D.E. Publicado em 18/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Thierry Vincent Cicurel, de ofício, aplicar a circunstância atuante da confissão, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), a resultar na pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como dar parcial provimento à apelação da acusação, para condenar Thierry Vincent Cicurel pela prática do delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrado o dia-multa no mínimo valor unitário legal, e determinar a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Thierry Vicent Cicurel contra a sentença de fls. 516/537, integrada às fls. 553/554 e 556/568, que absolveu o réu da imputação de prática do delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, e o condenou 3 (três) anos e 4 (quatro) meses pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 25 (vinte e cinco) salários mínimos e perda de bens e valores (fiança depositada nos autos no valor de R$ 100.000,00).
Em apelação, o Ministério Público Federal sustenta o que segue:
Thierry Vicent Cicurel interpôs apelação nos seguintes termos:
Contrarrazões da defesa às fls. 619/662 (em conjunto com as razões de apelação) e da acusação às fls. 666/668v.
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo desprovimento da apelação da defesa e pelo provimento do recurso da acusação. Requereu a imediata execução do julgado (fls. 696/700).
Juntada aos autos de laudo pericial criminal (tablet do réu), com vista às partes (fls. 704/707 e 712).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Thierry Vincent Cicurel, francês, foi denunciado pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, e art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 09.09.16, no Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos, Thierry Vincent Cicurel tentou exportar clandestinamente mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente, consistente em 7 (sete) diamantes brutos em tamanhos e qualidades diversas, 3 (três) diamantes em lapidação "FIC" e "8 x 8" e 90 (noventa) diamantes em lapidação "FTC". Os diamantes estavam acondicionados em 2 (dois) sacos plástico rosa, ocultos em fundo falso.
O crime do art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, do Código Penal não se consumou porque houve retenção da mercadoria pela Polícia Federal após inspeção prévia ao embarque.
No que toca à prática do delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, afirma a denúncia que nas mesmas condições de tempo e lugar, Thierry Vincent Cicurel transportou e tinha consigo matéria-prima pertencente à União, consistente nos diamantes acima referidos.
Na data dos fatos, o Agente de Polícia Federal Luiz Alexandre dos Santos foi acionado por funcionários da companhia aérea Etihad porque havia um passageiro francês, o denunciado, que estava prestes a embarcar em voo com destino a Abu Dhabi, nos Emirados Árabes, que era "suspeito pelo perfil de compra da passagem". Ao passar a bagagem do denunciado pelo scanner, o Agente de Polícia Federal constatou que na mochila havia um fundo falso, separado por uma espuma, em cujo interior havia 2 (dois) sacos plásticos de cor rosa. O denunciado afirmou serem "sintéticos". Os sacos plásticos foram abertos, constatando-se que eram pedras.
Questionado acerca da documentação das pedras, que aparentavam ser diamantes, o acusado afirmou não ter nenhum documento. O denunciado foi conduzido à área de vistoria de bagagens da Receita Federal, o conteúdo dos sacos plásticos foi examinado pelos Auditores Fiscais Joao José Pereira Perez e Luciana Pires, que constataram o mesmo que o Agente da Polícia Federal. Os bens foram retidos e encaminhados a perito gemólogo.
Thierry Vincent Cicurel foi encaminho à Delegacia da Receita Federal no Aeroporto, ocasião em que confessou tratar-se de diamantes e que sua atividade consiste no transporte de Dubai para Israel, motivo pelo qual tem grande quantidade de registros de viagens em seu passaporte. As pedras polidas apreendidas com ele eram de origem turca e as pedras brutas eram de origem brasileira. Foi dada voz de prisão ao denunciado nessa oportunidade.
Laudo pericial concluiu que as pedras apreendidas eram diamantes brutos e lapidados, no valor total de US$ 285.551,40 (duzentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um dólares e quarenta centavos). A pena de perdimento foi aplicada.
O denunciado pretendia sair do Brasil com diamantes sem o amparo do Certificado do Processo de Kimberley (Lei n. 10.743/03, art. 9º, II). A ausência de documentação e as condições clandestinas de armazenagem evidenciam que o denunciado transportou e tinha consigo matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal e em descordo com as obrigações impostos pelo título autorizativo (fls. 268/270).
