D.E. Publicado em 27/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do corréu Uilson Roberto dos Santos, para fins de refazimento da dosimetria da pena, condenando-o, às penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, parágrafo único, do CP), tornada definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, nas condições a serem definidas durante o processo de execução penal, para tarefas segundo as aptidões do corréu Uilson, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em menor extensão, para reduzir a pena para 11 meses e 25 dias de reclusão, além de 08 dias-multa, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o réu os requisitos subjetivos do art. 44, inc. III, do CP.
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RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, em 29/01/2010, denunciou UILSON ROBERTO DOS SANTOS, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 23/04/1961, FRANCISCO EGÍDIO BRAZÃO, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 18/09/1957, e ALEXANDRE VILLELA DUARTE FERREIRA, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 16/09/1971, pela prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal. Consta da denúncia:
"Consta dos autos que UILSON ROBERTO DOS SANTOS, FRANCISCO EGÍDIO BRAZÃO e ALEXANDRE VILLELA DUARTE FERREIRA, em prévio conluio e com unidade de desígnio, de forma consciente e voluntária, em 23 de julho de 2002 tentaram obter vantagem ilícita consistente em saque indevido de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - R$ 8.859,96 - depositados na conta em nome de ALEXANDRE, para si e em prejuízo da Caixa Econômica Federal - CEF, mediante a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social falsificada, bem como Termo de Rescisão Contratual e Carteira de Identidade fraudulentos, a fim de induzir e manter em erro a entidade mencionada, o que não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes. |
Conforme restou apurado nos autos, em 23/07/2002 UILSON encontrava-se no interior da Caixa Econômica Federal - Agência Nova Cachoeirinha, tentando sacar o FGTS em nome de ALEXANDRE VILLELA DUARTE FERREIRA, munido de CTPS com anotações falsas, a qual continha a sua fotografia, bem como de outros documentos, como uma cédula de identidade também em nome de ALEXANDRE. |
Apurou-se também que FRANCISCO foi quem forneceu a UILSON o extrato do resíduo do FTGS de ALEXANDRE, no valor de R$ 8.859,96, bem como a CTPS nº 0046372, serie 119/RJ em nome do mesmo. Após, UILSON comprou um "espelho" de RG na Praça da Sé e preencheu com os dados de ALEXANDRE, com o intuito de proceder ao saque do resíduo do FGTS. |
ALEXANDRE tinha total conhecimento de que seus documentos seriam falsificados, tendo sido ele próprio quem entregou sua carteira de trabalho, cópia de seu RG, bem como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho a FRANCISCO que, com medo, propôs a UILSON que efetuasse o saque com os documentos falsos e, caso desse certo, dividiriam a comissão de 20% do valor levantado, a título de comissão, proposta por ALEXANDRE. |
UILSON tirou uma segunda via da sua própria carteira de trabalho e substituiu a foto da CTPS de ALEXANDRE por uma foto sua. |
Quanto aos documentos falsificados, no laudo pericial juntado a fls. 145/146, os peritos do SECRIM atestaram que a CTPS foi falsificada e a rubrica aposta no documento promanou do punho de UILSON, ora denunciado. |
Com efeito, em laudo realizado pelos peritos do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo (fls. 91/97), concluíram os mesmos que a CTPS foi falsificada e que a assinatura nela aposta partiu do punho de UILSON, bem como que os lançamentos manuscritos das duas vias da Retificação de dados do trabalhador (fls. 37 e 38) partiram do punho de FRANCISCO. |
Dessa forma, a fraude implementada pelos denunciados consistiu na falsificação por UILSON e FRANCISCO de documentos cedidos por ALEXANDRE, para que fosse realizado o saque indevido de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) depositados em conta em nome deste último, em proveito dos denunciados e em prejuízo da Caixa Econômica Federal - CEF. |
Ante o exposto, o Ministério Publico Federal denuncia UILSON ROBERTO DOS SANTOS, FRANCISCO EGÍDIO BRAZÃO e ALEXANDRE VILLELA DUARTE FERREIRA como incursos nas penas dos artigos 171, caput, § 3º c.c. art. 14, inciso II e 29, todos do Código Penal, e requer que, recebida e autuada essa, sejam citados os acusados para apresentação de resposta escrita, bem como que seja designada audiência para oitiva das testemunhas abaixo arroladas e interrogatório dos acusados, dando-se prosseguimento ao feito, pelo rito ordinário, até final sentença condenatória.". |
A denúncia foi recebida em 17/02/2010 (fls. 237/238).
