos autos sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e informou que não localizou documentos relativos à transação de compra e venda do imóvel, em razão do decurso de mais de 13 (treze) anos. Entretanto, juntou escritura pública, na qual consta o registro da venda das quotas-parte dos irmãos a ela.
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, vez que foi oportunizada às partes a produção probatória e a juntada de documentos. Rejeitada a matéria preliminar.
4. Vale ressaltar que o sequestro pode ser impugnado tanto pelo acusado, quanto pelo terceiro que deste tiver adquirido o bem constrito, nos termos do artigo 130, incisos I e II, do CPP. Este mesmo artigo limita a matéria alegável nos embargos à boa-fé do terceiro adquirente, a quem cabe o ônus de provar, além desta, a onerosidade da aquisição.
5. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel, objeto desses embargos, foi sequestrado para garantir o pagamento da multa aplicada em sentença condenatória pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, aos réus que são irmãos da apelada.
6. Aduz Eloiza Maria Fernandes ser terceira adquirente de boa-fé, pois adquiriu as quotas-parte dos irmãos no imóvel, que é oriundo de herança, tendo juntado aos autos cópia da escritura pública de compra e venda datada de 03/05/2000.
7. Em que pese a apelada seja parte legítima para embargar o sequestro do imóvel na ação penal principal, não se admite que seja proferida decisão em ação subjacente enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
8. É de rigor que se aguarde o trânsito em julgado da sentença na ação penal principal.
9. Deve ser afastada a condenação em honorários imposta ao órgão ministerial, por ausência de previsão legal.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e para afastar a condenação em honorários imposta ao Ministério Público Federal e, por maioria, dar provimento à apelação ministerial para determinar que se aguarde o trânsito em julgado da sentença na ação principal, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que mantinha a liberação do imóvel constrito.



São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004037-40.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.004037-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ELOIZA MARIA FERNANDES
ADVOGADO : SP254122 RICARDO MARTINS BELMONTE e outro(a)
PARTE RÉ : FLAVIO MARCELO FERNANDES
: EVELISE HELENA FERNANDES
: CLAUDIO ROBERTO FERNANDES
No. ORIG. : 00040374020124036108 3 Vr BAURU/SP

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar as questões suscitadas durante o julgamento, sobretudo quanto à legítima posse e propriedade do imóvel constrito.

Acerca desse tema, o voto do eminente Relator vem assim fundamentado:

" Inicialmente, vale ressaltar que o sequestro pode ser impugnado tanto pelo acusado quanto pelo terceiro que deste tiver adquirido o bem constrito, nos termos do artigo 130, incisos I e II, do CPP. Este mesmo artigo, limita a matéria alegável nos embargos à boa-fé do terceiro adquirente, a quem cabe o ônus de provar, além desta, a onerosidade da aquisição.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel, objeto desses embargos, foi sequestrado para garantir o pagamento da multa aplicada em sentença condenatória pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, aos réus que são irmãos da apelada.
Aduz Eloiza Maria Fernandes ser terceira adquirente de boa-fé, pois adquiriu as quotas-parte dos irmãos no imóvel, que é oriundo de herança, tendo juntado aos autos cópia da escritura pública de compra e venda datada de 03/05/2000 (fls. 18/19).
Em que pese a apelada seja parte legítima para embargar o sequestro do imóvel na ação penal principal, não se admite que seja proferida decisão em ação subjacente enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal:
"Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
(...)
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória."
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 130 DO CPP. MATÉRIA CRIMINAL AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, distribuído por dependência aos autos do Incidente de Sequestro de Bens, indeferiu pedido de tutela de urgência.
2. O agravo de instrumento é recurso de natureza cível, sendo inadmissível sua interposição para impugnar decisão proferida em ação de natureza penal. O rol dos recursos cabíveis no processo penal é exaustivo, não havendo previsão de aplicação subsidiária do sistema recursal do processo civil.
3. Incabível, pela mesma razão, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Ademais, o agravante adquiriu onerosamente o imóvel objeto do sequestro, não se caracterizando como o terceiro inocente descrito pelo artigo 129 do Código de Processo Penal. A situação do agravante rege-se pelo artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal, sujeitando seus embargos de terceiro ao regramento do artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. Não se admite possa proferir decisão na ação subjacente enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, nos exatos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. O cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de deferimento de tutela de urgência na seara dos embargos de terceiro em matéria criminal não está prevista expressamente em nenhum outro dispositivo legal, de maneira que é de rigor o não conhecimento do presente recurso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." - grifo nosso (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AI - Agravo De Instrumento - 595208 - 0002958-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO FONTES, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 data:18/10/2017)
Dessa forma, é de rigor que se aguarde o trânsito em julgado da sentença na ação penal principal." - fls. 452/453.

