Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/03/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000462-66.2008.4.03.6107/SP
2008.61.07.000462-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : GERUSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : SP060651 DEVAIR BORACINI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXCLUIDO(A) : LUIZ ZENILVO DOS SANTOS (desmembramento)
No. ORIG. : 00004626620084036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A ré foi denunciada pela prática de importação medicamentos sem a autorização do órgão competente, apreendidos em posse da acusada que os mantinha acondicionados em suas vestes e dentro de um travesseiro, quando de fiscalização de ônibus da empresa Real Turismo que realizava o trajeto Foz do Iguaçu/PR-Goiânia/GO.
2. Autoria, materialidade e dolo do crime do artigo 273, §1º, §1º- A e §1º-B, I e V do Código Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida.
3. Dosimetria da pena. Afastado o preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, deve ser aplicada a pena do artigo 334 do Código Penal, que melhor se aproxima à conduta de importação de mercadoria proibida. Fixada no mínimo legal e tornada definitiva a pena em 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade.
4. Apelação da defesa desprovida. Alterado, de ofício, o preceito secundário a ser aplicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, mantida a condenação de GERUSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática do delito do artigo 273, §1º-B, I e V do Código Penal, bem como afastada a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, de ofício, alterar a incidência da pena para a previsão do artigo 334 do Código Penal, tornada definitiva em 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que negava provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do voto médio do des. Fed. Valdeci dos Santos, determinar a imediata expedição de guia de execução, sendo que o Des. Fed. Wilson Zauhy entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após o trânsito em julgado e o Des. Fed. Hélio Nogueira determinava a imediata expedição de mandado de prisão.


São Paulo, 20 de março de 2018.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000462-66.2008.4.03.6107/SP
2008.61.07.000462-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : GERUSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : SP060651 DEVAIR BORACINI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXCLUIDO(A) : LUIZ ZENILVO DOS SANTOS (desmembramento)
No. ORIG. : 00004626620084036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal, em 21/02/2011, denunciou GERUSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, nascida aos 22/07/1952, pela prática do delito tipificado no artigo 56 da Lei nº 9.605/1998. Consta da denúncia:

"Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe que Gerusa Maria dos Santos Oliveira, qualificada a fls. 6/7 (folhas que se consideram parte integrante desta denúncia), a 15 de janeiro de 2008, por volta das 2h30, na altura do km 296 da Rodovia SP-425, denominada Assis Chateaubriand, no município de Penápolis-SP, por vontade livre e consciente, transportava, em um ônibus de linha, em suas vestes e dentro de um travesseiro, que mantinha em sua bolsa, produtos perigosos ou nocivos à saúde humana, quando foi abordada pela Polícia Militar Rodoviária, em ?scalização de rotina.
Os produtos são abaixo nomeados e quanti?cados, ao que se segue um resumo de seus laudos de exame pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal:
oitenta cartelas (blísteres) de Cialis Tadala?la 20mg, com dois comprimidos cada, cujo princípio ativo (fármaco) a perícia verificou ser o Sildenafil, e não o declarado (Tadalafil), além de o fabricante, o Laboratório Eli Lilly do Brasil, haver confirmado que a data de validade do lote não correspondia à do lote original; trata-se, pois, de imitação de marca; contudo, a perícia reconheceu que ambos os fármacos, apesar de constituírem moléculas distintas, são drogas inibidoras da enzima fosfodiesterase tipo 5 (PDE-5), o que os torna úteis no tratamento da disfunção erétil, e não existem dados científicos que comprovem se há diferença relevante de eficácia entre eles.
trinta cartelas de Viagra 50mg Si/dena?l Citrato, com quatro comprimidos cada, cujo principio ativo (fármaco) a perícia verificou ser o Sildenafil; entretanto, o fabricante, o Laboratório Pfizer, afirmou não ter registro do lote referido nos blísteres, e constatou diferenças relativas ao material da embalagem e aos comprimidos; trata-se, pois, de imitação de marca.
vinte e quatro cartelas do Redufast Rimonabant 20mg, com dez comprimidos cada, cujo princípio ativo (fármaco) a perícia verificou ser o Rimonabanto (empregado com fins medicinais no tratamento da obesidade), mas não teve condições de afirmar se se trata de imitação de marca de seu fabricante (não especificado, mas, ao que parece, seria "Eticos"; como seja, e assim como os demais, é presumido estrangeiro), porque o produto não é registrado na Anvisa, que listou o fármaco na lista de substâncias sujeitas a controle especial.
dez cartelas do Rigix Si/dena?l 50mg, com dez comprimidos cada, cujo princípio ativo (fármaco) a perícia verificou ser o Sildenafil, mas não teve condições de afirmar se se trata de imitação de marca da "Farmaceutica Paraguaya SA", porque o produto não é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
seis cartelas do Digram Tadala?lo 20 mg, com dez comprimidos cada, cujo princípio ativo (fármaco) a perícia verificou ser o Tadalafil, mas não teve condições de afirmar se se trata de imitação de marca da "Gramon Paraguay Sacifia", porque o produto não é registrado na Anvisa.
sessenta e sete cartelas do Pramil Si/dena?l 50mg, com vinte comprimidos cada, cujo principio ativo (fármaco) a perícia verificou ser o Sildenafil, mas não teve condições de afirmar se se trata de imitação de marca da "Novophar", porque o produto não é registrado na Anvisa, que, aliás, proibiu sua importação.
nove cartelas Atenix 15 Sibutramina 15mg, contendo dez comprimidos cada, cujo principio ativo (fármaco) a perícia verificou ser a Sibutramina, mas não teve condições de afirmar se se trata de imitação de marca da "Farmaceutica Paraguaya", porque o produto não é registrado na Anvisa, que listou o fármaco na lista de substâncias sujeitas a controle especial.
Na Delegacia de Polícia, sem a presença de advogado, mas depois de lhe tiverem sido assegurados os direitos constitucionais - como constou -, Gerusa admitiu haver adquirido os produtos, no dia anterior (14/1/2008), em Cidade do Leste, no Paraguai, por US$ 500,00, e disse que iria revendê-los em Goiânia-GO, onde mora.
Portanto, Gerusa transportava produtos perigosos ou nocivos à saúde humana, cuja importação fez-se, porquanto por pessoa física, em desacordo com as exigências estabelecidas nos arts. 2.°, da Lei n.° 6.360, de 23 de setembro de 1976, e 21, da Lei n.° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, combinados com os arts. 7.°, VII e 8.°, § 1.°, I, da Lei n.° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, constituindo, por isso, infraçao sanitária (cf. arts. 66, da Lei 6.360/76, e 10, IV, da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977). Por não terem os produtos registro na Anvisa, infringiu-se também o art. 12, da Lei 6.360/76.
Posto isso, incorreu no art. 56, da Lei n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, razão porque requer-se seja notificada e citada para o processo, objetivando apurar sua culpa, ouvindo-se as pessoas abaixo." - fls. 198/199

A denúncia foi recebida em 25/08/2011 (fl. 235).

Foi ofertada igualmente denúncia em desfavor de LUIZ ZENILVO DOS SANTOS (fls. 228/230), porém, determinou-se o desmembramento do feito em relação a este acusado (fl. 233).

Processado o feito, após instrução, foi proferida sentença pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, publicada em 30/10/2014 (fls. 372/377 e 378), em que foi alterada a capitulação jurídica da constante na exordial acusatória, condenando GERUSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, como incursa nas penas do artigo 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, aplicando o preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Irresignada, apela a acusada, sustentando ausência de provas de materialidade e autoria delitiva, pugna, assim, pela sua absolvição. (fls. 398 e 405/406).

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação e contrarrazões ao recurso da defesa na mesma peça (fls. 407/408), sustentando, preliminarmente, a competência da Justiça Estadual; no mérito, alega a ausência de dolo da acusada quanto à proibição dos medicamentos, requerendo, assim, sua absolvição, ou, ainda subsidiariamente, a condenação na modalidade culposa; ou ainda, diante da inconstitucionalidade da pena do artigo 273, do Código Penal, com redação da Lei nº 9.677/1998, pela aplicação da pena prevista anteriormente, com a consequente concessão do benefício do sursis.

Contrarrazões da defesa às fls. 410/411.

A Procuradoria Regional da República, nesta instância, opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação (fls. 421/424v).


É o relatório.


