D.E. Publicado em 29/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta, de ofício, a punibilidade do corréu SINÉZIO DE PAULA LEITE, com relação aos delitos previstos no artigo 180, caput, e artigos 304 c.c. 297, todos do Código Penal, por força da prescrição. Prejudicada, por conseguinte, a análise do recurso por ele interposto. No tocante ao apelo defensivo de RODOLFO DONIZETI DE CARVALHO, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, acolhida a preliminar de prescrição do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal, para declarar extinta a punibilidade do referido corréu, e, no mérito, dar provimento ao apelo defensivo, para absolvê-lo da acusação do crime previsto no artigo 159 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou João Benedito Batista, Francisco José Ferreira Filho e RODOLFO DONIZETI DE CARVALHO, qualificados nos autos, como incursos no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, c.c. artigo 29 'caput', em concurso formal, no artigo 180, 'caput' c.c. artigo 29, por duas vezes, em concurso material, e no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal; e SINÉZIO DE PAULA LEITE, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, c.c. artigo 29 'caput', em concurso formal, no artigo 180, 'caput' c.c. artigo 29, por duas vezes, em concurso material, no artigo 304 c.c. artigo 297, e no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 05/11):
Encaminhado o feito à Justiça Federal, a denúncia foi ratificada pelo Ministério Público Federal (fls. 618/620) e recebida em 23/06/2005 (fls. 625/626 - vol. III).
Às fls. 770/771 (vol. III) foi determinado o desmembramento do feito com relação a Francisco José Ferreira Filho (art. 366 do CPP).
Às fls. 1138/1139, 1142/1145 e 1155 (vol. V), foi noticiado o falecimento do corréu João Benedito Batista.
Após instrução, foi proferida sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Carla Cristina Fonseca Jório, (fls. 1157/1180 - V), publicada em 14/11/2011 (fls. 1184 - vol. V), julgando parcialmente procedente a denúncia para:
a) declarar extinta a punibilidade da conduta imputada a João Benedito Batista, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal.
b) condenar RODOFO DONIZETI DE CARVALHO, como incurso nas sanções do artigo 159, por duas vezes, e do artigo 180, caput, por uma vez, ambos do Código Penal, à pena total de 11 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/10 do salário mínimo nacional vigente;
c) condenar SINÉZIO DE PAULA LEITE, como incurso no artigo 180, caput, por uma vez, e do artigo 304 c.c. o artigo 297, todos do Código Penal, à pena total de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/10 do salário mínimo nacional vigente. A pena privativa de liberdade foi substituída "por 2 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser especificada pelo juízo das execuções pelo total da pena privativa.". Custas pelos réus.
A sentença de fls. 1157/1180 transitou em julgado para o Ministério Público Federal (fls. 1183 - vol. V).
Apela SINEZIO DE PAULA LEITE (fls. 1189/1202 - vol. V), pugnando pela absolvição, em breve síntese, em face da insuficiência probatória da autoria delitiva no tocante ao corréu. Requer, outrossim, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Apela RODOLFO DONIZETI DE CARVALHO (fls. 1185/1186, 1204/1212 - vol. V), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de Primeiro Grau reclassificou a conduta de roubo qualificado, constante da denúncia, para extorsão mediante sequestro, sem que houvesse emendatio libelli por parte do Ministério Público Federal, com ofensa, portanto, ao disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. Ainda preliminarmente, argui a prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime de receptação. No mérito, pugna pela absolvição, nos termos do artigo 386, VII do CPP, sob o argumento de insuficiência probatória da autoria delitiva no tocante ao corréu.
Contrarrazões ministeriais às fls. 1214/1229, vol. V.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dr. Osvaldo Capelari Junior, opinou pelo desprovimento dos apelos defensivos (fls. 1232/1246).
Às fls. 1264/1265v, pelo então Relator, MM. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, foi determinada a intimação pessoal dos réus da sentença condenatória. Cumpridas as diligências (fls. 1272/1273 e 1275/1276), os defensores constituídos reiteraram as razões dos recursos interpostos (fls. 1274 e 1278).
A Procuradoria Regional da República, em manifestação da lavra do Doutor Orlando Martello, ratificou o parecer de fls. 1232/1246.
É o relatório.
À Revisão.
