Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/02/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009121-62.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.009121-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : VALDAIR TEODORO ESTEVES
ADVOGADO : MG067538 SERGIO EDUARDO DE AZEDIAS PEREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00091216220074036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FALSÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º CP. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR E DESTINAÇÃO: REFORMA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o corréu como incursos nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. A investigação que resultou no presente feito teve origem em Auto de Apreensão executado nos autos do IPL 14-0295/05 ("Operação Falsário").
3. Materialidade delitiva comprovada pelo "Dossiê 3" do Grupo de Trabalho/Força Tarefa em São Paulo-SP; Processo Administrativo n.º 31/131.020.541-5; Ofícios e documentos que atestam a falsidade dos documentos médicos apresentados aos peritos do INSS.
4. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada nos autos em relação ao réu, consoante robusta e harmônica prova material e testemunhal coligida aos autos, porquanto constatada a falsidade dos atestados e laudos de exames apresentados por VALDAIR, dentre outros documentos, para instruir o requerimento administrativo para obtenção de auxílio-doença junto ao INSS.
5. Dosimetria. Redução. A valoração desfavorável da culpabilidade, em face do requerimento reiterado do auxílio-doença e a suposta conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, consideradas pelo Juízo de Primeiro Grau para majoração da reprimenda, são matérias estranhas aos autos. Recrudescimento da pena-base em razão das consequências do crime, tendo em mira o valor do prejuízo suportado pelo INSS.
6. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
7. Na terceira fase, corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º CP. A circunstância de o crime ter sido praticado contra a União caracteriza a incidência da qualificadora do § 3º do art. 171 do mesmo diploma legal, aplicado quando "o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público". Aplicação da Súmula n. 24 do STJ.
8. Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" e §3º, do Código Penal.
9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade e/ou entidades públicas. Contudo, no tocante à prestação pecuniária, a sentença comporta reparos de ofício: considerando a singela condição econômica do réu, bem como em observância do princípio da razoabilidade, a prestação pecuniária é de ser fixada em 05 (cinco) salários mínimos, no valor vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, em favor do INSS, entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal. Facultado o parcelamento do montante pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimentos pelo Apelante.
10. Apelo defensivo parcialmente provido. De ofício, fixada a prestação pecuniária em 05 (cinco) salários mínimos, a ser destinada ao INSS, entidade lesada com a ação criminosa.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para diminuir a pena-base, resultando na pena definitiva de 02 anos 09 meses 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e de ofício, fixar a prestação pecuniária em 05 (cinco) salários mínimos, a ser destinada ao INSS, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des Fed. Wilson Zauhy. Por unanimidade, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 22/02/2018 15:02:46



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009121-62.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.009121-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : VALDAIR TEODORO ESTEVES
ADVOGADO : MG067538 SERGIO EDUARDO DE AZEDIAS PEREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00091216220074036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

O Ministério Público Federal denunciou VALDAIR TEODORO ESTEVES, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 171, §3º do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 183/185):

