D.E. Publicado em 09/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus em favor dos pacientes HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR e MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS, cassando, por consequência, a liminar outrora deferida que suspendeu o tramitar da relação processual subjacente, oficiando-se imediatamente ao MM. Juízo a quo para a retomada da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217042046CDD3 |
Data e Hora: | 01/03/2018 13:06:07 |
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani, Rafael Tucherman e Davi Szuvarcfuter Villar em favor de HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR e MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS contra ato judicial emanado do MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que teria recebido a exordial acusatória, refutando a resposta à acusação ofertada pelos pacientes por meio de decisão desprovida de fundamentação. Argumentam os pacientes que o r. provimento judicial que rechaçou a resposta à acusação padeceria de nulidade na justa medida em que ausente a sua necessária fundamentação, seja no que tange às alegações de ausência de justa causa para o exercício da ação penal (quanto às imputações dos crimes de peculato e de fraude à licitação), seja no que concerne ao afastamento de preliminar de inépcia da denúncia.
Em sede liminar, postulou-se o deferimento da ordem com o escopo de sobrestar o andamento da ação penal subjacente (Feito nº 0002350-61.2016.403.6181) até o final julgamento deste writ, cabendo salientar que, no mérito, aguardam a concessão da ordem (a) para anular a ação penal desde a decisão que rejeitou a resposta à acusação dos pacientes ante a carência de fundamentação; (b) para anular a ação penal desde o início, no que toca aos pacientes, por inépcia da denúncia na parte em que irroga os crimes de organização criminosa, de falsificação ideológica e de peculato e por ausência de justa causa quanto às imputações de fraude licitatória e de peculato; e (c) para absolver sumariamente os pacientes da acusação de fraude à licitação, uma vez que a conduta narrada na denúncia não constituiria crime.
Às fls. 2092/2093, constam as informações prestadas pela autoridade judicial apontada como coatora, sendo que, às fls. 2095/2099, nota-se o deferimento de liminar com o escopo de suspender a ação penal subjacente até o julgamento final deste feito, o que foi objeto de Agravo Regimental pelo Ministério Público Federal (fls. 2103/2106), não conhecido por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 2108/2112).
Colheu-se parecer do Ministério Público Federal (fls. 2115/2129), que opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
A análise dos diversos temas aventados nesta impetração perpassa pela afirmação de alguns pressupostos lógicos necessários que fundamentaram as razões de decidir constantes deste voto, especialmente no que tange à inépcia da exordial acusatória, ao julgamento das respostas ofertadas à acusação e a presença de justa causa para a persecução penal.
ITEM 01 - DA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).
A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito:
ITEM 02 - DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL
Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal. Dentro desse contexto, dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal, que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, o que se corporifica pela ausência de substrato probatório mínimo no sentido de comprovar a materialidade delitiva e a autoria da infração penal.
Destaque-se que a jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa causa, dividindo-a em 03 aspectos que necessariamente devem concorrer no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c) viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico. Nesse sentido:
Importante consignar que a rejeição da peça acusatória (ou mesmo a absolvição sumária do acusado) com base na inexistência de justa causa para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de maneira absoluta nesse sentido na justa medida em que defenestra a persecução penal antes do momento adequado à formação da culpa (qual seja, a instrução do processo-crime). Apesar de se exigir a não instauração de relação processual sem um lastro mínimo probatório (nos termos anteriormente tecidos), há que ser ressaltado que prevalece na fase do recebimento da denúncia e também quando da aplicação das hipóteses de absolvição sumária (uma vez que o art. 397 do Código de Processo Penal aduz que somente haverá a absolvição sumária do acusado quando for manifesta a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente ou quando o fato narrado evidentemente não constitui crime) o princípio do in dubio pro societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da autoria) - a respeito do exposto, vide a ementa que segue:
Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa ou que refuta a resposta à acusação ofertada, por configurar decisão interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória) - nesse sentido:
ITEM 03 - DO ATO JUDICIAL EXARADO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERTADA PELO(S) DENUNCIADO(S)
Dispõe o art. 396 do Código de Processo Penal que, uma vez ofertada denúncia ou queixa nos procedimentos ordinário e sumário, o juiz, se não a rejeitar liminarmente (com supedâneo nas hipóteses colacionadas no art. 395 do mesmo Diploma, a saber: inépcia da inicial acusatória, ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Desta feita, a despeito de discussão doutrinária a respeito, predomina o entendimento segundo o qual a denúncia ou a queixa será recebida, se presentes os requisitos para tanto, quando do momento processual insculpido no art. 396 a que foi feita referência, tendo o condão de interromper a fluência do prazo prescricional a teor do art. 117, I, do Código Penal.
