Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2018
HABEAS CORPUS Nº 0003407-96.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.003407-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE : DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI
: RAFAEL TUCHERMAN
: DAVI SZUVARCFUTER VILLAR
PACIENTE : HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR
: MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS
ADVOGADO : SP131054 DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : COARACY GENTIL MONTEIRO NUNES FILHO
: SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA
: RICARDO DE MOURA
: RICARDO GOMES CABRAL
: JOSE NILTON CABRAL DA ROCHA
: KEILA DELFINI SANTOS PEREIRA DA SILVA
No. ORIG. : 00023506120164036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE REFUTOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERTADA PELOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO ATINENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E DE NULIDADE DO ADITAMENTO REALIZADO POR INICIATIVA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NOS ESTREITOS LIMITES DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
- A decisão judicial exarada quando do afastamento das teses veiculadas em sede de resposta à acusação não precisa ter fundamentação exauriente até mesmo com o objetivo de que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes da instrução processual judicial. Desta forma, em razão da natureza jurídica de tal provimento judicial guardar relação com decisão de cunho interlocutório, o preceito insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, tem seu âmbito de aplicação em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória). Precedentes.
- Analisando o caso retratado nos autos, nota-se que o magistrado apontado como autoridade coatora determinou que o Parquet federal, se o caso, emendasse a inicial acusatória ofertada no feito subjacente a fim de que adequasse a tipificação da conduta imputada aos pacientes atinente ao crime de organização criminosa (que teria sido descrito como se fosse aquele previsto no art. 288 do Código Penal).
- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na exaração de provimento judicial com o conteúdo anteriormente descrito na justa medida em que a conduta do magistrado apontado como autoridade coatora não teve o condão de macular sua independência e sua imparcialidade em face do sistema acusatório vigente em nosso atual Processo Penal. O art. 251 do Código de Processo Penal reza que incumbe ao juiz prover a regularidade da relação processual e manter a ordem no curso dos atos processuais, donde se conclui que cabe a tal autoridade, no desempenho de seu mister, ordenar a regularidade dos atos processuais que são praticados em cadeia com o desiderato de que seja possível a prolação do comando judicial por excelência (materializado na sentença penal absolutória ou condenatória).
- Para além da função precípua de julgar a imputação disposta na peça inicial acusatória, ao magistrado defere-se a prerrogativa de velar e de zelar pelo iter procedimental, o que compreende a apreciação da regularidade da denúncia ou da queixa com o consequente recebimento (desde que adimplidas as condições genéricas e específicas da ação penal e os pressupostos processuais) ou indeferimento de tal peça, a determinação de citação dos acusados, a colheita de provas, a realização do interrogatório dos réus, o deferimento de prazo para memorais, findando na prolação da sentença. E, justamente lançando mão das prerrogativas decorrentes da norma inserta no art. 251, agiu corretamente a autoridade apontada como coatora ao determinar (se fosse da conveniência da acusação) o aditamento da inicial acusatória, cabendo destacar que da r. decisão, ao contrário do que pretende deduzir os pacientes, colhe-se que o juiz sinalizou que, acaso não ajustada a imputação, a consequência seria a defenestração precoce da persecução penal ante o assentamento da ocorrência da inépcia da denúncia ofertada no ponto.
- Acaso rejeitada a denúncia ofertada (tal qual argumentado pelos pacientes), nada impediria a repropositura da demanda em nova oportunidade na justa medida em que a decisão exarada apenas formaria coisa julgada formal, de modo que nada mais lógico do que prestigiar os postulados da economia processual e da rápida solução do litígio (este de estatura constitucional - art. 5º, LXXVIII), bem como a ampla defesa e o contraditório (ambos prestigiados pela correta descrição dos fatos que são imputados aos acusados), o que restou realizado pela autoridade apontada como coatora ao determinar (se o caso) o aditamento da denúncia apresentada em face dos pacientes. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda corroborando a legitimidade da conduta levada a efeito pela autoridade apontada como coatora, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica dos autos.
- A possibilidade de trancamento da ação penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente sendo admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade. Precedentes de nossas C. Cortes Superiores.
- Não se vislumbra qualquer situação (tal qual quer fazer crer os pacientes) apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente tendo em vista a ausência, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, de prova acerca da inocência dos pacientes, da atipicidade das condutas ou da extinção de suas punibilidades. Ademais, as alegações de que a acusação de fraude licitatória estaria divorciada da realidade dos fatos e de que, no que concerne ao crime de peculato-desvio, a imputação seria criação arbitrária do Ministério Público Federal sendo desmentida pelas amplas evidências dos autos demandam a incursão nos diversos elementos probatórios até então constantes da relação processual originária (reproduzidos nesta senda), o que não se coaduna com o objetivo do remédio constitucional ora em julgamento, que se configura como via estreita (vale dizer, na qual não se mostra lícita a imersão nas provas produzidas) a debelar abuso ou ilegalidade.
- Ordem denegada. Cassada, por consequência, a liminar outrora deferida que suspendeu o tramitar da relação processual subjacente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus em favor dos pacientes HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR e MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS, cassando, por consequência, a liminar outrora deferida que suspendeu o tramitar da relação processual subjacente, oficiando-se imediatamente ao MM. Juízo a quo para a retomada da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de fevereiro de 2018.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/03/2018 13:06:07



HABEAS CORPUS Nº 0003407-96.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.003407-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE : DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI
: RAFAEL TUCHERMAN
: DAVI SZUVARCFUTER VILLAR
PACIENTE : HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR
: MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS
ADVOGADO : SP131054 DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : COARACY GENTIL MONTEIRO NUNES FILHO
: SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA
: RICARDO DE MOURA
: RICARDO GOMES CABRAL
: JOSE NILTON CABRAL DA ROCHA
: KEILA DELFINI SANTOS PEREIRA DA SILVA
No. ORIG. : 00023506120164036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani, Rafael Tucherman e Davi Szuvarcfuter Villar em favor de HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR e MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS contra ato judicial emanado do MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que teria recebido a exordial acusatória, refutando a resposta à acusação ofertada pelos pacientes por meio de decisão desprovida de fundamentação. Argumentam os pacientes que o r. provimento judicial que rechaçou a resposta à acusação padeceria de nulidade na justa medida em que ausente a sua necessária fundamentação, seja no que tange às alegações de ausência de justa causa para o exercício da ação penal (quanto às imputações dos crimes de peculato e de fraude à licitação), seja no que concerne ao afastamento de preliminar de inépcia da denúncia.