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelos defensivos contra a sentença que condenou RODOLFO DONIZETI DE CARVALHO, como incurso no artigo 159 do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 180, caput, do Código Penal, por uma vez, à pena total de 11 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa, no valor unitário mínimo; e condenou SINEZIO DE PAULA LEITE, como incurso no artigo 180, caput, por uma vez, e do artigo 304 c.c. o artigo 297, todos do Código Penal, à pena total de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/10 do salário mínimo nacional vigente. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Apela SINEZIO DE PAULA LEITE (fls. 1189/1202 - vol. V), pugnando, em breve síntese, pela absolvição, em face da insuficiência probatória da autoria delitiva no tocante ao corréu. Requer, outrossim, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Apela RODOLFO DONIZETI DE CARVALHO (fls. 1185/1186, 1204/1212 - vol. V), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de Primeiro Grau reclassificou a conduta de roubo qualificado, constante da denúncia, para sequestro, sem observância do disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. Ainda preliminarmente, argui a prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime de receptação. No mérito, pugna pela absolvição, nos termos do artigo 386, VII do CPP, sob o argumento de insuficiência probatória da autoria delitiva no tocante ao corréu.
Da prescrição da pretensão punitiva estatal
SINEZIO DE PAULA LEITE
O Juízo de Primeiro Grau condenou o corréu como incurso:
a) no art. 180, caput do CP, à pena mínima de 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do valor correspondente ao salário mínimo vigente;
b) no art. 304 c.c. art. 297, ambos do CP, à pena mínima de 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do valor correspondente ao salário mínimo vigente;
Nos termos do artigo 69 do código Penal, a pena privativa de liberdade totalizou 3 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos da r. sentença.
Observo que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal, de sorte que o prazo prescricional regula-se pelas penas in concreto, (CP, art. 110, § 1º), aplicadas isoladamente que, in casu, foram, respectivamente, de 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa (art. 180, caput, CP) e 02 anos de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa (art. 304 c.c. 297, ambos do CP).
O delito de receptação foi praticado entre os dias os dias 25/11/1998 e 01/02/1999, considerando-se, para fins de contagem do prazo prescricional, a última data, qual seja, 01/02/1999. O crime de falsificação e uso de documento falso foi perpetrado em 05/02/1999. A denúncia foi recebida em 23/06/2005 (fls. 625/626, vol. III) e a sentença condenatória, publicada em 14/11/2011 (fls. 1184, vol. V).
Assim, considerando o quanto estabelece o artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010, e tendo em mira que o prazo prescricional para ambas as hipóteses é de 04 anos (CP, art. 109, V), resta prescrita a pretensão punitiva estatal, uma vez que entre as datas dos fatos (01/02/1999 e 05/02/1999) e o recebimento da denúncia, bem como entre referido marco e a data da publicação da sentença, ou, ainda, entre esta e a presente data, decorreu o período superior a 04 anos, pelo declaro extinta, de ofício, a punibilidade do réu SINEZIO DE PAULA LEITE, por força da prescrição, relativamente aos crimes acima mencionados, com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, inc. V e art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010 e art. 61 do Código de Processo Penal.
Prejudicado, por conseguinte, o apelo interposto pelo corréu, nos termos da Súmula 241 do extinto TFR.
Do recurso do corréu RODOLFO DONIZETI DE CARVALHO
No tocante ao crime de receptação, suscita o apelante, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Assiste razão. Vejamos:
Observo que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal, de sorte que o prazo prescricional regula-se pela pena in concreto (CP, art. 110, § 1º), que, in casu, foi de 01 ano e 02 meses de reclusão, e pagamento de 30 dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/10 do salário mínimo vigente, para a conduta tipificada no artigo 180 do Código Penal.
Os fatos foram praticados entre os dias 25/11/1998 e 01/02/1999, considerando-se, para fins de contagem do prazo prescricional, a última data, qual seja, 01/02/1999. A denúncia foi recebida em 23/06/2005 (fls. 625/626, vol. III) e a sentença condenatória, publicada em 14/11/2011 (fls. 1184, vol. V).
Assim, considerando o quanto estabelece o artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010, e tendo em mira que o prazo prescricional para a conduta tipificada no artigo 180 do Código Penal é de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V), resta prescrita a pretensão punitiva estatal, uma vez que entre os fatos e o recebimento da denúncia, bem como entre referido marco e a data da publicação da sentença, ou, ainda, entre esta e a presente data, decorreu o período superior a 04 anos, razão pela qual acolho a preliminar suscitada e declaro extinta a punibilidade do réu RODOLFO DONIZETI DE CARVALHO, por força da prescrição, com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, inc. V e art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010 e art. 61 do Código de Processo Penal.
