Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035559-52.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035559-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DA CUNHA incapaz
ADVOGADO : SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
REPRESENTANTE : MARIA APARECIDA CARVALHO DA CUNHA
ADVOGADO : SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JOSE BONIFACIO SP
No. ORIG. : 10.00.00103-7 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO EXTINTO. IPREM. MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES VRTIDAS AO RGPS.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.16 na qual consta o falecimento do Sr. Vair da Cunha em 19/03/2010 e a dependência econômica do autor, posto que era filho menor, nascido em 14/02/1994 e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno de quem é o responsável pelo pagamento da pensão por morte, em razão da extinção do regime próprio do Município de Ubarana - IPREM, desde 01/12/2009, do qual o falecido era servidor.
5 - O artigo 10 da Lei nº 9.797/98 dispõe: "Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social."
6 - A Prefeitura Municipal de Ubarana, juntou documentos às fls. 250/253, em que esclarece que o Instituto de Previdência do Município de Uburana - IPREM, extinguiu o regime próprio de Previdência Social, por meio da Lei Complementar nº 51/2009, com a consequente migração dos segurados para o regime geral da previdência social, conforme Lei nº 9.796/1999, regulada pelo Decreto nº 3.112/99.
7 - Em análise aos dados constantes no cadastro nacional de informações Sociais - CNIs, às fls. 85, verifica-se que o falecido Sr. Vair da Cunha, esteve vinculado ao Município de Ubarana no período entre 15/07/2002 até a data de seu falecimento em 19/03/2010.
8 - Os períodos de trabalho do de cujus para tal municipalidade se divide em dois, o primeiro quando mantido o Regime Próprio da Previdência Social e o segundo quando já transferido para o Regime Geral da Previdência Social, (fl. 45/54): entre 15/07/2002 e 30/11/2009 - IPREM e entre 01/12/2009 e 19/03/2010 - RGPS.
9 - No caso, o falecimento de Vair da Cunha ocorreu em 19/03/2010, ou seja, após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Ubarana, devendo a pensão por morte ser concedida e mantida pelo INSS, porquanto a partir de 01/12/2009, há contribuições vertidas diretamente para a autarquia, nos termos das informações constantes do CNIS e da Certidão de Tempo de Contribuição, de fls. 115/119, sendo questão incontroversa.
10 - A Autarquia alega que o falecido requereu auxílio doença, ainda na constância do regime anterior, (NB 31/539.395.803-6), entretanto, conforme as informações trazidas pelo ente autárquico à fl. 31, este benefício foi solicitado pelo Sr. Vair, ainda em vida, na data de 03/02/2010, quando já vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
11 - Tendo em vista que em matéria previdenciária é aplicado o princípio tempus regit actum, sem sombra de dúvida, quando do falecimento, o segurado estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, inclusive com recolhimentos vertidos pelo município à autarquia previdenciária, de modo que remanesce o direito do autor à pensão por morte de seu genitor, que deverá ser paga pela autarquia previdenciária que poderá efetuar a devida compensação junto ao Município de Ubarana, nos termos da Lei n.º 9.796/1999.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035559-52.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035559-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DA CUNHA incapaz
ADVOGADO : SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
REPRESENTANTE : MARIA APARECIDA CARVALHO DA CUNHA
ADVOGADO : SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JOSE BONIFACIO SP
No. ORIG. : 10.00.00103-7 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE DA CUNHA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

Em contestação, o INSS requereu a inclusão do Município de Ubarana no polo passivo da ação, deferida à fl. 73.


A r. sentença de fls. 280/283, julgou improcedente a demanda em face do Município de Ubarana e procedente o pedido inicial com relação ao INSS, para condená-lo na implantação do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito. Consignou que as prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, a contar da citação, juros de mora no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com alteração dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários devidos em 10% (dez por cento) do valor efetivamente devido até a data da prolação da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. Houve concessão da tutela específica para imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais, o INSS requer preliminarmente, seja deferido efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que a incapacidade laborativa e o afastamento do trabalho do falecido ocorreu antes da extinção do Regime Próprio do Município de Ubarana, de modo que o servidor, nem sequer chegou a trabalhar vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, muito embora a Prefeitura tenha efetuado os recolhimentos ao cofres da autarquia, no intuito de "simular exercício de atividade laborativa" de pessoa afastada por motivo de doença. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam fixados em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e que os juros entre a elaboração do cálculo e a expedição do ofício precatório ou RPV e aplicação da regra do art. 1ºF da Lei n.º 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, (fls. 285/291).


Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 293/295.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.16 na qual consta o falecimento do Sr. Vair da Cunha em 19/03/2010 e a dependência econômica do autor, posto que era filho menor, nascido em 14/02/1994 e são questões incontroversas.


A celeuma cinge-se em torno de quem é o responsável pelo pagamento da pensão por morte, em razão da extinção do regime próprio do Município de Ubarana - IPREM, desde 01/12/2009, do qual o falecido era servidor.

O artigo 10 da Lei nº 9.797/98 dispõe:

"Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social."

A Prefeitura Municipal de Ubarana, juntou documentos às fls. 250/253, em que esclarece que o Instituto de Previdência do Município de Uburana - IPREM, extinguiu o regime próprio de Previdência Social, por meio da Lei Complementar nº 51/2009, com a consequente migração dos segurados para o regime geral da previdência social, conforme Lei nº 9.796/1999, regulada pelo Decreto nº 3.112/99.


Com efeito, em análise aos dados constantes no cadastro nacional de informações Sociais - CNIS, às fls. 85, verifica-se que o falecido Sr. Vair da Cunha, esteve vinculado ao Município de Ubarana no período entre 15/07/2002 até a data de seu falecimento em 19/03/2010.


Verifica-se, ainda, que os períodos de trabalho do de cujus para tal municipalidade se divide em dois, o primeiro quando mantido o Regime Próprio da Previdência Social e o segundo quando já transferido para o Regime Geral da Previdência Social, (fl. 45/54):


- entre 15/07/2002 e 30/11/2009 - IPREM.

- entre 01/12/2009 e 19/03/2010 - RGPS.

No caso, o falecimento de Vair da Cunha ocorreu em 19/03/2010, ou seja, após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Ubarana, devendo a pensão por morte ser concedida e mantida pelo INSS, porquanto a partir de 01/12/2009, há contribuições vertidas diretamente para a autarquia, nos termos das informações constantes do CNIS e da Certidão de Tempo de Contribuição, de fls. 115/119, sendo questão incontroversa.


A Autarquia alega que o falecido requereu auxílio doença, ainda na constância do regime anterior, (NB 31/539.395.803-6), entretanto, conforme as informações trazidas pelo ente autárquico à fl. 31, este benefício foi solicitado pelo Sr. Vair, ainda em vida, na data de 03/02/2010, quando já vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.


Por fim, tendo em vista que em matéria previdenciária é aplicado o princípio tempus regit actum, sem sombra de dúvida, quando do falecimento, o segurado estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, inclusive com recolhimentos vertidos pelo município à autarquia previdenciária, de modo que remanesce o direito do autor à pensão por morte de seu genitor, que deverá ser paga pela autarquia previdenciária que poderá efetuar a devida compensação junto ao Município de Ubarana, nos termos da Lei n.º 9.796/1999.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 01/03/2018 14:57:43