À Revisão.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000462-66.2008.4.03.6107/SP
2008.61.07.000462-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : GERUSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : SP060651 DEVAIR BORACINI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXCLUIDO(A) : LUIZ ZENILVO DOS SANTOS (desmembramento)
No. ORIG. : 00004626620084036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

GERUSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA foi denunciada pela prática de importação medicamentos sem a autorização do órgão competente, quais sejam, 80 cartelas com 02 comprimidos de "Cialis Tadalafila", 30 blísteres com 04 comprimidos de "Viagra Sildenafil Citrato 50 mg", 24 cartelas com 10 comprimidos de "Redufast Rimonabant 20 mg", 10 blísteres de 10 comprimidos cada de "Rigix Sildenafil 50 mg", 06 blísteres de 10 comprimidos de "Digram Tadafilo 20 mg", 67 blísteres de 20 comprimidos cada de "Pramil Sildefanil 50 mg", 09 blísteres de 10 comprimidos cada de "Atenix 15 - Sibutramina 15 mg", apreendidos em posse da acusada que os mantinha acondicionados em suas vestes e dentro de um travesseiro, quando de fiscalização de ônibus da empresa Real Turismo que realizava o trajeto Foz do Iguaçu/PR-Goiânia/GO.

A r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou a ré GERUSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 273, §1º, §1º-B, I e V do Código Penal, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, arbitrado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, aplicando a pena prevista pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Recorre a acusada, pleiteando sua absolvição por falta de provas de autoria e materialidade delitivas.

Insurge-se o Ministério Público Federal aduzindo, preliminarmente, a) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações penais tendo como objeto a importação de medicamentos. No mérito, requer a absolvição da acusada b) por ausência de dolo quanto à proibição de importação dos remédios apreendidos; alternativamente c) o reconhecimento da conduta na modalidade culposa; d) a aplicação da pena do artigo 273 do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 9.677/1998, com a consequente concessão do benefício do sursis.

TIPICIDADE. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO DO ÓRGÃO COMPETENTE E DE ORIGEM DESCONHECIDA.

Os tipos penais imputados à parte ré são os seguintes:

"Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
(...)
V - de procedência ignorada;"

Imputados à parte ré a importação de medicamento de procedência ignorada e sem registro perante a ANVISA (artigo 273, §1º, §1º-B, I e V do Código Penal).

PRELIMINARES

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

O Parquet Federal suscita preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que o bem jurídico tutelado, a saúde pública, estaria na esfera estadual.

No entanto, tal questão resta prejudicada em vista do quanto decidido no Conflito de Competência nº 94.228/SP, julgado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em que foi determinada a competência da Justiça Federal para apreciar a presente ação penal, ante o elemento de internacionalidade constante nos autos, conforme aresto juntado às fls. 71/72.

MATERIALIDADE

A materialidade restou devidamente comprovada nos autos quanto ao crime do artigo 273, §1º-B, I e V do Código Penal, por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/11) e pelo Laudo Pericial de Exame de Produtos Farmacêuticos (fls. 84/87, 207/222), em que constam que foram encontrados:

- 80 cartelas com 02 comprimidos de "Cialis Tadalafila", nos quais foi constatado princípio ativo diverso do Tadalafil (declarado em embalagem), evidenciando sua inautenticidade, corroborada por informação da empresa Eli Lilly do Brasil, fabricante do produto;

- 30 blísteres com 04 comprimidos de "Viagra Sildenafil Citrato 50 mg",

- 24 cartelas com 10 comprimidos de "Redufast Rimonabant 20 mg", sem registro perante ANVISA, nem tampouco indicação do país de origem.

- 10 blísteres de 10 comprimidos cada de "Rigix Sildenafil 50 mg", fabricados pela empresa "Farmaceutica Paraguaya AS" sem permissão para importação e comercialização em território nacional, conforme consulta ao banco de dados da ANVISA.

- 06 blísteres de 10 comprimidos de "Digram Tadafilo 20 mg", manufaturado pela empresa "Gramon Paraguay Sacifia" sem permissão para importação e comercialização em território nacional, conforme consulta ao banco de dados da ANVISA.

- 67 blísteres de 20 comprimidos cada de "Pramil Sildefanil 50 mg", cujo princípio ativo é o sildenafil, fabricados pela empresa NOVOPHAR -DIVISIÓN DE LA QUIMICA FARMACEUTICA S/A, situada em Assunção/Paraguai, remédio sem registro perante a ANVISA, portanto, proibida sua importação, comércio e uso em todo território nacional, em conformidade com as Resoluções RE nº 766/2002

- 09 blísteres de 10 comprimidos cada de "Atenix 15 - Sibutramina 15 mg", produzido pela empresa "Farmaceutica Paraguaya", sem permissão para importação e comercialização em território nacional, conforme consulta ao banco de dados da ANVISA.

