D.E. Publicado em 28/02/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para diminuir a pena-base, resultando na pena definitiva de 02 anos 09 meses 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e de ofício, fixar a prestação pecuniária em 05 (cinco) salários mínimos, a ser destinada ao INSS, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des Fed. Wilson Zauhy. Por unanimidade, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 68D9614EDFBF95E3 |
Data e Hora: | 22/02/2018 15:02:46 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
O Ministério Público Federal denunciou VALDAIR TEODORO ESTEVES, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 171, §3º do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 183/185):
A denúncia foi recebida em 11/05/2010 (fls. 186/186v).
Após instrução, foi proferida sentença da lavra da MM. Juíza Federal Bárbara de Lima Iseppi, publicada em 10/09/2013 (fls. 369/375v e 376), que, julgou procedente a denúncia e condenou VALDAIR TEODORO ESTEVES como incurso no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, à pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, e pagamento de 34 dias-multa, no valor unitário mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 50 salários mínimos na data do cumprimento e a prestação de serviços à comunidade e/ou a entidades públicas, pelo período idêntico ao da pena definitiva (3 anos e 4 meses), conforme determinações e condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução (inclusive no tocante ao não cumprimento das obrigações). Réu condenado ao pagamento das custas processuais.
A. sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal (fls. 377).
Apela VALDAIR TEODORO ESTEVES (fls. 386/391), pugnando pela absolvição, por insuficiência probatória da autoria delitiva. Aduz que, à época dos fatos, requereu auxílio doença, devido a problemas na coluna cervical, ocasião em que foi atendido por vários médicos, cujos nomes não se recorda, à exceção do profissional que realizou a tomografia computadorizada, cujo documento, contemporâneo aos fatos, consta dos autos. Nega, outrossim, ter tido qualquer contato ou envolvimento com Izaíde Vaz da Silva, tampouco condições de lhe pagar a suposta quantia de R$ 1.500,00, não sabendo declinar o motivo pelo qual seu nome constaria do caderno apreendido com referida servidora da autarquia. Destaca que o valor do benefício era inferior ao montante supostamente constante da anotação. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no §3º do artigo 171, do Código Penal, bem como pela fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do caput do referido dispositivo legal. Por conseguinte, seja estabelecido o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 394/396v.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (fls. 400/403v).
É o relatório.
À Revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 68D9614EDFBF95E3 |
Data e Hora: | 22/02/2018 15:02:42 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
VALDAIR TEODORO ESTEVES foi condenado à pena de 03 anos 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 34 dias-multa, como incurso no artigo 171, § 3º do Código Penal.
Inconformado, VALDAIR apela, pugnando pela absolvição, por insuficiência probatória da autoria (fls. 386/391).
Considerações gerais.
A investigação que resultou no presente feito teve origem no Auto de Apreensão executado nos autos do IPL 14-0295/05 ("Operação Falsário"), na residência da servidora do INSS Izaíde Vaz da Silva (fls. 35/43 e 78).
Do item 05 do referido Auto, consta a apreensão de um caderno "com diversas anotações, iniciando por 'VALDAIR TEODORO ESTEVES 1.500 resta', e terminando, no verso da última folha, com '91913289'. (fls. 35). Tal anotação, sem maiores explicações por parte do réu, afigura-se como elemento suasório contundente do enredamento do increpado com a servidora mencionada e com o esquema delituoso desvendado
Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, especialmente:
a) "Dossiê 3" do Grupo de Trabalho/Força Tarefa em São Paulo-SP que, ao analisar o Processo Administrativo n.º 31/131.020.541-5, constatou indícios de irregularidades, relacionados, em síntese, às fls. 48 (às fls. 46/78);
b) Processo Administrativo n.º 31/131.020.541-5 às fls. 79/104, demonstrando que benefício de auxílio-doença requerido pelo réu (fls. 82), foi concedido em 03/09/2003 (fls. 87), com base nos documentos médicos apresentados pelo segurado (fls. 89/101);
c) Ofícios do Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos "Dr. Osíris Florindo Coelho", os quais atestam a falsidade dos documentos médicos apresentados aos peritos do INSS (fls. 52/53, 61, 65/66 e 67).
