Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-62.2016.4.03.6109/SP
2016.61.09.000004-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Conselho Federal de Medicina CFM
ADVOGADO : SP340355A FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
APELANTE : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP
ADVOGADO : SP163630 LUIS ANDRE AUN LIMA
APELADO(A) : MUNICIPIO DE PIRACICABA SP
ADVOGADO : SP069062 MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS e outro(a)
No. ORIG. : 00000046220164036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 2007/2013 DO CFM. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA PARA OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO/CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Rejeito a preliminar de ocorrência da decadência argüida pelo apelante. Nas informações prestadas pelos impetrados foi consignado que a Resolução CFM Nº 2007/2013 foi publicada em 08.02.2013. O presente mandamus foi interposto após 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado em 07.01.2016 - fl. 02. Porém, o ato coator é contínuo, renovando-se diariamente com a negativa das autoridades coatoras em permitir que o cargo de Chefe/Coordenador/Diretor Técnico/Clínico do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT possa ser exercido por um dos médicos regularmente inscrito no CRM.
II - A preliminar arguida referente à ausência de direito líquido e certo também não merece prosperar. O ato coator se encontra fundamentado em ato regulamentar, sob o qual se insurge a impetrante. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, deve ser rejeitada, uma vez que, contrariamente do asseverado, a Prefeitura Municipal de Piracicaba é parte legítima para figurar no pólo ativo do presente mandado de segurança, considerando que a Municipalidade tem necessidade de renovar o credenciamento de suas unidades médicas e de seus serviços especializados anualmente junto ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP).
III - Assim sendo, restam rejeitadas todas as preliminares arguidas.
IV - No mérito, pertine salientar que o cerne da questão consiste em verificar se a Resolução nº 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina poderia estabelecer a necessidade de titulação de especialização médica para ocupação de função de Diretor Técnico/Clínico. Pela Resolução do CFM n. 2007/2013: o título de especialista é obrigatório para ocupar cargo de diretor técnico de serviços médicos de uma única especialidade. No entanto, a Lei 3.268/1957 afirma em seu art. 17 que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade."
V- Trata-se da chamada "permissão legal" que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. No mesmo sentido, assim já se posicionou o próprio CFM em diversas oportunidades.
VI - Se a Lei 3.268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, não há razão para proibi-lo do exercício da direção técnica. A competência de alterar uma lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. O art. 17 da Lei 3268/57, dispõe que qualquer médico (ainda que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico.
VII - Quando a resolução afronta a lei não há como considerá-la, uma vez que é uma norma inferior (resolução) querendo contrariar uma norma superior (lei).
VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-62.2016.4.03.6109/SP
2016.61.09.000004-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Conselho Federal de Medicina CFM
ADVOGADO : SP340355A FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
APELANTE : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP
ADVOGADO : SP163630 LUIS ANDRE AUN LIMA
APELADO(A) : MUNICIPIO DE PIRACICABA SP
ADVOGADO : SP069062 MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS e outro(a)
No. ORIG. : 00000046220164036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelações e remessa oficial tida por interposta contra a r. sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Município de Piracicaba contra ao do Presidente do Conselho Federal de Medicina, Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e o Delegado do Conselho Regional de Medicina em Piracicaba/SP, objetivando que as autoridades impetradas forneçam as autorizações para que possa figurar como responsável, na qualidade de Chefe/Coordenador/Diretor Técnico/Clínico nas respectivas unidades de serviços médicos, qualquer médico que figure no quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piracicaba, independentemente de comprovação da especialização médica.

Alega o impetrante que requereu credenciamento junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP para suas Unidades de Saúde, mais especificamente o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.

Revela que, além de ser gestora do SUS, necessita credenciar e renovar o credenciamento anualmente junto ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) de suas Unidades Médicas e de seus serviços especializados, inclusive para atender normas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Relata que a negativa de registro, exposta na nota de devolução de documentos nº 2884/2015, com fundamento na resolução 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina fere os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que ultrapassa seu poder regulamentar.

Liminar deferida. (fls. 43/44).

Informações prestadas.

A MMa. Juíza rejeitou as preliminares e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido (fls. 122/125, integrada às fls. 164/165), para determinar às autoridades impetradas que autorizem que o cargo de Chefe/Coordenador/Diretor Técnico/Clínico do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ou de qualquer outra Unidade de Saúde do Poder Público Municipal possa ser exercido por um dos médicos regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Medicina, pertencentes à Municipalidade impetrante. Sem honorários.

