Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033720-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033720-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP377334 JOSÉ ROBERTO SANITÁ
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A) : CLODOALDO FERREIRA DA SILVA TRANSPORTES -EPP
No. ORIG. : 10008697820178260218 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante.
II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.
III. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033720-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033720-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP377334 JOSÉ ROBERTO SANITÁ
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A) : CLODOALDO FERREIRA DA SILVA TRANSPORTES -EPP
No. ORIG. : 10008697820178260218 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos, objetivando o desfazimento de constrição judicial que recaiu sobre os bem imóvel.

Em razão da sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Nas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o referido imóvel é impenhorável em razão da doação efetuada com reserva de usufruto vitalício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

VOTO

In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante.

O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.

Nesse sentido, segue a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF.
1. Hipótese em que a constrição judicial recaiu sobre a nua propriedade de bem imóvel do executado, sobre o qual fora constituída cláusula de usufruto vitalício em favor de sua genitora.
2. Em situação semelhante, esta Corte Superior estendeu a proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/90 ao único imóvel no qual residia a genitora do proprietário, na condição de usufrutuária vitalícia (REsp 950.663/SC).
3. Impossibilidade de se constatar que se trata, no caso, do único imóvel de propriedade do executado, sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1052223/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014)
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.
2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família.
3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990.
4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 950.663/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CDA -SÚMULA 436 DO STJ - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, CTN - PENHORA DE BEM GRAVADO COM RESERVA DE USUFRUTO - POSSIBILIDADE -IMÓVEL NÃO RESIDIDO PELO PROPRIETÁRIO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE
1. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco - Aplicação da Súmula nº 436 do C. STJ,
2. Após amplo debate acerca da prescrição da ação para cobrança de crédito proveniente de tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituídos por meio de declaração do contribuinte, a Sexta Turma deste Tribunal consolidou seu entendimento.
3. A presente hipótese não envolve decadência. O art. 150 do CTN atribui ao contribuinte o dever jurídico de constituir o crédito tributário e esta formalização, dispensa o lançamento de ofício, se elaborada de acordo com a legislação tributária, sem omissões ou inexatidões, conforme dispõe o art. 149, II e V, do CTN.
4. Nos termos do artigo 174 do CTN, verificar-se o termo inicial e o final, a fim de constatar-se a existência de prazo superior a 5 anos entre eles, hábil a ensejar a prescrição.
5. O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, consistente na entrega da declaração pelo contribuinte.
6. O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
7. Aplicável a Súmula nº 106 do C. STJ, uma vez não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado.
8. Ausente a prescrição da pretensão executiva, porquanto não houve período superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento da execução.
9. Para a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução fiscal ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador dos sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
10. A constatação da inatividade da empresa, mediante a certidão do oficial de justiça, é hábil a configurar a presunção de dissolução irregular.
11. Verifica-se, do contrato social e posterior alteração, que ao tempo da dissolução irregular da executada, o sócio Sérgio Nabuosuke integrava o quadro da sociedade executada, atuando como gerente da empresa. Tal situação autoriza o redirecionamento pleiteado pela embargada. Observa-se que o sócio aduziu apenas argumentos genéricos para afastar sua legitimidade, não logrando comprovar ter se retirado do quadro societário da empresa em data anterior à sua dissolução irregular.
12. Possível a penhora, em execução fiscal, de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade ou inalienabilidade, nos termos do artigo 184 do CTN, ficando ressalvado o direito real de usufruto.
13. Inobstante o embargante residir com sua família em outro imóvel por ele alugado, tal fato não constitui óbice à consideração do bem de família caso ele não seja proprietário de outro, o que foi comprovado nos autos.
14. Considerando ser o apartamento destinado à residência da mãe do embargante, como tal, deve gozar da proteção legal.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX 0002918-03.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014)
No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Isto posto, dou provimento à apelação da parte embargante, para desconstituir a penhora realizada sobre o bem imóvel e para determinar o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre o referido bem, nos termos da fundamentação.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 22/02/2018 18:23:41