d) Resultado de "Pesquisa Detalhada de Médicos Registrados no CREMESP" (fls. 103), evidenciando a falsidade do atestado de fls. 91, mediante a indevida utilização de inscrição do CRM pelo suposto subscritor do referido documento fls. 91, "Messias Cordeiro";
e) Termo de Declarações do médico Marlon Gomes da Silva (fls. 169), que negou, na esfera policial, ser o subscritor do Laudo de Tomografia Computadorizada de fls. 51, que instruiu o pedido de concessão do benefício na esfera administrativa.
f) Extrato de informações do benefício, do qual se infere que o auxílio-doença foi concedido a partir de 03/09/2003 e o último pagamento se deu em 14/06/2004 (fls. 81, 75), gerando prejuízo {à Administração Previdenciária da ordem de R$ 10.537,98, em valores do ano de 2006.
A autoria delitiva restou fartamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos.
Em Juízo, VALDAIR afirmou (fls. 328/328v):
Em razões recursais (fls. 386/391), pugna pela absolvição, por insuficiência probatória da autoria delitiva. Aduz que, à época dos fatos, requereu auxílio doença, devido a problemas na coluna cervical, ocasião em que foi atendido por vários médicos, cujos nomes não se recorda, à exceção do profissional que realizou a tomografia computadorizada, cujo documento, contemporâneo aos fatos, consta dos autos. Nega, outrossim, ter tido qualquer contato ou envolvimento com Izaíde Vaz da Silva, tampouco condições de lhe pagar a suposta quantia de R$ 1.500,00, não sabendo declinar o motivo pelo qual seu nome constaria do caderno apreendido com referida servidora da autarquia. Destaca que o valor do benefício era inferior ao montante supostamente lançado na anotação.
No entanto, as alegações do réu não se coadunam com o conjunto probatório coligido aos autos.
Com efeito, o Grupo de Trabalho/Força Tarefa em São Paulo-SP, nos autos do documento intitulado "Dossiê 3" (fls. 46/78), ao analisar o Processo Administrativo n.º 31/131.020.541-5, constatou indícios de irregularidades na concessão do benefício, relacionados às fls. 48, em síntese:
1. O auxílio-doença foi concedido ao increpado a partir de 03/09/2003, que não preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado para obtenção do benefício (fls. 48, item 03).
2. Em atenção ao Ofício n.º 214/2005 da referida Força Tarefa (fls. 50), o Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos "Dr. Osíris Florindo Coelho", confirmou que o médico Marlon Gomes da Cunha, CRM 81121, pertencia ao quadro de funcionários daquele estabelecimento (fls. 52). No entanto, o Laudo de Tomografia Computadorizada de Coluna Lombar n.º 6642, datado de 16/02/2004 (fls. 51, 93), apresentado por VALDAIR para fins de instrução do requerimento do benefício previdenciário, não confere com o número de registro de exames, nos termos da cópia do livro de atendimento acostada às fls. 53.
Evidenciada, portanto, a falsidade do referido laudo.
No mesmo sentido são as declarações prestadas pelo médico Marlon na esfera policial (fls. 169), que, na ocasião, não reconheceu a assinatura aposta no laudo de fls. 51, tampouco a autenticidade do documento, por conter frases e termos não utilizadas pelo profissional.
3. Em atenção ao Ofício n.º 211/2005 da referida Força Tarefa (fls. 58), o Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos "Dr. Osíris Florindo Coelho", informou que o Messias Cordeiro, CRM 52004, não pertencia corpo clínico daquela unidade (fls. 61).
Além disso, em "Pesquisa Detalhada de Médicos Registrados no CREMESP", no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, a inscrição no CRM sob o n.º 52004 pertence à profissional Cristina Fares (fls. 103).
Destarte, evidenciada a falsidade do atestado de fls. 91, mediante a indevida utilização de inscrição do CRM pelo suposto subscritor do referido documento.
4. Em atenção ao Ofício n.º 212/2005 da referida Força Tarefa, a Secretaria Municipal de Saúde informou que Gilmar Honorato, CRM 45868, não pertencia ao quadro de servidores (fls. 62).
