Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008365-85.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.008365-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : JOSE CASSONI RODRIGUES GONCALVES
: THIAGO CASSONI RODRIGUES GONCALVES
: MARINA EUSEBIO GONCALVES
ADVOGADO : RJ112444 RICARDO PIERI NUNES e outro(a)
RECORRIDO(A) : JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO : RJ112444 RICARDO PIERI NUNES
RECORRIDO(A) : KAZUKO TANE
ADVOGADO : SP285599 DANIEL MARTINS SILVESTRI e outro(a)
CO-REU : REGINA EUSEBIO GONCALVES
: ANTONIO RAMOS CARDOZO
: ALAOR DE PAULO HONORIO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00083658520124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADO.
1 - Agravo regimental interposto em face da decisão monocrática pela qual restaram indeferidos os pedidos de juntada das notas taquigráficas do julgamento do Recurso em Sentido Estrito e de suspensão do prazo recursal.
2 - O meio processual adequado para impugnação da ausência do voto vencido são os embargos de declaração que, por consequência, automaticamente, leva à interrupção do prazo recursal por aplicação analógica do art. 1.026 do CPC/2015 c.c. art. 3º do CPC, regra esta que já tinha previsão no revogado CPC/1973 (art. 538).
3 - Uma vez que a parte não se valeu do meio adequado para impugnar o vício apontado no acórdão, qual seja, ausência do voto vencido, não há como se acolher a pretensão ora deduzida, tampouco o pleito de suspensão do prazo recursal.
4 - Ao sustentar "ausência de parte integrante do acórdão de julgamento" o Agravante apontou, sem qualquer dúvida, vício de omissão no acórdão e, assim, era dever da Defesa apresentar a adequada impugnação manejando os embargos de declaração.
5 - O fato de não se utilizar do vocábulo "omissão", mas sim "ausência", não leva à conclusão diversa, tendo em vista tratar-se de termos sinônimos.
6 - O princípio da fungibilidade recursal pressupõe 03 requisitos: i) existência de dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação adequado; ii) inexistência de erro grosseiro; iii) tempestividade do recurso adequado.
7 - Extreme de dúvida que se o acórdão incorre em omissão ou, como alegado no caso, "ausência de parte integrante do acórdão de julgamento" ou mesmo "parte integrante do acórdão", o meio próprio para sanar o vício são os embargos de declaração por expressa previsão legal disposta no art. 619 do CPP, com a automática interrupção do fluxo do prazo recursal. Ausente, portanto, dúvida objetiva.
8 - A parte, ao apresentar simples petição dirigida à apreciação monocrática do Relator, incorreu em erro grosseiro, uma vez que os embargos de declaração são dirigidos ao Relator, mas o pleito é submetido ao órgão colegiado prolator do acórdão, inexistindo pedido nesse sentido na peça apresentada.
9 - Agravo Regimental improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008365-85.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.008365-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : JOSE CASSONI RODRIGUES GONCALVES
: THIAGO CASSONI RODRIGUES GONCALVES
: MARINA EUSEBIO GONCALVES
ADVOGADO : RJ112444 RICARDO PIERI NUNES e outro(a)
RECORRIDO(A) : JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO : RJ112444 RICARDO PIERI NUNES
RECORRIDO(A) : KAZUKO TANE
ADVOGADO : SP285599 DANIEL MARTINS SILVESTRI e outro(a)
CO-REU : REGINA EUSEBIO GONCALVES
: ANTONIO RAMOS CARDOZO
: ALAOR DE PAULO HONORIO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00083658520124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE CASSONI RODRIGUES GONÇALVES em face da decisão monocrática de fls. 926/927, pela qual restaram indeferidos os pedidos de juntada das notas taquigráficas do julgamento do Recurso em Sentido Estrito e de suspensão do prazo recursal.

Alega, em síntese, que não apontou omissão no julgamento do recurso, requerendo "a disponibilização das notas taquigráficas, justificando esta necessidade na ausência de parte integrante do acórdão de julgamento, de extrema relevância para o exercício da ampla defesa, fato este que, por consequência, gera o direito à suspensão dos prazos recursais".

Aduz que o art. 87 do Regimento Interno deste Tribunal traz a previsão da juntada das notas taquigráficas, concluindo que "Trata-se, evidentemente, de parte integrante do acórdão, cuja ausência importa em desrespeito à garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, além da garantia da motivação das decisões judiciais".

Argumenta que a juntada das notas taquigráficas ganha maior relevo diante da situação de existência de voto vencido no julgamento, apresentado oralmente.

