Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001290-51.2016.4.03.6117/SP
2016.61.17.001290-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EVALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP112111 JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00012905120164036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, ART. 304 C. C. O ART. 297 E ART. 304 C. C. O ART. 298, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREJUDICADO O PEDIDO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO CRIME DO ART. 304 C. C. O ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. DELITO DE FALSO. CONFRONTO. CONSUNÇÃO. NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DEMAIS DELITOS. COMPROVADAS.
1. Evaldemir Ferreira dos Santos foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, § 1º, IV, art. 304 c. c. o art. 297 e art. 304 c. c. o art. 298, todos do Código Penal, e art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Na sentença, o Juízo a quo aplicou o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para atribuir ao réu a prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro em vez do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, a ele imputado na denúncia.
3. Assim, torna-se prejudicada a análise do pedido do réu para reconhecer a atipicidade da conduta do réu quanto à prática do crime do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. A sentença é omissa no que se refere ao crime do art. 304 c. c. o art. 298, ambos do Código Penal.
5. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção, ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos, a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme as circunstâncias do caso concreto.
6. Materialidade e autoria delitiva demonstradas para os crimes do art. 334-A, § 1º, IV, art. 304 c. c. o art. 297, todos do Código Penal, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
7. O apelante não se insurge contra a dosimetria da pena, que não merece reparos.
8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Evaldemir Ferreira dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de junho de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001290-51.2016.4.03.6117/SP
2016.61.17.001290-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EVALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP112111 JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00012905120164036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Evaldemir Ferreira dos Santos contra a sentença de fls. 376/384 que condenou o réu às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, ambas em regime inicial aberto, e à pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. Aplicado, ainda, o efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente em inabilitação para dirigir veículo.

Alega-se o quanto segue:

a) impõe-se a absolvição do réu;
b) deve ser reconhecida a consunção entre os delitos de contrabando e uso de documento falso;
c) a configuração do delito do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro depende da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação por sentença penal condenatória e, no caso do réu, a suspensão se deu em sede administrativa (fls. 393/410).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 413/417).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 419/421v.).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001290-51.2016.4.03.6117/SP
2016.61.17.001290-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EVALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP112111 JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00012905120164036117 1 Vr JAU/SP

VOTO

Imputação. Evaldemir Ferreira dos Santos foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, § 1º, IV, art. 304 c. c. o art. 297 e art. 304 c. c. o art. 298, todos do Código Penal, e art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, no dia 22.06.16, por volta das 12h30, na Rodovia SP-255, Km 139, Jaú (SP), transportava, em proveito próprio ou alheio, 750.500 (setecentos e cinquenta mil e quinhentos) maços de cigarros de comercialização proibida no País, além de apresentar Carteira Nacional de Habilitação e nota fiscal falsas e violar a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Consta da denúncia que o réu conduzia o caminhão Scania placas ACT 2033 e AUX 2443 em alta velocidade, o que motivou a abordagem policial. Ele apresentou aos policiais uma nota fiscal emitida pela empresa Rações Douramix Ltda., referente a 25.000Kg (vinte e cinco mil quilogramas) de ração para peixes, cuja falsidade foi detectada por meio de consulta ao portal do Nota Fiscal Eletrônica. Em revista ao veículo foram localizados os cigarros. Além disso, durante a diligência, o acusado apresentou uma Carteira de Habilitação Nacional falsa, uma vez que o seu direito para dirigir estava cassado (FLS. 87/90).

Emendatio libelli. Na sentença, o Juízo a quo aplicou o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para atribuir ao réu a prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro em vez do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, a ele imputado na denúncia.

O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a conduta de "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".

Assim, torna-se prejudicada a análise do pedido do réu para reconhecer a atipicidade da conduta do réu quanto à prática do crime do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro.

Do processo. O réu foi denunciado pela prática dos crimes de uso de documento público e particular falsos, porque apresentou à autoridade policial Carteira Nacional de Habilitação e nota fiscal falsas, respectivamente.

Na sentença, o Juízo a quo concluiu que a materialidade delitiva de ambos os delitos de falso estava demonstrada; contudo, foi omisso quanto à comprovação da autoria delitiva e condenação do réu em relação ao crime de uso de documento particular falso.

Intimada da sentença, a acusação não opôs embargos declaratórios nem interpôs apelação (fl. 388).