O corréu ALEXANDRE VILLELA DUARTE FERREIRA aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, pelo que foi suspenso em relação a este corréu, com o consequente desmembramento dos autos (fls. 342/342 v º).
Processado o feito, sobreveio sentença (fls. 503/515), publicada em 08/05/2013 (fls. 516). Consignou a Juíza:
"3. Dispositivo |
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público na denúncia apresentada para condenar Uilson Roberto dos Santos e Francisco Egídio Brasão às sanções previstas no artigo 171, caput e §3º, combinado com art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal. |
3.1. Dosimetria da pena |
Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. |
3.1.1. Uilson Roberto dos Santos |
a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), o acusado é culpável, que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. |
Nesse tópico, tenho que a mencionada culpabilidade deve ser considerada em seu grau acentuado, pela análise dos antecedentes do réu. |
Com efeito, verifico que Uilson ostenta várias condenações anteriores, já transitadas em julgado, pela prática de delitos patrimoniais e contra a fé pública (fls. 458, 459, 463, 464 e 465), O que também demonstra a existência de uma personalidade voltada para o cometimento de delitos. |
Prosseguindo na análise das circunstâncias do artigo 59, verifico que, para o cometimento da infração, valeu-se o acusado de documentos que sabia serem falsos, o que confere caráter negativo à sua conduta social. |
No que tange às consequências, muito embora atinja a infração praticada bem jurídico de suma importância, há causa de especial aumento relacionada à natureza da pessoa jurídica prejudicada, a ser considerada na fase própria, razão pela qual deixo de acentuar a pena neste aspecto, para evitar a ocorrência de bis in idem. |
Os motivos do crime são normais à espécie. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. |
Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. |
b) Na segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. |
Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. |
c) Na terceira fase da aplicação da pena, deve-se considerar a causa de diminuição do artigo 14, II, do Código Penal e a causa de aumento prevista no artigo 171, §3º, do Código. |
Considerando que o iter criminis foi inteiramente percorrido, não se consumando o crime apenas por ter a fraude sido descoberta pelo caixa encarregado de efetuar o saque, entendo que a diminuição deve se dar em seu grau mínimo, de 1 /3. |
Quanto à causa de aumento da parte especial, verifico que o dispositivo citado veicula majorante fixada em montante fixo, razão pela qual é desnecessária a realização de qualquer análise, uma vez verificada sua ocorrência. |
Em face do exposto, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando o regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, caput e §3º, do Código Penal, uma vez que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais. |
d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 60 (sessenta) dias multa, em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como à correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa, inclusive no que tange aos seus limites mínimo e máximo. |
Considerando as causas de diminuição e aumento de pena em que a acusada incidiu, fixo a pena de multa definitiva em 53 (cinquenta e três) dias multa. Arbitro o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. |
3.1.2. Francisco Egídio Brazão |
b) Iniciando pelas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), o acusado é culpável, que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. |
Nesse tópico, tenho que a mencionada culpabilidade deve ser considerada em seu grau acentuado, embora em menor grau que a do corréu. |
Quanto aos antecedentes, Francisco também ostenta condenação anterior definitiva pela prática de crime contra a fé pública (fls. 461 /462). |
Observo, ainda, que, para o cometimento da infração, valeu-se o acusado de documentos que sabia serem falsos, o que confere caráter negativo à sua conduta social. Não há elementos para aferição da personalidade. |