Em sede liminar, postulou-se o deferimento da ordem com o escopo de sobrestar o andamento da ação penal subjacente (Feito nº 0002350-61.2016.403.6181) até o final julgamento deste writ, cabendo salientar que, no mérito, aguardam a concessão da ordem (a) para anular a ação penal desde a decisão que rejeitou a resposta à acusação dos pacientes ante a carência de fundamentação; (b) para anular a ação penal desde o início, no que toca aos pacientes, por inépcia da denúncia na parte em que irroga os crimes de organização criminosa, de falsificação ideológica e de peculato e por ausência de justa causa quanto às imputações de fraude licitatória e de peculato; e (c) para absolver sumariamente os pacientes da acusação de fraude à licitação, uma vez que a conduta narrada na denúncia não constituiria crime.


Às fls. 2092/2093, constam as informações prestadas pela autoridade judicial apontada como coatora, sendo que, às fls. 2095/2099, nota-se o deferimento de liminar com o escopo de suspender a ação penal subjacente até o julgamento final deste feito, o que foi objeto de Agravo Regimental pelo Ministério Público Federal (fls. 2103/2106), não conhecido por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 2108/2112).


Colheu-se parecer do Ministério Público Federal (fls. 2115/2129), que opinou pela denegação da ordem.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


A análise dos diversos temas aventados nesta impetração perpassa pela afirmação de alguns pressupostos lógicos necessários que fundamentaram as razões de decidir constantes deste voto, especialmente no que tange à inépcia da exordial acusatória, ao julgamento das respostas ofertadas à acusação e a presença de justa causa para a persecução penal.


ITEM 01 - DA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA


Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).


A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito:


HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- -PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) - destaque nosso.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. As disposições veiculadas na Lei nº 10.259/01 não alteraram o patamar do sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099. 4. Recurso ordinário improvido (STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) - destaque nosso.

ITEM 02 - DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL


Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal. Dentro desse contexto, dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal, que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, o que se corporifica pela ausência de substrato probatório mínimo no sentido de comprovar a materialidade delitiva e a autoria da infração penal.


Destaque-se que a jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa causa, dividindo-a em 03 aspectos que necessariamente devem concorrer no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c) viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215 DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO ANÔMOLA DA AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE MÉRITO QUE DEVEM SER DECIDIDAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta via processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 144343 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) - destaque nosso.

Importante consignar que a rejeição da peça acusatória (ou mesmo a absolvição sumária do acusado) com base na inexistência de justa causa para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de maneira absoluta nesse sentido na justa medida em que defenestra a persecução penal antes do momento adequado à formação da culpa (qual seja, a instrução do processo-crime). Apesar de se exigir a não instauração de relação processual sem um lastro mínimo probatório (nos termos anteriormente tecidos), há que ser ressaltado que prevalece na fase do recebimento da denúncia e também quando da aplicação das hipóteses de absolvição sumária (uma vez que o art. 397 do Código de Processo Penal aduz que somente haverá a absolvição sumária do acusado quando for manifesta a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente ou quando o fato narrado evidentemente não constitui crime) o princípio do in dubio pro societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da autoria) - a respeito do exposto, vide a ementa que segue:


PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, QUADRILHA OU BANDO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO ESTELIONATO. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do 'in dubio pro societate'. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o 'jus accusationis' do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. (...) (STJ, RHC 40.260/AM, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) - destaque nosso.

Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa ou que refuta a resposta à acusação ofertada, por configurar decisão interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória) - nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. A decisão que recebe a denúncia (art. 396 do Código de Processo Penal) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso dos autos, em que pese a sucinta fundamentação, o Juízo singular afastou as teses defensivas suscitadas na resposta à acusação, pois entendeu, naquele momento processual, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do acusado, pela atipicidade do fato ou pela existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade, bem como de extinção da punibilidade, nos termos do art. 397 do CPP. 4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) (STJ, HC 320.452/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) - destaque nosso.
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A, §1º, IV DO CP. DENÚNCIA. APTIDÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CPP SATISFEITOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ORDEM DENEGADA. (...) IX - No momento do recebimento da denúncia ou da análise da resposta à acusação, o Juízo não está obrigado a manifestar-se de forma exauriente e conclusiva acerca das teses apresentadas pela defesa, evitando-se, assim, o julgamento da demanda anteriormente à devida instrução processual (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71222 - 0002937-65.2017.4.03.0000, Rel. DES. FED. CECILIA MELLO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017) - destaque nosso.

ITEM 03 - DO ATO JUDICIAL EXARADO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERTADA PELO(S) DENUNCIADO(S)


Dispõe o art. 396 do Código de Processo Penal que, uma vez ofertada denúncia ou queixa nos procedimentos ordinário e sumário, o juiz, se não a rejeitar liminarmente (com supedâneo nas hipóteses colacionadas no art. 395 do mesmo Diploma, a saber: inépcia da inicial acusatória, ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Desta feita, a despeito de discussão doutrinária a respeito, predomina o entendimento segundo o qual a denúncia ou a queixa será recebida, se presentes os requisitos para tanto, quando do momento processual insculpido no art. 396 a que foi feita referência, tendo o condão de interromper a fluência do prazo prescricional a teor do art. 117, I, do Código Penal.


Por sua vez, o art. 396-A do Código de Processo Penal informa que o acusado poderá arguir em sua resposta à acusação preliminares e tudo o que interessar à sua defesa (o que abarca, ainda, a oferta de documentos e de justificações, a especificação das provas pretendidas e das testemunhas que se pretende ouvir, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário) com o fito de que o juiz, lançando mão da previsão contida no art. 397 do Diploma Processual, o absolva sumariamente quando se convencer da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), de que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou de que tenha ocorrido a extinção da punibilidade do agente.


A despeito de o art. 397 do Código de Processo Penal elencar temas ditos como de mérito a ensejar a absolvição sumária do acusado, evidente que o magistrado também poderá acolher alegações de cunho processual com o fim de obstar o andamento da ação penal tendo como base as matérias elencadas no art. 395 de indicado Diploma, sem que seja possível haver alegações no sentido da existência de preclusão pro judicato, ou seja, no sentido da impossibilidade para o magistrado de não mais receber a inicial acusatória (tendo como supedâneo os argumentos lançados pelo acusado em sua defesa) justamente porque anteriormente já a tinha recebido. Firma-se tal consideração em razão do art. 396-A do Código de Processo Penal permitir que o denunciado, em sede de resposta à acusação, alegue as preliminares que lhe aprouver, o que, por certo, abarca temas como a inépcia da denúncia ou da queixa, a ausência de pressuposto processual necessário à regular formação ou ao regular desenvolvimento da relação processual ou de condição para o exercício da ação penal, bem como a não existência de justa causa para a persecução penal.


