Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004459-80.2001.4.03.6114/SP
2001.61.14.004459-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCIO SOCORRO POLLET
ADVOGADO : SP156299A MARCIO SOCORRO POLLET e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : ALTAMIRO MARTINS
ADVOGADO : SP132643 CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE e outro(a)
CODINOME : ALTAMIRO ELEODORO MARTINS
APELADO(A) : OTAVIO CONCEICAO QUINTA
ADVOGADO : SP124798 MARCOS ROBERTO MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A) : ADMILSON BASILIO SILVA
ADVOGADO : SP205525 LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI e outro(a)
No. ORIG. : 00044598020014036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA O INSS. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem supostamente forjado escritura pública de compra e venda de imóvel com valor subfaturado para posterior dação em pagamento ao INSS, bem como por terem nomeado a penhora o mesmo bem em execução fiscal referente ao mesmo débito que pretendiam ver quitado com a dação.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171, §3º, do Código Penal), uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal) e falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal).
3. Entre 20/10/1998 e 18/02/1999, e 02/08/2012 decorreram, respectivamente, quase 14 (quatorze) e mais de 13 (treze) anos, de forma que se encontra consubstanciada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c 109, II, ambos do Código Penal, dos crimes de uso de documento falso (304, c/c 299, do CP) e de estelionato consumado (171, § 3º, do CP) relacionados à Execução Fiscal nº 98.150.3451-0.
4. Entre a mera plausibilidade das versões apresentadas, sem qualquer comprovação material concreta e contundente, há que prevalecer o princípio do "in dubio pro reo".
5. A sentença absolutória aponta a coincidência da versão exculpante do corréu MARCIO POLLET com os fatos e documentos, apesar de não cabalmente comprovada, que resultou na absolvição com fundamento no artigo 386, VII do CPP, haja vista a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, que fundamentaram a recepção da denúncia, os quais não foram concreta e cabalmente comprovados ou infirmados.
6. Resta evidente dos autos que o órgão acusador não se desincumbiu de seu dever de apurar os fatos extensamente e comprovar de modo contundente o quanto denunciado.
7. Desse modo, por todo o exposto, não resta outro rumo que a manutenção da sentença absolutória nos exatos termos em que proferida em primeira instância.
8. Apelações ministerial e defensiva (MÁRCIO SOCORRO POLLET) improvida para manutenção da sentença absolutória.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Fed. Conv. Renato Becho PRELIMINARMENTE, reconhecer, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de uso de documento falso (304, c/c 299, do CP) e de estelionato consumado (171, § 3º, do CP) relacionados à Execução Fiscal nº 98.150.3451-0 e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO às apelações do MPF e do corréu MÁRCIO SOCORRO POLLET, para manter a ABSOLVIÇÃO dos corréus MÁRCIO SOCORRO POLLET, ALTAMIRO MARTINS, OTÁVIO CONCEIÇAO QUINTA e ADMILSON BASÍLIO SILVA da imputação pela prática de quanto aos crimes de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) e estelionato tentado contra o INSS (artigo 171, § 3º, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal), relacionados ao procedimento administrativo de dação em pagamento, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
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Data e Hora: 09/02/2018 14:49:19



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004459-80.2001.4.03.6114/SP
2001.61.14.004459-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCIO SOCORRO POLLET
ADVOGADO : SP156299A MARCIO SOCORRO POLLET e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : ALTAMIRO MARTINS
ADVOGADO : SP132643 CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE e outro(a)
CODINOME : ALTAMIRO ELEODORO MARTINS
APELADO(A) : OTAVIO CONCEICAO QUINTA
ADVOGADO : SP124798 MARCOS ROBERTO MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A) : ADMILSON BASILIO SILVA
ADVOGADO : SP205525 LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI e outro(a)
No. ORIG. : 00044598020014036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE.

ESTELIONATO MAJORADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO.

Os tipos penais imputados às partes rés são os seguintes:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

(...)

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


Imputado às partes rés MÁRCIO, ALTAMIRO e ADMILSON a prática de estelionato majorado, tipificado no artigo 171, §3º, e uso de documento falso, tipificado no artigo 304, todos do Código Penal, e ao corréu OTÁVIO a prática de falsidade ideológica, tipificada no artigo 299, do Código Penal.


