D.E. Publicado em 07/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher a preliminar de nulidade declarando a incompetência da Justiça Federal, anulando o processo desde o recebimento da denúncia e determinando o seu encaminhamento à Justiça do Estado, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Maurício Kato e, por unanimidade, revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO CONDUTOR
Inicialmente, ressalto a admiração e estima que nutro pelo E. Relator, Des. Fed. André Nekatschalow, a quem peço vênia para divergir, nos seguintes termos.
Trata-se de apelação criminal interposta por Michel da Hora Monnaca contra a sentença que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
O apelante alega, em preliminar, tratar-se de crime impossível, pois a falsidade das cédulas é grosseira, o que enseja a absolvição do réu. Subsidiariamente, pede a desclassificação do delito de moeda falsa para o crime de estelionato, o que determina a incompetência da Justiça Federal;
O voto do e. Relator é no sentido de rejeitar a preliminar invocada pela defesa. Dele divirjo. Deveras, merece acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, ao argumento de que restou constatado que a falsidade das cédulas não era grosseira, tratando-se de crime de estelionato.
Deve-se entender por "falsidade grosseira" aquela absolutamente incapaz de enganar o "homem médio", sendo aproveitável no máximo para iludir vítima particularmente vulnerável - daí falar-se em estelionato e não em moeda falsa.
No caso, muito embora o laudo pericial indique que a nota contrafeita possui a capacidade de enganar o homem médio, os demais elementos de cognição demonstram que a falsificação da cédula apreendida é grosseira, o que enseja a desclassificação do crime de moeda falsa para o delito de estelionato e, portanto, a declinatória de competência em favor da Justiça Estadual.
Aplicando-se a regra do livre convencimento do julgador, extrai-se do conjunto probatório a má qualidade da contrafação: o manuseio das notas apreendidas (fl.12) e as circunstâncias em que ocorreram os fatos a atestam.
Deveras, a atendente da loja de salgados Seu Coxinha no Pote, ainda que, num primeiro momento, tenha recebido a cédula falsa como forma de pagamento, logo em seguida percebeu a falsidade da nota. Ao depois, mostrou a nota espúria para o seu irmão, proprietário do referido estabelecimento que, de pronto, desconfiou da autenticidade da cédula. Confira-se:
Nessa toada, acolho a preliminar de nulidade ( divirjo do relator) para declarar a incompetência da Justiça Federal e anular o processo desde o recebimento da denúncia, determinando o seu envio à Justiça Estadual, revogando a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado em nome do apelante.
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Michel da Hora Monnaca contra a sentença de fls. 199/204 que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
O apelante alega o quanto segue:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 257/262).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, "para que seja feita a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante de reincidência, com a consequente retirada do aumento pela reincidência e respectivos reflexos sobre a pena de multa" (fls. 271/274).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO PRELIMINAR
Imputação. Michel da Hora Monnaca foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, porque, no dia 10.07.17, na Avenida Vereador Álvaro Guimarães n. 179, Zona Noroeste, Santos (SP), introduziu em circulação e guardava consigo moeda falsa.
Narra a denúncia que o acusado introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e recebeu de troco R$ 70,00 (setenta reais) no estabelecimento comercial "Seu Coxinha no Copo". O proprietário do comércio e uma funcionária detectaram a falsidade da cédula e acionaram uma viatura policial que estava estacionada próxima ao local dos fatos. O réu foi abordado e com ele foi encontrada outra cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 78/78v.).
Preliminares. O apelante alega tratar-se de crime impossível, pois a falsidade das cédulas é grosseira, o que enseja a absolvição do réu. Em caráter subsidiário, sustenta a desclassificação do delito de moeda falsa para o crime de estelionato, o que determina a incompetência da Justiça Federal.
Não lhe assiste razão.
Verifica-se do conjunto probatório que a falsificação das cédulas apreendidas não é grosseira.
A atendente da loja de salgados Seu Coxinha no Pote recebeu a cédula falsa como forma de pagamento, ainda que em seguida tenha percebido a falsidade. A testemunha Maurício Santos Ferreira afirmou que teve dúvida quanto à autenticidade da cédula que estava na posse do réu ao ser abordado (mídia à fl. 167). Ademais, consta do laudo pericial que a cédula poderia enganar ou confundir terceiro de boa-fé:
Dessa forma, restou caracterizada a prática do delito de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, de competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares.
É o voto.
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