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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao apelo da defesa para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União. O relator Des. Fed. Hélio Nogueira fixou a pena definitiva em 02 anos e 11 meses de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento ao apelo da defesa em maior extensão e fixava a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão. A turma, por maioria, determinou a expedição de carta de guia para o início imediato do cumprimento das penas restritivas de direito aplicadas à ré, conforme entendimento recente do STF (HC 126.292; ADCs 43 e 44), nos termos do voto do relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que deixava de determinar a expedição de guia de execução ante o posicionamento firmado pelo C. STJ no bojo do EREsp 1619087/SC, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, em que se fixou entendimento de que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em consonância com disposição do artigo 147 da LEP. Declarará voto o Des. Fed. Wilson Zauhy. Por fim, a turma, diante do resultado não unânime do julgamento, determinou a suspensão do imediato cumprimento do julgado até o esgotamento dos recursos ordinários.
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