D.E. Publicado em 13/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento ao recurso.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal denunciou JOSÉ CARLOS DE SOUZA MORAES, qualificado nos autos, nascido aos 20/02/1985, como incurso nas sanções do artigo 18, c.c. o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003. Consta da denúncia (fls. 2/3):
A denúncia foi recebida em 17/08/2006 (fl. 37)
Após regular instrução, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Lisa Taubemblatt, publicada em 21/09/2012 (fls. 215/222 e 223), que julgou procedente a denúncia para condenar JOSÉ CARLOS DE SOUZA MORAES pela prática do crime descrito no artigo 18, c.c. o artigo 19, da Lei n. 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigentes à época dos fatos, devidamente corrigido.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal, conforme certificado à fl. 224v.
Apela o réu JOSÉ CARLOS (fls. 231 e 240/248) postulando:
a) absolvição por atipicidade material da conduta, pois o simples fato de portar as munições não teria trazido perigo à sociedade, não havendo perigo à sociedade ou dano à incolumidade pública;
b) o crime cometido não se enquadra na hipótese do artigo 18 da Lei 10.826/03, pois o réu não adquiriu as munições no Paraguai, devendo o delito ser desclassificado para o de posse de arma de fogo.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 256/260 pelo improvimento do recurso da defesa.
A Procuradoria Regional da República, em manifestação da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 274/277).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
JOSÉ CARLOS DE SOUZA MORAES foi denunciado e condenado como incurso nas sanções dos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.826/03 por ter importado do Paraguai várias caixas de munições de diversos calibres, de uso restrito, sem autorização da autoridade competente.
Apela o réu postulando, em síntese, absolvição por ausência de tipicidade material e desclassificação do crime de importação de arma de fogo para posse de arma de fogo.
O recurso não comporta provimento.
A materialidade e internacionalidade delitiva restaram comprovadas nos autos.
Destacam-se as seguintes provas documentais:
- Auto de Prisão em Flagrante (fls. 6/8);
- Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 16;
- Laudo de Exame em Munição (fls. 70/73), nos quais os peritos apontaram que as munições "encontravam-se integras e em regular estado de conservação" e que os cartuchos são de são de fabricação estrangeira, sendo eles:
a) 03 caixas com 50 munições cada de calibre .357 da marca Aguila, fabricadas no México;
b) 70 caixas com 50 munições cada de calibre .22 da marca Aguila, fabricadas nos México;
c) 10 caixas com 50 munições cada de calibre .22 da marca Federal, fabricadas nos Estados Unidos;
d) 01 caixa com 50 munições cada de calibre .25 da marca Aguila, fabricadas nos México;
e) 19 caixas com 50 munições cada de calibre .38 da marca Armscor Precision, fabricadas nas Filipinas;
f) 02 caixas com 50 munições cada de calibre 9mm da marca CCI Blazer, fabricadas nos Estados Unidos;
g) 02 caixas com 50 munições cada de calibre .32 S&W, da marca Aguila, fabricadas no México;
h) 01 caixa com 525 munições calibre .22 da marca Federal, fabricadas nos Estados Unidos.
No ponto, curial destacar que o fato das munições estarem em perfeitas condições de uso afasta a ausência de lesividade da conduta, alegada pela defesa, uma vez que o tipo penal em questão tem como objetivos a proteção à segurança da coletividade, à incolumidade pública e à paz social. Não há que se falar em ausência de lesividade pelo fato do réu não portar arma de fogo, já que atingida a objetividade jurídica com o simples trazer consigo as munições. Nessa senda:
Registre-se ainda que, a teor do que se depreende da R-105 - Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, Decreto n.º 3.665/2000, as munições apreendidas são de uso restrito (calibres .357 e 9 mm) e de uso permitido (calibres .22, .25, .32, .38):
Art. 16. São de uso restrito:
Outrossim, a internacionalidade dessume-se do contexto fático, bem como da prova oral coligida, mormente pelas declarações dos policiais que efetivaram a apreensão (fls. 6/8), ratificadas em Juízo (fls. 112/114), quando asseveraram que o réu admitiu, durante a apreensão, ter adquirido as munições no Paraguai.
Ademais, o próprio acusado confirmou nas fases policial e judicial ter se deslocado ao Paraguai, descrevendo com minucias o local em que comprou as munições, bem como pretendia revendê-las no Pantanal.