(...)
VALDAIR TEODORO ESTEVES, dolosamente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo dos cofres do INSS e da Previdência Social, consistente no pagamento, no período de 03.09.2003 a 14.06.2004 (v. f. 69 e 75), do benefício de auxílio-doença de NB 31/131.020.541-5, requerido na APS (Agência da Previdência Social) de Suzano, SP, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante fraude consistente na apresentação aos médicos-peritos de documentos médicos falsificados fornecidos por IZAÍDE VAZ DA SILVA, relativos a exames e procedimentos médicos na realidade inexistentes. IZAÍDE também orientou o segurado a como agir na consecução da fraude.
HISTÓRICO DOS FATOS RELEVANTES
É notório que o INSS, em todo o Brasil, é alvo da sanha de criminosos que buscam se locupletar de seu enorme (mas insuficiente) patrimônio. Uma imensa gama de fraudes é perpetrada, muitas vezes com a participação de servidores do próprio INSS, tal qual ocorreu no presente caso.
IZAÍDE VAZ DA SILVA, na época dos fatos servidora do INSS lotada na Agência da Previdência Social (APS) de Suzano, SP, era líder de uma quadrilha especializada em fraudar a concessão e manutenção de benefícios por incapacidade, desbaratada pela denominada "Operação Falsário", investigação realizada pela Polícia Federal que correu nos autos do Inquérito Policial DELEPREV n° 14-0295/05 (2005.61.19.002619-3), e resultou em denúncia autônoma perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos, SP. No esquema criminoso previamente denunciado, IZAÍDE obtinha e fornecia atestados, receituários e exames médicos falsos e orientava os segurados a como se comportarem nas perícias para ludibriar os médicos peritos; e a como procederem para juntar ao procedimento de concessão de benefício no INSS documentos falsos por ela fornecidos, a fim de ludibriar a autarquia previdenciária.
No entender deste procurador da República, não há necessidade penal em denunciar IZAÍDE VAZ DA SILVA com relação aos fatos ora apurados, pois sua atuação na obtenção e manutenção fraudulentas de benefícios previdenciários em fatos análogos aos ora investigados já foi objeto de denúncia nos autos n. 2004.61.19.008431-0, na qual foram narradas fraudes realizadas em outros 23 (vinte e três) benefícios previdenciários. A fim de que os presentes fatos sejam considerados na majoração da pena em razão da continuidade delitiva naqueles autos, o MPF irá providenciar, oportunamente, a juntada de cópia da presente denúncia naqueles autos.
Em 03.09.2003, o denunciado VALDAIR TEODORO ESTEVES protocolou requerimento de benefício previdenciário de auxílio-doença perante a Agência da Previdência Social (APS) de Suzano, SP. O benefício recebeu o NB 31/131.020.541-5 e foi concedido (v. f. 87). O segurado teve que se submeter a perícia inicial para obter o benefício), e, como se tratava de benefício em razão de incapacidade temporária para o trabalho, a perícias periódicas, visando constatar se a incapacidade permanecia.
A fim de, fraudulentamente, obter e manter seu benefício de auxílio-doença, previamente orientado por IZAÍDE, o segurado VALDAIR, ao longo dos anos de 2003 e 2004, em perícias realizadas na APS de Suzano, apresentou aos médicos-peritos do INSS documentos falsos fornecidos por IZAÍDE, relativos a consultas médicas fictícias (v. originais no envelope de f. 88). A falsidade do laudo de tomografia computadorizada, datado de 16.02.2004, supostamente subscrito pelo Dr. Marlon G. Cunha, CRM n 81.121, em papel timbrado do Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos foi comprovada pelo ofício expedido pelo referido hospital (v. f. 52-53) e pelo depoimento prestado pelo referido médico à autoridade policial (v. f. 154); a falsidade do laudo de exame médico, sem data, supostamente subscrito pelo Dr. Messias Cordeiro, CRM n. 52.004, em papel timbrado do Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos foi comprovada expedido pelo referido hospital (v. f. 61) e pelo extrato de consulta realizada no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de SP (v. f. 90); a falsidade do laudo de tomografia computadorizada, datado de 09.09.2003, supostamente subscrito pelo Dr. Yuri Fonseca Lima, CRM n. 90.727, em papel timbrado do Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos foi comprovada pelo ofício enviado pelo referido hospital (v. f. 65-66); e a falsidade do laudo médico, datado de 10.02.2004 e do receituário médico, datado de 08.09.2004, supostamente subscritos pelo Dr. Gilmar Honorato, CRM 45.868, em papéis timbrados do Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos foi comprovada pelo ofício copiado à f. 67 (no qual servidora da Secretaria Municipal da Saúde informou que o referido médico nunca fez parte do quadro de funcionários daquele hospital).
