D.E. Publicado em 02/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento à apelação de Pierre Pires de Albuquerque, para liberar o imóvel.
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar as questões suscitadas durante o julgamento, sobretudo quanto à legítima posse e propriedade do imóvel constrito.
Acerca desse tema, o voto do eminente Relator vem assim fundamentado:
Contudo, verifica-se que o embargante trouxe documentos suficientes para demonstrar ter adquirido o imóvel em questão anteriormente a sua constrição, que se deu no ano de 2012.
A despeito de não haver registro em Cartório de Imóveis da transação entre o Embargante e Samara da Silva Pinho, o compromisso de compra e venda do imóvel data de 05/12/2011, com firma reconhecida nesta mesma data, ou seja, referido contrato teve a assinatura reconhecida por tabelião, que é dotado de fé pública, gerando assim a presunção de legitimidade da posse e propriedade do embargante.
Não se olvide que a Súmula nº 84 do C. STJ dispensa a formalidade de registro em Cartório de Imóveis para oposição de embargos de terceiros, observe-se:
Destaque-se ainda a juntada de recibos de quitação, igualmente com firma reconhecida nas datas em que foram fornecidos por Samara da Silva Pinho, em favor do embargante, desde 15/12/2011 (fl. 48), bem como as declarações do embargante perante a Polícia Federal em Fortaleza/CE, em que atestou ter uma renda mensal pouco abaixo de R$ 25.000,00 no ano de 2011, época em que trabalhava em cargo comissionado na Prefeitura de Itapipoca/CE, demonstrando possuir renda supostamente compatível com a aquisição do imóvel em questão pelo valor de R$300.000,00 (fls. 65/66). Por conseguinte, os elementos trazidos aos autos são aptos a demonstrar suficientemente a posse anterior à decisão de sequestro proferida nos Autos de Busca e Apreensão nº 0010829-19.2011.403.6181.
Nesta toada é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que dispensa o registro em Cartório do Contrato de compra e venda desde que haja outros elementos probatórios suficientes, como é o caso dos autos, confira-se:
Destarte, entendo que restou comprovada a boa-fé do embargante, devendo ser liberado o imóvel constrito.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator para dar provimento à apelação de PIERRE PIRES DE ALBUQUERQUE, para liberar o imóvel constrito apartamento nº 804, Edifício Residencial José Vilar, localizado na Rua José Vilar, nº 267, Aldeota, Fortaleza/CE.
É o voto.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Trata-se de recurso de apelação interposto por PIERRE PIRES DE ALBUQUERQUE contra a r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo, que indeferiu o pleito de restituição do apartamento nº 804, localizado na Rua José Vilar, nº 267, bairro Aldeota, Fortaleza/CE e julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso.
Os embargos de terceiro foram inicialmente opostos por PIERRE PIRES DE ALBUQUERQUE perante este E. Tribunal, objetivando a restituição do referido bem imóvel, que fora constrito por força de decisão proferida nos autos nº 0010829.19.2011.403.6181, sob o fundamento de que sua aquisição se deu com proventos oriundos do tráfico de entorpecentes, por Euder de Sousa Bonethe, investigado na "Operação Semilla".
A fim de se evitar a supressão de instância, os autos foram remetidos ao Juízo de origem, para o devido processamento dos embargos de terceiros (fl. 71).
Recebido os autos pelo D. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, deu-se vista ao Ministério Público Federal, que requereu a improcedência dos embargos (fls. 79/81).
Ato contínuo, sobreveio sentença de improcedência, nos termos acima mencionados (fls. 83/85), publicada em 08 de abril de 2015 (fl. 86).
O embargante PIERRE opôs embargos de declaração (fls. 90/93), alegando haver omissão no decisum, que foram rejeitados pela sentença de fl. 100/100v, publicada em 26 de junho de 2015 (fl. 101).
Inconformado, PIERRE PIRES DE ALBUQUERQUE interpôs recurso de apelação (fls. 104/127), requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por não ter suprimido a omissão apontada nos embargos de declaração. No mérito, requer a reforma da r. sentença, julgando-se procedentes os embargos de terceiro, para determinar a liberação do sequestro do imóvel em questão, em razão da posse inequívoca do recorrente, demonstrada pelo contrato de compra e venda acostados aos autos.
Contrarrazões do Ministério Público Federal, no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 135/141).