Do processo. Em 10.09.16, a prisão em flagrante de Thierry Vincent Cicurel foi convertida em prisão preventiva (fls. 56/59). Em 27.09.16, foi concedida liberdade provisória ao acusado mediante pagamento de fiança de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentre outras condições, registrando-se que seu passaporte permaneceria apreendido (fls. 77/80v.).
Guia de depósito judicial do valor da fiança à fl. 81, com expedição de alvará de soltura clausulado em 30.09.16 (fl. 82).
Em 12.07.17, o Juízo a quo absolveu o acusado da imputação de prática do delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, e o condenou a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Fixou o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 25 (vinte e cinco) salários mínimos e perda de bens e valores (fiança depositada nos autos no valor de R$ 100.000,00). Na oportunidade, manteve as condições impostas na decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado e manteve "acautelado o passaporte de titularidade do réu até o término do cumprimento da pena restritiva de direito que lhe foi aplicada" (fl. 536v.).
No Habeas Corpus n. 2017.03.00.002935-8, de minha relatoria, postulou-se a devolução do passaporte de Thierry Vincent Cicurel, sendo denegada a ordem.
No Habeas Corpus n. 411.485, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, houve concessão da ordem para determinar a restituição do passaporte a Thierry Vicent Cicurel, facultando-se a possibilidade de viajar a seu país de origem para completar seu tratamento médico (fl. 676).
Em 04.12.17, o Juízo a quo informou ter expedido ofício à Delegacia do Aeroporto Internacional de São Paulo com a determinação de restituição dos passaportes apreendidos a Thierry Vincent Cicurel (fls. 686/687).
Contrabando praticado em transporte aéreo. Código Penal, art. 334-A, § 3º. Aplicabilidade. O § 3º do art. 334-A do Código Penal prevê causa de aumento de pena para o contrabando ou descaminho:
A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
A pena do delito de contrabando praticado em transporte aéreo deve ser aplicada em dobro, nos exatos termos na norma penal, que não estabeleceu qualquer distinção entre voo regular e clandestino. Nesse sentido, são os precedentes:
Materialidade. Art. 334-A, § 1º, II, e § 3ºdo Código Penal. A materialidade delitiva está satisfatoriamente provada pelos seguintes elementos:
Autoria. Art. 334-A, § 1º, II, e § 3ºdo Código Penal. Thierry Vincent Cicurel admitiu, em sede policial e em interrogatório judicial que, em 09.09.16, tentou transportar clandestinamente diamantes brutos e lapidados em voo da companhia aérea Etihad, com saída no Aeroporto Internacional de São Paulo e destino em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes, e que não possuía documento que autorizasse o transporte.
Condenado pelo Juízo a quo pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, insurge-se apenas contra a dosimetria da pena, o que será objeto de análise a seguir.
Dosimetria. Na primeira fase de dosimetria da pena do delito de contrabando, o Juízo a quo considerou que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, que não há registro nos autos de que tenha maus antecedentes ou que permitam a análise de sua personalidade. O motivo do crime foi considerado comum ao tipo penal, assim como as consequências do crime e o comportamento da vítima.
O Juízo a quo afirmou que a certidão de movimentos migratórios de fls. 44/48 e os documentos de fls. 13/21 comprovam que o acusado, detentor de dupla nacionalidade, valeu-se de seus passaportes emitidos pela República da França e pelo Estado de Israel para realizar diversas viagens internacionais, sendo destino frequentes a América, Europa, Ásia e África. Houve 41 (quarenta e um) movimentos de entrada e saída do Brasil no período de maio de 2007 a setembro de 2016. Ressaltou que o modo pelo qual as mercadorias estavam camufladas na bagagem demonstra que o réu tinha conhecimento de que era necessário submeter os diamantes ao controle aduaneiro e que o sistema de Certificação do Processo de Kimberley, instituído no Brasil pela Lei n. 10.743/03, é também adotado pelos países visitados pelo acusado. O tempo de permanência do acusado em território nacional e o modo como recebeu as mercadorias (de um indiano, no hotel em que hospedado) provam que o acusado tinha consciência da natureza ilícita do fato, o que é corroborado por seu razoável grau de instrução (ensino médio) e profissão que exercia antes de dedicar-se à atividade criminosa (técnico em eletrônica).
