D.E. Publicado em 20/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por JCB DO BRASIL LTDA., em face da r. sentença de fls. 99/103, que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para o fim de determinar que a autoridade administrativa profira decisão nos processos administrativos do apelante, apresentados entre 26/02/2015 e 03/03/2015, sob os números: 41405.88803.270215.1.1.08-3282, 05477.19311.270215.1.1.08-6280, 35221.48873.270215.1.1.08-9050, 26776.80650.270215.1.1.08-3937, 31390.04483.030315.1.1.08-5994, 00724.23272.030315.1.1.08-3533, 31272.46660.030315.1.1.08-8713, 39905.79732.030315.1.1.09-9196, 27074.67576.030315.1.1.08-8088, 09767.92153.030315.1.1.08-2890, 12484.71957.030315.1.1.08-0903, 09364.26700.030315.1.1.08-1070, 19524.73157.030315.1.1.18-3728, 33999.21917.030315.1.1.18-1060, 28952.26223.270215.1.1.09-6690, 14636.53955.270215.1.1.09-0372, 05891.28093.270215.1.1.09-1090, 01228.36330.270215.1.1.09-9427, 20455.19816.030315.1.1.09-0420, 26189.31361.030315.1.1.09-5095, 30491.07978.030315.1.1.09-4515, 00497.59812.030315.1.1.09-9374, 16931.73029.030315.1.1.09-6656, 33633.37605.030315.1.1.09-2047, 25398.54645.030315.1.1.09-2701, 08910.10385.030315.1.1.19-2562, 18935.24053.030315.1.1.19-2052, 32236.48802.030315.1.1.10-6841, 31786.05192.030315.1.1.10-7060, 20753.12328.030315.1.1.10-1388, 07915.98937.030315.1.1.10-0613, 27877.97586.030315.1.1.10-4822, 18928.86028.030315.1.1.10-8446, 22611.04584.030315.1.1.10-8024, 42038.87127.030315.1.1.11-0510, 26799.81456.030315.1.1.11-1143, 02383.07172.030315.1.1.11-1482, 24460.61053.030315.1.1.11-0328, 24716.30084.030315.1.1.11-4982, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação de esclarecimentos e/ou documentos pelo contribuinte, e, com relação à apreciação dos pedidos formulados no âmbito do processo administrativo nº 10855.721646/2015-11, determinou que a autoridade impetrada conclua a sua análise no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do momento em que o SEORT/DRF/SOROCABA for comunicado da conclusão dos trabalhos de retificação das Declarações de Importação, cabendo ao apelante comunicar a este Juízo eventual descumprimento desta decisão.
Em suas razões de apelo alega que, ante a mora injustificada da autoridade administrativa, deve ser reconhecido o direito do apelante de aplicação da taxa Selic para a atualização monetária dos pedidos de ressarcimento, uma vez que o objeto da presente ação não é a cobrança. Requer ainda a redução no prazo de 90 (noventa) dias concedidos para análise dos procedimentos, vez que continua ferindo a duração razoável do processo (fls. 115/133).
Com contrarrazões (fls. 139/143), subiram os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (fls. 170).
É o relatório.
VOTO
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
No caso concreto, o apelante protocolou os pedidos de ressarcimento objeto da lide em fevereiro e março de 2015, impetrando o presente mandamus em 02/06/2016.
Como até então não fora proferido despacho decisório, resta claro que a autoridade impetrada deixou de observar o prazo estabelecido no artigo 24, da Lei nº 11.457/2007.
O REsp 1.138.206-RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, concluiu no sentido de que aplica-se imediatamente o contido no artigo 24 da Lei 11.457/2007, aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, em razão da natureza processual do comando.
Acrescentando que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos".
Confira-se a ementa do julgado em referência:
Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso.
Assim, não é coerente que o administrado seja submetido a um tempo de espera superior ao prazo legal, causado pela demora injustificada da Administração Pública.
Portanto, determino que o prazo para que a autoridade administrativa profira decisão nos processos administrativos do apelante, elencados acima, seja reduzido para: 30 (trinta) dias, contados da apresentação de esclarecimentos e/ou documentos pelo contribuinte, e, com relação à apreciação dos pedidos formulados no âmbito do processo administrativo nº 10855.721646/2015-11, determino que a autoridade impetrada conclua a sua análise no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do momento em que o SEORT/DRF/SOROCABA for comunicado da conclusão dos trabalhos de retificação das Declarações de Importação,
Neste sentido, os seguintes julgados:
No tocante à aplicação da taxa SELIC, a demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à devida correção pela SELIC a fim de reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito.
Nesse sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
Com relação ao termo inicial da correção monetária na espécie, o STJ, em julgamento recente, pacificou o entendimento de que o termo inicial da incidência da correção monetária, havendo mora do Fisco, é a data do protocolo dos pedidos (EAg 1220942/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/04/2013), conforme ementa abaixo reproduzida:
Assim, é cabível a incidência de correção monetária com base na taxa Selic desde a data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.
No mesmo sentido decidiu esta Quarta Turma (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364168 - 0023793-54.2015.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361615 - 0017935-42.2015.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 17/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação supra.
É o meu voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 22/02/2018 16:01:49 |