D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, após a prolação de voto de desempate, dar provimento aos embargos infringentes, para decretar extinta a punibilidade de JOÃO CELSO ALVES e de CLEUZA BONIFÁCIO CORREA, quanto ao delito do artigo 347, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na previsão contida no artigo 107, inciso IV, em conjunto com o disposto nos artigos 109, VI (com redação anterior à Lei nº 12.234/10) e 110, § 1º, todos do Código Penal; e para absolver os embargantes da prática do delito do artigo 299, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, de acordo com relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencidos os Desembargadores Federais Maurício Kato, André Nekatschalow e Fausto de Sanctis, que acolhiam parcialmente os embargos infringentes.
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VOTO-VISTA
Trata-se de embargos infringentes opostos por João Celso Alves e Cleuza Bonifácio Correa contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora que, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para, mantendo a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 347 do Código Penal, condená-los pela prática do crime descrito no artigo 299 c.c. os artigos 29 e 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, restando definitiva, com fulcro no artigo 69, caput, do Código Penal, a pena em 01 (um) ano de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto do E. Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Federal Hélio Nogueira, vencido o Des. Federal Wilson Zauhy, que negava provimento ao apelo ministerial. Por maioria, determinou a imediata expedição da guia de execução provisória da pena, nos termos do voto do E. Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.
De um lado, o voto vencido proferido pelo E. Des. Federal Wilson Zauhy entendeu por bem aplicar o princípio da consunção à espécie. Noutro vértice, o voto vencedor, da lavra do E. Des. Federal Valdeci dos Santos, entendeu tratar-se o caso de concurso material entre os delitos de falsidade ideológica e fraude processual.
Inicialmente, destaco que, em sede de embargos infringentes, o reexame do acórdão recorrido está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores.
No vertente caso, o dissenso se restringe, unicamente, quanto à aplicação do princípio da consunção à espécie, eis que a preliminar de prescrição quanto ao delito previsto no art. 347 do CP (fraude processual), arguida pela defesa, foi acolhida, à unanimidade, por este Colegiado.
As condutas narradas na denúncia versam sobre suposta prática do delito de falsidade ideológica em documento particular, bem como a inovação, na pendência de processo civil, sobre o estado de coisa, com o fim de induzir à erro o juiz que decretou a penhora nos autos da ação monitória nº 2009.61.11.002775-2.
O E. Relator da presente irresignação recursal, Des. Federal Paulo Fontes, reputou que deve prevalecer a conclusão apresentada no voto vencido e, por conseguinte, deu provimento aos embargos infringentes para decretar a extinção da punibilidade de João Celso Alves e de Cleuza Bonifácio Correa, pela ocorrência da prescrição, quanto ao delito de fraude processual, e absolver os embargantes quanto ao delito de falsidade ideológica.
Entendo deva prevalecer o voto do E. Relator em sua integralidade.
Com efeito, o vertente caso trata de sucessivas tentativas de cumprimento de mandado de penhora, efetivamente expedido nos autos da ação monitória nº 2009.61.11.002775-2, em 02.02.2010 e em 05.02.2010, na residência da ré Cleuza Bonifácio Correa. Ainda, a denúncia relata simulações de transações imobiliárias, a saber: a primeira, em 04.02.2010, atinente a uma suposta "venda" do imóvel (matrícula nº 34.631), objeto da penhora, pela embargante ao embargado, sendo eles companheiros em união estável; e, a segunda, em 07.06.2010, aduz sobre a ocorrência de uma "revenda" deste mesmo bem pelo recorrente a terceiros.
Pelas datas em que as transações foram realizadas, infere-se o intento de frustrar a penhora, eis que a primeira tentativa de cumprimento do mandado ocorreu em 02.02.2010 e a segunda em 05.02.2010, porém, a "venda" do imóvel ocorreu anteriormente à primeira tentativa, em 04.02.2010. Verifico, ainda, a juntada aos autos do comprovante de averbação da anulação de registro das escrituras de compra e venda do imóvel objeto da penhora, matrícula nº 34.631, conforme Ofício de fls. 97, do Apenso II.
