Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001187-60.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001187-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ALEXSANDRO DE VIDEIRA PEIXOTO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS013800 MARCOS IVAN SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011876020144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA. COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É pacífico na jurisprudência o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico de drogas e a consequente competência da Justiça Federal. Preliminar rejeitada
2. Autoria comprovada.
3. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente de alto custo, demasiadamente nociva e viciante justifica a exasperação da pena-base.
4. O conjunto probatório demonstra que o réu foi o responsável pela organização da ação criminosa, contratando terceiros para o transporte do entorpecente mediante o pagamento de valores. Agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal mantida.
5. Tendo a ciência da proveniência estrangeira da droga, é irrelevante se o entorpecente foi recebido de um lado ou de outro da fronteira, pois a prévia adesão a essa importação pela ré implica seja culpada pelo tráfico transnacional, porquanto sabia que a substância deveria ultrapassar os limites entre países diversos. Causa de aumento do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06 comprovada.
6. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
7. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
8. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
10. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recuso da defesa, no sentido de manter a condenação do réu ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, porém com aplicação da detração e fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de agosto de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 5EA8542F3E456DC1
Data e Hora: 30/08/2018 16:16:26



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001187-60.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001187-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ALEXSANDRO DE VIDEIRA PEIXOTO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS013800 MARCOS IVAN SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011876020144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença de fls. 699/710, que absolveu ALEXSANDRO VIDEIRA PEIXOTO da prática do crime do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como o condenou pelo delito do art. 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, com fixação de pena privativa de liberdade definitiva de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e 850 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com regime inicial fechado e manutenção da prisão preventiva.

Em suas razões recursais de fls. 741/787, a defesa sustenta a incompetência da justiça federal, haja vista a inexistência de prova da transnacionalidade do delito. Aduz, ainda, a absolvição do réu por insuficiência de prova, já que a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Também pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, a exclusão da causa de aumento referente à transnacionalidade e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Ao final, pede a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, inclusive com apreciação da detração, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Contrarrazões da acusação às fls. 789/798.

Em parecer de fls. 800/804, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do apelo e a imediata execução provisória da pena.

Em sessão de julgamento realizada em 19 de fevereiro de 2018, o e. Relator Des. Fed. Paulo Fontes rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso da defesa para absolver Alexsandro de Videira Peixoto.

É o relatório.

Pedi vista dos autos para melhor reflexão sobre o tema.

Na espécie, divirjo do voto apresentado em parte.

Acompanho o i. Relator quanto à rejeição da preliminar de incompetência da justiça federal.

De fato, conforme interrogatório policial de Carlos Renan Marques Nunes, ele foi contratado para trazer a droga da cidade de Pedro Juan Caballero (PY) até a cidade de Marília/SP. Em juízo, ele confirmou que foi contratado por uma pessoa de nome "Felipe" para trazer a droga até a cidade de Marília.

Observo que a droga foi apreendida no Posto Fiscal de Capey, na cidade de Ponta Porã/MS, que faz fronteira com o Paraguai e corrobora a tese da internacionalidade do entorpecente.

Note-se, ainda, que para a comprovação da transnacionalidade do tráfico de drogas basta que sejam colhidos indícios seguros da proveniência estrangeira da substância entorpecente ou psicotrópica, como ocorre no presente caso.

A região em que foi apanhada a droga é notadamente conhecida por ser usada como porta de entrada de drogas produzidas em países vizinhos, especialmente de cocaína, fabricada em países que tradicionalmente cultivam a folha de coca, como a Colômbia, o Peru e a Bolívia.

Confirma-se, portanto, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal.

No entanto, divirjo do i. Relator quanto à absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria delitiva.

A materialidade não foi objeto de impugnação das partes e restou devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 23/24) e Laudos Periciais do veículo apreendido (fls. 26/30), do entorpecente (30verso/32) e de informática (fls. 34/39), além de cópia dos autos da interceptação telefônica n. 0008217-65.2013.8.12.0002 e dos autos das investigações referente a Carlos Renan (apenso).

A autoria do crime também está amplamente comprovada pelos demais elementos de prova.

No inquérito policial nº 509/2013-4, os policiais responsáveis pelo flagrante de Carlos Renan, Sr. Saulo Bravim Tito de Paula e Vandir Dasan Benito Junior confirmaram que estavam no posto policial Capey no dia 15 de agosto de 2013, ocasião em que abordaram o veículo Fiat/Uno de placa HSJ-9379, conduzido por Carlos. Diante do nervosismo do condutor, os policiais realizaram vistoria no veículo, momento em que encontraram ocultos no painel do veículo diversos tabletes envoltos em fita adesiva, os quais continham substância com característica de cocaína. Também relataram que Carlos teria confessado ter sido contratado para realizar o transporte de entorpecente até a cidade de Marília, bem como que havia apanhado o carro na cidade de Pedro Juan Caballero/PY. Por fim, informaram que Carlos mencionou ter sido contratado por Felipe, porém não soube mencionar outros dados sobre esta pessoa (fls. 178/180)

Na polícia, Carlos Renan afirmou ser proprietário de um lava jato na cidade de Dourados/MS e que um conhecido de nome Felipe havia lhe contratado pelo valor de R$ 10.000,00 para transportar entorpecente da cidade de Pedro Juan Caballero/PY até a cidade de Marília/SP. Disse, ainda, que quando chegou ao local apanhou o veículo Fiat/Uno nas proximidades de um supermercado na cidade de Pedro Juan Caballero e que o automóvel já estava estava carregado com entorpecente. Declarou que seguiria viagem até a cidade de Dourados/MS, local em que receberia novas instruções via telefone de Felipe sobre o trajeto até a cidade de Marília. Afirmou, também, que conhece Felipe do seu lava jato, uma vez que o mesmo leva carros. Por fim, não soube informar a qualificação completa ou o local em que Felipe poderia ser encontrado (fl. 181).

Na audiência de instrução desta demanda, Carlos Renan declarou não conhecer o réu. Disse que os fatos da denúncia não são verdadeiros, já que quem o contratou para levar a droga até a cidade de Marília foi o Felipe, pela quantia de dez mil reais. Afirmou que o veiculo Fiat/Uno é do Felipe, bem como que o pegou na cidade de Ponta Porã/MS, na frente de uma casa. Mencionou que o Felipe é alto, branco, olhos verdes, magro e tem uma tatuagem no braço, bem como que encontrou com ele umas duas ou três vezes no lava rápido. Disse que não manteve contato com ele por qualquer meio de comunicação. Afirmou que na época dos fatos tinha celular, mas não lembra o número. Negou as conversas telefônicas suspostamente tidas com o réu. Afirmou que já ouviu falar de uma pessoa de nome Sandro ou Sandrão. Era uma pessoa que levava os carros no lava rápido. Ressaltou que na época dos fatos denunciados não tinha namorada e que Andressa é uma ex-namorada, com quem não tinha contado em 2013. Por fim, informou ter recebido a assistência de um advogado no momento da prisão, o qual foi contratado por seu pai. Declarou que seu pai foi com dois advogados e que ele ficou com um só, que não era o Wilson, mas um de nome Neto (fl. 327).