A fraude somente foi descoberta em razão de, durante as investigações realizada na denominada "Operação Falsário", ter sido apreendido na residência de IZAÍDE um caderno em que havia a menção ao nome do segurado VALDAIR TEODORO ESTEVES, acompanhada da inscrição "1.500 resta" - v. f. 35-43 e 78 -, o que acabou ensejando a realização de investigações pela autoridade policial e pela auditoria do INSS.
Ouvido pela autoridade policial (v. f. 124), o denunciado VALDAIR disse que requereu benefício em 03.09.2003 na APS de Suzano, em razão de sentir dores lombares à época e que o benefício foi concedido em 17.10.2003. Relatou que o benefício foi cessado em 14.06.204, pois na perícia realizada foi julgado apto a trabalhar. Afirmou não se recordar de ter passado por consulta no Hospital Ferraz de Vasconcelos. Declarou não ter realizado qualquer tratamento para as dores lombares. Disse ter passado por tomografia em clínica particular antes da segunda perícia e que o laudo desse exame foi apresentado ao médico-perito, ensejando a prorrogação do benefício. Aduziu não se recordar de ter passado por consulta com os médicos Gilmar Honorato, Messias Cordeiro, Marlon, G. Cunha e Yuri Fonseca. Afirmou ter requerido pessoalmente seu benefício previdenciário, não tendo se utilizado de qualquer intermediário. Negou conhecer IZAÍDE VAZ DA SILVA ou qualquer servidor do INSS. Afirmou que requereu seu benefício em Suzano, pois à época residia naquela cidade e trabalhava na Companhia Suzano de Papel e Celulose. Declarou que até hoje apresenta problemas de saúde, decorrentes de seu ofício de pedreiro.
A despeito de o denunciado VALDAIR ter negado conhecer IZAÍDE VAZ DA SILVA, a participação desta na prática delitiva foi demonstrada pela apreensão, durante as investigações realizada na denominada "Operação Falsário", na residência de IZAÍDE de um caderno em que havia a menção ao nome do segurado VALDAIR TEODORO ESTEVES, acompanhada o a inscrição "1.500 resta" - v. f. 35-43 e 78; bem como pela semelhança entre documentos falsos utilizados na fraude relativa ao benefício de VALDAIR e os utilizados nas demais fraudes apuradas durante a "Operação Falsário", bem como pela identidade de modus operandi empregado.
A alegação do denunciado VALDAIR de que teria requerido seu benefício na APS de Suzano em razão de, à época, trabalhar na Companhia Suzano de Papel e Celulosa também não restou comprovada nos autos (um vez que esse suposto vínculo empregatício não é mencionado nos documentos juntados às f. 74 e 85). Isso evidencia que, na realidade, o denunciado requereu seu benefício perante a APS de Suzano, para se valer dos "serviços" prestados por IZAÍDE e pelos demais membros de sua quadrilha.
O benefício de auxílio-doença do denunciado VALDAIR foi cessado em 14.06.2004, em razão de seu não comparecimento à perícia agendada (v. f. 69-75). O valor total do prejuízo ocasionado ao INSS, incluindo juros, em valores atualizados até março de 2006, foi de R$ 10.537,58 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavo) - v. f. 76 e 77.
De se notar que, no ano de 2005, o denunciado chegou a requerer outro benefício previdenciário perante o INSS (que recebeu o NB 31/514.324.552-0), que foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica.
Da narrativa acima, conclui-se que houve a prática do crime de estelionato em face do INSS, pois o denunciado VALDAIR TEODORO ESTEVES vantagem ilícita (pagamento indevido do auxílio-doença NB 31/131.020.541-5 no período de 03.09.2003 a 14.06.2004), em prejuízo do INSS, mediante fraude.
O estelionato foi praticado em prejuízo dos cofres da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social, incidindo, assim, a causa de aumento do § 3° do art. 171 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 11/05/2010 (fls. 186/186v).