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, "uma vez que o acusado, valendo-se de expedientes e subterfúgios para dar a impressão de que não praticou a conduta proibida, tentou exportar, clandestinamente, diversas unidades de diamantes brutos e lapidados"; os sucessivos movimentos migratórios, a utilização de diferentes passaportes de nacionalidade francesa e israelense em curtos períodos de tempo, o contato com a organização criminosa que tem ramificações transcontinentais, a ousadia com que tentou burlar a fiscalização, permitem a conclusão de que deve haver maior juízo de reprovação. A conduta social foi considerada negativa, uma vez que o réu "faz da prática reiterada do transporte de diamantes, em estado bruto e lapidado, com destino ao comércio transfronteiriço, o seu meio habitual de vida" (fl. 535).
Em decorrência, fixou a pena-base 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
O Juízo a quo considerou inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 24, § 2º, porque a defesa não produziu prova apta e inidônea a demonstrar a situação aflitiva do réu. A natureza dos diamantes, o valor recebido para transportá-las, o tempo e o modo como exerceu a atividade criminosa, assim como as condições pessoais do réu, foram consideradas como indicativos de que o réu não atuava como "mula" ou "freelancer". Considerou também inaplicável a circunstância atenuante decorrente da confissão espontânea, pois o réu foi preso em flagrante.
Presente a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, reduziu a pena em 1/3 (um terço), resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Aplicou a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, razão pela qual aumentou ao dobro a pena aplicada, resultando na pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 25 (vinte e cinco) salários mínimos e perda de bens e valores (fiança depositada nos autos no valor de R$ 100.000,00).
A defesa interpôs apelação unicamente para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e para que seja afastada a causa de aumento prevista no §3º do art. 334 do Código Penal
Os inúmeros movimentos migratórios de Thierry Vincent Cicurel, o tempo que permaneceu em território nacional (de 07.09.16 a 09.09.16), o grau de instrução (técnico em eletrônica), assim como as circunstâncias do recebimento dos diamantes (de um indiano, no hotel em que hospedado) e o expediente de que se valeu para camuflá-los comprovam que o acusado tinha consciência da natureza ilícita e da gravidade de sua conduta, não sendo crível que desconhecesse a ilegalidade de sua conduta.
O tipo penal exige somente o dolo geral, consubstanciado na livre vontade e consciência de praticar uma das condutas nele previstas, e está satisfatoriamente comprovado nos autos.
A alegação da defesa de que a atividade criminosa seria o único meio de o acusado sobreviver e de prestar assistência à sua mãe é desprovida de razoabilidade. Conforme ponderou o Juízo a quo, o réu, "com razoável grau de instrução, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, antes de, voluntariamente, dedicar-se ao comércio transnacional e ilegal de diamantes, exercia atividade remunerada (técnico em eletrônica), auferindo salário mensal de US$ 3.000,00 (Boletim de Vida Pregressa de fl. 28)" (fl. 530).
A natureza da mercadoria transportada, as condições pessoais do acusado, o local em que hospedado (Hotel Blue Tree, na Avenida Paulista, São Paulo), as circunstâncias do crime e o tempo que o acusado admite dedicar-se à atividade criminosa (há cerca de 10 anos) indicam que não atuava como simples "mula" ou freelancer.
A dosimetria da pena-base não resulta de mero cálculo aritmético de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo-se concluir pela adequada exasperação da pena-base em 1/4 (um quarto), como fixado pelo Juízo a quo, resultando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Conforme se observa de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10).
Portanto, a prisão em flagrante do acusado não enseja o afastamento da atuante da confissão, cuja incidência reconheço de ofício, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Presente a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, a pena deve ser reduzida em 1/3 (um terço), fração fixada pelo Juízo a quo, resultando em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
A pena do delito de contrabando praticado em transporte aéreo deve ser aplicada em dobro, nos exatos termos do § 3º do art. 334-A do Código Penal, que não estabeleceu qualquer distinção entre voo regular e clandestino.