Desta feita, como o legislador permitiu ao acusado tecer argumentos de cunho processual em sua resposta à acusação, necessariamente eventual matéria assim apresentada tem que produzir o efeito, caso acolhida, de tolher a inicial acusatória que já se encontrava recebida a partir do momento em que houve a determinação de citação do acusado para responder à ação penal (sob o pálio do disposto no art. 396 da Lei Adjetiva), motivo pelo qual se mostra plenamente possível ao magistrado rever o anterior recebimento da denúncia para não mais admiti-la (em razão dos argumentos ofertados pelo acusado em sede de resposta à acusação) e, assim, extinguir de forma anômala a relação processual. Destaque-se que tal raciocínio se coaduna com a ideia de que matéria de ordem pública (tal qual pressuposto processual e condição da ação) é cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e a qualquer grau de jurisdição, o que reforça a possibilidade de revisão do ato de recebimento da inicial acusatória quando da fase de absolvição sumária.


Importante ser dito que tanto o C. Supremo Tribunal Federal como o E. Superior Tribunal de Justiça acolhem a possibilidade de o magistrado reconsiderar anterior decisão que recebeu a denúncia ou a queixa em razão de temas processuais aventados pelo acusado em sede de resposta à acusação - a propósito:


Questão de ordem na ação penal. Corrupção passiva (art. 317, CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à data dos fatos). Denúncia. Inépcia. Possibilidade de sua análise na apreciação da resposta à acusação. Inexistência de preclusão para o juiz. Descrição suficiente das imputações. Preliminar rejeitada, por maioria. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Denúncia instruída com os elementos indispensáveis à compreensão das imputações. Desnecessidade de juntada da íntegra do inquérito civil ou da ação civil pública nele lastreada. Afastamento de sigilo bancário de parlamentar federal em inquérito civil. Admissibilidade. Compartilhamento desses dados. Prova lícita. Ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Lavagem de dinheiro. Ocultação de valores ilícitos supostamente recebidos por meio de pessoas jurídicas. Conduta autônoma em relação ao crime de corrupção passiva. Questão de ordem resolvida no sentido de se rejeitarem, por maioria, a preliminar de inépcia da exordial e, por unanimidade, as demais preliminares suscitadas na resposta à acusação, ratificando-se o recebimento da denúncia. (...) 2. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, 'na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa'. 3. Logo, o réu poderá, em sua resposta, suscitar todas as questões processuais que não sejam objeto de exceção, como a falta de pressupostos processuais ou de condições da ação ou a inépcia da denúncia, as quais poderão levar a sua rejeição (art. 395, I e II, CPP), razão por que o anterior ato de recebimento da denúncia não importará em preclusão para o juiz, que poderá, diante da resposta oferecida pelo acusado, rejeitar a denúncia em razão de vícios processuais. (...) (STF, AP 945 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017) - destaque nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL DADA PELO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE PERMITE AO ACUSADO ARGUIR QUESTÕES PRELIMINARES NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Superada a fase do art. 395 do Código de Processo Penal com o recebimento da inicial acusatória, após a apresentação da defesa preliminar, o juiz não fica vinculado às hipóteses elencadas no art. 397 do mesmo diploma legal, autorizadoras da absolvição sumária. 2. Verificada, após a apresentação das defesas preliminares, a inépcia da exordial acusatória pela ausência da descrição individualizada das condutas de cada denunciado, ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo. Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 82.199/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - destaque nosso.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, A, DA CF) 1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). (...) (STJ, REsp 1318180/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013) - destaque nosso.

Consigne-se que outro não é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:


PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ARTIGO 396 DO CPP. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/08. I - Com o advento da Lei nº 11.719/08, que deu nova redação aos artigos 396 do CPP e ss, modificou-se o entendimento segundo o qual faltaria ao magistrado que recebeu a denúncia competência para reconhecer a sua inépcia ou a falta de justa causa para a ação penal. II - Na antiga redação do Código de Processo Penal, uma vez recebida a denúncia, o juiz haveria, necessariamente, de impulsionar o feito até a sentença final. III - Com a nova redação do CPP, adotou-se novo posicionamento concernente à possibilidade do Juízo a quo reconhecer a inépcia da denúncia. IV - De fato, conforme o caso, se o juiz pode absolver sumariamente o réu (artigo 397 do CPP), com muito mais razão pode acolher questões preliminares tendentes à rejeição da denúncia ou ao reconhecimento de nulidades processuais, especialmente em razão do disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal que expressamente permite ao réu 'arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa'. V - Não é demais dizer que o pronto conhecimento, pelo juiz natural da causa, das questões preliminares, em grande parte de ordem pública, é recomendável, não só no interesse das partes, mas principalmente no da jurisdição. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71674 - 0003182-76.2017.4.03.0000, Rel. DES. FED. CECILIA MELLO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017) - destaque nosso.
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA. DÉBITO PARCELADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 'HABEAS CORPUS' DE OFÍCIO. 1. Não obstante ter recebido a denúncia em 10/09/2010, o magistrado de primeiro grau, após a resposta à acusação e a juntada das informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, rejeitou-a em 14/07/2011. 2. Antes do recebimento da denúncia o débito foi parcelado, nos termos da lei 11.941/09. 3. Ausente justa causa para o início de espera o prosseguimento da ação penal. 4. Ordem de habeas corpus concedida de o ofício para trancar a ação penal (TRF3, PRIMEIRA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6168 - 0010247-24.2008.4.03.6181, Rel. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 27/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2013) - destaque nosso.

ITEM 04 - DO CASO CONCRETO TECIDO NESTE HABEAS CORPUS


Subitem 04.1 - Da argumentação tecida pelos pacientes no sentido da necessidade de decretação de nulidade da r. decisão que refutou a resposta à acusação ofertada em decorrência de vício atinente à ausência de fundamentação


Reportando ao que anteriormente restou consignado, a decisão judicial exarada quando do afastamento das teses veiculadas em sede de resposta à acusação não precisa ter fundamentação exauriente até mesmo com o objetivo de que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes da instrução processual judicial. Desta forma, em razão da natureza jurídica de tal provimento judicial guardar relação com decisão de cunho interlocutório, o preceito insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, tem seu âmbito de aplicação em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória).