Prejudicado, por conseguinte, o apelo interposto pelo corréu, nos termos da Súmula 241 do extinto TFR, relativamente ao crime de receptação.
Da preliminar de nulidade da sentença
Argui o Apelante que o Juízo de Primeiro Grau reclassificou a conduta de roubo qualificado, constante da denúncia, para extorsão mediante sequestro, sem que houvesse emendatio libelli por parte do Ministério Público Federal, em ofensa, portanto, ao disposto nos artigos 384 do Código de Processo Penal.
A preliminar é de ser rechaçada, porquanto a Magistrada sentenciante, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal e atendo-se rigorosamente aos fatos narrados na peça acusatória, sem modificá-los ou incluir quaisquer ações, elementos ou circunstâncias não noticiados pelo órgão ministerial, atribuiu a prática do delito tipificado no artigo 159 do Código Penal à conduta descrita de maneira minuciosa na denúncia, perpetrada pelo réu.
Ademais, impende destacar que, não obstante a capitulação jurídica atribuída pela Acusação, dessume-se da situação fática posta na denúncia a descrição pormenorizada do delito tipificado no artigo 159 do Código Penal e, como consabido, o réu defende-se dos fatos descritos na inicial, e não da capitulação legal, não havendo surpresa à defesa.
Nesse sentido, são os fundamentos bem lançados na sentença:
Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito:
Do delito de extorsão mediante sequestro (art. 159 CP)
A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos probatórios:
- Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida do sequestro do gerente e vigilante da agência da Caixa Econômica Federal de Pindamonhangaba/SP, seguido de roubo de valor de R$ 148.800,02 (fls. 14/15, 17);
- Auto de Exibição e Apreensão do veículo roubado VW/Kombi, cor branca, placas BZD 7192, de Pindamonhangada/SP, utilizada para a prática do delito (fls. 16);
- Boletins de Ocorrência lavrados pela DIG de Taubaté/SP (às fls. 47 e 48/49);
- Auto de Exibição e Apreensão do veículo VW/Gol, cor branca, placas JWO 4777-AM, chassi 9BWZZZ30ZPT089551 (fls. 50, juntamente com um veículo VW/Santana, nas cores da Polícia Civil, placas GC 4689-SP, chassi 9BWZZZ32HP218619, produto de roubo, fls. 219);
- Auto de Exibição e Apreensão do montante de R$ 7.175,00, em dinheiro (fls. 55);
- Auto de Exibição e Apreensão do veículo Fiat/Palio Weekend Stile, cor cinza, placas CNV 4060, Pindamonhangaba/SP, propriedade de Fausto Ribeiro Martuscelli, gerente da Caixa Econômica Federal (fls. 56);
- Depoimentos do vigilante e do gerente da Caixa Econômica Federal, vítimas do sequestro, ocasião em que narraram os fatos.
Da autoria.
Narra a denúncia, em breve síntese, que, no dia 02/02/1999, por volta de 20h10, João Benedito, Francisco José, Sinézio de Paula e RODOLFO DONIZETI DE CARVALHO, em concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, sequestraram o vigilante Roberto Carlos de Oliveira e o gerente da Caixa Econômica Federal, Fausto Ribeiro Martuscelli.
Dominadas por dois indivíduos armados e, por período considerável, as vítimas permaneceram privadas de sua liberdade, em circulação no veículo Fiat/Palio Weekend, Placas CNV 4060, de propriedade de Fausto. Após, o gerente e o vigilante foram transferidos para outro automóvel, VW/Kombi, placas BTB 7506, e levados à agência bancária, ocasião em o gerente Fausto foi coagido a abrir o cofre, como condição para a libertação de ambos, efetivando-se a subtração do montante aproximado de R$ 148.000,00.
Descreve a peça acusatória que João Benedito Batista teria participado diretamente do crime, bem como utilizado a própria residência para a reunião da quadrilha e repartição do produto da empreitada. Destaca, outrossim, que parte do dinheiro roubado foi apreendido na posse do acusado.
