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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para cassar a sentença que declarou a ilicitude da prova e anulou o processo ab initio, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguimento do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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