Por sua vez, o art. 396-A do Código de Processo Penal informa que o acusado poderá arguir em sua resposta à acusação preliminares e tudo o que interessar à sua defesa (o que abarca, ainda, a oferta de documentos e de justificações, a especificação das provas pretendidas e das testemunhas que se pretende ouvir, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário) com o fito de que o juiz, lançando mão da previsão contida no art. 397 do Diploma Processual, o absolva sumariamente quando se convencer da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), de que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou de que tenha ocorrido a extinção da punibilidade do agente.
A despeito de o art. 397 do Código de Processo Penal elencar temas ditos como de mérito a ensejar a absolvição sumária do acusado, evidente que o magistrado também poderá acolher alegações de cunho processual com o fim de obstar o andamento da ação penal tendo como base as matérias elencadas no art. 395 de indicado Diploma, sem que seja possível haver alegações no sentido da existência de preclusão pro judicato, ou seja, no sentido da impossibilidade para o magistrado de não mais receber a inicial acusatória (tendo como supedâneo os argumentos lançados pelo acusado em sua defesa) justamente porque anteriormente já a tinha recebido. Firma-se tal consideração em razão do art. 396-A do Código de Processo Penal permitir que o denunciado, em sede de resposta à acusação, alegue as preliminares que lhe aprouver, o que, por certo, abarca temas como a inépcia da denúncia ou da queixa, a ausência de pressuposto processual necessário à regular formação ou ao regular desenvolvimento da relação processual ou de condição para o exercício da ação penal, bem como a não existência de justa causa para a persecução penal.
Desta feita, como o legislador permitiu ao acusado tecer argumentos de cunho processual em sua resposta à acusação, necessariamente eventual matéria assim apresentada tem que produzir o efeito, caso acolhida, de tolher a inicial acusatória que já se encontrava recebida a partir do momento em que houve a determinação de citação do acusado para responder à ação penal (sob o pálio do disposto no art. 396 da Lei Adjetiva), motivo pelo qual se mostra plenamente possível ao magistrado rever o anterior recebimento da denúncia para não mais admiti-la (em razão dos argumentos ofertados pelo acusado em sede de resposta à acusação) e, assim, extinguir de forma anômala a relação processual. Destaque-se que tal raciocínio se coaduna com a ideia de que matéria de ordem pública (tal qual pressuposto processual e condição da ação) é cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e a qualquer grau de jurisdição, o que reforça a possibilidade de revisão do ato de recebimento da inicial acusatória quando da fase de absolvição sumária.
Importante ser dito que tanto o C. Supremo Tribunal Federal como o E. Superior Tribunal de Justiça acolhem a possibilidade de o magistrado reconsiderar anterior decisão que recebeu a denúncia ou a queixa em razão de temas processuais aventados pelo acusado em sede de resposta à acusação - a propósito:
Consigne-se que outro não é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:
ITEM 04 - DO CASO CONCRETO TECIDO NESTE HABEAS CORPUS
Subitem 04.1 - Da argumentação tecida pelos pacientes no sentido da necessidade de decretação de nulidade da r. decisão que refutou a resposta à acusação ofertada em decorrência de vício atinente à ausência de fundamentação
Reportando ao que anteriormente restou consignado, a decisão judicial exarada quando do afastamento das teses veiculadas em sede de resposta à acusação não precisa ter fundamentação exauriente até mesmo com o objetivo de que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes da instrução processual judicial. Desta forma, em razão da natureza jurídica de tal provimento judicial guardar relação com decisão de cunho interlocutório, o preceito insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, tem seu âmbito de aplicação em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória).
E, dentro desse contexto, analisando o caso retratado neste writ, sequer é possível aduzir que as teses aventadas pelos pacientes HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR e MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS em suas respostas à acusação (colacionadas às fls. 1261/1286) deixaram de ser apreciadas pelo magistrado de 1º grau (cuja decisão que as afastou encontra-se juntada às fls. 1801/1818).