Assim, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Materialidade. Art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos:
O laudo de avaliação elaborado pelo Perito da Receita Federal será objeto de análise a seguir.
Autoria. Art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91. Está comprovada a autoria delitiva.
Em depoimento prestado perante a autoridade policial, o Agente de Polícia Federal Luiz Alexandre dos Santos declarou ter dado voz de prisão em flagrante ao acusado, na presença de Amauri Júnior Gomes da Silva. O acusado foi surpreendido ao tentar embarcar no voo EY 673 da companhia aérea Etihad, no Aeroporto Internacional de São Paulo, com destino a Abu Dhabi, na posse de pedras brutas e algumas lapidadas. A companhia aérea havia considerado o passageiro suspeito, pelo perfil de compra da passagem, sem dar maiores detalhes. Chegando ao check in da empresa, solicitou ao acusado que o acompanhasse até o equipamento de raio-x. O scanner nada detectou, por isso decidiu realizar inspeção manual que indicou que na mochila do acusado havia uma espécie de fundo secreto, separado por uma espuma, em cujo interior encontrou 2 sacos plásticos de cor rosa. Inicialmente o acusado afirmou que o conteúdo dos sacos era de "sintéticos". Os sacos foram abertos, verificando que havia uma grande quantidade de pedras que aparentavam ser diamantes. Questionado, o acusado admitiu não ter documentação que acobertasse as pedras. Diante desse fato, levou a ocorrência ao Plantão Policial e o Delegado determinou que o caso fosse apresentado primeiramente à autoridade aduaneira. Foram até a Alfândega do Terminal 3, oportunidade em que a Receita entrevistou o passageiro em inglês. O Delegado de Polícia Federal também foi até a Alfândega, tendo comentado que a Analista Tributária Luciana, que lavrara o procedimento, afirmou que o acusado admitiu que as pedras eram de fato diamantes, as lapidadas haviam sido por ele trazidas da África do Sul e as demais lhe foram entregues por um indiano, em um hotel do Brasil. Em razão da dificuldade de avaliação das pedras, a Receita Federal lavrou o termo de retenção sem a elas atribuir valor (fls. 2/3).
A testemunha Amauri Júnior Gomes da Silva declarou em sede policial que operava equipamento de raio-x no embarque do Terminal 3. Pouco depois das 21h, policiais federais foram ao equipamento trazendo consigo o acusado, que pretendia empreender viagem pela Etihad. As bagagens do passageiro foram passadas pelo scanner, mas nada chamou a atenção. Em inspeção manual, verificou-se que no interior da mochila havia um fundo falso, dentro do qual foram encontradas embalagens plásticas com grande quantidade de pedras. O acusado, ao ser questionado pelos policiais, admitiu não possuir nenhum documento referente às pedras. Não acompanhou o procedimento na Alfândega, mas soube que as pedras foram retidas e que o acusado declarou que eram diamantes, tendo recebido voz de prisão em flagrante (fls. 4).
A testemunha Amauri Gomes da Silva, Agente de Proteção no Aeroporto Internacional de São Paulo, declarou em Juízo que o réu chegou como passageiro suspeito no equipamento de raio-x. Os pertences da bolsa do réu foram retirados e a bagagem foi passada no raio-x. Verificou-se que havia algo no fundo da bolsa, apesar de ela ter sido esvaziada. A Polícia Federal foi chamada. Uma espécie de bolsinha contendo pedras foi retirada do fundo falso da mochila. O réu já havia feito check-in, estava passando pela inspeção de bagagem de mão, antes de ir para a imigração a Polícia Federal encontrou o saquinho. Acompanhou o desenrolar junto à Receita Federal, para onde o réu foi encaminhado para que os Auditores-Fiscais avaliassem as pedras. Não fala inglês, então pediu ao réu para esperar e chamou o supervisor de segurança, que depois notificou a Polícia Federal (cf. mídia, fl. 337).