PRELIMINAR

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA


Sustenta o MPF, em parecer apresentado a fls. fls. 1297/1302, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos crimes de uso de documento falso (304, c/c 299, do CP) e de estelionato consumado (171, § 3º, do CP) relacionados à Execução Fiscal nº 98.150.3451-0.


Referidos fatos ocorreram em 20/10/1998 (uso de documento falso - nomeação do bem à penhora - fls. 40 e seguintes do apenso) e em 18/02/99 (suposta consumação do crime - aceitação do bem à penhora pelo Juízo - fls. 66 do apenso), tendo sido imputados aos réus no aditamento de fls. 859/860, recebido em 02.08.2012 (fls. 1120).


A pena máxima em abstrato do crime de uso de documento público ideologicamente falso é de 5 anos de reclusão e a do crime de estelionato majorado é de 6 anos e 8 meses de reclusão. Da regra do artigo 109, III, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional para amos os crimes é de 12 (doze) anos.


Entre 20/10/1998 e 18/02/1999, e 02/08/2012 decorreram, respectivamente, quase 14 (quatorze) e mais de 13 (treze) anos, de forma que se encontra consubstanciada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c 109, II, ambos do Código Penal.


MATERIALIDADE


Consignou o Juiz a respeito da materialidade, autoria e verificação de dolo específico:

"II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, antes de analisar autoria e materialidade delitivas, cabe verificar a existência de tipicidade dos fatos narrados na denúncia e no seu aditamento.

Ao examinar com vagar as peças acusatórias, verifico que procuram narrar basicamente dois fatos delitivos, consistentes em duas tentativas de estelionato que, apesar de empregarem a mesma propriedade imobiliária, ocorreram em execução diversa no tempo e no modo, a saber:

1º) mediante artifício consistente na apresentação, para fins de dação em pagamento, de imóvel com valor evidentemente superfaturado;

2º) mediante indicação do imóvel à penhora, aceito pelo juízo da Execução Fiscal.

Um terceiro fato imputado na denúncia ao acusado Otávio, de falsidade ideológica, restaria absorvido por ser meio para a prática do estelionato, consoante entendimento jurisprudencial contido na Súmula 17 do STJ, tendo nele se exaurido.

Começando a análise pelo segundo fato, verifico descabida a iniciativa ministerial de enquadrar a nomeação do imóvel à penhora como tentativa de estelionato ou estelionato consumado.

À primeira vista, o fato imputado teria, em tese, classificação pertinente como uma tentativa de fraudar a execução, como forma de ganhar tempo e eventualmente outros benefícios não patrimoniais decorrentes da suspensão da execução fiscal a partir da penhora. Entretanto, não se encaixam no tipo penal do artigo 179 do Código Penal, o qual abarca apenas as fraudes mediante alienação, desvio, destruição ou dano a bens, ou simulação de dívidas, condutas não praticadas no caso em exame.

Contudo, a tentativa de estelionato do caput do artigo 171 do Código Penal, tal qual descrita na denúncia, fica impossibilitada de consumação, quando se analisa a vantagem ilícita a ser auferida pelos criminosos. A penhora traduz-se em mero de ato de constrição e exige avaliação a ser feita por Oficial de Justiça para posterior leilão. O valor arrecadado é utilizado para pagar o crédito do exeqüente, e não para prejudicá-lo. A eventual aceitação pelo INSS do bem para fins de penhora não resolveria a consumação do delito, como pretende a peça acusatória aditada, na medida em que exige a obtenção da vantagem ilícita.

Os dois volumes dos autos em apenso que trazem a cópia do executivo fiscal reforçam essa conclusão. Primeiro, o exeqüente sequer se manifestou sobre o imóvel oferecido em penhora, tendo o juízo decidido que: "tendo em vista a inércia do exeqüente face ao oferecimento de bens à penhora, aceito os bens oferecidos às folhas 38/61 [do apenso] para garantia do juízo" (fl. 66, apenso). Segundo, porque, em razão da distância, o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado de penhora (fl. 90, apenso). Terceiro, diante da manifestação do exeqüente (fls. 94/96, apenso), não houve prosseguimento na constrição do bem imóvel.

