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EMENTA
PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REVISÃO DAS PENAS-BASE. DELAÇÃO PREMIADA OU SUBSIDIARIAMENTE ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM FACE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA DE DIVULGAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e, por maioria, dar parcial provimento à apelação defensiva para fixar a pena de Regis Magnus Rodrigues Pupin em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90 (redação da Lei n. 11.829/08), em concurso material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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