No que tange às consequências, muito embora atinja a infração praticada bem jurídico de suma importância há causa de especial aumento relacionada à natureza da pessoa jurídica prejudicada a ser considerada na fase própria, razão pela qual deixo de acentuar a pena neste aspecto, para evitar a ocorrência de bis in idem. |
Os motivos do crime são normais à espécie. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. |
Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. |
b) Na segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. |
Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. |
d) Na terceira fase da aplicação da pena, deve-se considerar a causa de diminuição do artigo 14, II, do Código Penal e a causa de aumento prevista no artigo 171, §3º, do Código. |
Considerando que o iter criminis foi inteiramente percorrido, não se consumando o crime apenas por ter a fraude sido descoberta pelo caixa encarregado de efetuar o saque, entendo que a diminuição deve se dar em seu grau mínimo, de 1/3. |
Quanto à causa de aumento da parte especial, verifico que o dispositivo citado veicula majorante fixada em montante fixo, razão pela qual é desnecessária a realização de qualquer análise, uma vez verificada sua ocorrência. |
Em face do exposto, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fixando o regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, caput e §3º, do Código Penal, uma vez que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais. |
d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 40 (quarenta) dias multa, em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como à correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa, inclusive no que tange aos seus limites mínimo e máximo. |
Considerando as causas de diminuição e aumento de pena em que a acusada incidiu, fixo a pena de multa definitiva em 36 (trinta e seis) dias multa. Arbitro o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. |
3.2. Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade |
Nesse ponto, tenho que não é cabível a aplicação das normas mais benéficas previstas nos artigos 44 e 77, do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são negativas para ambos os réus, motivo pelo qual foi fixado o regime inicialmente fechado para início do cumprimento da sanções. |
Custas "ex lege". |
3.3. Após o trânsito em julgado |
Transitada em julgado a presente sentença para o Ministério Público Federal, voltem-me os autos conclusos para apreciação da eventual ocorrência de prescrição retroativa em relação ao réu Francisco. |
Oportunamente e, se for o caso, registrem-se os nomes dos réus no livro de rol de culpados e expeçam-se mandados de prisão.". |
A sentença transitou em julgado para o MPF em 20/05/2013, conforme certidão aposta a fls. 517.
A fls. 518/518 vº foi proferida sentença, publicada em 25/10/2013 (fls. 519), em que foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa, em relação ao corréu Francisco Egídio Brazão, tendo sido declarada a extinção da punibilidade.
Apela o corréu UILSON ROBERTO DOS SANTOS (fls. 443/446). Sustenta:
- Necessidade de sua absolvição, nos termos do artigo 386, III, V e VII do Código de Processo Penal, em razão de atipicidade por insignificância ou
ausência de dolo;
- Subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena, para a redução da pena-base e aplicação da atenuante de confissão espontânea do art. 65, III, d do CP;
- Subsidiariamente, também, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, §2º do CP e da Súmula nº 269 do STJ.
Contrarrazões do MPF (fls. 540/548 vº), pugnando pelo desprovimento da apelação do réu.
A Procuradoria Regional da República, nesta instância (fls. 571/593), opinou pelo parcial provimento do recurso defensivo para reduzir a pena aplicada e fixar o regime inicial em aberto.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE.
ESTELIONATO MAJORADO.
O tipo penal imputado às partes rés é o seguinte:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: |
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. |
(...) |
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. |
Imputado às partes rés a prática de estelionato majorado tentado, tipificado no artigo 171, §3º, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal.
MATERIALIDADE.
