Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012319-68.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.012319-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : SP095284 JOSE WELINGTON DOS REIS SILVA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXCLUIDO(A) : DORIVAL BAPTISTA (desmembramento)
No. ORIG. : 00123196820114036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. VALOR DO PREJUÍZO. CONSEQUENCIA DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. Materialidade delitiva inconteste.
2. Autoria comprovada pelo conjunto probatório colacionado aos autos.
3. Dolo demonstrado. O réu não trabalhou como empregado em qualquer das empresas declaradas perante o INSS e assim não possuía a qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício previdenciário. O acusado sabia que estava falsidades dos vínculos empregatícios que, uma vez aceitos pelo INSS lhe possibilitariam, como de fato aconteceu, receber a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Dosimetria. Pena base majorada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal em razão do prejuízo causado aos cofres do INSS ter atingido o montante de R$30.660,52, atualizado até maio de 2010, o que deve ser sopesado desfavoravelmente ao réu.
5. Reconheço de ofício a atenuante da confissão espontânea, contudo ela não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que resulta em uma pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes a serem aplicadas.
6. Na terceira fase, encontra-se presente causa de aumento da pena, porque o delito foi cometido em detrimento do ente público federal, ou seja, a Autarquia Previdenciária, o que enseja a aplicação do § 3º, do artigo 171 do Código Penal. Assim, fixada definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Substituída a pena corporal pela pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução durante o período da condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo também em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
8. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da defesa desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa e dar provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base em 1/6, bem como reconhecer de ofício a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução durante o período da condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo também em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012319-68.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.012319-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : SP095284 JOSE WELINGTON DOS REIS SILVA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXCLUIDO(A) : DORIVAL BAPTISTA (desmembramento)
No. ORIG. : 00123196820114036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela JUSTIÇA PÚBLICA e por JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA contra sentença de fls. 455/461, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, à pena de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução durante o período da condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo também em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.

A acusação recorreu e apresentou suas razões de fls. 463/467, para majorar a pena-base em razão do prejuízo suportado pelo INSS, mostrando-se idônea uma valoração negativa quanto às consequências do crime.

Contrarrazões da defesa às fls. 470/472.

A defesa também interpôs recurso de apelação, com razões de fls. 473/476, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ausência de dolo, absolvendo-se o réu.

Contrarrazões ministeriais às fls. 481/485.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se em parecer pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso da acusação, a fim de que a pena-base seja aumentada em razão das consequências do crime (fls. 488/490).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012319-68.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.012319-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : SP095284 JOSE WELINGTON DOS REIS SILVA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXCLUIDO(A) : DORIVAL BAPTISTA (desmembramento)
No. ORIG. : 00123196820114036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Do caso dos autos.
JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA, juntamente com Dorival Batista, foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 02/04), em síntese, que, Dorival Baptista, dolosamente, articulou esquema fraudulento de inserção de vínculos empregatícios falsos através do envio de Guias de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social via internet (doravante denominadas GFIPs WEB) extemporâneas, com o qual induziu e manteve em erro o Instituto Nacional do Seguro Social, obtendo indevidamente em favor de Joaquim Francisco da Silva, vantagem indevida, consistente no recebimento de parcelas mensais do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.328.963-3 (em nome de Joaquim Francisco da Silva), no período de 31/12/2006 a 31/03/2010, totalizando o valor de R$ 30.660,52, atualizado até maio de 2010, conforme fl. 138, da Peça de Informação.
Consta, ainda, que:
(...)
Para a concessão do benefício NB 42/143.328.963-3, no cálculo do tempo de contribuição (que atingiu 32 anos, 4 meses e 8 dias - v.f. 92-95) foram considerados, entre outros, os seguintes vínculos empregatícios:
a) no período de 06.06.1990 a 06.06.1991, relativo à empresa Construtora Beter S/A;
b) no período de 05.10.1998 a 30.01.2003, relativo á empresa Empreiteira Minas Sul Leandro Lopes - ME e ;
c) no período de 12.12.2005 a 30.12.2006, relativo à empresa S.C. Instalações Elétricas S/C Ltda.
