D.E. Publicado em 19/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade após a ratificação do relatório pelo Juiz Fed. Conv. Renato Becho, negar provimento à apelação do réu Roberto Hissa Freira da Fonseca para manter o reconhecimento de sua plena imputabilidade à época dos fatos a ele atribuídos no bojo da ação penal nº 0007086-35.2010.4.03.6181 (2010.61.81.007086-3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO.
Entendo ser o caso de manutenção da decisão que reconheceu a imputabilidade do réu.
Com efeito, consoante já apontado pelo Juízo originário e referendado pelo órgão acusador e o custos legis, a peça técnica (fls. 81/95) apresentada pelo assistente técnico da defesa limitou-se a criticar o trabalho da perita do Juízo (fls. 53/65), tentando incutir nesta última falhas ou incoerências, sem trazer aos autos qualquer elemento novo de convicção que, de fato, comprovasse a inimputabilidade do réu à época dos fatos, ainda que parcial, ou que efetivamente se contrapusessem às afirmações da perita do Juízo.
A fim de analisar a questão com o devido cuidado, primeiramente, cumpre a transcrição de alguns trechos do laudo pericial de fls. 53/65.
"V - EXAMES COMPLEMENTARES E DOCUMENTOS MÉDICOS: |
O autor não apresentou nenhum documento médico no momento do exame que confirme o uso de medicação psiquiátrica ou confirme que ele continua em tratamento psiquiátrico. O advogado do autor a pedido da perita encaminhou a declaração médica anexada aos autos do processo criminal onde consta que o autor estava em tratamento psiquiátrico com Dr. Luiz de Moraes Altenfelder Silva Filho, CRM 18136, que declarou ser o autor portador de transtorno afetivo bipolar sendo considerado com quadro compensado em 17.01.2008. Segundo o psiquiatra, o autor estava em tratamento com ele desde 2005. Em relatório sobre a evolução clínica do autor relata que o mesmo apresentou quadro de depressão grave com sintomas psicóticos em 2006 tendo sido medicado com Venlafaxina (300) e Quetiapina (300) com remissão do quadro depressivo no início de 2007 continuando com medicação de manutenção (qual?) e no início de março de 2007 começou a apresentar comportamento inadequado que resultou em sua detenção no Rio de Janeiro. Segundo o psiquiatra o comportamento que motivou a prisão do autor foi decorrente de episódio maníaco com sintomas psicóticos com perda da crítica, comportamento inadequado, megalomania. Nesta ocasião o autor se encontrava preso e o psiquiatra solicitou que fosse tratado. |
(...) |
Pelo histórico colhido há indícios de que o autor teve algum episódio do tipo hipomaníaco confirmando o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Há algumas incongruências no que diz respeito a este diagnóstico e sua participação no crime cometido. A primeira delas é no que diz respeito ao uso de excesso de antidepressivo. Até onde pude compreender o autor fazia uso de Venlafaxina por ocasião do feito (300 mg de acordo com a declaração médica apresentada). O uso de Venlafaxina em dose excessiva antes de provocar um quadro de mania costuma provocar sintomas de superdosagem incluindo arritmia cardíaca. Mas, supondo que o alegado tenha acontecido, ou seja, que antes de desenvolver sintomas de hiperdosagem de medicação o autor tivesse desenvolvido um quadro maníaco, ainda assim teríamos um outro problema. Ainda que o autor, o médico assistente e o advogado aleguem que ele não tinha crítica de seus atos, como explicar o planejamento da ação e a falsificação de documentos somente baseados no diagnóstico de crise maníaca¿ Então, vamos explicar o que é o transtorno afetivo bipolar. A denominação de distúrbios afetivos ou transtorno afetivo bipolar é aplicada a um grupo de doenças mentais que apresenta uma alteração primária da afetividade da qual, de uma forma ou de outra, parecem decorrer os demais sintomas. O tono afetivo é de tipo especial, variando entre os polos da euforia e da tristeza. A doença tem uma segunda característica: periodicidade. Nos casos típicos há exaltação e rebaixamento do humor alternando-se com intervalos de completa normalidade. A capacidade de recuperação do episódio, sem prejuízo da integridade mental, é a terceira característica da doença. A doença afetiva bipolar parece ter um fundamento genético importante. Do ponto de vista evolutivo, geralmente evolui com períodos de crise que se alternam com períodos de retorno à normalidade. Com o tempo de doença pode haver uma evolução com perda de competência cognitiva e prejuízo do funcionamento mental. O tratamento é realizado com o uso de estabilizadores do humor, que tentam manter o indivíduo protegido de recaídas e tratamentos sintomáticos dependendo dos sintomas de cada episódio. Ao tratamento químico costuma-se associar psicoterapia para ajudar o portador a lidar melhor com suas dificuldades emocionais. A associação entre o tratamento químico e a psicoterapia costuma dar bons resultados terapêuticos. Em alguns casos atípicos, com intervalo muito pequeno entre as crises ou que já apresentam prejuízos pelo longo tempo de evolução da doença pode se instalar uma incapacidade permanente para o trabalho e até mesmo para as relações sociais. Quando a evolução fugir muito deste