Depreende-se da narrativa dos fatos e do conjunto probatório, que o delito de falsidade ideológica, constante do registro da escritura de compra e venda, configurou-se como meio para a execução do delito fim, a fraude processual, conquanto os embargantes simularam sucessivas transações imobiliárias relativamente ao mesmo imóvel (matrícula nº 34.631) entre si - considerando que os réus eram companheiros, e, posteriormente, com terceiros, ciente de que sobre o bem recaía determinação judicial de penhora.
Verifica-se evidenciado o intento dos recorrentes em induzir a erro o juiz da execução civil, porquanto a embargante CLEUZA, perante o Oficial de Justiça, ocultou bem imóvel de sua propriedade, a fim de frustrar a penhora.
Destarte, como bem ressaltado pelo juízo a quo, extrai-se o ardil dos embargantes pela declaração do valor ínfimo do imóvel na escritura pública, tendo em vista o valor apontado no Laudo de Avaliação e Intimação nº 1.025, in verbis:
No presente caso, a falsidade ideológica exauriu a sua potencialidade lesiva no delito de fraude processual, devendo ser por este absorvido.
Desse modo, de rigor, a aplicação do princípio da consunção à espécie, bem como a absolvição dos embargantes pelo delito de falsidade ideológica, como consequência lógica da extinção da punibilidade do delito consuntivo, previsto no art. 347 do CP.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes opostos por João Celso Alves e Cleuza Bonifácio Correa para reconhecer a prescrição pelo delito do art. 347 do CP e absolver os embargantes quanto ao delito do art. 299 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.
É como voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por CLEUZA BONIFÁCIO CORREA e JOÃO CELSO ALVES contra acórdão de fls. 393/395, proferido pela Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para, mantendo a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 347 do Código Penal, condená-los pela prática do crime descrito no artigo 299 c.c. os artigos 29 e 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, restando definitiva, com fulcro no artigo 69, caput, do Código Penal, a pena em 01 (um) ano de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que negava provimento à apelação do Ministério Público Federal.
E, por maioria, determinou, ainda, a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que determinava a expedição de guia de execução somente após o esgotamento dos recursos ordinários.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
Às fls. 400/408, pretendem os embargantes, preliminarmente, a extinção da punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição. No mérito, requerem a prevalência do voto vencido do Exmo. Des. Federal Wilson Zauhy, que os absolvia do delito do artigo 299, do Código Penal.
Admitidos os embargos e feita a distribuição do recurso perante esta Quarta Seção (fl. 411), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que opinou, em contrarrazões, pelo reconhecimento da prescrição quanto ao delito do artigo 347, do Código Penal e, no mérito, pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 414/420).
Após, instado a se manifestar (fl. 442), o Parquet entendeu que seria caso de reconhecer a prescrição também em relação ao crime do artigo 299, do Código Penal (fls. 443/444).
É o Relatório.
À Revisão.
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VOTO
Da prescrição. Preliminarmente, a defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Os embargantes foram condenados na r. sentença de primeiro grau pelo delito do artigo 347, do Código Penal e absolvidos da imputação referente à imputação do crime do artigo 299, do Código Penal.
Em segundo grau, o acórdão confirmou a condenação do delito de fraude processual e ainda entendeu que seria caso de condenação também pelo crime de falsidade ideológica.
No tocante ao delito do artigo 347, do Código Penal, os embargantes foram condenados à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausente irresignação da acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada em concreto, segundo o § 1º do artigo 110 do Código Penal.
Em atenção à pena privativa de liberdade aplicada e como os fatos ocorreram em 04.02.2010, a reprimenda prescreve em 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.234/10).
Verifica-se, assim, que já houve o transcurso de lapso prescricional superior a 2 (dois) anos entre a publicação da sentença condenatória (26.11.2013 - fl. 292) e a publicação do v. acórdão (30.08.2017 - fl. 395 vº), sendo forçoso concluir que está extinta a punibilidade dos acusados quanto ao delito do artigo 347, do Código Penal.