Destarte, evidenciada a falsidade dos atestados de fls. 89/90, uma vez que o suposto subscritor não atendia no Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos "Dr. Osíris Florindo Coelho".
Ademais, a prova testemunhal ratifica os elementos probatórios.
Com efeito, Yuri Fonseca Lima (fls. 284/285 - mídia eletrônica), negou, em Juízo, ser credenciado do INSS. Esclareceu, inicialmente, ser médico do estado de São Paulo, bem como o profissional mais antigo do único hospital habilitado na região a realizar exames de imagens, e portanto, de referência-, onde a testemunha atua como radiologista. Afirmou que, em sua dinâmica de trabalho, tem pouco contato com os pacientes, os quais são atendidos por técnicos que operam as máquinas. Posteriormente, as imagens são enviadas aos médicos para avaliação e laudo. Via de regra, os médicos não sabem se os exames destinam-se a pacientes internados, de ambulatório ou segurados do INSS. Eventualmente, chegam ao conhecimento dos profissionais que determinado procedimento refere-se a benefício previdenciário, em razão da "maior pressão para agilizar, para que os beneficiários não percam a data da perícia, pelo fato do resultado não ter ficado pronto". Aduziu não se recordar de VALDAIR, ressalvando, contudo, que não implique na negativa de que o increpado tenha feito exames, justificando o grande fluxo de exames. Sobre o argumento trazido na denúncia, no sentido de que restou demonstrada a falsidade do laudo de tomografia computadorizada, datado de 09/09/2013 (fls. 63), supostamente subscrito pela testemunha, afirmou que, nos últimos 8 anos, esteve na DELEPREV, acompanhados por outros colegas do hospital, por duas ou três vezes, para prestar esclarecimentos sobre laudos médicos que supostamente teriam sido assinados pelo depoente. Não se recorda se chegou a comparecer duas vezes pelo mesmo processo, mas assegurou que em todas as ocasiões analisou os laudos e as imagens e, tanto a testemunha quantos os demais médicos não reconheceram as assinaturas apostas nos documentos, embora o aspecto formal do documento (como o timbre, por exemplo), fosse aparentemente legítimo. Os comparecimentos se deram em períodos bem espaçados. Não conhece o médico Gilmar Honorato, ressalvando que o hospital é grande.
Quanto ao ponto, é de destacar importante inconsistência nas declarações do Apelante. Com efeito, VALDAIR alegou, em Juízo, não se lembrar do local onde realizara a tomografia computadorizada, tampouco porque o laudo fora subscrito pelo médico Yuri, apresentado em papel timbrado do Hospital Ferraz de Vasconcelos, que sequer sabe onde fica.
Ora, consoante se depreende do depoimento da testemunha, referido hospital, tido como de referência na região, é o único habilitado a realizar exames de imagem, tais como tomografia computadorizada.
Osami Tanno, testemunha de Acusação (fls. 303), afirmou em Juízo:
Maria José Dias, companheira do increpado, foi ouvida em Juízo como testemunha de Defesa - não contraditada -, ocasião em que relatou sobre os problemas de coluna de VALDAIR, motivo pelo qual o apelante esteve afastado do trabalho aproximadamente por sete meses. À época da audiência, aduziu que o acusado trabalhava como pedreiro e tomava medicamentos em razão das dores que ainda sentia na coluna. Aduziu que, à época em que conviveu com VALDAIR, em Suzano, o acusado requereu um benefício previdenciário em razão de sua doença, não se recordando se o increpado foi chamado à perícia em 2004. Não conheceu Izaíde Vaz da Silva, tampouco teve conhecimento de que algum funcionário da autarquia tivesse intermediado o benefício. Não tem conhecimento se o réu restituiu algum valor à Previdência.
Destarte, os elementos probatórios revelam-se coerentes, harmônicos e seguros formando quadro francamente em desfavor do réu.
