Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004035-09.2017.4.03.6104/SP
2017.61.04.004035-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MICHEL DA HORA MONNACA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP375143 PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00040350920174036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. ACOLHIMENTO.
1. No caso, muito embora o laudo pericial indique que a nota contrafeita possui a capacidade de enganar o homem médio, os demais elementos de cognição demonstram que a falsificação da cédula apreendida é grosseira, o que enseja a desclassificação do crime de moeda falsa para o delito de estelionato e, portanto, a declinatória de competência em favor da Justiça Estadual.
2. Preliminar acolhida para declarar a incompetência da Justiça Federal e anular o processo desde o recebimento da denúncia, determinando o seu envio à Justiça Estadual, revogando a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado em nome do apelante.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher a preliminar de nulidade declarando a incompetência da Justiça Federal, anulando o processo desde o recebimento da denúncia e determinando o seu encaminhamento à Justiça do Estado, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Maurício Kato e, por unanimidade, revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de maio de 2018.
PAULO FONTES
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/06/2018 15:39:26



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004035-09.2017.4.03.6104/SP
2017.61.04.004035-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MICHEL DA HORA MONNACA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP375143 PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00040350920174036104 5 Vr SANTOS/SP

VOTO CONDUTOR

Inicialmente, ressalto a admiração e estima que nutro pelo E. Relator, Des. Fed. André Nekatschalow, a quem peço vênia para divergir, nos seguintes termos.

Trata-se de apelação criminal interposta por Michel da Hora Monnaca contra a sentença que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

O apelante alega, em preliminar, tratar-se de crime impossível, pois a falsidade das cédulas é grosseira, o que enseja a absolvição do réu. Subsidiariamente, pede a desclassificação do delito de moeda falsa para o crime de estelionato, o que determina a incompetência da Justiça Federal;

O voto do e. Relator é no sentido de rejeitar a preliminar invocada pela defesa. Dele divirjo. Deveras, merece acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, ao argumento de que restou constatado que a falsidade das cédulas não era grosseira, tratando-se de crime de estelionato.

Deve-se entender por "falsidade grosseira" aquela absolutamente incapaz de enganar o "homem médio", sendo aproveitável no máximo para iludir vítima particularmente vulnerável - daí falar-se em estelionato e não em moeda falsa.

No caso, muito embora o laudo pericial indique que a nota contrafeita possui a capacidade de enganar o homem médio, os demais elementos de cognição demonstram que a falsificação da cédula apreendida é grosseira, o que enseja a desclassificação do crime de moeda falsa para o delito de estelionato e, portanto, a declinatória de competência em favor da Justiça Estadual.

Aplicando-se a regra do livre convencimento do julgador, extrai-se do conjunto probatório a má qualidade da contrafação: o manuseio das notas apreendidas (fl.12) e as circunstâncias em que ocorreram os fatos a atestam.

Deveras, a atendente da loja de salgados Seu Coxinha no Pote, ainda que, num primeiro momento, tenha recebido a cédula falsa como forma de pagamento, logo em seguida percebeu a falsidade da nota. Ao depois, mostrou a nota espúria para o seu irmão, proprietário do referido estabelecimento que, de pronto, desconfiou da autenticidade da cédula. Confira-se:

"(...) na hora da ocorrência a loja estava cheia (...) sua irmã recebeu a nota e a achou estranha, e veio procurar o declarante ao que o declarante confirmou que parecia uma nota falsa (...) com isso, a irmã do declarante já saiu da loja e foi atrás da viatura que estava estacionada em local próximo ao seu comércio (...)" ( depoimento de Luis Fernando de Almeida Silva, fl.06).

Nessa toada, acolho a preliminar de nulidade ( divirjo do relator) para declarar a incompetência da Justiça Federal e anular o processo desde o recebimento da denúncia, determinando o seu envio à Justiça Estadual, revogando a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado em nome do apelante.

É o voto.



PAULO FONTES
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004035-09.2017.4.03.6104/SP
2017.61.04.004035-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Michel da Hora Monnaca contra a sentença de fls. 199/204 que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

O apelante alega o quanto segue:

a) trata-se de crime impossível, pois a falsidade das cédulas é grosseira, o que enseja a absolvição do réu;
b) em caráter subsidiário, a desclassificação do delito de moeda falsa para o crime de estelionato, o que determina a incompetência da Justiça Federal;
c) quanto à dosimetria da pena, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a sua majoração em fração inferior a 1/3 (um terço);
d) a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência;
e) o estabelecimento de regime inicial menos gravoso (fls. 216/252).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 257/262).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, "para que seja feita a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante de reincidência, com a consequente retirada do aumento pela reincidência e respectivos reflexos sobre a pena de multa" (fls. 271/274).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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VOTO PRELIMINAR

Imputação. Michel da Hora Monnaca foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, porque, no dia 10.07.17, na Avenida Vereador Álvaro Guimarães n. 179, Zona Noroeste, Santos (SP), introduziu em circulação e guardava consigo moeda falsa.

Narra a denúncia que o acusado introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e recebeu de troco R$ 70,00 (setenta reais) no estabelecimento comercial "Seu Coxinha no Copo". O proprietário do comércio e uma funcionária detectaram a falsidade da cédula e acionaram uma viatura policial que estava estacionada próxima ao local dos fatos. O réu foi abordado e com ele foi encontrada outra cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 78/78v.).

Preliminares. O apelante alega tratar-se de crime impossível, pois a falsidade das cédulas é grosseira, o que enseja a absolvição do réu. Em caráter subsidiário, sustenta a desclassificação do delito de moeda falsa para o crime de estelionato, o que determina a incompetência da Justiça Federal.

Não lhe assiste razão.

Verifica-se do conjunto probatório que a falsificação das cédulas apreendidas não é grosseira.

A atendente da loja de salgados Seu Coxinha no Pote recebeu a cédula falsa como forma de pagamento, ainda que em seguida tenha percebido a falsidade. A testemunha Maurício Santos Ferreira afirmou que teve dúvida quanto à autenticidade da cédula que estava na posse do réu ao ser abordado (mídia à fl. 167). Ademais, consta do laudo pericial que a cédula poderia enganar ou confundir terceiro de boa-fé:


Pode-se afirmar que as irregularidades apontadas nas cédulas falsas analisadas, puderam ser observadas graças a técnicas especializadas e equipamentos apropriados. Visto que as mesmas reproduzem as impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico, tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levam o signatário a concluir que o objeto do presente laudo pode passar por autêntico no meio circulante, confundindo ou enganando terceiros de boa-fé (fl. 69).

Dessa forma, restou caracterizada a prática do delito de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, de competência da Justiça Federal.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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