A auditoria do INSS identificou irregularidades no vínculo empregatício de JOAQUIM FRANCISO DA SILVA com a empresa Empreiteira Minas Sul Lopes Ltda - ME, no período de 05.10.1998 a 30.01.2003 (conforme CTPS apresentada), pois no Sistema CNIS tal vínculo cadastrado via GFIP em 05.05.2005 é extemporâneo e teria perdurado de 05.10.1998 a 31.12.2004 (v. f. 162).
Assim, foram realizadas diligências visando confirmar a autenticidade ou não dos vínculos empregatícios alegados por JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA, verificando-se a falsidade dos três vínculos empregatícios acima referidos:
a) pela correspondência enviada pela empresa Construtora Beter S.A., subscrita por Genor Alves dos Santos Junior, gerente de recursos humanos, datada de 17.12.2009, informando que JOAQUIM FRANCISO DA SILVA foi funcionário da empresa por apenas um dia (em 06.06.1990), o que foi comprovado por cópia do livro de registro de empregados (v.f. 104-105). De se notar que esse vínculo empregatício não se encontra registrado nas CTPSs de JOAQUIM FRANCISO DA SILVA (v.f. 169-171, especialmente o item 7; e CTPSs originais juntadas no envelope de f. 55). O período considerado no cálculo do benefício NB 42/143.328.963-3 (06.06.1990 a 06.06.1991), também constante do CNIS, foi inserido através de RAIS no ano de 1991 e CAGED em 03/1996 (v.f. 174-175);
b) por cópia de depoimento prestado ao INSS por José Geraldo Lopes, proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul Lopes Ltda.-ME (anteriormente chamada de Empreiteira Minas Sul Leandro Lopes), que declarou que, no período em que DORIVAL BAPTISTA atuou como contador de sua empresa (do ano de 2000 a 2005), não teve nenhum empregado. Esse vínculo empregatício foi cadastrado no CNIS de forma extemporânea, através de GFIP, em 5 de maio 2005, por DORIVAL BAPTISTA (v.f. 144-146 e 162 - de se notar que DORIVAL BAPTISTA continuou enviando GFIPs em nome da empresa em períodos nos quais ele já não era mais contador da empresa Empreiteira Minas Sul Lopes Ltda.);
c) por diligência realizada pelo INSS na empresa S.C. Instalações Elétricas S/C Ltda., em 30.03.2010, na qual Samuel Ramos de Lara, responsável pela empresa, forneceu cópias do livro de registro de empregados, do qual se verifica que JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA nunca trabalhou na empresa (v.f. 127-133); o responsável pela inserção do refeito vínculo empregatício no CNIS, em 01.04.2006, foi DORIVAL BAPTISTA (v.f. 147-149).
(...)
Foi verificado ainda que antes da aposentadoria por tempo de contribuição JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA recebeu o beneficio previdenciário de auxílio-doença NB 31/560.229.611-11 requerido e mantido na APS da Vila Maria, em São Paulo, para cuja concessão foram considerados os vínculos empregatícios fraudulentos com as empresas Empreiteira Minas Sul Lopes Ltda.-ME e S.C. Instalações Elétricas Ltda. (v.f 169). O MPF expediu oficio comunicando o fato ao INSS que está realizando as devidas apurações (v.f 205). O fato também foi comunicado à Procuradoria da República em São Paulo (que possui atribuição para sua apuração) - v. documento anexo. (...)

À fl. 331, houve o desmembramento do feito quanto ao corréu Dorival Baptista.
Após a instrução criminal, sobreveio sentença de fls. 455/461, que condenou JOAQUIM FRANCISO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, à pena de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução durante o período da condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo também em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
Da materialidade.