E, dentro desse contexto, analisando o caso retratado neste writ, sequer é possível aduzir que as teses aventadas pelos pacientes HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR e MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS em suas respostas à acusação (colacionadas às fls. 1261/1286) deixaram de ser apreciadas pelo magistrado de 1º grau (cuja decisão que as afastou encontra-se juntada às fls. 1801/1818).


Com efeito, alegaram os indicados pacientes, em sede defensiva, que a denúncia ofertada pelo órgão acusatório encontrar-se-ia baseada em premissas comprovadamente equivocadas na justa medida em que a suposta fraude à licitação mostrar-se-ia inexistente (estando pautada em distorção da realidade, uma vez que não teria havido mácula ao caráter competitivo dos certames) e a imputação de peculato estaria desprovida de suporte probatório mínimo (sendo criação mental do Ministério Público Federal desmentida pela prova dos autos ante a entrega dos materiais contratados). Ademais, depreende-se a existência de argumentação no sentido da inépcia da exordial acusatória (que não descreveria qualquer outra conduta imputada aos pacientes afora a acusação de fraude licitatória) - fls. 1261/1286.


Cotejando os temas anteriormente enumerados com o conteúdo da r. decisão encartada às fls. 1801/1818, nota-se que seu magistrado prolator espancou a ocorrência de inépcia da denúncia (ante o preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal), bem como aduziu que os demais assuntos afetos às premissas equivocadas de imputação de condutas criminosas relacionariam com o próprio tema de mérito final da relação processual em curso e, assim, seriam enfrentados no momento oportuno - a propósito:


Quanto às alegações de inépcia da denúncia ofertada pelo órgão ministerial, da mesma forma, não há como serem acolhidas. Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados aos acusados, pormenorizando, ainda que suscintamente, a conduta de cada um dos réus nos eventos delitivos em questão e a conexão existente entre todos, indicando claramente a ascendência de uns sobre outros. Observo, dessa forma, que a denúncia em questão não ofereceu dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa. Consoante se extrai dos conteúdos das respostas à acusação apresentadas, os acusados compreenderam integralmente todas as circunstâncias dos fatos que lhes foram imputados na peça acusatória, de sorte que não houve prejuízo à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF e artigo 563, do CPP), a qual foi exercida em sua plenitude. No tocante à acusada KEILA, em que pese as alegações contidas na resposta à acusação apresentada, observo que a empresa da qual é sócia, ainda que minoritária, participou dos certames sobre os quais pesam sérios indícios de fraudes, havendo elementos que indicam a existência de vínculos entre empresas das quais teria participação como interposta pessoa para o corréu HALLER. Neste aspecto, registrem-se as condutas descritas na denúncia em relação aos réus JOSÉ NILTON, HALLER, MONICA e KEILA no sentido de ingressar e retirar-se de empresas sobre as quais há indícios de irregularidades, especialmente em relação ao vínculo com a CBDA. Além disso, a própria acusada KEILA em nenhum momento negou sua participação ativa na empresa COMPETITOR, admitindo ter participado da licitação ora investigada. Desse modo, mostra-se prematura qualquer conclusão no sentido de afastar as condutas imputadas aos denunciados, devendo o feito prosseguir a fim de que, no decorrer da instrução processual, sejam elucidadas as circunstâncias que permeiam os fatos apontados como delituosos. Quanto aos demais argumentos sustentados pelas defesas dos réus, é certo que se confundem com o mérito e serão, juntamente com este, apreciadas em momento oportuno. Verifico, nos termos do que dispõe o artigo 397, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que não incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária dos acusados. Observo, ainda, que o fato narrado na denúncia constitui, em tese, os delitos capitulados no artigo 2º, da Lei n.º 12.850/13, artigo 90, da Lei n.º 8.666/93, artigo 312, caput e artigo 299, combinado com o artigo 297, todos do Código Penal, não se encontrando extinta a punibilidade dos agentes. Em sendo assim, os argumentos apresentados pelas defesas não são aptos a abalar a exordial acusatória, pois estão presentes todos os requisitos formais e materiais, com descrição dos fatos imputados aos acusados, não sendo inepta, portanto, a denúncia, conforme acima aventado. Destarte, as defesas apresentadas ensejam a continuidade da ação, uma vez que há necessidade de produção de provas, sob o crivo do contraditório, para apuração dos delitos imputados aos réus, razão pela qual determino o prosseguimento do feito - fls. 1809/1810.

Portanto, impossível o acolhimento de argumentação no sentido de que o r. provimento judicial que refutou as respostas à acusação ofertadas pelos pacientes padeceria de vício a inquiná-lo de nulo na justa medida em que as teses apresentadas foram devidamente apreciadas, donde se conclui, aliada à ideia de que tal decisão possui natureza jurídica de interlocutória, a correção quanto ao imperativo constitucional que impõe a motivação dos atos emanados do Poder Judiciário.


Sem prejuízo do exposto, adentrando aos argumentos lançados pelo magistrado de 1º grau para o fim de repudiar as teses veiculadas nas respostas à acusação protocolizadas pelos pacientes, realmente nota-se a impossibilidade de reconhecimento da inépcia da denúncia na justa medida em que esta peça cumpriu os requisitos estampados no art. 41 do Código de Processo Penal ante a presença da exposição dos fatos criminosos (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), da qualificação dos acusados, da classificação dos crimes imputados e do rol de testemunhas (sob a ótica acusatória).


Verifica-se, da leitura da exordial acusatória impingida de inepta (fls. 991/1007), que houve a descrição, quando da narração do "1.Evento 1", da imputação atinente ao crime de organização criminosa (que foi complementada quando da realização do aditamento promovido pelo Ministério Público Federal, que será abordado oportunamente), permitindo a efetiva compreensão dos fatos que estavam sendo atribuídos aos pacientes de modo a adimplir os ditames do devido processo legal e de seus corolários da ampla defesa e do contraditório (vide, especificamente, fls. 992/993 e 1010/1023). Da mesma forma, quando da narração do "5.Evento 1" (fls. 994 e ss.), houve a devida explanação dos fatos que, sob a ótica acusatória, redundariam nas imputações, aos pacientes, dos crimes de fraude licitatória, de falsidade ideológica e de peculato desvio (sem prejuízo da continuidade da explanação no tocante ao desenrolar das atividades da organização criminosa), de modo que, novamente, os requisitos necessários ao recebimento da denúncia encontravam-se presentes.


