D.E. Publicado em 19/02/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Fed. Conv. Renato Becho, dar parcial provimento à apelação do MPF e negar provimento à apelação do réu, condenando-o às penas do artigo 171, caput, do Código Penal, na forma continuada (art. 71, do CP), tornada definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente; às penas do artigo 297, do Código Penal, na forma continuada (art. 71, do CP), tornada definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Somadas em cúmulo material (art. 69, do CP), resta o réu Roberto Hissa Freire da Fonseca definitivamente condenado a 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 31 (trinta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, sendo que o Des. Fed. Hélio Nogueira e o Juiz Fed. Conv. Renato Becho acompanharam pela conclusão. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado de prisão, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. Renato Becho, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10079 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705314D3605 |
Data e Hora: | 09/02/2018 14:50:06 |
|
|
|
|
|
VOTO
TIPICIDADE. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
Os tipos penais imputados à parte ré são os seguintes:
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: |
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. |
(...) |
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: |
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; |
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: |
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. |
§ 1º - Incorre nas mesmas penas: |
(...) |
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) |
(...) |
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: |
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.". |
Imputadas à parte ré a prática de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, falsificação do selo ou sinal público, tipificado no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, e falsificação de documento público, tipificado no artigo 297, do Código Penal, todos em concurso formal e de forma continuada (artigos 70 e 71 do Código Penal).
MÉRITO
Consignou a juíza acerca da materialidade, autoria e apuração do dolo específico do tipo:
"II - FUNDAMENTAÇÃO |
O conjunto probatório constante dos autos guarda elementos harmoniosos que evidenciam, sem margem à dúvidas, a tipicidade, a materialidade e a autoria dos fatos delituosos. |
No tocante à tipicidade, verifico que as condutas descritas na denúncia amoldam-se perfeitamente aos tipos descritos no art. 171 do Código Penal, qual seja, "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"; no art. 296, §1º, inciso III, do CP, qual seja, "fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública", e, no art. 297 do CP, qual seja, "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". |
É exatamente o que narra a peça acusatória, que o acusado ROBERTO, no mês de março de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, teria obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro as empresas Hotel Iberostar, Colt Taxi Aéreo Ltda, Auto Class Locadora de Veículos Ltda e Safety First Locadora de Veículos Ltda, por três vezes. O artifício utilizado por ele para usufruir dos serviços prestados por essas empresas - hospedagem, transporte aéreo e transporte terrestre - consistiu em se fazer passar por "assessor jurídico do Ministério da Fazenda", assim se identificando na contratação dos serviços. Sendo que estes foram contratados em nome e sob as expensas do Ministério da Fazenda, via ofícios, nos quais constam símbolos identificadores do órgão. |
Consta, ainda, na peça acusatória que diversos documentos foram apreendidos em poder do acusado ROBERTO, dentre eles, os referidos ofícios, um contrato de trabalho celebrado entre o réu, o suposto Procurador da Fazenda Nacional, Edson Frias Pinto, e o Ministro da Fazenda, além de um parecer assinado por esses dois últimos, segundo o qual era dispensável licitação para a contratação do réu como assessor jurídico. Nos aludidos documentos foram utilizados indevidamente símbolos públicos e carimbos falsos. |
Entretanto, estou convencida que é o caso de aplicação do princípio da consunção, pelo qual o crime-meio deve ser absorvido pelo crime-fim. Vejamos. |
Conforme se extrai da peça acusatória, os documentos referidos na narrativa delituosa imputada ao acusado e, portanto, seriam objeto do crime de falso e de uso do falso - no caso, de sinais ou identificadores de órgão público - são os ofícios supostamente elaborados pela Procuradoria Geral da Fazenda Pública, encaminhados as empresas e os aludidos contrato de trabalho e parecer. Não restam dúvidas de que esses documentos foram utilizados somente como instrumento para obtenção da vantagem ilícita. |