Consignou a Juíza a respeito da materialidade, autoria e verificação de dolo específico:
"Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente à apreciação do mérito. |
1. Materialidade e autoria |
Tenho que a materialidade e a autoria delitivas da infração prevista no art. 171, caput e § 3º, c.c. o art. 14, II, do Código Penal ficaram demonstradas pelas provas contidas nos autos. |
Iniciando pela prova pericial, observo que a CTPS, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a Retificação de Dados do Trabalhado (documentos usados para tentar realizar o saque e que se encontram acondicionados no invólucro plástico de fl. 99) foram submetidos a exame, realizado pelo Instituto de Criminalística, da Secretaria de Segurança Pública, tendo as peritas concluído que o primeiro documento mencionado é falso. |
Transcrevo, abaixo, trechos do laudo (fls. 91/98): |
"Foi submetida a PROCESSO DE ADULTERAÇÃO a Carteira de Trabalho e Previdência Social questionada de fls. 05 dos autos - descrita no capítulo Peças de Exame. |
A alteração levada a efeito no documento questionado consistiu na retirada da folha dupla original referente às páginas 7, 8, 65 r 66 da CTPS de número 46.372 e série e 119RJ, em /tome de ALEXANDRE VILLELA DUARTE FERREIRA. |
Tal adulteração pôde ser detectada consoante as diferenças observadas nas dimensões das folhas duplas substituída e acrescida, bem como na coloração do papel suporte e nos elementos genéricos dos caracteres componentes dos textos impressos (calibre, forma, espacejamento e matiz). |
E também pelas impressões fac-similares de carimbo do Rio de Janeiro e de São Paulo que vinculam as fotografias ao papel suporte da folha dupla. |
Observou-se ainda que a localização da perfuração existente na folha extraída de fls. 36 dos autos, encontra perfeita correspondência com a localização da perfuração primitiva da CTPS de fls. 05 dos autos." |
No mesmo exame, constatou-se, também, que partiram do punho de Uilson os seguintes lançamentos: |
- assinatura do portador da CTPS, da qual constava o nome de Alexandre; |
- assinatura, em nome de Alexandre, lançada junto à data da homologação nas vias rosa e azul do Termo de Rescisão anexado no invólucro de fl. 99. |
No que tange ao réu Francisco, concluíram as peritas que foram por eles realizados os lançamentos manuscritos das duas Retificações de Dados do Trabalhador FGTS/INSS e a assinatura em nome do responsável "Iraú Lucas do Santos" que consta de uma das RDT. |
Em outro exame pericial, realizado por peritos do Núcleo de Criminalística, do Departamento de Polícia Federal, conclui-se que a assinatura aposta na cédula de identidade adulterada, em nome de Alexandre, usada por Uilson quando foi tentar realizar o saque na agência bancária (fl. 99), partiu do punho do réu (fls. 145/146). |
Fixada a premissa de que os documentos usados não são verdadeiros, só se pode concluir que o percebimento da verba era indevido, que ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, abaixo reproduzido: |
"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: |
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. |
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; |
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; |
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; |
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: |
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; |
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; |
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; |
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; |
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: |
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; |
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; |
VIII - quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência desta lei, sem crédito de depósitos; |
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; |
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. |
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. |
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. |
XIII - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) |
XIV - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) |
XV - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) |
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: |
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; |
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e |
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento." |
A par das contundentes evidências do cometimento do crime trazidas pela prova pericial, outras também foram demonstradas na colheita da prova oral, já no bojo da instrução. |
De fato, o investigador de polícia Ravi Neiva de Menezes, que realizou a prisão do acusado Uilson, confirmou que esse havia tentado realizar o saque do FGTS se passando por terceira pessoa e que possuía documentos em nome desta última (fl. 398/398v). |
O próprio réu Francisco, não obstante tenha tentado eximir-se de responsabilidade, confirmou que recebeu de Alexandre sua CTPS e formulário de empresa onde aquele havia trabalhado, tendo encarregado Uilson de "consultar o saldo da conta de FGTS". |
Transcrevo, abaixo, trechos de seu interrogatório, prestado às fls. 399/400v: |