Após instrução, foi proferida sentença da lavra da MM. Juíza Federal Bárbara de Lima Iseppi, publicada em 10/09/2013 (fls. 369/375v e 376), que, julgou procedente a denúncia e condenou VALDAIR TEODORO ESTEVES como incurso no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, à pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, e pagamento de 34 dias-multa, no valor unitário mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 50 salários mínimos na data do cumprimento e a prestação de serviços à comunidade e/ou a entidades públicas, pelo período idêntico ao da pena definitiva (3 anos e 4 meses), conforme determinações e condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução (inclusive no tocante ao não cumprimento das obrigações). Réu condenado ao pagamento das custas processuais.

A. sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal (fls. 377).

Apela VALDAIR TEODORO ESTEVES (fls. 386/391), pugnando pela absolvição, por insuficiência probatória da autoria delitiva. Aduz que, à época dos fatos, requereu auxílio doença, devido a problemas na coluna cervical, ocasião em que foi atendido por vários médicos, cujos nomes não se recorda, à exceção do profissional que realizou a tomografia computadorizada, cujo documento, contemporâneo aos fatos, consta dos autos. Nega, outrossim, ter tido qualquer contato ou envolvimento com Izaíde Vaz da Silva, tampouco condições de lhe pagar a suposta quantia de R$ 1.500,00, não sabendo declinar o motivo pelo qual seu nome constaria do caderno apreendido com referida servidora da autarquia. Destaca que o valor do benefício era inferior ao montante supostamente constante da anotação. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no §3º do artigo 171, do Código Penal, bem como pela fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do caput do referido dispositivo legal. Por conseguinte, seja estabelecido o regime inicial aberto de cumprimento de pena.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 394/396v.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (fls. 400/403v).

É o relatório.

À Revisão.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 22/02/2018 15:02:42



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009121-62.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.009121-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : VALDAIR TEODORO ESTEVES
ADVOGADO : MG067538 SERGIO EDUARDO DE AZEDIAS PEREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00091216220074036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:

VALDAIR TEODORO ESTEVES foi condenado à pena de 03 anos 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 34 dias-multa, como incurso no artigo 171, § 3º do Código Penal.

Inconformado, VALDAIR apela, pugnando pela absolvição, por insuficiência probatória da autoria (fls. 386/391).

Considerações gerais.

A investigação que resultou no presente feito teve origem no Auto de Apreensão executado nos autos do IPL 14-0295/05 ("Operação Falsário"), na residência da servidora do INSS Izaíde Vaz da Silva (fls. 35/43 e 78).

Do item 05 do referido Auto, consta a apreensão de um caderno "com diversas anotações, iniciando por 'VALDAIR TEODORO ESTEVES 1.500 resta', e terminando, no verso da última folha, com '91913289'. (fls. 35). Tal anotação, sem maiores explicações por parte do réu, afigura-se como elemento suasório contundente do enredamento do increpado com a servidora mencionada e com o esquema delituoso desvendado

Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, especialmente:

a) "Dossiê 3" do Grupo de Trabalho/Força Tarefa em São Paulo-SP que, ao analisar o Processo Administrativo n.º 31/131.020.541-5, constatou indícios de irregularidades, relacionados, em síntese, às fls. 48 (às fls. 46/78);

b) Processo Administrativo n.º 31/131.020.541-5 às fls. 79/104, demonstrando que benefício de auxílio-doença requerido pelo réu (fls. 82), foi concedido em 03/09/2003 (fls. 87), com base nos documentos médicos apresentados pelo segurado (fls. 89/101);

c) Ofícios do Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos "Dr. Osíris Florindo Coelho", os quais atestam a falsidade dos documentos médicos apresentados aos peritos do INSS (fls. 52/53, 61, 65/66 e 67).

d) Resultado de "Pesquisa Detalhada de Médicos Registrados no CREMESP" (fls. 103), evidenciando a falsidade do atestado de fls. 91, mediante a indevida utilização de inscrição do CRM pelo suposto subscritor do referido documento fls. 91, "Messias Cordeiro";

e) Termo de Declarações do médico Marlon Gomes da Silva (fls. 169), que negou, na esfera policial, ser o subscritor do Laudo de Tomografia Computadorizada de fls. 51, que instruiu o pedido de concessão do benefício na esfera administrativa.

f) Extrato de informações do benefício, do qual se infere que o auxílio-doença foi concedido a partir de 03/09/2003 e o último pagamento se deu em 14/06/2004 (fls. 81, 75), gerando prejuízo {à Administração Previdenciária da ordem de R$ 10.537,98, em valores do ano de 2006.