De outro turno, RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO teria auxiliado a quadrilha a empreender fuga, conduzindo o veículo apreendido às fls. 10 até a residência de João Benedito Batista. Além disso, a exordial ressalta que o ora apelante foi localizado na companhia do corréu falecido João, com quem fora apreendida parte do dinheiro roubado.
Após regular instrução, o Juízo de Primeiro Grau condenou RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO como incurso no delito tipificado no artigo 159 do Código Penal, sob os seguintes fundamentos, em breve síntese: a) as divergências entre os depoimentos do apelante RODOLFO e do corréu João Benedito revelam a ocultação dos fatos por parte dos acusados; b) de acordo com as declarações do Policial Militar Edson Américo Ferreira (798/800, vol. III e 63/64), no momento da abordagem, João Benedito e RODOLFO teriam admitido as respectivas participações no assalto.
No entanto, após análise detida dos autos, entendo que a prova produzida em Juízo não oferece suporte seguro à condenação.
Vejamos.
Em Juízo (fls. 659/661, vol. III, e mídia digital às fls. 980, vol. IV), RODOLFO DONIZETI DE CARVALHO negou os fatos que lhe foram imputados. Declarou conhecer apenas os corréus Sinézio de Paula Leite e João Benedito de Batista, ambos sócios do interrogando em comércio de autopeças ["desmanche"] até o ano de 2000, aproximadamente, quando a sociedade se desfez por desavenças entre os acusados. Alegou que, na noite dos fatos, estava em Caçapava, onde um amigo, de nome Gustavo, promovia uma reunião. Ao retornar para Taubaté/SP, no início da madrugada, encontrou-se com Romeu Claro dos Santos, funcionário do "desmanche" e, apenas na companhia deste, percorreu vários bares. Relata que, após, ambos foram para a casa de Romeu, onde foram surpreendidos pela polícia. Na ocasião, estavam presentes, ainda, a esposa de Romeu, juntamente com as filhas, e também o acusado João Benedito, em cuja pochete foram encontrados "sete mil e poucos reais", que, segundo o interrogando, seria fruto do trabalho do falecido com manutenção de veículos e autopeças. Disse que os policiais comunicaram que estavam em diligências em busca de assaltantes de banco, e apenas fora conduzido à Delegacia porque, na ocasião dos fatos, constava "procurado" em seu DVC, em virtude de outro processo, o que restou esclarecido após seu irmão apresentar a documentação comprobatória do cumprimento da pena imposta pela condenação com base no artigo 12, da Lei n.º 6.368/76 (fls. 425, vol. II). Afirmou ter conhecimento que um veículo Santana fora deixado na casa de João Benedito por um investigador da Polícia de Taubaté, de nome Adauto [falecido em 31/01/1999, conforme certidão de óbito de fls. 508]. Acerca dos depoimentos das testemunhas, destacou que apenas um policial foi ouvido em Juízo, Américo, sendo que havia vários por ocasião da abordagem.
De outro turno, João Benedito Batista ratificou em Juízo que, na noite dos fatos, após discutir com a esposa, saiu para beber com RODOLFO e, a seguir, rumaram para a casa de Romeu, onde passaram a noite. Alegou que a quantia apreendida era proveniente da féria da oficina de desmanche. Afirmou, outrossim, ter sofrido violência por ocasião da abordagem e que os policiais não estavam fardados. Disse que não estava em casa quando os assaltantes evadiram-se pelos fundos do imóvel, esclarecendo que a fuga foi facilitada pela existência de saída para um matagal, sem muros delimitando o terreno. Além disso, João Benedito negou a participação na empreitada e aduziu que a confissão referida no inquérito, no momento do flagrante, deu-se por coação dos policiais.
Quanto ao ponto, cabe pontuar que as divergências entre os interrogatórios dos réus, por si mesmas, não bastam à demonstração de prova inequívoca da autoria delitiva, caracterizando dissenso em alguns pontos ou, no máximo, na intenção de ocultar os fatos.
Além disso, em que pesem os razoáveis indícios, os elementos produzidos na fase inquisitorial não se prestam, isoladamente, a embasar o decreto condenatório. As provas devem ser corroboradas em Juízo, o que não ocorreu (art. 155 do CPP).