A testemunha João José Pereira Perez, Auditor-Fiscal da Receita Federal, declarou em Juízo que, no dia dos fatos, 2 (dois) Agentes da Polícia Federal trouxeram o passageiro, que estava embarcando com mercadorias que aparentavam ser diamantes. O passageiro não tinha documentação para a exportação, o Certificado de Kimberley ou qualquer outra autorização. Os diamantes estavam acondicionados dentro da mochila, em sacos plásticos. Nas ocasiões em que teve contato com passageiro que transportava diamantes, houve apresentação de documentação e do Certificado. Quem mais teve contato com o réu foi a Auditora Luciana, que também acionou o Perito Jardel por whatsapp (cf. mídia, fl. 337).
A testemunha Oded Dower, gerente comercial e natural de Israel, declarou em sede judicial ter conhecido o réu em Israel por amigos em comum. Por vezes o encontrou em situações sociais, em São Paulo, em especial por ocasião da Copa do Mundo, quando um grupo manifestou interesse na compra de pousada em Santa Teresa. Agora que o réu está em São Paulo, encontra-se com ele mais regularmente, ocasião em que o réu relata preocupação com a saúde da mãe dele e com a sua própria. Não sabe bem qual a atividade do réu (cf. mídia, fl. 337).
Thierry Vincent Cicurel foi ouvido pela autoridade policial por ocasião de sua prisão em flagrante. Na presença de intérprete, afirmou que transporta diamantes de Dubai para Israel. Indagado sobre para quem trabalha, declarou que "prefere falar com um advogado antes". Viaja para diversos países para pegar/levar diamantes, embora seja mais comum pegar em Dubai, onde isso é legal. Em relação às pedras apreendidas na oportunidade, afirmou serem diamantes, as polidas de origem turca e as demais, de origem brasileira. Não é o responsável pelo pagamento das pedras, por isso não sabe quanto valem. Não sabe quem comprou as pedras e as suas passagens aéreas. As pedras brasileiras lhe foram entregues por um indiano no Hotel Blue Tree da Avenida Paulista, em São Paulo. Seu bilhete aéreo era para Abu Dabhi, onde pegaria um táxi até Dubai, destino final das pedras. Não possui nenhum documento referente às pedras que transportava. Encontra-se em tratamento radioterápico, a próxima sessão seria em Israel, na segunda-feira seguinte (fls. 5/6).
Em interrogatório judicial, Thierry Vincent Cicurel alterou em parte a versão dos fatos, passando a afirmar que não tinha ciência da procedência dos diamantes. Sua função era apenas realizar o transporte das pedras. Não sabe estimar o valor das pedras, quem pagou por elas ou quem comprou suas passagens. As pedras foram entregues por um indiano no Hotel Blue Tree, na Avenida Paulista, local em que estava hospedado. Não negociava pedras, apenas ficava hospedado no hotel aguardando a pessoa que as entregaria. Pegaria um voo para Abu Dabhi e, após, taxi para Dubai, onde entregaria a mercadoria em um hotel. Uma pessoa pegaria as pedras no hotel e pagaria pelo serviço. É técnico em máquinas de escritórios e residia em Tel Aviv. Indagado sobre os 41 (quarenta e um) movimentos migratórios realizados no perídio de maio de 2007 a setembro de 2016, entrada e saídas no Brasil, afirmou que inicialmente queria investir na construção de albergues, porque queria investir antes dos Jogos Olímpicos. No que toca às viagens anteriores, já que os Jogos Olímpicos ocorreram somente em 2016, o réu afirmou que o objetivo era passear e transportar diamantes. Em outras ocasiões também viajou ao Brasil para transportar diamantes, mas não sabia que era fato grave levar pedras do Brasil, acreditou que no máximo pagaria uma multa. Há cerca de 10 (dez) anos um amigo