Com efeito, alegaram os indicados pacientes, em sede defensiva, que a denúncia ofertada pelo órgão acusatório encontrar-se-ia baseada em premissas comprovadamente equivocadas na justa medida em que a suposta fraude à licitação mostrar-se-ia inexistente (estando pautada em distorção da realidade, uma vez que não teria havido mácula ao caráter competitivo dos certames) e a imputação de peculato estaria desprovida de suporte probatório mínimo (sendo criação mental do Ministério Público Federal desmentida pela prova dos autos ante a entrega dos materiais contratados). Ademais, depreende-se a existência de argumentação no sentido da inépcia da exordial acusatória (que não descreveria qualquer outra conduta imputada aos pacientes afora a acusação de fraude licitatória) - fls. 1261/1286.
Cotejando os temas anteriormente enumerados com o conteúdo da r. decisão encartada às fls. 1801/1818, nota-se que seu magistrado prolator espancou a ocorrência de inépcia da denúncia (ante o preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal), bem como aduziu que os demais assuntos afetos às premissas equivocadas de imputação de condutas criminosas relacionariam com o próprio tema de mérito final da relação processual em curso e, assim, seriam enfrentados no momento oportuno - a propósito:
Portanto, impossível o acolhimento de argumentação no sentido de que o r. provimento judicial que refutou as respostas à acusação ofertadas pelos pacientes padeceria de vício a inquiná-lo de nulo na justa medida em que as teses apresentadas foram devidamente apreciadas, donde se conclui, aliada à ideia de que tal decisão possui natureza jurídica de interlocutória, a correção quanto ao imperativo constitucional que impõe a motivação dos atos emanados do Poder Judiciário.
Sem prejuízo do exposto, adentrando aos argumentos lançados pelo magistrado de 1º grau para o fim de repudiar as teses veiculadas nas respostas à acusação protocolizadas pelos pacientes, realmente nota-se a impossibilidade de reconhecimento da inépcia da denúncia na justa medida em que esta peça cumpriu os requisitos estampados no art. 41 do Código de Processo Penal ante a presença da exposição dos fatos criminosos (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), da qualificação dos acusados, da classificação dos crimes imputados e do rol de testemunhas (sob a ótica acusatória).
Verifica-se, da leitura da exordial acusatória impingida de inepta (fls. 991/1007), que houve a descrição, quando da narração do "1.Evento 1", da imputação atinente ao crime de organização criminosa (que foi complementada quando da realização do aditamento promovido pelo Ministério Público Federal, que será abordado oportunamente), permitindo a efetiva compreensão dos fatos que estavam sendo atribuídos aos pacientes de modo a adimplir os ditames do devido processo legal e de seus corolários da ampla defesa e do contraditório (vide, especificamente, fls. 992/993 e 1010/1023). Da mesma forma, quando da narração do "5.Evento 1" (fls. 994 e ss.), houve a devida explanação dos fatos que, sob a ótica acusatória, redundariam nas imputações, aos pacientes, dos crimes de fraude licitatória, de falsidade ideológica e de peculato desvio (sem prejuízo da continuidade da explanação no tocante ao desenrolar das atividades da organização criminosa), de modo que, novamente, os requisitos necessários ao recebimento da denúncia encontravam-se presentes.
Portanto, agiu com o devido acerto o magistrado apontado como coator ao receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal na justa medida em que, realmente, não se vislumbrava qualquer situação a permitir o rechaçamento da tal peça ante o implemento dos requisitos estampados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Indo adiante, no que concerne aos argumentos lançados pelo magistrado de 1º grau para o fim de repudiar as teses veiculadas nas respostas à acusação protocolizadas pelos pacientes de ausência de justa causa para o exercício da ação penal quanto aos crimes de peculato desvio e de fraude à licitação, verifica-se, conforme anteriormente já apontado, que, na fase de recebimento da denúncia, bem como de apreciação das respostas à acusação, vige o princípio in dubio pro societate, de modo que o magistrado deve sopesar a exigência de lastro mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio (justa causa - adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível e encontrar-se amparada por um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico) a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a exigir prova plena da ocorrência de infração penal, o que efetivamente foi levado a efeito pela autoridade judicial apontada como coatora.
Consigne-se, por oportuno, que o magistrado em referência, diante da alegação de ausência de justa causa atinente aos delitos de peculato desvio e de fraude à licitação, porque tais temas aventados pelos pacientes diziam respeito ao próprio mérito da relação processual penal, os refutou, argumentando que o devido enfrentamento deles ocorreria quando da prolação da sentença (seja ela condenatória, seja ela absolutória) - a propósito: (...) Quanto aos demais argumentos sustentados pelas defesas dos réus, é certo que se confundem com o mérito e serão, juntamente com este, apreciadas em momento oportuno (...) (fl. 1810).
