D.E. Publicado em 19/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver ALEXANDRE MULLER, nos termos do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Des. Fed. Wilson Zauhy acompanhava o Relator por fundamentação diversa.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho o Relator quanto à absolvição do acusado, mas por fundamento diverso.
Isto porque a conduta em questão se encontra desprovida de potencialidade lesiva ao Sistema Financeiro Nacional.
É o que se extrai do fato de ter a instituição financeira uma série de aparatos ao seu alcance para a proteção do Sistema Financeiro Nacional, aí incluídos não apenas a criteriosa análise documental empreendida pelos prepostos da instituição, como a própria garantia que a financiadora mantém sobre o bem financiado, o que lhe permite lançar mão de diversos institutos jurídicos de caráter possessório para reaver a coisa e evitar ou, ao menos, mitigar seu decréscimo patrimonial decorrente de eventual inadimplemento do arrendatário, mesmo na hipótese em que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude.
Ademais, para fins da tutela penal conferida pelo art. 19 da Lei n° 7.492/86, há que se considerar como "financiamento" a concessão de crédito facilitada por política estatal, com vistas a concretizar determinado propósito macroeconômico. É o que ocorre, por exemplo, com a concessão de financiamento agrícola no âmbito do PROAGRO, financiamento estudantil por meio do FIES), hipóteses em que há interesses de natureza macroeconômica a ensejar a política estatal de facilitação da concessão de crédito.
Não é o caso, no entanto, de mera concessão de crédito denominado "Crédito Direto ao Consumidor - CDC", na qual não se vislumbra, sequer em tese, qualquer violação à higidez do Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido tem se posicionado a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal:
Assim, o certo é que a conduta de obter crédito denominado "crédito direto ao consumidor - CDC" com a finalidade de aquisição de veículo automotor, quando não efetuada em valores significativos nem de forma sistêmica, tampouco sem impactar política estatal de concessão de crédito, não traz em si qualquer ofensa direta ao Sistema Financeiro Nacional, de sorte que não se justifica a aplicação da sanção penal em comento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação de ALEXANDRE MULLER para absolvê-lo da acusação de cometimento do crime previsto no art. 19, caput, da Lei n° 7.492/1986, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal, divergindo do voto do E. Relator quanto à fundamentação.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE MULLER contra sentença de fls. 900/905, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo - especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Dinheiro, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/86.
Consta da denúncia (fls. 622/626):
As investigações foram iniciadas junto à 2ª Promotoria de Justiça da Capital, sendo remetidos ao Ministério Público Federal em 25/08/2005 (fl.97).
Em decisão acostada às fls. 335/338, o Juízo da 6ª Vara Especializada em Crimes contra o Sistema Financeira Nacional e Lavagem de Dinheiro, frente à representação da autoridade policial federal objetivando declinar a competência à Justiça Estadual de Santa Catarina, entendeu pela competência da Justiça Federal de SP e remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
A denúncia foi recebida em 16/03/2011 (fls. 627/628) e a sentença condenatória, publicada em 01/10/2013 (fl. 906).
Em razões recursais de fls. 934/971, a Defesa de ALEXANDRE MULLER pretende a absolvição e alega, em suma, que:
- não há subsunção ao tipo penal pelo qual o acusado foi denunciado e falta de justa causa para ação penal;
-a situação imputada ao acusado, "única ocorrência delituosa", envolvendo uma formalização de apenas uma cédula de crédito e financiamento de apenas um veículo, refere-se a um "hipotético estelionato" e não pode ser enquadrada em crime que atente a bens coletivos do Sistema Financeiro Nacional, sendo necessária sua desclassificação e remessa dos autos ao Juízo competente (Juízo Estadual de Santa Catarina);
- não demonstrado impacto na rigidez da instituição financeira nem ao Sistema Financeiro Nacional;
- inexistência de correlação com qualquer fonte de recurso estatal;
- o financiamento a que se refere o artigo 19 da Lei n. 7.492/86 deve possuir finalidade específica,
-denunciado não era funcionário da instituição financeira, nem exercia cargo de gerência ou de comando e, portanto, não se enquadra na previsão do artigo 25 da Lei n. 7.492/86;
- não se trata de instituição financeira oficial, mas privada, bem como não houve declaração de prejuízo por parte da BV Financeira, devendo se afastada a causa de aumento descrita no parágrafo único do art. 19 da lei n. 7.492/86 e, consequentemente, declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Contrarrazões da acusação às fls. 1.002/1.010.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Zélia Luiza Pierdoná, às fls. 1.011/1.015, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
O acusado ALEXANDRE MULLER foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser descontada em regime aberto, mais o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Em suma, restou o apelante condenado pois, na condição de funcionário terceirizado da BV Financeira e sócio da empresa SILVAMULLER COMERCIAL LTDA - ME, teria simulado financiamento de um veículo, no valor de R$ 23.485,08, tendo como financeira a primeira empresa e a "vendedora" do bem a segunda, sendo que o veículo nunca esteve em posse da empresa SILVAMULLER e o valor foi creditado em favor de uma terceira empresa, a Joelmir Indústria e Comércio Ltda., esta de propriedade do tio da esposa do acusado.