A autoria delitiva restou fartamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos.

Em Juízo, VALDAIR afirmou (fls. 328/328v):

"(...) que exerce a profissão de pedreiro; ... que com relação aos fatos tem a dizer que após consulta médica foi encaminhado ao INSS e requereu benefício; que não conheceu Izaíde Vaz da Silva; que não tem qualquer informação sobre ela; que não se lembra de ter passado por consulta no Hospital Ferraz de Vasconcelos; que confirma não se lembrar dos nomes Gilmar Honorato, Messias Cordeiro, Marlon Cunha e Yuri Fonseca; que requereu o benefício previdenciário sem intermediários; que morou em Suzano, que na época trabalhava na Companhia Suzano, mas em empreiteira terceirizada de nome Valiengo, conforme consta em sua carteira de trabalho; que fez uma tomografia computadorizada, mas não se lembra quando nem o local; que não sabe a razão de do laudo apresentado com exame de tomografia computadorizada ter sido apresentado com papel timbrado do hospital regional de Ferraz Vasconcelos e subscrito pelo Dr. Yuri Fonseca Lima; que não se lembra dos nomes dos médicos mencionados na peça de acusação; que não sabe onde fica o hospital regional de Ferraz de Vasconcelos. (...) que ficou afastado por cerca de 7 meses; que quando da realização da última perícia marcada não compareceu porque havia retornado para Santa Rita; que sente muita dor na coluna; que trabalha somente na atividade de pedreiro, que não se adaptou a realizou outra função; que não sabe a que se refere a anotação "resta R$1.500,00" encontrada no caderno de Izaíde Vaz da Silva [fls. 78]. (...) que deu entrada em um pedido de novo benefício quando já residia em Santa Rita e fez o pedido no município vizinho de Valença-RJ.

Em razões recursais (fls. 386/391), pugna pela absolvição, por insuficiência probatória da autoria delitiva. Aduz que, à época dos fatos, requereu auxílio doença, devido a problemas na coluna cervical, ocasião em que foi atendido por vários médicos, cujos nomes não se recorda, à exceção do profissional que realizou a tomografia computadorizada, cujo documento, contemporâneo aos fatos, consta dos autos. Nega, outrossim, ter tido qualquer contato ou envolvimento com Izaíde Vaz da Silva, tampouco condições de lhe pagar a suposta quantia de R$ 1.500,00, não sabendo declinar o motivo pelo qual seu nome constaria do caderno apreendido com referida servidora da autarquia. Destaca que o valor do benefício era inferior ao montante supostamente lançado na anotação.

No entanto, as alegações do réu não se coadunam com o conjunto probatório coligido aos autos.

Com efeito, o Grupo de Trabalho/Força Tarefa em São Paulo-SP, nos autos do documento intitulado "Dossiê 3" (fls. 46/78), ao analisar o Processo Administrativo n.º 31/131.020.541-5, constatou indícios de irregularidades na concessão do benefício, relacionados às fls. 48, em síntese:

1. O auxílio-doença foi concedido ao increpado a partir de 03/09/2003, que não preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado para obtenção do benefício (fls. 48, item 03).

2. Em atenção ao Ofício n.º 214/2005 da referida Força Tarefa (fls. 50), o Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos "Dr. Osíris Florindo Coelho", confirmou que o médico Marlon Gomes da Cunha, CRM 81121, pertencia ao quadro de funcionários daquele estabelecimento (fls. 52). No entanto, o Laudo de Tomografia Computadorizada de Coluna Lombar n.º 6642, datado de 16/02/2004 (fls. 51, 93), apresentado por VALDAIR para fins de instrução do requerimento do benefício previdenciário, não confere com o número de registro de exames, nos termos da cópia do livro de atendimento acostada às fls. 53.

