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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, excluir o concurso material de delitos para manter a condenação dos réus apenas pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal; dar parcial provimento às apelações de Palmira de Paula Roldam para fixar a pena da ré em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e de José Luiz Ferraz para fixar a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal e determinar a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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