D.E. Publicado em 02/03/2018 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL SEQUESTRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA DECIDIR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e para afastar a condenação em honorários imposta ao Ministério Público Federal e, por maioria, dar provimento à apelação ministerial para determinar que se aguarde o trânsito em julgado da sentença na ação principal, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que mantinha a liberação do imóvel constrito.
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar as questões suscitadas durante o julgamento, sobretudo quanto à legítima posse e propriedade do imóvel constrito.
Acerca desse tema, o voto do eminente Relator vem assim fundamentado:
Contudo, a aplicação do parágrafo único do artigo 130 do CPP não parece ser a interpretação mais adequada no caso dos autos.
Como bem asseverou o E. Relator a embargante é parte legítima para questionar o sequestro do imóvel em questão, tendo inclusive juntado prova inequívoca de legitimidade da posse e propriedade do imóvel anteriormente à constrição, que se deu no ano de 2004. Com efeito, a Embargante trouxe Escritura Pública registrada perante o 2º Tabelionato de Notas de Avaré/SP, em que consta a aquisição, em 03/05/2000, do apartamento nº 72, do Edifício Condomínio Marcos Tamassia, situado na Rua Minas Gerais, nº. 1508, em Avaré/SP de seus irmãos Flavio Marcelo Fernandes e Cláudio Roberto Fernandes, réus em ação penal, que originou o ajuizamento de Medida Cautelar pelo órgão acusatório (fls. 18/19).
Atestada a condição de terceira de boa-fé da embargante, afetada indevidamente por medida constritiva, a liberação do imóvel em questão é medida de rigor, independente de trânsito em julgado da ação penal.
O intento do legislador ao incluir a condição prevista pelo parágrafo único do artigo 130, do Código de Processo Penal, era atingir o próprio acusado, que estaria intentando comprovar a aquisição do bem por meios lícitos, portanto, salutar a manutenção do sequestro até o trânsito em julgado da ação penal. Acarretar mais prejuízos ao terceiro de boa-fé, que não possui qualquer relação com a ação penal, evidentemente não seria o escopo do referido dispositivo legal, por conseguinte, afasto a sua aplicação e mantenho a r. sentença de liberação do imóvel ora discutido.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, acompanho o E. Relator para afastá-la.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator para dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, somente para afastar a condenação do órgão acusatório ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no mais, a liberação do imóvel constrito.
É o voto.
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RELATÓRIO
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VOTO
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