Aliás, basta verificar que o fato de o INSS aceitar ou não a penhora dos bens não define consumação de estelionato, uma vez que deste ato não resultaria concretizada vantagem financeira alguma para os acusados ou para a empresa executada em relação ao objeto da execução. A penhora é um ato processual de constrição do bem imóvel, tendente a levá-lo à arrematação, não causando de imediato inversão de propriedade. Além disso, a penhora se faz acompanhar de avaliação, a ser feita pelo Oficial de justiça que lavrar o respectivo termo ou auto (artigo 13 da Lei de Execuções Fiscais). Ou seja, o bem ainda seria avaliado para, somente após, submeter-se à alienação em leilão, cujo resultado financeiro seria revertido em favor do próprio INSS para abater ou quitar a dívida.

Dito de outra forma, as irregularidades apontadas no imóvel objeto de penhora não causariam prejuízo ao exeqüente, na execução fiscal, salvo se o adjudicasse (o que ensejaria nulidade), mas si ao terceiro que viesse a arrematá-lo. Impossível, como faz o MPF no aditamento, afirmar consumado um estelionato que não levou a erro a vítima, nem lhe acarretou prejuízo.

Portanto, tenho que, conforme já julgou o E. Superior Tribunal de Justiça, a conduta é atípica, sob o aspecto do estelionato, já que ausente a potencialidade de prejuízo financeiro ao INSS:

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. VANTAGEM ILICITA, PREIUIZO ALHEIO, MEIO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA 1. Para que se configure a prática do crime de estelionato é necessário que o agente atue de forma a induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, obtendo, com isso, vantagem patrimonial ilícita. 2. É atípica a conduta do denunciado que dá coisa própria em garantia à promessa de compra e venda, não auferindo vantagem nem propiciando prejuízo alheio. 3. A falta de justa causa para a ação penal deve ser reconhecida quando se evidenciar de plano a atipicidade do fato, a extinção da punibilidade, a ilegitimidade da parte ou a ausência de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. 4. Ordem concedida. (STJ, HC - HABEAS CORPUS - 36619 PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ DATA: 16/05/2005, PG: 00421)

De outro lado, quanto ao primeiro fato imputado, a apontada fraude para dação em pagamento ao INSS revela nítida a potencialidade de consumação do estelionato, na medida em que a virtual aceitação pelo INSS/INCRA implicaria em pagamento das dívidas, o que resultaria em inegável prejuízo à autarquia previdenciária.

Contudo, verifico que há deficiência narrativa na denúncia e no seu aditamento em relação ao detalhamento das circunstâncias dos requerimentos da dação em pagamento, que, se se não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa porque há descrição do fato na denúncia e imputação de autoria aos acusados, evidencia que houve uma interrupção prematura das investigações sobre referidos pedidos administrativos junto ao INSS, cujo teor somente veio a conhecimento em 27/06/2012, com a juntada aos autos dos documentos de fls. 984/1107, posteriormente ao aditamento pelo Ministério Público Federal.

O inquérito policial foi instaurado em 13/11/2001, a partir da notícia do segundo fato, relacionado à indicação do bem à penhora, especialmente depois de uma missiva firmada pelo advogado e acusado Márcio S. Pollet, na qual dá conta de possível "falsificação de escrituras, de guias de imposto de transmissão, e de certidões negativas débitos tributários" com a qual mostra discordância (fls. 08/10). Tal condição prejudicou sobremaneira a apuração cabal dos fatos, sobretudo das falsidades alegadas pelo Ministério Público Federal junto aos cartórios responsáveis pela escritura e matrícula suspeitas.

De toda sorte, consoante a materialidade trazida pelos documentos de fls. 984/1107 em cotejo com todas as provas colhidas, passo a analisar as respectivas autorias para a tentativa de estelionato consistente "em adquirir um imóvel rural para depois dá-lo em pagamento ao INSS com ágio, em evidente lesão à coletividade" (fl. 408).

O primeiro requerimento foi protocolizado em 08/04/1998 (fl. 997 vº), em nome da empresa Novaflex. Subscrito por Otávio Conceição Quinta, oferece proposta de dação em pagamento o imóvel rural, devidamente matriculado sob o nº 4.744, Folha 01, Livro nº 2 - Registro Geral, no Cartório do 1º Registro de imóveis de Colides/MT, bem como solicita a avaliação técnica necessária pelo setor competente. Está acompanhado de uma procuração ao acusado Márcio S. Pollet e com uma certidão da matrícula 4.744 (fl. 1015), sem qualquer escritura.

