D.E. Publicado em 02/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa e dar provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base em 1/6, bem como reconhecer de ofício a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução durante o período da condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo também em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela JUSTIÇA PÚBLICA e por JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA contra sentença de fls. 455/461, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, à pena de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução durante o período da condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo também em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
A acusação recorreu e apresentou suas razões de fls. 463/467, para majorar a pena-base em razão do prejuízo suportado pelo INSS, mostrando-se idônea uma valoração negativa quanto às consequências do crime.
Contrarrazões da defesa às fls. 470/472.
A defesa também interpôs recurso de apelação, com razões de fls. 473/476, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ausência de dolo, absolvendo-se o réu.
Contrarrazões ministeriais às fls. 481/485.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se em parecer pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso da acusação, a fim de que a pena-base seja aumentada em razão das consequências do crime (fls. 488/490).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
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