Ainda lançando mão dos fundamentos expostos no início deste voto, não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que refuta a resposta à acusação ofertada, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal proceder não ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória).
Ademais, ressalte-se que a absolvição sumária do acusado com base na inexistência de justa causa para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de maneira absoluta nesse sentido na justa medida em que defenestra a persecução penal antes do momento adequado à formação da culpa (qual seja, a instrução do processo-crime). Aliás, trata-se de constatação amparada na própria dicção do art. 397 do Código de Processo Penal, que aduz que somente haverá a absolvição sumária do acusado quando for manifesta a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente ou quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.
Diante dos elementos aventados pelos acusados na senda da resposta à acusação por eles ofertada (alegação de fraude licitatória não pautada na realidade e, no que toca ao crime de peculato desvio, argumentação de arbitrária criação acusatória que teria o condão de inverter o ônus da prova sendo desmentida pelas amplas evidências dos autos - fls. 1261/1286 e documentos colacionados às fls. 1287/1324), não se vislumbra a ocorrência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime, aspectos que demandam a inauguração da competente fase instrutória (na qual poderão ser confirmados ou infirmados os aspectos apresentados pelos pacientes quando de suas defesas). Assim, também sob tal viés agiu de forma escorreita o juiz monocrático.
Desta forma, concluindo a exposição relativa a este tópico (no qual os pacientes pugnavam pela decretação de nulidade da r. decisão que refutou a resposta à acusação por eles ofertada em decorrência de vício atinente à ausência de fundamentação), depreende-se dos autos a completa correção da r. decisão emanada da autoridade judicial apontada como coatora, não havendo que ser reconhecido qualquer vício fundado em suposta mácula ao dever de fundamentação dos atos judiciais.
Subitem 04.2 - Da argumentação tecida pelos pacientes no sentido da ocorrência de inépcia da exordial acusatória e de nulidade do aditamento realizado por iniciativa do juízo
Aduzem os pacientes a nulidade da r. decisão que determinou que o órgão acusatório aditasse a denúncia para que fosse corrigida a descrição atinente à imputação do crime de organização criminosa. Colhe-se da inicial desta impetração: (...) Ora, ao reconhecer que a denúncia 'descreveu a conduta do artigo 288 do Código Penal e tipificou o fato no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013' - vale dizer, deixou de descrever o alegado crime que atribuiu aos pacientes-, a douta Juíza haveria de agir de conformidade com o disposto no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, e rejeitar a peça acusatória. Entretanto, a ínclita Magistrada trilhou caminho diverso, instando a parte acusatória a aditar a denúncia para corrigir seu defeito formal. Com todo o respeito, é clamorosa a afronta ao sistema acusatório que governa nosso processo penal. Uma das marcas essenciais do sistema acusatório, em contraposição ao vetusto sistema inquisitivo de processo característico de regimes autoritários, é a rígida divisão de tarefas entre as partes e o juiz, de forma a garantir a imparcialidade deste último. Ao provocar o aditamento de denúncia para que fosse corrigida sua cristalina nulidade, o MM. Juízo a quo se imiscuiu na atividade acusatória, colaborando diretamente com o Parquet para tornar possível a propositura de uma acusação viável contra os pacientes! (...) - fls. 25/26.
Com efeito, de fato, analisando o caso retratado nos autos, nota-se que o magistrado apontado como autoridade coatora determinou que o Parquet federal, se o caso, emendasse a inicial acusatória ofertada no feito subjacente a fim de que adequasse a tipificação da conduta imputada aos pacientes atinente ao crime de organização criminosa (que teria sido descrito como se fosse aquele previsto no art. 288 do Código Penal), bem como para manifestar-se sobre a participação de outro corréu nos eventos 02 e 03 contidos da denúncia - segue a r. decisão impingida de nula (fl. 1009): Considerando que a denúncia descreveu a conduta do artigo 288 do Código Penal e tipificou o fato no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, retornem os autos ao MPF para, se entender conveniente, aditar a inicial, devendo também, na oportunidade, manifestar-se sobre a participação do corréu Ricardo de Moura nos eventos identificados como 2 e 3 na inicial acusatória. Encaminhem-se os autos, com urgência, pelo Setor de Transporte.