Em 20/04/98, o INSS aponta a diversas deficiências no requerimento, entre elas a ausência de identificação dos proprietários e de certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta atualizada, bem como não constava nenhuma prova que o bem seja da propriedade da empresa interessada (fl. 1061). Tal despacho decisório foi comunicado por carta à empresa em 08/05/1998 (fl. 1064), não havendo qualquer inconformidade ou recurso.

Posteriormente, em 24/01/1999, a Novaflex volta à tona, desta feita em pedido firmado pelo advogado Marcos Roberto Monteiro (1066/1068), que, neste caso, vem acompanhado não somente da certidão de matrícula nº 4.744 (fl. 1093), mas também com Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Tabelião Eurico Victor de Oliveira da cidade de Jaciara em que Henrique Stefani e sua mulher irmã Chies Stefani transferem o imóvel para a Novaflex, bem como um registro numa outra matrícula, de nº 3.824 (fl. 1092 vº). Tal pedido, apesar da documentação estar de acordo com a Ordem de Serviço nº 88, de 09/10/1998, recebeu parecer pelo indeferimento, uma vez que o município de Peixoto de Azevedo/MT não estava na relação do INCRA como área preferencial para a reforma agrária, o proprietário Henrique Stefani a tinha adquirido do próprio INCRA, o que faz presumir falta de interesse, e havia uma desproporção entre o valor da dívida e a avaliação da gleba.

De pronto, tal seqüência dos fatos encaixa-se perfeitamente à versão defensiva extrajudicial (fls. 62/63) e judicial (fls. 764/766) do acusado Márcio Pollet. Note-se que o primeiro requerimento, quando ainda representava judicialmente a empresa, não traz os documentos de cuja falsidade passou a suspeitar. Ao peticionar nos autos da execução fiscal (fls. 40/63, apenso), a escritura pública existente trazia Miguel da Silva Pedreiras como vendedor à Nova?ex.

Em decorrência, ao atribuir credibilidade à sua narrativa excludente de culpa, que está em consonância com parte final do depoimento judicial do acusado Admilson (fl. 753), no sentido de que na ocasião exigira declaração de interesse do INCRA na desapropriação do imóvel e, ao ser alertado por Admilson das negociatas diretas de Otávio com Adão de Oliveira e das possíveis fraudes, afirmou não tocar mais nenhum processo da Novaflex e resolveu efetuar o destrato e a devolução do dinheiro, tudo em conformidade com a notificação datada de 08/04/1999 que encaminhara aos autos da execução fiscal (fls. 117/119), dando notícia da falsificação, o que mostra sua boa-fé. Também amparam sua versão os documentos juntados ao inquérito às fls. 65/85, que mostram ter realizado pesquisas contemporâneas em nome de Miguel da Silva Pedreiras. A escritura pública respectiva teve sua autenticidade reconhecida pelo respectivo tabelião (fls. 177/178 e 221).

Nesse sentido, entendo que as versões na Polícia e em juízo dos acusados Altamiro (fls. 127 e 812/813) e Admilson (fls. 369/397 e 752/753), após destrato do escritório com a Novaflex, não permitem relacioná-los ao segundo pedido de dação em pagamento, dando azo à concreta possibilidade de Otávio ter assumido a empreitada delitiva e passo a negociar diretamente a terra, por expediente fraudulento.

Todavia, em relação a Otávio, apesar dos fortes indícios de que tenha tentado levar a erro o INSS, entendo que o conjunto probatório não traz segurança para condená-lo. Primeiro, porque a matrícula nº 3.824 foi considerada autêntica pelo Registro de imóveis às fls. 150/151, assim como a escritura pública do tabelião de Jaciara (fls. 915/917), e não foi instaurado procedimento específico para atestar possível falsidade, apesar da tentativa da acusação, em alegações finais, de explorar divergência de assinaturas e datas, insuficientes, por si só, para afastar a fé pública. Segundo, porque não foi ouvido o advogado Marcos Roberto Monteiro, que deu entrada no segundo requerimento de dação em pagamento e poderia confirmar eventual conduta dolosa, em razão da vinda tardia da documentação aos autos. Terceiro, o depoimento judicial de Henrique Stefani às fls. 660/662 informa que apenas passou procuração e fez compromisso particular de compra e venda não registrado. Quarto, porque, diante do regrado procedimento a seguir transcrito, a versão defensiva do acusado sobre seu possível desconhecimento de fraude não merece total descarte, pois decerto passaria pelo crivo do INCRA quanto ao regular domínio e avaliação, verbis:

Ordem de Serviço CONJUNTA PG/DAF nº 88 de 09/10/1998

Norma Federal

Publicado no DO em 14 out 1998

Dispõe sobre oferta e aceitação de Títulos da Dívida Agrária - TDA a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, e dá outras providências.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

Medida Provisória nº 1.663-14, de 24.09.1998.