Já no tocante ao delito do artigo 299, do Código Penal, deve incidir a previsão do artigo 117, § 1º, 2ª parte, do Código Penal, para a verificação da ocorrência da prescrição. O dispositivo preceitua que: "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles".
Assim, a sentença condenatória pelo crime do artigo 347 do Código Penal deve ser considerada como marco interruptivo em relação ao delito do artigo 299, do Código Penal.
Os embargantes foram absolvidos na r. sentença da imputação do delito de falsidade ideológica. Após recurso ministerial, foram condenados por tal crime à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, conforme já ressaltado, a prescrição regula-se pela pena em concreto, de acordo com o artigo 110, § 1º, do Código Penal.
A reprimenda aplicada prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal.
Nesse contexto, entre a data dos fatos (04.02.2010), o recebimento da denúncia (31.01.2013 - fls. 106/107), a publicação da sentença (26.11.2013 - fl. 292) e a publicação do acórdão condenatório (30.08.2017 - fls. 395 vº), não houve o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.
Remanesce, portanto, a condenação dos acusados pelo delito do artigo 299, do Código Penal.
Passa-se, assim, à análise do mérito do recurso.
Do mérito recursal. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito, unicamente à aplicação do princípio da consunção, com a consequente absolvição dos embargantes em relação ao crime do artigo 299, do Código Penal.
O voto vencedor, de lavra do Exmo. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, afastou a incidência da consunção sob os seguintes fundamentos:
Já o voto vencido, prolatado pelo Exmo. Desembargador Federal Wilson Zauhy, consignava que a falsidade ideológica estaria absorvida pela fraude processual. Vejamos:
Com a devida vênia ao prolator do voto vencedor, reputo que deve prevalecer a conclusão apresentada no voto vencido.
No caso em tela, o delito de falsidade ideológica foi meio para a prática do crime de fraude processual.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da r. sentença de primeiro grau:
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"Ressalte-se que em ambas transações imobiliárias, os valores constantes das escrituras são bem inferiores (R$ 2.280,00 e R$ 10.000,00, respectivamente 1ª e 2ª transações) ao do Laudo de Avaliação e Intimação nº 1025 (R$ 60.000,00) e aos mencionados nos depoimentos colhidos (R$ 40.000,00 e R$ 53.000,00, respectivamente 1.ª e 2.ª transações (fls.20/23 e 30/31; fls. 66 e 128/130 do Apenso II)." (fl. 247). |
A intenção dos embargantes, conforme restou demonstrado nos autos, foi a de frustrar a penhora do imóvel.
Cumpre ressaltar que o imóvel, que seria objeto de constrição, foi negociado, respectivamente, por R$ 2.800,00 e R$ 10.000,00 (fls. 49/51), valores inferiores ao constante no Laudo de Avaliação, que chegou a R$ 60.000,00 (fls. 128/130).
Entretanto, os eventuais efeitos reflexos gerados, como o pagamento a menor de ITBI e das despesas relativas ao registro da escritura, constituem mero exaurimento da fraude processual.
O crime de falsidade ideológica, portanto, foi utilizado como ardil para assegurar a consumação da fraude processual, não podendo ser considerado de forma autônoma.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento do princípio da consunção, com a consequente absolvição de CLEUZA BONIFÁCIO CORREA e JOÃO CELSO ALVES quanto ao delito do artigo 299, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Remanesceria apenas a condenação dos embargantes quanto ao crime de fraude processual. Contudo, houve o reconhecimento da prescrição quanto a tal delito, com decretação da extinção da punibilidade, desaparecendo, como consequência, todos os efeitos da sentença penal condenatória.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, para decretar extinta a punibilidade de JOÃO CELSO ALVES e de CLEUZA BONIFÁCIO CORREA, quanto ao delito do artigo 347, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na previsão contida no artigo 107, inciso IV, em conjunto com o disposto nos artigos 109, VI (com redação anterior à Lei nº 12.234/10) e 110, § 1º, todos do Código Penal; e para absolver os embargantes da prática do delito do artigo 299, do Código Penal, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
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Data e Hora: | 09/05/2018 18:04:52 |