Contra a sentença condenatória insurgiu-se o acusado.
Passo a matéria devolvida.
Com exceção da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em decorrência da eventual redução de pena aventada em razões de recurso, a qual será, eventualmente, verificada após a dosimetria, as preliminares suscitadas confundem-se com o mérito e serão assim analisadas.
Vejamos.
No que tange à materialidade, aduz a defesa que a conduta imputada ao acusado não atinge a higidez do Sistema Financeiro Nacional, à medida que:
Curial anotar, de início, que a conduta imputada ao acusado subsume-se perfeitamente ao tipo descrito no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, cujo enunciado transcrevo, por oportuno:
Frise-se que o legislador elegeu como objeto material do delito a modalidade "financiamento" alcançada por meio de fraude.
Destaco, no ponto, conforme bem registrado pela acusação em contrarrazões, que o Banco Central do Brasil distingue o denominado financiamento da modalidade empréstimo, definindo-os na Carta Circular n. 1.273/87 como:
No caso dos autos, conforme a cédula de crédito aposta à fl. 212, a operação consistiu em alienação fiduciária para aquisição de veículo, havendo, portanto, destinação específica da aplicação do recurso obtido, enquadrando-se tal hipótese à modalidade financiamento descrita no tipo do artigo 19 da Lei n. 7.492/83.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Outrossim, não prevalece a alegação de que o fato de ter havido apenas uma operação financeira em montante inexpressivo (segundo a defesa) descaracterizaria o tipo em comento.
A caracterização do delito independente do número de operações realizadas e de seu valor, bastando a ocorrência de apenas uma operação de financiamento fraudulenta, não exigindo o tipo penal a habitualidade.
Do mesmo modo, o tipo não exige, como se nota da simples leitura do dispositivo, que os recursos sejam públicos ou concedidos por instituição pública.
De fato, a própria lei explicita em seu artigo 1º que considera instituição financeira "a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários".
Equiparando a esta, ainda:
Portanto, o delito de obtenção fraudulenta de financiamento contempla instituições públicas e privadas, bem como recursos públicos e privados.
Por fim, destaco que o crime previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/83 trata-se de delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que obtenha financiamento mediante fraude, não se restringindo às pessoas enumeradas como responsáveis no artigo 25 da lei, nem mesmo exige coautoria por parte destas. Assim já se pronunciou esta C. Corte Regional, inclusive esta Primeira Turma:
Ressalte-se, outrossim, que o chamado princípio da insignificância não se aplica ao delito em tela, "uma vez que a existência ou não de prejuízo é aqui irrelevante, já que o bem protegido pela norma não pode ser medido em determinado valor econômico (...)" (in "Crimes Federais ", Jósé Paulo Baltazar Júnior, 10a. ed., Saraiva, p. 692).
Deste modo, considero caracterizado o tipo do artigo 19 da Lei n. 7.492/83, cuja materialidade restou comprovada nos autos pelos seguintes elementos de prova, além da prova oral produzida:
- Cópia parcial dos autos da ação declaratória de inexistência de débito formulada por Wilmar Antonio Pias contra a BV Financeira - fls. 06/86;
- Cópia da documentação utilizada no contrato de financiamento como sendo pertencente a Wilmar Antonio Pias - fls. 138/142
- Cópias dos documentos pessoais apresentadas por Wilmar Antonio Pias à autoridade policial - fls. 154/156;
- Cópias dos Certificados de Registro de Veículo e notas fiscais - fls. 193/208, fl. 238, fls. 255/267;
- Contrato de Financiamento apresentado pela BV Financeira incluindo o formulário "autorização para Crédito em conta Corrente" onde consta como favorecida a empresa JOELMIR IND. COM. REPRESENTAÇÃO . LTDA, concessionária solicitante a empresa SILVAMULLER e representante ALEXANDRE MULLER- fls. 212/221;
- Contratos e Alterações Sociais das empresas SILVAMULLER e JOELMIR COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ME - fls. 499/525;
Portanto, irrefutável a materialidade delitiva do tipo descrito no artigo 19 da lei n. 7.492/83, descabida a pretendida desclassificação para o delito do artigo 171 do CP, até porque o tipo penal não reclama prejuízo para que se perfaça e considerando ainda o princípio da especialidade.
