Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005050-71.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.005050-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : REGIS MAGNUS RODRIGUES PUPIN
ADVOGADO : LUCIANA BUDOIA MONTE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00050507120134036130 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REVISÃO DAS PENAS-BASE. DELAÇÃO PREMIADA OU SUBSIDIARIAMENTE ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM FACE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA DE DIVULGAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo não foi objeto do recurso da defesa e restaram devidamente comprovados.
2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes, não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio da consunção. Por uma questão lógica, como o réu incorreu, efetivamente, nas duas figuras delitivas, já que praticou duas condutas diversas (armazenar e compartilhar), também não há que se falar em aplicação do concurso formal de crimes neste caso concreto.
3. Dosimetria das penas privativas de liberdade e multas revistas no tocante à prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90.
4. Para que o acusado faça jus à redução da pena pela delação premiada, é imprescindível a efetiva localização dos coautores ou partícipes da atividade delitiva (Lei n. 8.072/90, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 9.807/99, art. 14; Lei n. 11.343/06, art. 41). Considerou-se que a colaboração do réu, apesar de não configurar a delação premiada, faz jus a redução da pena em razão da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, porém não poderia a pena ficar abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal, em face da reiteração da conduta criminosa de divulgação de centenas de arquivos de vídeos/fotografias com pornografia infantil (art. 241-A do ECA) no período mencionado na sentença, e não o concurso material como pretendido pela acusação.
6. Diante da readequação da pena, mantido o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
7. Recurso ministerial desprovido. Apelação da defesa parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e, por maioria, dar parcial provimento à apelação defensiva para fixar a pena de Regis Magnus Rodrigues Pupin em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90 (redação da Lei n. 11.829/08), em concurso material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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