Afirma que a disponibilização das notas taquigráficas constitui providência meramente ordinatória e, portanto, não se trata de matéria de julgamento "passível de questionamento pela via dos embargos de declaração".

Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou situação similar, concedendo ordem de Habeas Corpus.

Pugna pela reconsideração da decisão para o fim de serem disponibilizadas as notas taquigráficas da sessão de julgamento do recurso, incluindo-se o voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy, devolvendo-se o prazo para apresentação de eventuais recursos.

Subsidiariamente, no caso de manutenção da decisão agravada, requer a apreciação do presente pelo órgão colegiado.

Em contraminuta, o órgão ministerial manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, sustentando a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.

É o relatório.

Não sendo o caso de reconsideração da decisão, apresento o feito em mesa para julgamento.

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): A decisão monocrática objeto do presente Agravo Regimental foi proferida nos seguintes termos, in verbis:

"Vistos.
Fls. 924: José Geraldo Martins Ferreira, José Cassoni Rodrigues Gonçalves e outros requerem "sejam disponibilizadas as notas taquigráficas do julgamento do presente recurso, ocorrido dia 25 de julho, considerando que não consta do acórdão lavrado o voto vencido do eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy, o que também se justifica em respeito aos artigos 5º, inciso LX, e 37, caput, da Constituição Federal".
Pleiteiam, ainda, "seja suspensa a fluência do prazo para apresentação de eventual recurso, a fim de que o mesmo seja contado tão somente após a disponibilização das notas taquigráficas supracitadas, considerando que os ora signatários tiveram acesso à íntegra do respectivo acórdão na presente data, providência esta naturalmente relevante ao exercício da ampla defesa".
Decido.
De início, anoto tratar-se a referida petição de cópia, na qual consta a assinatura (em cópia) do advogado constituído Dr. Felippe Oliveira Barcellos - OAB/RJ 174.455 , acrescida da assinatura (em original) da advogada Dra. Luana Mariah Fiuza Dias - OAB/SP 310.617.
Não consta tenha sido apresentada até o momento a via original da petição, nos termos em que estabelece o art. 2º da Lei 9.800/99.
Anoto, ademais, que do substabelecimento de fls. 770 firmado em favor da advogada Dra. Luana Mariah Fiuza Dias - OAB/SP 310.617, denota-se limitação de poderes de atuação no feito nos seguintes termos: "podendo a substabelecida ter livre acesso autos para vista e extração de cópias reprográficas, vedado o substabelecimento".
Assim, ao subscrever a petição em análise tem-se que referida causídica extrapolou os poderes substabelecidos.
Contudo, em prestígio ao direito constitucional à ampla defesa, passo a apreciar os requerimentos uma vez que, ainda que sendo cópia reprográfica, consta a assinatura de advogado regularmente constituído nos autos.
O pedido, porém, não merece deferimento.
Deveras, o peticionante aponta suposta omissão no julgamento, por não constar o voto vencido que manteve a sentença recorrida.
E o meio processual adequado para sanar o aventado vício são os embargos de declaração, expressamente previstos no art. 619 do CPP.
Desse modo, não interpostos os embargos de declaração, cuja competência para julgamento pertence ao órgão colegiado, visto que o quanto alegado se volta contra decisão por este proferida, não acolho o pleito formulado por simples petição dirigida ao Relator.
Ademais, tratando-se de matéria devidamente prevista em lei, não havendo dúvida objetiva quanto ao meio adequado de impugnação, sequer é possível cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. III - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido. IV - Agravo Interno não conhecido. ..EMEN:(AINTARESP 201500743288, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE NA ORIGEM. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei. 3. Inexistência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade do manejo do agravo em recurso especial desde o julgamento, pela Corte Especial, da QO no Ag n. 1.154.599/SP. 4. Precedente específico: AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP 201602954191, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017 ..DTPB:.)
Diante do exposto, indefiro o pedido de juntada das notas taquigráficas e, consequentemente, a suspensão do prazo recursal.
Intimem-se."

Publicado o acórdão do julgamento do recurso em sentido estrito tratado nestes autos, o Agravante apresentou petição pugnando pela disponibilização das notas taquigráficas do julgamento e a suspensão do prazo recursal, aduzindo "que não consta do acórdão lavrado o voto vencido do eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy".

Com efeito, o meio processual adequado para impugnação da ausência do voto vencido são os embargos de declaração que, por consequência, automaticamente, leva à interrupção do prazo recursal por aplicação analógica do art. 1.026 do CPC/2015 c.c. art. 3º do CPC, regra esta que já tinha previsão no revogado CPC/1973 (art. 538).