Prossigo analisando a autoria e culpabilidade.
Em Juízo (interrogatórios gravados nas mídias digitais às fls. 800 e 829), ALEXANDRE MULLER corroborou o quanto afirmado na fase extrajudicial, negando a autoria dos fatos descritos na inicial. Aduziu que à época possuía uma empresa "promotora de créditos", que tinha por função captar clientes e enviar a documentação a BV Financeira.
Asseverou que não se lembrava especificamente da fisionomia do requerente do financiamento, Wilmar Antonio Pias, mas que a empresa foi procurada por uma pessoa que portava os documentos originais em nome de Wilmar. Disse que a pessoa que se identificou como Wilmar Antonio Pias foi atendida pela sua funcionária chamada Gisele, que teria confeccionado o cadastro, verificada a documentação apresentada e enviado a BV Financeira.
Perguntado sobre a sua empresa SILVAMULLER, revelou que, na qualidade de promotora de crédito, esta não formalizava nem aprovava os créditos, o que ficava a cargo da "mesa de crédito" da própria financeira que conferia os dados, sendo que a SILVAMULLER apenas confeccionava o cadastro de potenciais clientes e a finalizava o processo com o pagamento.
Perguntado sobre a exigência de vistoria no veículo, revelou que a BV Financeira não exigia a vistoria do mesmo, apenas, a apresentação do documento original do certificado, com firma reconhecida após aprovação do crédito.
Quanto às contas creditadas, informou que o cliente indicava a conta a ser creditada.
Indagado especificamente sobre o fato de ter sido creditado o valor do financiamento na conta corrente da empresa JOELMIR, de propriedade do tio de sua esposa, disse que nos casos em que o cliente não possuía conta corrente o valor podia ser creditado em nome de terceiro indicado em formulário próprio e com ciência e autorização da BV Financeira.
A testemunha de defesa Jader da Silva (mídia fl. 800), filho do dono da empresa JOELMIR IND. COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA., confirmou que ALEXANDRE gerenciava a conta da empresa e que os créditos efetuados pela BV Financeira na conta corrente da primeira eram destinados aos financiados.
A testemunha de acusação JESUS MARTINS (mídia fl. 743), confirmou ter sido proprietário do veículo GM/SD, 2002, placas CZI-8886, e ter efetuado a venda do mesmo em 04/2003, através de um corretor chamado "Araquem" e que não se recordava do nome do adquirente e nem conhecia ALEXANDRE MULLER.
No mesmo sentido o depoimento da testemunha de acusação Eneida Zacarias Rodrigues (fl. 730), que também foi proprietária do referido veículo no ano de 2003,e asseverou tê-lo comprado da revenda "Toca Veículos" , na cidade de Angatuba/SP, bem como desconhecer o acusado e a empresa SILVAMULLER.
A testemunha de defesa Claudio Miguel Nascimento (mídia de fl.815), ex- funcionário da BV Financeira, confirmou que ALEXANDRE funcionava como terceirizado à época dos fatos e que o acusado não aprovava crédito. Confirmou que ALEXANDRE foi contrato como funcionário da empresa pela idoneidade e pelo bom trabalho desenvolvido. Confirmou, ainda, a possibilidade de pagamento pela BV Financeira a terceiro indicado.