Portaria Interministerial nº 299, de 13.11.1997

O Procurador-Geral, o Diretor de Administração Financeira e o Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e III do artigo 175 do Regulamento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de disciplinar a aceitação de Títulos da Dívida Agrária-TDA, emitidos especificamente para aquisição ou desapropriação de imóveis rurais oferecidos ao INSS para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, conforme dispõe a Medida Provisória nº 1.663-14, de 24.09.1998; resolve: estabelecer os seguintes procedimentos:

1. Até 31 de dezembro de 1999, as pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória, até a competência março de 1997, poderão oferecer, sob a forma de dação em pagamento, para quitação ou amortização das mesmas, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, para aquisição, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, de imóveis rurais de sua propriedade, ou da propriedade de pessoas físicas integrantes de seu quadro societário, ou de cooperados, em caso de cooperativas.

2. Como as empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações para com a Previdência Social, consoante determina o artigo 30, IX, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, pode qualquer delas valer-se da dação em pagamento de que trata esta OS, nos termos do disposto na MP 1.663-14/98, mesmo que a dívida previdenciária esteja constituída em nome de outra empresa do respectivo grupo.

3. Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a ser adquirido ou desapropriado pelo INCRA, para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, a pessoa jurídica ou a pessoa física integrante de seu quadro societário, ou cooperado, que for detentora de instrumento de compromisso de compra e venda vinculado a instrumento público em que conste poderes para transferir o respectivo domínio.

4. Proposta a dação em pagamento pela pessoa competente, e montado o dossiê na CAF/DAF/NEAF/GRAF, ou na PE/PR, em conformidade com os subitens desta OS, que tramitará em caráter de urgência, será o mesmo submetido à Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral de Dívida Ativa para análise e posterior encaminhamento ao INCRA, Direção Geral-DF, para decidir sobre a aquisição/desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel, considerando disposto nos artigos 1º e 2º da MP 1.663-14/98, permanecendo uma cópia no respectivo órgão odo INSS.

4.1. Cada processo de dação em pagamento de TDA terá por objeto um único imóvel.

4.2. A montagem do processo a que se refere este item obedecerá o seguinte Roteiro:

I - DA DOCUMENTAÇÃO PRINCIPAL

A - MONTAGEM DO PROCESS DO INSS

a) identificação do proprietário, se pessoa física;

b) documentos especificados no item 3 desta OS, se for o caso;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;

d) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil;

e) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;

f) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;

g) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais;

h) laudo atual de avaliação do imóvel, com base na Planilha de Preços e Referenciais de Terras e Imóveis Rurais elaborada pelo INCRA;

i) cópia do processo judicial, no caso de imóvel com desapropriação em curso.

B - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO INCRA-DIREÇÃO GERAL

a) em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração expressa do ,órgão local da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar seu domínio;

b) laudo atual de avaliação do imóvel, elaborado pelo INCRA local;

II - DAS INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS

a) características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;

b) infra-estrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação - distância aproximada do imóvel;

c) benfeitorias - culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais;

d) fotos, se houver.

5. Havendo aceitação pelo INCRA, Direção Geral-DF, do imóvel oferecido, encarregar-se-á o mesmo da respectiva, aquisição/desapropriação, cujos valores pagos em moeda corrente e TDA serão utilizados, nesta ordem de preferência, até o limite da dívida, para amortização ou quitação da mesma, ,conforme estabelecido no artigo 1º da MP 1.663-14/98.

6. Exceto nos casos de imóveis rurais que já sejam objeto de desapropriação, os processos correspondentes aos créditos do INSS, parcelados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, tramitarão normalmente nos órgãos de cobrança do INSS até que haja manifestação expressa do INCRA, Direção Geral-DF, de aceitação do imóvel-rural e de sua avaliação.