Ora, o acusado ROBERTO utilizou-se do contrato de trabalho e do parecer no contexto da suposta contratação das pessoas que posteriormente desempenhariam o papel de assessores e segurança no momento da obtenção da vantagem indevida. E o fez como estratégia de convencimento, da mesma maneira que se utilizou da falsidade ideológica - sabiamente não tipificada na exordial - quando reiteradamente afirmou que era assessor jurídico do Ministério da Fazenda. Isso revela que estes atos foram apenas meios preparatórios para perpetração do estelionato. |
O mesmo se afirma em relação aos ofícios acima mencionados, sendo que o potencial lesivo destes se exauriu com o estelionato. Acerca do tema, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, em enunciado de Súmula nº 17: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido". |
Somado a isso, constato que os demais documentos referidos na denúncia (fls. 193/286), apreendidos em poder do acusado na ocasião do flagrante, são modelos de peças processuais, sem potencialidade lesiva, nos quais não constam assinaturas. Ainda, não há sequer menção nos autos acerca de sua utilização, razão pela qual, devem ser desconsiderados. |
Por fim, vale ressaltar que, considerando-se apenas o uso e o falso referidos nos autos já haveria um conflito aparente de normas a ser solucionado pela aplicação do princípio da consunção, porquanto os sinais e identificadores públicos supostamente utilizados estão todos apostos nos mesmos documentos a que se alude a falsidade, fazendo parte do contexto desta. |
Por sua vez, a continuidade delitiva há de ser reconhecida no caso, considerando-se que a conduta do estelionato foi praticada, por quatro vezes, perante vítimas diversas, sendo a maneira de execução e as condições de tempo e lugar semelhantes, amoldando-se, perfeitamente ao disposto no art. 71 do CP. |
A materialidade está evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente os ofícios supostamente elaborados pela Procuradoria da Fazenda, encaminhados ao Hotel Iberostar Copacabana, a empresa Auto Class Locadora de Veículos Ltda e à empresa Safety First Locadora de Veículos Ltda (fls. 71, 112/113 e 127/128). Ainda, o parecer constante às fls. 116/120 e o contrato de trabalho, às fls. 121/126. |
Corrobora a materialidade, por fim, as declarações prestadas em sede policial pela testemunha Solange da Silva (fls. 42/43) e o depoimento colhido sob o crivo do contraditório da testemunha Adriano Ventura Barbosa (fls. 768), que comprovam que o acusado ROBERTO induziu as empresas em erro, obtendo a prestação dos serviços, utilizando-se de fraude, qual seja, passar-se por um alto funcionário do Governo. |
A autoria recai de forma indubitável na pessoa do acusado, porquanto foi preso em flagrante e confessou a prática delituosa. |
Somado a isso, tem-se o depoimento das testemunhas que, de forma harmônica e clara, confirmam a narrativa da denúncia. |
Por fim, estão devidamente preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, qual seja, o arrependimento posterior, porquanto se trata de crime sem violência ou grave ameaça e foi reparado o dano por ato voluntário até o recebimento da denúncia. Cabe destacar, por oportuno, que essa benesse concedida pela lei vigente não tem o condão de excluir o crime, como pretende a defesa. |
Ainda, acrescente-se, que não há nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude ou a imputabilidade.". |
A materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados do quanto colacionado aos autos.
Quanto ao crime de estelionato comprovam-no os ofícios falseados de fls. 71, 112/113 e 127/128, mais o depoimento de Roberto Eliasquevici (fls. 761/762), que comprova que a empresa de táxi aéreo para a qual trabalhava foi induzida a erro para fazer crer que ROBERTO exercia função pública de destaque, porém sigilosa.
Os prejuízos decorridos de referidos crimes encontram-se documentados a fls. 91, 95, 97, 101, 136/137, 362 e 364/365.
Restou devidamente constatada a falsidade dos documentos de fls. 71, 108, 109, 110/111, 112/113, 114/115, 116/120, 121/123, 127, 129/130 e 131/134, inclusive em razão da conclusão do laudo pericial de fls. 377/379.
Ainda, de acordo com o ofício de fl. 380, o réu prestou serviços como estagiário na Procuradoria da Fazenda Nacional em, São Paulo, no período de 17/04/2006 a 28/11/2006, certamente momento temporal em que o réu obteve os modelos de arquivos digitais necessários à confecção da documentação falsa.