lhe propôs o transporte de pedras, por razões pessoais e familiares. Depois que o amigo faleceu, continuou a prestar este serviço, como freelance. Abandonou a profissão de técnico e passou a dedicar-se a essa outra atividade. Fez isso porque sua mãe, que reside na França, ficou muito doente. O serviço consistia em transportar pedras para outros lugares, de Dubai a Tel Aviv e para outros países. Já esteve na África do Sul, Botsuana, Turquia, alguns países da Ásia e Europa. Chegava a fazer 24 (vinte e quatro) viagens por ano. Ele mesmo custeava as passagens aéreas e a hospedagem, depois era reembolsado. Havia também reembolso de gastos com alimentação. Ganhava, por viagem, em média 500 a 800 euros, quando era para o continente europeu. Para o Brasil, ganhava em média 1.500 euros. Em geral, na Europa, Ásia e África, os diamantes que transportava eram lapidados e no Brasil, os diamantes são mais da forma bruta. Não sabe dizer onde os diamantes do Brasil seriam comercializados. Transporta diamantes há cerca de 10 (dez) anos, sempre para esses destinos. Ficou doente há 5 (cinco) ou 6 (seis) anos, mesma doença que causou o falecimento de familiares, inclusive de seu pai. Fez cirurgias e sessões de radioterapia. Em razão de seu estado de saúde, preferiu dedicar-se a essa atividade, que facilitaria inclusive o cuidado de sua mãe, pois fazia cerca de 2 (duas) viagens por mês. Sobrevive apenas dessa atividade. Fazia a declaração de transporte de diamantes, mas não no Brasil, porque pediram a ele para não fazer. O transporte era feito em sacos plásticos que eram colocados na mochila ou na bagagem. Tinha ciência da ilegalidade, não da gravidade do fato. Achou que bastaria pagar uma multa. No Brasil demoraria muito tempo para legalizar o transporte de pedras, por isso lhe pediram para não fazer a declaração. Em outros países, caso fosse pego, pagaria multa proporcional ao valor dos diamantes, isso contribuiu para que achasse que no Brasil não lhe seria aplicada pena de prisão. Não se lembra de ter dito em sede policial que as pedras brutas seriam de origem brasileira e as polidas de origem turca. Estava sob bastante pressão e já doente. Não tem recebido apoio financeiro para tratamento de câncer que o acomete. Somente em Israel tem seguro-saúde. Não pretende voltar a realizar a atividade de transporte de drogas (cf. mídia, fl. 337 e transcrição de fls. 368/372v.).
Em sede judicial, a testemunha Luciana Pires, Auditora-Fiscal da Receita Federal, declarou que teve contato com o réu após a Polícia Federal tê-lo conduzido à área de vistoria da Receita Federal. Os bens foram colocados na bancada e viu-se que havia pedra lapidas e brutas, razão pela qual entrou em contato por whatsapp com o Perito Jardel, vinculado à Receita Federal. Mandou fotos para o Perito e o indagou se poderia ser zircônia, como havia afirmado o réu. O Perito disse que não era zircônia e que poderiam ser diamantes. Às vezes tem contato com passageiros que transportam diamantes, mas todos haviam apresentado o Certificado de Kimberley, à exceção do réu, que não portava nenhum documento sobre a origem das pedras. O Certificado passou a ser exigido por conta do caso dos diamantes de sangue. O Delegado disse que o réu havia confessado que trazia diamantes. Confirma a conversa transcrita às fls. 349/351, mantida com o perito gemólogo Jardel de Melo Filho, no qual este afirma, sem sugestão ou informação prévia da Auditora de origem dos diamantes, que eles deveriam ser "da região de Cinta Larga em Rondônia, reversa esta que vai do leste de Rondônia ao Noroeste do Mato Grosso (fl. 349)" (cf. mídia, fl. 337).