A materialidade delitiva não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente demonstrada nos autos pelo Procedimento Administrativo instaurado pelo INSS e constante das peças informativas nº 1.34.006.000084/2011-59 em anexo, que comprova o recebimento indevido de benefício previdenciário pelo réu JOAQUIM FRANCISO DA SILVA mediante a utilização de documentação falsa.
Da autoria e do dolo.
Insurge-se a defesa de contra a sua condenação, alegando não existirem provas suficientes que demonstrem sua autoria, bem como que não ter agido com dolo, pois foi Dorival Baptista quem engendrou o esquema fraudulento, sendo que o réu é pessoa de pouca cultura, praticamente analfabeto, idoso e apenas apresentou os documentos e pagamentos exigidos por Dorival, nada mais. Alega que não sabia das fraudes utilizadas por Dorival, pois apenas queria se aposentar licitamente, não havendo provas nos autos que indiquem ter o réu concorrido com fatos narrados na denúncia.
A autoria também é inequívoca e restou evidente nos autos.
O réu JOAQUIM, ao ser interrogado em juízo (mídia fl. 233), confirmou o depoimento prestado perante o INSS. E em síntese, afirmou que contratou Dorival Baptista, que trabalhava em um escritório de contabilidade. Possuía alguns fregueses que frequentavam seu comércio e ficou sabendo que Dorival estava registrando o pessoal em uma "firma" que possuía. Procurou Dorival, pois tinha 5 (cinco) anos de atrasados no INSS e queria saber o que poderia ser feito. Dorival disse que "iria ver" e, após alguns dias, pediu sua CTPS e disse que iria calcular para saber o quanto ele teria que gastar para pagar esta despesa. Dorival lhe disse o valor, o qual não se recorda, e assim efetuou seu registro. Tempos depois, foi no INSS na Santa Efigênia e que "apareceu normal". Depois compareceu ao INSS de Guarulhos, foi "puxado normal" e que ele possuía 33 anos, 8 meses e alguns dia. Perguntou se dava para se aposentar, pois já estava com mais de 53 anos e que disseram que sim. Questionado se já conhecia o Dorival Baptista, disse que depois ficou amigo dele, pois ele o "registrou" e que "pagou" para ele, não se recordando de quando começou a receber o benefício, mas que por um tempo recebeu auxílio-doença e depois aposentadoria, pois já tinha mais de 53 anos, e, pela "contagem" do INSS, poderia se aposentar com "setenta por cento".
Questionado sobre os vínculos empregatícios, declarou que trabalhou durante um mês na Construtora Beter e que não registraram sua carteira de trabalho. Sobre a Empreiteira Minas Sul, disse que não trabalhou nesta empresa e que este período foi o que o Dorival Baptista o registrou neste intervalo de 5 anos. Quanto à emrpesa S.C Instalações Elétricas, disse que trabalhou poucos dias. Não sabia como Dorival iria resolver a questão dos atrasados, mas depois que pegou a carteira de trabalho, percebeu que constava uma firma que não havia trabalhado. Indagou a Dorival: "como é que você faz isso rapaz, na minha carteira, um pai de família", foi o momento que começou a desconfiar e que Dorival disse: "fica sossegado, não tem problema, eu sei o que estou fazendo". Confirmou que pagou para Dorival em pequenas parcelas até que este lhe disse que nada mais devia. Até hoje recolhe o "INPS", pois tem uma pequena empresa e possui CNPJ.
A testemunha José Geraldo Lopes (fls. 308), proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul Lopes Ltda.-ME, apenas declarou que Dorival Baptista atuou como contador de sua empresa e efetuou vários registros falsos de vínculo empregatício em nome da empresa, mesmo quando ele já não era mais contador.
Com efeito, pelos depoimentos de JOAQUIM, somado às informações contidas nos documentos apresentados ao INSS (Apenso), conclui-se que de fato houve fraude, pois ele não trabalhou como empregado em qualquer daquelas empresas pelos períodos constantes na sua CTPS e no CNIS e assim não possuía a qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício previdenciário.