Com efeito, o policial militar Edson Américo, que, segundo consta do inquérito, havia obtido a confissão dos réus no momento da abordagem (fls. 63/64), retificou seu depoimento em Juízo (fls. 798/800, vol. III), aduzindo que "RODOLFO negou em todo o momento a participação no crime de roubo, sob a alegação de que estava com João Benedito porque ambos eram sócios e o apelante estaria com medo.". Disse também que "João afirmou que o dinheiro encontrado embaixo do guarda-roupa era proveniente do roubo ao banco e que os indivíduos deixaram cair na sua casa. Que ele não comentou quem havia participado da empreitada criminosa. Que na casa estava João e o casal que será ouvido como testemunha [Romeu e esposa]. Além disso, a testemunha afirmou não se recordar de Francisco José Ferreira Filho, cujas declarações prestadas na fase policial, acerca de sua presença em frente à residência de João Benedito, foram bastante peculiares (fls. 58). Por fim, a testemunha afirmou que "não foi feita a vistoria na casa de Rodolfo na data dos fatos, uma vez que os carros, pessoas e dinheiro estavam na casa de João".
Neste particular, impende ressaltar que, conforme apontado à exaustão pelo Delegado de Polícia de Taubaté (fls. 255/256), pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 280/285) e pelo Ministério Público Federal (fls. 357/359), os elementos probatórios foram produzidos de maneira precária no inquérito policial que deu origem ao presente feito, cujos procedimentos foram permeado de irregularidades, que deu origem a este feito. Destarte, nem as vítimas, tampouco os acusados, foram ouvidos na data dos fatos (João Benedito prestou declarações duas semanas após o episódio, e RODOLFO sequer fora ouvido em sede policial). Ademais, os bens e valores que constituíam elementos de investigação nestes autos foram liberados em data em que a autoridade policial estava usufruindo de licença paternidade, culminando na condenação do Delegado de Polícia Francisco de Amêndola Neto nos autos 0004466-46.2004.4.03.6121, como incurso no artigo 312 do Código Penal, uma vez que, valendo-se do cargo, desviou em proveito alheio, com participação do advogado Nelson de Barros Carvalho (primo do apelante RODOLFO), quatro veículos utilizados para a prática do roubo, além da quantia de R$ 7.175,00 em dinheiro, de origem ilícita, (fls. 85, 490/493 e 509/510, vol. II), apreendida em poder de João Benedito por ocasião da diligência levada a cabo à época dos fatos (fls. 983/1013, vol. IV).
Romeu Claro dos Santos, funcionário do desmanche, ouvido como testemunha pela Acusação, afirmou em Juízo (fls. 801/802, vol. III):
Silvana de Oliveira, esposa de Romeu e testemunha de Acusação, afirmou em Juízo (fls. 796/797, vol. III):
Por fim, Fausto Martuscelli, gerente da CEF-Pindamonhangaba/SP e vítima do sequestro, descreveu os fatos minuciosamente em Juízo (fls. 851/852, vol. IV), desde a abordagem, por volta de 20h, até a sua liberação, por volta de meia-noite, juntamente com o vigilante da agência bancária. Ressaltou que os agentes do roubo sabiam onde a testemunha morava, pois afirmaram que o deixaram nas proximidades do condomínio onde residia, razão pela qual concluiu que era seguido pelos assaltantes há algum tempo. Embora não fizessem uso de capuz, a testemunha teve receio de fixar-lhes o olhar, razão pela qual não teve condições de reconhecer ou identificar qualquer dos agentes por suas fisionomias, corroborando, por conseguinte o constante do Auto de Reconhecimento de fls. 29.
Deste modo, entendo que não há prova segura da autoria por parte de RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO, o que esvazia a acusação contra o mesmo, a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente reforma do decreto condenatório.
Logo, absolvo RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO da prática do delito previsto no artigo 159 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto:
a) Declaro extinta, de ofício, a punibilidade do corréu SINÉZIO DE PAULA LEITE, com relação aos delitos previstos no artigo 180, caput, e artigos 304 c.c. 297, todos do Código Penal, por força da prescrição. Prejudicada, por conseguinte, a análise do recurso interposto.
b) Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, acolho a preliminar de prescrição do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal, e declaro extinta a punibilidade de RODOLFO DONIZETI DE CARVALHO, e, no mérito, dou provimento ao apelo defensivo para absolvê-lo da acusação do crime previsto no artigo 159 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
É o voto.
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