"(...); que ALEXANDRE é uma pessoa idônea e por considerar o interrogando como amigo, entregou-lhe sua CTPS e o formulário preenchido pela empresa onde havia trabalhado para fins do FGTS; que ALEXANDRE havia trabalhado na CIBRAZA que era do pai dele e, salvo engano, foi vendida; que essa empresa funciona no rio de janeiro, na Penha; que pelo que o interrogando se recorda, ALEXANDRE não tinha sido demitido sem justa causa; que o interrogando queria verificar o saldo da conta do FGTS para atender a um pedido de ALEXANDRE; que UILSON morava no mesmo bairro que o interrogando e disse que conhecia uma pessoa na CAIXA que poderia ver o saldo; que o interrogando foi com UILSON até a casa dessa pessoa de nome SUSANA (embora não tenha certeza do nome); que nunca foi na agência da Nova Cachoeirinha; que o combinado era que o interrogando passasse na casa de SUSANA e pegasse o extrato com o saldo; que, no entanto, foi surpreendido quando estava trabalhando por uma ligação de UILSON que dizia ter sido preso; (...); que em relação aos documentos acostados a 100, reconhece como seus os manuscritos apostos no documento denominado RDT, com exceção da assinatura; que não sabe de quem é a assinatura; que preencheu tais documentos a pedido de UILSON porque este disse que isto era necessário para obtenção do saldo; (...)" |
É de se reconhecer, todavia, que a tese segundo a qual Francisco tinha apenas a intenção do obter o saldo da conta não encontra respaldo em nenhuma evidência ou mesmo indício, baseando-se exclusivamente nas palavras do réu. |
Noutro giro, se a intenção fosse só essa não teria sido necessário a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (também anexado à fl. 99), documento este que é exigido justamente para possibilitar o saque. |
Outrossim, cabe frisar que, justamente por ter trabalhado em instituições bancárias, não é crível que Francisco tenha se valido de Uilson apenas para obter a referida informação, se não houvesse, na verdade, a intenção de obter a vantagem indevida. |
Verifico, ainda, que, Uilson, ao ser interrogado, embora tenha dado várias respostas evasivas às perguntas que lhe foram formuladas, como salientado pela representante ministerial em seus memoriais, confirmou ter ciência da falsidade dos documentos e que os usou para a questão do FGTS, tendo afirmado também que, ao ser ouvido perante a autoridade policial, prestou declarações de forma espontânea, não tendo sofrido qualquer tipo de coação (fls. 431/433). |
Nessas oportunidades (fls. 26/27 e 33/34), Uilson confessou os fatos, tendo afirmado que a CTPS e o extrato lhe foram fornecidos por Francisco (para a realização do saque) e que "comprou" a cédula de identidade na Praça da Sé, também para esse fim. Disse, ainda, que Francisco o incumbiu de ir realizar o saque porque ficou com medo e que combinou de dividir com ele o valor da "comissão". |
Note-se, por fim, que a realização do saque, circunstância que só não ocorreu porque a fraude foi descoberta anteriormente à sua efetivação, causaria prejuízo à União. |
Por todos esses motivos, considero comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. |
2. Tipicidade |
Os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 171, caput e §3º, c.c. o art. 14, II, do Código Penal. |
O crime que se imputa aos réus é descrito nos seguintes termos: |
"Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: |
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. |
(...) |
§ 3º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência" |
"Art. 14. Diz-se o crime: |
(...) |
II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. |
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.". |
Na presente hipótese, verifica-se que as condutas de Uilson e Francisco se amoldam perfeitamente à atividade prevista no caput do art. 171, em sua forma tentada. |
Em outras palavras, transpondo-se a descrição legal para a hipótese em apreço, observo que o primeiro, usando documentos falsos e a pedido do segundo, tentou sacar valor de conta vinculada do FGTS titularizada por terceira pessoa, expediente que evidentemente deve ser considerado fraudulento. |
Observo, ainda, que o saque em questão, se tivesse ocorrido, teria sido indevido e decorrente da utilização da fraude, causando prejuízo à União. |
No que concerne ao elemento subjetivo do tipo verifico a presença do dolo exigido pelo tipo penal, consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem indevida, induzindo a entidade pública em erro, mediante a utilização do procedimento acima descrito. |
No caso dos autos, observo que, pelo que se explicitou na análise da autoria delitiva, há elementos suficientes para se reconhecer a presença de voluntariedade e consciência nas condutas dos réus, não tendo suas defesas produzido prova em sentido contrário. |
Cabe salientar, também, que o saque em tela só não ocorreu porque, anteriormente à sua realização, foi a falsidade descoberta por denúncia feita a policiais civis, ou seja, por circunstâncias alheias ã vontade dos agentes. |
De outra parte, tratando-se de infração cometida em detrimento da União e, especificamente, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o qual ostenta nítido caráter social, patente é a subsunção da conduta à causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do Código Penal. |
