D.E. Publicado em 19/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, após a ratificação do relatório pelo Juiz Fed. Conv. Renato Becho, dar parcial provimento à apelação da defesa para, mantida a condenação de Guilherme Rosalvo Morais Batista pela prática do delito do artigo 273, §1º-b, I e V do Código Penal, reduzir a pena para 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, de ofício, reduzir o montante a ser pago a título de prestação pecuniária para 02 salários mínimos vigentes à época dos fatos, nos termos do Relator, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Renato Becho pela conclusão, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que negava provimento ao recurso da defesa. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. Renato Becho, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser vedada a expedição de guia de execução.
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VOTO
GUILHERME ROSALVO MORAIS BATISTA foi denunciado pela prática de importação de remédios falsificados e medicamentos sem a autorização do órgão competente, apreendidos em seu veículo Kadett, durante fiscalização realizada na rodovia SP-425, km 374, município de Parapuã/SP.
A r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Tupã/SP condenou o réu GUILHERME ROSALVO MORAIS BATISTA pela prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, I e V do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com aplicação do preceito secundário do artigo 334 do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, e em uma prestação pecuniária de 240 dias-multa, sendo o valor unitário fixado no mínimo legal.
Recorre o acusado, aduzindo atipicidade da conduta, pois o acusado não importou os medicamentos, tendo-os adquirido em Foz do Iguaçu/PR. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal.
TIPICIDADE. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO DO ÓRGÃO COMPETENTE E DE ORIGEM DESCONHECIDA.
Os tipos penais imputados à parte ré são os seguintes:
Imputados à parte ré a importação de medicamento de procedência ignorada e sem registro perante a ANVISA (artigo 273, §1º-B, I e V do Código Penal).
MÉRITO
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA
MATERIALIDADE
A materialidade restou devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal Química Forense (fls. 31/43 e 68/80), em que restou consignado que as 10 cartelas de 10 comprimidos cada de HEMOGENIN, as 10 cartelas de 20 comprimidos cada de RHEUMAZIN FORTE, as 16 cartelas de 20 comprimidos cada de PRAMIL, 10 cartelas de 10 comprimidos de PRAMIL FORTE, 10 cartelas de 15 cápsulas cada de DESOBESI-M, são de origem paraguaia ou de origem desconhecida, sem registro perante a ANVISA, portanto, de importação, comercialização e uso proibidos em território nacional, em conformidade com a Lei nº 6.360/1976, alterada pela Lei nº 10.742/2003, da RDC nº 81/2008 e da Resolução da ANVISA nº 2.568/2005.
AUTORIA
Da mesma forma, a autoria encontra-se provada pelos elementos constantes nos autos, uma vez que os policiais rodoviários, que realizaram a abordagem do acusado, atestaram ter encontrado os medicamentos acondicionados no interior do estofado do banco traseiro do veículo fiscalizado (mídia de fl. 234 e fls. 02/03), declaração corroborada pelo próprio réu que confessou, em interrogatório, tanto perante as autoridades policiais quanto perante o Juízo, que adquiriu os medicamentos de um indivíduo em Foz do Iguaçu, bem como foi o responsável por colocar os remédios no interior do estofado do banco traseiro de seu carro (mídia de fl. 240 e fl. 04).
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
O acusado pleiteia a absolvição, pois não teria sido responsável pela importação dos medicamentos, portanto, a conduta seria atípica.
Sem razão, contudo.
A despeito de os elementos probatórios constantes nos autos apontarem para a plausibilidade da versão do apelante de ter realizado a compra dos remédios em Foz do Iguaçu/PR, o fato de haver adquirido os produtos em região de fronteira com intuito de revendê-los já caracteriza a conduta do artigo 273, §1º-B, I e V do Código Penal, que contém dentre as diversas ações típicas a de "manter em depósito para vender (...) produtos sem registro perante o órgão competente e de procedência ignorada".
Com efeito, a forma como estavam acondicionados os medicamentos, no interior do estofado do banco traseiro do veículo, tendo o próprio acusado afirmado em juízo ter auxiliado o fornecedor dos remédios a acomodar os produtos, evidencia a ciência do réu da ilicitude de suas ações. A origem estrangeira dos remédios também era conhecida pelo acusado, que inclusive, assumiu já ter feito uso do medicamento PRAMIL.
Logo, não há que se falar em atipicidade da conduta.
DOLO
Sendo o dolo, na comum lição da doutrina, a vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida pelo tipo penal, é inegável a sua presença na hipótese dos autos.
Portanto, provadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
Passo à análise da dosimetria da pena.
DOSIMETRIA.
O MM. Juízo a quo afastou o preceito secundário do artigo 273, §1º-B, do Código Penal, e aplicou a pena prevista no artigo 334, do Código Penal, para prática do crime de contrabando. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes e as consequências do delito, restando em 03 anos e 06 meses de reclusão. O magistrado a quo reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzida a pena para 03 anos de reclusão, tornada definitiva.
Insurge-se o réu, requerendo a redução da pena para o mínimo legal.
Assiste razão parcial à defesa. Isso porque as condenações ponderadas pelo magistrado a quo para valorar negativamente os antecedentes do acusado foram extintas há mais de 05 anos, conforme folhas de antecedentes de fls. 119/121, logo, deve-se igualmente aplicar o disposto no artigo 64, I, do Código Penal, pois é pouco razoável considerar o período depurador somente para fins de reincidência, conforme iterativa jurisprudência da Segunda Turma do C. STF:
Dessa forma, devem ser afastados os maus antecedentes, remanesce somente uma circunstância desfavorável do artigo 59 do Código Penal, isto é, as consequências do crime diante da grande quantidade e a natureza das mercadorias apreendidas (remédios de comercialização proibida), ainda que os medicamentos não tenham entrado em circulação, tais circunstâncias devem ser ponderadas quando da fixação da pena-base.
Segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8(um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ). Daí considerando, no caso concreto, a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de contrabando (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável o que resulta na pena-base de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, no caso concreto, considerando as consequências do crime.
Na segunda fase, o magistrado a quo aplicou acertadamente a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena em 1/6 para 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão, que torno definitiva à míngua de atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Deve ser fixado o regime inicial aberto, em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, "c" do Código Penal. Por outro lado, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade, pois preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Quanto às penas restritivas de direitos, deve ser mantida a prestação de serviços à comunidade, bem como a prestação pecuniária, contudo, de ofício, altero o montante devido, pois entendo que o valor de 240 dias-multa, não obstante a fixação unitária no mínimo legal, afigura-se excessivo diante da situação econômica do réu, que trabalha como vendendor ambulante. Arbitro a prestação pecuniária em 02 salários mínimos vigentes à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para, mantida a condenação de GUILHERME ROSALVO MORAIS BATISTA pela prática do delito do artigo 273, §1º-B, I e V do Código Penal, reduzir a pena para 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, de ofício, reduzir o montante a ser pago a título de prestação pecuniária para 02 salários mínimos vigentes à época dos fatos.
O C. STJ, recentemente, firmou entendimento que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em observância ao disposto no artigo 147 da LEP (EREsp 1619087/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017). Dessa forma, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, é vedada sua execução provisória. Assim, deixo de expedir a guia de execução provisória.
É o voto.
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