Às fls. 526/527, por meio do Ofício n. 31.827/2010, a BV Financeira, respondendo aos quesitos formulados pela autoridade policial, esclareceu que:
- empresa Silva Muller Comercial Ltda. Me, inscrita no CNPJ. 03.524.883/0001-27, prestou serviços a BV Financeira, no período de 11 de outubro de 2001 a 30 de agosto de 2003;
- ALEXANDRE MULLER no período acima citado prestou serviços na qualidade de sócio da empresa referida, sendo que em 01 de setembro de 2003 foi contratado como funcionário da BV Financeira, ocupando, à época das informações prestadas, o cargo de Gerente de Equipe;
- a liberação dos financiamentos é realizada pelo setor de formalização dos contratos, não pelos lojistas ou gerentes de relacionamento;
- para que o depósito seja feito em conta bancária de terceiro estranho a compra e venda deve haver a anuência do lojista/representante no formulário "Autorização para crédito em Conta Corrente"- fl. 569;
- a garantia da operação para a BV Financeira é o gravame de alienação fiduciária a favor da BV Financeira e da responsabilidade da loja pela evicção dos veículos vendidos.
Do cotejo das provas coligias nos autos, embora inconteste a materialidade, entendo que a autoria e a culpabilidade não restaram cabalmente demonstradas.
Curial destacar que ALEXANDRE MULLER quando dos fatos funcionava como "promotor de crédito" para a BV financeira, vale dizer, captava potenciais clientes, encaminhando a documentação dos mesmos à instituição, a qual era responsável por fazer a análise do crédito e verificar a veracidade das informações contidas no cadastro, no caso dos autos, elaborado por uma funcionária da empresa Silvamuller.
Deste modo, não é inverossímil que o tomador do empréstimo possa ter apresentado documentos falsos a funcionária da empresa SILVAMULLER, Gisele, e esta sem desconfiar de tal fato tenha encaminhado a proposta de crédito a instituição.
Note-se que ficava a cargo da instituição verificar a veracidade das informações constantes do cadastro. Estas informações foram corroboradas pela própria BV Financeira, conforme acima destacado.
Outro dado relevante é que, após o ocorrido, segundo informações constantes dos autos e confirmada pela própria BV Financeira, ALEXANDRE MULLER foi contratado como funcionário celetista, em 01/09/2003 e, quando do seu interrogatório, realizado em 18/04/2013 (fl. 828), ou seja, quase dez anos depois, ainda figurava nos quadros da BV Financeira como funcionário.
Seria ilógico que a instituição financeira mantivesse nos seus quadros de funcionário alguém que pudesse ter simulado financiamentos prejudicando a própria empresa e sua imagem. Destaco que ALEXANDRE MULLER foi convidado a integrar os quadros da empresa e galgou cargo de gerente de equipe, mesmo com a repercussão do fato na esfera judicial, com a Ação de Declaratória de Inexistência de Débito proposta pelo verdadeiro WALMIR PIAS (fato que originou as investigações), bem como na esfera administrativa perante o BACEN que cobrou providencias da instituição em relação a seus controles, conforme se verifica do documento acostado à fl. 763/765, datado de 22/02/2012.
Por oportuno, destaco os seguintes excertos do documento confeccionado pelo BACEN supracitado:
Infere-se do transcrito, a existência de vários pontos de fragilidade no controle dos procedimentos de concessão de financiamentos da BV Financeira, em especial quanto à checagem do bem a ser financiado e quanto à liberação da operação, o que, incontestavelmente, facilitava a atuação de fraudadores.
Não se olvide que o depósito efetivado na conta corrente da empresa JOELMIR causa no mínimo estranheza, pois era empresa de propriedade do tio da esposa de ALEXANDRE, por outro lado, à época, era permitido que o valor financiado fosse creditado em conta de terceiro estranho a compra e venda, o que poderia ocorrer caso o tomador do empréstimo não possuísse conta corrente, como aventado pelo acusado e constante na transcrição acima.
Além disso, é plausível que o tomador do empréstimo que apresentou documentos falsos não pudesse indicar conta corrente em seu nome pois inexistente ou preferisse que o valor lhe fosse entregue em espécie facilitando a fraude.
Note-se ainda que todos os verdadeiros proprietários do veículo em questão afirmaram peremptoriamente desconhecer o acusado e que o financiamento em questão foi realizado na mesma época em que o veículo foi comercializado pelos verdadeiros proprietários.
Deste modo, entendo que não há prova segura da autoria e dolo por parte de ALEXANDRE MULLER, o que esvazia a acusação contra o mesmo, a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo e a reforma do decreto condenatório.
Logo, absolvo ALEXANDRE MULLER da prática do delito previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/83, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Nessa trilha:
(TRF1 - ACR 0045223-37.2012.401.3800 - Rel. Desemb. Federal Mário César Ribeiro - e-DJF1 -o9/06/16).
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação para absolver ALEXANDRE MULLER, nos termos do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
É o voto.
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