Não há também que se falar em conduta insignificante, a qual não justificaria a intervenção do Direito Penal, isto porque se está diante da hipótese de fraude ao sistema de pagamento de benefício ao trabalhador (FGTS), o que, por si só, demonstra sua gravidade, tendo em vista a relevância do bem jurídico protegido, bem como sua indisponibilidade. |
Além disso, tal conduta acaba por colocar em risco o próprio equilíbrio desse sistema, prejudicando a sociedade em geral. |
Dessa forma, reconheço a tipicidade das ações praticadas pelos acusados, adequada ao art. 171, caput e § 3º, na forma do artigo 14, II e parágrafo único, do Código Penal.". |
A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelos laudos nºs 01-070-19554-2003 (fls. 92/98) e 17.095/05-SR/SP (fls. 145/146), somados aos depoimentos prestados em sede policial e judicial, os quais se apresentaram lacunosos e contraditórios, contendo meras alegações genéricas exculpantes, sem quaisquer justificativas concretas que servissem ao efetivo afastamento da culpabilidade.
Os Laudos atestam que as assinaturas apostas na CTPS e RG em nome de Alexandre partiram do punho do corréu UÍLSON.
Do mesmo modo, na fase inquisitiva e no curso da instrução processual, constatou-se que o corréu UÍLSON foi o único responsável pela tentativa de saque, na agência da Caixa Econômica Federal, do saldo da conta de FGTS em nome de Alexandre.
O dolo específico deflui inequívoco da própria autoria, por parte do corréu UÍLSON, da documentação contrafeita, cuja ciência da ilegitimidade é inegável.
Reafirmam a autoria e dolo específico, ainda, a confissão efetuada pelo réu em sede policial (fls. 22/23), ainda que retratada em juízo.
Por todo o exposto, de rigor a manutenção do édito condenatório em relação ao corréu UILSON ROBERTO DOS SANTOS, pela prática de estelionato majorado, tipificado no artigo 171, § 3º, na forma tentada, nos termos do artigo 14, II, todos do Código Penal.
Passo à análise da dosimetria da pena.
DOSIMETRIA
O MM. Juízo a quo realizou a dosimetria nos seguintes termos:
"3.1. Dosimetria da pena |
Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. |
3.1.1. Uilson Roberto dos Santos |
a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), o acusado é culpável, que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. |
Nesse tópico, tenho que a mencionada culpabilidade deve ser considerada em seu grau acentuado, pela análise dos antecedentes do réu. |
Com efeito, verifico que Uilson ostenta várias condenações anteriores, já transitadas em julgado, pela prática de delitos patrimoniais e contra a fé pública (fls. 458, 459, 463, 464 e 465), O que também demonstra a existência de uma personalidade voltada para o cometimento de delitos. |
Prosseguindo na análise das circunstâncias do artigo 59, verifico que, para o cometimento da infração, valeu-se o acusado de documentos que sabia serem falsos, o que confere caráter negativo à sua conduta social. |
No que tange às consequências, muito embora atinja a infração praticada bem jurídico de suma importância, há causa de especial aumento relacionada à natureza da pessoa jurídica prejudicada, a ser considerada na fase própria, razão pela qual deixo de acentuar a pena neste aspecto, para evitar a ocorrência de bis in idem. |
Os motivos do crime são normais à espécie. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. |
Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. |
b) Na segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. |
Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. |
c) Na terceira fase da aplicação da pena, deve-se considerar a causa de diminuição do artigo 14, II, do Código Penal e a causa de aumento prevista no artigo 171, §3º, do Código. |
Considerando que o iter criminis foi inteiramente percorrido, não se consumando o crime apenas por ter a fraude sido descoberta pelo caixa encarregado de efetuar o saque, entendo que a diminuição deve se dar em seu grau mínimo, de 1 /3. |
Quanto à causa de aumento da parte especial, verifico que o dispositivo citado veicula majorante fixada em montante fixo, razão pela qual é desnecessária a realização de qualquer análise, uma vez verificada sua ocorrência. |
Em face do exposto, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando o regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, caput e §3º, do Código Penal, uma vez que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais. |
d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 60 (sessenta) dias multa, em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como à correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa, inclusive no que tange aos seus limites mínimo e máximo. |
Considerando as causas de diminuição e aumento de pena em que a acusada incidiu, fixo a pena de multa definitiva em 53 (cinquenta e três) dias multa. Arbitro o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu.". |
Sustenta o corréu UILSON a necessidade de redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, por derradeiro, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, aberto ou semiaberto.