A testemunha Luiz Claudio Mendes da Silva afirmou que, efetuada a abordagem do denunciado, o réu se identificou como sendo assessor do Procurador da Fazenda, que era uma autoridade que representava a Fazenda Nacional no Rio de Janeiro. Disse, ainda, que o réu se irritou com a abordagem policial, dizendo que iria ligar para o ministro Guido Mantega e outras autoridades a fim de que o policial fosse transferido para trabalhar em outro estado, como o Acre. Por fim, afirmou que ao chegar na delegacia, o réu manteve sua qualificação.
O próprio réu confessou os fatos criminosos em sede policial e em juízo, tendo asseverado que inventou um suposto Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo, com o nome de "Edson Frias Pinto".
Não há que se falar em absorção do crime de falsidade pelo estelionato, posto que, do interrogatório do réu, resta cristalino que a sua intenção, ao se fazer passar por assessor jurídico do Ministério da Fazenda, era impressionar seus familiares e amigos. Assim, o réu confeccionou os documentos citados para a prática da falsidade ideológica, não sendo seu objetivo final a prática de crime contra o patrimônio.
Fato é que a potencialidade lesiva dos ofícios utilizados para reserva de transporte e estadia restou exaurida nos estelionatos praticados. Não restou exaurida, todavia, a potencialidade lesiva do contrato de trabalho de assessoria jurídica e do parecer atestando a dispensa de licitação para sua contratação, bem como das autorizações outorgadas a Edson Rosa e a Paulo de Mathias Rizzo (fls. 108/109).
Pode-se dizer, inclusive, que os estelionatos praticados constituíram elementos acidentais à empreitada do réu ROBERTO em impressionar amigos e familiares.
Quanto aos crimes de falsificação de sinal público e falsificação de documento público, tenho que, na esteira do quanto asseverado pelo juízo de origem, os fatos enquadrados no primeiro crime encontram-se absorvidos pelo segundo, na medida em que toda documentação apreendida com o réu, tratam-se de documentos públicos contrafeitos íntegros, sendo a falsificação de sinais e carimbos públicos meios pelos quais o acusado se utilizou para a confecção da documentação falsa.
Desse modo, tem-se que a contrafação de sinais públicos e carimbos perpetrados pelo réu serviram-se à falsificação, no todo, de documento público, consoante previsto no caput do artigo 297 do Código Penal, restando, portanto, o crime do artigo 296 do Código Penal absorvido por aquele, mais amplo.
Com relação ao apelo ministerial, no sentido de que o réu deveria ser condenado por falsificação de documento público (art. 297, CP) pela elaboração do contrato de trabalho de assessoria jurídica e do parecer atestando a dispensa de licitação para sua contratação, e pelo crime de falsificação de sinais e carimbos públicos (art. 296, § 1º, III, CP) pela elaboração das autorizações outorgadas a Edson Rosa e a Paulo de Mathias Rizzo, tenho que não merece prosperar.
O órgão acusador, em nenhuma de suas manifestações nos autos, aponta critério nítido de distinção acerca do que constituiria documento público, para fins de enquadramento num ou noutro tipo penal.
Uma hipótese seria a de que documento público tratar-se-ia de qualquer documentação sujeita a padronização normatizada a priori, a exemplo de documentos de identidade, cartão de CPF, CND, NFLD etc. Desse modo, na medida em que contrato de prestação de serviços e parecer jurídico não possuem forma predeterminada em norma, toda a documentação apreendida com o acusado recairia na tipificação do artigo 296 do Código Penal, assim como as autorizações manuscritas de fls. 108/109.
Contudo, sem qualquer distinção evidente, à exceção do modo de elaboração de cada documento, o órgão acusador enquadrou as autorizações manuscritas em um tipo penal (art. 296, § 1º, III, CP) e os documentos informatizados e impressos em outro (art. 297, CP).
Entretanto, tenho que todos os documentos podem ser entendidos como documentos públicos, posto que dotados de timbre, carimbo e assinatura, sendo íntegros e completos em suas finalidades falseadas, a despeito do fato de que dois foram digitados e impressos por meios informáticos e outros dois foram manuscritos.