Portanto, agiu com o devido acerto o magistrado apontado como coator ao receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal na justa medida em que, realmente, não se vislumbrava qualquer situação a permitir o rechaçamento da tal peça ante o implemento dos requisitos estampados no art. 41 do Código de Processo Penal.


Indo adiante, no que concerne aos argumentos lançados pelo magistrado de 1º grau para o fim de repudiar as teses veiculadas nas respostas à acusação protocolizadas pelos pacientes de ausência de justa causa para o exercício da ação penal quanto aos crimes de peculato desvio e de fraude à licitação, verifica-se, conforme anteriormente já apontado, que, na fase de recebimento da denúncia, bem como de apreciação das respostas à acusação, vige o princípio in dubio pro societate, de modo que o magistrado deve sopesar a exigência de lastro mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio (justa causa - adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível e encontrar-se amparada por um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico) a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a exigir prova plena da ocorrência de infração penal, o que efetivamente foi levado a efeito pela autoridade judicial apontada como coatora.


Consigne-se, por oportuno, que o magistrado em referência, diante da alegação de ausência de justa causa atinente aos delitos de peculato desvio e de fraude à licitação, porque tais temas aventados pelos pacientes diziam respeito ao próprio mérito da relação processual penal, os refutou, argumentando que o devido enfrentamento deles ocorreria quando da prolação da sentença (seja ela condenatória, seja ela absolutória) - a propósito: (...) Quanto aos demais argumentos sustentados pelas defesas dos réus, é certo que se confundem com o mérito e serão, juntamente com este, apreciadas em momento oportuno (...) (fl. 1810).


Ainda lançando mão dos fundamentos expostos no início deste voto, não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que refuta a resposta à acusação ofertada, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal proceder não ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória).


Ademais, ressalte-se que a absolvição sumária do acusado com base na inexistência de justa causa para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de maneira absoluta nesse sentido na justa medida em que defenestra a persecução penal antes do momento adequado à formação da culpa (qual seja, a instrução do processo-crime). Aliás, trata-se de constatação amparada na própria dicção do art. 397 do Código de Processo Penal, que aduz que somente haverá a absolvição sumária do acusado quando for manifesta a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente ou quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.


Diante dos elementos aventados pelos acusados na senda da resposta à acusação por eles ofertada (alegação de fraude licitatória não pautada na realidade e, no que toca ao crime de peculato desvio, argumentação de arbitrária criação acusatória que teria o condão de inverter o ônus da prova sendo desmentida pelas amplas evidências dos autos - fls. 1261/1286 e documentos colacionados às fls. 1287/1324), não se vislumbra a ocorrência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime, aspectos que demandam a inauguração da competente fase instrutória (na qual poderão ser confirmados ou infirmados os aspectos apresentados pelos pacientes quando de suas defesas). Assim, também sob tal viés agiu de forma escorreita o juiz monocrático.


Desta forma, concluindo a exposição relativa a este tópico (no qual os pacientes pugnavam pela decretação de nulidade da r. decisão que refutou a resposta à acusação por eles ofertada em decorrência de vício atinente à ausência de fundamentação), depreende-se dos autos a completa correção da r. decisão emanada da autoridade judicial apontada como coatora, não havendo que ser reconhecido qualquer vício fundado em suposta mácula ao dever de fundamentação dos atos judiciais.


Subitem 04.2 - Da argumentação tecida pelos pacientes no sentido da ocorrência de inépcia da exordial acusatória e de nulidade do aditamento realizado por iniciativa do juízo


Aduzem os pacientes a nulidade da r. decisão que determinou que o órgão acusatório aditasse a denúncia para que fosse corrigida a descrição atinente à imputação do crime de organização criminosa. Colhe-se da inicial desta impetração: (...) Ora, ao reconhecer que a denúncia 'descreveu a conduta do artigo 288 do Código Penal e tipificou o fato no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013' - vale dizer, deixou de descrever o alegado crime que atribuiu aos pacientes-, a douta Juíza haveria de agir de conformidade com o disposto no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, e rejeitar a peça acusatória. Entretanto, a ínclita Magistrada trilhou caminho diverso, instando a parte acusatória a aditar a denúncia para corrigir seu defeito formal. Com todo o respeito, é clamorosa a afronta ao sistema acusatório que governa nosso processo penal. Uma das marcas essenciais do sistema acusatório, em contraposição ao vetusto sistema inquisitivo de processo característico de regimes autoritários, é a rígida divisão de tarefas entre as partes e o juiz, de forma a garantir a imparcialidade deste último. Ao provocar o aditamento de denúncia para que fosse corrigida sua cristalina nulidade, o MM. Juízo a quo se imiscuiu na atividade acusatória, colaborando diretamente com o Parquet para tornar possível a propositura de uma acusação viável contra os pacientes! (...) - fls. 25/26.


Com efeito, de fato, analisando o caso retratado nos autos, nota-se que o magistrado apontado como autoridade coatora determinou que o Parquet federal, se o caso, emendasse a inicial acusatória ofertada no feito subjacente a fim de que adequasse a tipificação da conduta imputada aos pacientes atinente ao crime de organização criminosa (que teria sido descrito como se fosse aquele previsto no art. 288 do Código Penal), bem como para manifestar-se sobre a participação de outro corréu nos eventos 02 e 03 contidos da denúncia - segue a r. decisão impingida de nula (fl. 1009): Considerando que a denúncia descreveu a conduta do artigo 288 do Código Penal e tipificou o fato no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, retornem os autos ao MPF para, se entender conveniente, aditar a inicial, devendo também, na oportunidade, manifestar-se sobre a participação do corréu Ricardo de Moura nos eventos identificados como 2 e 3 na inicial acusatória. Encaminhem-se os autos, com urgência, pelo Setor de Transporte.


Subitem 04.2.1 - Do não reconhecimento da violação à independência e à imparcialidade do MM. Juízo de 1º grau


Não se vislumbra qualquer ilegalidade na exaração de provimento judicial com o conteúdo anteriormente descrito na justa medida em que a conduta do magistrado apontado como autoridade coatora não teve o condão de macular sua independência e sua imparcialidade em face do sistema acusatório vigente em nosso atual Processo Penal. Com efeito, o art. 251 do Código de Processo Penal reza que incumbe ao juiz prover a regularidade da relação processual e manter a ordem no curso dos atos processuais (Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública), donde se conclui que cabe a tal autoridade, no desempenho de seu mister, ordenar a regularidade dos atos processuais que são praticados em cadeia com o desiderato de que seja possível a prolação do comando judicial por excelência (materializado na sentença penal absolutória ou condenatória).