7. Tratando-se de processos referentes a créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, terão eles, a partir do conhecimento da manifestação expressa do INCRA-DG de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação, o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

7.1. A PE/PR só requererá a suspensão do andamento do feito, a partir da aceitação manifesta pelo INCRA/DG, se o valor do imóvel corresponder a, pelo menos, 70% do valor da dívida que se pretende quitar ou amortizar.

7.2. Para os casos de imóveis que já estejam em processo de desapropriação pelo INCRA, a suspensão de que trata este item dar-se-á no momento em que a Procuradoria de origem, analisado o processo da oferta, manifestar-se favoravelmente a seu encaminhamento.

8. Protocolizada a proposta de dação em pagamento na área administrativa e incluindo o pedido créditos inscritos e a inscrever em Dívida Ativa, será a respectiva PE/PR obrigatoriamente cientificada para as providências relacionadas com a suspensão do curso da execução fiscal ou sobrestamento dos processos, obedecido o disposto no item 7.1.

9. Os TDA a que se refere o artigo 1º da MP 1.663-14/98 serão, até o limite da dívida, recebido pelo INSS com desconto sobre o valor de face, na forma da Portaria Interministerial nº 299/97, cabendo ao devedor os Títulos porventura excedentes.

10. Os TDA recebidos pelo INSS serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, na forma estabelecida no artigo 2º da MP 1.663-14/98.

11. Na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias, será observada, prioritariamente, a seguinte ordem:

I - Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

II - Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

III - Dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase de cobrança administrativa;

IV - Demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de documento de origem mais antiga.

12. As Dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serão atualizadas, de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS para atualização de seus créditos, até a data da efetiva quitação ou amortização.

12.1. Quando da formalização de cada processo de pagamento decorrente de aquisição/desapropriação, o INSS, através da Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral da Dívida Ativa, informará ao INCRA-DG o valor atualizado da dívida a ser quitada e amortizada.

13. Ao ser informado pelo INSS do valor atualizado da dívida, o INCRA-DG, por ocasião do efetivo pagamento, disponibilizará, através do Sistema de Administração Financeira-SIAFI, o valor pago em moeda corrente.

14. Ao ser cientificada da efetiva transferência, a Coordenação Geral de Finanças comunicará à Coordenação Geral de Cobrança e/ou à Coordenação Geral de Dívida Ativa a quantia disponibilizada.

15. Caberá às duas últimas Coordenações a emissão das GRPS-3, referentes aos valores a serem quitados ou amortizados, respeitada a ordem estabelecida no item 11.

15.1. As GRPS-3 serão emitidas pela Coordenação Geral de Cobrança ou pela Coordenação Geral de Dívida Ativa, em 04 (quatro) vias, uma para cada processo individual de crédito/parcelamento envolvido, contendo os respectivos números de referência, as quais serão encaminhadas à Coordenação Geral de Finanças para quitação.

15.2. Após a quitação das GRPS-3, a Coordenação Geral de Finanças e enviará à DATAPREV a 1ª via, através de emissão de Discriminativo de Comprovantes da GEA-DC-GEA, código 19, e as demais à Coordenação Geral de cobrança ou à Coordenação Geral de Dívida Ativa, conforme o caso.

16. Ao receber as três vias, a Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral de Dívida Ativa enviará duas delas ao Posto de Arrecadação e Fiscalização/Procuradoria Estadual/Regional de origem das dívidas quitadas ou amortizadas, e juntará a outra ao processo/dossiê.

17. O PAF/PE/PR, de posse da GRPS-3, encaminhará uma via ao contribuinte, juntará a outra ao respectivo processo, providenciando as anotações nas fichas e os comandos de alteração de fases (495 para a área administrativa e 890 para a Dívida Ativa). A baixa no Sistema ocorrerá automaticamente.

17.1. Em se tratando de amortização, deverá ser providenciado o cadastramento do valor pago através da função CDPAGPAR do Sistema ATARE/DÍVIDA, dando-se continuidade à cobrança do saldo devedor.

18. Em caso de parcelamento, o valor da quitação/amortização será cadastrado através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da parcela subseqüente ao do último pagamento existente.