Dou parcial provimento, portanto, ao apelo ministerial, neste ponto, para condenar o réu pelo crime de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297 do Código Penal, em relação às autorizações outorgadas a Edson Rosa e a Paulo de Mathias Rizzo (fls. 108/109) e em relação ao parecer e contrato de fls. 116/120 e 121/126.
No tocante ao concurso de crimes, tenho que o quanto descrito na denúncia enquadra-se no caso de concurso material (art. 69 do CP), e não formal (art. 70 do CP).
Com efeito, consoante já apontado neste voto, o réu elaborou parte da documentação em momento prévio, com o fito de demonstrar a familiares e amigos um suposto sucesso profissional e financeiro derivado de influência político-social, tendo cometido os crimes de estelionato quase que como elementos acidentais, uma forma prática encontrada para dar mais concretude às falsidades inseridas no papel.
Tem-se, desse modo, extraído da mesma descrição fática, a prática de crimes diversos, com objetos jurídicos distintos, cometidos em momentos diferentes, de tal sorte que a aplicação do instituto do concurso material é de rigor, posto que presente recurso do órgão acusador, configurando-se caso de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do C. STJ:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DOIS CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (REDAÇÃO ANTIGA - ATUAL ART. 217-A DO CP) CONTINUADOS, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE UM CRIME EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO, EM 2º GRAU, POR DOIS DELITOS CONTINUADOS EM CONCURSO MATERIAL. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA E NÃO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP. 3. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 4. Nesse contexto, aplicada, pelo Tribunal de 2º Grau, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, em razão de se tratar de vítimas distintas, bem como em face da diversidade de modo de execução, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.". |
(STJ - HC: 111190 RJ 2008/0157765-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) |
|
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. O RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS IMPUTADOS, NÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PRECEDENTES. TESE EM TORNO DA OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL NÃO EXAMINADA NA ORIGEM E NÃO LEVANTADA NO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE FRAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a , da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. O magistrado pode reconhecer a existência da majorante prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, ainda que não conste da exordial acusatória pedido expresso nesse sentido. 5. Extrai-se do art. 383 do Código de Processo Penal que o réu, ao longo da instrução penal, defende-se dos fatos que lhe são imputados pelo órgão acusador e não dos dispositivos legais eventualmente indicados. 6. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, a matéria objeto de irresignação não pode vir a ser suscitada apenas no writ aqui manejado, fazendo-se necessário o prévio exame da instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido.". |
(STJ - HC: 235487 SP 2012/0047755-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) |
Desse modo, por todo o exposto, necessária a reforma da sentença originária, a fim de condenar o acusado ROBERTO HISSA FREIRE DA FONSECA pela prática de crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, na forma continuada, de acordo com o artigo 71, em concurso material, nos termos do artigo 69, com o crime de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297, caput, este último igualmente em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, todos do Código Penal.
Passo à análise da dosimetria da pena.
DOSIMETRIA
O MM. Juízo a quo realizou a dosimetria nos seguintes termos:
"IV - DOSIMETRIA DA PENA |
Na análise da culpabilidade observo que o juízo de reprovação é normal à espécie. Não há antecedentes a serem considerados. Não há informações que mereçam destaque acerca da sua conduta social e da sua personalidade. O motivo e as circunstâncias são inerentes à espécie. As consequências do delito são favoráveis eis que ressarciu os prejuízos causados às vítima. E, por último, não há que se falar em comportamento da vítima. |
A vista dessas considerações, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. |
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão. Porém, deixo de aplicá-la em razão da pena já encontrar-se fixada no mínimo legal (súmula 231 - STJ). |
Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP, razão pela qual, diminuo a pena em 1/3 (um terço), o que transforma a pena em 08 (oito) meses de reclusão. |
Incide, ainda, a causa de aumento de pena da continuidade delitiva, prevista no art. 71. Considerando-se a quantidade de ações praticadas pelo acusado, aplico o aumento máximo de 2/3 (dois terços), o que eleva a pena para 01 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no que torno definitiva. |
Fixo a pena de multa, à vista das considerações acima, em 15 (quinze) dias multa. |
Fixo o valor do dia-multa em 1/2 (um meio) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica favorável do réu. O valor do salário mínimo a ser considerado é o vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado na forma da lei (§§ 1º e 2º do artigo 49 do Código Penal). |
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art. 33, §2º, "c", do CP). |
Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, correspondente a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela razão do seu equivalente em dias, em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46, §3º e §4º do Código Penal e interdição temporária do seu direito de exercer cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo.". |
Sustenta o MPF a necessidade de exasperação da pena-base do crime de estelionato acima do mínimo legal com suporte na culpabilidade, motivo, circunstâncias, consequências, personalidade e conduta social.