Dentro desse contexto, para além da função precípua de julgar a imputação disposta na peça inicial acusatória, ao magistrado defere-se a prerrogativa de velar e de zelar pelo iter procedimental, o que compreende a apreciação da regularidade da denúncia ou da queixa com o consequente recebimento (desde que adimplidas as condições genéricas e específicas da ação penal e os pressupostos processuais) ou indeferimento de tal peça, a determinação de citação dos acusados, a colheita de provas, a realização do interrogatório dos réus, o deferimento de prazo para memoriais, findando na prolação da sentença.


E, justamente lançando mão das prerrogativas decorrentes da norma inserta no art. 251 a que foi feita menção, agiu corretamente a autoridade apontada como coatora ao determinar (se fosse da conveniência da acusação) o aditamento da inicial acusatória, cabendo destacar que da r. decisão transcrita acima infere-se, ao contrário do que pretende deduzir os pacientes, que o juiz sinalizou que, acaso não ajustada a imputação, a consequência seria a defenestração precoce da persecução penal ante o assentamento da ocorrência da inépcia da denúncia ofertada no ponto.


Subitem 04.2.2 - Do dever do magistrado ao cumprimento das disposições legais


Saliente-se, outrossim, que a autoridade judicial apontada como coatora, no exercício de suas funções, observou os deveres inerentes à judicatura, dentre eles, o estabelecido no inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, qual seja, cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, e nas disposições constantes da Constituição Federal, que, em seu art. 95 e parágrafo único, estipula garantias, mas também prescreve vedações ao juiz. Sequer se mostra crível argumentar no sentido de que a autoridade judicial, em razão da r. decisão questionada nesta impetração, teria se tornado impedida ou suspeita para atuar na relação processual penal subjacente ante a absoluta impossibilidade de subsunção da hipótese nos arcabouços normativos previstos nos arts. 252 e 254, ambos do Código de Processo Penal.


Subitem 04.2.3 - Da preocupação com o atendimento aos princípios constitucionais (rápida solução do litígio, observados o contraditório e a ampla defesa)

Ademais, cumpre destacar que, acaso rejeitada a denúncia ofertada (tal qual argumentado pelos pacientes), nada impediria a repropositura da demanda em nova oportunidade na justa medida em que a decisão exarada apenas formaria coisa julgada formal, de modo que nada mais lógico do que prestigiar os postulados da economia processual e da rápida solução do litígio (este de estatura constitucional - art. 5º, LXXVIII: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), bem como a ampla defesa e o contraditório (ambos prestigiados pela correta descrição dos fatos que são imputados aos acusados), o que restou realizado pela autoridade apontada como coatora ao determinar (se o caso) o aditamento da denúncia apresentada em face dos pacientes.


Subitem 04.2.4 - Da possibilidade do magistrado encaminhar o feito ao Ministério Público para eventual aditamento


Ressalte-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não haveria de ser reconhecida a nulidade vindicada pelos pacientes quando o magistrado, ao invés de rejeitar a inicial acusatória apresentada, aponta ser insuficiente a descrição das condutas imputadas aos acusados, determinando, assim, o aditamento da denúncia, conforme é possível ser aferido do julgado que segue:


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA COM DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. ADITAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE VISOU PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL REJEIÇÃO POR INÉPCIA QUE POSSIBILITARIA APRESENTAÇÃO DE NOVA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. 1. O sistema acusatório tem como principal característica a observância do contraditório e da ampla defesa. Visando a conduta do Juízo a quo exatamente dar primazia aos referidos princípios, sem se imiscuir na função acusatória, não há se falar em não observância do referido sistema. 2. Não há nulidade na decisão do Juiz de origem que, em vez de receber ou rejeitar a inicial acusatória, aponta ser insuficiente a descrição das condutas imputadas ao paciente e determina seu aditamento, porquanto, ainda que rejeitada por inépcia, seria possível o oferecimento de nova denúncia pelo parquet. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, porquanto vigora a máxima pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Dessarte, não demonstrado eventual prejuízo, não há se falar em nulidade. 4. Ordem denegada (HC 112.175/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) - destaque nosso.

Ademais, corroborando o respeito ao sistema acusatório, cumpre salientar que o magistrado não impôs ao órgão acusatório que aditasse a denúncia compulsoriamente - muito pelo contrário, constou da r. decisão (acoimada de nula pelos pacientes) que a atuação do Ministério Público Federal, para fins de aditamento, somente deveria ocorrer se assim entendesse conveniente, razão pela qual não procedem ilações no sentido de que o julgador se imiscuiu na função de acusar (que, a teor do art. 129, I, da Constituição Federal, encontra-se atribuída, com exclusividade aos membros integrantes do Parquet).

Subitem 04.2.5 - Da não decretação de nulidade ante a ausência de prejuízo constatado


Ainda asseverando a legitimidade da conduta levada a efeito pela autoridade apontada como coatora, importante ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer - a propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESTEMUNHA INQUIRIDA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTRUTURADA NO JUÍZO DEPRECADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. TESTEMUNHA QUE DESCONHECIA OS FATOS OBJETO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A LEGITIMAR A PROCLAMAÇÃO DE NULIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Inobservâncias processuais não contaminam a higidez processual na hipótese em que inocorrente prejuízo às partes. Aplicação, em matéria de nulidades, do art. 563 do CPP, que traduz o princípio reitor em que se consagra que, sem prejuízo, não se proclamam nulidades. (...) (STF, HC 130549 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) - destaque nosso.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ACUSADO PRESO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE. CONCORDÂNCIA DA DEFESA NA REALIZAÇÃO DO ATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) 3. Ademais, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Precedentes. (...) (STF, HC 119372, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016) - destaque nosso.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA MOTIVADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. CONDENAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. (...) (STJ, AgRg no HC 327.638/PA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) - destaque nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V, CP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, III DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Ressalte-se que no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, não será declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 71202 - 0006486-72.2015.4.03.6105, Rel. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017) - destaque nosso.

