Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006040-50.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.006040-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : JULIO CESAR MARTINS CASARIN
ADVOGADO : SP107573A JULIO CESAR MARTINS CASARIN e outro(a)
APELADO(A) : DILMA VANA ROUSSEFF
ADVOGADO : SP161191 GIAMPAOLO GENTILE e outro(a)
REPRESENTANTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00060405020164036100 11 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. SUSPENÇÃO DA NOMEAÇÃO DE EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA O CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. FATO SUPERVENIENTE. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC.
- Julio Cesar Martins Casarin ajuizou a presente Ação Popular, em face da então Presidente da República Dilma Vana Rousseff, como o objetivo de impedir a nomeação, a posse ou o exercício do cargo, como Ministro de Estado, pelo ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
- A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses que podem ensejar a propositura desta ação.
- É de conhecimento de toda nação, que o ex-presidente Lula não ocupou nenhum cargo no poder executivo no referido episódio. Ademais, a ex-presidente Dilma Vana Rousseff, após processo de impeachment, foi destituída de seu cargo.
- Esses fatos deixam entrever que não está mais presente o interesse processual do autor, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária. Estamos diante, sem dúvida, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006040-50.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.006040-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : JULIO CESAR MARTINS CASARIN
ADVOGADO : SP107573A JULIO CESAR MARTINS CASARIN e outro(a)
APELADO(A) : DILMA VANA ROUSSEFF
ADVOGADO : SP161191 GIAMPAOLO GENTILE e outro(a)
REPRESENTANTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00060405020164036100 11 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JULIO CESAR MARTINS CASARIN visando a reforma da r. sentença (fls. 37/38) que, em sede de ação popular, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em seu recurso (fls. 40/93), JULIO CESAR MARTINS CASARIN sustenta, em síntese, que a ex-Presidente da República, Dilma Rousseff, nomeou o ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para o cargo de Ministro da Casa Civil. Todavia, a referida nomeação estava eivada de vício de nulidade por desvio de finalidade, assim como por infringir o princípio da moralidade administrativa. Requereu a sustação da nomeação.

Manifestação da UNIÃO (fls. 101/109).

Contrarrazões (fls. 112/122).

O Órgão Ministerial opina (fls. 129/135), em segunda instância, pelo não provimento da remessa oficial e do recurso de apelação.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

No presente feito, Julio Cesar Martins Casarin ajuizou a presente Ação Popular, em face da então Presidente da República Dilma Vana Rousseff, como o objetivo de impedir a nomeação, a posse ou o exercício do cargo, como Ministro de Estado, pelo ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Pois bem.

A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses que podem ensejar a propositura desta ação:


Constituição Federal:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"


Lei nº 4.717/65:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".


No caso, é de conhecimento de toda nação, que o ex-presidente Lula não ocupou nenhum cargo no poder executivo no referido episódio. Ademais, a ex-presidente Dilma Vana Rousseff, após processo de impeachment, foi destituída de seu cargo.

Esses fatos deixam entrever que não está mais presente o interesse processual do autor, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária.

Estamos diante, sem dúvida, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por JULIO CESAR MARTINS CASARIN. Mantenho, integralmente, a r. sentença.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/04/2018 17:08:53