Em Juízo, a testemunha Jardel de Melo Filho, perito credenciado da Receita Federal do Brasil que elaborou o laudo de avaliação de fls. 196/204, em que se baseou o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias de fls. 186/195, declarou que a Auditora entrou em contato pelo aplicativo whatsapp informando que um passageiro francês estava transportando pedras que afirmava serem sintéticas (zircônia); a mercadoria foi passada no raio-x e nada apareceu, o que demonstra que eram diamantes. O passageiro depois confessou que eram diamantes. Verificou-se, posteriormente, as diversas entradas e saídas do passageiro em território brasileiro. Fez-se inventário dos diamantes que, pelas características externas de formação, concluiu-se que os diamantes brutos eram oriundos de Rondônia e do Mato Grosso. Quanto aos lapidados, é difícil a identificação com base nas informações obtidas. Dentre as informações obtidas, a da Auditora, que informou ter o passageiro confessado que os diamantes eram brasileiros. Dentro desse ambiente pericial, pode-se afirmar que eram oriundos de Rondônia e Mato Grosso. A cristolografia foi a técnica aplicada para descobrir a origem. Até mesmo delegados do SNPM podem atestar que os diamantes brutos eram brasileiros. Os diamantes brutos são avaliados segundo critérios cautelosos que desconsideram o processo futuro de manufatura. Os itens 3, 4, 5 e 11 a 100 de seu laudo de avaliação (fl. 200) referem-se a diamantes lapidados, pequenos. Diante da informação da Auditora de que o passageiro afirmou que os diamantes brutos eram brasileiros, e após os exames de cristolografia, concluiu assertivamente que os diamantes brutos eram brasileiros e quando aos lapidados, não sabe dizer. Se o passageiro não tivesse mencionado à Auditora que os diamantes eram brasileiros, sua certeza acerca da origem seria influenciada. A metodologia utilizada consiste em estudos científicos e orgânicos, com base em tabelas de referência. Diante de um novo ambiente, poderia afirmar que os diamantes brutos eram de origem genérica, ou seja, sem identificação da real origem. Há países fronteiriços com o Brasil que fazem tráfico de diamantes. Roraima e Mato Grosso fazem fronteira com a Bolívia mas não tem diamantes, ao contrário da Venezuela, país com grande quantidade de diamantes (cf. mídia, fl. 337).
Tendo em vista que o laudo de avaliação juntado aos autos não indicava a origem e a procedência dos diamantes, o Juízo a quo deferiu requerimento da acusação, deduzido na fase do art. 402 do Código Penal, para determinar ao perito Jardel de Melo Filho a complementação do laudo de avaliação (fls. 328v./329).
Em laudo complementar, o Perito da Receita Federal afirmou que os diamantes já lapidados/manufaturados não permitem a definição da origem primária, pois as lapidações promovem a subtração ou diminuição das características dos cristais do exato para o aparente, extraindo imperfeições externas e internas. Nessa linha de ideais, considerou de origem genérica os diamantes indicados nos itens 3, 4, 5 e 11 a 100. Em relação aos diamantes brutos, indicados nos itens 2, 6, 7, 8 e 10 do laudo de avaliação, concluiu serem originários da Reserva Roosevelt, no município de Espigão D'Oeste (RO). Os diamantes brutos referidos nos itens 1 e 9, provenientes do município de Juína (MT). As características dos diamantes brutos, variáveis segundo suas origens, são listadas às fls. 359/360.
Considero que o depoimento prestado pelo Perito da Receita Federal, no sentido de que a Auditora-Fiscal Luciana Pires lhe informou que Thierry Vincent Cicurel admitiu que os diamantes brutos eram brasileiros, não permite concluir que o Laudo de Avaliação tenha sido induzido à conclusão de que os diamantes brutos teriam origem brasileira.
Conforme se verifica da conversa inicialmente mantida por whatsapp pelo Perito com a Auditora-Fiscal, a sugestão de que os diamantes brutos eram de origem brasileira partiu do próprio Perito da Receita Federal, após orientar a Auditora-Fiscal em uma série de procedimentos para o envio das imagens dos diamantes (cf. transcrição de fls. 349/351). Por ocasião da elaboração do laudo de avaliação, o Perito da Receita Federal, na condição de gemólogo, minerólogo e avaliador, realizou uma série de exames das características externas de formação das pedras e concluiu que os diamantes brutos eram oriundos de Rondônia e do Mato Grosso (cf. fls. 197/204 e 357/360).
Ressalto que o acusado prestou depoimento perante a Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de São Paulo, sendo-lhe informado sobre a possibilidade de efetuar ligação telefônica, o que recusou. Na presença de intérprete, em declaração coesa e minuciosa, afirmou que os diamantes eram brasileiros. Assim, não lhe socorre a versão apresentada em Juízo de que não se lembra da declaração anterior e que estava sob bastante pressão no interrogatório e já doente.