Pelo que se nota dos autos não houve qualquer demonstração de prejuízo por parte dos pacientes até mesmo porque, conforme anteriormente salientado, ainda que rejeitada a inicial acusatória no ponto, nada obstaria a repropositura da demanda criminal, por meio do oferecimento de nova denúncia, acerca das condutas que anteriormente restaram tidas como acoimadas de vício. Aliás, o entendimento esboçado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (cuja ementa foi anteriormente transcrita) estritamente em relação ao tema ora em análise (qual seja, eventual nulidade da decisão judicial que remete os autos ao Parquet para fins de aditamento da denúncia) apreciou a questão também sob a ótica da necessidade de prejuízo no caso concreto para que a nulidade pudesse ser reconhecida, o que, realmente, não se vislumbra do caso concreto retratado neste writ - segue excerto:


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA COM DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. ADITAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE VISOU PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL REJEIÇÃO POR INÉPCIA QUE POSSIBILITARIA APRESENTAÇÃO DE NOVA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. 1. O sistema acusatório tem como principal característica a observância do contraditório e da ampla defesa. Visando a conduta do Juízo a quo exatamente dar primazia aos referidos princípios, sem se imiscuir na função acusatória, não há se falar em não observância do referido sistema. 2. Não há nulidade na decisão do Juiz de origem que, em vez de receber ou rejeitar a inicial acusatória, aponta ser insuficiente a descrição das condutas imputadas ao paciente e determina seu aditamento, porquanto, ainda que rejeitada por inépcia, seria possível o oferecimento de nova denúncia pelo parquet. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, porquanto vigora a máxima pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Dessarte, não demonstrado eventual prejuízo, não há se falar em nulidade. 4. Ordem denegada (HC 112.175/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) - destaque nosso.

Assim, independentemente da ótica a partir da qual apreciada a alegada nulidade da r. decisão que encaminhou os autos ao Ministério Público Federal para fins de eventual aditamento da denúncia oferecida, não se mostra possível visualizar qualquer vício a macular o iter processual, devendo ser reconhecida a regularidade da atuação da autoridade judicial apontada como coatora ao exarar o r. provimento judicial colacionado à fl. 1009.


Subitem 04.3 - Da argumentação tecida pelos pacientes no sentido da ausência de justa causa para o exercício da ação penal - a acusação de fraude licitatória não estaria pautada na realidade ao passo que a acusação de peculato desvio decorreria de arbitrária criação do órgão acusatório, que teria invertido o ônus da prova e seria desmentida pelas amplas evidências dos autos


Requerem, ainda, os pacientes o reconhecimento, na espécie, de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Com efeito, no que tange à ausência de justa causa relativa a imputação do crime de fraude licitatória, extrai-se da impetração o excerto que segue:


(...) A denúncia imputa o crime de fraude licitatória com fundamento na premissa de que 'participaram' das CPPs 'apenas empresas que possuem vínculo entre elas', mas admite não dispor da informação sobre quais empresas apresentaram propostas - ou seja, quais empresas efetivamente concorreram!!!!! Somente isso já seria mais do que suficiente para caracterizar a falta de justa causa da acusação, pois obviamente a verificação de fraude à competitividade de um certame licitatório depende, antes de tudo, de se saber quais empresas competiram no certame! Mas o descalabro vai além. É precisamente nesse ponto fulcral que reside o erro grosseiro da acusação: todos os itens que a Natação 'herdou' depois da desclassificação da Haller ME e da Competitor foram disputados também por outras empresas, sem que haja notícia alguma de que elas teriam vínculo com o suposto 'grupo'. (...) Em suma, ao reverso do que a denúncia presume com base na desinformação, em nenhum caso a Natação concorreu só com a Haller ME e a Competitor, o que poderia ensejar suspeita de fraude ao caráter competitivo das CPPs. O que se deu foi o exato oposto: com ou sem a participação ou a desclassificação da Competitor e da Haller ME, a competitividade do certame estava assegurada diante das propostas oferecidas pela Conexão e pela Esporte Vale, assim como pela participação das empresas Techno, Opeco, Master e Usual em uma ou mais CPPs (...) Enfim, demonstrado que houve efetiva competição do certame, cai por terra a justa causa de uma ação penal que se assenta exatamente na ilação - produto de reconhecida desinformação - de que o procedimento licitatório seria fraudulento, e dela extrai todas as acusações que desfecha aos pacientes. Ou, sob outra ótica, evidentemente não constitui crime o hipotético fato de participar de uma concorrência com o preço mais baixo, ser dela desclassificado e com isso proporcionar a vitória da concorrente, se essa vitória resultou de efetiva competição deste concorrente com outros contendores que ofereceram preços superiores ao dele (...) - fls. 14/19.

Por sua vez, a fim de afiançar os argumentos no sentido de ausência de justa causa relativa a imputação do crime de peculato desvio, nota-se da impetração o excerto que segue:


(...) Nos dizeres da denúncia, os pacientes e demais corréus teriam praticado o crime de peculato-desvio porque 'desviaram, os agentes públicos, em proveito dos denunciados particulares, o valor de R$ 1.265.844,00 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) (valores pagos em licitação cujas mercadorias não foram entregues), referente ao repasse do Ministério dos Esportes através do Convênio nº 777081/2012 (...)'. Tal 'valor de R$ 1.265.844,00' corresponde ao montante total dos itens cuja concorrência a empresa Natação venceu, mas que por ela não teriam sido fornecidos à CBDA. Sucede que, assim como se viu no relato da imaginada fraude licitatória, também a acusação pelo delito inscrito no artigo 312 do Código Penal é pura criação mental do órgão acusatório, descolada da prova dos autos - e, pior ainda, diametralmente oposta a ela. Sobre o imaginado peculato, a exordial limita-se a afirmar que a já aludida 'Perícia Contábil' contratada pelo titular da ação penal não localizou evidências de que os produtos foram efetivamente recebidos pela CBDA (fls. 377) (...). Era de se supor, então, que a tal 'fls. 377' da 'Perícia Contábil' esclarecesse quais seriam as 'evidências' que, conquanto buscadas, por um ou outro motivo não foram localizadas. Ledo engano. Sobre o assunto, eis tudo o que o laudo pericial informa: 'Não encontramos evidências da efetiva entrega dos produtos nos controles mantidos pela Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos' (...). Por que não encontraram? Chegaram a pesquisar? Onde, quando, como? O que constava do material pesquisado, e o que foi considerado insuficiente para caracterizar a 'efetiva entrega dos produtos'? impossível saber, porque nem a denúncia nem a perícia em que ela se baseia esclarecem qualquer dessas questões! Ora, é cristalina a imprestabilidade de uma acusação pautada na afirmação arbitrária, inexplicada e de todo obscura de que mercadorias pagas não foram entregues pelo vendedor ao comprador. (...) A se julgar admissível imputação assim formulada, estará aberta a Caixa de Pandora: bastará ao Ministério Público afirmar caprichosamente que não encontrou evidências de fato que atestaria a inexistência de crime, para que qualquer cidadão seja submetido às agruras de um processo penal. A inversão do ônus da prova, em franca ofensa à presunção de inocência, é flagrante. (...) Já por isso carece de justa causa, a imputação revela-se ainda mais disparatada ao se constatar que são abundantes e peremptórias as 'evidências de que os produtos foram efetivamente recebidos pela CBDA'. (...) Enfim, enquanto a acusação divaga sobre a suposta não entrega das mercadorias, os autos revelam que essa entrega efetivamente ocorreu. Nesse passo, não só desconectada da realidade como contrária a ela, falta à imputação de peculato a necessária justa causa (...) - fls. 19/23.