AUTORIA E DOLO

A autoria encontra-se provada nos autos dos elementos coligidos aos autos, pois, em interrogatório policial e judicial, a acusada assumiu ter se dirigido à Cidade de Leste, Paraguai, com intuito de adquirir medicamentos (fls. 06/07 e mídia de fl. 312).

Não obstante a acusada tenha alterado em juízo a versão dos fatos, negando a propriedade de todos os medicamentos que foram apreendidos, bem como aduzindo ter adquirido pouca quantidade somente para seu uso e para uso de seu genro, as declarações inicialmente por ela apresentadas são ricas em detalhes, em especial, o valor de revenda de cada medicamento. Ademais, não há provas da alegada coação que teria sofrido por parte dos policiais para assumir a propriedade dos medicamentos. Destaque-se que as afirmações dos policiais que participaram da diligência e da acusada foram uníssonas em indicar que os medicamentos foram encontrados dentro de um travesseiro e junto às vestes da ré (fls. 02/05). O local onde estavam acondicionados os medicamentos, inclusive, corrobora para demonstrar a ciência da acusada da ilegalidade dos remédios.

Outrossim, sendo o dolo, na comum lição da doutrina, a vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida pelo tipo penal, é inegável a sua presença na hipótese dos autos, logo, não há que se falar em prática delitiva na forma culposa.

Por outro lado, não é crível que os medicamentos apreendidos eram destinados a uso próprio (ou de seu genro) ante a elevada monta encontrada, 160 comprimidos só de Cialis, o que afasta a alegação de uso próprio e aplicação do princípio da insignificância na hipótese dos autos.

Portanto, provadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.

Passo à análise da dosimetria da pena.

DOSIMETRIA.

O MM. Juízo a quo afastou a aplicação do preceito secundário do artigo 273, §1º-B, do Código Penal, determinando a pena pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ausentes atenuantes e agravantes, causas de aumento e de diminuição, tornada definitiva em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, arbitrado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O Ministério Público Federal pugna pela aplicação da pena do artigo 273 com redação anterior àquela dada pela Lei nº 9.677/1998.

A antiga redação assim previa:

"Art. 273. Alterar substância alimentícia ou medicinal:
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;
II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis.
§1º - Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.
Modalidade culposa
§2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois a seis meses, de duzentos mil réis a um conto de réis."

Dessa forma, tendo em vista que não restou comprovada a ciência da acusada quanto à alteração do medicamento "Cialis", a sua conduta melhor se adequa ao tipo penal previsto no artigo 334, do Código Penal, com redação à época dos fatos, isto é, importação de mercadoria proibida e não a de tráfico de entorpecentes, como ponderado pelo Juízo a quo. De ofício, portanto, altero o preceito secundário a ser aplicado no caso em tela.

Passo à dosimetria da pena.

A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, ainda que a quantidade de medicamentos seja elevada, à míngua de recurso da acusação quanto a este tocante. Deve ser reconhecida, de ofício, a confissão espontânea, pois mesmo parcial, foi utilizada como elemento para condenação da acusada. Deixo de aplica-la, porém, em razão da pena-base já estar fixada no mínimo, em atenção à Súmula nº 231 do C. STJ. Não há agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, assim, torno definitiva a pena em 01 ano de reclusão. Deve ser afastada a condenação em dias-multa, por falta de previsão legal do artigo 334, do Código Penal.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Deve ser fixado o regime inicial aberto, em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, "c" do Código Penal.

Deve ser substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

SURSIS

O Ministério Público Federal requer o oferecimento do sursis, entretanto, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não cabe a aplicação do benefício, em consonância com o artigo 77, III do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da defesa, mantida a condenação de GERUSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática do delito do artigo 273, §1º-B, I e V do Código Penal, bem como afastada a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, de ofício, altero a incidência da pena para a previsão do artigo 334 do Código Penal, tornada definitiva em 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

O C. STJ, recentemente, firmou entendimento que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em observância ao disposto no artigo 147 da LEP (EREsp 1619087/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017). Dessa forma, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, é vedada sua execução provisória. Assim, deixo de expedir a guia de execução provisória.

É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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