Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento às apelações defensivas de PRISCILA CARVALHO VIOTTI, EDVALDO JOSÉ DA SILVA, VALDEMIR ANTÔNIO DE SANTANA e ROSALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ACORSI para reduzir as penas-base e, por maioria, negar provimento às apelações defensivas de ROBERTO RAINHA, RIVALDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, CRISTINA DA SILVA, CÁSSIA MARIA ALVES DOS SANTOS e EDNA MARIA TORRIANI e, por fim, dar provimento à apelação ministerial para, em relação à ré EDNA MARIA TORRIANI, alterar a classificação jurídica da conduta de apropriação de cestas básicas, atribuindo-lhe o tipo penal previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento aos recursos de ROBERTO RAINHA, CRISTINA DA SILVA, CÁSSIA MARIA ALVES DOS SANTOS e EDNA MARIA TORRIANI somente para reduzir suas penas, conforme fundamentação; dava provimento à apelação de RIVALDO para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal e negava provimento ao apelo do MPF. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandados de prisão, em desfavor de ROBERTO RAINHA, CRISTINA DA SILVA, CÁSSIA MARIA ALVES DOS SANTOS, EDNA MARIA TORRIANI, PRISCILA CARVALHO VIOTTI, EDVALDO JOSÉ DA SILVA e ROSALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ACORSI, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de mandado de prisão somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.