Evidenciada, portanto, a falsidade do referido laudo.

No mesmo sentido são as declarações prestadas pelo médico Marlon na esfera policial (fls. 169), que, na ocasião, não reconheceu a assinatura aposta no laudo de fls. 51, tampouco a autenticidade do documento, por conter frases e termos não utilizadas pelo profissional.

3. Em atenção ao Ofício n.º 211/2005 da referida Força Tarefa (fls. 58), o Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos "Dr. Osíris Florindo Coelho", informou que o Messias Cordeiro, CRM 52004, não pertencia corpo clínico daquela unidade (fls. 61).

Além disso, em "Pesquisa Detalhada de Médicos Registrados no CREMESP", no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, a inscrição no CRM sob o n.º 52004 pertence à profissional Cristina Fares (fls. 103).

Destarte, evidenciada a falsidade do atestado de fls. 91, mediante a indevida utilização de inscrição do CRM pelo suposto subscritor do referido documento.

4. Em atenção ao Ofício n.º 212/2005 da referida Força Tarefa, a Secretaria Municipal de Saúde informou que Gilmar Honorato, CRM 45868, não pertencia ao quadro de servidores (fls. 62).

Destarte, evidenciada a falsidade dos atestados de fls. 89/90, uma vez que o suposto subscritor não atendia no Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos "Dr. Osíris Florindo Coelho".

Ademais, a prova testemunhal ratifica os elementos probatórios.

Com efeito, Yuri Fonseca Lima (fls. 284/285 - mídia eletrônica), negou, em Juízo, ser credenciado do INSS. Esclareceu, inicialmente, ser médico do estado de São Paulo, bem como o profissional mais antigo do único hospital habilitado na região a realizar exames de imagens, e portanto, de referência-, onde a testemunha atua como radiologista. Afirmou que, em sua dinâmica de trabalho, tem pouco contato com os pacientes, os quais são atendidos por técnicos que operam as máquinas. Posteriormente, as imagens são enviadas aos médicos para avaliação e laudo. Via de regra, os médicos não sabem se os exames destinam-se a pacientes internados, de ambulatório ou segurados do INSS. Eventualmente, chegam ao conhecimento dos profissionais que determinado procedimento refere-se a benefício previdenciário, em razão da "maior pressão para agilizar, para que os beneficiários não percam a data da perícia, pelo fato do resultado não ter ficado pronto". Aduziu não se recordar de VALDAIR, ressalvando, contudo, que não implique na negativa de que o increpado tenha feito exames, justificando o grande fluxo de exames. Sobre o argumento trazido na denúncia, no sentido de que restou demonstrada a falsidade do laudo de tomografia computadorizada, datado de 09/09/2013 (fls. 63), supostamente subscrito pela testemunha, afirmou que, nos últimos 8 anos, esteve na DELEPREV, acompanhados por outros colegas do hospital, por duas ou três vezes, para prestar esclarecimentos sobre laudos médicos que supostamente teriam sido assinados pelo depoente. Não se recorda se chegou a comparecer duas vezes pelo mesmo processo, mas assegurou que em todas as ocasiões analisou os laudos e as imagens e, tanto a testemunha quantos os demais médicos não reconheceram as assinaturas apostas nos documentos, embora o aspecto formal do documento (como o timbre, por exemplo), fosse aparentemente legítimo. Os comparecimentos se deram em períodos bem espaçados. Não conhece o médico Gilmar Honorato, ressalvando que o hospital é grande.

Quanto ao ponto, é de destacar importante inconsistência nas declarações do Apelante. Com efeito, VALDAIR alegou, em Juízo, não se lembrar do local onde realizara a tomografia computadorizada, tampouco porque o laudo fora subscrito pelo médico Yuri, apresentado em papel timbrado do Hospital Ferraz de Vasconcelos, que sequer sabe onde fica.

Ora, consoante se depreende do depoimento da testemunha, referido hospital, tido como de referência na região, é o único habilitado a realizar exames de imagem, tais como tomografia computadorizada.

