D.E. Publicado em 13/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar a exclusão da TARC - Tarifa de Abertura e Renegociação de Crédito e a CCG - Comissão de Concessão de Garantia dos contrato celebrados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031370B399 |
Data e Hora: | 03/04/2018 18:08:06 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CALÇADOS MARLINES LTDA. EPP e OUTROS buscando a extinção ou revisão da execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a qual tem por base "Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo Pessoa Jurídica com Garantia FGO".
Sentença (fls. 89): julgou parcialmente procedente os embargos para fixar o valor da execução em R$ 78.000,96, atualizada até 09.03.2013, que deverá ser corrigida apenas pela CDI a partir da data indicada.
Apelação dos embargantes (fls. 96): em síntese, buscam a "restituição dos valores atinentes a CCG e a TARC", bem como os "juros remuneratórios e a comissão de permanência que permeiam os valores".
Contrarrazões a fls. 103
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
No tocante à taxa de abertura de crédito, reputo-a abusiva, consoante posicionamento definido no REsp 1255573/RS, julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC:
Tal posicionamento continua sendo aplicado, consoante recentes precedentes do E. STJ e deste C. Tribunal Regional Federal:
Assim, uma vez que os instrumentos contratuais referidos nos autos foram celebrados em momentos posteriores à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito, devendo ela ser extirpada de todos os contrato s que fundamentam a presente ação.
Ainda, no que se refere à comissão de concessão de garantia, a jurisprudência também vem afastando a sua cobrança, senão vejamos:
O referido encargo encontra-se previsto em contrato , consubstanciando a possibilidade da instituição financeira credora debitar na conta corrente da parte devedora, na data da liberação do crédito, o valor correspondente à referida comissão, como devida ao Fundo de Garantia de Operações - FGO (cláusula sexta), a título de garantia suplementar.
O Fundo de Garantia de Operações, portanto, é mecanismo criado a fim de possibilitar às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia, a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a manutenção e fomentação do seu empreendimento. Ao utilizar recursos do FGO, a empresa passa a ter acesso facilitado a crédito, podendo inclusive contar com taxas reduzidas.
Assim, ao haver o inadimplemento, o FGO pagará ao banco o valor correspondente ao atraso.
De se dizer, ainda, que o contrato de empréstimo bancário busca conceder determinado valor pecuniário ao mutuário para que seja posteriormente restituído ao banco mutuante com a incidência dos encargos pactuados. A exigência de pagamento de prêmio de seguro não se liga ao fim do contrato , configurando espécie de "venda casada", a qual é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. Tal instituto pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo, ocorrendo, geralmente, nos empréstimos bancários, onde a instituição financeira costuma conceder empréstimo se o cliente contratar um seguro, ou outros serviços por eles ofecerecidos, sendo a concessão de crédito condicionada a aceitação e aquisição de tais serviços.
Tal prática, contudo, é vedada pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim reza:
Para corrobora tal posicionamento, trago à baila os seguintes arestos:
Dessa forma, procede a irresignação dos apelantes nesse aspecto, cabendo ser afastada a cobrança da Comissão de Concessão da Garantia - CCG do contrato em que prevista.
Inobstante o entendimento acima exposto, mantenho a sucumbência recíproca nos termos da r. sentença, considerando os pedidos expostos pela parte embargante.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a exclusão da TARC - Tarifa de Abertura e Renegociação de Crédito e a CCG - Comissão de Concessão de Garantia dos contrato celebrados, com esteio na fundamentação e jurisprudência supra.
É como voto.
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