Dessa forma, para não incorrer em reformatio in pejus, passo à análise das provas da materialidade e da autoria delitiva tão somente em relação aos crimes do art. 334-A, § 1º, IV, art. 304 c. c. o art. 297, todos do Código Penal, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Contrabando. Descaminho. Delito de falso. Confronto. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção, ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos, a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme as circunstâncias do caso concreto:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELO DESCAMINHO. (...)
1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela não resultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento.
2. As discussões sobre o cabimento da consunção quando maior a gravidade e pena do crime-meio trazem acirradas críticas doutrinárias, mas têm cedido à força da teoria da ação final, como é exemplo a Súmula 17/STJ.
3. Servindo a DBA falsa para a prática do descaminho e tido este como atípico pela aplicação do princípio da insignificância, correta foi a decisão de atipia da conduta também pelo crime do art. 304, c/c o art. 298, ambos do Código Penal.
(...)
(STJ, AGREsp n. 201202204576, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. O Tribunal local, após detida análise dos elementos probatórios dos autos, reconheceu que o delito de falso teria sido absorvido pelo crime de descaminho por ser meio necessário para sua execução, exaurindo a falsidade sua potencialidade lesiva na conduta perpetrada pelo réu que objetivava apenas a prática da infração fiscal, o que impede conclusão em sentido contrário por este Tribunal Superior acerca da autonomia das condutas praticadas pelo agente, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do material fático probatório dos autos, situação inviável na seara do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGREsp n. 201202067837, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO IN ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME FIM.
Ainda que o crime meio apresente um juízo de reprovação in abstrato maior que o crime fim, tal como na caso da relação entre uso de documento falso (art. 304 do CP) e descaminho (art. 334 do CP) e, em relação a este (crime fim) seja reconhecida a incidência da insignificância, a relevância jurídica deve ser verificada quanto ao crime meio também, não restando, este último, descaracterizado de imediato. (Precedentes). Recurso provido.
(STJ, REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.06.04)
PROCESSUAL PENAL. PENAL. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. INTERROGATÓRIO. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSO NÃO ESGOTADA NO "CRIME-FIM". INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
(...)
5. Comprovada a materialidade do delito de uso de documento falso pelo auto de apresentação e apreensão, pelas cópias das notas fiscais e declaração de apreensão apreendidas e pelo relatório de fiscalização elaborado por Auditor Fiscal da Receita Federal, que conclui pela falsidades dos citados documentos.
(...)
7. A jurisprudência afasta a aplicação do princípio da consunção nos casos em que se inferir, a partir das circunstâncias do caso, que o documento falso utilizado para a prática de determinado delito possa ser novamente utilizado para a prática de outros crimes, mantendo sua potencialidade lesiva. Precedentes.
8. As circunstâncias judiciais são amplamente desfavoráveis ao réu, razão pela qual se justifica a elevação das penas-base.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida.
(TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11)

Do caso dos autos. O réu alega que deve ser reconhecida a consunção entre os delitos de contrabando e uso de documento público falso.

Sem razão.

Aplica-se o princípio da consunção quando o delito de uso de documento falso constituiu meio necessário para a prática do crime de contrabando ou descaminho.

No interrogatório policial (fls. 6/7) e judicial (mídia à fl. 318) o acusado esclareceu que teve o direito para dirigir cassado em 2012 e que, para manter-se no exercício de sua profissão de motorista, obteve uma Carteira Nacional de Habilitação falsa, a qual foi apresentada aos policiais, conforme descrito na denúncia.

O uso de Carteira Nacional de Habilitação possui potencialidade lesiva independentemente da prática do crime de contrabando. Caracteriza-se, portanto, como crime autônomo, o que afasta a aplicação do princípio da consunção.

Assim, a sentença deve ser mantida quanto ao não reconhecimento da consunção entre os crimes de contrabando e uso de documento público falso.