Subitem 04.2.1 - Do não reconhecimento da violação à independência e à imparcialidade do MM. Juízo de 1º grau
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na exaração de provimento judicial com o conteúdo anteriormente descrito na justa medida em que a conduta do magistrado apontado como autoridade coatora não teve o condão de macular sua independência e sua imparcialidade em face do sistema acusatório vigente em nosso atual Processo Penal. Com efeito, o art. 251 do Código de Processo Penal reza que incumbe ao juiz prover a regularidade da relação processual e manter a ordem no curso dos atos processuais (Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública), donde se conclui que cabe a tal autoridade, no desempenho de seu mister, ordenar a regularidade dos atos processuais que são praticados em cadeia com o desiderato de que seja possível a prolação do comando judicial por excelência (materializado na sentença penal absolutória ou condenatória).
Dentro desse contexto, para além da função precípua de julgar a imputação disposta na peça inicial acusatória, ao magistrado defere-se a prerrogativa de velar e de zelar pelo iter procedimental, o que compreende a apreciação da regularidade da denúncia ou da queixa com o consequente recebimento (desde que adimplidas as condições genéricas e específicas da ação penal e os pressupostos processuais) ou indeferimento de tal peça, a determinação de citação dos acusados, a colheita de provas, a realização do interrogatório dos réus, o deferimento de prazo para memoriais, findando na prolação da sentença.
E, justamente lançando mão das prerrogativas decorrentes da norma inserta no art. 251 a que foi feita menção, agiu corretamente a autoridade apontada como coatora ao determinar (se fosse da conveniência da acusação) o aditamento da inicial acusatória, cabendo destacar que da r. decisão transcrita acima infere-se, ao contrário do que pretende deduzir os pacientes, que o juiz sinalizou que, acaso não ajustada a imputação, a consequência seria a defenestração precoce da persecução penal ante o assentamento da ocorrência da inépcia da denúncia ofertada no ponto.
Subitem 04.2.2 - Do dever do magistrado ao cumprimento das disposições legais
Saliente-se, outrossim, que a autoridade judicial apontada como coatora, no exercício de suas funções, observou os deveres inerentes à judicatura, dentre eles, o estabelecido no inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, qual seja, cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, e nas disposições constantes da Constituição Federal, que, em seu art. 95 e parágrafo único, estipula garantias, mas também prescreve vedações ao juiz. Sequer se mostra crível argumentar no sentido de que a autoridade judicial, em razão da r. decisão questionada nesta impetração, teria se tornado impedida ou suspeita para atuar na relação processual penal subjacente ante a absoluta impossibilidade de subsunção da hipótese nos arcabouços normativos previstos nos arts. 252 e 254, ambos do Código de Processo Penal.
Subitem 04.2.3 - Da preocupação com o atendimento aos princípios constitucionais (rápida solução do litígio, observados o contraditório e a ampla defesa)
Ademais, cumpre destacar que, acaso rejeitada a denúncia ofertada (tal qual argumentado pelos pacientes), nada impediria a repropositura da demanda em nova oportunidade na justa medida em que a decisão exarada apenas formaria coisa julgada formal, de modo que nada mais lógico do que prestigiar os postulados da economia processual e da rápida solução do litígio (este de estatura constitucional - art. 5º, LXXVIII: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), bem como a ampla defesa e o contraditório (ambos prestigiados pela correta descrição dos fatos que são imputados aos acusados), o que restou realizado pela autoridade apontada como coatora ao determinar (se o caso) o aditamento da denúncia apresentada em face dos pacientes.
Subitem 04.2.4 - Da possibilidade do magistrado encaminhar o feito ao Ministério Público para eventual aditamento
Ressalte-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não haveria de ser reconhecida a nulidade vindicada pelos pacientes quando o magistrado, ao invés de rejeitar a inicial acusatória apresentada, aponta ser insuficiente a descrição das condutas imputadas aos acusados, determinando, assim, o aditamento da denúncia, conforme é possível ser aferido do julgado que segue:
Ademais, corroborando o respeito ao sistema acusatório, cumpre salientar que o magistrado não impôs ao órgão acusatório que aditasse a denúncia compulsoriamente - muito pelo contrário, constou da r. decisão (acoimada de nula pelos pacientes) que a atuação do Ministério Público Federal, para fins de aditamento, somente deveria ocorrer se assim entendesse conveniente, razão pela qual não procedem ilações no sentido de que o julgador se imiscuiu na função de acusar (que, a teor do art. 129, I, da Constituição Federal, encontra-se atribuída, com exclusividade aos membros integrantes do Parquet).