Contudo, a aplicação do parágrafo único do artigo 130 do CPP não parece ser a interpretação mais adequada no caso dos autos.

Como bem asseverou o E. Relator a embargante é parte legítima para questionar o sequestro do imóvel em questão, tendo inclusive juntado prova inequívoca de legitimidade da posse e propriedade do imóvel anteriormente à constrição, que se deu no ano de 2004. Com efeito, a Embargante trouxe Escritura Pública registrada perante o 2º Tabelionato de Notas de Avaré/SP, em que consta a aquisição, em 03/05/2000, do apartamento nº 72, do Edifício Condomínio Marcos Tamassia, situado na Rua Minas Gerais, nº. 1508, em Avaré/SP de seus irmãos Flavio Marcelo Fernandes e Cláudio Roberto Fernandes, réus em ação penal, que originou o ajuizamento de Medida Cautelar pelo órgão acusatório (fls. 18/19).

Atestada a condição de terceira de boa-fé da embargante, afetada indevidamente por medida constritiva, a liberação do imóvel em questão é medida de rigor, independente de trânsito em julgado da ação penal.

O intento do legislador ao incluir a condição prevista pelo parágrafo único do artigo 130, do Código de Processo Penal, era atingir o próprio acusado, que estaria intentando comprovar a aquisição do bem por meios lícitos, portanto, salutar a manutenção do sequestro até o trânsito em julgado da ação penal. Acarretar mais prejuízos ao terceiro de boa-fé, que não possui qualquer relação com a ação penal, evidentemente não seria o escopo do referido dispositivo legal, por conseguinte, afasto a sua aplicação e mantenho a r. sentença de liberação do imóvel ora discutido.

Quanto à condenação em honorários advocatícios, acompanho o E. Relator para afastá-la.

Ante o exposto, divirjo do E. Relator para dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, somente para afastar a condenação do órgão acusatório ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no mais, a liberação do imóvel constrito.


É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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2012.61.08.004037-0/SP
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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que deferiu o pedido feito em embargos de terceiro, pugnando a liberação de imóvel sequestrado nos autos de ação penal, sob o fundamento de ser a embargante terceira de boa-fé, por ter adquirido o referido bem de maneira onerosa.
Inconformado, pleiteia o Parquet federal, preliminarmente, a reforma da decisão argumentando a nulidade da sentença por ter sido indeferido o pedido de produção de provas. No mérito, alega a necessidade de a ação penal principal transitar em julgado, para que se possa proferir decisão nos embargos de terceiro. Por fim, aduz ser indevida a condenação do órgão ministerial ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 402/409).
Contrarrazões da apelada pelo desprovimento do recurso (fls.415/425).
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo parcial provimento da apelação ministerial (fls. 437/445).
É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VALDECI DOS SANTOS


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004037-40.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.004037-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ELOIZA MARIA FERNANDES
ADVOGADO : SP254122 RICARDO MARTINS BELMONTE e outro(a)
PARTE RÉ : FLAVIO MARCELO FERNANDES
: EVELISE HELENA FERNANDES
: CLAUDIO ROBERTO FERNANDES
No. ORIG. : 00040374020124036108 3 Vr BAURU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

1. Da preliminar de nulidade da sentença.

Alega o Ministério Público Federal nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ter sido negada a produção de provas requeridas pelo Parquet federal.

Contudo, tal alegação não merece guarida.

Conforme se depreende dos autos, o órgão ministerial solicitou que a apelada e seus irmãos juntassem aos autos provas documentais referentes à declaração de rendimentos, do valor pago e recebido pelo imóvel, bem como informar se a importância correspondia ao valor de mercado na época dos fatos.