A autoria e dolo também restaram comprovados nos autos.
Ao ser ouvido na fase policial, o acusado confirmou ter adquirido as munições no Paraguai e que tinha o intuito em revendê-las na região do Pantanal:
Em juízo, admitiu ter sido flagrado transportando as munições apreendidas nos autos e confirmou que havia comprado no Paraguai:
Ao ser reinterrogado nos autos, nos termos da nova redação do artigo 400 do CPP, dado pela Lei 11.719/2008, o acusado alterou a versão dos fato, alegando que adquiriu as munições na cidade de Ponta Porã, não sabendo informar se a loja ficava no Paraguai ou no Brasil, confirmando que pretendia revendê-las nas fazendas da região do Pantanal e que não tinha autorização para transportar a munição (fls. 197/198).
Como sobredito, as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo (mídia fls. 112/114), policiais rodoviários federais, corroboraram o quanto declararam na fase inquisitiva, discorrendo sobre a diligência efetuada e sobre como encontraram as munições apreendidas escondidas no forro das laterais do veiculo. Reafirmaram, ainda, que o acusado revelou que as munições teriam sido adquiridas em Pedro Juan Caballero e que pretendia revendê-las.
As testemunhas de defesa, ouvidas em Juízo, às fls. 161/164, nada acrescentaram sobre os fatos.
As circunstâncias que envolvem os fatos, bem como o conjunto probatório convergem no sentido de que o apelante adquiriu munições no Paraguai, internando-as dolosamente em território nacional, sem a devida autorização.
Sobreleva anotar que o próprio acusado, em Juízo, sobre a aquisição das munições, acabou por confirmar em seu primeiro interrogatório que, quando da abordagem policial, disse tê-las comprado no Paraguai, corroborando em juízo suas alegações.
Nesta esteira, o fato do denunciado ter mudado sua versão em reinterrogatório, afirmando não saber se foram adquiridas no território paraguaio ou brasileiro, não lhe favorece. Ao contrário, indica que estava ciente da transnacionalidade de sua conduta e que a negativa constitui apenas tentativa de amenizar a reprimenda penal.
Impende ressaltar que os demais bens apreendidos em poder do acusado, no momento da sua abordagem, possuíam características de produtos de origem estrangeira (auto de apreensão de fls. 16 - aparelho de DVD da parca Philps, 02 aparelhos de videogame PolyStation) que se não serviram para deflagrar ação por delito de descaminho, não podem ser olvidados para concluir que o increpado esteve sim no país vizinho adquirindo produtos.
Por fim e pelos motivos até aqui expostos, descabida a pretensa desclassificação do delito pelo qual o réu foi condenado para o tipo do artigo 16 da Lei n. 10.826/03, eis que todos os elementos do tipo penal descrito no artigo 18 da referida lei encontram-se presentes. Nesse sentido:
Deste modo, mantenho a condenação pela prática do delito capitulado no artigo 18, cominado com o artigo 19, ambos da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena.
Do exame dos autos, verifico que o MM. Juiz a quo fixou a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerada a significativa quantidade de munições apreendidas com o acusado, o que não merece reparo.
Na segunda fase, reconheceu, de modo escorreito, a presença da atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, reduzindo a pena para o mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), a teor da Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase, aplicável a causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei n.º 10.826/2003, uma vez que se trata de munição de uso restrito, a teor do que se depreende da R-105 - Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, Decreto n.º 3.665/2000 (munições calibre .357 e calibre 9mm). Destarte, correto o aumento de 1/2 (metade) aplicado pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, a pena resultou definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, o que fica mantido.
Mantenho o valor unitário do dia multa em 1/10 (um décimo) do salario mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerada a capacidade econômica do réu.
Irretorquível a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, a teor do artigo 33, §2º, "b", do CP.
Incabível a a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, não figurando referida substituição como medida suficiente à prevenção e repressão do crime. Com efeito, além de a pena ter sido fixada em patamar acima de 04 anos, o acusado subjetivamente não faz jus ao benefício, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo legal.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso da Defesa.
Nos termos do entendimento firmado pelo STF no HC 126.292 e ADCs 43 e 44, expeça-se o competente mandado de prisão, com prazo de validade até 20/09/2024.
É o voto.
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