Não há como reconhecer que esses vínculos alegados eram de fato empregatícios, o que torna evidente a fraude no registro de emprego em seu nome.
Resta assim evidenciada a falsidade em tela, como também o recebimento da vantagem indevida, consistente no valor de R$ 30.660,52, atualizado até maio de 2010 (fl. 138).
Como bem fundamentou a sentença condenatória (fl. 458/458vº):
(...) verifica-se que ele tinha pleno conhecimento da inserção dos vínculos falsos em sua CTPS, não sendo crível sequer cogitar que ele realmente pensasse que era possível, de forma legítima, inserir em sua CTPS vínculos com empresas para as quais nunca trabalhou. Conjugada a declaração prestada pelo acusado com a robusta prova documental produzida pela acusação, só se pode considerar que o réu requereu o benefício, tendo ciência de que ele não tinha direito, tendo utilizado para tanto os vínculos inseridos por Dorival.
Assim, resta suficientemente comprovado que JOAQUIM FRANCISO DA SILVA agiu voluntária e conscientemente com a intenção de induzir em erro o INSS, devendo ser mantida a sua condenação.
Da dosimetria da pena.
Não houve insurgência da defesa quanto à dosimetria da pena.
Já a acusação recorreu para majorar a pena-base em razão do prejuízo suportado pelo INSS, mostrando-se idônea uma valoração negativa quanto às consequências do crime.
O MM. Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, pois (fl. 460):
Na primeira fase de fixação da pena, em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade.
Nesse tópico, tenho que a mencionada culpabilidade deve ser considerada em seu grau normal, não havendo motivos que determinem necessidade de acentuação. De fato, Joaquim não possui antecedentes negativos, nem há nos autos elementos que permitam a aferição de sua conduta social e personalidade.
Em relação às consequências, muito embora a infração praticada atinja bem jurídico de suma importância, consistente no dinheiro público com o qual o Estado arca com o pagamento de benefícios previdenciários, há causa de especial aumento relacionada à natureza da pessoa jurídica prejudicada, a ser considerada na fase própria, razão pela qual deixo de acentuar a pena neste aspecto, para evitar a ocorrência de bis in idem.
Os motivos do crime são normais à espécie. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. (...)
A pena-base merece ser majorada em 1/6.
Verifico que a culpabilidade do réu, os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, o réu não registra antecedentes criminais.
Quanto às consequências do crime, o prejuízo causado aos cofres do INSS atingiu o montante de R$30.660,52, atualizado até maio de 2010 (fl. 138), o que deve ser sopesado desfavoravelmente ao réu.
Desta feita, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, perfazendo 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa, que considero suficiente para o caso concreto.
Na segunda fase, embora ausente arguição nas razões recursais, reconheço de ofício a atenuante da confissão espontânea, contudo ela não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que resulta em uma pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes a serem aplicadas.
Na terceira fase, encontra-se presente causa de aumento da pena, porque o delito foi cometido em detrimento do ente público federal, ou seja, a Autarquia Previdenciária, o que enseja a aplicação do § 3º, do artigo 171 do Código Penal. Assim, procedo ao aumento da pena impingida ao acusado em 1/3 (um terço), pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em relação do valor do dia-multa, o montante fixado em sentença observou a ausência de informações sobre a situação financeira do réu, mantenho, assim, o valor arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fica mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal.
Por sua vez, tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos e não tendo o delito sido cometido com utilização de violência ou grave ameaça, e considerando não ser o réu reincidente e as circunstâncias previstas no artigo 44, inciso III, do Código penal indicarem que a substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos será suficiente, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução durante o período da condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo também em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da defesa e dou provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base em 1/6, bem como reconheço de ofício a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução durante o período da condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo também em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
É COMO VOTO.

PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
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Data e Hora: 13/12/2017 18:54:07