Osami Tanno, testemunha de Acusação (fls. 303), afirmou em Juízo:

Estou aposentado da função de médico-perito há cinco anos, aproximadamente. Não me recordo da pessoa de Izaíde Vaz da Silva. Na época em que estive na ativa no INSS, detectava fraude em assinatura de médicos e falsificação de laudos. Não me recordo da pessoa de Valdair Theodoro Esteves. No INSS, minha função era de conceder ou não benefícios previdenciários, "seria mais de avaliar a incapacidade para o trabalho". Não era comum constatar total falta de correlação entre as alegadas incapacidades e aquelas que o paciente apresentava fisicamente. Por vezes, havia alguma falta de correlação, ou seja, nem tudo que estava nos laudos que me eram apresentados pelos periciandos eu constatava de fato. Não conheço as pessoas do Dr. Messias Carvalho de Vasconcelos, Dr. Youri Fonseca Lima, ambos de Ferraz de Vasconcelos. Não conheço Gilmar Honorato.

Maria José Dias, companheira do increpado, foi ouvida em Juízo como testemunha de Defesa - não contraditada -, ocasião em que relatou sobre os problemas de coluna de VALDAIR, motivo pelo qual o apelante esteve afastado do trabalho aproximadamente por sete meses. À época da audiência, aduziu que o acusado trabalhava como pedreiro e tomava medicamentos em razão das dores que ainda sentia na coluna. Aduziu que, à época em que conviveu com VALDAIR, em Suzano, o acusado requereu um benefício previdenciário em razão de sua doença, não se recordando se o increpado foi chamado à perícia em 2004. Não conheceu Izaíde Vaz da Silva, tampouco teve conhecimento de que algum funcionário da autarquia tivesse intermediado o benefício. Não tem conhecimento se o réu restituiu algum valor à Previdência.

Destarte, os elementos probatórios revelam-se coerentes, harmônicos e seguros formando quadro francamente em desfavor do réu.

Portanto, comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e o dolo, é de ser mantida a condenação de VALDAIR TEODORO ESTEVES.

Passo à análise da dosimetria da pena.

Na primeira fase da dosimetria a pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento 26 dias-multa, após análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, nos seguintes termos:

(...) A culpabilidade deve ser valorada negativamente diante do alto grau da reprovabilidade e censurabilidade da conduta, a qual ultrapassa o plano da razoabilidade em situações como esta, pois não houve apenas o requerimento de um benefício previdenciário, mas de reiterados pedidos de manutenção do auxílio-doença, e finalmente, de conversão em aposentadoria por invalidez, demonstrando a reiteração do dolo por diversas vezes;

(...) As circunstâncias do crime não prejudicam o réu. Todavia, no que concerne às consequências, estas foram extremamente danosas aos cofres públicos, pois o benefício previdenciário de auxílio-doença foi recebido indevidamente de 03/09/2003 a 14/06/2004, causando um prejuízo aos cofres da autarquia de R$ 10.537,58 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito reais), cuja última atualização data de 13 de dezembro de 2004, fl. 72 [fls. 77]. Assim, a presente circunstância deve ser valorada em prejuízo do réu."

Entendo que o valor principal do débito em questão, atualizado em março de 2006 para R$ 10.537,58 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) perfaz montante suficiente para ensejar o recrudescimento da pena-base, eis que atinge com mais veemência o bem jurídico, ainda mais se comparado com o valor do salário mínimo.