O réu Alexsandro também negou ter contratado Carlos Renan para transportar o entorpecente, afirmando não ter qualquer envolvimento com os fatos ocorridos em 15.08.2013.

Em seu interrogatório, o réu disse que conhecia Carlos Renan, já que levava carros para ele lavar em seu lavar rápido. Negou que o veículo encontrado com Carlos era seu, além de declarar que na época dos fatos a esposa de Carlos (conhecida por "Ju") o procurou para saber se ele conhecia algum advogado para lhe indicar. Afirmou que indicou a ela o Dr. Wilson. Negou que o nome da esposa de Carlos fosse Andressa, pessoa que também não conhecia. Também negou a existência de qualquer conversa entre ele e a pessoa de nome Andressa. Afirmou que conversou com Carlos por telefone, mas somente de assuntos relacionados a carros. Questionado sobre um diálogo em que ele e Renan combinam de ir até a cidade de Ponta Porã, disse que na verdade pediu a Carlos para ir ao Detran, a fim de regularizar a documentação de um veículo. Declarou não se recordar ter ido até a cidade de Ponta Porã no dia 14 de agosto, mas que ia até este local algumas vezes para tratar sobre a venda de carros. Relatou que as conversas que teve com Carlos no dia 15 se referem a lavagem dos carros e esclareceu que "Gauchinho" é o nome de uma das pessoas que trabalham no lava rápido. Negou que tenha ajudado Carlos a pagar o advogado, mencionado que só deu o cartão para a Juliana. Declarou que soube da prisão de Carlos por meio de "Gauchinho" e que ficou com medo de alguém pensar que ele havia indicado o advogado. Afirmou que realmente conversou com o advogado Wilson e pediu para ele não falar nada sobre ele, uma vez que já havia tido problemas com o transporte de cigarros. Negou ter contratado o advogado e que tampouco recebeu ligações da namorada ou esposa de Carlos para saber sobre o advogado. Disse que não conhece a pessoa com apelido de "Junior Jacaré". Por fim, mencionou que a grande movimentação de valores na sua conta bancária ocorre por conta da venda dos carros. Também confirmou ter trabalhado para Wilson por nove anos, mas não sabia do envolvimento deste último com drogas (fl. 346).

Verifica-se dos depoimentos que Alexsandro nega ter contratado Carlos para realizar o transporte de cocaína da cidade de San Juan Caballero/PY até a cidade de Marília, fato este confirmado por Carlos, que afirma ter sido contratado por uma pessoa de nome Felipe.

No entanto, referida versão dos fatos mostra-se frágil diante das contradições entre as versões apresentadas e das escutas telefônicas captadas nos autos nº 0008217-65.2013.8.12.0002.

Deveras, em seu depoimento Carlos disse que mal conhecia a pessoa de apelido Sandro ou Sandrão, uma vez que este apenas levava veículos em seu lava rápido. O réu, por sua vez, mostrou ter um contato bem maior com Carlos, tanto que supostamente lhe pedia favores como ir até o DETRAN, sabia o nome de sua esposa (Juliana) e, inclusive, o nome das pessoas que trabalhavam para ele no lava rápido, como o Gauchinho.

Outra contradição que mostra a fragilidade dos depoimentos é que Carlos negou ter contratado o advogado de nome Wilson, sendo que a procuração de fl. 10 indica que ele foi efetivamente patrocinado por Wilson Pereira de Assis em 16/08/2013. Ademais, o réu Alexsandro foi enfático ao dizer que indicou o Dr. Wilson para a esposa de Carlos, tanto que afirmou ter conversado com este sobre a prisão, alegando que ficou com medo de envolverem seu nome nos acontecimentos simplesmente por ter indicado o advogado.

Não bastassem as contradições entre as versões, nos autos nº 0008217-65.2013.8.12.0002 (fls. 99/171), instaurado para apurar a existência de organização criminosa voltada para a prática de crimes de financiamento do tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, as transcrições das interceptações telefônicas revelam o envolvimento entre Alexsandro e Carlos Renan.

Confiram-se os seguintes trechos que constituem fortes indícios de que foi o réu Alexsandro (usuário da linha 67 - 9623-8436) que contratou Carlos Renan (usuário da linha 67 - 9664-8283, número confirmado por ele em sede de inquérito policial) para fazer o transporte de entorpecentes que culminou no flagrante realizado no dia 15 de agosto de 2013:


13/08/2013 às 15:19
SANDRÃO (linha 67 - 9623-8436): vai lá no teu lava, quero falar com você!
CARLOS (linha 67 - 96648283): Vô lá, tô indo lá. Falou!
14/08/2013 às 12:47
SANDRÃO (linha 67 - 9623-8436): fica de boa aí, que daqui a pouco nóis vai.
CARLOS (linha 67 - 96648283): beleza.
14/08/2013 às 17:53
CARLOS (linha 67 - 96648283): Ô doutor...é o pai (risos), desliga e liga seu celular pô, tá sem torre
SANDRÃO (linha 67 - 9623-8436): Ah tá!
(Conforme informado nas transcrições, nesta ligação a linha telefônica de SANDRÃO utilizou a ERB 724-06-04967-1123, localizada na Rua General Osório, nº 268, em Ponta Porã/MS)
15/08/2013 às 06:08
SANDRÃO (linha 67 - 9623-8436): Que horas o gauchinho vai vir?
CARLOS (linha 67 - 96648283): 07:20 e que precisa ir lá buscar ele.
SANDRÃO (linha 67 - 9623-8436): Tem os carros para lavar ai né!
CARLOS (linha 67 - 96648283): Que tem que ir lá buscar ele.
SANDRÃO (linha 67 - 9623-8436): 07:00 hs vai buscar ele ligeirão então! E que já vai ir lá!
15/08/2013 às 17:24
MNI (ANDRESSA, linha 67 - 98600096 - possível namorada de Renan) pergunta se SANDRÃO (linha 67 - 9623-8436) está com o RENAN.
SANDRÃO diz que não.
MNI lamenta e diz "ai meu Deus do céu".
SANDRÃO diz que está na cidade
MNI diz para SANDRÃO tentar ligar para ele.
SANDRÃO diz que tentou ligar mas ele não atende.
MNI diz que ficou sabendo de um negócio.
SANDRÃO diz: vamos esperar para ver, ai eu te falo.
MNI: meu deus do céu.
15/08/2013 às 18:00
HNI (advogado, linha 67 - 99049344) liga para SANDRÃO e diz: "ele tá preso sim, está aqui na polícia federal"; mas que não consegue falar com ele agora porque é plantão; que vai ser lavrado o flagrante; que ele vai voltar lá só amanhã para ver o conteúdo e falar com ele (RENAN).
SANDRÃO (linha 67 - 9623-8436): você acha perigoso?
HNI: não dá sopa aí não, né, eu vou solicitar o inquérito.
15/08/2013 às 18:38
MNI (linha 67 - 96595599 - possível namorada de Renan): e aí?
SANDRÃO: Quem?
MNI: A namorada do RENAN!
SANDRÃO: Ah espera aí ... o advogado foi lá ver, daqui a pouco ele tá aqui!
MNI: hã?
SANDRÃO: O advogado foi lá ver!
MNI: O que você falou?
SANDRÃO: O advogado foi lá ver quando chegar eu falo!
15/08/2013 às 19:54
HNI (advogado, linha 67 - 99049344): SANDRO eu falei lá com o pessoal e amanhã quando eu for o pai dele vai comigo, dá um pulo lá para ver se consegue falar! Ai eu falei para eles que quem contratou (o advogado) foi de lá...eles perguntaram...num falei nome, queriam saber, mas eu não falei né, lógico! Ai amanhã vou dar um pulinho lá.
O advogado ainda pergunta para SANDRÃO se ele deseja que eles conversem antes de ir lá (na Polícia) ou depois?
SANDRÃO (linha 67 - 9623-8436): Deixa para falar depois...só acerta primeiro, não deixa o pai dele entrar junto não! Né? Fala para ele não falar nada! Não falar nada de mim!
HNI: Na verdade acho que o pai dele não vai conseguir entrar! Mas ele quer ir, vamos levar.
15/08/2013 às 20:03
MNI (linha 67 - 98600096 - possível namorada de Renan): Sabe alguma coisa do RENAN?
SANDRÃO: Deu problema lá, mas amanhã cedo o doutor vai lá!
MNI: hã?
SANDRÃO: O pai dele vai junto com o doutor amanhã cedo!
MNI: Amanhã cedo ainda?
SANDRÃO: Fica de boa...não liga lá mais não!
MNI: hã?
SANDRÃO: Fica de boa...não liga lá mais não!
MNI: Tá! Tchau!
17/08/2013 às 12:46
JUNIOR JACARÉ (linha 67 - 98205913) pergunta para HNI (linha 67 - 99080398) se prenderam o SANDRÃO.
HNI diz que os caras queriam pegar ele, mas pegaram o RENAN do lava rápido e era dele (possivelmente se referindo ao entorpecente); que SANDRÃO está meio sumido; que tem um Astra e uma S10 subindo e descendo lá e com uma maquininha filmando (supostamente policiais).
HNI diz que possivelmente RENAN tenha dito que era (o entorpecente) do SANDRÃO mesmo!
JUNIOR JACARÉ pergunta: Entregou ele daí?
HNI diz: Ah é certeza! O moleque tava de boa e o cara ficou infernizando ele para ganhar o dinheiro. Que ele comprou o lava rápido do sócio e ficou a pé, daí o cara (SANDRÃO) ficou fazendo proposta para ele...Daí se fudeu!

O teor das conversas travadas pelo réu com Carlos Renan, sua namorada e o advogado é claramente indiciária da prática do crime de tráfico de drogas.

Com efeito, verifica-se que Carlos e Alexsandro combinaram a saída para buscar a droga, tanto que em 14/08/2013 ambos estavam em Ponta Porã/MS. Além disso, resta evidente a preocupação do réu em auxiliar Carlos Renan com a contratação de um advogado, a fim de impedir que ele mencione seu nome nos fatos ocorridos.

Logo, os trechos acima reproduzidos somados às contradições dos depoimentos, não deixam dúvidas de que Alexsandro em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Carlos Renan, importou do Paraguai e transportou para o Brasil, sem autorização legal ou regulamentar, 9.300 gramas de cocaína.

Desta feita, mantenho a condenação de Alexsandro de Videira Peixoto pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A defesa ainda se insurge quanto à dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, assim como a exclusão da majoração referente à transnacionalidade do crime, a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Neste ponto, destaco que o Magistrado de primeiro grau aplicou as penas com a seguinte fundamentação:


"Dosimetria da pena
a) Circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A análise das certidões de antecedentes criminais e de distribuição de ações juntadas por linha não revela, por sua vez, a existência de registro de condenações criminais com trânsito em julgado, em desfavor do réu.
No que tange à culpabilidade, personalidade do agente, conduta social e motivos e consequências do crime, não vejo a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta do acusado a ponto de justificar a exasperação da pena-base com relação a essas circunstâncias.
Verifico, contudo, que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
Conforme provado nos autos, o réu teve envolvimento no tráfico de uma carga de mais de 9,3 kg de cocaína. Certamente, o transporte de grandes quantidades de entorpecente evidencia um maior risco a que se expõe a sociedade.
Dessa forma, considerando a quantidade e a natureza do entorpecente (artigo 42 da Lei nº 11.343/06), fixo a pena-base em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal.
Pena-base: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
b) Circunstâncias agravantes - reconheço a agravante do art. 62, I, do CP, posto que o réu organizou a ação criminosa, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto).
c) Circunstâncias atenuantes - Não há.
Por conseguinte, a pena passa a ser dosada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
d) Causas de aumento - art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06 - elevação da pena em 1/6 (um sexto).
A internacionalidade do tráfico restou demonstrada, o que restou demonstrado pelos depoimentos contraditórios de CARLOS RENAN a respeito do local de obtenção da droga, bem como da declaração infundada prestada por ele, em Juízo, no sentido de que fez uso de serviço de moto-taxi, em Ponta Porã, para se locomover.
Ademais, cumpre ressaltar que neste Município não se produz cocaína, sendo esta cultivada e extraída livremente no Peru, na Colômbia e na Bolívia, sendo o Paraguai rota do transporte da droga para o Brasil.
(...)
Assim, resta caracterizado o tráfico com o exterior, causa de aumento da pena, previsto no dispositivo supracomentado.
Diante do exposto, elevo a pena do réu, em virtude da internacionalidade, em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, pelo delito descrito no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06.
e) Causas de diminuição: não há.
Por fim, entendo ausente a causa variável de diminuição de pena prescrita pelo artigo 33, 4º, da Lei nº 11.343/06, que exige para sua incidência "que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
É que o réu não preenche todos os requisitos relacionados no aludido dispositivo legal, em razão de pertencer a organização criminosa, o que restou evidenciado pelas provas produzidas, sobretudo, pelas interceptações telefônicas. Deixo, portanto, de aplicar em seu favor a causa de redução.
PENA DEFINITIVA de: 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, pelo delito descrito no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Fixo o valor do dia-multa, tendo em vista a situação econômica aparente do réu, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, nos termos do art. 49, 1º, do Código Penal.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, malgrado o parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 disponha que deverá ser o fechado, é certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840, julgado em 27/06/2012, por maioria deferiu a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Diante disso, observando-se os critérios do art. 33, 2º, do Código Penal, dada a quantidade de pena, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, nos termos do art. 33, 2º, "a", do CP.
Deixo de aplicar a detração prevista no 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu, in casu, ainda não cumpriu tempo de pena suficiente para progredir de regime, ao passo que ficou preso preventivamente por aproximadamente 2 (dois) anos, 11 (onze) meses) e 24 (vinte e quatro) dias- tempo inferior a 2/5 (três quintos) da pena. Além disso, deixo consignada a inviabilidade deste Juízo em conceder tal benesse ao condenado, já que se trata de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. Ademais, o artigo 112 da Lei de E xecução Penal (Lei n. 7.210/84) assevera que a progressão de regime depende de bom comportamento, inexistência de outras condenações, além de prévia manifestação do Ministério Público e do defensor, o que comprova sua incompatibilidade com a fase de prolação de sentença condenatória.
(...)
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a interpretação de sua não aplicação nos crimes de tráfico de drogas foi desconstituída pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256 (DJe. 16.12.2010), que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos para condenados por tráfico de drogas, cabendo ao magistrado examinar se o agente preenche, ou não, os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Na hipótese, porém, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a expressa disposição do inciso I, do art. 44 do Código Penal, que veda a substituição quando a aplicação da pena privativa de liberdade for superior a 04 (quatro) anos, como é o caso destes autos. De igual modo, inexiste o requisito objetivo necessário para a concessão do sursis" (fls. 707/708).