Em razões recursais alegam os apelantes (fls. 150/160 e fls. 167/183), a reforma do decisum arguindo os mesmos fundamentos apresentados em suas informações. Alegam, também preliminarmente a ausência de ato coator, decadência do direito da impetrante, posto que a referida resolução é datada de fevereiro de 2013 e ilegitimidade ativa da impetrante.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-62.2016.4.03.6109/SP
2016.61.09.000004-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Conselho Federal de Medicina CFM
ADVOGADO : SP340355A FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
APELANTE : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP
ADVOGADO : SP163630 LUIS ANDRE AUN LIMA
APELADO(A) : MUNICIPIO DE PIRACICABA SP
ADVOGADO : SP069062 MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS e outro(a)
No. ORIG. : 00000046220164036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".


"Na categoria dos writs constitucionais constitui direito instrumental sumário à tutela dos direitos subjetivos incontestáveis contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". (Diomar Ackel Filho, in Writs Constitucionais, Ed Saraiva, 1988, pág 59).


A objetividade jurídica do Mandado de Segurança está ligada ao resguardo de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou seus delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data.


Merece destaque, também, a lição de Hely Lopes Meirelles: "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39).


In casu, relata o impetrante que o cargo de diretor técnico/clínico do serviço Municipal de Perícia Médica - SEMPEM, e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT-PMP, deveriam ser exercidos por um dos servidores públicos do Município, médico escolhido pela Administração Impetrante, independentemente da comprovação de especialização médica, autorizando os registros necessários a fim de exercerem suas atividades.


Alega que ao solicitar renovação foi informada da obrigatoriedade da titulação em especialidade médica registrada no CRM para o exercício da função de Diretor Técnico/Clínico, segundo a Resolução nº 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM).


Sustenta que tal resolução ultrapassa o poder da Carta Política de 1988, bem como os preceitos da Lei nº 3.268/57, atingindo princípios constitucionais, entre eles o da razoabilidade e da proporcionalidade.


Rejeito a preliminar de ocorrência da decadência argüida pelo apelante. Nas informações prestadas pelos impetrados foi consignado que a Resolução CFM Nº 2007/2013 foi publicada em 08.02.2013. O presente mandamus foi interposto após 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado em 07.01.2016 - fl. 02. Porém, o ato coator é contínuo, renovando-se diariamente com a negativa das autoridades coatoras em permitir que o cargo de Chefe/Coordenador/Diretor Técnico/Clínico do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT possa ser exercido por um dos médicos regularmente inscrito no CRM.


A preliminar arguida referente à ausência de direito líquido e certo também não merece prosperar. O ato coator se encontra fundamentado em ato regulamentar, sob o qual insurge a impetrante.


Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, deve ser rejeitada, uma vez que, contrariamente do asseverado, a Prefeitura Municipal de Piracicaba é parte legítima para figurar no pólo ativo do presente mandado de segurança, considerando que a Municipalidade tem necessidade de renovar o credenciamento de suas unidades médicas e de seus serviços especializados anualmente junto ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP).


Assim sendo, restam rejeitadas todas as preliminares arguidas.


No mérito, pertine salientar que o cerne da questão consiste em verificar se a resolução nº 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina poderia estabelecer a necessidade de titulação de especialização médica para ocupação de função de Diretor Técnico/Clínico.


Pela Resolução do CFM n. 2007/2013, o título de especialista é obrigatório para ocupar cargo de diretor técnico de serviços médicos de uma única especialidade. No entanto, a Lei 3.268/1957 afirma em seu art. 17 que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade."


Trata-se da chamada "permissão legal" que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. No mesmo sentido, assim já se posicionou o próprio CFM em diversas oportunidades:


Parecer CFM n. 08/1996: "Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de 'plus' de conhecimento em uma determinada área da ciência médica".
Parecer CFM n. 17/2004: "Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos (...)."
Parecer CFM n. 21/2010: "O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho."

Se a Lei 3.268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, não há razão para proibi-lo do exercício da direção técnica.


A competência de alterar uma lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. O art. 17 da Lei 3268/57, dispõe que qualquer médico (ainda que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico.


Quando a resolução afronta a lei não há como considerá-la, uma vez que é uma norma inferior (resolução) querendo contrariar uma norma superior (lei). Vejam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre situações como essa:


"Normas inferiores não podem inovar ou contrariar normas superiores, mas unicamente complementá-las e explicá-las, sob pena de exceder suas competências materiais, incorrendo em ilegalidade." (STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.398-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 25.06.2007)


Assim, mantenho a r. sentença.


Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação e à remessa oficial.


É o voto.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/04/2018 18:43:20