padrão comum de periodicidade de crises e recuperação deve-se pensar, também, em outras possibilidades diagnósticas. Então, supondo que o autor estivesse em crise maníaca no momento do crime, o que ele apresentaria¿ A crise maníaca, ao contrário da crise depressiva, implica numa exacerbação da atividade psíquica. Se na depressão o indivíduo tem uma lentidão psicomotora, com perda da capacidade de atenção e concentração, desânimo, tristeza, insônia, já na mania o indivíduo apresenta uma aceleração do ritmo do pensamento (chegando a fuga de ideias), uma sensação de grande disposição, aumento da autoconfiança, insônia, dificuldade de lidar com os limites financeiros (o indivíduo gasta muito), perda da crítica, exacerbação da sexualidade, aumento da agressividade e da impulsividade. Como este estado poderia explicar que aconteceu com o autor¿ Até um certo ponto nós podemos entender a sensação de grandeza, a autoconfiança, andar bem vestido e com bons carros (gastar mais do que pode e sentir-se mais poderoso do que realmente é). Como explicaríamos que uma pessoa acelerada psiquicamente tomasse o cuidado de planejar uma situação e de falsificar documentos para se fazer passar por quem não era¿ É neste ponto que sobram dúvidas: o indivíduo em mania franca apresenta agitação psicomotora, fuga de ideias, ideação delirante de grandeza, rompantes agressivos o que fala contra a formação de um grupo que planejou algum tipo de delito maior que acabou sendo abortado pela polícia. Se a ação do autor não foi totalmente decorrente do estado hipomaníaco o que poderia ter desencadeado este tipo de comportamento em um rapaz sem antecedentes criminais¿ Há alguns elementos que parecem falar a favor de algum tipo de psicopatia talvez até delinquente em um rapaz que sofreu muitos revezes na infância e adolescência. Assim, depois da morte do tio (que fazia as vezes de pai substituto e também era delegado) houve algum tipo de alteração emocional que levou o autor a cometer o delito. Uma crise maníaca ou hipomaníaca propriamente dita não enseja a participação em ato planejado e adulteração de documentos púb1ico. Então, ainda que o autor seja primário e haja elementos que permitem diagnosticar crise hipomaníaca (vide relato do tio e do psiquiatra do autor) esta por si só não explica o comportamento do autor ainda que atenue sua responsabilidade penal. Um indivíduo em crise maníaca ou hipomaníaca não teria condições de organizar a estratégia para alugar transporte aéreo, associar-se a outras pessoas, falsificar documentação. Um indivíduo em mania é capaz de gastar mais dinheiro do que tem e assim se endividar, de cometer atos agressivos caso se sinta desrespeitado, de ter condutas sexuais exacerbadas de apresentar agitação psicomotora e megalomania. Assim a nosso ver o autor sabia o que estava fazendo ainda que por questões narcísicas e aspectos, megalomaníacos se sentisse muito tentado a persistir ocupando e usufruindo de uma situação de destaque e importância pessoal. Do ponto de vista da sanidade mental não podemos falar que o autor estava fora da realidade em surto psicótico ou até mesmo que haja comprometimento da capacidade de compreensão dos fatos. Embora reconheçamos a presença da doença bipolar ou de uma alteração de humor esta não justifica o caráter criminoso de suas ações. Existiu algum tipo de ação delinquente de jovem com problemas de autoestima, a nosso ver, até porque em nenhum momento ele foi descrito como estando agitado, falando muito, etc., características próprias de um episódio maníaco ou hipo maníaco. Ao contrário, as pessoas que se faziam passar por seus seguranças, ou contratados como tal, aceitaram sua versão dos fatos dado o caráter de seriedade do autor. Uma pessoa em mania franca não apresenta seriedade, não fala de maneira pausada e segura. Voltando à análise da sanidade mental do autor é possível afirmar que atualmente ele não apresenta nenhum tipo de comprometimento da capacidade mental por doença mental. E quanto à época dos fatos? É muito difícil afirmar com absoluta certeza que à época dos fatos o autor apresentava insanidade mental. Pela maneira como os fatos foram organizados percebe-se a intenção clara de se fazer passar por alguém muito importante perante a família e os conhecidos como o próprio autor reconheceu quando finalmente admitiu que se tratava de uma farsa. A questão que se coloca neste caso é a seguinte: todos nós gostamos e necessitamos da aprovação e admiração dos entes queridos. A maioria dos jovens e crianças procuram obter esta admiração conquistando algum tipo de destaque na escola, nos esportes, sendo uma pessoa agradável, etc. Por que o autor, ao invés de procurar se destacar por seus méritos pessoais o fez através de uma farsa? Um episódio maníaco explicaria a construção da farsa? Ingerir excesso de Venlafaxina explicaria o comportamento do autor? Até certo ponto, certos elementos contados por familiares explicariam o início de um comportamento hipomaníaco: boas roupas, alugar bons carros. O que foge à compreensão dos atos do autor é a seriedade e calma apresentada pelo autor, a preparação e premeditação do delito (falsificar documentos, aliciar cúmplices, programar uma ação que não condiz com a descrição de um episódio maníaco típico. Verificando a literatura psiquiátrica e criminal sobre a associação de transtorno bipolar e crime encontramos a citação da presença da patologia em atos delitivos, mas em circunstâncias diversas, especialmente no descontrole da agressividade, calotes financeiros. Assim, ainda que o médico assistente do autor fale em mania com sintomas psicóticos o quadro apresentado pelo autor na ocasião não condiz com este diagnóstico pelos elementos já apontados anteriormente. Parece ter havido uma mescla de patologias: associação entre quadro de hipomania com ação delinquente. Dentro deste ponto de vista não é possível falar na presença de insanidade mental à época dos fatos. |