De início, a defesa pede o afastamento da quantidade da droga para majoração da pena-base.

Neste ponto, destaco que na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado majorou a pena com fundamento na grande quantidade de entorpecente.

Neste ponto, destaco que a apreensão de significativa quantidade de entorpecente de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (9,3 Kg de cocaína) justificaria, a meu ver, a exasperação da pena-base na fração de 1/3 (um terço) acima do mínimo legal.

No entanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a fração adotada pelo magistrado de ¼ (um quarto), haja vista a apreciação favorável das demais circunstâncias judiciais.

Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, apreciando somente a natureza e quantidade da droga de forma desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Prosseguindo, sem razão a defesa quanto ao pedido de afastamento da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, aplicada na fração de 1/6 (um sexto) .

De fato, o conjunto probatório demonstra que o réu foi o responsável pela organização da ação criminosa, contratando terceiros para o transporte do entorpecente mediante o pagamento de valores.

Portanto, na segunda fase da dosimetria, preservo a agravante daquele que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes", motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), do que resulta o total de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.

No tocante à terceira fase da dosimetria, a defesa requer o afastamento da causa de aumento relativa à transnacionalidade do delito, assim como a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Verifico que a transnacionalidade do delito foi comprovada pelas circunstâncias em que se deram os fatos (apreensão da droga em Ponta Porã/MS - cidade que faz fronteira com o Paraguai), com destaque para as declarações de Carlos Renan, em que ele confirma ter sido contratado para trazer a droga da cidade de Pedro Juan Caballero (PY) até a cidade de Marília/SP (fls. 178/181).

Conquanto em juízo ele tenha dito que pegou a droga na cidade de Ponta Porã/MS, os demais elementos indicam que ele sabia a respeito da transnacionalidade do entorpecente.

Por derradeiro, ressalto que consoante a novel Súmula nº 607 do STJ: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras".

Desta feita, considerando que o artigo 40 da Lei nº 11.343/06 estabelece 7 (sete) causas de aumento de pena e fixa o parâmetro da exasperação de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), denota-se razoável que a pena seja elevada no patamar mínimo diante da incidência de uma circunstância apenas.

Com relação à aplicação da causa de diminuição de pena, o §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria bis in idem (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014).

Com efeito, não é possível que a natureza e a quantidade de droga sejam duplamente valoradas na primeira e na terceira fases da dosimetria.

Contudo, o magistrado de primeira instância motivou a não aplicação da causa de diminuição somente no fato de que, pelas circunstâncias do delito, Alexsandro de Videira Peixoto integrava organização criminosa.

De fato, a despeito de o apelante não possuir antecedentes criminais, há evidências de que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.

Aqui, destaco o próprio teor das conversas telefônicas oriundas do processo nº 0008217-65.20138120002, cuja investigação visava exatamente a apuração de atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas praticados por quadrilhas, o qual indica que o envolvimento do réu com o tráfico de drogas não se dava de maneira ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz. De fato, algumas das pessoas mencionadas nas conversas já foram envolvidas com atividades ligadas ao tráfico de drogas, o próprio réu afirmou em seu interrogatório que estava preso por responder a outro processo por suposto envolvimento com o tráfico de drogas.

Além disso, cuida-se de pessoa que agia no comando de terceiros, inclusive combinando previamente o pagamento e a forma como seria feito o transporte internacional de quantidade considerável de entorpecente, o que indica se tratar de pessoa que integra organização criminosa ou que ao menos se dedica a atividades voltadas para o crime.

Por conseguinte, mantenho a rejeição quanto à incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Desta feita, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicada a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade no patamar de 1/6 (um sexto) e à míngua de outras causas de aumento e diminuição, fixo a pena em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, mantidos estes últimos no valor de 1/30 do salário mínimo, que torno definitiva.

A defesa ainda sustenta a necessidade de detração do tempo de prisão provisória, com a consequente fixação de um regime inicial de cumprimento da pena menos rigoroso.

O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral.

Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da prolação da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena.

Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a prolação de sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso.

Na hipótese sub judice, o acusado foi preso preventivamente em 24.07.2014 (fl. 14 do apenso) e assim permaneceu durante toda a instrução criminal. A sentença foi prolatada em 19.08.2016.

Descontado o tempo de prisão provisória (2 anos e 26 dias) da pena concretamente aplicada (8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão), restam 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, fato que autoriza a modificação do regime de início de cumprimento de pena.

Com efeito, para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).

A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis.

Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto.

No particular, a pena concretamente aplicada (6 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão) e as circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal.

No entanto, resta inviável o pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

Sem alteração nos demais termos da sentença condenatória.

Por fim, destaco que a Procuradoria Regional da República, em parecer, pleiteou fosse determinado o imediato início da execução da pena, nos termos do entendimento consagrado no Recurso Extraordinário nº 964242/SP.

Tal pedido não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo já havia determinado a expedição da Guia de Recolhimento Provisório para fins de início da execução da pena, conforme se verifica dos documentos de fls. 727/728.