Quanto à pena-base, entendo que a culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes, por sua vez, não se prestam à caracterização de reincidência, pelo que, no entendimento desta relatoria, não devem, igualmente se prestar a agravamento de pena-base por maus antecedentes nos termos do que dispõe o artigo 64, I, do Código Penal. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social ou a personalidade do corréu UILSON. Os motivos são os normais ao tipo, sem quaisquer extrapolações, assim como as circunstâncias e conseqüências do crime. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou no crime.
Consoante apontado pelo MPF em parecer, não é possível a consideração do uso de documento sabidamente falso para o cometimento do crime, dada a ocorrência da consunção pelo exaurimento da potencialidade lesiva dos documentos, e do fato de que a utilização de documentação falsa é, no caso, elementar ao tipo do artigo 171 do CP, justamente por consistir o elemento ardiloso e/ou fraudulento.
Desse modo, resta a pena fixada em seu mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias multa.
Dou parcial provimento ao apelo defensivo, portanto, neste ponto.
Na segunda fase da dosimetria, ainda que possível o reconhecimento da confissão espontânea em sede policial, mesmo que retratada em juízo, inviável a aplicação da redutora, nos termos da Súmula nº 231 do C. STJ.
Ausentes agravantes a serem consideradas, resta a pena inalterada.
Nego provimento, portanto, neste ponto, ao apelo da defesa, dada a inviabilidade de aplicação de referida atenuante.
Na terceira fase, aplicada da agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, deve ser a pena majorada em 1/3 (um terço), para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Tratando-se de crime tentado, como bem asseverado pelo Juízo originário, tendo em vista que o iter criminis foi percorrido até o último ato, por parte do pretenso requerente, necessário ao saque do saldo do FGTS, apenas não se concretizando por atuação diligente dos funcionários da Caixa Econômica Federal, deve ser a redução prevista no artigo 14, II, parágrafo único, do Código Penal, aplicada em seu patamar mínimo, de 1/3 (um terço).
Passa a pena a ser, portanto, de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 08 (oito) dias-multa.
O valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a indefinição da renda declarada pelo corréu UILSON em seu interrogatório judicial, de caráter variável.
Do exposto, resta a pena definitiva fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Deve ser fixado o regime aberto, em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, nas condições a serem definidas durante o Processo de Execução Penal, para tarefas segundo as aptidões do corréu UILSON.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do corréu UILSON ROBERTO DOS SANTOS, para fins de refazimento da dosimetria da pena, condenando-o, às penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, parágrafo único, do CP), tornada definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, nas condições a serem definidas durante o Processo de Execução Penal, para tarefas segundo as aptidões do corréu UILSON.
O C. STJ, recentemente, firmou entendimento que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado , em observância ao disposto no artigo 147 da LEP (EREsp 1619087/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017). Dessa forma, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por pena s restritiva s de direitos, é vedada sua execução provisória. Assim, deixo de expedir a guia de execução provisória.
É o voto.
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