Estelionato
A culpabilidade do réu mostra-se acentuada, na medida em que o réu demostrou, como salientado pelo MPF, "total menosprezo tanto em relação à fé pública, ao falsificar os ofícios em nome da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e do Ministério da Fazenda, quanto ao patrimônio das empresas lesadas, em momento algum pensando nas consequências dos seus atos", devendo, portanto, ser negativamente considerada.
O réu não possui antecedentes.
A conduta social do agente não justifica maior grau de reprobabilidade.
Quanto à personalidade do agente, não há indicação de que seja direcionada ao crime.
Os motivos do crime revestem-se de maior reprovabilidade que aqueles normais ao tipo. Para além do benefício econômico indevido, do lucro fácil em virtude do prejuízo alheio, soma-se o desejo do réu em demonstrar status para as pessoas do seu círculo de relacionamento, de caráter predominantemente fútil.
As circunstâncias do crime, por sua vez, também se sobressaem à mera fraude simples para obtenção de vantagem financeira indevida. Com efeito, como salientado pelo órgão acusador, o réu "para concretizar seu desejo de se passar por pessoa influente dentro do Ministério da Fazenda, movimentou uma complexa estrutura, fraudando documentos, enganando pessoas de boa-fé, lesando empresas, bem como ludibriando seus próprios familiares".
As consequências do crime mostram-se igualmente reprováveis em maior grau. O vulto financeiro das despesas efetuadas em nome do Ministério da Fazenda, somado à cooptação de pessoas que prestaram serviço ao réu, compondo sua comitiva, dispondo, portanto, de tempo produtivo de suas vidas, além da mácula impingida à já recentemente fragilizada imagem do setor público, especialmente sobre a idoneidade daqueles que se apresentam como seus agentes, que não é comum à figura do estelionato descrita no caput do artigo 171, todos esses elementos justificam o maior desvalor da conduta sob este aspecto.
Por fim, o comportamento das vítimas não tem qualquer influência na valoração negativa do fato.
Dou parcial provimento, portanto, neste ponto, ao apelo ministerial devendo ser consideradas negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como para deixar de considerar a reparação do dano, nesta fase, na medida em que será considerada na terceira fase da dosimetria, para fins do artigo 16 do Código Penal.
Os demais quatro elementos do artigo 59 do Código Penal permanecem neutros, posto que normais ao tipo, ou por não poderem ser avaliados/aplicados no presente caso.
Segundo orientação do STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ). Daí considerando, no caso concreto, a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato, considerados os limites mínimo e máximo da pena em abstrato, de 04 (quatro) anos - 48 (quarenta e oito) meses -, o incremento à pena-base, no presente caso concreto, deveria ser de 4/8 (quatro oitavos) de referido intervalo, de 24 (vinte e quatro) meses.
Desse modo, tem-se que a pena-base do crime de estelionato deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão.
No tocante à pena multa, filio-me ao entendimento de que deve ser multiplicada, partindo-se de seu patamar mínimo, pela mesma fração encontrada pela divisão da pena-base pela pena mínima em abstrato. Assim tendo em vista que a pena mínima foi triplicada, chega-se à pena de 30 (trinta) dias-multa.
Ausentes agravantes genéricas a serem observadas.
Presente a atenuante da confissão espontânea de acordo com o artigo 65, III, d, do Código Penal, deve ser a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, dada a reparação do dano, aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 16, do Código Penal, deve ser a pena reduzida em 1/3 (um terço), para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Finalmente, tratando-se de crime continuado, dado o número de infrações cometidas, em número de quatro, aumento a pena em 1/4 (um quarto), para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
O valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a ausência de elementos para inferir a capacidade financeira do réu.