Ante o exposto, acompanho o i. Relator quanto à rejeição da preliminar de incompetência absoluta, porém divirjo para dar parcial provimento ao recurso defensivo, no sentido de manter a condenação do réu ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa no valor de de 1/30 do salário mínimo, mas com aplicação da detração e fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.

É como voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 5EA8542F3E456DC1
Data e Hora: 28/06/2018 13:52:43



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001187-60.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001187-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ALEXSANDRO DE VIDEIRA PEIXOTO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS013800 MARCOS IVAN SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011876020144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

VOTO-VISTA

Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Desembargador Federal Relator Paulo Fontes, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos para formação de minha convicção.
Trata-se de apelação criminal interposta por Alexsandro Videira Peixoto contra a sentença de fls. 699/710 que absolveu o réu da imputação relativa à prática do delito previsto no art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e o condenou à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
O Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Fontes, rejeitou a preliminar arguida e deu provimento ao recurso de Alexsandro Videira Peixoto para absolvê-lo da imputação relativa à prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
O Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato apresentou voto vista para acompanhar o Relator quanto à rejeição da preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, divergiu para dar parcial provimento ao recurso defensivo, no sentido de manter a condenação do réu ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, aplicando-se a detração e a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena (fls. 818/824v.).
Após detido exame dos autos, chego à mesma conclusão do Desembargador Federal Mauricio Kato, no sentido de manter a condenação do réu.
Materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada por meio de interceptações telefônicas extraídas dos autos da Medida Cautelar n. 0008217-65.2013.8.12.0002, também em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) (cfr. fl. 191).
Autoria. A autoria delitiva está satisfatoriamente demonstrada.
Verifica-se do conjunto probatório que as versões apresentadas pelo réu apresentam divergências entre si, bem como em relação ao conteúdo das interceptações telefônicas.
Carlos Renan Marques Nunes foi ouvido em Juízo e alegou desconhecer o réu Alexsandro. Negou que tenha sido contratado por Alexsandro para transportar entorpecente. Foi contratado por pessoa de nome Felipe para transportar a droga até Marília (SP), pelo que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conheceu Felipe no lava-rápido. O veículo contendo a droga fora-lhe entregue em Ponta Porã (MS) e pertencia a Felipe. É réu primário. Descreveu Felipe como sendo um homem alto, magro, branco, de olhos verdes e que possui uma tatuagem no braço. Encontrou Felipe duas ou três vezes no lava-rápido e ele ofereceu-lhe o serviço porque sabia que o depoente passava por dificuldades financeiras. Não se recorda o número de linha telefônica que usava à época dos fatos. Nega conhecer Alexsandro, bem como ter encontrado com ele às vésperas de sua prisão em flagrante. Conhece Sandro ou "Sandrão" e o único contato que tinha com ele era porque lavava carros da propriedade dele em seu lava-rápido. À época dos fatos não tinha esposa ou namorada. Andressa Cristina Andrelo Dias é uma ex-namorada, cujo relacionamento terminou há 3 (três) anos. Ao ser preso em flagrante recebeu a assistência de um advogado contratado por seu pai. Na ocasião, compareceram dois advogados, mas apenas um foi contratado. Desconhece o advogado Dr. Wilson. Ao que se recorda, o nome de seu patrono era Neto (mídia à fl. 327).
Interrogado em Juízo, o réu afirmou que se chama Alexsandro Videira Peixoto e não Alexsandro de Videira Peixoto. Admitiu que já foi preso e processado por contrabando. Exercia atividade lícita relacionada à revenda de veículos. Conhecia Carlos Renan Marques Nunes por ser proprietário de um lava-rápido, onde ele levava os carros que revendia, para lavagem e manutenção. Não é proprietário do veículo Fiat/Uno conduzido por Carlos e usado para o transporte da droga. Teve conhecimento da prisão de Carlos porque a namorada dele à época, Juliana, foi até sua residência pedir a indicação de um advogado, quando indicou Dr. Wilson. Nega ter recebido ligações de Andressa, suposta namorada de Carlos. Confirmou ser o usuário da linha telefônica (67) 9623-8346, bem como ter conversado por telefone com Carlos dois dias antes de sua prisão em flagrante, quando marcaram um encontro no lava-rápido de Carlos. Na véspera da prisão de Carlos, também por telefone, combinou de se encontrar com ele, pois iriam ao Detran e não a Ponta Porã como mencionado, para regularizar a situação de um veículo de sua propriedade. Cientificado de que os registros das ligações telefônicas interceptadas informavam que essa ligação teria sido atendida por ele em Ponta Porã (MS), negou que estivesse nessa cidade naquela data. Às vezes ia a Ponta Porã (MS) para adquirir pneus para seus veículos. Na data dos fatos, fez uma ligação para Carlos com o intuito de perguntar-lhe que horas abriria o lava-rápido. Soube o motivo da prisão de Carlos por "Gauchinho". Reconheceu a linha telefônica (67) 9904-9344 como sendo do Dr. Wilson. Afirmou ter conversado por telefone com o Dr. Wilson no dia dos fatos e ter pedido a ele que não mencionasse seu nome, uma vez que apenas o havia indicado aos familiares de Carlos, que o contrataram. Nega ter contratado o Dr. Wilson para defender Carlos. Não se recorda de ter falado com a namorada de Carlos sobre a prisão dele. Reiterou ter conversado pessoalmente com a esposa de Carlos, Juliana. Desconhece a pessoa de nome Júnior, de alcunha "Jacaré". No que se refere a uma conversa interceptada entre "Jacaré" e um homem não identificado, negou que tenha forçado Carlos a realizar o transporte da droga. Negou a propriedade de um GM/Astra ou Chevrolet/S10. Sobre uma ligação efetuada em 26.08.13 para um homem não identificado, em que tratou sobre um saque de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), alegou que teria conversado com o funcionário do banco a respeito de dinheiro oriundo da alienação de veículos. Esses valores foram declarados em Imposto de Renda. Conhece Adriano, funcionário do Banco Bradesco. Desconhece Alcides José. Reconheceu depósitos bancários creditados em sua conta por Alcides José alguns dias após o cometimento do delito. Alcides José provavelmente era o comprador de um automóvel e uma motocicleta por ele alienados. Trabalhou por 9 (nove) anos com pessoa conhecida como "Miltão". Quando "Miltão" foi preso, já não trabalhava com ele e desconhecia o envolvimento dele com o tráfico de drogas. Em resumo, negou ter contratado Carlos para realizar o transporte de entorpecente, bem como ter recebido ligações de uma suposta namorada de Carlos, mas confirmou ter falado por telefone com o advogado. Ao ser indagado pelo representante do Ministério Público Federal, admitiu estar preso por ter sido indiciado como associado ao tráfico de drogas. Negou a alcunha de "Sandrão" e reconheceu ser chamado de "Sandro". Adquiria veículos com dinheiro em espécie. O advogado, Dr. Wilson, foi seu patrono apenas no processo relativo a contrabando de cigarros, em 2008. O patrono do réu consignou que seu cliente não tem certeza acerca do número de linha telefônica utilizada à época dos fatos e que a dúvida consiste no final do número, se seria 8346 ou 8436, sendo que apenas o primeiro foi interceptado (mídia à fl. 346).
Os depoimentos prestados por Carlos Renan Marques Nunes e pelo acusado destoam principalmente quanto à relação entre eles. Carlos sustenta que possuía uma relação estritamente profissional com Alexsandro, consistente na lavagem de veículos de propriedade daquele. Por outro lado, o réu Alexsandro confirma que conhece Carlos por ser proprietário do lava-rápido, mas também que se comunicou com ele nos dois dias anteriores a sua prisão em flagrante. Na véspera de Carlos ser preso, teriam se encontrado para ir ao DETRAN, o que não foi mencionado por Carlos.
No que se refere às interceptações telefônicas, o réu alega uma possível divergência entre o número da linha telefônica que utilizava à época dos fatos e a linha telefônica interceptada. Entretanto, admite ser interlocutor em parte das conversas gravadas, o que demonstra que aquela era a linha telefônica utilizada por ele.
Dentre as conversas interceptadas, existem 4 (quatro) ligações entre o réu e Carlos no período de 13.08.13 e 15.08.13, data da prisão em flagrante de Carlos. Note-se que, embora o réu negue que tenha ido a Ponta Porã (MS) em data próxima à dos fatos, os investigadores constataram, por meio da torre telefônica utilizada para atender a ligação realizada às 6h08 do dia 15.08.13, que ele estava em Ponta Porã (cfr. fl. 172v.). Dessa forma, não procede a versão dada pelo réu no sentido de que nessa data estava em sua residência, onde inclusive teria recebido a esposa de Carlos.
O conteúdo das ligações entre o réu e o advogado, Dr. Wilson, corroboram para a demonstração da autoria delitiva. A preocupação do réu em ter conhecimento dos termos do auto de prisão em flagrante de Carlos e a insistência em não ter seu nome mencionado perante a autoridade policial são desproporcionais à justificativa dada por ele de que não queria se envolver simplesmente por ter indicado o advogado.
Ademais, o conteúdo da interceptação telefônica demonstra, ainda, que o acusado indicou por telefone um advogado à namorada de Carlos, o que negou em seu interrogatório em Juízo, ao afirmar que a indicação do advogado ocorreu apenas pessoalmente.
Os diálogos interceptados com outros membros de possível organização criminosa também reforçam a participação do réu na prática delitiva, como aliciador de Carlos (fl. 125v. dos autos em apenso).
Está demonstrado, portanto, que o réu praticou o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ele manteve contato direto com Carlos às vésperas de sua prisão em flagrante e estava em Ponta Porã (MS) na data dos fatos. O vínculo para a prática do crime é evidenciado pelo conteúdo das ligações telefônicas entre o réu e a namorada de Carlos e entre o réu e o advogado, Dr. Wilson.
Por conseguinte, a versão apresentada pelo réu, além de não ser crível e não ter sido comprovada, destoa do conjunto probatório dos autos e infirma os fundamentos apresentados em sua apelação.
Demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, é de rigor a sua condenação.
Dosimetria. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que foram apreendidos 9.300g (nove mil e trezentos gramas) de cocaína, é justificável a fixação da pena-base 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, justifica-se a manutenção da agravante do art. 62, I, do Código Penal, dado que as provas demonstram que o réu organizou a atividade criminosa. A pena intermediária resultou de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
O réu está preso e é processado pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06, de modo que não se aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (cfr. mídia à fl. 346).
Deve ser mantido o aumento de 1/6 (um sexto) em razão da transnacionalidade do delito, perfazendo a pena definitiva de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Com relação à detração, acompanho o Eminente Des. Federal Maurício Kato que alterou o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ao considerar o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta (acompanho o Relator) e, no mérito, nego provimento ao recurso do réu, no sentido de manter a sua condenação ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, aplicando-se a detração e fixando-se o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (divirjo do Relator).