Em cumprimento à determinação judicial, Eloiza Maria Fernandes juntou aos autos sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 321/351) e informou que não localizou documentos relativos à transação de compra e venda do imóvel, em razão do decurso de mais de 13 (treze) anos. Entretanto, juntou escritura pública, na qual consta o registro da venda das quotas-parte dos irmãos a ela.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença, vez que foi oportunizada às partes a produção probatória e a juntada de documentos.

Rejeitada a matéria preliminar.
2. Do mérito.

2.1. Do julgamento dos embargos após a decisão final na ação principal.

Inicialmente, vale ressaltar que o sequestro pode ser impugnado tanto pelo acusado quanto pelo terceiro que deste tiver adquirido o bem constrito, nos termos do artigo 130, incisos I e II, do CPP. Este mesmo artigo, limita a matéria alegável nos embargos à boa-fé do terceiro adquirente, a quem cabe o ônus de provar, além desta, a onerosidade da aquisição.

No caso dos autos, verifica-se que o imóvel, objeto desses embargos, foi sequestrado para garantir o pagamento da multa aplicada em sentença condenatória pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, aos réus que são irmãos da apelada.

Aduz Eloiza Maria Fernandes ser terceira adquirente de boa-fé, pois adquiriu as quotas-parte dos irmãos no imóvel, que é oriundo de herança, tendo juntado aos autos cópia da escritura pública de compra e venda datada de 03/05/2000 (fls. 18/19).

Em que pese a apelada seja parte legítima para embargar o sequestro do imóvel na ação penal principal, não se admite que seja proferida decisão em ação subjacente enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal:

"Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
(...)
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória."

Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 130 DO CPP. MATÉRIA CRIMINAL AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, distribuído por dependência aos autos do Incidente de Sequestro de Bens, indeferiu pedido de tutela de urgência.
2. O agravo de instrumento é recurso de natureza cível, sendo inadmissível sua interposição para impugnar decisão proferida em ação de natureza penal. O rol dos recursos cabíveis no processo penal é exaustivo, não havendo previsão de aplicação subsidiária do sistema recursal do processo civil.
3. Incabível, pela mesma razão, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Ademais, o agravante adquiriu onerosamente o imóvel objeto do sequestro, não se caracterizando como o terceiro inocente descrito pelo artigo 129 do Código de Processo Penal. A situação do agravante rege-se pelo artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal, sujeitando seus embargos de terceiro ao regramento do artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. Não se admite possa proferir decisão na ação subjacente enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, nos exatos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. O cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de deferimento de tutela de urgência na seara dos embargos de terceiro em matéria criminal não está prevista expressamente em nenhum outro dispositivo legal, de maneira que é de rigor o não conhecimento do presente recurso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." - grifo nosso (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AI - Agravo De Instrumento - 595208 - 0002958-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO FONTES, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 data:18/10/2017)

Dessa forma, é de rigor que se aguarde o trânsito em julgado da sentença na ação penal principal.

2.2. Dos honorários advocatícios.

O MM. Juiz a quo condenou o Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

Entretanto, conforme vem decidindo este Egrégio Tribunal, no âmbito processual penal não são devidos honorários advocatícios, vez que não há previsão legal nesse sentido.

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DO OBJETO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA UNIÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS.
1. A extinção dos embargos de terceiro, sem resolução do mérito, em decorrência da liberação do bem objeto de apreensão em medida cautelar criminal à qual foram distribuídos por dependência, não permite a condenação do embargante ao pagamento de honorários à parte contrária.
2. Inexistência de relação de causalidade. Honorários indevidos. Ausência de previsão legal de pagamento de honorários pelo Código de Processo Penal. O art. 804 apenas prevê o reembolso de custas, o que se harmoniza com a finalidade pública do processo penal.
3. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários à parte contrária." - grifo nosso (TRF 3ª Região, Décima Primeira Turma, ACR - Apelação Criminal - 56982 - 0004694-97.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, julgado em 28/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2014 )

Assim, deve ser afastada a condenação em honorários imposta ao órgão ministerial.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação ministerial, para determinar que se aguarde o trânsito em julgado da sentença na ação principal e para afastar a condenação em honorários imposta ao Ministério público Federal.

É o voto.


VALDECI DOS SANTOS


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Data e Hora: 01/12/2017 10:59:23