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 149/152v), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
PIERRE PIRES DE ALBUQUERQUE opôs os presentes embargos de terceiro, objetivando a restituição do apartamento nº 804, localizado na Rua José Vilar, nº 267, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, que fora constrito por força de decisão proferida nos autos nº 0010829.19.2011.403.6181, sob o fundamento de que sua aquisição se deu com proventos oriundos do tráfico de entorpecentes, por Euder de Sousa Bonethe, investigado na "Operação Semilla".
A r. sentença proferida pelo D. Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo indeferiu o pleito e julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso.
O embargante PIERRE opôs embargos de declaração, alegando haver omissão no decisum, sob o argumento de que "a decisão em questão, ao afirmar que o Embargante não logrou êxito em provar que, de fato, o negócio jurídico teria sido celebrado em 05/12/2011, omitira-se claramente quanto à data aposta, pelo servidor cartorário competente - dotado de fé pública - no reconhecimento Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes. Ora, no mesmo dia da celebração da citada avença, em 05/12/2011, tratou o Embargante de providenciar o reconhecimento das firmas ali apostas, e tal informação, isto é, a data do reconhecimento das firmas pelo notário competente consta, de forma expressa, no documento que aparelha os vertentes autos" (fl. 91).
Os embargos de declaração foram rejeitados pela sentença de fl. 100/100v.
Inconformado, PIERRE PIRES DE ALBUQUERQUE interpôs recurso de apelação (fls. 104/127), requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por não ter suprimido a omissão apontada nos embargos de declaração; ou, ainda, se verificada a aplicação do artigo 515, §1º, do CPC, seja apreciada a questão, a fim de que outra decisão seja proferida no lugar da sentença vergastada, julgando-se procedentes os embargos de terceiro.
No mérito, alega que adquiriu o imóvel de boa-fé, tendo em vista que pertencia a Samara Silva Pinho, que não tinha qualquer relação com o réu Euder de Sousa Bonethe. Sustenta, outrossim, que o fato de ter quitado as pendências tributárias e condominiais em data recente não afasta a comprovação de que tinha a posse do imóvel, uma vez que é comum que a preocupação de regularizar tais dívidas surja somente no momento em que o proprietário decide registrar o imóvel em seu nome.
Por fim, aduz que há farta prova documental nos autos, demonstrando que o embargante adquiriu o imóvel, ora constrito, de maneira lícita, sem qualquer relação com os fatos investigados no processo criminal, razão pela qual deve ser determinada a liberação do sequestro do imóvel em questão, julgando-se procedentes os embargos de terceiro.
Brevemente relatados os fatos, passo à análise do recurso de apelação.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença, por não ter suprimido a omissão apontada nos embargos de declaração.
Isso porque, conforme assinalado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a r. sentença não padece de omissão. Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes sob o fundamento de ausência de contrato de compra e venda registrado em cartório e/ou escritura atualizada do imóvel, bem como de ausência de comprovação da posse com animus de dono, em data anterior à da constrição do imóvel.
Com efeito, o fato da data do reconhecimento das firmas, pelo notário competente, no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel ter sido anterior à data da constrição do imóvel é irrelevante à finalidade dos presentes embargos, uma vez que não constitui prova efetiva da transmissão do imóvel.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da r. sentença, tampouco em aplicação do artigo 515, §1º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito recursal.
O exame minucioso da prova documental colacionada aos autos, contudo, não demonstra de forma inequívoca a propriedade ou posse do imóvel constrito pelo embargante até a data da determinação do sequestro, em 2012.
Com efeito, embora os contratos particulares de compra e venda acostados às fls. 17/18 e 50/59 informem que o imóvel em questão foi adquirido por Samara da Silva Pinho, em 22/12/2009, e, posteriormente, adquirido pelo embargante Pierre Pires de Albuquerque, em 05/12/2011, tais contratos não foram registrados em cartório, existindo apenas um reconhecimento de firma das assinaturas neles presentes, salientando-se, no mais, que a transmissão de propriedade de um imóvel não se comprova por um simples contrato particular, não sendo oponível a terceiros quando não observadas as formalidades legais. Outrossim, sequer foi apresentada a escritura atualizada do imóvel, a qual poderia comprovar que os atos jurídicos, de fato, foram celebrados antes da constrição do imóvel, em 2012, tornando controverso, portanto, o direito real do embargante sobre o bem sequestrado.
