D.E. Publicado em 09/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 09/04/2018 17:08:57 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JULIO CESAR MARTINS CASARIN visando a reforma da r. sentença (fls. 37/38) que, em sede de ação popular, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em seu recurso (fls. 40/93), JULIO CESAR MARTINS CASARIN sustenta, em síntese, que a ex-Presidente da República, Dilma Rousseff, nomeou o ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para o cargo de Ministro da Casa Civil. Todavia, a referida nomeação estava eivada de vício de nulidade por desvio de finalidade, assim como por infringir o princípio da moralidade administrativa. Requereu a sustação da nomeação.
Manifestação da UNIÃO (fls. 101/109).
Contrarrazões (fls. 112/122).
O Órgão Ministerial opina (fls. 129/135), em segunda instância, pelo não provimento da remessa oficial e do recurso de apelação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
No presente feito, Julio Cesar Martins Casarin ajuizou a presente Ação Popular, em face da então Presidente da República Dilma Vana Rousseff, como o objetivo de impedir a nomeação, a posse ou o exercício do cargo, como Ministro de Estado, pelo ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Pois bem.
A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses que podem ensejar a propositura desta ação:
Constituição Federal:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"
Lei nº 4.717/65:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".
No caso, é de conhecimento de toda nação, que o ex-presidente Lula não ocupou nenhum cargo no poder executivo no referido episódio. Ademais, a ex-presidente Dilma Vana Rousseff, após processo de impeachment, foi destituída de seu cargo.
Esses fatos deixam entrever que não está mais presente o interesse processual do autor, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária.
Estamos diante, sem dúvida, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por JULIO CESAR MARTINS CASARIN. Mantenho, integralmente, a r. sentença.
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