D.E. Publicado em 13/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando ao juízo a quo que dê prosseguimento ao feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da decisão proferida pela 8ª Vara Federal de São Paulo/SP que, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (CPP), rejeitou a denúncia na qual é imputado ao recorrido PEDRO ROBERTO DOS SANTOS MIOTTO a prática dos crimes previstos no art. 241-A e 241-B, da lei 8.069/90.
Entendeu o juízo de origem pela falta de justa causa da ação penal, "porquanto lastreada em provas ilícitas, bem como por constituírem crime impossível os fatos apurados no âmbito da Operação Darknet" (fls. 310/311).
VOTO
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