Portanto, comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e o dolo, é de ser mantida a condenação de VALDAIR TEODORO ESTEVES.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria a pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento 26 dias-multa, após análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, nos seguintes termos:
(...) A culpabilidade deve ser valorada negativamente diante do alto grau da reprovabilidade e censurabilidade da conduta, a qual ultrapassa o plano da razoabilidade em situações como esta, pois não houve apenas o requerimento de um benefício previdenciário, mas de reiterados pedidos de manutenção do auxílio-doença, e finalmente, de conversão em aposentadoria por invalidez, demonstrando a reiteração do dolo por diversas vezes; |
(...) As circunstâncias do crime não prejudicam o réu. Todavia, no que concerne às consequências, estas foram extremamente danosas aos cofres públicos, pois o benefício previdenciário de auxílio-doença foi recebido indevidamente de 03/09/2003 a 14/06/2004, causando um prejuízo aos cofres da autarquia de R$ 10.537,58 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito reais), cuja última atualização data de 13 de dezembro de 2004, fl. 72 [fls. 77]. Assim, a presente circunstância deve ser valorada em prejuízo do réu." |
Entendo que o valor principal do débito em questão, atualizado em março de 2006 para R$ 10.537,58 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) perfaz montante suficiente para ensejar o recrudescimento da pena-base, eis que atinge com mais veemência o bem jurídico, ainda mais se comparado com o valor do salário mínimo.
Nesta senda:
De outro giro, no tocante à valoração negativa da culpabilidade, o pleito defensivo comporta parcial provimento:
Com efeito, o requerimento reiterado do auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, consideradas pela Magistrada sentenciante para exasperação da pena-base, são matérias estranhas aos autos.
Por tais motivos, reduzo ligeiramente a pena-base de VALDAIR para 02 anos 01 mês de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme fixado na r. sentença.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosagem da pena, não foram reconhecidas causas de diminuição da pena, sendo aplicada apenas a qualificadora do parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal.
A Defesa requer afastamento da referida causa de aumento, sob a alegação de ausência de prova da autoria, tanto da conduta prevista no caput do dispositivo, quanto da forma qualificada do delito (artigo 171, §3º CP).
Não procede a insurgência da defesa. A circunstância de o crime ter sido praticado contra o INSS caracteriza a incidência da qualificadora do § 3º do art. 171 do mesmo diploma legal, aplicado quando "o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público". Neste sentido a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 24 do E. STJ.
Dessa forma, bem aplicada a majoração de 1/3 (um terço), prevista no referido dispositivo legal, resultando definitiva a pena de 02 anos 09 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa.
Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" e §3º do Código Penal.
O Juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos seguintes termos:
Não obstante a existência de circunstâncias desfavoráveis na fixação da pena-base, pertinente a fundamentação da Magistrada sentenciante para aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal.
No entanto, as condições impostas comportam parcial reforma, de ofício.
Com efeito, ao fixar o valor diário da pena de multa, o Juízo de Primeiro Grau estipulou o mínimo legal, "pois não se apurou condição econômica privilegiada do acusado", que trabalha como pedreiro.
No entanto, fixou a pena de multa no valor numérico de 50 salários mínimos, e, entre parênteses, "cinco", por extenso.
Destarte, quanto ao ponto:
1. Considerando o mesmo fundamento da singela condição econômica do réu, levada a cabo na sentença, bem como em observância ao princípio da razoabilidade, fixo a prestação pecuniária em no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, em favor do INSS, entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal.
Mister consignar que é facultado, pelo Juízo da Execução, o parcelamento do montante devido, em parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimentos pelo Apelante.
2. O réu deverá prestar serviços à comunidade e/ou entidades públicas, pelo período da pena privativa imposta, conforme determinações e condições a serem especificadas no Juízo de Execução.
Por estas razões, dou parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para diminuir a pena-base, resultando na pena definitiva de 02 anos 09 meses 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 dias-multa, no valor unitário mínimo, para VALDAIR TEODORO ESTEVES. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto. De ofício, fixo a prestação pecuniária em 05 (cinco) salários mínimos, a ser destinada ao INSS, entidade lesada coma ação criminosa, nos termos do artigo 45, § 1º do Código Penal.
Nos termos do entendimento firmado pelo STF no HC 126.292 e ADcs 43 e 44, expeça-se guia de execução em nome do réu para imediato cumprimento das penas restritivas de direito, encaminhando-a ao Juízo da Execução.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 68D9614EDFBF95E3 |
Data e Hora: | 22/02/2018 15:02:49 |