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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÓCIAS "LARANJAS". ABSOLVIÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AOS ADMINISTRADORES DE FATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. DOSIMETRIA DA PENA. PATAMAR REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA EXASPERADO. AFASTADO O CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DAS PENAS DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver as acusadas ROSELI BARBOSA DA SILVA e SIMONE FRANCISCA DA SILVA, com fulcro no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, e dar provimento ao apelo ministerial para majorar o aumento da continuidade delitiva e, de ofício, reconhecer a incidência da confissão espontânea em relação ao réu SIVALDO FRANCISCO DA SILVA, afastar o concurso formal e, por maioria, fixar a pena do réu SIVALDO FRANCISCO DA SILVA em 04 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, manter o regime inicial semiaberto, vedada a substituição por restritivas de direitos, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o relator que alterava a pena privativa de liberdade para 03 e 04 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 15 dias-multa para o réu SIVALDO FRANCISCO DA SILVA. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor de SIVALDO FRANCISCO DA SILVA, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de mandado de prisão somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto. Por unanimidade acolher questão de ordem, para anular, de ofício, o v. acórdão proferido na sessão ordinária de julgamento do dia 24 de abril de 2018, relativamente ao réu JOEL BATISTA DE MOURA, ficando desde logo extinta a punibilidade em razão do evento morte, artigo 107, I do Código Penal, com concordância do Ministério Público Federal.
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