Materialidade. A materialidade delitiva dos crimes de contrabando, uso de documento público falso e direção de veículo automotor quando cassado o direito de dirigir está comprovada diante dos seguintes elementos de convicção:

a) auto de prisão em flagrante (fls. 2/7);
b) auto de apresentação e apreensão de 1 (um) caminhão Scania, placas ACT 2033, 1 (um) semirreboque placas AUX 2443, contendo 750.500 (setecentos e cinquenta mil e quinhentos) maços de cigarros da marca Eight, 2 (dois) Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, em nome de Davi Rodrigues da Silva, R$ 3.507,00 (três mil e quinhentos e sete reais) e documentos relacionados à empresa Rações Douramix Ltda., inclusive uma nota fiscal eletrônica (fls. 10/11);
c) cópia dos documentos apreendidos (fls. 12/16);
d) auto de apreensão de 1 (uma) Carteira de Habilitação Nacional em nome de Evaldemir Ferreira dos Santos (fl. 17);
e) cópia da Carteira de Habilitação Nacional apreendida (fl. 18);
f) laudo de perícia criminal federal documentoscópico, conclusivo de que a Carteira Nacional de Habilitação em nome de Evaldemir Ferreira dos Santos apreendida é materialmente autêntica, mas foi adulterada (fls. 176/177v.);
g) Demonstrativo Presumido de Tributos, que avaliou os impostos (II e IPI) iludidos em R$ 2.439.125,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, cento e vinte e cinco reais) (fl. 214);
h) auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (fls. 218/220);
i) cópia de consulta ao sítio eletrônico do Detran do Paraná, contendo informações acerca da penalidade de cassação do direito de dirigir imposta ao acusado (fls. 332/335).

Autoria. A autoria delitiva está suficientemente demonstrada.

Cláudio Celso Prado Júnior, Policial Militar, declarou em Juízo que o réu foi abordado em fiscalização de rotina e apresentou os documentos referentes ao veículo e sua habilitação para dirigir, além de uma nota fiscal referente a uma carga de ração para peixes. Diante do comportamento suspeito do acusado, os policiais decidiram vistoriar a mercadoria, quando então ele admitiu tratar-se de cigarros de origem estrangeira. A mercadoria seria levada de Dourados (MS) até São Carlos (SP), pelo que ele receberia R$ 3.000,00 (três mil reais). Em consulta aos dados constantes da Carteira Nacional de Habilitação do réu foi constatada a sua cassação e, portanto, a falsidade do documento, que não era grosseira. O caminhão estava repleto de cigarros e esta era a única mercadoria transportada. Não se recorda da falsidade da nota fiscal (mídia à fl. 272).

Ouvido em Juízo, Eder Vieira de Melo, Policial Militar, confirmou que participou da abordagem ao réu e que, na ocasião, foi solicitado a ele que apresentasse sua Carteira Nacional de Habilitação e a nota fiscal relativa à mercadoria transportada. Os documentos apresentados eram falsos, conforme constatado durante a diligência. O acusado admitiu aos policiais a prática do crime de contrabando (mídia à fl. 272).

Interrogado em Juízo, o réu admitiu a prática dos crimes de contrabando e uso de documento falso relativo à apresentação de Carteira Nacional de Habilitação Nacional falsa. Nega a apresentação de nota fiscal falsa. Alega não ter sido instado a apresentar a Carteira Nacional de Habilitação, a qual foi encontrada pelos policiais dentro de sua carteira, retirada de seu bolso durante a abordagem. Sua Carteira Nacional de Habilitação fora cassada em 2012 ou 2013, em razão do acúmulo de pontos pela prática de infrações de trânsito enquanto exercia atividade lícita, como empregado de uma empresa de transporte. No que se refere ao contrabando, fora contratado para transportar a carga de Dourados (MS) a São Carlos (SP), pelo que receberia aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) (mídia à fl. 318).

O réu não se insurge contra a materialidade e a autoria delitiva do crime de contrabando, que estão suficientemente demonstradas.

Em relação ao crime de uso de documento público falso, o réu admitiu em Juízo a falsidade de sua Carteira Nacional de Habilitação, mas alegou que não a apresentou espontaneamente à autoridade policial. Essa versão, contudo, contraria aquela apresentada pelas testemunhas Cláudio Celso Prado Júnior e Eder Vieira de Melo, Policiais Militares (mídia à fl. 272), e pelo próprio réu na fase policial (fls. 6/7). Assim, também estão demonstradas a materialidade e a autoria em relação ao crime de uso de documento público falso.

Da mesma forma, estão demonstradas a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto o réu conduziu veículo automotor quando estava cassado o seu direito de dirigir, consoante se verifica dos documentos de fls. 322/325 , bem como confirmado pelo réu em Juízo (mídia à fl. 318).

O apelante não se insurge contra a dosimetria da pena, que não merece reparos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/06/2018 13:33:57