Subitem 04.2.5 - Da não decretação de nulidade ante a ausência de prejuízo constatado
Ainda asseverando a legitimidade da conduta levada a efeito pela autoridade apontada como coatora, importante ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer - a propósito:
Pelo que se nota dos autos não houve qualquer demonstração de prejuízo por parte dos pacientes até mesmo porque, conforme anteriormente salientado, ainda que rejeitada a inicial acusatória no ponto, nada obstaria a repropositura da demanda criminal, por meio do oferecimento de nova denúncia, acerca das condutas que anteriormente restaram tidas como acoimadas de vício. Aliás, o entendimento esboçado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (cuja ementa foi anteriormente transcrita) estritamente em relação ao tema ora em análise (qual seja, eventual nulidade da decisão judicial que remete os autos ao Parquet para fins de aditamento da denúncia) apreciou a questão também sob a ótica da necessidade de prejuízo no caso concreto para que a nulidade pudesse ser reconhecida, o que, realmente, não se vislumbra do caso concreto retratado neste writ - segue excerto:
Assim, independentemente da ótica a partir da qual apreciada a alegada nulidade da r. decisão que encaminhou os autos ao Ministério Público Federal para fins de eventual aditamento da denúncia oferecida, não se mostra possível visualizar qualquer vício a macular o iter processual, devendo ser reconhecida a regularidade da atuação da autoridade judicial apontada como coatora ao exarar o r. provimento judicial colacionado à fl. 1009.
Subitem 04.3 - Da argumentação tecida pelos pacientes no sentido da ausência de justa causa para o exercício da ação penal - a acusação de fraude licitatória não estaria pautada na realidade ao passo que a acusação de peculato desvio decorreria de arbitrária criação do órgão acusatório, que teria invertido o ônus da prova e seria desmentida pelas amplas evidências dos autos
Requerem, ainda, os pacientes o reconhecimento, na espécie, de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Com efeito, no que tange à ausência de justa causa relativa a imputação do crime de fraude licitatória, extrai-se da impetração o excerto que segue:
Por sua vez, a fim de afiançar os argumentos no sentido de ausência de justa causa relativa a imputação do crime de peculato desvio, nota-se da impetração o excerto que segue:
De início, importante ser salientado que a possibilidade de trancamento da ação penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente sendo admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve a oportunidade de decidir, de forma reiterada, as nossas C. Cortes Superiores - a propósito:
Na linha do anteriormente tecido, o posicionamento firmado neste E. Tribunal Regional faz coro ao decidido pelas nossas C. Cortes Superiores no sentido da excepcionalidade do trancamento da ação penal na via estreita do Habeas Corpus, sendo impossível a análise de provas para tal fim no bojo do remédio constitucional ora em comento - a propósito:
Firmadas tais premissas, retomando ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer situação (tal qual quer fazer crer os pacientes) apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente tendo em vista a ausência, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, de prova acerca da inocência dos pacientes, da atipicidade da conduta ou da extinção de suas punibilidades.
Consigne-se, ademais, que as alegações de que a acusação de fraude licitatória estaria divorciada da realidade dos fatos e de que, no que concerne ao crime de peculato-desvio, a imputação seria criação arbitrária do Ministério Público Federal sendo desmentida pelas amplas evidências dos autos demandam a incursão nos diversos elementos probatórios até então constantes da relação processual originária (reproduzidos nesta senda), o que não se coaduna com o objetivo do remédio constitucional ora em julgamento, que se configura como via estreita (vale dizer, na qual não se mostra lícita a imersão nas provas produzidas) a debelar abuso ou ilegalidade.
Corroborando a ideia de que a via do Habeas Corpus se mostra estreita e, portanto, não compatível com a análise acurada de elementos de prova (que deverão ser detidamente perquiridos no âmbito próprio, qual seja, na ação penal em que apurada a materialidade e a autoria delitivas), vide as ementas que seguem (ambas exaradas do C. Supremo Tribunal Federal):
Assim, por todos os fundamentos ora expendidos, impossível acolher a pretensão veiculada neste feito de reconhecimento de ausência de justa causa, a impactar no trancamento da ação penal, em relação às imputações de fraude licitatória e de peculato-desvio, ante a manifesta inadequação da via eleita, que não permite, para o fim almejado, o revolvimento de provas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus em favor dos pacientes HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR e MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS, nos termos anteriormente expendidos, cassando, por consequência, a liminar outrora deferida que suspendeu o tramitar da relação processual subjacente. Oficie-se imediatamente ao MM. Juízo a quo para a retomada da ação penal.
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