Assim, uma vez que a parte não se valeu do meio adequado para impugnar o vício apontado no acórdão, qual seja, ausência do voto vencido, não há como se acolher a pretensão ora deduzida, tampouco o pleito de suspensão do prazo recursal.

A alegação do Agravante de que "não apontou 'omissão no julgamento' do feito, mas tão somente requereu a disponibilização de notas taquigráficas, justificando esta necessidade na ausência de parte integrante do acórdão de julgamento" (fls. 967) mostra-se contraditória.

Segundo o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 6.0.1:

"omissão[Do lat. omissione.]

Substantivo feminino.

1.Ato ou efeito de omitir(-se).

2.Aquilo que se omitiu; falta, lacuna.

3.Ausência de ação; inércia.

4.Jur. Ato ou efeito de não fazer aquilo que moral ou juridicamente se devia fazer."

Portanto, ao sustentar "ausência de parte integrante do acórdão de julgamento" o Agravante apontou, sem qualquer dúvida, vício de omissão no acórdão e, assim, era dever da Defesa apresentar a adequada impugnação manejando os embargos de declaração.

O fato de não se utilizar do vocábulo "omissão", mas sim "ausência", não leva à conclusão diversa, tendo em vista tratar-se de termos sinônimos.

E a evidência de que o meio adequado para impugnação, no caso, seriam os embargos de declaração mais se acentua quando o recorrente afirma: "Trata-se, evidentemente, de parte integrante do acórdão, cuja ausência importa em desrespeito à garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, além da garantia da motivação das decisões judiciais".

Ora, se se trata de parte integrante do acórdão e essa parte ausente não constou dos autos, a dedução lógica, sem qualquer esforço, é que o mesmo teria incorrido em omissão.

Por seu turno, inaplicável, conforme registrado na decisão ora atacada, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Deveras, referido princípio pressupõe 03 requisitos: i) existência de dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação adequado; ii) inexistência de erro grosseiro; iii) tempestividade do recurso adequado.

Extreme de dúvida que se o acórdão incorre em omissão ou, como alegado no caso, "ausência de parte integrante do acórdão de julgamento" ou mesmo "parte integrante do acórdão", o meio próprio para sanar o vício são os embargos de declaração por expressa previsão legal disposta no art. 619 do CPP, com a automática interrupção do fluxo do prazo recursal.

Ausente, portanto, dúvida objetiva.

Consequentemente, a parte, ao apresentar simples petição dirigida à apreciação monocrática do Relator, incorreu em erro grosseiro, uma vez que os embargos de declaração são dirigidos ao Relator, mas o pleito é submetido ao órgão colegiado prolator do acórdão, inexistindo pedido nesse sentido na peça processual apresentada.

Apenas a tempestividade estaria cumprida, sendo certo que o acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 22.09.2017 (certidão de fls. 922v) e a parte Agravante protocolou a petição no dia 21.09.2017, antes mesmo da publicação, afirmando ter tomado ciência na referida data, ocasião em que a Advogada Dra. Luana Mariah Fiuza Dias - OAB/SP 310.617 retirou os autos em carga para extração de cópias, apesar de não possuir poderes para tomar ciência de decisões, tendo em vista a limitação de poderes consignados no substabelecimento de fls. 770.

Contudo, não preenchidos os demais requisitos, inviável a aplicação do princípio em comento.

Vale registrar, ainda, que a jurisprudência do STJ colacionada nas razões do presente Agravo que culminou na concessão da ordem de Habeas Corpus não guarda a similaridade aventada, uma vez que no caso citado dizia respeito a ausência do voto vencedor, enquanto que no presente feito a alegação é de ausência do voto vencido no sentido de manter a decisão recorrida.

Chama atenção, ademais, que o advogado da parte Agravante esteve presente na sessão de julgamento, tendo realizado sustentação oral, porém, não explicita em momento algum qualquer argumento que o voto vencido tenha acrescido à decisão recorrida para negar provimento ao recurso ministerial, o que justificaria a juntada das notas taquigráficas.

Por fim, deve ser anotado que a parte Agravante interpôs às fls. 939/959 Embargos Infringentes e de Nulidade em face do acórdão, antes mesmo da apresentação do presente Agravo Regimental, tendo contra-argumentado os fundamentos dos votos que reformaram a sentença de primeiro grau, o que contradiz a alegação de prejuízo à ampla defesa.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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