De início, importante ser salientado que a possibilidade de trancamento da ação penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente sendo admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve a oportunidade de decidir, de forma reiterada, as nossas C. Cortes Superiores - a propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10. (...) 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. (...) (STF, HC 149328 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) - destaque nosso.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E DE PECULATO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 4. A tese defensiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. (...) (STF, HC 146956 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) - destaque nosso.

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. (...) (STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) - destaque nosso.
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. VÍCIO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR O PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PACIENTES. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. (...) (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) - destaque nosso.

Na linha do anteriormente tecido, o posicionamento firmado neste E. Tribunal Regional faz coro ao decidido pelas nossas C. Cortes Superiores no sentido da excepcionalidade do trancamento da ação penal na via estreita do Habeas Corpus, sendo impossível a análise de provas para tal fim no bojo do remédio constitucional ora em comento - a propósito:


HABEAS CORPUS. ART. 168-A, §1º, I do CP. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (...) O trancamento da ação penal, na via estreita do presente remédio constitucional, só é possível em hipóteses excepcionais, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não ocorre nos presentes autos. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73511 - 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) - destaque nosso.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (v.g.: HC 137.575/PR, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2017, DJe 21.06.2017; RHC-AgR 125.787/RJ, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2015, DJe 31.07.2015; HC 119.172/DF, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01.04.2014, DJe 02.05.2014; entre tantos outros). 2. No caso não se vislumbra, no âmbito de estreita cognição do habeas corpus, a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A denúncia é apta à persecução penal, atendendo aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a adequada exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, além de trazer a narrativa de fatos que, em princípio, são dotados de tipicidade, não sendo, também, observadas quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 desse mesmo diploma legal. 3. Ademais, os argumentos relativos à configuração dos crimes antecedentes de tráfico transnacional de drogas e contra a Administração Pública demandam dilação probatória, a ser realizada em âmbito próprio, qual seja, na ação penal de origem, mostrando, então, sua incompatibilidade com o habeas corpus. Aliás, os pacientes ofereceram respostas escritas à acusação, impugnando os fatos que lhes foram imputados, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta eventual vício na decisão de ratificação do recebimento da denúncia. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71608 - 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017) - destaque nosso.

Firmadas tais premissas, retomando ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer situação (tal qual quer fazer crer os pacientes) apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente tendo em vista a ausência, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, de prova acerca da inocência dos pacientes, da atipicidade da conduta ou da extinção de suas punibilidades.


Consigne-se, ademais, que as alegações de que a acusação de fraude licitatória estaria divorciada da realidade dos fatos e de que, no que concerne ao crime de peculato-desvio, a imputação seria criação arbitrária do Ministério Público Federal sendo desmentida pelas amplas evidências dos autos demandam a incursão nos diversos elementos probatórios até então constantes da relação processual originária (reproduzidos nesta senda), o que não se coaduna com o objetivo do remédio constitucional ora em julgamento, que se configura como via estreita (vale dizer, na qual não se mostra lícita a imersão nas provas produzidas) a debelar abuso ou ilegalidade.


Corroborando a ideia de que a via do Habeas Corpus se mostra estreita e, portanto, não compatível com a análise acurada de elementos de prova (que deverão ser detidamente perquiridos no âmbito próprio, qual seja, na ação penal em que apurada a materialidade e a autoria delitivas), vide as ementas que seguem (ambas exaradas do C. Supremo Tribunal Federal):


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGOS 155, § 4º, II E IV, E 168 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS E ACIDENTAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 1. O preenchimento dos elementos essenciais e acidentais com a descrição do fato criminoso, circunstâncias concretas, motivos, indícios de autoria e materialidade, condições de tempo e espaço não é passível de análise na via estreita do habeas corpus, porquanto demandaria revolvimento fático-probatório constante dos autos. 2. O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para reapreciar a arcabouço fático, com vistas a sub-rogar o convencimento do magistrado. (...) (STF, HC 142581 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) - destaque nosso.
Recurso ordinário em habeas corpus. Denunciação caluniosa (art. 339, c/c o art. 29, CP). Advogado. Exercício do mandato. Coautoria. Admissibilidade. Precedente. Ação penal. Trancamento. Descabimento. Denúncia lastreada em provas idôneas. Desnecessidade de conclusão do inquérito policial para a formação da opinio delicti do Ministério Público. Impossibilidade de se revolverem fatos e provas em sede de habeas corpus para aferição de justa causa. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição mínima dos fatos e de suas circunstâncias. Inexistência de ilegalidade flagrante. Recurso não provido. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, a ser aplicada somente quando constatada, de plano e manifestamente: i) a inépcia da denúncia; ii) a atipicidade da conduta; iii) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou iv) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. (...) 5. Não há como, na via estreita do habeas corpus, proceder-se ao revolvimento do conjunto fático-probatório para se aferir a presença ou não da justa causa. (...) (STF, RHC 129043, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) - destaque nosso.

Assim, por todos os fundamentos ora expendidos, impossível acolher a pretensão veiculada neste feito de reconhecimento de ausência de justa causa, a impactar no trancamento da ação penal, em relação às imputações de fraude licitatória e de peculato-desvio, ante a manifesta inadequação da via eleita, que não permite, para o fim almejado, o revolvimento de provas.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus em favor dos pacientes HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR e MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS, nos termos anteriormente expendidos, cassando, por consequência, a liminar outrora deferida que suspendeu o tramitar da relação processual subjacente. Oficie-se imediatamente ao MM. Juízo a quo para a retomada da ação penal.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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