D.E. Publicado em 19/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE CASSONI RODRIGUES GONÇALVES em face da decisão monocrática de fls. 926/927, pela qual restaram indeferidos os pedidos de juntada das notas taquigráficas do julgamento do Recurso em Sentido Estrito e de suspensão do prazo recursal.
Alega, em síntese, que não apontou omissão no julgamento do recurso, requerendo "a disponibilização das notas taquigráficas, justificando esta necessidade na ausência de parte integrante do acórdão de julgamento, de extrema relevância para o exercício da ampla defesa, fato este que, por consequência, gera o direito à suspensão dos prazos recursais".
Aduz que o art. 87 do Regimento Interno deste Tribunal traz a previsão da juntada das notas taquigráficas, concluindo que "Trata-se, evidentemente, de parte integrante do acórdão, cuja ausência importa em desrespeito à garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, além da garantia da motivação das decisões judiciais".
Argumenta que a juntada das notas taquigráficas ganha maior relevo diante da situação de existência de voto vencido no julgamento, apresentado oralmente.
Afirma que a disponibilização das notas taquigráficas constitui providência meramente ordinatória e, portanto, não se trata de matéria de julgamento "passível de questionamento pela via dos embargos de declaração".
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou situação similar, concedendo ordem de Habeas Corpus.
Pugna pela reconsideração da decisão para o fim de serem disponibilizadas as notas taquigráficas da sessão de julgamento do recurso, incluindo-se o voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy, devolvendo-se o prazo para apresentação de eventuais recursos.
Subsidiariamente, no caso de manutenção da decisão agravada, requer a apreciação do presente pelo órgão colegiado.
Em contraminuta, o órgão ministerial manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, sustentando a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
É o relatório.
Não sendo o caso de reconsideração da decisão, apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): A decisão monocrática objeto do presente Agravo Regimental foi proferida nos seguintes termos, in verbis:
Publicado o acórdão do julgamento do recurso em sentido estrito tratado nestes autos, o Agravante apresentou petição pugnando pela disponibilização das notas taquigráficas do julgamento e a suspensão do prazo recursal, aduzindo "que não consta do acórdão lavrado o voto vencido do eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy".
Com efeito, o meio processual adequado para impugnação da ausência do voto vencido são os embargos de declaração que, por consequência, automaticamente, leva à interrupção do prazo recursal por aplicação analógica do art. 1.026 do CPC/2015 c.c. art. 3º do CPC, regra esta que já tinha previsão no revogado CPC/1973 (art. 538).
Assim, uma vez que a parte não se valeu do meio adequado para impugnar o vício apontado no acórdão, qual seja, ausência do voto vencido, não há como se acolher a pretensão ora deduzida, tampouco o pleito de suspensão do prazo recursal.
A alegação do Agravante de que "não apontou 'omissão no julgamento' do feito, mas tão somente requereu a disponibilização de notas taquigráficas, justificando esta necessidade na ausência de parte integrante do acórdão de julgamento" (fls. 967) mostra-se contraditória.
Segundo o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 6.0.1:
"omissão[Do lat. omissione.]
Substantivo feminino.
1.Ato ou efeito de omitir(-se).
2.Aquilo que se omitiu; falta, lacuna.
3.Ausência de ação; inércia.
4.Jur. Ato ou efeito de não fazer aquilo que moral ou juridicamente se devia fazer."
Portanto, ao sustentar "ausência de parte integrante do acórdão de julgamento" o Agravante apontou, sem qualquer dúvida, vício de omissão no acórdão e, assim, era dever da Defesa apresentar a adequada impugnação manejando os embargos de declaração.
O fato de não se utilizar do vocábulo "omissão", mas sim "ausência", não leva à conclusão diversa, tendo em vista tratar-se de termos sinônimos.
E a evidência de que o meio adequado para impugnação, no caso, seriam os embargos de declaração mais se acentua quando o recorrente afirma: "Trata-se, evidentemente, de parte integrante do acórdão, cuja ausência importa em desrespeito à garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, além da garantia da motivação das decisões judiciais".
Ora, se se trata de parte integrante do acórdão e essa parte ausente não constou dos autos, a dedução lógica, sem qualquer esforço, é que o mesmo teria incorrido em omissão.
Por seu turno, inaplicável, conforme registrado na decisão ora atacada, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Deveras, referido princípio pressupõe 03 requisitos: i) existência de dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação adequado; ii) inexistência de erro grosseiro; iii) tempestividade do recurso adequado.
Extreme de dúvida que se o acórdão incorre em omissão ou, como alegado no caso, "ausência de parte integrante do acórdão de julgamento" ou mesmo "parte integrante do acórdão", o meio próprio para sanar o vício são os embargos de declaração por expressa previsão legal disposta no art. 619 do CPP, com a automática interrupção do fluxo do prazo recursal.
Ausente, portanto, dúvida objetiva.
Consequentemente, a parte, ao apresentar simples petição dirigida à apreciação monocrática do Relator, incorreu em erro grosseiro, uma vez que os embargos de declaração são dirigidos ao Relator, mas o pleito é submetido ao órgão colegiado prolator do acórdão, inexistindo pedido nesse sentido na peça processual apresentada.
Apenas a tempestividade estaria cumprida, sendo certo que o acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 22.09.2017 (certidão de fls. 922v) e a parte Agravante protocolou a petição no dia 21.09.2017, antes mesmo da publicação, afirmando ter tomado ciência na referida data, ocasião em que a Advogada Dra. Luana Mariah Fiuza Dias - OAB/SP 310.617 retirou os autos em carga para extração de cópias, apesar de não possuir poderes para tomar ciência de decisões, tendo em vista a limitação de poderes consignados no substabelecimento de fls. 770.
Contudo, não preenchidos os demais requisitos, inviável a aplicação do princípio em comento.
Vale registrar, ainda, que a jurisprudência do STJ colacionada nas razões do presente Agravo que culminou na concessão da ordem de Habeas Corpus não guarda a similaridade aventada, uma vez que no caso citado dizia respeito a ausência do voto vencedor, enquanto que no presente feito a alegação é de ausência do voto vencido no sentido de manter a decisão recorrida.
Chama atenção, ademais, que o advogado da parte Agravante esteve presente na sessão de julgamento, tendo realizado sustentação oral, porém, não explicita em momento algum qualquer argumento que o voto vencido tenha acrescido à decisão recorrida para negar provimento ao recurso ministerial, o que justificaria a juntada das notas taquigráficas.
Por fim, deve ser anotado que a parte Agravante interpôs às fls. 939/959 Embargos Infringentes e de Nulidade em face do acórdão, antes mesmo da apresentação do presente Agravo Regimental, tendo contra-argumentado os fundamentos dos votos que reformaram a sentença de primeiro grau, o que contradiz a alegação de prejuízo à ampla defesa.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
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