Nesta senda:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO LAPSO PELA METADE (ART. 115 DO CP). IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE CONTAVA COM MENOS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ILEGALIDADE NA PENA-BASE.
IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS (LONGO PERÍODO DA FRAUDE E PREJUÍZO CAUSADO) QUE INDICAM REPROVABILIDADE EXACERBADA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (AgRg no AREsp n. 771.411/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/12/2015).
2. O fato de o recorrente ter usufruído do benefício indevido por longo período e o alto valor locupletado são elementos que ostentam idoneidade para aumentar a pena na primeira fase, pois indicam uma gravidade exacerbada além daquela própria ao tipo penal em comento (estelionato previdenciário). Não há se falar em bis in idem nem na utilização de elementos ínsitos ao crime.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 332.735/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)

De outro giro, no tocante à valoração negativa da culpabilidade, o pleito defensivo comporta parcial provimento:

Com efeito, o requerimento reiterado do auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, consideradas pela Magistrada sentenciante para exasperação da pena-base, são matérias estranhas aos autos.

Por tais motivos, reduzo ligeiramente a pena-base de VALDAIR para 02 anos 01 mês de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme fixado na r. sentença.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase da dosagem da pena, não foram reconhecidas causas de diminuição da pena, sendo aplicada apenas a qualificadora do parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal.

A Defesa requer afastamento da referida causa de aumento, sob a alegação de ausência de prova da autoria, tanto da conduta prevista no caput do dispositivo, quanto da forma qualificada do delito (artigo 171, §3º CP).

Não procede a insurgência da defesa. A circunstância de o crime ter sido praticado contra o INSS caracteriza a incidência da qualificadora do § 3º do art. 171 do mesmo diploma legal, aplicado quando "o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público". Neste sentido a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 24 do E. STJ.

Dessa forma, bem aplicada a majoração de 1/3 (um terço), prevista no referido dispositivo legal, resultando definitiva a pena de 02 anos 09 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa.

Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" e §3º do Código Penal.

O Juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos seguintes termos:

Não obstante, aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o acusado reincidente, constatando-se a precariedade do sistema carcerário atual para promover a ressocialização do preso e, ainda, indicando os motivos e as circunstâncias do crime que a substituição será suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos e com fundamento nos artigos 43 c.c 44 c.c. 46, ambos do Código Penal, a saber, pagamento de prestação pecuniária de no valor de 50 (cinco) salários mínimos na data do cumprimento e a realização de uma atividade de prestação de serviços à comunidade e/ou a entidades públicas, (...) [período da pena], na forma do §3º artigo 46 do Código Penal, consoante determinações e condições a serem especificadas no Juízo de Execução.

Não obstante a existência de circunstâncias desfavoráveis na fixação da pena-base, pertinente a fundamentação da Magistrada sentenciante para aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal.

No entanto, as condições impostas comportam parcial reforma, de ofício.

Com efeito, ao fixar o valor diário da pena de multa, o Juízo de Primeiro Grau estipulou o mínimo legal, "pois não se apurou condição econômica privilegiada do acusado", que trabalha como pedreiro.

No entanto, fixou a pena de multa no valor numérico de 50 salários mínimos, e, entre parênteses, "cinco", por extenso.

Destarte, quanto ao ponto:

1. Considerando o mesmo fundamento da singela condição econômica do réu, levada a cabo na sentença, bem como em observância ao princípio da razoabilidade, fixo a prestação pecuniária em no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, em favor do INSS, entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal.

Mister consignar que é facultado, pelo Juízo da Execução, o parcelamento do montante devido, em parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimentos pelo Apelante.

2. O réu deverá prestar serviços à comunidade e/ou entidades públicas, pelo período da pena privativa imposta, conforme determinações e condições a serem especificadas no Juízo de Execução.

Por estas razões, dou parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para diminuir a pena-base, resultando na pena definitiva de 02 anos 09 meses 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 dias-multa, no valor unitário mínimo, para VALDAIR TEODORO ESTEVES. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto. De ofício, fixo a prestação pecuniária em 05 (cinco) salários mínimos, a ser destinada ao INSS, entidade lesada coma ação criminosa, nos termos do artigo 45, § 1º do Código Penal.

Nos termos do entendimento firmado pelo STF no HC 126.292 e ADcs 43 e 44, expeça-se guia de execução em nome do réu para imediato cumprimento das penas restritivas de direito, encaminhando-a ao Juízo da Execução.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 22/02/2018 15:02:49