18.1. Em caso de amortização de dívidas objeto de parcelamento, serão quitadas as prestações das últimas para as primeiras, cadastrando-se o valor pago através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da última, tendo o parcelamento sua normal continuidade.

19. Revogam-se a OS/CONJUNTA/INSS/PG/DFI/DAF Nº 74, de 26 de janeiro de 1998 e a OS/CONJUNTA/INSS/PG/DFI/DFA Nº 84, de 14 de setembro de 1998.

20. Esta OS entra em vigor na data de sua publicação.

Dessa maneira, o meio empregado seria de discutível eficácia, já que o próprio INSS constatou que o INCRA, que avaliaria o imóvel, havia sido proprietário anterior do mesmo, não estava em área prioritária para desapropriação e existia desproporção evidente entre o valor da dívida e o valor de avaliação. Há séria dúvida sobre a aptidão dos documentos para enganar não ao INSS, mas o próprio INCRA. De toda sorte, as provas colhidas não dão segurança ao juízo condenatório.".


Alega o MPF que os fatos delitivos encontram-se devidamente comprovados em suas materialidades e autorias, bem assim, que não houve consunção entre o crime de falso e o estelionato imputado, na medida em que a escritura de compra e venda ideologicamente falsa apresentada ao INSS em 24/01/1999 (fls. 1091vº/1092) poderia ser utilizada em diversas outras transações envolvendo o imóvel.


Aferra-se, o MPF, para fundamentar referida assertiva, a alguns pressupostos, a saber: 1) o contrato de prestação de serviços de fls. 65/67 que, em tese, seria claro no sentido de que os honorários avençados englobariam o montante total a ser dispendido para a aquisição do imóvel a ser dado em pagamento ao INSS; 2) não faz sentido o malabarismo financeiro de se comprar um imóvel para dá-lo em pagamento ao INSS, a uma, pois não se tratam de atividades finalísticas da empresa Novaflex a compra e venda de imóveis, atividades extrativistas ou agropecuárias e, a duas, porque o valor dispendido com a compra do imóvel seria mais que suficiente para a quitação da dívida diretamente com o INSS; 3) a escritura de compra e venda de imóvel encontra-se datada de 22/11/1996, ao passo que a suposta movimentação da empresa, com a celebração do contrato de fls. 65/67, somente se iniciou em 1997; 4) a falsidade das escrituras de compra e venda exsurge de sua confrontação com os registros de propriedade (fls. 58/50) e com as declarações de Henrique Stefani (fls. 309/310 e 660/663).


No tocante ao contrato de prestação de serviços de fls. 65/67, não há cláusula contratual clara e objetiva que evidencie a conclusão a que chegou o órgão acusador. Referida inferência decorreu de declarações posteriores dos corréus ADMILSON E OTÁVIO.


As declarações de Henrique Stefani são lacônicas e em si mesmas desprovidas de plena confiabilidade, haja vista que o próprio declarante afirma estar velho e que a memória lhe falha com certa constância.


A questão levantada pelo MPF, no sentido do valor de negociação do imóvel ter sido ao menos sete vezes inferior ao seu valor de mercado é plausível enquanto indiciária da fraude, contudo, demanda maior esforço comprobatório para que prevaleça.


Com efeito, a presunção levantada pelo MPF não pode sobrepujar o princípio da liberdade de contratar, v.g. declarações em depoimentos e petições no sentido de que havia sido negociado exclusivamente o valor da terra nua, descartado o valor comercial expressivo da cobertura vegetal existente que demanda custo elevado para sua extração, extração esta que também consistiria pré-requisito para conversão das terras em solo agriculturável.


O mesmo ocorre com a ilação de que a compra do imóvel consistiria acrobacia imobiliária incompatível com a atividade finalística da empresa e, que se dispõe de numerário para comprar o imóvel, faria mais sentido quitar de pronto a dívida com o INSS. Referida versão, apesar de plausível a primeira vista, demanda maior estofo probatório para prevalecer a ponto de ensejar um decreto condenatório.


A negociação imobiliária poderia ser considerada válida, por exemplo, a depender das condições de pagamento do imóvel, incluindo-se aí eventual custo de empréstimo para fazê-lo em contraposição à taxa SELIC, que corrige o saldo devedor previdenciário, bem como a já citada depreciação do valor pago em razão da prevalência da liberdade de contratar, com a eventual negociação da terra nua, por exemplo.