As condições pessoais do acusado, a utilização de diferentes passaportes de nacionalidade francesa e israelense com inúmeros movimentos migratórios, a viagem de apenas 2 (dois) dias ao Brasil para o recebimento de quantidade expressiva de diamantes, indicam que o acusado não agia como simples "mula" ou "freelancer", mas sim que era integrante, há uma década, de esquema de contrabando internacional de diamantes e que tinha conhecimento de sua estrutura e funcionamento.
Em síntese, a circunstância de o Perito da Receita Federal ter levado em consideração as peculiaridades do caso não permite infirmar, por si só, o laudo de avaliação, nem permite afastar a prática delitiva, que restou comprovada por todo o conjunto probatório, inclusive pelo depoimento do acusado em sede policial.
Passo à analise da dosimetria da pena.
Dosimetria. Na fase do art. 59 do Código Penal, considerou que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Não há registro nos autos de que tenha maus antecedentes ou que permitam a análise de sua personalidade. O motivo do crime é comum ao tipo penal, assim como as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Os inúmeros movimentos migratórios do acusado, o tempo que permaneceu em território nacional (de 07.09.16 a 09.09.16), o grau de instrução (técnico em eletrônica), assim como as circunstâncias do recebimento dos diamantes (de um indiano, no hotel em que hospedado) e o expediente de que se valeu para camuflá-los, comprovam que o acusado tinha consciência da natureza ilícita e da gravidade de sua conduta, não sujeita a simples multa, como pretende a defesa.
O tipo penal exige somente o dolo geral, consubstanciado na livre vontade e consciência de praticar uma das condutas nele previstas, e está satisfatoriamente comprovado nos autos.
A alegação da defesa de que a atividade criminosa seria o único meio de o acusado sobreviver e de prestar assistência à sua mãe é desprovida de razoabilidade. Conforme ponderou o Juízo a quo, o réu, "com razoável grau de instrução, como mais de 50 (cinquenta) anos de idade, antes de, voluntariamente, dedicar-se ao comércio transnacional e ilegal de diamantes, exercia atividade remunerada (técnico em eletrônica), auferindo salário mensal de US$ 3.000,00 (Boletim de Vida Pregressa de fl. 28)" (fl. 530).
A natureza da mercadoria transportada, as condições pessoais do acusado, o local em que hospedado (Hotel Blue Tree, na Avenida Paulista, São Paulo), as circunstâncias do crime e o tempo que o acusado admite dedicar-se à atividade criminosa (há cerca de 10 anos) indicam que não atuava como simples "mula" ou freelancer.
Nesses termos, majoro a pena-base em 1/4 (um quarto), resultando em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
Nesses termos, o acusado admitiu em sede policial que os diamantes eram de origem estrangeira. Ainda que tenha se tratado em Juízo, a confissão fundamentou a condenação, sendo de rigor a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Em decorrência, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, que resulta definitiva à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena. Arbitro o dia-multa no mínimo valor unitário legal.
Concurso material. O réu praticou os delitos em concurso material, sendo de rigor a soma das penas a ele aplicadas. Conforme dispõe o art. 69, do Código Penal, executa-se primeiro a pena de reclusão e, após, a de detenção.
Nesses termos, Thierry Vincent Cicurel resta definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, arbitrado o dia-multa no mínimo valor unitário legal, pela prática dos delitos do art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, e do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91.
Execução provisória. HC n. 126.292 do Supremo Tribunal Federal. Esgotamento das vias ordinárias. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
Do caso dos autos. Em atenção ao requerido pela Procuradoria Regional da República à fl. 700, determino a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Thierry Vincent Cicurel e, DE OFÍCIO, aplico a circunstância atuante da confissão, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto), a resultar na pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para condenar Thierry Vincent Cicurel à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91. Arbitro o dia-multa no mínimo valor unitário legal. Determino a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias. Mantidos os demais termos da sentença.
É o voto.
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