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VII - RESPOSTAS AOS QUESITOS |
Quesitos do Ministério Público Federal |
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5) Informe o Sr. Perito, se no caso do periciado ser portador de doença mental era, ao tempo da ação criminosa (ano de 2007), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; |
Resposta: Não, a nosso ver a despeito da conduta megalomaníaca do autor ele era capaz de entender o caráter ilícito do fato, senão em toda sua extensão pelo menos parcialmente já que falsificou documentação para se fazer passar por assessor jurídico da procuradoria da fazenda (sabia que não era o assessor). |
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Quesitos da Defesa: |
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2) Essa manutenção insistente da inverdade de forma sistemática denotaria um distúrbio psíquico? |
Resposta: Não necessariamente, na medida em que poderia ser uma forma (aliás muito comum) de negar o delito até onde fosse possível. |
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5) Um quadro de transtorno bipolar mesmo que em um de seus espectros poderia determinar condutas impulsivas desta natureza (registre-se que após o evento, com tratamento não mais voltou a delinquir)? Se negativo, justificar. |
Resposta: Um quadro de transtorno bipolar geralmente se acompanha de aumento da impulsividade e dificuldade de controle dos impulsos. Esta característica é mais comum no espectro dos portadores com prevalência de crises maníacas. Em nossa clínica temos a experiência de portadores da patologia que acabam sendo recolhidos pela polícia quando em episódio maníaco, mas geralmente porque agrediram alguém fisicamente, atentaram contra o pudor, desacataram autoridades ou estavam em agitação psicomotora. Os indivíduos em crise maníaca podem gastar mais do que tem, atentar contra o pudor, desacatar uma autoridade e frequentemente depois de um episódio maníaco estão endividados. Contudo, não é comum falsificação de documentos oficiais ou até mesmo se fazer passar por outra pessoa em crises maníacas de doença bipolar. A mania com sintoma psicóticos apresenta aceleração de pensamento e fuga de ideias que não é compatível com o quadro apresentado pelo autor em março de 2007. |
6) Não se concluindo por um transtorno do humor, poderia se aventar algum transtorno de personalidade, com prejuízo da capacidade de se determinar de forma adequada? Ou seja, a necessidade de se projetar frente aos seus pares desconsideraria os riscos. Fato que após o tratamento não mais ocorreu. Ou seja, com a abordagem médica recebida e na sequência os cuidados praticados pelos familiares, agora mais de perto, favoreceram a retomada da capacidade de se determinar de forma coerente com a realidade. Se negativa a resposta, favor justificar. |
Resposta: Como já dissemos, acreditamos numa somatória de patologias: características hipomaníacas associadas a transtorno de personalidade levemente dissocial e com traços esquizoides. O transtorno de personalidade foi inclusive descrito pelo autor como dificuldade de se socializar na escola sendo alvo da zombaria das crianças e desenvolvendo ideias agressivas contra as pessoas. Não se pode falar em perda total de contato com a realidade na medida em que o autor modificou a realidade para servir a seus propósitos: falsificou documentação para comprovar que era assessor jurídico da Procuradoria da Fazenda. Se ele estivesse fora da realidade ele não se preocuparia em forjar a identidade que quis assumir, ele se consideraria esta pessoa e não precisaria comprovar isto. De fato, o episódio serviu, de alguma forma, para que a família viesse a cuidar dele mais de perto e talvez parte de sua atuação visasse receber atenção e prestígio por parte da família e amigos. Quanto aos cuidados médicos ele já vinha sendo tratado anteriormente e isto não evitou o que ocorreu. Provavelmente ao tratamento medicamentoso foi associada psicoterapia que colaborou para que ele pudesse reparar sua noção de valor pessoal e conseguisse refazer sua vida. O autor não se considera bipolar e atribui o episódio a abuso da dose do antidepressivo prescrito (Venlafaxina). Como já explicamos anteriormente esta é uma hipótese pouco provável na medida em que o excesso desta substância teria levado a sintomas de superdosagem incluindo arritmia cardíaca.". (grifos nossos) |
Cabe, neste momento, breve análise dos fatos na forma em que ocorreram.