Ademais, depreende-se da análise da matrícula nº 13.219 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 12/16), referente aos apartamentos do Edifício Residencial José Vilar Residence, que constam registros de vendas de inúmeros apartamentos no período de 2009 a 2014, inexistindo, todavia, qualquer anotação sobre a aquisição da unidade 804 por Samara da Silva Pinho, a qual teria supostamente ocorrido na data constante do compromisso de compra e venda celebrado com a Engexata Engenharia, em 22/12/2009. Ressalta-se, ainda, que também inexiste menção ao nome do apelante como proprietário do imóvel ou qualquer anotação que diga respeito ao contrato de compra e venda alegadamente realizado entre ele e Samara, em 05/12/2011.
Neste sentido, o MM. Juiz a quo apontou que "sequer consta registrado em cartório o contrato particular de compra e venda celebrado entre a promitente compradora SAMARA e a promitente vendedora empresa Engexata. Ademais disso, examinando a matrícula nº 13.219 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, relativa aos apartamentos do Edifício Residencial José Vilar Residence (fls. 12/16), é possível aferir que constam registros de vendas de inúmeros apartamentos no período de 2009 a 2014, contudo, não há qualquer anotação da aquisição da unidade 804 por Samara da Silva Pinho, na data constante do compromisso de compra e venda, celebrado com a empresa ENGEXATA, a saber, em 22 de dezembro de 2009. Igualmente, não há qualquer anotação da realização do sucessivo contrato de compra e venda realizado entro o embargante e SAMARA, na data alegada, em 05 de dezembro de 2011. Destarte não se pode considerar transmitida a propriedade do imóvel por simples contrato particular de compra e venda, que sequer foi lavrado em Cartório, pois embora tenha validade entre as partes, tal ato não é oponível a terceiros" (fl. 84).
Neste contexto, os recibos de quitação emitidos por Samara da Silva Pinho (fls. 19/48), a despeito do reconhecimento de firma de sua assinatura, não comprovam a transferência do imóvel ao embargante, posto que a própria aquisição do imóvel por Samara da Silva Pinho é fato controverso.
Vale destacar, inclusive, os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, in verbis: "Importante ressaltar que há outros casos similares a estes, envolvendo bens na cidade de Fortaleza, relacionados ao criminoso Euder de Sousa Bonethe. Há caso similar inclusive envolvendo a suposta vendedora 'Samara'. Em todos os casos, os recibos e teses defensivas são muito semelhantes. E, o mais importante, em nenhum dos casos é apresentado extratos bancários suficientes a comprovar a suposta aquisição do apartamento, bem como pagamento das taxas sobre ele incidentes. Vale frisar: seria muito fácil ao recorrente comprovar suas alegações. Bastaria apresentar os extratos de sua conta corrente, com os valores que indica em sua petição sendo transferidos para as contas respectivas. Não é o que fez. Optou apenas em apresentar documentos extremamente frágeis do ponto de vista probatório, não demonstrando o direito pleiteado" (fls. 138/139) (g. n.).
A declaração de quitação firmada pela Engexata Engenharia (fl. 49), por sua vez, sequer corresponde ao imóvel objeto do presente feito, fazendo referência à quitação do "apto 1501 do Edifício RESIDENCIAL JARDINS DE IRACEMA, localizado na Rua Dragão do Mar, 517, Praia de Iracema".
Quanto aos documentos de fls. 60/66 (certidão negativa de débitos de IPTU, 2ª via da notificação do IPTU de 2014, 2ª via da discriminação da dívida ativa do IPTU dos exercícios de 2012 e 2013, boleto e comprovante de pagamento da taxa de condomínio e o termo de declarações do embargante referente ao IPL nº 0900/2014), verifica-se que são datados de julho e agosto de 2014, sendo notório, inclusive, que o IPTU referente aos exercícios de 2012 e 2013 somente foram pagos em julho de 2014, consoante a 2ª Via da Discriminação de Dívida Ativa - IPTU (fl. 62). Desta feita, não são aptos a demonstrar a posse do imóvel à época da determinação de sua constrição.
Portanto, ante a fragilidade dos documentos juntados aos autos, é inviável a liberação do sequestro, à míngua de prova inequívoca de que o ora apelante seja terceiro de boa-fé e legítimo proprietário ou possuidor do imóvel sob exame.
Com tais considerações, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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Data e Hora: | 11/12/2017 18:25:54 |