É o voto.




Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 21/08/2018 12:59:30



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001187-60.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001187-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ALEXSANDRO DE VIDEIRA PEIXOTO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS013800 MARCOS IVAN SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011876020144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXSANDRO VIDEIRA PEIXOTO, contra sentença de fls. 699/710, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que o condenou pela prática do delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em sede de razões recursais (fls. 741/787), a defesa sustenta:

a) preliminarmente, suscita a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, vez que não restou demonstrada a origem estrangeira da droga e a transnacionalidade do tráfico, o que impediria a caracterização da conduta descrita no artigo 40, I, da Lei de Drogas;

b) quanto ao mérito, requer a absolvição de Alexsandro, por insuficiência de provas;

c) caso mantida a condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal. Argumenta que a quantidade de droga não pode ser fundamento para a majoração da pena-base, tampouco poderia incidir majoração da pena em razão de suposta condição de organizador da prática criminosa;

d) exclusão da majoração referente à transnacionalidade do crime;

e) incidência da redução pelo "tráfico privilegiado", previsto pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006;

f) reduzida a pena, requer fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais branda, inclusive em razão da detração e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

As contrarrazões da acusação foram apresentadas às fls. 789/798.

O Parquet, representado pela Exma. Procuradora Regional da República Denise Neves Abade, opinou pelo desprovimento do recurso. Requereu expressamente a imediata execução provisória da pena (fls. 800/804).

É o Relatório.

À Revisão, nos termos regimentais.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 13/12/2017 19:16:53



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001187-60.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001187-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ALEXSANDRO DE VIDEIRA PEIXOTO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS013800 MARCOS IVAN SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011876020144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

VOTO


Do caso dos autos. Narra a denúncia (fls. 189/198), em síntese, que:


"No dia 15 de agosto de 2013, Alexandro de Videira Peixoto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e unidades de desígnios com Carlos Renan Marques, remeteu e transportou, sem autorização legal ou regulamentar, 9.300g (nove mil e trezentos gramas) de cocaína, que importou de Pedro Juan Caballero/PY e pretendia levar até Marília/SP. Ademais, Alexsandro associou-se com Carlos Renan Marques Nunes com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33 da Lei n.11.343/06.
Na data acima referida, por volta das 13h, na rodovia MS 463, Km68, no Posto Capey, localizado no município de Ponta Porã/MS, Carlos Renan Marques Nunes, condutor do veículo Fiat Uno, placas HSJ-9379, cor preta, foi preso em flagrante delito transportando, guardando e trazendo consigo, pouco mais de 9kg (nove quilos) de cocaína.
A prisão em flagrante foi efetuada por policiais rodoviários federais que, em fiscalização de rotina abordaram o Fiat/Uno conduzido por Carlos Renan e, na ocasião, verificaram que o condutor estava excessivamente nervoso, apresentando respostas contraditórias e confusas sobre os motivos e o destino de sua viagem. Em razão destes fatos, os policiais resolveram efetuar revista veicular e localizaram diversos tabletes de cocaína envoltos em fita adesiva, ocultos no interior do painel do automóvel. Pesados, os tabletes totalizaram 9.300g (nove mil e trezentos gramas).
Em entrevista preliminar com os policiais responsáveis pelo flagrante, Carlos Renan Marques Nunes confessou que foi contratado por "Felipe", usuário da linha 67-9853 3325, para realizar o transporte da droga até a cidade de Marília/SP, serviço pelo qual receberia R$10.000,00 (dez mil reais). Carlos Renan Marques Nunes revelou também que apanhou o veículo com a droga na cidade de Pedro Juan Caballero/PY, em um posto de combustível, situado nas proximidades do 'Supermercado Popey'.
No interrogatório em sede policial, Carlos Renan Marques Nunes confirmou estas informações e esclareceu que o veículo foi deixado no referido posto carregado com droga e as chaves em seu interior. Desse lugar seguiria viagem até a cidade de Dourados/MS, onde receberia novas instruções de 'Felipe' por telefone. Com tais instruções, continuaria em seu trajeto até a cidade de Marília/SP, destino da droga.
(...)Ademais, paralelamente á ação pena movida em desfavor de Carlos Renan Marque Nunes, tramitava perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS os autos da interceptação telefônica de n. 0008217.65.2013.8.12.0002, em que se apurava a existência de uma organização criminosa atuante na cidade de Dourados/MS, voltada à prática dos crimes de financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A investigação foi levada a efeito pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Durante o procedimento de monitoramento telefônico, judicialmente autorizado, foram interceptadas conversas, que demonstraram o envolvimento do ora denunciado Alexsandro de Videira Peixoto no crime de tráfico de drogas praticado por Carlos Renan Marques Nunes.
Com efeito, o denunciado ALEXSANDRO DE VIDEIRA PEIXOTO também conhecido como 'Sandro' ou 'Sandrão', utilizava, à época dos fatos, a linha 67-96238346, por meio da qual manteve diversos contatos telefônicos com o celular de 67-9664 8283, que era utilizado por Carlos Renan Marques Nunes. O teor dos contatos interceptados evidencia que ALEXSANDRO DE VIDEIRA PEIXOTO foi o responsável pela contratação de Carlos Renan Marques Nunes para o transporte de cocaína objeto dos autos de n. 000162-24.2013.403.6005, bem como que os dois se deslocaram na mesma data de Dourados a Ponta Porã para o cometimento do delito.
Tais fatos chegaram ao conhecimento deste órgão ministerial por (...) compartilhamento de provas produzidas nos autos da interceptação telefônica (...) que consiste em compartilhamento das provas produzidas nos autos da interceptação telefônica (...).
(...)
De acordo com os elementos de prova contantes (...) Alexsandro de Videira Peixoto, vulgo "Sandrão", na data de 13 de agosto de 2013, dois dias antes do crime em questão, ligou para Carlos Renan Marques Nunes, com a finalidade de marcar um encontro pessoal, possivelmente para tratar de assuntos relacionados ao tráfico de drogas (...)"

A denúncia foi recebida em 18.11.2014 (fl. 280).

Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória de fls. 699/710, publicada em 19.08.2016 (fl. 711).


Preliminar.

Preliminarmente, a defesa suscita a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, vez que não restou demonstrada a transnacionalidade do delito.

A argumentação do acusado não procede.
Conforme demonstrado nos autos, a carga de cocaína foi apreendida no Posto Fiscal de Capey, em Ponta Porã/MS, na fronteira entre o Brasil e o Paraguai.
Carlos Renan relatou, em juízo (mídias de fls. 327), que foi contratado por "Felipe" para o transporte da droga até Marília/SP. Em sede policial, disse saber que a droga era proveniente do Paraguai, vez que retirou o carro, já carregado com a droga, em um supermercado em Pedro Juan Caballero/PY.
Nesse ponto, insta salientar que, ainda que a droga tenha sido recebida em território nacional, não descaracteriza a participação ativa do réu no processo de internação desse entorpecente em solo brasileiro, eis que prestavam auxílio para que a cocaína fosse transportada até o se destino final, em solo nacional.
Com efeito, consigno que a fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai é conhecida porta de entrada da cocaína e maconha produzidas em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas circunstâncias do tráfico de drogas nesta região do país, bem como pelas declarações das testemunhas e dos próprios réus, é evidente que a droga apreendida em quantidade significativa - no caso, 9.300g (nove mil e trezentos gramas) de cocaína, tem origem estrangeira.
É pacífico na jurisprudência o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico de drogas e a consequente competência da Justiça Federal em circunstâncias análogas às do caso concreto, evidenciando a origem estrangeira da droga. Senão vejamos:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NOVO TÍTULO. ORDEM NÃO CONHECIDA E PEDIDO PREJUDICADO QUANTO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...) 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente.
4. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes independe da comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, o que é a hipótese dos autos, a atrair a competência de Justiça Federal para conhecer e decidir a causa. (...)"
(HC 133.980/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) (grifos nossos)
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . OPERAÇÃO LEVIATÃ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS RÉUS. AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. A transnacionalidade do tráfico se perfaz independentemente da prova de que a droga transpôs fronteiras nacionais, bastando a demonstração do propósito dos agentes de praticar os núcleos típicos do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, entre dois ou mais países, firmando assim a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal . (...)"
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0007676-41.2012.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial DATA:07/08/2014) (g.n.)

Destarte, estando demonstrada a transnacionalidade do delito, deve ser mantida a competência da Justiça Federal.
Passo, então, à análise do mérito recursal.

Materialidade.

A materialidade não foi objeto de recurso e restou devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 23/24) e Laudos Periciais do veículo apreendido (fls. 26/30), da cocaína apreendida (30verso/32) e de informática (fls. 34/39), além de cópia dos autos da interceptação telefônica n. 0008217-65.2013.8.12.0002 e dos autos das investigações referente a Carlos Renan (apenso).


Autoria.

A defesa alega insuficiência de provas.

Carlos Renan Marques Nunes foi preso em flagrante, quando conduzia automóvel em cujo interior estavam armazenadas 9.300g (nove mil e trezentos gramas) de cocaína. Paralelamente já ocorria investigação "em que se apurava a existência de uma organização criminosa atuante na cidade de Dourados/MS", com interceptações telefônicas devidamente autorizadas. Por essas investigações foi possível verificar que, dois dias antes do crime, o réu Alexsandro ligou para Carlos Renan "com a finalidade de marcar um encontro pessoal" (fl. 192).

