Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005965-45.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.005965-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : J P
APELANTE : R B D S
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELANTE : S F D S
ADVOGADO : SP206392 ANDRE AUGUSTO DUARTE
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELANTE : J B D M
ADVOGADO : SP184565 AGLAER CRISTINA RINCON SILVA
APELADO(A) : O M
No. ORIG. : 00059654520074036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÓCIAS "LARANJAS". ABSOLVIÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AOS ADMINISTRADORES DE FATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. DOSIMETRIA DA PENA. PATAMAR REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA EXASPERADO. AFASTADO O CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DAS PENAS DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE.
1. Os réus foram denunciados como sócios-gerentes de empresa por terem deixado de recolher as contribuições previdenciárias descontadas da folha de pagamento de empregados, bem como por terem omitido informações de guias de pagamento, com escopo de reduzir o valor devido a título de contribuições previdenciárias.
2. Imputado à parte ré a prática de apropriação indébita previdenciária, tipificada no artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal e de sonegação previdenciária, tipificada no artigo 337-A, III do Código Penal.
3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, em especial, pela Representação Fiscal para Fins Penais e pelas NFLD nº 37.017.194-2 e nº 37.017.195-0.
4. Da análise do contrato social e suas alterações, observa-se que os quatro réus detinham poderes de gerência quando da prática delitiva, de dezembro de 2001 a agosto de 2006. No entanto, a prova testemunhal evidencia que somente os réus SIVALDO e JOEL exerciam a administração da empresa de fato, sendo as rés SIMONE e ROSELI apenas sócias "laranjas", sendo sua absolvição medida de rigor, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
5. Autoria e dolo restaram comprovados nos autos em relação aos sócios efetivos da empresa.
6. Dosimetria da pena. Consoante jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que concorrem as causas de aumento do concurso formal de crimes e da continuidade delitiva incide apenas o relativo ao artigo 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Por conseguinte, deve ser afastado, de ofício, o aumento de pena relativo ao concurso formal de crimes, aplicando-se apenas o aumento relativo à continuidade delitiva.
7. Configurada a continuidade delitiva em relação aos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, aplica-se o aumento consoante o período em que se reiterou a conduta delitiva, conforme entendimento consolidado desta E. Corte.
8. A pena de multa deve ser redimensionada para que seja observado o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. Da mesma forma, deve ser afastada a incidência do artigo 72 do Código Penal, pois tal dispositivo refere-se somente aos casos de concurso formal ou material, enquanto o caso dos autos é crime continuado.
9. Quanto ao réu Sivaldo Francisco da Silva, o dano causado à Previdência em decorrência de apropriação indébita ultrapassa R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), e mais de R$ 519.000,00 (quinhentos e dezenove mil reais) relativos à sonegação, sendo, pois, de elevada monta, contando contra si, além de maus antecedentes, condenação com trânsito em julgado. Assim sendo, deve ser fixada a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, deve ser aplicada a atenuante da confissão, restando a pena reduzida para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, impõe-se a causa de aumento de metade para a continuidade delitiva, atingindo a pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, com regime inicial semiaberto, vedada a substituição por restritiva de direito.
10. Em virtude do falecimento do réu Joel Batista de Moura, ocorrido no dia 10 de fevereiro de 2018, extinta se encontra a punibilidade em relação a ele, com supedâneo no artigo 107, I, do Código Penal.
11. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação ministerial provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver as acusadas ROSELI BARBOSA DA SILVA e SIMONE FRANCISCA DA SILVA, com fulcro no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, e dar provimento ao apelo ministerial para majorar o aumento da continuidade delitiva e, de ofício, reconhecer a incidência da confissão espontânea em relação ao réu SIVALDO FRANCISCO DA SILVA, afastar o concurso formal e, por maioria, fixar a pena do réu SIVALDO FRANCISCO DA SILVA em 04 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, manter o regime inicial semiaberto, vedada a substituição por restritivas de direitos, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o relator que alterava a pena privativa de liberdade para 03 e 04 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 15 dias-multa para o réu SIVALDO FRANCISCO DA SILVA. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor de SIVALDO FRANCISCO DA SILVA, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de mandado de prisão somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto. Por unanimidade acolher questão de ordem, para anular, de ofício, o v. acórdão proferido na sessão ordinária de julgamento do dia 24 de abril de 2018, relativamente ao réu JOEL BATISTA DE MOURA, ficando desde logo extinta a punibilidade em razão do evento morte, artigo 107, I do Código Penal, com concordância do Ministério Público Federal.


São Paulo, 12 de junho de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Relator para o acórdão


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