Do exposto, resta a pena definitiva fixada, para os crimes de estelionato, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Falsificação de documento público
A culpabilidade do réu mostra-se normal ao tipo.
O réu não possui antecedentes.
A conduta social do agente não justifica maior grau de reprobabilidade.
Quanto à personalidade do agente, não há indicação de que seja direcionada ao crime.
Os motivos do crime revestem-se de maior reprovabilidade que aqueles normais ao tipo posto que o réu realizou as falsificações no intuito de construir narrativa fictícia que lhe trouxesse status diferenciado para as pessoas do seu círculo de relacionamento.
Cumpre anotar, neste momento, que não obstante já tenha sido configurada referida motivação para os crimes de estelionato, tratam-se de crimes distintos, praticados em momentos temporais diversos, considerados em cúmulo material.
As circunstâncias do crime, por sua vez, mostram-se sem maior caráter de reprovabilidade.
As consequências do crime mostram-se igualmente normais ao tipo.
Por fim, o comportamento das vítimas não tem qualquer influência na valoração negativa do fato.
Dou parcial provimento, portanto, neste ponto, ao apelo ministerial devendo ser considerados negativamente os motivos do crime.
Os demais sete elementos do artigo 59 do Código Penal permanecem neutros, posto que normais ao tipo, ou por não poderem ser avaliados/aplicados no presente caso.
Segundo orientação do STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ). Daí considerando, no caso concreto, a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato, considerados os limites mínimo e máximo da pena em abstrato, de 04 (quatro) anos - 48 (quarenta e oito) meses -, o incremento à pena-base, no presente caso concreto, deveria ser de 1/8 (um oitavo) de referido intervalo, de 06 (seis) meses.
Desse modo, tem-se que a pena-base do crime de falsificação de documento público deve ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
No tocante à pena multa, filio-me ao entendimento de que deve ser multiplicada, partindo-se de seu patamar mínimo, pela mesma fração encontrada pela divisão da pena-base pela pena mínima em abstrato. Assim tendo em vista que a pena mínima foi incrementada em 1/4 (um quarto), chega-se à pena de 12 (doze) dias-multa.
Ausentes agravantes genéricas a serem observadas.
Presente a atenuante da confissão espontânea de acordo com o artigo 65, III, d, do Código Penal, deve ser a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, entendo tratar-se de crime continuado, por constituírem quatro documentos que, embora apreendidos na mesma ocasião, foram elaborados obviamente em momentos temporais diversos, dois deles em 12/02/2007 (fls. 116/126) - parecer e contrato de trabalho -, e dois elaborados em 27/02/2007 (fls.108/109) - autorizações -, com finalidades distintas.
Desse modo, dado o número de infrações cometidas, em número de 02 (duas) - dois documentos por ocasião -, aumento a pena em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
O valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a ausência de elementos para inferir a capacidade financeira do réu.
Do exposto, resta a pena definitiva fixada, para os crimes de falsificação de documento público, em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Cúmulo material
Dada a ocorrência de concurso material entre os crimes praticados, nos termos do artigo 69 do Código Penal, devem ser somadas as penas aplicadas a cada crime, totalizando 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Deve ser fixado o regime semiaberto, em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
Tendo em vista a revisão da condenação, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MPF e NEGO PROVIMENTO à apelação do réu, condenando-o:
- às penas do artigo 171, caput, do Código Penal, na forma continuada (art. 71, do CP), tornada definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente;
- às penas do artigo 297, do Código Penal, na forma continuada (art. 71, do CP), tornada definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Somadas em cúmulo material (art. 69, do CP), resta o réu ROBERTO HISSA FREIRE DA FONSECA definitivamente condenado a 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 31 (trinta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Tendo em conta o quanto decidido pelo STF no HC nº 126.292 e nas ADCs 43 e 44, em que se afirmou a possibilidade de imediato cumprimento do decreto condenatório exarado por colegiado, de que não caiba mais recurso ordinário, entendo que a expedição da competente guia de execução deve ser feita após seja certificado o esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10079 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705314D3605 |
Data e Hora: | 09/02/2018 14:50:03 |