As mesmas interceptações telefônicas demonstraram, de acordo com o concluído pelo GAECO, que logo após a prisão de Carlos Renan, a namorada (sic-fl.193) deste teria telefonado a Alexsandro, que "contratou um advogado para se inteirar dos termos do auto de prisão em flagrante" (fl. 194).

O réu Alexsandro Videira Peixoto nega os fatos narrados na denúncia. Ele e Carlos Renan também refutam qualquer relação entre eles e o tráfico de drogas.

Os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, Miguel Moacir dos Santos Petersen e Vandir Dasan Benito Junior, foram ouvidos como testemunhas, na fase inquisitorial (fl. 204v/205 e 205v/206)

Os policiais narraram que, em fiscalização de rotina na rodovia BR 463, KM68, no posto policial Capey, quando por volta das 13:00hs, deram ordem de parada ao veículo FIAT/Uno, que trafegava no sentido Ponta Porã/Dourados, conduzido por Carlos Renan, que demonstrou muito nervosismo durante a abordagem. Revista minuciosa revelou tabletes de cocaína ocultos no painel do carro.

De acordo com os policiais, Carlos informou ter sido contratado por "Felipe", para retirar o carro, com a droga, no Supermercado Popey, em Pedro Juan Caballero/PY. Receberia R$10.000,00 pelo transporte.

Carlos Renan, por ocasião de sua prisão em flagrante e também nas declarações dadas em juízo, como testemunha da acusação (mídia de fls. 327), reafirmou ter sido contratado por "Felipe" para o transporte da droga. Não soube dar mais informações sobre Felipe, apenas o descreveu como moreno, magro, olhos verdes e com tatuagem no braço.

Em suas declarações em juízo, Carlos, inicialmente, negou conhecer Alexsandro. Esclarecido sobre o codinome de Alexsandro de "Sandro" ou "Sandrão", Carlos admitiu que o conhecia por ser cliente do lava-jato, mas negou qualquer outra relação.

Questionado, Carlos disse que Andressa já não era sua namorada à época da prisão e, inclusive por ser casada, não teria motivos para preocupar-se com sua situação, tampouco contataria Alexsandro para pedir ajuda a respeito.

Quanto ao advogado que supostamente teria sido indicado por Alexsandro, Carlos Renan declarou que, logo após a prisão em flagrante, "apareceu um (advogado) lá, mas eu fiquei com o outro". Segundo ele, ambos os advogados teriam sido levados por seu pai, que também foi o responsável pela contratação.

O réu Alexsandro Videira Peixoto disse que conhecia Carlos Renan de um lava-rápido, cujos serviços eram por ele utilizados para "gariba" dos automóveis que comercializava. Alexsandro possuía uma revenda de carros e, quando adquiria os automóveis, os desmontava e levava para Carlos fazer limpeza, polimento pressurizado, etc (mídia de fls. 346).

Narrou que, por ocasião da prisão de Carlos, foi procurado pela namorada/esposa (os dois termos foram utilizados) deste para indicação de um advogado. Esclareceu não ter contratado o advogado para Carlos, apenas o indicou. Acrescentou que, até aquele momento, sequer sabia tratar-se de tráfico de drogas.

Indagado, disse conhecer a esposa de Carlos pelo codinome de "Ju" e negou ter mantido a conversa captada pela interceptação telefônica, com Andressa Cristina Andrelo Dias, a quem disse desconhecer.

Com relação ao telefonema mantido com o advogado Wilson, a respeito da prisão em flagrante de Carlos, Alexsandro alegou ter ficado apreensivo porque acreditou que "eles poderiam enrolar meu nome" por ter indicado o advogado. Justificou: "já tive problema com cigarro (...) fiquei nervoso (...) pra não vir este problema em mim, porque sem eu ter nada a ver, olha o problema que já está dando".

Alexsandro refere-se a um processo criminal anterior, por contrabando de cigarros.

A conversa mencionada entre ele e o advogado que supostamente assistiu a Carlos Renan durante a prisão em flagrante, tem o seguinte teor:

"ele tá preso sim, está aqui na polícia federal" que não consegue falar com ele agora porque é plantão, que vai ser lavrado o flagrante, que ele vai voltar lá só amanha para ver o conteúdo e falar com ele (Renan). Então Alexsandro questiona: "você acha perigoso?" ao que o advogado responde "não dá sopa aí não, né, eu vou solicitar o inquérito".

Alexsandro justificou este diálogo e a advertência de "não dá sopa aí não", ao fato de ser o primeiro contato dele com o advogado, que, portanto, ainda não sabia se havia ou não algum envolvimento dele no caso.

Justificou todas as conversas captadas, entre ele e Carlos, nas interceptações telefônicas, como referentes aos serviços de lava-rápido contratados.

Entre Carlos Renan e Alexsandro de Videira Peixoto as conversas captadas foram "vai lá no teu lava, quero falar com você" "fica de boa aí que daqui a pouco nóis vai"; "desliga e liga o celular pô, tá sem torre" (fl.192/193)

Quanto aos valores movimentados em sua conta corrente disse ser "tudo declarado" e decorrente da compra e venda de automóveis.

Forçoso admitir que, in casu, dúvidas se levantam de forma tal que impedem um decreto condenatório, já que prevalece em direito penal a máxima do in dubio pro reo.

Da prova oral colhida não é possível concluir a relação entre ambos.

Os indícios mais palpáveis, que vinculam Alexsandro a estes autos são as interceptações telefônicas. Mas isso não é suficiente para atribuir-lhe, imune de dúvida, a responsabilidade pela contratação de Renan para o transporte da droga apreendida, tampouco para atribuir-lhe o cometimento do crime de tráfico internacional, especialmente após a análise do teor das conversas captadas.

Não se desconhece a alegação do Ministério Público de que, anteriormente, Alexsandro trabalhou como corretor de automóveis em revendedora cujo proprietário cumpre pena por tráfico de drogas, mas não é possível estabelecer qualquer relação de conexão com os fatos aqui tratados.
Vale dizer, in casu, o órgão acusatório não conseguiu desincumbir-se de seu ônus de comprovar a contento a autoria do delito.
Em face disso, o conjunto probatório acostado a estes autos não é de molde a afirmar categoricamente a inocência do acusado, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade.
Outrossim, sendo prova entendida como sinônimo de certeza , neste caso em discussão, as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza , sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos.
Face à insuficiência de provas quanto à autoria, de rigor a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou provimento ao recurso da defesa, para absolver Alexsandro Videira Peixoto da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 15/02/2018 11:40:29