Some-se aos argumentos anteriores o fato de que uma empresa não possui somente compromissos financeiros em virtude de tributos previdenciários, de tal sorte que a compra de imóvel e dação em pagamento, no caso, poderia consistir planejamento financeiro a fim de preservar caixa livre para fazer frente a demais compromissos financeiros empresariais, inclusive de natureza tributária.


Desse modo, entre a mera plausibilidade das versões apresentadas, sem qualquer comprovação material concreta e contundente, há que prevalecer o princípio do "in dubio pro reo".


Nesse sentido, cumpre ressaltar que a sentença absolutória aponta a coincidência da versão exculpante do corréu MARCIO POLLET com os fatos e documentos, apesar de não cabalmente comprovada. Daí a absolvição com fundamento no artigo 386, VII do CPP, haja vista a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, que fundamentaram a recepção da denúncia, os quais não foram concreta e cabalmente comprovados ou infirmados.


Além disso, resta evidente dos autos que o órgão acusador não se desincumbiu de seu dever de apurar os fatos extensamente e comprovar de modo contundente o quanto denunciado.


Não foi realizada perícia grafotécnica, e sequer ouvido o advogado Marcos Roberto Monteiro.


Com efeito, consoante anotado pelo Juízo de origem:

"(...) Todavia, em relação a Otávio, apesar dos fortes indícios de que tenha tentado levar a erro o INSS, entendo que o conjunto probatório não traz segurança para condená-lo. Primeiro, porque a matrícula nº 3.824 foi considerada autêntica pelo Registro de imóveis às fls. 150/151, assim como a escritura pública do tabelião de Jaciara (fls. 915/917), e não foi instaurado procedimento específico para atestar possível falsidade, apesar da tentativa da acusação, em alegações finais, de explorar divergência de assinaturas e datas, insuficientes, por si só, para afastar a fé pública. Segundo, porque não foi ouvido o advogado Marcos Roberto Monteiro, que deu entrada no segundo requerimento de dação em pagamento e poderia confirmar eventual conduta dolosa, em razão da vinda tardia da documentação aos autos. Terceiro, o depoimento judicial de Henrique Stefani às fls. 660/662 informa que apenas passou procuração e fez compromisso particular de compra e venda não registrado. Quarto, porque, diante do regrado procedimento a seguir transcrito, a versão defensiva do acusado sobre seu possível desconhecimento de fraude não merece total descarte, pois decerto passaria pelo crivo do INCRA quanto ao regular domínio e avaliação, verbis: (...)" (grifo nosso).


Referido argumento afasta, inclusive, a questão acerca da aplicação ou não do princípio da consunção em relação à imputação pelo crime de falso, haja vista que, ainda que considerada a potencialidade lesiva residual, do documento reputado falso, seu caráter ilícito não se encontra devidamente comprovado nos autos.


Desse modo, por todo o exposto, não resta outro rumo que a manutenção da sentença absolutória nos exatos termos em que proferida em primeira instância.


Destarte, de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva dos crimes de uso de documento falso (304, c/c 299, do CP) e de estelionato consumado (171, § 3º, do CP) relacionados à Execução Fiscal nº 98.150.3451-0, bem como a manutenção do édito absolutório em relação aos corréus MÁRCIO SOCORRO POLLET, ALTAMIRO MARTINS, OTÁVIO CONCEIÇAO QUINTA e ADMILSON BASÍLIO SILVA, quanto aos crimes de falsidade ideológica e estelionato tentado contra o INSS, relacionados ao procedimento administrativo de dação em pagamento.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, reconheço, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de uso de documento falso (304, c/c 299, do CP) e de estelionato consumado (171, § 3º, do CP) relacionados à Execução Fiscal nº 98.150.3451-0 e, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO às apelações do MPF e do corréu MÁRCIO SOCORRO POLLET, para manter a ABSOLVIÇÃO dos corréus MÁRCIO SOCORRO POLLET, ALTAMIRO MARTINS, OTÁVIO CONCEIÇAO QUINTA e ADMILSON BASÍLIO SILVA da imputação pela prática de quanto aos crimes de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) e estelionato tentado contra o INSS (artigo 171, § 3º, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal), relacionados ao procedimento administrativo de dação em pagamento, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.


É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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