O acusado elaborou parecer jurídico, contrato de trabalho, autorizações e ofícios em momentos distintos, dentro de um período aproximado de um mês e meio.
Além disso, no mesmo período, convenceu e cooptou pessoas para trabalharem para si, cabendo salientar, neste ponto, dada a alegação de que a oferta financeira tenha obliterado o julgamento acerca da credibilidade do réu, da análise dos autos principais, verifica-se que, não obstante a promessa de pagamento tenha sido determinante à aceitação da empreitada, a credibilidade e seriedade do réu em seus relatos falseados foram igualmente determinantes para a decisão de lhe prestar serviços.
Não é possível pensar que a oferta de quantia expressiva de dinheiro pura e simples faria alguém aceitar empreitada laboral sem que o indivíduo emissor da oferta externe credibilidade quanto à sua posição, inclusive para fins de adimplemento posterior da salário acordado.
Trata-se, portanto, de trama detalhista e de rica elaboração intelectual, dissonante do caráter acelerado que acompanha os episódios de mania, consoante apontado pela experta do Juízo originário.
O parecer do assistente técnico da defesa, por sua vez, (fls. 81/95) atesta:
"Mas, mesmo que aceitemos esta hipótese, pouco consistente (de que teria que ter manifestações cardíacas), ainda esbarraríamos em outro problema. A pessoa no quadro maníaco ou mesmo hipomaníaco não tem qualquer atenção com sua saúde. Deixa de praticar atos de cuidados gerais mínimos. A exaltação somente lhe permite centrar a atenção em algum foco de seu interesse. Se as ideias são de grandeza, e são as preponderantes, o foco é a realização deste estado. Cuidar da saúde? Isto não entra no foco de atenção do paciente." (grifo nosso). |
Não obstante a ausência da formação médica desta relatoria, resta evidente que a arritmia cardíaca a que faz referência a perita, trata-se de alteração fisiológica importante, que afetaria o próprio desempenho físico (cardiovascular) do réu, parcial ou inteiramente incapacitante, e não mero incômodo físico que poderia ser obliterado pelo estado de mania, e consequente descuido com a saúde e higiene básicas/corriqueiras.
Desse modo, conforme afirmado pelo ilustre representante do MPF em parecer de fls. 120/123:
"Além do mais, muito embora a explicação do assistente técnico, observa-se que este não trouxe em seu parecer qualquer elemento concreto que pudesse modificar as conclusões trazidas pela perita judicial, não acrescentado nada de novo. Saliente-se que o laudo pericial apresenta boa clareza, fundamentação e lógica, respondendo a todos os quesitos formulados pela acusação e pela defesa, não havendo motivos para que seja submetido o Apelante a nova perícia, portanto.". |
Por todo o exposto, entendo ser o caso de manutenção da decisão apelada, de modo a reconhecer a plena imputabilidade do réu à época dos fatos descritos na denúncia e a ele atribuídos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu ROBERTO HISSA FREIRA DA FONSECA para manter o reconhecimento de sua plena imputabilidade à época dos fatos a ele atribuídos no bojo da ação penal nº 0007086-35.2010.4.03.6181 (2010.61.81.007086-3).
É o voto.
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Data e Hora: | 09/02/2018 14:50:13 |