Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001755-76.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.001755-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : CALCADOS MARLINES LTDA -EPP e outros(as)
: PATRICIA DE JESUS ARTAL PEREIRA
: ROGERIO DE JESUS ARTAL
ADVOGADO : SP201474 PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP111604 ANTONIO KEHDI NETO e outro(a)
No. ORIG. : 00017557620144036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO.
I "O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.251.331, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou que, nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (REsps n. 1.251.331/RS). Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." AC 00019484220104036002, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2016.
II - Procede a irresignação da parte apelante quando se insurge contra a cobrança da Comissão de Concessão da Garantia - CCG, eis que tal previsão contratual, ao consubstanciar espécie de venda casada, viola as normas protetivas do consumidor.
III - Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar a exclusão da TARC - Tarifa de Abertura e Renegociação de Crédito e a CCG - Comissão de Concessão de Garantia dos contrato celebrados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de abril de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001755-76.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.001755-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : CALCADOS MARLINES LTDA -EPP e outros(as)
: PATRICIA DE JESUS ARTAL PEREIRA
: ROGERIO DE JESUS ARTAL
ADVOGADO : SP201474 PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP111604 ANTONIO KEHDI NETO e outro(a)
No. ORIG. : 00017557620144036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Trata-se de Embargos à Execução opostos por CALÇADOS MARLINES LTDA. EPP e OUTROS buscando a extinção ou revisão da execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a qual tem por base "Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo Pessoa Jurídica com Garantia FGO".


Sentença (fls. 89): julgou parcialmente procedente os embargos para fixar o valor da execução em R$ 78.000,96, atualizada até 09.03.2013, que deverá ser corrigida apenas pela CDI a partir da data indicada.


Apelação dos embargantes (fls. 96): em síntese, buscam a "restituição dos valores atinentes a CCG e a TARC", bem como os "juros remuneratórios e a comissão de permanência que permeiam os valores".


Contrarrazões a fls. 103


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


No tocante à taxa de abertura de crédito, reputo-a abusiva, consoante posicionamento definido no REsp 1255573/RS, julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contrato s posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contrato s celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contrato s bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ..EMEN:(RESP 201101182483, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/10/2013 ..DTPB:.)


Tal posicionamento continua sendo aplicado, consoante recentes precedentes do E. STJ e deste C. Tribunal Regional Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp 1255573/RS, de Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a SEGUNDA SEÇÃO decidiu: - 1ª Tese: Nos contrato s bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2. Em que pese ter autorizado a cobrança da tarifa de cadastro, o Tribunal de origem constatou abusividade na quantia cobrada, o que ensejou a limitação do encargo ao valor médio de mercado vigente na data da contratação, apurado pelo Banco Central. Rever este entendimento ensejaria a revisão contratual e do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201502548793, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB:.)
REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 1.251.331/RS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC - VALIDADE DA PACTUAÇÃO ATÉ 30.04.2008 - JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.251.331, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou que, nos contrato s bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (REsps n. 1.251.331/RS). Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. 2. Incidência da norma prevista no artigo 1.036 do novo CPC, tendo em vista o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no Recurso Especial mencionado. 4. Reconsiderado o decisum anterior para, em novo julgamento, dar parcial provimento às apelações.(AC 00019484220104036002, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, uma vez que os instrumentos contratuais referidos nos autos foram celebrados em momentos posteriores à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito, devendo ela ser extirpada de todos os contrato s que fundamentam a presente ação.


Ainda, no que se refere à comissão de concessão de garantia, a jurisprudência também vem afastando a sua cobrança, senão vejamos:


O referido encargo encontra-se previsto em contrato , consubstanciando a possibilidade da instituição financeira credora debitar na conta corrente da parte devedora, na data da liberação do crédito, o valor correspondente à referida comissão, como devida ao Fundo de Garantia de Operações - FGO (cláusula sexta), a título de garantia suplementar.


O Fundo de Garantia de Operações, portanto, é mecanismo criado a fim de possibilitar às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia, a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a manutenção e fomentação do seu empreendimento. Ao utilizar recursos do FGO, a empresa passa a ter acesso facilitado a crédito, podendo inclusive contar com taxas reduzidas.


Assim, ao haver o inadimplemento, o FGO pagará ao banco o valor correspondente ao atraso.


De se dizer, ainda, que o contrato de empréstimo bancário busca conceder determinado valor pecuniário ao mutuário para que seja posteriormente restituído ao banco mutuante com a incidência dos encargos pactuados. A exigência de pagamento de prêmio de seguro não se liga ao fim do contrato , configurando espécie de "venda casada", a qual é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. Tal instituto pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo, ocorrendo, geralmente, nos empréstimos bancários, onde a instituição financeira costuma conceder empréstimo se o cliente contratar um seguro, ou outros serviços por eles ofecerecidos, sendo a concessão de crédito condicionada a aceitação e aquisição de tais serviços.


Tal prática, contudo, é vedada pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim reza:


"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)"

Para corrobora tal posicionamento, trago à baila os seguintes arestos:


CONTRATO S BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Não há que se falar em sentença extra petita quando o juiz profere a sua decisão nos exatos limites dos pedidos formulados na exordial.
2. A cláusula do negócio de mútuo que prevê a contratação de um seguro de crédito interno, atribuindo ao mutuário a obrigação acessória de arcar os custos do seu prêmio, é nula de pleno direito, por violar as normas protetivas do consumidor, mais precisamente o disposto no artigo 51, incisos IX e XV, da lei consumerista. [...] (TRF4, AC 5003204-66.2011.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/06/2012).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO S BANCÁRIOS. LEGIMITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. CLÁUSULAS. SEGURO DE CRÉDITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. NOTA PROMISSÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. SUCUMBÊNCIA.
Mantida a exclusão do seguro de crédito, uma vez que sua exigência junto com contrato bancário constitui venda casada, prática proibida pelo disposto no art. 39, I, do CDC. (TRF4, AC 5002637-50.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 24/07/2012).

Dessa forma, procede a irresignação dos apelantes nesse aspecto, cabendo ser afastada a cobrança da Comissão de Concessão da Garantia - CCG do contrato em que prevista.


Inobstante o entendimento acima exposto, mantenho a sucumbência recíproca nos termos da r. sentença, considerando os pedidos expostos pela parte embargante.


Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a exclusão da TARC - Tarifa de Abertura e Renegociação de Crédito e a CCG - Comissão de Concessão de Garantia dos contrato celebrados, com esteio na fundamentação e jurisprudência supra.


É como voto.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2018 18:08:03